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14 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

Projeto de lei n.º 755/XII (4.ª): Em face dos elementos disponíveis não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa. No entanto, o facto de a iniciativa prever uma «compensação a atribuir aos dadores de gâmetas, cujo valor é definido pelo Conselho Nacional da Procriação Medicamente Assistida», bem como procedimentos informativos novos atravçs de “documento aprovado pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, de todos os benefícios e riscos conhecidos resultantes da utilização das técnicas de PMA» pressupõe custos daí decorrentes.

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PROJETO DE LEI N.º 755/XII (4.ª) (GARANTE O ACESSO DE TODAS AS MULHERES À PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA (PMA) PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO, ALTERADA PELA LEI N.º 59/2007, DE 4 DE SETEMBRO)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Saúde

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADa AUTORa DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

Nota Introdutória O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 755/XII (4.ª), que garante o acesso de todas as mulheres à procriação medicamente assistida, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho.
A iniciativa em apreço deu entrada no dia 16 de janeiro de 2015, foi admitida e anunciada no dia 21 de janeiro de 2015, tendo baixado à Comissão Parlamentar de Saúde nessa data, para emissão do respetivo parecer, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República.

Apreciação da Iniciativa O presente projeto de lei é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda nos termos das disposições previstas na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais determinados pelo n.º 1 do artigo 119.º e pelo n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República, ou seja, encontra-se redigida sob a forma de artigos, identifica sinteticamente o seu objeto e apresenta uma breve exposição de motivos. Cumpre também o previsto n.º 1 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República ao definir concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O Projeto de Lei n.º 755/XII (4.ª), no essencial, cumpre o disposto na Lei Formulário Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho) – o título traduz sinteticamente o seu objeto, indica o número de ordem da alteração produzida e determina a data de entrada em vigor. De qualquer modo, em sede de espacialidade (caso a iniciativa seja aprovada), deve-se proceder a uma alteração do título, de modo a contemplar somente o número da ordem da alteração à lei, sem que conste a referência ao diploma que inseriu essa alteração.

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