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119 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

1.3 Análise da Iniciativa A Convenção tem como objeto o compromisso entre as Partes em agir concertadamente com a finalidade de promover e desenvolver a cooperação bilateral no domínio da Defesa entre a República Portuguesa e a República da Tunísia, em conformidade com as legislações nacionais e com os seus compromissos internacionais.
A Convenção estabelece as seguintes áreas de cooperação: a) Troca de informação e de experiências sobre conceitos de organização das Forças Armadas; b) Intercâmbio de delegações dos respetivos Ministérios da Defesa e de representantes dos três Ramos das Forças Armadas; c) Participação, mediante convite, de observadores militares em manobras ou exercícios militares, organizados por uma das Partes; d) Cooperação na área da formação militar; e) Visitas de meios da Armada e da Força Aérea de acordo com o Direito vigente de cada país; f) Troca de informações técnicas, tecnológicas e industriais relacionadas com as indústrias de Defesa; g) Estabelecimento de programas comuns para a investigação, desenvolvimento e produção de material e equipamentos de defesa; h) Assistência mútua para a utilização das capacidades científicas, técnicas e industriais para o desenvolvimento e a produção de materiais e equipamentos de defesa destinados a satisfazer as necessidades dos dois países; i) Desenvolvimento, em condições a fixar em documento próprio, de intercâmbios culturais e sociais entre os membros das Forças Armadas de ambas as Partes e respetivas famílias; j) Outras áreas de reconhecido interesse para ambas as Partes suscetíveis de reforçar as relações de cooperação no domínio da defesa entre as Partes.

A Convenção prevê a participação de Países terceiros na cooperação entre as Partes, sendo essa participação subordinada a acordo prévio entre as mesmas e regulada por instrumento próprio as condições segundo as quais a informação, os documentos, o equipamento e a tecnologia produzida em colaboração, poderão ser, temporária ou definitivamente, reproduzidos, transferidos ou cedidos a países terceiros.
A Convenção determina que a informação classificada trocada entre as Partes e através das autoridades ou organismos expressamente autorizados para esse efeito, no âmbito deste acordo, ou no quadro de instrumentos contratuais envolvendo entidades públicas ou privadas de ambos os países, deverá ser objeto de um Acordo Bilateral para a Proteção Mútua de Informação Classificada e que cada Parte, estabelecerá, em todo o caso, um grau de proteção pelo menos equivalente ao que foi previsto pela Parte de origem e adotará as medidas de segurança adequadas.
A Convenção prevê que a desejada cooperação possa ser desenvolvida através de acordos ou protocolos específicos quando necessário.
A Convenção cria uma Comissão Mista composta por representantes das duas Partes, responsável pelo acompanhamento e execução da cooperação, que reunirá anualmente, alternadamente em Portugal e na Tunísia e funcionará com base nos princípios acordados entre as Partes e em conformidade com o regulamento adotado em anexo à Convenção.
A Convenção remete a solução de eventuais controvérsias relativas à interpretação ou à aplicação da Convenção para a negociação entre as Partes, por via diplomática, e também prevê poder ser objeto de revisão a pedido de qualquer das Partes. A presente Convenção permanecerá em vigor por um período de cinco anos, renovável automaticamente por períodos sucessivos de dois anos, podendo qualquer das Partes, a qualquer momento, denunciar a Convenção mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A aprovação, pela Assembleia da República, consubstancia um requisito do direito interno e contribui para o aprofundamento das relações de cooperação entre Portugal e a República da Tunísia.

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