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69 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

Em qualquer caso, e porque aquelas pronúncias versaram sobre o anteprojeto de proposta de lei entretanto apresentada à Assembleia da República, a Comissão promoveu, em 16 de janeiro de 2015, a consulta escrita obrigatória das seguintes entidades institucionais: Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página internet da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 272/XII (4.ª) (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA EMISSÃO, DO RECONHECIMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE DECISÕES SOBRE MEDIDAS DE COAÇÃO EM ALTERNATIVA À PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO DA ENTREGA DE UMA PESSOA SINGULAR ENTRE ESTADOS-MEMBROS NO CASO DE INCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS IMPOSTAS, TRANSPONDO A DECISÃO-QUADRO N.º 2009/829/JAI DO CONSELHO, DE 23 DE OUTUBRO DE 2009)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

CONSIDERANDOS

1. O Governo apresentou em 8 de janeiro de 2015 a Proposta de Lei n.º 272/XII (4.ª) que estabelece o regime jurídico da emissão, do reconhecimento e da fiscalização da execução de decisões sobre medidas de coação em alternativa à prisão preventiva, bem como da entrega de uma pessoa singular entre Estados-membros no caso de incumprimento das medidas impostas, transpondo a Decisão-Quadro n.º 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de outubro de 2009.
2. A presente proposta de lei visa transpor para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2009/829/JAI, do Conselho, de 23 de outubro de 2009, relativa à aplicação, entre os Estados-membros da União Europeia, do princípio do reconhecimento mútuo das decisões sobre medidas de controlo, em alternativa à prisão preventiva.
3. O princípio do reconhecimento mútuo foi consagrado nas conclusões do Conselho Europeu de Tampere, de 1999, reiterado no Programa de Haia, de 2004, e reafirmado no Programa de Estocolmo, de 2010, e constitui um elemento da cooperação judiciária em matéria penal, na União Europeia.
4. A Decisão-Quadro cuja transposição se propõe visa estabelecer um regime de reconhecimento e fiscalização de decisões que apliquem medidas de coação, que não a prisão preventiva, emitidas por outros Estados-membros, no quadro de um processo penal, bem como o correspondente processo de emissão de pedido de reconhecimento e fiscalização por outro Estado-membro de decisões que apliquem medidas de coação em processos penais a decorrer na jurisdição interna.
5. Segundo a exposição de motivos, pretende-se permitir que uma pessoa residente num Estado-membro, mas que seja arguida num processo penal noutro Estado-membro, seja supervisionada pelas autoridades do Estado onde reside enquanto aguarda o julgamento. Permite-se, assim, que os movimentos do arguido sejam controlados, garantindo a proteção do público em geral e permitindo que a aplicação de medidas diferentes da

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