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Quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015 II Série-A — Número 70

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 752, 755 e 765 a 768/XII (4.ª)]: N.º 752/XII (4.ª) (Segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alargando o âmbito dos beneficiários das técnicas de Procriação Medicamente Assistida): — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 755/XII (4.ª) (Garante o acesso de todas as mulheres à Procriação Medicamente Assistida (PMA) procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro): — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 765/XII (4.ª) — Transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (BE).
N.º 766/XII (4.ª) — Combate o enriquecimento injustificado (BE).
N.º 767/XII (4.ª) — Altera o regime de incompatibilidades e impedimentos aplicável aos eleitos locais e alarga o seu âmbito aos titulares de órgãos de entidades intermunicipais e associações de fins específicos (BE).
N.º 768/XII (4.ª) — Altera o Estatuto dos Deputados tornando obrigatório o regime de exclusividade dos deputados à Assembleia da República (BE).
Propostas de lei [n.os 90, 91, 92/XII (1.ª), 271, 272, 273, 274 e 278/XII (4.ª)]: N.º 90/XII (1.ª) (Altera o Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, com a redação dada pela Lei n.º 14-A/2012, de 30 de março — Diminui a taxa normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado a aplicar na Região Autónoma da Madeira): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 91/XII (1.ª) (Financiamento dos sobrecustos de transporte relativo aos combustíveis comercializados na Madeira, decorrente da obrigatoriedade de cumprimento do princípio da continuidade territorial, colocado em causa com o aumento do IVA e do ISP na Madeira): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 92/XII (1.ª) (Sujeita as prestações de serviços de alimentação e bebidas à taxa intermédia do Imposto sobre o Valor Acrescentado): — Vide proposta de lei n.º 90/XII (1.ª).
N.º 271/XII (4.ª) (Procede à primeira alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, em cumprimento da DecisãoQuadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de

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2009, que altera as Decisões-Quadro n.os 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI, e que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 272/XII (4.ª) (Estabelece o regime jurídico da emissão, do reconhecimento e da fiscalização da execução de decisões sobre medidas de coação em alternativa à prisão preventiva, bem como da entrega de uma pessoa singular entre Estadosmembros no caso de incumprimento das medidas impostas, transpondo a Decisão-Quadro n.º 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de outubro de 2009): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 273/XII (4.ª) (Procede à primeira alteração à Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, que estabelece as condições e os procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal, e à segunda alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 274/XII (4.ª) (Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estadosmembros, e revoga a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 278/XII (4.ª) — Procede à segunda alteração ao regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
Projetos de resolução [n.os 1246 a 1248/XII (4.ª)]: N.º 1246/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo que promova a abertura do procedimento de classificação do atual “Museu Grão Vasco” para “Museu Nacional Grão Vasco” (PS).
N.º 1247/XII (4.ª) — Investimento urgente na linha de Cascais (BE).
N.º 1248/XII (4.ª) — Contra a privatização do serviço público de Transporte Fluvial no Tejo (Transtejo e Soflusa) (BE).
Propostas de resolução [n.os 96 e 100/XII (4.ª)]: N.º 96/XII (4.ª) (Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Tunísia de Cooperação no domínio da Defesa, assinada a 18 de janeiro de 2013, em Tunes): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
— Parecer da Comissão de Defesa Nacional.
N.º 100/XII (4.ª) (Aprova a Emenda ao artigo 38.º dos Estatutos da Organização Mundial do Turismo, que foi adotada, em 2007, na 17.ª Assembleia Geral desta Organização [Resolução 521 (XVII)], realizada em Cartagena das Índias): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

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PROJETO DE LEI N.º 752/XII (4.ª) (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO, ALARGANDO O ÂMBITO DOS BENEFICIÁRIOS DAS TÉCNICAS DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Saúde

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

Nota Introdutória Vários Deputados do Partido Socialista tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 752/XII (4.ª), que procede à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alargando o âmbito dos beneficiários das técnicas de procriação medicamente assistida.
A iniciativa em apreço deu entrada no dia 15 de janeiro de 2015, foi admitida e anunciada no dia 21 de janeiro de 2015, tendo baixado à Comissão Parlamentar de Saúde nessa data, para emissão do respetivo parecer, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República.

Apreciação da Iniciativa O presente projeto de lei é apresentado por 14 Deputados do Partido Socialista nos termos das disposições previstas na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais determinados pelo n.º 1 do artigo 119.º e pelo n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República, ou seja, encontra-se redigida sob a forma de artigos, identifica sinteticamente o seu objeto e apresenta uma breve exposição de motivos. Cumpre também o previsto n.º 1 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República ao definir concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O Projeto de Lei n.º 752/XII (4.ª) cumpre o disposto na Lei Formulário Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho) – o título traduz sinteticamente o seu objeto, indica o número de ordem da alteração produzida e determina a data de entrada em vigor.
De uma forma sucinta, o Projeto de Lei em apreciação visa introduzir alteração no que respeita ao regime de beneficiários das técnicas de procriação medicamente assistida (PMA), “afirmando o princípio de que estas não se devem circunscrever nem apenas a pessoas casadas, nem apenas a casais de sexo diferente”.
Para os proponentes do Projeto de Lei n.º 752/XII (4.ª) “a opção por um recurso meramente subsidiário ás técnicas de PMA apresenta-se como uma restrição à liberdade individual de realização de um projeto parental querido pelos beneficiários no quadro da sua autonomia da vontade e possibilitado pelo desenvolvimento científico”. Consideram que “não se encontra qualquer argumento que possa impedir uma mulher solteira, divorciada, casada ou unidade de facto com pessoa do mesmo sexo ou viúva de beneficiar de um direito que é reconhecido a outras mulheres, apenas porque estão casadas ou unidas de facto com pessoas de sexo diferente”. Entendem ainda que “a proclamação de que as tçcnicas de procriação medicamente assistida são exclusivamente subsidiárias e não complementares, como hoje se lê no texto da lei, carece igualmente de ser reponderada, abandonando uma conceção exclusivamente orientada para o tratamento da infertilidade”.
Os proponentes desta iniciativa legislativa afirmam que “ç, pois, tempo de acabar com a discriminação no acesso ás tçcnicas de PMA”.

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Considerando a fundamentação expressa na exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 752/XII (4.ª), os 14 Deputados do Partido Socialista propõem a alteração dos artigos 4.º. 6.º, 19.º, 20.º e 22.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de junho, a saber: – “Altera o paradigma da lei no que concerne à definição das técnicas de PMA enquanto meramente subsidiárias, passando a defini-las como tçcnicas complementares de procriação”; – “Elimina os requisitos que condicionavam o acesso em função do Estado civil e da orientação sexual dos casais, passando a exigir apenas a maioridade, a ausência de interdição ou inabilitação por anomalia psíquica e a prestação de consentimento informado”; – Introduz alterações quanto à parentalidade decorrentes das alterações em relação aos beneficiários; e – Alarga a “possibilidade de inseminação post mortem sempre que tal corresponda a um projeto parental previamente consentido pelo dador”.

Propõem ainda a revogação do n.º 2 do artigo 4.º da lei n.º 32/2006, de 26 de junho.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A Deputada relatora escusa-se de manifestar a sua opinião sobre o projeto de lei em apreço, o qual é de emissão facultativa, segundo o n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. Um conjunto de 14 Deputados do Partido Socialista apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 752/XII (4.ª), que procede à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de junho, alargando o âmbito dos beneficiários das técnicas de procriação medicamente assistida.
2. O presente projeto de lei cumpre os requisitos formais e legais estabelecidos pela Constituição da República Portuguesa, da Lei Formulário e do Regimento da Assembleia da República, particularmente, no que respeita à identificação do objeto principal, à apresentação de uma breve exposição de motivos, à indicação do número de ordem de alteração produzida e ao prazo de entrada em vigor.
3. O Projeto de Lei n.º 752/XII (4.ª) encontra-se em condições de ser discutida em plenário, já agendado para o próximo dia 4 de fevereiro de 2015.

PARTE IV – ANEXOS

Em anexo junta-se a respetiva nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 4 de fevereiro de 2015.
A Deputada autora do Parecer, Paula Santos — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, verificando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 752/XII (4.ª) – Segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alargando o âmbito dos beneficiários das técnicas de Procriação Medicamente Assistida (PS) Consultar Diário Original

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Projeto de lei n.º 755/XII (4.ª) – Garante o acesso de todas as mulheres à Procriação Medicamente Assistida (PMA), procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro (BE) Data de admissão: 21-01-2015 Comissão de Saúde (9.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) – Dalila Maulide e Fernando Bento Ribeiro (DILP) – Luísa Veiga Simão e Maria Mesquitela (DAC) – Paula Granada (BIB).

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei n.º 752/XII (4.ª), subscrito pelo Deputado Pedro Delgado Alves e outros, do Grupo Parlamentar do PS, visa:  Introduzir uma alteração no regime de beneficiários das técnicas de procriação medicamente assistida, alargando o âmbito dos destinatários da Lei n.º 32/2006, de 26 de junho, de forma a que essas técnicas não se subscrevam apenas a pessoas casadas ou a casais constituídos por pessoas de sexo diferente;  Alterar o paradigma da lei em vigor, passando-se a definir as técnicas de PMA como técnicas complementares de procriação, eliminando-se os requisitos que condicionavam o acesso em função do estado civil e da orientação sexual dos casais e passando-se a exigir apenas a maioridade, a ausência de interdição ou inabilitação por anomalia psíquica e a prestação de consentimento informado;  Regular a definição da parentalidade nos casos de recurso à PMA por casais, em conformidade com as alterações introduzidas quanto aos beneficiários;  Alargar a possibilidade de inseminação post mortem, sempre que tal corresponda a um projeto parental previamente consentido pelo dador.

Neste sentido, a iniciativa em apreço vem alterar os artigos 4.º («Recurso à PMA»), 6.º («Condições de admissibilidade»), 19.º («Inseminação com sémen de dador»), 20.º («Determinação da paternidade») e 22.º «Inseminação post mortem») e revogar o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de junho.
O projeto de lei n.º 755/XII (4.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do BE, vem alterar os artigos 6.º («Beneficiários»), 7.º («Finalidades proibidas», 10.º («Doação de espermatozoides, ovócitos e embriões»), 11.º («Decisão médica e objeção de consciência»), 13.º («Deveres dos beneficiários»), 14.º («Consentimento»), 18.º («Compra ou venda de óvulos, sémen ou embriões e outro material biológico»), 19.º («Inseminação com sémen de dador»), 20.º («Determinação da paternidade»), 22.º (Inseminação post mortem»), 25.º («Destino dos embriões») e 44.º («Contraordenações») da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho.
O diploma em análise revoga ainda o artigo 4.º, o n.º 1 do artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 14.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 44.º.

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Com as alterações propostas o Grupo Parlamentar do BE pretende:  Eliminar a condição de pessoas casadas ou vivendo em união de facto como critério de recurso às técnicas de PMA, permitindo o acesso a todos os casais e a todas as mulheres independentemente do seu estado civil;  Fazer o duplo reconhecimento das técnicas de PMA como método subsidiário e, também, alternativo de procriação, não sendo exigível o diagnóstico de infertilidade.
Introduzem-se também pequenas alterações à lei em vigor, acolhendo algumas das recomendações feitas pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: Projeto de lei n.º 752/XII (4.ª) Esta iniciativa legislativa é apresentada por 14 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento; mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais previstos para os projetos de lei no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando assim, também, os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.
O projeto de lei deu entrada em 15 de janeiro de 2014, foi admitido e anunciado em 21 de janeiro de 2014 e baixou na generalidade à Comissão de Saúde (9.ª).

Projeto de lei n.º 755/XII (4.ª), Esta iniciativa legislativa é apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento; mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais previstos para os projetos de lei no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando assim, também, os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.
O projeto de lei deu entrada em 16 de janeiro de 2014, foi admitido e anunciado em 21 de janeiro de 2014, e baixou na generalidade à Comissão de Saúde (9.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário Projeto de lei n.º 752/XII (4.ª) A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.
O projeto de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário.
Procede à alteração da Lei n.º 32/2006, de 26 de junho, sobre a procriação medicamente assistida. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número

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de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a lei em causa foi alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro.
Assim, em caso de aprovação, para efeitos de especialidade, o respetivo título já contempla o número de ordem da referida alteração.
A entrada em vigor da iniciativa (artigo 3.º), prevista para o «o primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação», está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

Projeto de lei n.º 755/XII (4.ª), A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.
O projeto de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário.
Procede à alteração da Lei n.º 32/2006, de 26 de junho, sobre a procriação medicamente assistida. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a lei em causa foi alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro.
Assim, em caso de aprovação, para efeitos de especialidade, o respetivo título já contempla o número de ordem da referida alteração, mas tendo em conta que não deve dele constar referência ao próprio diploma que inseriu essa alteração sugere-se que o título passe a ser o seguinte: «Garante o acesso de todas as mulheres à Procriação Medicamente Assistida (PMA) procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho» A entrada em vigor da iniciativa (artigo 4.º), prevista para o «o dia seguinte à sua publicação», está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes As presentes iniciativas legislativas pretendem garantir o acesso de todas as mulheres à procriação medicamente assistida (PMA), procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro1 (Vigésima terceira alteração ao Código Penal). 1 É aditado o artigo 43.º-A à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (Procriação medicamente assistida), com a seguinte redação: «Artigo 43.º-A Responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.»

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A Lei n.º 32/2006 teve origem nas seguintes iniciativas: projeto de lei n.º 141/X (1.ª) (BE) — Regula as aplicações médicas da procriação assistida —, projeto de lei n.º 151/X (1.ª) (PS) — Regula as técnicas de procriação medicamente assistida —, projeto de lei n.º 172/X (1.ª) (PCP) – Regula as Técnicas de Reprodução Medicamente Assistida — e projeto de lei n.º 176/X (1.ª) (PSD) — Regime jurídico da procriação medicamente assistida.
A primeira iniciativa que visava a adoção de legislação atinente à matéria remonta à VII Legislatura (19951999) e tratou-se da proposta de lei n.º 135/VII (2.ª), que tinha por título «Regula as técnicas de procriação medicamente assistida». Essa iniciativa chegou a ser aprovada, dando origem ao Decreto n.º 415/VII, que foi depois vetado pelo Presidente da República, Jorge Sampaio, fundamentando o veto por inconstitucionalidade.
A mesma iniciativa acabou por caducar em outubro de 1999.
Na IX Legislatura foram apresentados três projetos de lei: o projeto de lei n.º 90/IX (1.ª) (PS) — Regula as técnicas de procriação medicamente assistidas —, o projeto de lei n.º 371/IX (2.ª) (BE) — Procriação medicamente assistida — e o projeto de lei n.º 512/IX (3.ª) (PCP) — Regula as técnicas de reprodução medicamente assistida. Estas iniciativas caducaram em 22 de dezembro de 2004.
Já na X Legislatura foi apresentado o projeto de resolução n.º 159/X (2.ª) (Comissão de Saúde) que propunha «a realização de um referendo nacional sobre as questões da procriação medicamente assistida». Esta iniciativa foi rejeitada.
Uma outra iniciativa, no decurso da XI Legislatura, foi o projeto de resolução n.º 304/XI (2.ª) (BE), que foi aprovado e deu lugar à Resolução da AR n.º 31/2011, de 2 de março, que «Recomenda ao Governo que crie um Banco Público de Gâmetas».
Refira-se, finalmente, que já na presente Legislatura deu entrada o projeto de lei n.º 100/XII (1.ª) (BE), para regular a mesma temática que as iniciativas em apreço, o qual veio a ser retirado antes da discussão em Plenário, tendo aquele grupo parlamentar posteriormente apresentado o projeto de lei n.º 122/XII (1.ª) (Garante o acesso de todas as mulheres à Procriação Medicamente Assistida (PMA) e regula o recurso à maternidade de substituição, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro), que foi discutido conjuntamente com os seguintes projetos: — Projeto de lei n.º 131/XII (1.ª) (PS) (Procede à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, consagrando exceções à proibição de recurso à maternidade de substituição); — Projeto de lei n.º 137/XII (1.ª) (PS) (Segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alargando o âmbito dos beneficiários das técnicas de Procriação Medicamente Assistida); — Projeto de lei n.º 138/XII (1.ª) (PSD) (Altera a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que regula a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida).
Os projetos de lei n.os 122 e 137/XII (1.ª) foram rejeitados na votação na generalidade, enquanto os projetos n.os 131 e 138/XII (1.ª) baixaram à Comissão de Saúde sem votação na generalidade, tendo os grupos parlamentares proponentes apresentado textos de substituição, já em janeiro de 2015.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico Bibliografia específica: CARDOSO, Salvador Massano – PMA [Em linha]: Para quê, para quem, com que custos? In Conferência do CNECV, «As leis da IVG e da PMA – uma apreciação bioética, Porto, 2011» [S.l.]: CNPMA, [2011]. 12 p. [Consult.
27 jan. 2015]. Disponível em WWW: . Resumo: O autor analisa a procriação medicamente assistida como solução para a infertilidade e forma de prevenir doenças graves. Comenta a realidade da procriação medicamente assistida, relativamente às mulheres solteiras, em Espanha e no Reino Unido. Foca ainda outras questões como os embriões congelados, as células estaminais, a engenharia genética e a maternidade de substituição.
COSTA, Marta – Convivência more uxorio na perspectiva de harmonização do direito da família europeu: uniões homossexuais. 1.ª Ed. Coimbra: Wolters Kluwer Portugal, Coimbra Editora, 2011. 937 p. (Centro de Direito da Família; 21). ISBN 978-972-32-1933-3. Cota:28.06 – 247/2011

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Resumo: Nesta sua tese de doutoramento, a autora aborda, na Parte II, o tema «O direito de recorrer a técnicas de procriação medicamente assistida por parte de conviventes more uxório». Analisa detalhadamente a forma como são definidos os beneficiários das técnicas de procriação medicamente assistida na ordem jurídica de Portugal, Espanha, França e Itália.
European Society for Human Reproduction and Embryology – Comparative Analysis of Medically Assisted Reproduction in the EU [Em linha]: regulation and technologies (SANCO/2008/C6/051). Brussels: Comissão Europeia, [2010]. [Consult. 2 Dez. 2011]. Disponível em WWW: Resumo: Trata-se de um estudo comparado sobre a procriação medicamente assistida, financiado pela Comissão Europeia, elaborado pela ESHRE (European Society for Human Reproduction and Embryology), que procura apresentar a prática existente das tecnologias de reprodução assistida na União Europeia, com base na análise de inquéritos previamente distribuídos aos 27 Estados-membros. Apresenta uma perspetiva geral da legislação existente e das políticas de reembolso dos tratamentos, assim como das práticas estabelecidas e dos aspetos relacionados com as tecnologias de reprodução assistida (ART).
No âmbito da análise do quadro regulamentar dos Estados-membros relativo à procriação medicamente assistida, são apresentados os critérios de elegibilidade de acesso aos tratamentos de procriação medicamente assistida (nomeadamente a idade, orientação sexual e estado civil), assim como as formas de reembolso desses tratamentos, nomeadamente nas páginas 20 a 26. Também pertinentes são as páginas 87 a 90, onde são apresentadas as conclusões.

LAVALLÉE, Carmen – Homoparenté, parentalité et filiation en droit québécois: une égalité à géométrie variable. Revue internationale de droit comparé. ISSN 0035-3337. Paris. A. 64, n.º 1 (jan./mars 2012), p. 13-34.
Cota: RE-22.
Resumo: São discutidas várias questões à luz do direito do Québec relativas aos casais do mesmo sexo, como o recurso à procriação medicamente assistida e o recurso à adoção.
Portugal. Leis, decretos, etc. – A lei da procriação medicamente assistida: anotada e legislação complementar. Anot. Paula Martinho da Silva, Marta Costa. Lisboa: Coimbra Editora, 2011. ISBN 978-972-321905-0. Cota: 28.41-315/2011 Resumo: As anotadoras consideram que esta abordagem à Lei n.º 32/2006 responde a uma necessidade de interpretação e compreensão do quadro legal em vigor, acompanhada do levantamento das normas mais importantes que nesta área se aplicam. Relativamente ao artigo 6.º, «Beneficiários», é apresentada uma análise mais profunda de direito comparado em Espanha, França, Itália e Holanda.
Quiñones Escámez, Ana – Conjugalité, parenté et parentalité: la famille homosexuelle en droit espagnol compare. Revue internationale de droit comparé. ISSN 0035-3337. Paris. A. 64, n.º 1 (jan./mars 2012), p. 57-91.
Cota: RE-22 Resumo: São abordadas várias questões do direito da família em Espanha, como a abertura do casamento aos casais do mesmo sexo, a adoção e a procriação medicamente assistida.
Renchon, Jean-Louis – L'homoparentalité en droit belge. Revue internationale de droit comparé. ISSN 00353337. Paris. A. 64, n.º 1 (jan/mars 2012), p. 35-56. Cota: RE-22 Resumo: O autor apresenta uma breve exposição da forma como o direito belga tem tido em conta as situações da homoparentalidade, entendida como o exercício das responsabilidades parentais por casais do mesmo sexo. Aborda as práticas dos centros de procriação medicamente assistida relativamente às situações de homoparentalidade, assim como a abertura do casamento e da adoção aos referidos casais.
Santos, Teresa Almeida; Ramos, Mariana Moura – Esterilidade e procriação medicamente assistida.
Coimbra: Imprensa da Universidade de Coimbra, 2010. ISBN 987-989-26-0027-7. Cota: 28.06 – 17/2011 Resumo: Este livro pretende alertar para a importância da esterilidade nos dias de hoje, nomeadamente o seu impacto a nível social e demográfico. São descritas as causas da esterilidade, o seu diagnóstico e eventual tratamento, assim como as diferentes técnicas de procriação medicamente assistida, realçando o que as diferencia ao nível da intervenção médica e do processamento laboratorial. São abordadas questões atuais

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como o recurso a gâmetas de dadores, a possibilidade de utilização de mães-hospedeiras e o diagnóstico genético pré-implementação. Finalmente, são ainda objeto de reflexão as estratégias de preservação da fertilidade e o futuro das técnicas de procriação medicamente assistida.
Sgreccia, Elio – Manual de bioética: fundamentos e ética biomédica. Lisboa: Principia, 2009. ISBN 978-9898131-15-7. Cota: 28.41 – 506/2009 Resumo: Este manual, escrito por um dos maiores especialistas mundiais em bioética, aborda os numerosos problemas e perspetivas resultantes do grande desenvolvimento das ciências médicas e biológicas nos últimos anos, aprofundando as questões da metodologia da investigação em bioética, os comités de bioética, a genética e diagnóstico pré-natal, a procriação humana e as tecnologias de fecundação humana.
Sousa, Filipa Cabral de Andrade Duarte Ribeiro Vicente de – A procriação medicamente assistida na União Europeia: harmonizar ou reagir? O Direito. ISSN 0873-4372. Lisboa. A. 140, n.º 4 (2008), p. 889-921. Cota: RP- 270 Resumo: A autora refere que existe um vazio legislativo comunitário no que respeita aos problemas decorrentes das técnicas de PMA, o que se deve ao respeito pela história, cultura e tradições dos povos da União Europeia e conduz a expetativas e práticas diferentes, quer em termos jurídicos quer éticos. No entanto, considera a autora, a necessidade de uma abordagem comunitária desta matéria é patente e tem vindo a manifestar-se através de várias iniciativas, como a criação de um Grupo Europeu de Ética das Ciências e das Novas Tecnologias.
Na opinião da autora, parece ser indispensável uma análise refletida e pragmática sobre a PMA, tendo em conta o contexto económico, social e cultural dos Estados-membros da União Europeia, com o objetivo de estabelecer princípios e regras fundamentais que possibilitem a elaboração de um ato jurídico comunitário. A autora termina apresentando uma proposta de diretiva relativa à procriação medicamente assistida.
Valongo, Alessia – Human Rights and reproductive choices in the case-law of Italian and European courts.
European journal of health law. ISSN 0929-0273. Leiden. Vol. 21, n.º 2 (April 2014), p. 123-140. Cota: RE- 260 Resumo: Numa perspetiva comparativa, e com referência à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, são abordadas as principais questões relativas à inseminação artificial e à embriologia, como a relação entre procriação artificial e responsabilidades parentais, a natureza jurídica do nascituro e o direito dos seres humanos à reprodução e a ter filhos saudáveis. Analisa-se a legislação italiana mais recente em matéria de procriação medicamente assistida, comparando-a com a lei inglesa. Destaca-se a contribuição da legislação europeia no sentido da proteção dos novos direitos humanos e a convergência da jurisprudência europeia relativamente ao direito a uma procriação humana responsável, que pode contribuir para harmonizar as realidades dos Estados-membros da União Europeia.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha, França, Itália e Reino Unido.

BÉLGICA Na Bélgica, o quadro legislativo das técnicas de procriação medicamente assistida (PMA) assenta essencialmente em dois textos legais, um de maio de 2003, relativo à investigação em embriões in vitro (11 de maio de 2003 – Loi relative à la recherche sur les embryons in vitro), o outro, de julho de 2007, relativo à procriação medicamente assistida e ao destino de embriões excedentários e gâmetas (6 de julho de 2007 – Loi relative à la procréation médicalement assistée et à la destination des embryons surnuméraires et des gamètes).
Diversos ‘decretos reais’ completam estas duas leis, especificando as modalidades de funcionamento dos centros de «Medicina Reprodutiva» e as modalidades médico-sociais em que se devem inscrever estes tratamentos.
A Bélgica autoriza o acesso às técnicas de reprodução assistidas a mulheres solteiras e casais lésbicos. A

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inseminação artificial pode, além disso, ser efetuada graças a uma doação de esperma proveniente de um dador conhecido da futura mãe, mesmo que este não seja seu parceiro. Os direitos homoparentais são plenamente reconhecidos e os casais do mesmo sexo podem adotar conjuntamente, ou adotar a criança do seu (sua) parceiro(a). A gestação por outrem, altruísta, não é punida pela lei, mas todo o acordo feito com uma mãe de aluguer é juridicamente considerado como nulo. A coparentalidade não é possível legalmente se não apenas entre dois progenitores, uma terceira pessoa não pode fazer valer os direitos parentais.
Maternidade de substituição: não existe qualquer legislação sobre a maternidade de substituição (gestação por outrem) na Bélgica: nenhuma lei autoriza ou proíbe expressamente a gestação por outrem. Os casais – hetero ou homossexuais – sem filhos valem-se desta lacuna da lei para tentar encontrar uma «mãe de aluguer/substituição» no estrangeiro (no caso da Bélgica, o país mais procurado é a Ucrânia).
De acordo com a definição dada pelo Comité Consultivo de Bioética belga, a gestação por outrem é «a prática através da qual uma mulher aloja (transporta) um feto ou uma criança, e prossegue a gravidez até ao nascimento dessa criança com a intenção de transferir de seguida todos os seus direitos e deveres parentais para o(s) progenitor(es) requerente(s)».
Mais detalhes estão disponíveis nesta ligação.

ESPANHA A Lei n.º 14/2006, de 26 de maio, regula em Espanha as matérias relacionadas com as técnicas de reprodução medicamente assistida.
De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º daquela lei, toda a mulher maior de 18 anos e com plena capacidade, independentemente do seu estado civil e orientação sexual, pode ser recetora ou utilizadora das técnicas de procriação medicamente assistida reguladas pela lei, desde que tenha para esse efeito prestado o seu consentimento escrito de forma livre, consciente e expressa. Este consentimento (que deve também ser prestado pelo cônjuge de mulher casada) deve realizar-se em «formatos adequados», nos termos do disposto no n.º 4 do mesmo artigo.
A filiação das crianças nascidas através destas técnicas estabelece-se, nos termos do artigo 7.º da lei, de acordo com as leis civis, no respeito pelo princípio do anonimato do dador e garantindo que a inscrição levada a registo não reflita, em circunstância alguma, dados que permitam inferir a forma como a reprodução ocorreu.
No que respeita aos requisitos para aceder à aplicação das técnicas, dispõe o artigo 3.º que estas se realizarão apenas quando haja possibilidades razoáveis de êxito, não envolvam risco grave para a saúde física ou psíquica da mulher ou da sua possível descendência e quando a mulher tenha sido prévia e devidamente informada das possibilidades de êxito, bem como dos riscos inerentes às técnicas utilizadas. Não é feita referência à pré-existência de um diagnóstico de infertilidade como condição para acesso a estas técnicas.
Finalmente, a maternidade de substituição, regulada no artigo 10.º, não é admitida, considerando-se nulo o contrato por intermédio do qual se convencione a gestação, com ou sem preço, a cargo de uma mulher que renuncie à filiação materna a favor de um contratante ou de um terceiro.

FRANÇA Em França, dispõe o artigo L. 2411-2 do Código da Saúde Pública que a procriação medicamente assistida se destina a responder aos problemas de infertilidade medicamente diagnosticada de casais ou a evitar a transmissão ao nascituro, ou a um dos membros do casal, de uma doença grave. Os candidatos à aplicação das técnicas devem estar em idade fértil e ser casados ou em condições de provar a vida em comum há pelo menos dois anos. Põem termo ao projeto de inseminação ou à transferência de embriões a morte de um dos membros do casal, a entrada de uma ação de divórcio ou de um processo de separação do casal, bem como a revogação por escrito do consentimento de um dos membros do casal.
No que respeita à filiação de nascituros concebidos com recurso a terceiros doadores, determina o artigo 311-19 do Código Civil que não se estabelece qualquer laço de filiação entre o autor de doação e a criança. Por outro lado, os casais (artigo 311-20 do Código Civil) que recorram às técnicas de PMA com intervenção de um terceiro doador devem expressar o seu consentimento prévio, perante juiz ou notário, que os informa das consequências do seu ato em matéria de filiação. Este consentimento afasta a possibilidade de propor qualquer ação de impugnação da filiação.

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A maternidade de substituição foi expressamente interdita pela Loi de bioéthique n.° 94-653, du 29 juillet 1994, relativa ao respeito pelo corpo humano. Esta lei alterou o artigo 16-7 do Código Civil, que passou a prever a nulidade de todo o acordo que convencione a gestação por conta de outrem. O Código Penal, no artigo 22712, pune com pena de um ano de prisão e multa de 15.000 € a intermediação em contratos de maternidade de substituição. Já nesta legislatura, o parlamento francês levou a cabo a revisão das leis de bioética, processo do qual resultou a Lei n.º 2011-814, de 7 de julho (ver também ligação para os trabalhos preparatórios). Apesar de algumas reivindicações no sentido de que se legalizasse a maternidade de substituição, tal não veio a acontecer.

ITÁLIA A Lei n.º 40/2004, de 19 de fevereiro, sobre a procriação medicamente assistida, define os beneficiários destas técnicas. Antes da entrada em vigor desta lei, a 10 de março de 2004, o vazio legislativo foi compensado pela autorregulação da profissão.
A lei reserva o acesso à assistência médica à procriação aos casais heterossexuais, casados ou não. No segundo caso, a lei não exige que os interessados provem a estabilidade da sua relação. Retoma mais ou menos as disposições do Código de Deontologia dos Médicos de 1998, que proíbe aos médicos a realização de «todas as formas de fecundação assistida fora dos casais heterossexuais estáveis».
De acordo com o artigo 4.º desta Lei n.º 40/2004, «o recurso às técnicas de procriação medicamente assistida só é consentido quando tenha sido verificada a impossibilidade de afastar de outro modo as causas impeditivas da procriação e é, em todo o caso, circunscrito aos casos de esterilidade ou de infertilidade sem explicação documentadas por ato médico assim como aos casos de esterilidade ou de infertilidade de causa verificada e certificada por ato médico».
O Tribunal Constitucional italiano, com a Sentença n.º 162/2004, de abril, declarou a inconstitucionalidade do artigo 4.º, n.º 3, «na parte em que estabelece para o casal nos termos do artigo 5.º, n.º 1, da mesma lei, a proibição do recurso a técnicas de procriação medicamente assistida de tipo heterólogo, se tiver sido diagnosticada uma patologia que seja causa da esterilidade ou infertilidade absolutas e irreversíveis».
Na Itália, a mãe de uma criança é considerada a mulher que a dá à luz e a Lei n.º 40/2004, contendo regras sobre a inseminação artificial, proíbe e pune tanto a «sub-rogação» (maternidade de substituição) como as «tecnologias heterólogas». O artigo 12.º, parágrafo 6, pune a realização, organização e promoção da «maternidade de substituição» com pena de prisão (de 3 meses a 2 anos) e multas (de 600.000 a um milhão de euros).
Para um maior esclarecimento da matéria, consultar a página web do «Registo Nacional da Procriação Medicamente Assistida».

REINO UNIDO O Human Fertilisation and Embryology Act 2008 (artigo 33.º e seguintes) veio revolucionar o universo dos beneficiários das técnicas de PMA, que passaram a, respeitados os requisitos quanto ao consentimento expresso que deve ser prestado por todos os intervenientes, estar acessíveis aos casais em parceria civil e em união de facto (quer heterossexuais, quer homossexuais). Podem também aceder às técnicas de PMA as mulheres solteiras que recorram a um dador de esperma.
No que se refere à maternidade de substituição, são válidas as disposições do Surrogacy Arrangements Act, 1985. A maternidade de substituição com fins comerciais é expressamente proibida pelo artigo 2.º daquela lei.
Assim, a realização deste tipo de acordos sem fins económicos é admitida, tratando-se, no entanto, de assunto que permanece no âmbito da liberdade contratual, não sendo sindicável legalmente. A mãe de substituição pode optar por não cumprir o acordo, assumindo ela própria as responsabilidades parentais em relação à criança, valendo-se da presunção de filiação que vigora em relação à pessoa que dá à luz, bem como ao seu parceiro conjugal. Para que a filiação seja estabelecida a favor dos pais que contrataram com a mãe de substituição é necessária a emissão de uma parental order, a qual, a partir do Human Fertilisation and Embryology Act 2008, passou a estar disponível para casais não unidos pelo matrimónio ou do mesmo sexo, desde que, como para os casais heterossexuais unidos pelo matrimónio, pelo menos um dos membros do casal tenha sido dador de gâmetas.

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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Projeto de lei n.º 752/XII (4.ª) Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), foi apurada a existência das seguintes iniciativas pendentes sobre matéria conexa: Projeto de lei n.º 755/XII (4.ª) (BE) – Garante o acesso de todas as mulheres à Procriação Medicamente Assistida (PMA) procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro.

Sobre matéria de algum modo conexa, encontra-se ainda na Comissão de Saúde o seguinte projeto de resolução: Projeto de resolução n.º 997/XII (3.ª) (BE) – Recomenda ao Governo que o Serviço Nacional de Saúde assegure a preservação de gâmetas de doentes que correm risco de infertilidade devido a tratamentos oncológicos.

No que diz respeito a petições, confirmou-se que se encontra em apreciação, também na Comissão de Saúde, sobre a mesma matéria a seguinte petição: Petição n.º 385/XII (3.ª), de Pedro Cosme da Costa Vieira, que «Solicita alteração à Lei à n.º 32/2006 de 26 de julho – Procriação Medicamente Assistida»

 Projeto de lei n.º 755/XII (4.ª): Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) foi apurada a existência da seguinte iniciativa pendente sobre matéria idêntica: Projeto de lei n.º 752/XII (4.ª) (BE) – Segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de junho, alargando o âmbito dos beneficiários das técnicas de Procriação Medicamente Assistida.
Sobre matéria de algum modo conexa encontra-se ainda na Comissão de Saúde o seguinte projeto de resolução: Projeto de resolução 997/XII (3.ª) (BE) – Recomenda ao Governo que o Serviço Nacional de Saúde assegure a preservação de gâmetas de doentes que correm risco de infertilidade devido a tratamentos oncológicos No que diz respeito a petições, confirmou-se que se encontra em apreciação, também na Comissão de Saúde, sobre a mesma matéria a seguinte petição: Petição n.º 385/XII (3.ª), de Pedro Cosme da Costa Vieira, que «Solicita alteração à Lei à n.º 32/2006, de 26 de julho – Procriação Medicamente Assistida»

V. Consultas e contributos

Para a apreciação das iniciativas durante a fase de especialidade pode a Comissão solicitar parecer ao Conselho Nacional de Ética das Ciências da Vida (CNECV) e ao Conselho Nacional da Procriação Medicamente Assistida (CNPMA).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Projeto de lei n.º 752/XII (4.ª): Em face dos elementos disponíveis não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

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Projeto de lei n.º 755/XII (4.ª): Em face dos elementos disponíveis não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa. No entanto, o facto de a iniciativa prever uma «compensação a atribuir aos dadores de gâmetas, cujo valor é definido pelo Conselho Nacional da Procriação Medicamente Assistida», bem como procedimentos informativos novos atravçs de “documento aprovado pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, de todos os benefícios e riscos conhecidos resultantes da utilização das técnicas de PMA» pressupõe custos daí decorrentes.

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PROJETO DE LEI N.º 755/XII (4.ª) (GARANTE O ACESSO DE TODAS AS MULHERES À PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA (PMA) PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO, ALTERADA PELA LEI N.º 59/2007, DE 4 DE SETEMBRO)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Saúde

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADa AUTORa DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

Nota Introdutória O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 755/XII (4.ª), que garante o acesso de todas as mulheres à procriação medicamente assistida, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho.
A iniciativa em apreço deu entrada no dia 16 de janeiro de 2015, foi admitida e anunciada no dia 21 de janeiro de 2015, tendo baixado à Comissão Parlamentar de Saúde nessa data, para emissão do respetivo parecer, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República.

Apreciação da Iniciativa O presente projeto de lei é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda nos termos das disposições previstas na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais determinados pelo n.º 1 do artigo 119.º e pelo n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República, ou seja, encontra-se redigida sob a forma de artigos, identifica sinteticamente o seu objeto e apresenta uma breve exposição de motivos. Cumpre também o previsto n.º 1 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República ao definir concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O Projeto de Lei n.º 755/XII (4.ª), no essencial, cumpre o disposto na Lei Formulário Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho) – o título traduz sinteticamente o seu objeto, indica o número de ordem da alteração produzida e determina a data de entrada em vigor. De qualquer modo, em sede de espacialidade (caso a iniciativa seja aprovada), deve-se proceder a uma alteração do título, de modo a contemplar somente o número da ordem da alteração à lei, sem que conste a referência ao diploma que inseriu essa alteração.

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O Projeto de Lei n.º 755/XII (4.ª) visa garantir o acesso a todas as mulheres o acesso às técnicas de procriação medicamente assistida (PMA).
Segundo os proponentes, “não se descortina uma razão válida que justifique a exigência da condição de casado ou equivalente para poder aceder às técnicas de PMA. Para ter filhos é indiferente ser ou não ser casado.
Casados ou não, um homem e uma mulher não devem ser impedidos de recorrer às técnicas da PMA para ultrapassar a infertilidade e, assim, poderem ter filhos”.
Os Deputados do Bloco de Esquerda consideram também que “o mesmo se pode dizer quanto ao impedimento de uma mulher recorrer à PMA, em função da sua situação pessoal, estado civil, condição clínica ou orientação sexual. Uma mulher sozinha – seja qual for a sua orientação sexual – ou uma mulher casada com outra mulher, sejam férteis ou inférteis, devem poder concretizar o desejo de ser mães em que para isso sejam obrigadas a uma relação que não desejam, a uma relação que contraria a sua identidade e agride a sua personalidade”.
O Grupo Parlamentar do Bloco de esquerda entende que “são duas as principais alterações que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que sejam introduzidas na lei da PMA em vigor: 1.ª A eliminação da condição de pessoas casadas ou vivendo em união de facto como critério de recurso às técnicas de PMA; permitindo o acesso a todos os casais e a todas as mulheres independentemente do seu estado civil; 2.ª O duplo reconhecimento das técnicas de PMA como método subsidiário e, também, alternativo de procriação, não sendo exigível o diagnóstico de infertilidade”.

Propõem ainda “um conjunto de outras alterações á lei da PMA, algumas recomendadas pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, que clarificam ou aperfeiçoam alguns artigos mas sem alterar o seu sentido, nomeadamente, no que respeita à eliminação de embriões excedentários, quando não existe projeto parental ou de investigação para os mesmos”.
Considerando a fundamentação expressa na exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 755/XII (4.ª), os Deputados do Bloco de Esquerda propõem a alteração dos artigos 6.º, 7.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 25.º e 44.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de junho. São ainda revogados o artigo 4.º, o n.º 1 do artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 14.º e a alínea a) do n.1 do artigo 44.o da Lei n.º 32/2006, de 26 de junho.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A Deputada relatora escusa-se de manifestar a sua opinião sobre o projeto de lei em apreço, o qual é de emissão facultativa, segundo o n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 755/XII (4.ª), que procede à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de junho, garante o acesso de todas as mulheres à procriação medicamente assistida 2. O presente projeto de lei cumpre os requisitos formais e legais estabelecidos pela Constituição da República Portuguesa, da Lei Formulário e do Regimento da Assembleia da República, particularmente, no que respeita à identificação do objeto principal, à apresentação de uma breve exposição de motivos, à indicação do número de ordem de alteração produzida e ao prazo de entrada em vigor.
3. O Projeto de Lei n.º 755/XII (4.ª) encontra-se em condições de ser discutida em plenário, já agendado para o próximo dia 4 de fevereiro de 2015.

PARTE IV – ANEXOS

Em anexo junta-se a respetiva nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República.

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[Vide nota técnica do projeto de lei n.º 752/XII (4.ª)].

Palácio de S. Bento, 4 de fevereiro de 2015.
A Deputada autora do Parecer, Paula Santos — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, verificando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

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PROJETO DE LEI N.º 765/XII (4.ª) TRANSPARÊNCIA DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS

Exposição de motivos

O fenómeno da corrupção tem marcado a discussão pública na sociedade portuguesa e urge criar credibilidade nas instituições e nos agentes políticos e administrativos.
O controlo público dos interesses e da riqueza dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos constitui um instrumento precioso para a compreensão quer dos agentes políticos, quer dos agentes da Justiça, quer dos cidadãos em geral de quem são os seus representantes e de quais os seus interesses e atividades.
O exercício de funções políticas e altas funções públicas exige a maior transparência por parte de todos os seus intervenientes, que devem ser abertos a permitir uma real avaliação da sua atividade profissional, empresarial e financeira, quer durante o exercício de funções, quer em período anterior e posterior ao exercício dos cargos que desempenham.
Urgia por isso, permitir aos cidadãos em geral o acesso a essa informação valiosa, o que permite também prevenir fenómenos menos desejáveis face à opacidade de muitos dos interesses privados na atividade pública.
O regime legal do exercício de funções, das declarações de interesses e do controlo de riqueza de titulares de cargos políticos encontra-se disperso em dois diplomas com mais de 20 anos de vigência, pese embora terem sofrido diversas alterações, e implica uma multiplicidade de declarações e entidades de fiscalização e funcionamento.
Importa agora unificar esse regime jurídico, facilitando e simplificando a entrega e gestão dessas declarações e, consequentemente permitindo que com uma só consulta todos possam ter acesso integral à informação sobre quem intervém de forma relevante na coisa pública.
A competência para a fiscalização e sancionamento deixa de ser dispersa, passando a competir ao Tribunal Constitucional, que passa a ser coadjuvado para o efeito pela Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos. Esta Entidade permitirá uma maior eficácia e resposta ao controlo de incompatibilidades e riqueza dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, até face à sua integral dedicação a esta matéria, ao contrário do que acontecia até aqui com as entidades competentes para o efeito, que possuem uma vasta gama de competências para além destas matérias.
O objetivo é o de não sobrecarregar diretamente o Tribunal Constitucional com centenas, senão milhares de processos, permitindo-lhe concentrar-se nas decisões sancionatórias. Este facto e a existência de apenas uma declaração, e não duas como até aqui, ditaram a necessidade de adequar a Lei de Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional a esta realidade.
O regime de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos é aprofundado, bem como a proibição do exercício de algumas atividades e profissões após a cessação das suas funções. Pretende-se desta forma prevenir uma indesejável promiscuidade entre os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos e interesses privados, dignificando ainda mais o exercício daquelas funções.
Alarga-se ainda o âmbito do controlo do registo de interesses, rendimentos e riqueza aos titulares dos órgãos executivos das autarquias locais em regime de permanência, atendendo ao peso financeiro que algumas freguesias já assumem, bem como aos membros dos órgãos executivos das comunidades intermunicipais e

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áreas metropolitanas cuja importância vai sendo crescente e que até aqui não estavam abrangidos por este regime.
De igual forma se alarga o âmbito subjetivo do controlo de interesses e riqueza aos membros dos gabinetes dos titulares de cargos políticos e aqueles que intervenham como consultores, representantes e peritos em processos de alienação ou concessão de património público em representação dos interesses do Estado. É bem sabido da influência que estes atores exercem na tomada de decisão pública e importa que se acautele a transparência dos mesmos, considerando as suas frequentes ligações ao meio empresarial e a grandes escritórios de advogados.
A declaração de riqueza deve incluir não apenas os bens de que o titular de cargo político ou alto cargo público seja proprietário, mas também daqueles de que seja possuidor ou detentor, devendo tal situação ser justificada.
Por último, as declarações dos titulares de cargos políticos e dos titulares de altos cargos públicos têm de ser verdadeiras, procurando-se por via da criminalização de condutas omissivas e de falsas declarações combater a violação deste princípio de transparência que entendemos ser basilar.
Conscientes da necessidade de regressar a esse debate e de criar uma solução que responda à necessidade de prevenir os fenómenos a ela associados, propomos a penalização da propriedade, posse e detenção, diretamente ou por interposta pessoa, de património que não seja devidamente declarado por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, propondo ainda como sanção acessória a sua perda a favor do Estado. Passa assim a ser penalizada a não declaração de património por quem a ela está obrigado, dificultando desta forma eventuais fenómenos de corrupção com a exigência de transparência e protegendo de forma necessária, adequada e proporcional o bem jurídico da transparência com este novo ilícito penal.
Acresce ainda a proposta de introdução expressa da sanção acessória de inibição do exercício de cargos políticos ou altos cargos públicos, por um a cinco anos a todos aqueles que sejam condenados pela prática dos crimes previstos no regime jurídico dos crimes de responsabilidade de titular de cargo político. Seria bizarro que alguém condenado por estes crimes, e demitido das suas funções ope legis, não pudesse ser impedido temporalmente do exercício desse cargo ou de qualquer outro cargo político ou alto cargo público.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

1 – O presente diploma aprova o Regime jurídico de transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
2 – O presente diploma cria a Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos e aprova o respetivo Estatuto.
3 – O presente diploma altera a Lei n.º 34/87, de 16 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro, pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, pela Lei n.º 41/2010, de 3 de setembro, pela Lei n.º 4/2011, de 16 de fevereiro, e pela Lei n.º 4/2013, de 14 de janeiro.
4 – O presente diploma altera a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de setembro, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.

Artigo 2.º Regime jurídico do exercício de funções e do controlo de interesses e de riqueza dos titulares de cargos políticos e dos titulares de altos cargos públicos

É aprovado o Regime jurídico do exercício de funções e do controlo de interesses e de riqueza dos titulares de cargos políticos e dos titulares de altos cargos públicos que se publica no Anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.

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Artigo 3.º Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos

1 – É criada junto do Tribunal Constitucional a Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.
2 – É aprovado o Estatuto da Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos que se publica no Anexo II ao presente diploma.

Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho

1 – Os artigos 3.º e 3.º-A da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro, pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, pela Lei n.º 41/2010, de 3 de setembro, pela Lei n.º 4/2011, de 16 de fevereiro, e pela Lei n.º 4/2013, de 14 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.º Cargos políticos

1 – São cargos políticos, para os efeitos da presente lei: a) (».); b) (».); c) (».); d) (».); e) (».); f) (».); g) (».); h) (».); i) O de membro de órgão representativo de autarquia local, de órgão de Comunidade Intermunicipal e de Área Metropolitana; j) (.»).

Artigo 3.º-A Altos cargos públicos

Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos: a) (».); b) (».); c) (».); d) (».); e) (».); f) (».) g) Os membros dos gabinetes dos titulares de cargos políticos; h) Os consultores e peritos que intervenham em processos de alienação ou concessão de património público em representação dos interesses do Estado e por este designados.”

2 – São aditados à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro, pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, pela Lei n.º 41/2010, de 3 de setembro, pela Lei n.º 4/2011, de 16 de fevereiro, e pela Lei n.º 4/2013, de 14 de janeiro, os artigos 27.º-A, 27.º-B, 27.º-C e 31.º-A, com a seguinte redação:

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“Artigo 27.º-A Omissão da entrega da declaração de interesses, rendimento e património O titular de cargo político ou de alto cargo público que durante o período do exercício de funções públicas ou nos 6 anos seguintes à cessação dessas funções, depois de notificado pela entidade competente, omitir a entrega declaração de interesses, rendimento e património a cuja entrega esteja legalmente obrigado para o efeito é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 27.º-B Falsidade da declaração de interesses, rendimento e património 1 – O titular de cargo político ou de alto cargo público que durante o período do exercício de funções públicas ou nos 6 anos seguintes à cessação dessas funções, fizer omitir factos relevantes ou fizer constar factos falsos da declaração de interesses, rendimento e património a cuja entrega esteja legalmente obrigado é punido com pena de prisão até 3 anos.
2 – O titular de cargo político ou de alto cargo público que durante o período do exercício de funções públicas ou nos 6 anos seguintes à cessação dessas funções, por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, adquirir, possuir ou detiver património de valor elevado e não o fizer constar tempestivamente da sua declaração de interesses, rendimento e património a cuja entrega esteja legalmente obrigado é punido com pena de prisão de 2 até 5 anos.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por património todo o ativo patrimonial existente no país ou no estrangeiro, incluindo o património imobiliário, de quotas, ações ou partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, carteiras de títulos, contas bancárias, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito, bem como as despesas realizadas com a aquisição de bens ou serviços ou relativas a liberalidades efetuadas no país ou no estrangeiro.
4 – Para efeito do n.º 2, considera-se de valor elevado o valor superior a 100 salários mínimos mensais.
5 – É declarado perdido a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos de terceiro de boa-fé, o património que constituir objeto da infração prevista no n.º 2.

Artigo 27.º-C Sanção acessória

O titular de cargo político ou alto cargo público cometer crime previsto na presente lei é punido com pena acessória de proibição de exercício de cargos políticos e altos cargos públicos por um período de 2 a 5 anos.

Artigo 31.º-A Efeitos de pena aplicada a titulares de altos cargos públicos

Implica de direito a respetiva demissão, com as consequências legais, a condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções dos titulares de altos cargos põblicos.”

3 – É alterada a epígrafe do Capítulo III da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro, pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, pela Lei n.º 41/2010, de 3 de setembro, pela Lei n.º 4/2011, de 16 de fevereiro, e pela Lei n.º 4/2013, de 14 de janeiro, que passa a ter a seguinte redação:

“Capítulo III Das sanções acessórias e dos efeitos das penas”

Artigo 5.º Alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro

É aditado ao Capítulo III do Título III da Lei 28/82, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de setembro,

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pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, o Subcapítulo V-A composto pelos artigos 105.º-A, 105.º-B e 105.º-C com a seguinte redação:

“Subcapítulo V-A Processos relativos a declarações de titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos

Artigo 105.º-A Oposição à divulgação das declarações

1 – O titular de cargo político ou alto cargo público pode invocar a sua oposição à divulgação integral ou parcelar do conteúdo da respetiva declaração de interesses rendimento e património, instaurando para tal ação no Tribunal Constitucional, fundamentando a sua pretensão de facto e de direito.
2 – O Tribunal Constitucional promoverá as diligências instrutórias tidas por convenientes, após o que o Tribunal decidirá em secção.
3 – Quando reconheça a ocorrência de motivo relevante suscetível de justificar a oposição, o acórdão do Tribunal determinará a proibição da divulgação ou condicionará os termos e prazos em que ela pode ser efetuada.
4 – É vedada a divulgação da declaração desde a invocação da oposição até ao trânsito em julgado do acórdão que sobre ela decida.

Artigo 105.º-B Processo para aplicação de sanções

1 – O Tribunal Constitucional é competente para julgar as infrações previstas no artigo 13.º do Regime jurídico de transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos e aplicar as respetivas sanções.
2 – Tem legitimidade para propor a ação o Ministério Público, tramitando o processo nos termos do Código do Processo Civil.
3 – O Tribunal decide, em primeira instância, em secção.
4 – Da decisão da secção cabe recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional.
5 – A decisão do Tribunal Constitucional que determine a perda do mandato, a demissão de titular de cargo político ou a inibição para o exercício de cargos políticos e altos cargos públicos será publicada na 1ª Série do Diário da República ou naquela em que tiver sido publicado a designação do mesmo titular para o cargo, e produzirá efeitos desde a publicação.

Artigo 105.º-C Recurso das decisões da Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos

1 – A interposição do recurso das decisões da Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos faz-se por meio de requerimento apresentado ao Presidente da mesma, acompanhado da respetiva motivação e da prova documental tida por conveniente.
2 – Em casos excecionais, o recorrente poderá ainda solicitar no requerimento a produção de outro meio de prova.
3 – O prazo para a interposição do recurso é de 10 dias, a contar da data da notificação ao recorrente da decisão impugnada.
4 – A Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos poderá sustentar a sua decisão, após o que remeterá os autos ao Tribunal Constitucional.
5 – Recebidos os autos no Tribunal Constitucional, o relator poderá ordenar as diligências que forem tidas por convenientes, após o que o Tribunal decidirá em sessão seção.”

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Artigo 6.º Norma revogatória

São revogadas: a) A Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro, pela Declaração de Retificação n.º 2/95, de 15 de abril, pela Lei n.º 28/95, de 18 de agosto, pela Lei n.º 12/96, de 18 de abril, pela Lei n.º 42/96, de 31 de agosto, pela Lei n.º 12/98, de 24 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro; b) A Lei n.º 4/83, de 2 de abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 38/83, de 25 de outubro, pela Lei n.º 25/95, de 18 de agosto, pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, e pela Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro; c) Os Subcapítulos VI e VII do Capítulo III do Título III, compostos pelos artigos 106.º a 113.º da Lei 28/82, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de setembro, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011.

Artigo 7.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Anexo I Regime jurídico de transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (a que se refere o artigo 2.º da presente lei)

Artigo 1.º Âmbito

O presente diploma regula o Regime jurídico de transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos quanto ao respetivo exercício de funções e ao controlo de interesses e de riqueza. Artigo 2.º Titulares de cargos políticos

1 – Para efeitos da presente lei são titulares de órgãos de soberania: a) Presidente da República; b) Presidente da Assembleia da República; c) Primeiro-Ministro; d) Deputados à Assembleia da República; e) Membros do Governo; f) Representante da República nas Regiões Autónomas; g) Membros do Tribunal Constitucional; h) Membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas; i) Deputados ao Parlamento Europeu; j) Os membros dos órgãos constitucionais; m) Os membros dos órgãos executivos das autarquias locais; n) Os membros dos órgãos executivos das Áreas Metropolitanas e das Comunidades Intermunicipais.

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2 – Para os efeitos do artigo 8.º, são equiparados a titulares de cargos políticos: a) Membros dos órgãos permanentes de direção nacional e das Regiões Autónomas dos partidos políticos, com funções executivas; b) Candidatos a Presidente da República.

Artigo 3.º Titulares de altos cargos públicos

1 – Para efeitos da presente lei são titulares de altos cargos públicos: a) Os Gestores públicos; b) Os titulares de órgão de administração de empresa participada pelo Estado, quando designados por este; c) Os titulares de órgãos de administração das empresas que integram o sector empresarial local; d) Os titulares dos órgãos diretivos dos institutos públicos; e) Os titulares de órgãos de administração ou direção das entidades públicas independentes previstas na Constituição ou na lei; f) Os titulares de cargos de direção superior do 1.º grau e equiparados; g) Os membros dos gabinetes dos titulares de cargos políticos.

2 – Os consultores, representantes e peritos que intervenham em processos de alienação ou concessão de património público em representação dos interesses do Estado ou de qualquer pessoa coletiva pública e por estes designados, são equiparados a titulares de altos cargos políticos, devendo os mesmos, quando intervenham como sócios ou a qualquer título funcionários de empresas ou sociedades de advogados, ser devidamente identificados pela entidade contratada.

Capítulo II Regime de exercício de funções, incompatibilidades e impedimentos

Artigo 4.º Exclusividade

1 – Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos exercem as suas funções em regime de exclusividade, sem prejuízo do especialmente disposto: a) No Estatuto dos Deputados à Assembleia da República; b) Nos Estatutos Político Administrativos das Regiões Autónomas; c) No Estatuto dos Eleitos Locais; d) No Estatuto do Gestor Público.

2 – O exercício de funções em regime de exclusividade é incompatível com quaisquer outras funções profissionais remuneradas ou não, bem como com a integração em corpos sociais de quaisquer pessoas coletivas de fins lucrativos com exceção: a) Das funções ou atividades derivadas do cargo e as que são exercidas por inerência; b) Das atividades de docência no ensino superior e de investigação; c) Da atividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a perceção de remunerações provenientes de direitos de autor.

3 – O disposto no presente artigo não é aplicável aos titulares de altos cargos públicos referidos no artigo 3.º, n.º 2.

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Artigo 5.º Regime aplicável após cessação de funções

1 – Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos que exerçam o cargo em regime de exclusividade não podem exercer, pelo período de 6 anos contado da data da cessação das respetivas funções, cargos em entidades privadas que prossigam atividades no sector de atividade onde tenham exercido responsabilidades públicas.
2 – Excetua-se do disposto no número anterior o regresso à empresa ou atividade exercida à data da investidura no cargo.

Artigo 6.º Impedimentos especiais

1 – Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos que, nos 5 anos anteriores à data da investidura no cargo, tenham detido, nos termos do artigo 7.º, a percentagem de capital em empresas neles referida ou tenham integrado corpos sociais de quaisquer pessoas coletivas de fins lucrativos não podem intervir: a) Em concursos de fornecimento de bens ou serviços ao Estado e demais pessoas coletivas públicas aos quais aquelas empresas e pessoas coletivas sejam candidatos; b) Em contratos do Estado e demais pessoas coletivas públicas com elas celebrados; c) Em quaisquer outros procedimentos administrativos, em que aquelas empresas e pessoas coletivas intervenham, suscetíveis de gerar dúvidas sobre a isenção ou retidão da conduta dos referidos titulares, designadamente nos de concessão ou modificação de autorizações ou licenças, de atos de expropriação, de concessão de benefícios de conteúdo patrimonial e de doação de bens.

2 – O impedimento previsto no número anterior não se verifica nos casos em que a referida participação em cargos sociais das pessoas coletivas tenha ocorrido por designação do Estado ou de outra pessoa coletiva pública.
3 – Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos estão impedidos de servir de árbitro ou de perito, a título gratuito ou remunerado, em qualquer processo em que seja parte o Estado e demais pessoas coletivas públicas, com exceção dos titulares de altos cargos públicos previstos no artigo 3.º, n.º 2.
4 – O impedimento referido no número anterior mantém-se até ao termo do prazo de 6 anos após a respetiva cessação de funções.
5 – São nulos os atos administrativos praticados em violação do disposto no presente artigo.

Artigo 7.º (Impedimentos aplicáveis a sociedades)

1 – As empresas cujo capital seja detido numa percentagem superior a 10% por um titular de órgão de cargo político ou por alto cargo público, ficam impedidas de participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços, no exercício de atividade de comércio ou indústria, em contratos com o Estado e demais pessoas coletivas públicas.
2 – Ficam sujeitas ao mesmo regime: a) As empresas de cujo capital social, em igual percentagem, seja titular o seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, os seus ascendentes e descendentes em qualquer grau e os colaterais até ao 2º grau, bem como aquele que com ele viva nas condições do artigo 2020.º do Código Civil; b) As empresas em cujo capital o titular do órgão ou cargo detenha, direta ou indiretamente, por si ou conjuntamente com os familiares referidos na alínea anterior, uma participação não inferior a 10% do capital social.

3 – O disposto no presente artigo apenas é aplicável às empresas cujo capital social seja detido por membros de órgãos executivos das autarquias locais, de comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas ou seus

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familiares, nos termos do n.º 2, relativamente à entidade onde exerçam funções e às autarquias locais que nela estejam territorialmente integradas.
4 – O presente artigo não é aplicável a empresas participadas por titulares de altos cargos públicos previsto no artigo 3.º, n.º 2, salvo quanto a contratos relacionados com as funções que exercem.
5 – São nulos os negócios jurídicos que violem do disposto no presente artigo.

Capítulo III Controlo de interesses e de riqueza

Artigo 8.º Declaração de rendimentos, património e interesses

1 – Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos depositam na Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, órgão criado junto do Tribunal Constitucional a sua declaração de rendimentos, património e interesses, nos termos da presente regime jurídico.
2 – A declaração referida no número anterior é apresentada no prazo de 60 dias contado da data de início do exercício das respetivas funções.
3 – Os serviços das entidades em que se integrem os titulares de cargos a que se aplica a presente lei comunicarão à autoridade competente para o depósito das declarações, a data do início e da cessação de funções.
4 – Durante o exercício do cargo e nos 6 anos subsequentes à cessação do seu exercício, os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos estão obrigados a apresentar à Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos as alterações que se verifiquem ao conteúdo da declaração inicial, no prazo de 60 dias contado dos factos que lhes deram origem.
5 – Os membros de órgãos executivos das autarquias locais que não exerçam o mandato em regime de permanência são dispensados do cumprimento do disposto no n.º 1, devendo no entanto apresentar no respetivo órgão executivo declaração onde constem os elementos do artigo 9.º, com exceção das alíneas a), b), c) e g), a publicar nos termos do artigo 10.º.

Artigo 9.º Conteúdo da declaração de rendimentos, património e interesses

1 – As declarações referidas no artigo 8.º, n.º 1 contêm: a) A indicação total dos rendimentos brutos constantes da última declaração apresentada para efeitos da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou que da mesma, quando dispensada, devessem constar; b) A descrição dos elementos do seu ativo patrimonial, nele se incluindo os bens e direitos de que sejam proprietários, possuam ou detenham, por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, existentes no País ou no estrangeiro, ordenados por grandes rubricas, designadamente: i) Património imobiliário; ii) Quotas, ações ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais; iii) Barcos, aeronaves ou veículos automóveis; iv) Carteiras de títulos, contas bancárias à ordem ou a prazo, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito, desde que no seu total o valor seja superior a 50 salários mínimos.
c) A descrição do seu passivo, designadamente em relação ao Estado, a instituições de crédito e a quaisquer empresas, públicas ou privadas, no País ou no estrangeiro; d) A menção de cargos sociais que exerçam ou tenham exercido nos cinco anos que precederam a declaração, no País ou no estrangeiro, em empresas, fundações ou associações de direito público e em fundações ou associações de direito privado;

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e) As restantes atividades públicas ou privadas exercidas, nelas se incluindo atividades comerciais ou empresariais e, bem assim, o exercício de profissão liberal; f) Todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses; g) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das atividades respetivas, designadamente de entidades estrangeiras; h) Entidades a quem sejam prestados serviços remunerados de qualquer natureza; i) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge ou pelos filhos, disponha de participação no capital social.

2 – O relacionamento de bens que compõem o ativo patrimonial referido no n.º 1 alínea b) do presente artigo, quando os mesmos não sejam propriedade do declarante, encontrando-se apenas na sua posse ou detenção, será acompanhado da identificação do respetivo proprietário e do título que legitima a posse ou detenção pelo declarante.

Artigo 10.º Publicidade

1 – As declarações previstas na presente lei são públicas e podem ser consultadas por quem o solicitar.
2 – A divulgação do conteúdo das declarações previstas na presente lei é livre.
3 – As declarações previstas na presente lei são divulgadas no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional e no sítio eletrónico da entidade onde o titular de cargo político ou alto cargo público exerce funções.
4 – Com fundamento em motivo relevante, designadamente interesses de terceiros, o titular do cargo pode opor-se à divulgação parcelar ou integral a que se refere o número anterior, competindo ao órgão competente para o depósito apreciar a existência ou não do aludido motivo, bem como da possibilidade e dos termos da referida divulgação.
5 – Cabe ao declarante, no ato de apresentação da sua declaração inicial ou posteriormente, a iniciativa de invocar objeção nos termos e para os efeitos do número anterior.
6 – A oposição pelo titular de cargo político ou alto cargo público à divulgação da sua das declarações de interesses, de rendimento e de património é efetuada através de processo no Tribunal Constitucional, suspendendo-se a respetiva divulgação até decisão final.
7 – A violação da reserva da vida privada eventualmente resultante da violação dos números anteriores será punida nos termos legais, designadamente segundo o disposto nos artigos 192.º e 193.º do Código Penal.

Capítulo IV Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 11.º Fiscalização

1 – Compete à Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, órgão criado junto do Tribunal Constitucional, nos termos do respetivo estatuto e regulamentos, proceder à receção, organização, análise, fiscalização e divulgação das declarações dos titulares de cargos políticos previstas no artigo 8.º, n.º 1.
2 – A Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos pode solicitar aos depositantes a clarificação do conteúdo das declarações aos depositários no caso de dúvidas sugeridas pelo texto.
3 – A Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos procede ainda à apreciação da regularidade formal das declarações e da observância do prazo de entrega, instaurando, se for caso disso processo especial de perda de mandato ou de destituição judicial.

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Artigo 12.º Incumprimento de obrigação declarativa

1 – A não apresentação tempestiva das declarações e respetivas alterações previstas no artigo 8.º constitui contraordenação punível com coima até 100 salários mínimos mensais.
2 – É competente para a aplicação da coima a Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.
3 – Em caso de não apresentação tempestiva da declaração prevista no n.º 1 do artigo 8.º, Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos notificará ainda o titular do cargo a que se aplica a presente lei para apresentar no prazo de 30 dias. Artigo 13.º Regime sancionatório

1 – A infração por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos ao disposto aos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 12.º, n.º 3, determina a aplicação das seguintes sanções: a) Para os titulares de cargos eletivos, com a exceção do Presidente da República, a perda do respetivo mandato e inibição para o exercício de funções em cargos políticos e altos cargos públicos pelo período de três anos; b) Para os titulares de cargos de natureza não eletiva a demissão, e inibição para o exercício de funções em cargos políticos e altos cargos públicos pelo período de três anos.

2 – A infração ao disposto no artigo 5º determina a inibição para o exercício de funções de cargos políticos e de altos cargos públicos por um período de três anos.
3 – Compete ao Tribunal Constitucional, nos termos da respetiva lei de processo aplicar as sanções previstas no presente artigo.

Anexo II

Estatuto da Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (a que se refere o artigo 3.º da presente lei)

CAPÍTULO I Natureza, regime e sede

Artigo 1.º Objeto

O presente diploma regula a organização e funcionamento da Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.

Artigo 2.º Natureza

A Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, adiante designada por Entidade, é um órgão independente que funciona junto do Tribunal Constitucional e tem como atribuição coadjuvá-lo tecnicamente na apreciação e fiscalização das declarações de interesses, de rendimentos e de riqueza dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

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Artigo 3.º Sede

A Entidade tem sede em Lisboa, podendo funcionar em instalações do Tribunal Constitucional.

CAPÍTULO II Composição e estatuto dos membros

Artigo 4.º Composição

1 – A Entidade é composta por um presidente e dois vogais.
2 – Pelo menos um dos membros da Entidade deve ser revisor oficial de contas.
3 – Os membros da Entidade são designados por um período de quatro anos, renovável uma vez por igual período, e cessam funções com a tomada de posse do membro designado para ocupar o respetivo lugar. Artigo 5.º Modo de designação

1 – Os membros da Entidade são eleitos em lista pelo Tribunal Constitucional, em plenário, devendo recolher uma maioria de oito votos. 2 – A elaboração da lista é da iniciativa do Presidente do Tribunal Constitucional.

Artigo 6.º Incompatibilidades

1 – Os membros da entidade exercem o seu cargo em regime de exclusividade.
2 – Os membros da Entidade não podem ser titulares de órgãos de soberania, das Regiões Autónomas ou do poder local.
3 – Os membros da Entidade não podem exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de associações políticas ou de fundações com eles conexas, nem desenvolver atividades político-partidárias de carácter público.
4 – Durante o período de desempenho do cargo fica suspenso o estatuto decorrente da filiação em partidos ou associações políticas.

Artigo 7.º Estatuto

1 – O presidente da Entidade aufere a remuneração correspondente à de inspetor-geral de Finanças e os vogais a correspondente à de subinspetor-geral de Finanças, acrescendo, em ambos os casos, o respetivo suplemento de função inspetiva.
2 – Os membros da Entidade não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficiem por causa do exercício das suas funções.
3 – Os membros da Entidade retomam automaticamente as funções que exerciam à data da posse, ou aquelas para que foram transferidos ou nomeados durante o período de funções na Entidade, designadamente por virtude de promoção.
4 – Durante o exercício das suas funções os membros da Entidade não perdem a antiguidade nos seus empregos nem podem ser prejudicados nas promoções a que entretanto tenham adquirido direito.
5 – No caso de os membros da Entidade se encontrarem à data da posse investidos em função pública temporária, por virtude de lei, ato ou contrato, o exercício de funções na Entidade suspende o respetivo prazo.
6 – Quando os membros da Entidade forem magistrados judiciais ou do Ministério Público, funcionários ou agentes da administração central, regional ou local ou de institutos públicos exercem os seus cargos em

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comissão de serviço ou em regime de requisição, conforme os casos, com a faculdade de optar pelas remunerações correspondentes aos cargos de origem.
7 – Os magistrados judiciais e do Ministério Público podem ser designados membros da Entidade em comissão de serviço, nos termos do respetivo estatuto, não determinando esse provimento a abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, tenham sido nomeados.
8 – Quando os membros da Entidade forem trabalhadores de empresas públicas ou privadas exercem as suas funções em regime de requisição, nos termos da lei geral em vigor para o respetivo setor.
9 – Os membros da Entidade que exerçam funções docentes ou de investigação científica no ensino superior podem continuar no exercício dessas funções, sem prejuízo de, quando as mesmas forem exercidas em estabelecimento de ensino público, poderem requerer a suspensão dos prazos dos respetivos contratos ou dos prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas a que estejam adstritos.
10 – Por atos praticados no exercício das suas funções, os membros da Entidade são disciplinarmente responsáveis perante o Tribunal Constitucional, devendo a instrução do processo ser realizada pelo secretáriogeral e incumbindo a decisão final ao Presidente, com recurso para o plenário, que julga definitivamente.

CAPÍTULO III Competências

Artigo 8.º Competências

1 – No âmbito das suas atribuições, compete à Entidade, nomeadamente: a) Proceder à análise e fiscalização e das declarações de interesses, de rendimento e de património dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos; b) Solicitar a clarificação do conteúdo das declarações aos depositários no caso de dúvidas sugeridas pelo texto; c) Apreciar da regularidade formal das declarações e da observância do prazo de entrega; d) Organizar e publicitar através do seu sítio eletrónico as declarações de interesses, de rendimento e de património dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos; e) Participar ao representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional as infrações ao disposto no Regime jurídico das declarações de interesses, de rendimento e de património dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos; f) Participar ao Ministério Público as suspeitas da prática de infrações penais previstas no Regime jurídico das declarações de interesses, de rendimento e de património dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos ao Ministério Público; g) Facultar a consulta pública das declarações de interesses, de rendimento e de património dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

2 – O não esclarecimento de dúvidas ou o esclarecimento insuficiente pelo depositante determina a participação ao Ministério Público junto do Tribunal Constitucional. Artigo 9.º Regulamentos

1 – A Entidade pode definir, através de regulamento, as regras necessárias à normalização de procedimentos para o depósito das declarações de interesses, de rendimento e de património dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
2 – Os regulamentos da Entidade são publicados gratuitamente na 2.ª série do Diário da República.

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Artigo 10.º Recomendações

A Entidade pode emitir recomendações genéricas dirigidas a uma ou mais entidades sujeitas aos seus poderes de controlo e fiscalização.

CAPÍTULO IV Organização e funcionamento

Artigo 11.º Deliberações

As deliberações da Entidade são tomadas, pelo menos, por dois votos favoráveis.

Artigo 12.º Funcionamento

1 – O apoio administrativo necessário ao funcionamento da Entidade é prestado pelo Tribunal Constitucional.
2 – Os encargos com o funcionamento da Entidade são suportados pela dotação orçamental atribuída ao Tribunal Constitucional, sendo as correspondentes despesas imputadas à atividade criada para esta Entidade, nos termos da legislação aplicável.
3 – A Entidade pode, sob autorização do Presidente do Tribunal Constitucional, requisitar ou destacar técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de peritos ou técnicos qualificados exteriores à Administração Pública, a pessoas de reconhecida experiência e conhecimentos em matéria de fiscalidade ou a revisores oficiais de contas.
4 – Os contratos referidos no número anterior podem ser celebrados por ajuste direto e a sua eficácia depende unicamente da respetiva aprovação pelo Tribunal Constitucional.

Artigo 13.º Dever de sigilo

Os membros da Entidade, o pessoal que nela exerça funções, bem como os seus colaboradores eventuais ou permanentes, estão especialmente obrigados a guardar sigilo dos factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício das suas funções, e que não possam ser divulgados, nos termos da lei.

CAPÍTULO V Deveres para com a Entidade e o Tribunal Constitucional

Artigo 14.º Dever de colaboração

A Entidade pode solicitar a quaisquer entidades, públicas ou privadas, as informações e a colaboração necessárias para o exercício das suas funções.

Artigo 15.º Dever de comunicação de dados

1 – Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos estão obrigados a depositar no Tribunal Constitucional as declarações previstas no Regime jurídico de transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
2 – Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos estão obrigados a prestar os esclarecimentos que lhes sejam solicitados pelo Tribunal Constitucional ou pela Entidade.

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3 – Os dados a que se referem os n.os 1 e 2 são fornecidos ao Tribunal Constitucional ou à entidade através do sítio eletrónico da Entidade, devendo para o efeito os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos solicitar à entidade senha eletrónica para o efeito.
4 – O Tribunal ou a Entidade podem solicitar a entrega de documentos autênticos ou autenticados que fundamentem a declaração.

CAPÍTULO VI Controlo das declarações

Artigo 16.º Base de dados

1 – A Entidade procede à elaboração de uma base de dados informatizada das declarações previstas no Regime jurídico de transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
2 – Quando a constituição da base de dados obrigue ao tratamento de dados nominativos, esta fica sujeita às regras gerais de proteção de dados pessoais.

Artigo 17.º Consulta Pública

1 – O acesso aos dados constantes das declarações é efetuado através da sua consulta na Entidade, durante as horas de expediente, podendo o consulente, no caso de se tratar de uma entidade pública, credenciar para o efeito agente ou funcionário com qualificação e grau de responsabilidade adequados.
2 – O ato de consulta deverá ser registado no registo, identificando-se o consulente e anotando-se a data da consulta.
3 – No seguimento da consulta, e mediante requerimento devidamente fundamentado, pode ser autorizada a passagem de certidão das declarações ou de elementos dela constantes.

Artigo 18.º Publicitação de informação na Internet

1 – A Entidade deve disponibilizar para acesso público, no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional toda a informação relevante a seu respeito, nomeadamente as normas que a regulam e a sua composição, incluindo os elementos biográficos dos seus membros e a legislação e regulamentação aplicável às incompatibilidades e à obrigação das declarações de interesses, de rendimento e de património dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
2 – Do sítio referido no n.º 1 constam ainda as declarações de interesses, de rendimento e de património dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos na parte cuja divulgação não esteja limitada por decisão do Tribunal Constitucional.
3 – A oposição pelo titular de cargo político ou alto cargo público à divulgação da sua das declarações de interesses, de rendimento e de património é efetuada através de processo no Tribunal Constitucional, suspendendo-se a respetiva divulgação até decisão final.
4 – A Entidade envia as declarações de interesses, de rendimento e de património dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos que possam ser divulgadas às entidades onde o titular do cargo político ou alto cargo público exerça funções, para que as mesmas sejam publicadas no respetivo sítio eletrónico.

Artigo 19.º Recurso das decisões da Entidade

1 – Dos atos da Entidade cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em plenário.
2 – São irrecorríveis os atos da Entidade que se traduzam em emissão de recomendações ou que se

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destinem apenas a instruir ou a preparar decisões do Tribunal Constitucional, com ressalva daqueles que afetem direitos e interesses legalmente protegidos.

CAPÍTULO VII Sanções

Artigo 20.º Competência para aplicação de sanções

1 – A Entidade é competente para aplicar as sanções contraordenacionais previstas no Regime jurídico de transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
2 – Das decisões da Entidade previstas no número anterior cabe recurso de plena jurisdição para o Tribunal Constitucional.

Assembleia da República, 4 de fevereiro de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Luís Fazenda — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE LEI N.º 766/XII (4.ª) COMBATE O ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO

Exposição de motivos

O combate ao enriquecimento injustificado é um combate por uma cidadania responsável e pela dignificação do Estado. Mas para a efetivação desse combate não bastam palavras de consternação e de censura. São precisas medidas concretas e assertivas.
O Estado, através da administração tributária, pode e deve ser mais pró-ativo nessa luta, que é, no fundo, uma luta pela sua própria existência enquanto Estado de direito.
O Bloco de Esquerda propõe, assim, uma série de medidas que visam dotar o Estado, e a administração tributária de armas concretas para essa tarefa.
Assim, define-se como enriquecimento injustificado toda a situação em que se verifique um desvio de valor igual ou superior a 20% entre os rendimentos declarados e os incrementos patrimoniais do contribuinte, sempre que o valor do rendimento for superior a 25.000€. A administração tributária, sempre que detetar uma disparidade suscetível de ser enquadrada como enriquecimento injustificado, notifica o contribuinte para justificar a origem daquele enriquecimento. O contribuinte disporá do prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30, para justificar esse enriquecimento. Caso não o faça, o enriquecimento injustificado, será tributado autonomamente a uma taxa de 100%.
Além disso, propõem-se alterações no âmbito da Lei Geral Tributária, visando uma maior eficácia da atuação da administração tributária, que passará, de forma inequívoca, a ter a obrigação de enviar ao Ministério Público todos os indícios que no âmbito da sua atividade tenha apurado e que sejam suscetíveis de constituir crime, nomeadamente sempre que estiverem em causa factos suscetíveis de determinar o levantamento do sigilo bancário.
A nosso ver, isto conduzirá a uma ainda mais apurada atenção da administração tributária e, por outro lado, a um apuramento mais efetivo de possíveis condutas criminosas, que vão além da justiça tributária.
Por fim, e uma vez que, no âmbito dos seus poderes, a administração tributária, perante a deteção de factos indiciadores de enriquecimento injustificado, ou ilícito, pode pedir esclarecimentos aos contribuintes relativamente a esses factos, entendemos que sempre que se provar que houve falsas declarações, ou omissão

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de informações e de dados, bem como recusa em colaborar por parte de um agente de um crime de corrupção ou outro, previsto e punido pela legislação penal portuguesa, deverá haver uma agravação da pena na medida de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece os procedimentos a seguir pela administração tributária sempre que esteja em causa a evidência de existência de situações de enriquecimento injustificado, fixa a taxa de tributação dos rendimentos que venham a ser apurados no âmbito desses procedimentos, altera a Lei Geral Tributária e o Código Penal, visando a promoção de medidas de combate à corrupção.

Artigo 2.º Enriquecimento injustificado

1 – Para efeitos fiscais, considera-se enriquecimento injustificado, sempre que se verifique uma discrepância significativa entre o rendimento declarado e o valor dos acréscimos e aquisições patrimoniais imobiliários e mobiliários.
2 – Considera-se discrepância significativa uma diferença entre os rendimentos declarados e os acréscimos e aquisições patrimoniais imobiliários e mobiliários, igual ou superior a 20% no caso de rendimentos superiores a vinte e cinco mil euros.
3 – Consideram-se acréscimos e aquisições patrimoniais todas as valorizações dos bens imobiliários e mobiliários, incluindo, nomeadamente, o património imobiliário, títulos, aplicações financeiras, contas bancárias a prazo, direitos de crédito, quotas, ações ou partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis ou bens de consumo.

Artigo 3.º Procedimentos em caso de enriquecimento injustificado

1 – Sempre que a administração tributária verifique a existência ou possibilidade de existência de qualquer situação suscetível de integrar o disposto no n.º 1 do artigo anterior, notifica o contribuinte para que em 30 dias venha prestar declarações e justificar a origem desses mesmos rendimentos, sendo este prazo prorrogável por mais 30 dias a pedido fundamentado do contribuinte.
2 – Findo o prazo estipulado no artigo anterior se o contribuinte não tiver prestado declarações, ou se a administração tributária tiver motivos fundamentados para crer que se trata de falsas declarações ou que foram omitidos factos ou dados relevantes sobre a origem do património, o processo é remetido, no prazo de 15 dias, ao Ministério Público para apuramento de eventual conduta criminosa, sem prejuízo da averiguação dos crimes de âmbito tributário.
3 – São correspondentemente aplicáveis a este procedimento as normas relativas à proteção e direitos dos contribuintes previstas pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, nomeadamente no que se refere ao direito de impugnação judicial.

Artigo 4.º Taxação

Toda a valorização patrimonial imobiliária e mobiliária, e outros rendimentos do contribuinte que tenham sido considerados injustificados serão tributados autonomamente, para efeito de IRS ou IRC, conforme o caso aplicável, a uma taxa de 100%.

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Artigo 5.º Alterações à Lei Geral Tributária

Os artigos 58.º e 63.º-B da LGT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 12 de dezembro, com as alterações posteriores, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 58.º (»)

1 – (anterior corpo do artigo).
2 – A administração tributária remete ao Ministério Público todos os indícios que no âmbito da sua atividade tenha apurado e que sejam suscetíveis de constituir crime.”

Artigo 63.º-B (»)

1 – (»): a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) Quando exista a necessidade de controlar os pressupostos de benefícios fiscais e de regimes fiscais privilegiados de que o contribuinte usufrua; f) (»); g) (»).

2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).
6 – (»).
7 – (»).
8 – (»).
9 – (»).
10 – (»).
11 – (»).
12 – Sempre que a administração tributária verifique a existência de qualquer uma das situações previstas no n.º 1 do presente artigo, comunica-as imediatamente ao Ministério Público para efeitos de averiguação de eventual infração penal.”

Artigo 6.º Alteração ao Código Penal

O artigo 374.º-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 3 de setembro, com as alterações posteriores, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 374º-A Agravação

1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).

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4 – (»).
5 – As penas previstas nos artigos 372.º a 374.º, 375.º, 377.º, 379.º, 382.º a 383.º são agravadas de um terço, nos seus limites máximo e mínimo, sempre que o agente, no âmbito de procedimento tributário anterior, pelos mesmos factos, não tenha colaborado com a administração tributária, ou, tendo, colaborado, tenha prestado falsas declarações ou omitido informações ou dados.”

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 4 de fevereiro de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Luís Fazenda — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE LEI N.º 767/XII (4.ª) ALTERA O REGIME DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS APLICÁVEL AOS ELEITOS LOCAIS E ALARGA O SEU ÂMBITO AOS TITULARES DE ÓRGÃOS DE ENTIDADES INTERMUNICIPAIS E ASSOCIAÇÕES DE FINS ESPECÍFICOS

Exposição de motivos

O Estatuto dos Eleitos Locais não prevê o regime de exclusividade dos eleitos locais que exerçam o seu mandato em regime de permanência a tempo inteiro. A importância das autarquias locais e o seu vasto leque de atribuições e competências, bem como o volume dos orçamentos e de aquisição de bens e serviços exigem o reforço das garantias de imparcialidade de quem as gere.
Assim, os eleitos locais que exerçam o seu mandato em regime de permanência a tempo inteiro passam a exercer o seu mandato em exclusividade.
Já os eleitos locais que exerçam o seu mandato em regime de permanência a meio tempo passam a ter um regime específico de incompatibilidades, que assegura o exercício do seu mandato com independência, mas ainda assim lhes permite que exerçam outras atividades, com as limitações que exige a independência do seu exercício de funções.
Os restantes eleitos locais ficam impedidos de exercer algumas atividades que colidam com o exercício do mandato. Opta-se por limitar especialmente o seu relacionamento em atividades privadas com outras autarquias locais e entidades participadas com as quais a autarquia local onde exercem o mandato tenha especiais relações por via da coincidência territorial (freguesias e municípios cujo território coincida parcialmente), considerando as relações de poder fático existentes entre elas, bem como com entidades que tenham relações económicas com essas autarquias.
O regime de incompatibilidades e impedimentos dos eleitos locais é estendido aos titulares dos órgãos das entidades intermunicipais e associações municipais de fins específicos, cujo crescente feixe de atribuições e competências, definidas legalmente e delegáveis, aconselham a este cuidado, considerando especialmente o seu papel na gestão de fundos comunitários.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º Objeto

1 – O presente diploma altera a Lei n.º 29/87, de 30 de junho, alterada pela Leis n.º 97/89, de 15 de dezembro, pela Lei n.º 1/91, de 10 de janeiro, pela Lei n.º 11/91, de 17 de maio, pela Lei n.º 11/96, de 18 de abril, pela Lei n.º 127/97, de 11 de dezembro, pela Lei n.º 50/99, de 24 de junho, pela Lei n.º 86/2001, de 10 de agosto, pela Lei n.º 22/2004, de 17 de junho, pela Lei n.º 55-A/2005, de 10 de outubro, e pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, modificando o regime das incompatibilidades e impedimentos dos eleitos locais.
2 – O presente diploma altera ainda o Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado como Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aplicando aos titulares de órgãos das entidades intermunicipais e das associações de autarquias de fins específicos o regime das incompatibilidades e impedimentos dos eleitos locais.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 29/87, de 30 de junho

O artigo 3.º da Lei n.º 29/87, de 30 de junho, alterada pela Leis n.º 97/89, de 15 de dezembro, pela Lei n.º 1/91, de 10 de janeiro, pela Lei n.º 11/91, de 17 de maio, pela Lei n.º 11/96, de 18 de abril, pela Lei n.º 127/97, de 11 de dezembro, pela Lei n.º 50/99, de 24 de junho, pela Lei n.º 86/2001, de 10 de agosto, pela Lei n.º 22/2004, de 17 de junho, pela Lei n.º 55-A/2005, de 10 de outubro, e pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.º Exclusividade e incompatibilidades

1 – Os membros de órgãos executivos de autarquias locais que exerçam o mandato em regime de permanência a tempo inteiro exercem o seu cargo em regime de exclusividade.
2 – Os membros de órgãos executivos de autarquias locais que exerçam o mandato em regime de permanência a meio tempo podem exercer outras funções remuneradas, sendo-lhes vedado: a) O exercício de atividades de comércio ou indústria, no âmbito da respetiva autarquia, ou em autarquias nela integradas territorialmente, por si ou entidade em que detenham participação, sem prejuízo de outras incompatibilidades estabelecidas legalmente; b) Exercer mandato contra ou a favor do Estado e pessoas coletivas públicas; c) Prestar consultadoria ou assessoria a entidades privadas titulares de interesses opostos aos do Estado ou demais pessoas coletivas públicas; d) Exercer qualquer tipo de atividade em empresa ou entidade privada que tenha contratos ou seja beneficiária de subvenções ou qualquer tipo de financiamento da respetiva autarquia local, das autarquias locais cujo território coincida parcialmente com o da respetiva autarquia, das entidades em que a autarquia local participe e das entidades que estejam integradas no respetivo setor empresarial local.

3 – Os membros de órgãos executivos de autarquias locais que não exerçam o mandato em regime de permanência e os membros de órgãos deliberativos de autarquias locais estão impedidos de: a) Exercer mandato contra ou a favor da respetiva autarquia local, das autarquias locais cujo território coincida parcialmente com o da respetiva autarquia, das entidades em que a autarquia participe e das entidades que estejam integradas no respetivo setor empresarial local; b) Prestar consultadoria ou assessoria a entidades privadas titulares de interesses opostos aos da respetiva autarquia local, das autarquias locais cujo território coincida parcialmente com o da respetiva autarquia, das entidades em que a autarquia local participe e das entidades que estejam integradas no respetivo setor empresarial local.
4 – (anterior n.º 2). 5 – (anterior n.º 3).”

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Artigo 3.º Alteração ao regime jurídico das autarquias locais 1 – O artigo 110.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado como Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 110.º (».) As associações de autarquias locais de fins específicos regem-se pelo disposto na presente lei e na demais legislação aplicável às pessoas coletivas públicas, bem como pelos respetivos estatutos e regulamentos internos, estando nomeadamente sujeitas, quaisquer que sejam as particularidades dos seus estatutos e do seu regime de gestão: a) (».) b) (».) c) (».) d) (».) e) (».) f) (».) g) (».) h) Ao regime jurídico das incompatibilidades e impedimentos do Estatuto dos Eleitos Locais, quanto aos titulares dos seus órgãos, dos cargos públicos e dos trabalhadores em funções públicas, incluindo as incompatibilidades previstas nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro; i) (».) j) (».) k) (».)”

2 – É aditado um artigo 103.º-A ao Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado como Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com a seguinte redação:

“Artigo 103.º-A Exclusividade e incompatibilidades 1 – Aos membros dos órgãos das entidades intermunicipais é aplicável o regime de incompatibilidades e impedimentos previstos no Estatuto dos Eleitos Locais, com as devidas adaptações.
2 – Os membros da comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal que sejam remunerados são equiparados a membros de órgãos executivos de autarquias locais que exerçam o mandato em regime de permanência a tempo inteiro.
3 – Os restantes membros dos órgãos das entidades intermunicipais são equiparados a membros de órgãos executivos de autarquias locais que não exerçam o mandato em regime de permanência e a membros de órgãos deliberativos de autarquias locais.”

Artigo 4.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 4 de fevereiro de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Luís Fazenda — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE LEI N.º 768/XII (4.ª) ALTERA O ESTATUTO DOS DEPUTADOS TORNANDO OBRIGATÓRIO O REGIME DE EXCLUSIVIDADE DOS DEPUTADOS À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Exposição de motivos

É cada vez mais palpável a necessidade de novas regras para o funcionamento do sistema político e para a credibilização da vida democrática.
Existe uma aspiração e uma reivindicação justa e evidente na sociedade portuguesa: a política e a democracia não podem ser o terreno onde se tratam de interesses particulares e privados; devem ser, isso sim, o espaço em que se luta pela causa pública.
A política e a democracia não podem ser reféns de conflitos de interesses de deputadas e deputados que dedicam parte do seu dia a interesses privados e outra metade a fazer legislação para contentar esses mesmos interesses.
É urgente uma mudança das regras de funcionamento do sistema político que combatam a promiscuidade e que tragam transparência e rigor na ação dos agentes políticos.
Essa reforma não se faz combatendo a democracia As novas regras para a credibilização da vida democrática não passarão, certamente, por opções como a da redução do número de deputados na Assembleia da República.
Primeiro porque não é verdadeiro que, proporcionalmente, Portugal tenha um excesso de assentos parlamentares. Segundo, porque a redução de deputados não resolve os problemas de independência e de transparência, que apenas podem ser resolvidos pela separação clara entre a atividade parlamentar e a atividade profissional. Terceiro, porque a redução de deputados eleitos traz mais opacidade ao sistema político por redução também da fiscalização sobre o mesmo. Quarto, porque criará problemas de representatividade e da pluralidade na composição parlamentar.
Portugal tem hoje um rácio de deputado por habitantes mais baixo do que restantes países da União Europeia. A título de exemplo, o Riksdag, na Suécia, conta com um total de 349 deputados para uma população que não chega aos 10 milhões de habitantes; a Dinamarca conta com 179 deputados com uma população um pouco acima dos 5 milhões de habitantes; a Finlândia tem 200 deputados para cerca de 5 milhões de habitantes.
Ou, noutros exemplos, podemos ver que a Grécia tem mais 70 deputados do que os existentes em Portugal, apesar de ter uma população de 11 milhões de habitantes.
A redução de deputados não servirá para cumprir os objetivos de independência e de transparência, porque o problema não está no número de deputados atual, mas sim nas regras do desempenho das suas funções.
Para além disso, a redução de deputados prejudicaria de forma óbvia a representatividade entre eleitores e eleitos e poderia colocar mais opacidade no sistema político.
O problema está nos conflitos de interesses Como confiar num sistema político que permite que as deputadas e os deputados eleitos para representar os interesses dos cidadãos eleitores, possam agir em nome de interesses económicos particulares, muitas vezes contra o interesse público? E como confiar num sistema político que baseando-se num princípio de democracia representativa, permite que as deputadas e os deputados eleitos possam acumular as suas funções de eleito com muitas outras funções profissionais, prejudicando em tempo e em dedicação os seus eleitores? É necessário requalificar a democracia e com isso restaurar as relações de confiança. É necessária uma tolerância zero à promiscuidade entre o desempenho de um cargo político e o interesse privado.
O problema – e, em simultâneo, a solução – reside na forma como muitas vezes é desempenhada a função de deputado, em acumulação com outras atividades e rendimentos profissionais, muitas vezes contraditórios entre si.
O atual Estatuto do Deputado prevê já várias incompatibilidades e impedimentos, nomeadamente em regime de acumulação. Continua a ser, no entanto, insuficiente. E mostra-se insuficiente porque continua a permitir que as deputadas e os deputados eleitos por voto popular possam acumular essas funções com outras atividades profissionais no setor privado, algumas como representantes de interesses económicos privados:

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administradores, gestores, consultores ou advogados.
O Bloco de Esquerda já propôs no passado o reforço dos impedimentos e das incompatibilidades no exercício do cargo de deputado. Contudo, é preciso dar um passo mais: um deputado, enquanto representante eleito dos cidadãos, deve sê-lo a tempo inteiro e em dedicação exclusiva.
A exclusividade para requalificar a democracia O exercício das funções de deputado em regime de exclusividade é hoje uma exigência democrática. Deste modo se garantiria a dedicação exclusiva ao cumprimento das funções representativas dos cidadãos, ao mesmo tempo que se garantiria uma maior transparência do sistema político português, ao impossibilitar que um deputado ou uma deputada esteja simultaneamente a agir em nome de interesses económicos particulares, decorrentes da sua atividade profissional.
Não se pretende, com a exclusividade da função de deputado, proceder a uma profissionalização do deputado, até porque essa ideia de carreira é incompatível com o sistema democrático e com os valores republicanos da transitoriedade do desempenho de funções em cargos políticos. Entende-se sim que, enquanto em funções, a dedicação do deputado deve ser total e exclusiva, dando tolerância zero à promiscuidade das ligações aos grupos económicos.
Também por isso, é alargado o âmbito das incompatibilidades e impedimentos, com especial ênfase para as que visam o exercício de funções e atividades relacionadas com instituições de crédito e sociedades financeiras e sociedades que sejam emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado ou que com estas se encontrem em relação de grupo. O peso económico e social destas entidades e o seu especial relacionamento com o Estado, até por serem objeto de regulação, aconselham a este reforço das incompatibilidades e impedimentos dos deputados.
É, aliás, reconhecido publicamente que a melhor forma de garantir transparência ao sistema político é impedir as teias de negócio que se possam tecer entre agentes políticos e interesses económicos. E a melhor forma de garantir o rompimento dessas teias é a da obrigação de exclusividade de funções por parte de todos os deputados e deputadas.
A exclusividade é um imperativo para o desempenho de vários cargos públicos, como decorre da legislação.
É um regime aplicado a membros do Governo, juízes, Presidente da República, entre outros. É um regime que deve ser obrigatório para os deputados nacionais.
A rotatividade dos deputados para valorizar a escolha eleitoral O Bloco de Esquerda teve como elemento central na sua atividade parlamentar a rotatividade dos deputados.
Essa possibilidade permitiu dar a conhecer os vários ativismos existentes dentro de cada lista eleitoral, afirmou vários protagonismos e valorizou a participação parlamentar. Foi um contributo para a melhoria da qualidade da democracia e contra o fechamento das funções de deputado.
Sendo sempre uma escolha de cada um dos deputados eleitos, decorreu sempre de um compromisso com os eleitores. Esta prática apenas foi interrompida por uma alteração do Estatuto dos Deputados que nunca provou ter trazido qualquer melhoria. Propomos, assim, repor também os princípios da rotatividade dos deputados. Desta forma, a presente proposta recupera as normas anteriores da lei que enquadravam o princípio da rotatividade.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

O presente diploma altera o Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/95, de 18 de agosto, pela Lei n.º 55/98, de 18 de agosto, pela Lei n.º 8/99, de 10 de fevereiro, pela Lei n.º 45/99, de 16 de junho, pela Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro, pela Lei n.º 24/2003, de 4 de julho, pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, pela Lei n.º 44/2006, de 25 de agosto, pela Lei n.º 45/2006, de 25 de agosto, pela Lei n.º 43/2007, 24 de agosto, e pela Lei n.º 16/2009, de 1 de abril, estabelece o regime de exclusividade no exercício das suas funções e alarga as incompatibilidades e impedimentos a que os mesmos estão sujeitos.

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Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março

Os artigos 5.º, 12.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 7/93, de 1 de março, alterada pela Lei n.º 24/95, de 18 de agosto, pela Lei n.º 55/98, de 18 de agosto, pela Lei n.º 8/99, de 10 de fevereiro, pela Lei n.º 45/99, de 16 de junho, pela Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro, pela Lei n.º 24/2003, de 4 de julho, pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, pela Lei n.º 44/2006, de 25 de agosto, pela Lei n.º 45/2006, de 25 de agosto, pela Lei n.º 43/2007, de 24 de agosto, e pela Lei n.º 16/2009, de 1 de abril, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 5.º (»)

1 – (»).
2 – (»): a) (»); b) (»); c) (»); d) Atividade profissional inadiável; e) Exercício de funções específicas no respetivo partido; f) Razões importantes relacionadas com a vida e interesses do Deputado.

3 – (»).
4 – (»).

Artigo 12.º (»)

1 – Os Deputados exercem livremente o seu mandato, em regime de exclusividade, não podendo exercer outra atividade remunerada, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular.
2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).
6 – (»).
7 – (»).
8 – (»).

Artigo 20.º (»)

1 – (»): a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) (»); g) Membro de órgão executivo de autarquia local em regime de permanência e membro de órgão executivo de entidades intermunicipais e associações municipais de fins específicos; h) (»); i) (»); j) Membro de gabinete ministerial ou legalmente equiparado, bem como de qualquer comissão, conselho ou

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entidade sujeita a nomeação governamental; l) (»); m) (»); n) Membro de órgão de entidade reguladora ou equiparada; o) Membro de órgãos de empresa pública, de empresas de capitais públicos ou participadas pelo Estado, institutos públicos ou empresas concessionárias do Estado; p) Membro da Casa Civil do Presidente da República; q) Membro de órgão social de instituições de crédito e sociedades financeiras; r) Membro de órgão social de sociedades que sejam emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado ou que com estas se encontrem em relação de grupo.

2 – (»).
3 – (»).

Artigo 21.º (»)

1 – (»).
2 – Revogado.
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»): a) (»); b) Servir de mandatário, perito, consultor ou árbitro em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas coletivas de direito público, bem como entidades incluídas no elenco do n.º 1 do artigo 20.º e empresas concorrentes a concursos públicos, por si ou através de sociedades comerciais, profissionais ou civis das quais seja sócio; c) Revogado.

6 – (»): a) (»); b) Exercer o mandato judicial, em qualquer foro, em que seja parte o Estado e demais pessoas colectivas públicas, bem como entidades incluídas no elenco do n.º 1 do artigo 20.º, por si ou através de sociedades profissionais ou civis das quais seja sócio; c) (»); d) (»); e) (»); f) (»).

7 – (»).
8 – (»).

Artigo 26.º (»)

1 – (»).
2 – (»).
3 – (»): a) Indicação de cargos, funções e atividades, públicas e privadas, exercidas nos últimos cinco anos; b) (...).

4 – (...).

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5 – (...).
6 – (...).
7 – (»).”

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 4 de fevereiro de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Luís Fazenda — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 90/XII (1.ª) (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 347/85, DE 23 DE AGOSTO, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 14A/2012, DE 30 DE MARÇO — DIMINUI A TAXA NORMAL DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO A APLICAR NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

PROPOSTA DE LEI N.º 92/XII (1.ª) (SUJEITA AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS À TAXA INTERMÉDIA DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS 1. Nota Introdutória 2. Objeto, motivação e conteúdo de iniciativa 3. Enquadramento legal e antecedentes 4. Apreciação dos previsíveis encargos decorrentes do disposto na presente proposta de lei PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Introdutória A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM) apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 90/XII (1.ª) (ALRAM) – “Altera o Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, com a redação dada pela Lei n.º 14-A/2012, de 30 de março – Diminui a taxa normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado a aplicar na Região Autónoma da Madeira” e a Proposta de Lei n.º 92/XII (1.ª) (ALRAM) – “Sujeita as prestações de serviços de alimentação e bebidas á taxa intermçdia do Imposto sobre o Valor Acrescentado”.

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As presentes propostas de lei deram entrada na Assembleia da República a 6 de agosto de 2012, tendo sido admitidas no dia 23 de agosto, data em que baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) para efeitos de apreciação e emissão do competente Parecer, nos termos regimentais aplicáveis.
Em reunião da COFAP, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR) foi designada autora do parecer a deputada Hortense Martins (GPPS).

2. Objeto, motivação e conteúdo de iniciativa A ALRAM considera que o aumento das taxas de impostos, assumidas pelo Governo Regional no Plano de Ajustamento Económico e Financeiro, agravou as condições de vida dos madeirenses, gerando a redução da receita do IVA pelo efeito de “anestesia fiscal”.
Nos termos da Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, a qual aprova a segunda alteração do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira2, o seu artigo 10.º estabelece o “Princípio da continuidade territorial”, o qual assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade. Este princípio vincula o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as obrigações definidas no artigo 81.º da Constituição da República Portuguesa.
Neste âmbito, as propostas apresentadas pela ALRAM visam duas alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, sendo que:  A Proposta de Lei n.º 90/XII (1.ª) prevê a alteração da alínea b) do n.º 3 do artigo 18.º daquele Código, de modo a diminuir a taxa normal do IVA a aplicar naquela Região Autónoma, passando-a de 22% para 18%3;  A Proposta de Lei n.º 92/XII (1.ª) adita as verbas 3 e 3.1. à Lista II anexa ao Código do IVA, de modo a sujeitar à taxa intermédia de imposto as prestações de serviços de alimentação e bebidas.

A taxa de IVA aplicável ao setor da restauração na Região Autónoma da Madeira até 2011 era de 9%. Com a Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), passou a aplicar-se ao setor da restauração a taxa de IVA normal, que na RAM correspondia a 16%. Contudo, em 1 de abril de 2012, com o PAEF-RAM, a taxa normal de IVA na Região passou para os 22%. A proposta da ALRAM consiste em restabelecer para o setor da restauração a taxa de IVA intermédia (atualmente em 12% na RAM). 3. Enquadramento legal e antecedentes A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou estas iniciativas à Assembleia da República, no âmbito da sua competência, ao abrigo do n.º 1 do artigo 167.º da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, bem como do artigo 118.º do Regimento.
Tomam a forma de proposta de lei4 nos termos do n.º 1 do artigo 119.º, e são assinadas pelo Presidente da Assembleia Legislativa, em conformidade, com o disposto no n.º 3 do artigo 123.º, ambos do Regimento.
Encontram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento e – na estrita medida do previsto – também os do n.º 2 do mesmo artigo 124.º.
As propostas de lei têm uma exposição de motivos e obedecem ao formulário correspondente a uma proposta de lei, cumprindo igualmente o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que têm um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e são identificada pela letra M (Madeira), a acrescentar à indicação do ano.
De acordo com o n.º 3 do artigo 124.º do RAR, “as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Neste àmbito verifica-se que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira não fez acompanhar as iniciativas de quaisquer estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.
A Presidente da Assembleia da República promoveu a audição à Proposta de Lei n.º 92/XII (1.ª) para o Governo da Região Autónoma da Madeira e para o Governo da Região Autónoma dos Açores, bem como para 2 Aprovado pela Lei N.º 13/91, de 5 de junho, na redação e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de agosto.
3 A taxa normal de IVA aplicada na RAR anteriormente ao PAEF-RAR correspondia a 16%.
4 Aprovadas, mediante Resolução, em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira, de 26 de julho de 2012.

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a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em 13 de setembro de 2012.
Foram rececionados os pareceres da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira a 9 de outubro de 2012 e da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores a 19 de outubro de 2012.
A disposição sobre a entrada em vigor destas iniciativas permite, sendo o caso, superar a proibição constitucional e regimental que veda a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento“, preceito conhecido como “lei-travão” (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento), uma vez que preveem a entrada em vigor no primeiro dia do ano seguinte ao da sua publicação.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei formulário: “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Considerando que a PPL 90/XII pretende alterar o artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado5 e a PPL 92/XII pretende que se alterem as verbas 3 e 3.1 da Lista II anexa ao referido Código, e que através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado sofreu, até à data, um elevado número de modificações, jurídica tem-se optado por razões de segurança, por não indicar o número de ordem das alterações a realizar no título do diploma.
Efetuada consulta à base de dados da atividade legislativa e do processo legislativo (PLC) verifica-se que se encontram pendente, na Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, as seguintes iniciativas sobre matéria conexa:  Projeto de Resolução n.º 729/XII (2.ª) (PS) – Recomenda o Governo a dar início urgente ao processo negocial da revisão do PAEF-RAM com o Governo Regional da Madeira.
 PPL n.º 91/XII (1.ª) (ALRAM) – Financiamento dos sobrecustos de transporte relativo aos combustíveis comercializados na Madeira, decorrente da obrigatoriedade de cumprimento do principio da continuidade territorial, colocando em causa o aumento do IVA e do ISP na Madeira.

4. Apreciação dos previsíveis encargos decorrentes do disposto na presente proposta de lei Neste âmbito, importa salientar que face à informação disponibilizada não é possível quantificar eventuais encargos financeiros resultantes da aprovação das presentes iniciativas. Contudo, dado o impacto no apuramento da receita fiscal, seria desejável que tal estimativa fosse produzida e remetida pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira à Assembleia da República.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública conclui: 1. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM) apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 90/XII (1.ª) (ALRAM) – “Altera o Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, com a redação dada pela Lei n.º 14-A/2012, de 30 de março – Diminui a taxa normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado a aplicar na Região Autónoma da Madeira” e a Proposta de Lei n.º 92/XII (1.ª) (ALRAM) – “Sujeita as prestações de serviços de alimentação e bebidas á taxa intermçdia do Imposto sobre o Valor Acrescentado”.
2. As propostas apresentadas visam duas alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, sendo que, a Proposta de Lei n.º 90/XII (1.ª), prevê a alteração da alínea b) do n.º 3 do artigo 18.º daquele 5 Aprovado pelo Decreto – Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro.

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Código, de modo a diminuir a taxa normal do IVA a aplicar naquela Região Autónoma, passando-a de 22% para 18%
3. 1 e a Proposta de Lei n.º 92/XII (1.ª) adita as verbas 3 e 3.1. à Lista II anexa ao Código do IVA, de modo a sujeitar à taxa intermédia de imposto as prestações de serviços de alimentação e bebidas, passando a aplicar a taxa de 12% ao setor da restauração na Região Autónoma da Madeira.
4. As presentes propostas de lei cumprem todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à sua tramitação, propondo-se que o presente parecer seja remetido a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, nos termos regimentais aplicáveis.

Palácio de S. Bento, 3 de fevereiro de 2015.
A Deputada Autora do Parecer, Hortense Martins — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, na ausência do Grupo Parlamentar do BE.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 90/XII (1.ª) (ALRAM) Altera o Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, com a redação dada pela Lei n.º 14-A/2012, de 30 de março – Diminui a taxa normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado a aplicar na Região Autónoma da Madeira.
Proposta de Lei n.º 92/XII (1.ª) (ALRAM) Sujeita as prestações de serviços de alimentação e bebidas à taxa intermédia do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Data de admissão: 23 de agosto de 2012.
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Fernando Marques Pereira e Fernando Bento Ribeiro (DILP) e Maria Teresa Félix (BIB).

Data: 19 de setembro de 2012.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM) apresentou à Assembleia da República as Propostas de Lei sub judice, visando duas alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Neste sentido, com a Proposta de Lei n.º 90/XII (1.ª), pretende a ALRAM a alteração da alínea b) do n.º 3 do 1 A taxa normal de IVA aplicada na RAR anteriormente ao PAEF-RAR correspondia a 16%.


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artigo 18.º daquele Código, de modo a diminuir a taxa normal do IVA a aplicar naquela Região Autónoma. Por seu turno, a Proposta de Lei n.º 92/XII (1.ª) pretende aditar as verbas 3 e 3.1. à Lista II anexa ao Código do IVA, de modo a sujeitar à taxa intermédia de imposto as prestações de serviços de alimentação e bebidas.
Considera a ALRAM que o aumento das taxas de impostos, assumidas pelo Governo Regional no Plano de Ajustamento Económico e Financeiro, agravou as condições de vida dos madeirenses, gerando a redução da receita do IVA pelo efeito de “anestesia fiscal”.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais As iniciativas em apreço são apresentadas pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira à Assembleia da República, no âmbito da sua competência, ao abrigo do n.º 1 do artigo 167.º da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, bem como do artigo 118.º do Regimento.
Tomam a forma de proposta de lei1 nos termos do n.º 1 do artigo 119.º, e são assinadas pelo Presidente da Assembleia Legislativa, em conformidade, com o disposto no n.º 3 do artigo 123.º, ambos do Regimento.
Mostram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento e – na estrita medida do previsto – também os do n.º 2 do mesmo artigo 124.º.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira não faz acompanhar as iniciativas de quaisquer estudos, documentos e pareceres que a tenham fundamentado, conforme previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
A disposição sobre a entrada em vigor destas iniciativas permite, sendo o caso, superar a proibição constitucional e regimental que veda a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento“, preceito conhecido como “lei-travão” (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento).
Salvo melhor opinião, entendemos que se pode melhorar a redação da norma de vigência, sugerindo-se a seguinte redação: “A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação”.
As propostas de lei deram entrada em 06/08/2012 e foram admitidas em 23/08/2012, e baixaram nesta mesma data, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário As propostas de lei têm uma exposição de motivos e obedecem ao formulário correspondente a uma proposta de lei. Cumprem o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que têm um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e são identificada pela letra M (Madeira), a acrescentar à indicação do ano.
A PPL 90/XII (1.ª) pretende alterar o artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto – Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (IVA), com taxas mais reduzidas para as operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efetuadas na Região Autónoma da Madeira.
A PPL 92/XII (1.ª) pretende que se alterem as verbas 3 e 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA.
Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da “lei formulário”: “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado sofreu, até à data, um elevado número de modificações. Atendendo às inúmeras alterações que este diploma já sofreu, nomeadamente, em cada ano, em sede de Orçamento do Estado, e por razões de segurança jurídica tem-se optado por não indicar o número de ordem das alterações a realizar no título do diploma.
1 Aprovadas, mediante Resolução, em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira, de 26 de julho de 2012.

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes O Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, com a redação dada pela Lei n.º 14-A/2012, de 30 de março, fixou as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) efetuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Este diploma agravou para 4%, 9% e 16%, relativamente às operações efetuadas na Região Autónoma dos Açores, e para 5%, 12% e 22%, para as operações efetuadas na Região Autónoma da Madeira, respetivamente, as taxas do IVA a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro.
A Lista II anexa ao CIVA define os bens e serviços sujeitos à taxa intermédia. As verbas 3 e 3.1, respetivamente, “Prestações de serviços” e “Prestações de serviços de alimentação e bebidas”, foram revogadas do CIVA pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, “Orçamento de Estado para 2012”.
A Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, aprova a segunda alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de agosto. O artigo 10.º estabelece o “Princípio da continuidade territorial”, que assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade. Este princípio vincula o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as obrigações definidas no artigo 81.º da Constituição da República Portuguesa.

 Enquadramento internacional Enquadramento do tema no plano da União Europeia Sobre a matéria em apreciação cumpre referir que, nos termos da redação atual do artigo 97.º da Diretiva 2006/112/CE2 do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, a taxa normal de IVA não pode ser inferior a 15 % a partir de 1 de janeiro de 2011 e até 31 de dezembro de 20153, estando consignado no artigo 98.º que os Estados-membros podem aplicar uma ou duas taxas reduzidas, e que estas se aplicam apenas às entregas de bens e às prestações de serviços das categorias constantes do Anexo III. A lista constante deste Anexo, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/47/CE, inclui no ponto 12 - A) o item “Serviços de restauração e de catering, sendo possível excluir o fornecimento de bebidas (alcoólicas e/ou não alcoólicas)”4. Nos termos do n.º 1 do artigo 99.º desta Diretiva as taxas reduzidas são fixadas numa percentagem do valor tributável que não pode ser inferior a 5%.
Acresce que nos termos do n.º 2 do artigo 105.º desta Diretiva “Portugal pode aplicar, às operações efetuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e às importações efetuadas diretamente nestas regiões, taxas de montante inferior às aplicadas no Continente”.
Saliente-se igualmente, que na sequência do Livro Verde sobre o futuro do IVA a Comissão Europeia apresentou em 6 de Dezembro de 2011 uma Comunicação5 ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu (COM/2011/851), que define as características fundamentais de um futuro sistema de IVA, tendo como objetivos prioritários a atingir, a maior facilidade da sua aplicação pelas empresas, a maior eficácia em termos de apoio aos esforços de consolidação orçamental dos Estados-membros e ao crescimento económico sustentável, e o pôr fim às significativas perdas de receitas que ocorrem atualmente devido à existência de fraudes e de não cobrança de IVA.
Neste contexto, a Comunicação aborda a questão da necessidade de revisão da estrutura das taxas em vigor, apresentando os princípios que devem orientar a revisão das isenções e das taxas reduzidas6.
2 Versão consolidada em 01.01.2011, na sequências das alterações posteriores, disponível no endereço http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2006L0112:20110101:PT:PDF 3 Alteração introduzida pela Diretiva 2010/88/UE do Conselho de 7 de Dezembro de 2010.
4 Ponto inserido pela Diretiva 2009/47/CE do Conselho de 5 de Maio de 2009 que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às taxas reduzidas do imposto sobre o valor acrescentado.
5 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu sobre o futuro do IVA: Para um sistema de IVA mais simples, mais sólido e mais eficaz, adaptado ao mercado único. 6 Informação detalhada sobre o novo regime do IVA em apreciação disponível em: http://ec.europa.eu/taxation_customs/taxation/vat/future_vat/index_fr.htm.

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Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha e Itália.

ESPANHA Em Espanha, a taxa de IVA praticada nas Regiões autónomas é idêntica para todo o território com exceção das Ilhas Canárias, que têm um imposto especial. O âmbito de aplicação do IVA é a Península e Ilhas Baleares, estando excluídos os territórios de Ceuta, Melila e as Ilhas Canárias.
Atualmente, o financiamento das ‘Comunidades Autónomas’ de regime comum rege-se pela Lei n.º 22/2009, de 18 de Dezembro, “por la que se regula el sistema de financiación de las Comunidades Autónomas de régimen común y Ciudades con Estatuto de Autonomía y se modifican determinadas normas tributarias”. De acordo com o artigo 35.º, da receita do imposto 50% cabem às comunidades autónomas (regiões). Por sua vez, a Disposição adicional oitava do mesmo diploma prevê a “atribuição à Comunidade Autónoma de Canárias de competências normativas quanto ao “Imposto Geral Indireto Canário” e na Arbitragem das Importações e Entregas de Mercadorias nas Ilhas Canárias”.
O Parlamento das Canárias aprovou, a 22 de junho de 2012, uma subida do IGIC (Impuesto General Indirecto Canario). Este imposto tributa as transações de bens e serviços realizadas nas Ilhas Canarias.
O diploma que regulamenta o IVA é a Lei n.º 37/1992, de 28 de Dezembro.

ITÁLIA Em Itália, a reforma do Título V da II Parte da Constituição, introduzida pela Lei Constitucional n.º 3/2001, de 18 de Outubro, redefiniu as relações entre Estado, regiões e autarquias locais inclusive em matéria tributária e, mais geralmente, no setor das finanças públicas.
Na área de ativos financeiros públicos, o Estado tem competência legislativa e regulamentar exclusiva em matéria de sistema de impostos e de contabilidade do Estado e de compensação financeira (artigo 117.º, n.º 2, alínea e), da Constituição).
Nos termos do artigo 117.º, n.º 3, da Constituição, cabem por sua vez entre as matérias de legislação concorrente, nas quais ao Estado cabe exclusivamente a enunciação dos princípios fundamentais da matéria, a harmonização das contas públicas e a coordenação das finanças públicas e do sistema tributário. Veja-se, a tal propósito, para um maior desenvolvimento, este dossiê do Serviço de Estudos do Senado Italiano.
Contudo, a autonomia financeira, o denominado “federalismo fiscal”, se bem que previsto pelo artigo 119.º da Constituição revista, não está ainda operativo, pelo que as regiões dependem ainda das transferências do Estado central. As regiões dispõem, contudo, do IRAP (imposto regional sobre as atividades produtivas), de um adicional regional ao IRPEF (IRS em Portugal), de uma comparticipação no IVA e de outros impostos menores.
O decreto legislativo n.º 23/2011, de 14 de março, introduz a comparticipação das receitas do IVA, numa medida financeiramente equivalente a 2% calculados sobre as receitas do IRPEF (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Físicas – IRS) adotando como referência da comparticipação o território em que se determinou o consumo que deu origem à cobrança. Na falta de dados relativos ao IVA municipal, a norma previa a atribuição da receita a nível provincial, ou na falta de informações, do IVA regional, em relação ao número de habitantes do Município. Todavia, com base na Lei n.º 214/2011, de 22 de dezembro, (disposizioni urgenti per la crescita, l'equita' e il consolidamento dei conti pubblici) também a comparticipação do IVA se junta ao Fundo experimental de reequilíbrio durante a fase experimental do IMU – Imposto Municipal Único (de 2012 a 2014). Tal comparticipação substitui-se àquela de 0,75% do IRPEF em vigor antes da reforma.
Nos termos do artigo 7.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 42/2009, de 5 de maio, “le regioni dispongono di tributi e di compartecipazioni al gettito dei tributi erariali, in via prioritaria a quello dell'imposta sul valore aggiunto (IVA), in grado di finanziare le spese derivanti dall'esercizio delle funzioni nelle materie che la Costituzione attribuisce alla loro competenza esclusiva e concorrente nonché le spese relative a materie di competenza esclusiva statale, in relazione alle quali le regioni esercitano competenze amministrative”.
Atualmente, a taxa de IVA ordinária em Itália anda à volta dos 21%, mas existem bens e serviços aos quais é aplicada uma taxa bonificada: 10% para hotéis, bares, restaurantes e outros produtos turísticos, determinados produtos alimentares e certas obras de reabilitação urbana; 4% para bens alimentares de primeira necessidade, imprensa diária ou periódica e livros, obras para abatimento das barreiras arquitetónicas.

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No (habitualmente denominado) ‘decreto Salva Italia’ [Decreto Legislativo n.º 201/2011, de 6 de dezembro], prevê-se que em outubro de 2012 a taxa ordinária suba para 23% (com alguns aumentos também para as taxas bonificadas).
Em sede de concertação social, defende-se que o reforço da competitividade do sistema turístico italiano a partir da adaptação da taxa de IVA relativamente aos maiores concorrentes europeus. Veja- se o documento da Conferência das Regiões e das Províncias Autónomas: “Proposte delle Regioni in materia di turismo per favorire lo sviluppo economico e la crescita del Paese”.
No que respeita às Regiões com estatuto especial (com maior autonomia e de certo modo reconduzíveis à situação da Região Autónoma da Madeira) a aplicação da reforma regulada pelo Decreto Legislativo n.º 23/2011 não é automática, mas deve ter lugar em conformidade com os respetivos estatutos, em particular no que diz respeito a algumas indicações específicas fornecidas pelo DL 23/2011 (ver artigo 14.º, n.os 2 e 3). Uma derrogação foi introduzida com o Decreto Legislativo n.º 201/2011, de 6 de dezembro, que prevê explicitamente a aplicação do IMU e do TARES em todos os municípios, inclusive aqueles situados nos territórios das Regiões com estatuto especial e das Províncias autónomas.
Logo que as Regiões com estatuto especial e das Províncias autónomas exerçam funções em matéria de finanças locais por conta própria (em particular, as Regiões Valle d’Aosta, Friuli-Venezia Giulia e as Províncias autónomas de Trento e de Bolzano são detentoras de competência primaria em matéria de finanças locais), cabe-lhes as devoluções e as comparticipações do produto das receitas tributárias previstas na reforma, de acordo com as modalidades previstas pelos estatutos.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da atividade legislativa e do processo legislativo (PLC) verificamos que se encontra pendente, na Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, a seguinte iniciativa com sobre matéria conexa: PPL n.º 91/XII (1.ª) (ALRAM) – Financiamento dos sobrecustos de transporte relativo aos combustíveis comercializados na Madeira, decorrente da obrigatoriedade de cumprimento do principio da continuidade territorial, colocando em causa o aumento do IVA e do ISP na Madeira.

V. Consultas e contributos

Em 13/09/2012, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. Os pareceres resultantes destas consultas serão publicitados nas páginas internet das respetivas propostas de lei.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação destas iniciativas implica uma diminuição de receitas fiscais para o Estado, previstas no Orçamento. Nesse sentido sugeriu-se que a entrada em vigor seja feita com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

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PROPOSTA DE LEI N.º 91/XII (1.ª) (FINANCIAMENTO DOS SOBRECUSTOS DE TRANSPORTE RELATIVO AOS COMBUSTÍVEIS COMERCIALIZADOS NA MADEIRA, DECORRENTE DA OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TERRITORIAL, COLOCADO EM CAUSA COM O AUMENTO DO IVA E DO ISP NA MADEIRA)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM) apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 91/XII (1.ª) – “Financiamento dos sobrecustos de transporte relativo aos combustíveis comercializados na Madeira, decorrente da obrigatoriedade de cumprimento do princípio da continuidade territorial, colocado em causa com o aumento do IVA e do ISP na Madeira”.
A presente iniciativa deu entrada no dia 6 de agosto de 2012, tendo sido admitida e baixado, em 23 de agosto de 2012, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), comissão competente, para elaboração do respetivo parecer.
Em 13 de setembro de 2012, foi promovida por S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, tendo sido recebidos os pareceres das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
A discussão na generalidade da Proposta de Lei n.º 91/XII (1.ª) encontra-se agendada para a sessão plenária de 5 de fevereiro.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa A Proposta de Lei n.º 91/XII (1.ª) tem como objeto a introdução da “obrigação de financiamento, por parte da República Portuguesa, dos sobrecustos de transporte dos combustíveis que afetam a fórmula de fixação de preços dos mesmos, na Região Autónoma da Madeira”.
A ALRAM fundamenta esta iniciativa com o facto de que, com “o aumento das taxas de IVA e ISP para níveis equiparados aos praticados no território continental, ficam os Madeirenses onerados com os sobrecustos de transporte dos combustíveis, situação esta que conduz a uma quebra na competitividade da economia Regional, assim como a um agravamento das condições de vida dos Madeirenses, em especial, no que concerne à mobilidade”.
O aumento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos (ISP) na Região Autónoma da Madeira decorreu do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro estabelecido em 27 de janeiro de 2012 entre os governos da Região e da República, e foi concretizado através da Lei n.º 14A/2012, de 30 de março, que “Aprova alterações ao Código do IVA, ao Código dos Impostos Especiais de Consumo e procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, no âmbito do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira”.
Por outro lado, em 2008 o Governo Regional da Madeira optou por abandonar o mercado livre de fixação de preços dos combustíveis adotado em 2004, tendo regressado ao regime de preços máximos de venda ao

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público, fixados com base numa fórmula constituída por: 1) média dos preços antes de impostos em países da UE; 2) sobrecustos de transporte entre o Continente e a RAM e custos de armazenagem; 3) ISP; 4) IVA.
Assim, de acordo com os proponentes, a equiparação das taxas de IVA e de ISP em vigor na RAM às que vigoram no Continente implicou, na prática, que a componente “sobrecustos de transportes” no preço dos combustíveis comercializados naquela região passou a ficar a cargo dos madeirenses.
Ora, no entender da ALRAM, “tendo em conta o princípio da continuidade territorial consagrado no artigo 10.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e os princípios constitucionais, v.g., a alínea e), do artigo 81.º da Constituição da República Portuguesa, torna-se urgente que a República assegure a não violação destes princípios, contribuindo com medidas de carácter económico adequadas à realidade insular, ou seja, medidas que promovam a correção das desigualdades derivadas da insularidade”, motivo pelo qual apresentam a presente iniciativa.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei formulário A presente iniciativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da sua competência, ao abrigo do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, bem como do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º, e é assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 123.º, ambos do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Cumpre ainda o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, uma vez que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira juntou uma “Nota Justificativa” a fundamentar a proposta.
Relativamente à entrada em vigor da iniciativa, terá lugar no primeiro dia do ano seguinte ao da sua publicação, o que permite ultrapassar a proibição constitucional e regimental que veda a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento“, preceito conhecido como “lei-travão” (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento).
No que se refere ao cumprimento da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, a proposta de lei atende ao disposto no artigo 13.º, ao incluir uma exposição de motivos, assim como ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto. Adicionalmente, a norma de entrada em vigor contida na proposta de lei cumpre o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da “lei formulário”.

4. Iniciativas legislativas pendentes sobre matéria conexa Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se existir uma iniciativa legislativa que incide sobre matéria conexa: trata-se da Proposta de Lei n.º 90/XII (1.ª) (ALRAM) – “Altera o Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, com a redação dada pela Lei n.º 14-A/2012, de 30 de março – Diminui a taxa normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado a aplicar na Região Autónoma da Madeira”, cuja apreciação na generalidade foi agendada para a reunião plenária do dia 4 de fevereiro, juntamente com a Proposta de Lei n.º 92/XII (1.ª) (ALRAM) – “Sujeita as prestações de serviços de alimentação e bebidas à taxa intermédia do Imposto sobre o Valor Acrescentado”.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

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PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que a Proposta de Lei n.º 91/XII (1.ª) – “Financiamento dos sobrecustos de transporte relativo aos combustíveis comercializados na Madeira, decorrente da obrigatoriedade de cumprimento do princípio da continuidade territorial, colocado em causa com o aumento do IVA e do ISP na Madeira” reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votada em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 4 de fevereiro de 2015.
O Deputado Autor do Parecer, Hugo Velosa — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, na ausência do Grupo Parlamentar do BE.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 91/XII (1.ª) (ALRAM) Financiamento dos sobrecustos de transporte relativo aos combustíveis comercializados na Madeira, decorrente da obrigatoriedade de cumprimento do princípio da continuidade territorial, colocado em causa com o aumento do IVA e do ISP na Madeira.

Data de admissão: 23 de agosto de 2012.
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN) e Maria Leitão (DILP).

Data: 18 de setembro de 2012.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 91/XII (1.ª), com o objetivo de introduzir a obrigatoriedade de financiamento, por parte da República Portuguesa, dos sobrecustos de transporte dos combustíveis na Região Autónoma da Madeira que afetam a fórmula de fixação dos respetivos preços.
Considera a Assembleia Legislativa desta Região Autónoma que o aumento das taxas do IVA e do ISP para Consultar Diário Original

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“níveis equiparados aos praticados no território continental” induz quebras de competitividade da economia da Madeira e piores condições de vida para os madeirenses, em particular no que diz respeito à sua mobilidade.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, já que é redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz o seu objeto e é precedida de uma exposição de motivos.

 Verificação do cumprimento da lei formulário A proposta de lei em análise inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (“lei formulário”), republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Cumpre ainda o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, uma vez que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira juntou a “Nota Justificativa” a fundamentar a proposta.
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no primeiro dia do ano seguinte ao da sua publicação.1

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes A Constituição da República Portuguesa, tal como o Estatuto Político-Administrativo da Madeira consagra os princípios da continuidade territorial e da solidariedade nacional.
Na verdade, o artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) vem estipular que o Estado é unitário e que respeita na sua organização e funcionamento, o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade. Também a alínea g) do artigo 9.º da Lei Fundamental define como tarefas fundamentais do Estado, a promoção e o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.
A Constituição dispõe, ainda, na alínea e) do artigo 81.º que incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social, promover a correção das desigualdades derivadas da insularidade das regiões autónomas e, incentivar a sua progressiva integração em espaços económicos mais vastos, no âmbito nacional ou internacional.
Por fim, reforça-se no n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, que os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo próprio, o desenvolvimento económico e social das Regiões Autónomas, visando, em especial, a correção das desigualdades derivadas da insularidade.
Por outro lado, o artigo 10.º do Estatuto Político-Administrativo da Madeira veio igualmente consagrar o princípio da continuidade territorial, estabelecendo que este assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, visando a plena consagração dos direitos de cidadania da população madeirense, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações constitucionais.
Já o artigo 130.º do mencionado Estatuto dispõe que às pessoas singulares e coletivas é garantido, pelo Estado, o acesso à energia e aos combustíveis em condições que compensem os sobrecustos da insularidade, nos termos decorrentes do artigo 10.º do presente Estatuto e da Lei. 1 Salvo melhor opinião, é nosso entender que se pode melhorar a redação da norma de vigência, fazendo-se coincidir a data de entrada em vigor do diploma com a da aprovação do OE seguinte ao que se encontra em vigor, para não ferir a chamada “lei-travão” prevista no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do RAR).

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A presente iniciativa vem defender que a obrigatoriedade de cumprimento do princípio da continuidade territorial foi colocada em causa devido ao aumento do IVA e do ISP na Madeira.
Em 2008, a Madeira abandonou o mercado de livre fixação dos preços dos combustíveis. Efetivamente, o Governo Regional da Madeira optou pela fixação administrativa dos preços dos combustíveis, cuja fórmula foi definida na Portaria n.º 99-A/2008, de 31 de julho – Define o regime de preços de venda ao público da gasolina sem chumbo IO95, do gasóleo rodoviário e do gasóleo colorido e marcado, alterada pelas Portarias n.os 190/2008, de 24 de outubro e 40/2010, de 28 de junho.
Como fundamento para esta tomada de decisão, e de acordo com o preâmbulo da referida portaria, encontrase a liberalização dos preços dos combustíveis, efetuada através da Portaria n.º 2-B/2004, de 14 de Janeiro, que se revelou ineficaz para o bom funcionamento da economia de mercado; a instabilidade do preço do petróleo nos mercados internacionais, que não assegurou uma estabilidade ao nível dos preços dos combustíveis líquidos; os elevados custos sociais e económicos motivados pelo elevado preço dos combustíveis, que oneram as famílias e as empresas; e, ainda a salvaguarda dos interesses de todos os operadores económicos intervenientes na Região Autónoma da Madeira.
Assim sendo, e nos termos do artigo 1.º, os preços de venda ao público da gasolina sem chumbo IO95, do gasóleo rodoviário e do gasóleo colorido e marcado ficam sujeitos ao regime de preços máximos de venda ao público.
O artigo 2.º estabelece a seguinte fórmula: PMVP=PE+CT+ISP+IVA em que: PMVP= Preço máximo de venda ao público; PE= Preço Europa, resultante da média dos preços, sem taxas nos países da União Europeia; CT= Sobrecustos dos transportes; ISP= Imposto sobre os Produtos Petrolíferos; IVA= Imposto sobre o Valor Acrescentado.

No seguimento do pedido de assistência financeira solicitado pelo Governo Regional da Madeira (GRM), foi estabelecido a 27 de janeiro de 2012 um acordo de assistência financeira com a República Portuguesa, designado por Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira (PAEFRAM). Este Programa inclui um conjunto amplo de medidas que têm como objetivo permitir a consolidação orçamental na Região Autónoma da Madeira, de forma a restaurar a sustentabilidade das finanças públicas e permitir repor a capacidade de financiamento autónomo.
De acordo com as medidas 30 e 32 constantes do referido Programa, as taxas de IVA aplicáveis na Região foram aumentadas a partir de 1 de abril de 2012, reduzindo-se o diferencial face às taxas de IVA aplicáveis em Portugal continental para 1 ponto percentual; tendo o Governo Regional da Madeira que manter no decurso do Programa as taxas de ISP superiores em, pelo menos, 15% face às taxas em vigor em Portugal continental.
Neste contexto foi aprovada a Lei n.º 14-A/2012, de 30 de março – Aprova alterações ao Código do IVA, ao Código dos Impostos Especiais de Consumo e procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, no âmbito do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira, que veio alterar a partir de 1 de abril de 2012, a taxa do IVA de 16% para 22%.
A presente iniciativa tem origem na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 35/2012/M, de 30 de agosto – Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei para financiamento dos sobrecustos de transporte relativo aos combustíveis comercializados na Madeira, decorrente da obrigatoriedade de cumprimento do princípio da continuidade territorial, colocado em causa com o aumento do IVA e do ISP na Madeira.
Esta iniciativa foi apresentada em conjunto com a Proposta de Lei n.º 90/XII – Altera o Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, com a redação dada pela Lei n.º 14-A/2012, de 30 de março - Diminui a taxa normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado a aplicar na Região Autónoma da Madeira e com a Proposta de Lei n.º 92/XII - Sujeita as prestações de serviços de alimentação e bebidas à taxa intermédia do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada a consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), apurámos a existência de uma iniciativa legislativa sobre matéria conexa, pendente também na Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública: a Proposta de Lei n.º 90/XII (1.ª) (ALRAM) – Altera o Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, com a redação dada pela Lei n.º 14-A/2012, de 30 de março – Diminui a taxa normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado a aplicar na Região Autónoma da Madeira.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias Nos termos do disposto no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, deverá ser promovida, pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a apreciação das iniciativas legislativas que versem “matçria respeitante ás regiões autónomas”. O pedido de parecer foi efetuado aos órgãos de governo ao Governo das Regiões Autónomas em 13 de setembro de 2012. Os pareceres resultantes destas consultas serão publicitados na página internet da proposta de lei.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa deverá acarretar, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado, uma vez que será este a suportar os sobrecustos resultantes do transporte de combustíveis comercializados na Madeira, estando prevista a sua entrada em vigor, em caso de aprovação, apenas no ano seguinte ao da sua publicação.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 271/XII (4.ª) (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 65/2003, DE 23 DE AGOSTO, EM CUMPRIMENTO DA DECISÃO-QUADRO N.º 2009/299/JAI, DO CONSELHO, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2009, QUE ALTERA AS DECISÕES-QUADRO N.OS 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI E 2008/947/JAI, E QUE REFORÇA OS DIREITOS PROCESSUAIS DAS PESSOAS E PROMOVE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO NO QUE SE REFERE ÀS DECISÕES PROFERIDAS NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória A Proposta de Lei n.º 271/XII (4.ª) do Governo foi admitida em 14 de janeiro de 2015, tendo baixado no mesmo dia, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer.

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Encontram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º, bem como no n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa encontra-se também em conformidade com o disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto (lei formulário).
O debate na generalidade da iniciativa realizar-se-á no próximo dia 06 de fevereiro, em conjunto com a Proposta de Lei n.º 272/XII (4.ª) e a Proposta de Lei n.º 274/XII (4.ª).

2. Objeto, motivação e conteúdo A iniciativa legislativa em apreço tem por objeto a primeira alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, relativa ao regime do mandado de detenção europeu, em cumprimento da Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, que altera as Decisões-Quadro n.os 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI.
Refere a exposição de motivos que «a Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-membros da União Europeia permitia, na sua redação original, que a autoridade de execução exigisse à autoridade de emissão que fornecesse garantias consideradas suficientes assegurando à pessoa sobre a qual recaía o mandado de detenção europeu a possibilidade de, caso o julgamento tivesse decorrido na sua ausência, requerer um novo julgamento e nele estar presente», sendo que «a suficiência dessa garantia era questão dependente de decisão pela autoridade de execução, pelo que se tornava difícil saber exatamente quando podia a execução ser recusada com fundamento na ausência do arguido no julgamento».
Por outro lado, é explicado na exposição de motivos que a mesma situação se constatava «na maioria dos demais instrumentos de reconhecimento mútuo, entretanto aprovados, que não abordavam de forma coerente a questão das decisões proferidas na sequência de um julgamento em que o arguido não tivesse estado presente, dificultando o trabalho dos profissionais da justiça e prejudicando a cooperação judiciária».
Alega o Governo que foi essa a justificação para que se promovessem as alterações aos respetivos instrumentos normativos comunitários, passando a prever-se «regras específicas comuns que fundamentam a recusa de reconhecimento e execução de uma decisão proferida na ausência do arguido».
A alteração legislativa em análise decorre pois da necessidade de transpor para o direito interno o ora previsto na Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, introduzindo no respetivo regime jurídico «especificamente os fundamentos de recusa de execução de um mandado de detenção europeu, quando se tenha verificado julgamento na ausência do arguido», e deste modo «reforçando os direitos processuais e promovendo a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que respeita às decisões proferidas na ausência do arguido».
A proposta de lei aproveita ainda para proceder à republicação do anexo que contém o formulário tipo relativo ao mandado de detenção europeu e para «clarificar alguns aspetos da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, nomeadamente no que se refere à distribuição de competências entre autoridade de emissão e autoridade de execução.» Em concreto, estão em causa alterações aos artigos 2.º, 6.º a 8.º, 12.º, 13.º e 38.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, que tratam respetivamente do «âmbito de aplicação», do regime de «transferência temporária e audição da pessoa procurada enquanto se aguarda decisão sobre execução do mandado», «do princípio da especialidade», do regime de «entrega ou extradição posterior», «das causas de recusa facultativa de execução do mandado de detenção europeu», das «garantias a fornecer pelo Estado membro de emissão em casos especiais» e do regime de «trânsito». A que acresce o aditamento de um novo artigo 12.º-A que passa a regular especificamente o enquadramento das «decisões proferidas na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente».
Para além disso, são revogadas a alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º e as alíneas d) e e) do artigo 11.º também da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto e é estipulado um prazo de 30 dias após a respetiva publicação para a entrada em vigor do diploma.

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3. Enquadramento 3.1 O Regime Jurídico do Mandado de Detenção Europeu Aprovada em 2003, a Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, veio instituir o regime jurídico do mandado de detenção europeu, cumprindo então a Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho, entrando em vigor no dia 1 de janeiro de 2004.
Nos termos do seu artigo 1.º, o mandado de detenção europeu é «uma decisão judiciária emitida por Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado Membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativa da liberdade».
Conforme se destaca na nota técnica, em anexo, «o mandado de detenção europeu previsto na DecisãoQuadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho, constitui a primeira concretização no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mõtuo, que o Conselho Europeu qualificou de “pedra angular” da cooperação judiciária. Esta Decisão-Quadro respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo artigo 6.º do Tratado da União Europeia e consignados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia».

3.2 Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 Na génese da iniciativa legislativa em apreço encontra-se a Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, que alterando a Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI, de 13 de junho de 2002, teve como objetivos «reforçar os direitos processuais das pessoas contra as quais seja instaurado um processo penal, facilitar a cooperação judiciária em matéria penal e melhorar o reconhecimento mútuo das decisões judiciais entre Estados-membros».
Em síntese, esta Decisão-Quadro estabelece regras comuns para o reconhecimento e/ou a execução num Estado-membro (Estado-membro de execução) das decisões judiciais emitidas por outro Estado-membro (Estado-membro de emissão) na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente.
A Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro, procedeu também à alteração das Decisões-Quadro 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI.
O prazo para transposição desta Decisão-Quadro pelos Estados-membros estava para definido para 28 de março de 2011.

3.3 Enquadramento constitucional O atual n.º 5 do artigo 33.º da Constituição da República Portuguesa, aditado na revisão extraordinária de 2001, ao salvaguardar a aplicação das normas de cooperação judiciária em matéria penal estabelecidas no âmbito da União Europeia, veio habilitar Portugal à adoção da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-membros.

4. Pareceres Cumprindo o disposto no n.º 2 do artigo 188.º do RAR, o Governo remeteu à Assembleia da República, acompanhando a proposta de lei em apreço, os pareceres relativos aos trabalhos preparatórios da iniciativa legislativa em apreço do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
No âmbito do presente processo legislativo foram solicitados pareceres pela Assembleia da República, no passado dia 16 de janeiro, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.

PARTE II – OPINIÃO DO AUTOR

O autor do presente parecer prevalece-se do disposto no artigo 137.º, n.º 3 do RAR, reservando para ulterior discussão em plenário a expressão da sua opinião sobre a iniciativa em apreço.

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PARTE III – CONCLUSÕES

1. A Proposta de Lei n.º 271/XII (4.ª) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º, bem como no n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do RAR. 2. A iniciativa encontra-se também em conformidade com o disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto (lei formulário).
3. A iniciativa legislativa em apreço promove a primeira alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, relativa ao regime do mandado de detenção europeu, em cumprimento da Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, que altera as Decisões-Quadro n.os 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI.
4. A proposta de lei decorre, nomeadamente, da necessidade de transpor para o direito interno o ora previsto na Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, introduzindo no respetivo regime jurídico «os fundamentos de recusa de execução de um mandado de detenção europeu, quando se tenha verificado julgamento na ausência do arguido», e deste modo «reforçando os direitos processuais e promovendo a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que respeita às decisões proferidas na ausência do arguido» 5. Aguardam-se ainda os pareceres solicitados ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.
6. Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 271/XII (4.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 4 de fevereiro de 2015.
O Deputado Relator, António Gameiro — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica.

Nota Técnica

Proposta de lei n.º 271/XII (4.ª) (GOV) Procede à primeira alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, em cumprimento da Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, que altera as Decisões-Quadro n.os 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI, e que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido.
Data de admissão: 14 de janeiro de 2015 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

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Elaborada por: Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP), Maria João Godinho (DAPLEN), Paula Granada (BIB) e Margarida Ascensão (DAC).

Data: 30 de janeiro de 2015.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente proposta de lei visa introduzir alterações ao regime jurídico do mandado de detenção europeu, aprovado pela Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, adaptando o direito interno à Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro, que altera as Decisões-Quadro n.os 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI, com o objetivo de reforçar os direitos processuais das pessoas e promover a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido.
A Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro, veio estabelecer as condições em que não devem ser recusados o reconhecimento e a execução de uma decisão proferida na sequência de um julgamento no qual a pessoa não tenha estado presente. São preservados os direitos fundamentais do arguido, como seja o de assegurar a sua presença na audiência de julgamento. No entanto, esse direito não é tratado de modo absoluto, pelo que se estabelecem as condições em que o princípio do reconhecimento mútuo, no que respeita às decisões proferidas na ausência do arguido, também deve ser observado e acatado pelos Estadosmembros.
Nesse sentido, a referida Decisão-Quadro prevê regras específicas comuns que fundamentam a recusa do reconhecimento e execução de uma decisão proferida na ausência do arguido – o princípio da confiança mútua exige que se estabeleça um conjunto mínimo de standards comuns e claros para possibilitar a recusa da execução do mandado de detenção europeu.
Para além da mencionada adaptação, a proposta de lei aproveita também, tal como se refere na exposição de motivos, «para clarificar alguns aspetos da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, nomeadamente no que se refere à distribuição de competências entre autoridade de emissão e autoridade de execução». Estas alterações de clarificação dizem respeito aos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 12.º da Lei n.º 65/2003.
Por último, procede, ainda, à republicação do anexo contendo a certidão relativa ao mandado de detenção europeu.
A iniciativa legislativa em apreciação compõe-se de seis artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo que altera os artigos 2.º, 6.º a 8.º, 12.º, 13.º e 38.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto; o terceiro que altera o anexo à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto; o quarto que adita o artigo 12.º-A à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto; o quinto contendo a norma revogatória; e o último estabelecendo a entrada em vigor 30 dias após a sua publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 8 de janeiro de 2015, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.
O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que «as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado». No mesmo sentido, o artigo 6.º do Decreto-

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Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, dispõe que «Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».
No caso presente, o Governo refere, na exposição de motivos, que foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e junta os respetivos pareceres, que estão disponíveis na página Internet da iniciativa.
Informa, ainda, que foi promovida a audição de outras entidades, relativamente às quais não junta qualquer documento, a saber: Câmara dos Solicitadores, Sindicato dos Oficiais de Justiça, Associação dos Oficiais de Justiça, Sindicato dos Funcionários Judiciais, Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, Conselho dos Oficiais de Justiça, Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, Conselho Distrital de Évora da Ordem dos Advogados, Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados, Conselho Distrital dos Açores da Ordem dos Advogados, Conselho Distrital da Madeira da Ordem dos Advogados e Movimento Justiça e Democracia.
A iniciativa deu entrada em 08 de janeiro de 2015, foi admitida em 14 de janeiro de 2015 e baixou nessa mesma data, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
A discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de 6 de fevereiro de 2015.

 Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, e 42/2007, de 24 de agosto, que a republicou), designada como «lei formulário», estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, cumpre referir. Importa, pois, mencionar que a iniciativa sub judice tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei. Cumpre igualmente o disposto no n.o 2 do artigo 7.º da «lei formulário», uma vez que contém um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento], referindo que visa proceder à primeira alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, em cumprimento da Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, que altera as Decisões-Quadro n.os 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI, e que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido.
Efetivamente, consultada a base de dados Digesto, verifica-se que a Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, que aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu, não sofreu até à data qualquer alteração, pelo que, a ser aprovada, a presente iniciativa constituirá a sua primeira alteração.
Finalmente, refira-se que se prevê que a entrada em vigor da presente iniciativa ocorra 30 dias após a sua publicação, o que se encontra em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da «lei formulário», já que, nos termos daquele normativo, os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da «lei formulário».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes A Constituição da República Portuguesa prevê, no seu artigo 33.º, regras sobre extradição, regras essas que se mantiveram inalteráveis nas três primeiras revisões ao texto constitucional, mas que foram objeto de

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importantes alterações na 4.ª1, 5.ª2 e 6.ª3 revisões constitucionais, por força das necessidades decorrentes da construção do espaço de liberdade, de segurança e de justiça preconizado no Tratado de Amesterdão.
O atual n.º 5 do aludido artigo 33.º da Lei Fundamental, aditado na revisão extraordinária de 2001, ao salvaguardar a aplicação das normas de cooperação judiciária em matéria penal estabelecidas no âmbito da União Europeia, veio permitir que Portugal adotasse a Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-membros. O mandado de detenção europeu (MDE) previsto na Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho, constitui a primeira concretização no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, que o Conselho Europeu4 qualificou de “pedra angular” da cooperação judiciária. Esta Decisão-Quadro respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo artigo 6.º do Tratado da União Europeia e consignados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia5.
O mandado de detenção europeu (MDE) é uma decisão judiciária válida no espaço da União Europeia, emitida num Estado-membro e executada num outro, com base no princípio do reconhecimento mútuo. O MDE substitui o mecanismo tradicional da extradição por um mecanismo mais simples e célere de entrega de pessoas procuradas para fins de procedimento penal ou para execução de penas.
A aludida Decisão-Quadro, que entrou em vigor em janeiro de 2004, foi transposta para o ordenamento jurídico interno pela Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto6, que aprovou o regime jurídico do mandado de detenção europeu.
Nos termos do artigo 1.º da citada Lei, o mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado-membro com vista à detenção e entrega por outro Estado-membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade. O MDE pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado-membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver por finalidade o cumprimento de pena ou de medida de segurança, desde que a sanção aplicada tenha duração não inferior a 4 meses (n.º 1 do artigo 2.º).
A Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro, não visou apenas alterar a Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho, mas também as Decisões-Quadro 2005/214/JAI7, 2006/783/JAI8, 2008/909/JAI9 e 2008/947/JAI10, prosseguindo reforço dos direitos processuais das pessoas e promovendo a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido.
As Decisões-Quadro 2005/214/JAI e 2006/783/JAI foram transpostas para o ordenamento jurídico interno pela Lei n.º 88/2009, de 31 de agosto (Aprova o regime jurídico da emissão e execução de decisões de perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime), e pela Lei n.º 93/2009, de 1 de setembro (Aprova o regime jurídico da emissão e execução de decisões de aplicação de sanções pecuniárias), respetivamente.
No âmbito dos princípios de cooperação judiciária em matéria penal, foi publicada a Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 104/2001, de 25 de agosto11, 48/2003, de 22 de agosto, 48/2007, de 29 de agosto, e 115/2009, de 12 de outubro, que aprovou a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal, prevendo várias formas de cooperação, concretamente a extradição, a transmissão de processos penais, a 1 De 1997, através da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro.
2 De 2001, através da Lei Constitucional n.º 1/2001, de 12 de dezembro.
3 De 2004, através da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de julho 4 De acordo com as conclusões do Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de outubro de 1999, nomeadamente o ponto 35, deverá ser abolido o processo formal de extradição no que diz respeito às pessoas julgadas embora ausentes cuja sentença já tenha transitado em julgado, bem como acelerados os processos de extradição relativos às pessoas suspeitas de terem praticado uma infração.
5 A Carta reúne num único documento os direitos que anteriormente se encontravam dispersos por diversos instrumentos legislativos, como a legislação nacional e da UE, bem como as convenções internacionais do Conselho da Europa, das Nações Unidas (ONU) e da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Conferindo visibilidade e clareza aos direitos fundamentais, a Carta cria segurança jurídica dentro da UE. A Carta dos Direitos Fundamentais reconhece um conjunto de direitos pessoais, cívicos, políticos, económicos e sociais dos cidadãos e residentes na UE, incorporando-os no direito comunitário.
6 Teve origem na Proposta de Lei n.º 42/IX e no Projeto de Lei n.º 207/IX.
7 Relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias 8 Relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda 9 Relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia.
10 Respeitante à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças e decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas 11 Revogada.

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execução de sentenças penais, a transferência de pessoas condenadas a penas e medidas de segurança privativas da liberdade, vigilância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente e o auxílio judiciário mútuo em matéria penal. Esta lei com as sucessivas alterações consubstancia um aprofundamento do regime de cooperação judiciária internacional em matéria penal, atendendo, nomeadamente, às novidades introduzidas, no âmbito da cooperação no espaço de liberdade, segurança e justiça da União Europeia, pela Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal, assinada, sob a presidência portuguesa da União, a 29 de maio de 2000.
A Procuradoria-Geral da República publicou o Manual de procedimentos relativos à emissão do mandado de detenção europeu, que pretende fornecer orientações para a adoção de boas práticas judiciárias na emissão do MDE, bem como prestar informações concretas tendentes a auxiliar os magistrados competentes na tarefa de preenchimento do formulário do MDE.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico Bibliografia específica  COOPERAÇÃO judiciária internacional em matéria penal: conferências do I curso avançado sobre cooperação judiciária internacional em matéria penal. Coimbra: Coimbra Editora, 2014. 428 p. ISBN 978972-32-2164-0. Cota: 10.16 - 190/2014 Resumo: O livro acima referenciado integra um conjunto de textos apresentado no âmbito do I Curso Avançado sobre Cooperação Internacional e Europeia em Matéria Penal, organizado pelo Instituto de Direito Penal e Ciências Criminais da Faculdade de Direito de Lisboa. Destacam-se, pela sua pertinência, os artigos incluídos na parte III: O Mandado de detenção europeu em especial, nomeadamente os artigos intitulados: «Ne bis in idem e Mandado de detenção europeu», de Vânia Costa Ramos; «A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia a propósito das causas de recusa ou condicionamento da execução do mandado de detenção europeu, em função da nacionalidade ou residência da pessoa procurada», de João Matos Viana; e «O princípio da proporcionalidade e os pressupostos para a emissão do MDE na jurisprudência portuguesa», de Orlando Manuel Jorge Gonçalves.
 COSTA, Jorge – O mandado de detenção europeu e a proteção dos direitos fundamentais. In Estudos em memória do Conselheiro Luís Nunes de Almeida. Coimbra: Coimbra Editora, 2007. ISBN 978-972-321480-2. p. 461-477. Cota: 12.06 – 358/2007 Resumo: Neste artigo, o autor aborda a cooperação interestadual em matéria penal e apresenta um breve comentário ao mandado de detenção europeu e à proteção dos direitos fundamentais. Refere que a DecisãoQuadro relativa ao mandado de detenção europeu falhou na consagração de um conjunto de direitos fundamentais. Considera, porém, que o quadro legislativo nacional no qual se integra, nomeadamente a Lei n.º 65/2003, constitui uma garantia do respeito efetivo desses direitos.
 KONSTADINIDES, Theodore – The perils of the 'europeanisation' of extradition procedures in the EU: mutuality, fundamental rights and constitutional guarantees. In Maastricht journal of European and comparative law. Maastricht. ISSN 1023-263X. Vol. 14, n.º 2 (2007), p. 179-200. Cota: RE- 226 Resumo: O autor analisa a Decisão-Quadro relativa ao mandado de detenção europeu, no que respeita ao contexto, adjudicação e competência. Debruça-se ainda sobre duas áreas problemáticas relativas a alguns Estados-membros: a compatibilidade com as garantias constitucionais, na medida em que os tribunais nacionais poderão contestar a constitucionalidade de autorizar a extradição dos seus próprios cidadãos nacionais e a compatibilidade com os Direitos do Homem, uma vez que o princípio do reconhecimento mútuo pode não ser suficiente quando aplicado a casos criminais interestatais.
 MANACORDA, Stefano – L'exception à la double incrimination dans le mandat d'arrêt européen et le principe de légalité. In Cahiers de droit européen. Bruxelles. ISSN 0007-9758. Nº 1-2 (2007), p. 149-177. Cota: RE-328 Resumo: São abordados temas relacionados com o mandado de detenção europeu relativamente à importância das garantias dos mecanismos de entrega, à exceção da dupla incriminação, à avaliação da exceção da dupla incriminação à luz do princípio da legalidade e à análise do princípio da legalidade formal e

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motivos da sua salvaguarda. Constata-se que existe uma agilização da entrega do indivíduo no espaço penal europeu e uma racionalização geral dos procedimentos.
RODRIGUES, Anabela Miranda – O direito penal europeu emergente. Coimbra: Coimbra Editora, 2008.
435 p. ISBN 978-972-32-1574-8. Cota: 12.06.8 - 835/2008 Resumo: Na primeira parte deste livro, a autora começa por apresentar a possibilidade e a necessidade de uma dogmática penal e de uma política criminal europeia, analisando de seguida a construção do espaço penal europeu e do direito penal europeu emergente. Na segunda parte são apresentados textos sobre várias temáticas, dentre os quais destacamos, pela sua pertinência, os textos intitulados: «O mandado de detenção europeu - na via da construção de um sistema penal europeu: um passo ou um salto?», «Report from Portugal to the FIDE XXI Congress: Criminal Law in the European Union: a Giant Leap or a Small Step?», que abordam questões relativas ao mandado de detenção europeu.
 SOLTOSKI JÚNIOR, Mário Elias – O controlo da dupla incriminação e o mandado de detenção europeu.
Revista portuguesa de ciência criminal. Lisboa. ISSN 0871-8563. A. 16, N.º 3 (jul./set. 2006), p. 475-494.
Cota: RP- 514 Resumo: Defende-se que o caminho até aqui percorrido no sentido do reconhecimento mútuo não é suficiente para a criação do espaço penal europeu, sendo necessário trilhar o caminho da harmonização. Refere-se que a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo pode implicar o risco de obrigar alguns Estados-membros a aplicar procedimentos penais que protegem menos os direitos fundamentais. Por outro lado, a harmonização atenua as diferenças entre os sistemas jurídicos, facilitando a implementação do reconhecimento mútuo. Assim, considera-se que o mandado de detenção europeu, enquanto instrumento de cooperação internacional, não pode ser baseado apenas na confiança mútua, mas deve integrar as duas vias de forma complementar.
 VALENTE, Manuel Monteiro Guedes – Do mandado de detenção europeu. Coimbra: Almedina, 2006.
395 p. ISBN 972-40-2931-X. Cota: 12.06.8 - 858/2006 Resumo: Nesta sua tese de mestrado, o autor debate questões relacionadas com o mandado de detenção europeu, analisando, nomeadamente, o princípio do reconhecimento mútuo e os direitos e garantias dos cidadãos à luz do mandado de detenção europeu em Portugal, quer ao nível dos direitos e garantias em geral quer ao nível dos direitos e garantias em especial. São ainda referidos os motivos da não execução do mandado de detenção europeu com maior relevo no direito português, a saber: os princípios da dupla incriminação, do ne bis in idem, da especialidade e do respeito dos direitos fundamentais.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia Em 15 e 16 de outubro de 1999, o Conselho Europeu reuniu em sessão extraordinária, em Tampere12, para debater a criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça na União Europeia. O Conselho defendeu, entre um conjunto de decisões, um maior reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e a necessária aproximação da legislação facilitariam a cooperação entre as autoridades e a proteção judicial dos direitos individuais. O Conselho Europeu subscreve o princípio do reconhecimento mútuo que, na sua opinião, se deve tornar a pedra angular da cooperação judiciária na União, tanto em matéria civil como penal.
Este princípio deverá aplicar-se às sentenças e outras decisões das autoridades judiciais. O Conselho Europeu sustentou que o procedimento formal de extradição deveria ser abolido entre os Estados-membros no que diz respeito às pessoas julgadas à revelia cuja sentença já tenha transitado em julgado e substituído por uma simples transferência dessas pessoas, bem como a possibilidade de estabelecer procedimentos de extradição acelerados, sem prejuízo do princípio do julgamento equitativo, convidando a Comissão a apresentar propostas sobre esta matéria à luz da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.
Neste contexto, o Conselho Europeu solicitou ao Conselho e à Comissão que adotassem um programa legislativo tendo em vista a implementação do princípio do reconhecimento mútuo. No âmbito deste programa, deverão igualmente ser iniciados trabalhos sobre um título executório europeu e sobre os aspetos do direito processual relativamente aos quais se consideram necessárias normas mínimas comuns para facilitar a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo, no respeito dos princípios jurídicos fundamentais dos Estadosmembros. 12 Pode consultar as conclusões do Conselho Europeu.

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Face ao exposto, o Conselho adotou a Decisão-Quadro 2002/584/JAI, de 13 de junho, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-membros (MDE) que constitui a primeira concretização no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, que o Conselho Europeu qualificou de “pedra angular” da cooperação judiciária. Esta Decisão-Quadro respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo artigo 6.º do Tratado da União Europeia e consignados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia13.
O princípio do reconhecimento mútuo baseia-se no conceito de confiança mútua entre os Estados-membros.
As decisões judiciais devem ser reconhecidas como equivalentes e executadas em toda a União, independentemente do lugar onde foram tomadas. Tal baseia-se na presunção de que os sistemas de justiça penal da União Europeia, embora não sejam idênticos, são pelo menos equivalentes. As decisões judiciais são normalmente executadas pelos juízes do Estado de execução.
A Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao MDE revolucionou o sistema clássico de extradição com a adoção de regras inovadoras: por exemplo, motivos limitados para a recusa de execução, transferência da decisão das autoridades políticas para as autoridades judiciárias, possibilidade de entrega de nacionais do Estado de execução e prazos claros para a execução de cada mandado de detenção europeu.
Surgiram algumas dificuldades na aplicação do MDE tanto a nível comunitário como a nível nacional. A Europol, a Eurojust14 e a Rede Judiciária Europeia15 podem dar um importante contributo no domínio do auxílio judiciário mútuo e dos pedidos de MDE.
Nos termos do artigo 1.º da mencionada Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho, o mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado-membro com vista à detenção e entrega por outro Estado-membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.
O mandado de detenção europeu pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado-membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver sido decretada uma pena ou aplicada uma medida de segurança, por sanções de duração não inferior a quatro meses (n.º 1 do artigo 2.º).
A Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, com a interpretação que lhe é dada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, garante o direito da pessoa acusada a um processo equitativo. Este direito inclui o direito a estar presente no julgamento. A fim de exercer esse direito, a pessoa deve ter conhecimento do julgamento previsto.
Nos termos da Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro, cada Estado-membro deve assegurar, de acordo com o seu direito nacional, que a pessoa tem conhecimento do julgamento, no pressuposto de que tal deve estar em conformidade com o disposto naquela Convenção. Esta Decisão-Quadro veio estabelecer as condições em que não devem ser recusados o reconhecimento e a execução de uma decisão proferida na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente, aditando à supracitada Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho, um novo artigo 4.º-A e suprimindo o n.º 1 do seu artigo 5.º. Assim, o reconhecimento e execução de decisões proferidas na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente não devem ser recusados se a pessoa tiver sido notificada pessoalmente e desse modo informada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão ou se tiver recebido efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto. Neste 13 A Carta reúne num único documento os direitos que anteriormente se encontravam dispersos por diversos instrumentos legislativos, como a legislação nacional e da UE, bem como as convenções internacionais do Conselho da Europa, das Nações Unidas (ONU) e da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Conferindo visibilidade e clareza aos direitos fundamentais, a Carta cria segurança jurídica dentro da UE. A Carta dos Direitos Fundamentais reconhece um conjunto de direitos pessoais, cívicos, políticos, económicos e sociais dos cidadãos e residentes na UE, incorporando-os no direito comunitário.
14 A Eurojust é um organismo da União Europeia que foi criado em 2002 (Decisão do Conselho 2002/187/JAI, de 28 de fevereiro de 2002 relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade, alterada pela Decisão do Conselho 2009/426/JAI, de 16 de dezembro de 2008). A missão da Eurojust é reforçar a eficácia das autoridades nacionais responsáveis pela investigação e pelo exercício da ação penal na luta contra as formas graves de criminalidade transfronteiriça e a criminalidade organizada, bem como submeter os criminosos a julgamento de forma célere e eficaz. O objetivo que a Eurojust se propõe alcançar é o de desempenhar um papel principal e de ser o centro de peritos a nível judiciário com vista a uma ação efetiva contra a criminalidade organizada transnacional na União Europeia.
15 Em junho de 1998, foi criada a Rede Judiciária Europeia-RJE (Ação comum 98/428/JAI de 29 de junho de 1998 adotada pelo Conselho, revogada pela Decisão do Conselho 2008/976/JAI relativa à Rede Judiciária Europeia, que entrou em vigor em 24 de dezembro de 2008), em matéria penal, com vista a melhorar a cooperação judiciária entre os Estados-Membros. A RJE tem por objetivo ajudar os juízes e procuradores nacionais a levar a efeito investigações e ações penais transfronteiras.

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contexto, pressupõe-se que a pessoa recebeu essa informação «atempadamente», ou seja, com suficiente antecedência para lhe permitir estar presente no julgamento e exercer efetivamente os seus direitos de defesa16.
O reconhecimento e a execução de decisões proferidas na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente não podem ser recusados se essa pessoa, tendo tido conhecimento do julgamento previsto, tiver sido representada no julgamento por um defensor ao qual conferiu mandado para o efeito, assegurando uma assistência jurídica prática e efetiva. Neste contexto, é indiferente que o defensor tenha sido escolhido, designado e pago pela pessoa em causa, ou tenha sido designado e pago pelo Estado, partindo-se do princípio de que a pessoa deverá ter optado deliberadamente por ser representada por um defensor em vez de estar presente no julgamento. A designação do defensor e as questões conexas são matéria de direito nacional17.
As várias decisões-quadro relativas à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo não abordam de uma forma coerente a questão das decisões proferidas na sequência de um julgamento em que o arguido não tenha estado presente18. Neste sentido, a mencionada Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro, vem também alterar as Decisões-Quadro 2005/214/JAI19, 2006/783/JAI20, 2008/909/JAI21 e 2008/947/JAI22, estabelecendo regras comuns para o reconhecimento e/ou a execução num Estado-membro (Estado-membro de execução) das decisões judiciais emitidas por outro Estado-membro (Estado-membro de emissão) na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente.
Em conformidade com o artigo 34.º da supracitada Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho, a Comissão apresentou o terceiro Relatório23 ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação desde 2007 da Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu. Este relatório refere que os últimos sete anos demonstraram que, não obstante o seu sucesso de um ponto de vista operacional, o sistema do mandado de detenção europeu está longe de ser perfeito. Os Estadosmembros, os deputados europeus e nacionais, grupos da sociedade civil e cidadãos individuais manifestaram a sua preocupação em relação ao funcionamento do MDE e, em especial, o seu impacto sobre os direitos fundamentais. Além disso, também se registam lacunas no modo como alguns Estados-membros aplicam a decisão-quadro do Conselho.
Outra questão referida no relatório diz respeito aos cidadãos da União que não residem no Estado-membro onde são suspeitos de ter cometido uma infração penal sendo muitas vezes mantidos em prisão preventiva, principalmente por falta de ligação à comunidade e por risco de fuga.
O relatório aborda outra questão relacionada com uma série de acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem revelando carências em algumas prisões na EU. O Tribunal considerou que condições de detenção inaceitáveis (que devem atingir um nível mínimo de gravidade) podem constituir uma violação do artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, mesmo que não exista qualquer prova da intenção declarada de humilhar ou infligir tratamentos degradantes ao detido.
No âmbito do critério da proporcionalidade, o relatório salienta que a confiança na aplicação do mandado de detenção europeu tem sido posta em causa pelo problema recorrente dos mandados de detenção europeus relativos à entrega de pessoas muitas vezes procuradas por delitos menores. Defende ainda que, vários aspetos deviam ser considerados antes de emitir um MDE, nomeadamente a gravidade da infração, a duração da pena, a existência de uma abordagem alternativa menos onerosa tanto para a pessoa procurada como para a autoridade de execução, bem como uma análise custo/benefício da execução do MDE.
Quando são emitidos mandados de detenção europeus nos casos em que uma medida de detenção (preventiva) seria normalmente inadequada, produz-se um efeito desproporcionado sobre a liberdade das pessoas procuradas. Além disso, um número excessivo desses pedidos pode ser dispendioso para os Estados 16 Cfr. considerando 7.
17 Cfr. considerando 10.
18 Cfr. considerando 2 da Decisão-Quadro 2009/299/JAI.
19 Relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias 20 Relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda 21 Relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia 22 Respeitante à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças e decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas 23 Terceiro relatório elaborado em conformidade com o artigo 34.º da Decisão-Quadro do Conselho de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre Estados-Membros. Os relatórios anteriores (de 2005 e 2006), podem ser consultados aqui.

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membros de execução. Pode igualmente conduzir a uma situação em que as autoridades judiciárias de execução (contrariamente às autoridades emissoras) se sentem inclinadas a aplicar um critério de proporcionalidade, introduzindo assim um motivo de recusa que não é conforme com a decisão-quadro do Conselho ou com o princípio do reconhecimento mútuo em que a medida se baseia.
Em 27 de fevereiro de 2014, o Parlamento Europeu aprovou uma Resolução que inclui recomendações dirigidas à Comissão sobre a revisão do MDE. Nesta resolução é afirmado que apesar de uma avaliação globalmente positiva, os três relatórios da Comissão Europeia sobre a aplicação da Decisão-Quadro de 2002 revelam imperfeições no funcionamento do sistema (incluindo o desrespeito pelos direitos processuais das pessoas suspeitas e acusadas, as mas condições de detenção, o alegado uso excessivo de MDE por parte de alguns Estados-membros e a não aplicação da proporcionalidade), possivelmente consubstanciadas pelas estatísticas publicadas entre 2005 e 2009, segundo as quais foram emitidos 54 689 MDE, tendo sido executados apenas 11 6303.(…) De modo a não comprometer a credibilidade do MDE e das iniciativas da UE em matéria de justiça penal, em geral, é necessário fazer face a estes problemas. As questões operacionais do MDE resultam de diferentes causas: aplicação incompleta e inconsistente da DQ MDE, como o incumprimento de prazos; lacunas na DQ MDE; e a natureza incompleta e desequilibrada do espaço de justiça penal da UE.
O Parlamento Europeu solicita, por isso, à Comissão que apresente, no prazo de um ano a contar da adoção da presente resolução, nos termos do artigo 82.º do TFUE, propostas legislativas que sigam as recomendações detalhadas constantes do anexo ao presente relatório.
Na sequência das recomendações do relatório final da quarta série de avaliações mútuas, o Conselho incluiu uma emenda ao manual sobre o mandado de detenção europeu em matéria de proporcionalidade. O atual Manual (alterado) define os fatores a avaliar quando se emite um mandado de detenção europeu e as possíveis alternativas a considerar antes de o emitir.
A Comissão convida os Estados-membros a adotarem medidas para assegurar que os profissionais utilizem o atual manual alterado (juntamente com as suas eventuais normas imperativas) como orientação para a aplicação de um critério de proporcionalidade.
A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia estabelece normas que todos os Estados-membros devem respeitar ao aplicar o direito da UE. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) considerou que as condições de detenção inaceitáveis podem constituir uma violação do artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH).
Em novembro de 2009, o Conselho adotou a Resolução do Conselho de 30 de novembro de 2009, relativa a um Roteiro para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou dos acusados em processos penais, tendo convidado a Comissão a apresentar propostas ad hoc. O roteiro identifica seis grandes áreas, a saber: tradução e interpretação; informação sobre direitos e sobre a acusação; apoio e aconselhamento jurídico; comunicação com familiares, empregadores e autoridades consulares; concessão de garantias especiais a suspeitos ou acusados vulneráveis; e proposta de elaboração de um Livro Verde sobre a prisão preventiva.
Neste contexto, foram adotadas medidas legislativas constantes do aludido Roteiro. Assim, em 20 de outubro de 2010, o Parlamento e o Conselho adotaram a Diretiva 2010/64/EU24 relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal; em 22 de maio de 2012, o Parlamento e o Conselho adotaram a Diretiva 2012/13/EU25 sobre o direito à informação em processo penal (a chamada «Declaração de Direitos»); em 22 de outubro de 2013, o Parlamento e o Conselho adotaram a Diretiva 2013/48/EU26 relativa ao direito de acesso a 24 A Diretiva 2010/64/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010 prevê que os Estados-membros asseguram que aos suspeitos ou acusados que não compreendem a língua do processo penal em causa seja facultada, num lapso de tempo razoável, uma tradução escrita de todos os documentos essenciais à salvaguarda da possibilidade de exercerem o seu direito de defesa e à garantia da equidade do processo (n.º 1 do artigo 3.º).
25 Nos termos da Diretiva 2012/13/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012 relativa ao direito à informação em processo penal, os Estados-membros asseguram que qualquer pessoa que seja detida para efeitos de execução de um mandado de detenção europeu receba prontamente uma Carta de Direitos adequada que contenha informações sobre os seus direitos de acordo com a legislação que aplique a Decisão-Quadro 2002/584/JAI no Estado-membro de execução (artigo 5.º).
26 O artigo 10.º, dispõe que: 1. Os Estados-membros devem assegurar que as pessoas procuradas tenham direito de acesso a um advogado no Estado-membro de execução no momento da sua detenção em execução de um mandado de detenção europeu.
2. Quanto ao conteúdo do direito de acesso a um advogado no Estado-membro de execução, as pessoas procuradas têm os seguintes direitos nesse Estado-membro: a) O direito de acesso a um advogado em prazo e de forma que lhes permitam exercer efetivamente os seus direitos e, em todo o caso, sem demora injustificada após a privação da liberdade; b) O direito de se reunirem e comunicarem com o advogado que as representa;

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um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares.
Na referida Resolução sobre o Roteiro para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais, o Conselho afirma que «o tempo de detenção antes do julgamento e durante a fase do julgamento varia consideravelmente de um Estado-membro para outro. Períodos de detenção anterior ao julgamento excessivamente prolongados são prejudiciais para a pessoa em causa, podem prejudicar a cooperação judiciária entre Estados-membros e não traduzem os valores que inspiram a União Europeia». Nesta sequência, a Comissão, em junho de 2011, publicou um Livro Verde sobre a aplicação da legislação penal da UE no domínio da detenção, visando lançar uma reflexão acerca das formas de reforçar a confiança mútua e a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no domínio da detenção, no respeito e dentro dos limites das competências da UE.
A Comissão apresentou em finais de novembro de 2013, um pacote de propostas legislativas no sentido de completar o supramencionado Roteiro sobre garantias processuais. As três propostas de diretivas (atualmente em análise no Parlamento e no Conselho) são as seguintes: a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em tribunal em processo penal; a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal; e a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao apoio judiciário provisório para suspeitos ou arguidos privados de liberdade e ao apoio judiciário em processos de execução de mandados de detenção europeus.

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha, França e Itália.

ESPANHA O mandado de detenção europeu, adotado em 2002, substitui o sistema da extradição, impondo a cada autoridade judiciária nacional (autoridade judiciária de execução) o reconhecimento ipso facto, e mediante controlos mínimos, do pedido de entrega de uma pessoa apresentado por uma autoridade judiciária de outro Estado-membro (autoridade judiciária de emissão). A Decisão-Quadro entrou em vigor a 1 de janeiro de 2004 e substituiu os textos que regem esta matéria.
Trata-se da Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-membros da União Europeia.
A sua transposição foi feita pela Lei n.º 3/2003, de 14 de março, ‘sobre o mandado de detenção europeu e entrega’ (que vigorou até 11 de dezembro de 2014).
Entretanto este diploma foi revogado recentemente pela Lei n.º 23/2014, de 20 de novembro, ‘de reconhecimento mõtuo de resoluções penais na União Europeia’.
Esta lei apresenta-se como um texto conjunto no qual se reúne toda a normativa europeia (decisões-quadro e diretivas) aprovada até ao momento em matéria de reconhecimento mútuo de resoluções penais no âmbito da União Europeia, tanto as já transpostas para o direito espanhol como as que estavam pendentes de o ser. Vejase aqui a lista dos diplomas. Desde logo, a Decisión marco 2002/584/JAI, de 13 de junio de 2002, relativa a la orden de detención europea y a los procedimientos de entrega entre Estados.
Tal como transpôs a Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, de 26 de fevereiro, que altera as Decisões-Quadro 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI, e que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido. c) O direito a que o seu advogado esteja presente e participe, nos termos da lei nacional, na sua audição pela autoridade judicial de execução. A participação do advogado na audição deve ser registada nos termos da lei do Estado-membro em causa. Para um melhor acompanhamento da matéria pode consultar o relatório sobre a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito de acesso a um advogado em processos penais e ao direito de comunicação após a detenção, bem como o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos.

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Deste modo veio a configurar-se a aplicação em Espanha daquilo que poderíamos denominar como “espaço õnico penal europeu”.
O quadro regulamentar instituído por esta lei é complementado pela anterior Lei Orgânica n.º 6/2014, de 29 de outubro, que reforma a LOPJ para atribuir as competências dos Julgados e Tribunais penais nesta matéria.
Fá-lo com uma fórmula aberta e dá-lhes competências para “a emissão e execução dos instrumentos de reconhecimento mútuo de resoluções penais na União Europeia que lhes atribua a lei”. Assim, a evolução normativa desta matéria não obrigará a reformas pontuais da Lei Orgânica do Poder Judicial.
Igualmente relacionada com aquela, existe a Lei Orgânica n.º 7/2014, de 12 de novembro, relativa à troca de informação e de antecedentes penais e consideração de resoluções judiciais penais na União Europeia. A partir dela, as condenações anteriores passadas em julgado, emitidas noutros Estados-membros da União Europeia contra a mesma pessoa por factos diferentes, tomarão, por ocasião de um novo procedimento penal, os mesmos efeitos jurídicos que teriam correspondido a tal sentença se tivesse sido emitido na Espanha.
Esta lei revoga os seguintes diplomas: Ley 3/2003, de 14 de marzo, sobre la orden europea de detención y entrega; Ley 18/2006, de 5 de junio, para la eficacia en la Unión Europea de las resoluciones de embargo y aseguramiento de pruebas en procedimientos penales; Ley 1/2008, de 4 de diciembre, para la ejecución en la Unión Europea de resoluciones que impongan sanciones pecuniarias e a Ley 4/2010, de 10 de marzo, para la ejecución en la Unión Europea de resoluciones judiciales de decomiso.

FRANÇA O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado-membro, a fim de obter a detenção e entrega por outro Estado-membro de uma pessoa procurada no curso de procedimento penal ou de cumprimento de uma sentença ou ordem de detenção.
O procedimento do mandado de detenção europeu (Décision -cadre du 13 juin 2002) foi transposto em França pela Lei n° 204/2004, de 9 de março, que adapta o sistema de justiça à evolução da criminalidade, e que introduziu um novo Capítulo IV do Título X do Código de Processo Penal, dedicado à assistência jurídica mútua.
A Lei n° 711/2013, de 5 de agosto, adapta diversas disposições em matéria de justiça transpondo a legislação da União Europeia e os compromissos internacionais da França. Uma delas é a Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, de 26 de fevereiro. Efetivamente, o seu capítulo V ç relativo a “Disposições que transpõem a decisão-quadro 2009/299/JAI, de 26 fevereiro, que altera a Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, 2005/214/JAI do Conselho 2006/783/JAI do Conselho 2008/909/JAI e 2008/947/JAI do Conselho, que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo das decisões proferidas na ausência da pessoa em causa no julgamento.
Esta lei veio alterar diversas disposições do Código de Processo Penal. Assim, alterou os artigos 695-17 (V) e 695-27 (V) e aditou o artigo 695-22-1 (V).
Os artigos 695-22 e 695-24 do Código de Processo Penal preveem uma lista de motivos obrigatórios e opcionais de não execução do mandado de detenção europeu por juízes franceses.
O legislador incluiu no Código de Processo Penal diversas condições de modo a que o mandado de detenção europeu possa ser objeto de atenuantes por parte das autoridades francesas.
O mandado de detenção europeu deve conter: a identidade e nacionalidade da pessoa procurada; uma descrição precisa e os detalhes completos da autoridade judicial que o emitiu; a indicação da existência de uma sentença condenatória, de um mandado de prisão ou outra ordem judicial com o mesmo efeito nos termos da legislação do Estado-membro de emissão; a natureza e a qualificação jurídica da infração; a data, o local e as circunstâncias em que foi cometida a infração, bem como o grau de participação nesta da pessoa procurada; e a pena aplicada, se se trata de um julgamento definitivo, ou as penas previstas para a infração pela legislação do Estado-membro de emissão bem como, na medida do possível, as outras consequências da infração.

ITÁLIA A Lei n.º 69/2005, de 22 de abril, contém as "disposições para adaptar o direito italiano à Decisão-Quadro n.º 2002/584/GAI do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-membros da União Europeia".
As disposições da Lei n.º 69/2005 só se aplicam quando o mandado tenha sido emitido e recebido após a entrada em vigor da lei, independentemente do momento da detenção do ‘procurado’ no território italiano.

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O mandado de detenção europeu é emitido pelo juiz que aplicou a medida cautelar de prisão preventiva ou de prisão domiciliária; pelo Ministério Público (MP) junto do tribunal indicado no artigo 665 do Código de Processo Penal que emitiu a ordem de execução da pena de prisão nos termos referido artigo, desde que se trate de pena de duração não inferior a um ano e que não preveja a suspensão da execução (o designado ‘mandado de detenção europeu executivo’); pelo procurador do MP identificado nos termos do artigo 658 do Código de Processo Penal, no que diz respeito à execução de medidas de segurança pessoal de detenção.
No considerando n.º 8 da Decisão-Quadro em apreço afirma-se com clareza que o exercício do direito de comparecer pessoalmente no julgamento pressupõe que o interessado esteja ao corrente da situação: o conhecimento do processo, obviamente, deve ser garantido por cada Estado-membro "em conformidade com o respetivo direito interno", sem prejuízo, no entanto, dos requisitos estabelecidos pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, tal como interpretados pelo desenvolvimento contínuo da jurisprudência do Tribunal de Estrasburgo”.
O prazo para a transposição da decisão-quadro foi fixado até 28 março de 2011, mas os Estados-membros podiam valer-se, em caso de sérios motivos, de uma declaração específica que lhes consinta de a cumprir o mais tardar antes de 1 de janeiro de 2014.
Com base no artigo 8.º, parágrafo 3, da Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, de 26 de fevereiro, para a Itália “a decisão-quadro aplicar-se-á a partir de 1 de janeiro de 2014, o mais tardar aquando do reconhecimento e execução das decisões tomadas na ausência do interessado no processo que sejam emitidas pelas autoridades italianas competentes”.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Encontram-se pendentes outras iniciativas decorrentes de Decisões-Quadro da União Europeia em matéria de justiça e administração interna, cuja discussão na generalidade está agendada para a mesma data que a presente proposta de lei, as quais se indicam abaixo.
Não se identificaram petições pendentes sobre a mesma matéria.

Iniciativa Assunto Autor Proposta de Lei n.º 272/XII (4.ª) Estabelece o regime jurídico da emissão, do reconhecimento e da fiscalização da execução de decisões sobre medidas de coação em alternativa à prisão preventiva, bem como da entrega de uma pessoa singular entre Estados-membros no caso de incumprimento das medidas impostas, transpondo a Decisão-Quadro n.º 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de outubro de 2009.
Gov Proposta de Lei n.º 273/XII (4.ª) Procede à primeira alteração à Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, que estabelece as condições e os procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal, e à segunda alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal.
Gov Proposta de Lei n.º 274/XII (4.ª) Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-membros, e revoga a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto.
Gov

V. Consultas e contributos

Como referido no ponto II da presente nota técnica, a iniciativa deu entrada acompanhada de pareceres do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, os quais se encontram disponíveis na página internet da iniciativa.

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Em qualquer caso, e porque aquelas pronúncias versaram sobre o anteprojeto de proposta de lei entretanto apresentada à Assembleia da República, a Comissão promoveu, em 16 de janeiro de 2015, a consulta escrita obrigatória das seguintes entidades institucionais: Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página internet da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 272/XII (4.ª) (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA EMISSÃO, DO RECONHECIMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE DECISÕES SOBRE MEDIDAS DE COAÇÃO EM ALTERNATIVA À PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO DA ENTREGA DE UMA PESSOA SINGULAR ENTRE ESTADOS-MEMBROS NO CASO DE INCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS IMPOSTAS, TRANSPONDO A DECISÃO-QUADRO N.º 2009/829/JAI DO CONSELHO, DE 23 DE OUTUBRO DE 2009)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

CONSIDERANDOS

1. O Governo apresentou em 8 de janeiro de 2015 a Proposta de Lei n.º 272/XII (4.ª) que estabelece o regime jurídico da emissão, do reconhecimento e da fiscalização da execução de decisões sobre medidas de coação em alternativa à prisão preventiva, bem como da entrega de uma pessoa singular entre Estados-membros no caso de incumprimento das medidas impostas, transpondo a Decisão-Quadro n.º 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de outubro de 2009.
2. A presente proposta de lei visa transpor para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2009/829/JAI, do Conselho, de 23 de outubro de 2009, relativa à aplicação, entre os Estados-membros da União Europeia, do princípio do reconhecimento mútuo das decisões sobre medidas de controlo, em alternativa à prisão preventiva.
3. O princípio do reconhecimento mútuo foi consagrado nas conclusões do Conselho Europeu de Tampere, de 1999, reiterado no Programa de Haia, de 2004, e reafirmado no Programa de Estocolmo, de 2010, e constitui um elemento da cooperação judiciária em matéria penal, na União Europeia.
4. A Decisão-Quadro cuja transposição se propõe visa estabelecer um regime de reconhecimento e fiscalização de decisões que apliquem medidas de coação, que não a prisão preventiva, emitidas por outros Estados-membros, no quadro de um processo penal, bem como o correspondente processo de emissão de pedido de reconhecimento e fiscalização por outro Estado-membro de decisões que apliquem medidas de coação em processos penais a decorrer na jurisdição interna.
5. Segundo a exposição de motivos, pretende-se permitir que uma pessoa residente num Estado-membro, mas que seja arguida num processo penal noutro Estado-membro, seja supervisionada pelas autoridades do Estado onde reside enquanto aguarda o julgamento. Permite-se, assim, que os movimentos do arguido sejam controlados, garantindo a proteção do público em geral e permitindo que a aplicação de medidas diferentes da

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prisão preventiva seja possível, porque a fiscalização das mesmas, ainda que fora do território nacional do Estado membro onde decorre o processo, passa a ser também possível.
6. O artigo 3.º da proposta de lei contém o elenco dos crimes cometidos no Estado onde decorreu a infração, aos quais se pretende aplicar a o regime proposto, desde que sejam punidos nesse Estado com pena privativa da liberdade de duração superior a 3 anos.
7. Os crimes elencados no n.º 1 do artigo 3.º dispensam o requisito da dupla incriminação. Porém, estabelece o n.º 2 do mesmo artigo que o regime proposto possa ser aplicado em Portugal a crimes não constantes do elenco desde que puníveis pela lei portuguesa.
8. O artigo 4.º estabelece o elenco das medidas de coação às quais se pretenda aplicar a legislação proposta, tendo em comum o facto de serem medidas menos gravosas que a prisão preventiva, mas implicarem, em todo o caso, o controlo e a vigilância dos movimentos do arguido.
9. O artigo 5.º estabelece como autoridade competente para efeitos de receção de pedidos de reconhecimento e acompanhamento da execução de medidas de coação provenientes de outros Estadosmembros da União Europeia, a secção de competência genérica da instância local ou, em caso de desdobramento, a secção criminal da instância local, por referência ao tribunal de 1.ª instância da comarca da residência ou da última residência conhecida do arguido ou, se não for possível determiná-las, à secção criminal da instância local do tribunal judicial da comarca de Lisboa.
10. No caso de haver um mandado de detenção europeu, a autoridade competente será o tribunal da relação da área do domicílio do arguido ou, se não o tiver, da área onde se encontrar à data da emissão do mandado.
11. A autoridade competente para emitir um pedido de reconhecimento e acompanhamento da execução de medidas de coação noutro Estado-membro da União Europeia é o tribunal do processo.
12. A autoridade central para assistir a autoridade competente em Portugal será a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
13. O Capítulo II da proposta de lei estabelece o processo de emissão e transmissão entre Estados-membros de decisões em matéria penal que imponham medidas de coação e o Capítulo III o processo de reconhecimento e execução dessas decisões.
14. Na fase de elaboração da presente proposta de lei pelo Governo, emitiram pareceres disponíveis em www.parlamento.pt o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores e o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.
15. O preâmbulo da proposta de lei faz ainda referência ao facto de ter sido promovida a audição do Sindicato dos Oficiais de Justiça, da Associação dos Oficiais de Justiça, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Conselho dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Évora da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital dos Açores da Ordem dos Advogados e do Conselho Distrital da Madeira da Ordem dos Advogados. Não são conhecidas porém as posições eventualmente expressas por estas últimas entidades.

OPINIÃO DO RELATOR Sendo, nos termos regimentais, facultativa, a emissão de opinião do relator, este exime-se nesta fase de a emitir, reservando a sua posição para o debate em Plenário.

CONCLUSÕES A Proposta de Lei n.º 272/XII (4.ª) visa estabelecer o regime jurídico da emissão, do reconhecimento e da fiscalização da execução de decisões sobre medidas de coação em alternativa à prisão preventiva, bem como da entrega de uma pessoa singular entre Estados-membros no caso de incumprimento das medidas impostas, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de outubro de 2009, relativa à aplicação, entre os Estados-membros da União Europeia, do princípio do reconhecimento mútuo das decisões sobre medidas de controlo, em alternativa à prisão preventiva.

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Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de PARECER que a Proposta de Lei n.º 272/XII (4.ª) se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para discussão e votação na generalidade.

ANEXO: Nota Técnica à proposta de lei.

Assembleia da República, 4 de fevereiro de 2015.
O Deputado Relator, António Filipe — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado.

Nota Técnica

Proposta de lei n.º 272/XII (4.ª) (GOV) Estabelece o regime jurídico da emissão, do reconhecimento e da fiscalização da execução de decisões sobre medidas de coação em alternativa à prisão preventiva, bem como da entrega de uma pessoa singular entre Estados-membros no caso de incumprimento das medidas impostas, transpondo a Decisão-Quadro n.º 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de outubro de 2009.
Data de admissão: 14 de janeiro de 2015 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP), Maria João Godinho (DAPLEN), Luís Correia da Silva (BIB) Alexandra Pereira da Graça e Margarida Ascensão (DAC).

Data: 30 de janeiro de 2015.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei sub judice visa transpor a Decisão-Quadro n.º 2009/829/JAI do conselho, de 23 de outubro, estabelecendo o regime jurídico da emissão, do reconhecimento e da fiscalização da execução de decisões sobre medidas de coação em alternativa à prisão preventiva, bem como da entrega de uma pessoa singular entre Estados-membros em caso de incumprimento das medidas impostas.
A Decisão-Quadro, que agora se transpõe para a ordem jurídica portuguesa, diz respeito à libertação provisória na fase anterior ao julgamento: permitirá a transferência de uma medida de controlo não privativa de liberdade do Estado-membro em que o não-residente é suspeito de ter cometido uma infração para o Estadomembro em que reside habitualmente. Ou seja, o suspeito poderá ser objeto de uma medida de controlo no seu Estado-membro de origem até à realização o julgamento noutro Estado-membro, em vez de ser colocado em detenção preventiva.


Consultar Diário Original

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O fundamento assenta essencialmente na necessidade de redução da aplicação de medidas de coação detentivas quando são suspeitos/arguidos cidadãos residentes num outro Estado-membro que não o do processo, fomentando o recurso a medidas alternativas e salvaguardando o princípio da presunção da inocência.
Assegura-se, ainda, um tratamento igualitário dos arguidos, sejam ou não residentes no Estado do processo.
Neste contexto, a presente proposta de lei estabelece um regime de reconhecimento e fiscalização de decisões que apliquem medidas de coação emitidas por outros Estados-membros, no quadro de um processo penal, bem como o correspondente processo de emissão de pedido de reconhecimento e fiscalização por outro Estado-membro de decisões que apliquem medidas de coação em processos penais a decorrer na jurisdição interna, reforçando a eficácia das medidas de coação aplicadas no caso de cidadãos com relações transfronteiriças dentro da União Europeia.
A iniciativa legislativa em apreciação está dividida em quatro partes (capítulos): no Capítulo I (Disposições gerais) é elencado o objeto do diploma, definido o seu âmbito de aplicação, as autoridades competentes para a sua execução e as regras para a audição e entrega do arguido; no Capítulo II estabelece-se o regime jurídico da emissão e transmissão de decisões em matéria penal que imponham medidas de coação; no capítulo III regula-se o reconhecimento e execução de decisões em matéria penal que imponham medidas de coação; por último, o capítulo IV contém disposições transitórias.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 8 de janeiro de 2015, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR. O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que «as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado». No mesmo sentido, o artigo 6.º do DecretoLei n.º 274/2009, de 2 de outubro, dispõe que «Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».
No caso presente, o Governo refere, na exposição de motivos, que foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Câmara dos Solicitadores, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, a Ordem dos Advogados e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e junta os respetivos pareceres, que estão disponíveis na página Internet da iniciativa.
Informa ainda que foi promovida a audição de outras entidades, relativamente às quais não junta qualquer documento, a saber: Sindicato dos Oficiais de Justiça, Associação dos Oficiais de Justiça, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, Conselho dos Oficiais de Justiça, Sindicato dos Funcionários Judiciais, Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, Conselho Distrital de Évora da Ordem dos Advogados, Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados, Conselho Distrital dos Açores da Ordem dos Advogados e Conselho Distrital da Madeira da Ordem dos Advogados.

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A iniciativa deu entrada em 8 de janeiro de 2015, foi admitida em 14 de janeiro de 2015 e baixou nessa mesma data, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
A discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de 6 de fevereiro de 2015.

 Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, e 42/2007, de 24 de agosto, que a republicou), designada como «lei formulário», estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, cumpre referir. Importa, pois, mencionar que a iniciativa sub judice tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei. Cumpre igualmente o disposto no n.o 2 do artigo 7.º da «lei formulário», uma vez que contém um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento], referindo que visa estabelecer o regime jurídico da emissão, do reconhecimento e da fiscalização da execução de decisões sobre medidas de coação em alternativa à prisão preventiva, bem como da entrega de uma pessoa singular entre Estados-membros no caso de incumprimento das medidas impostas, transpondo a Decisão-Quadro n.º 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de outubro de 2009.
Finalmente, refira-se que se prevê que a entrada em vigor da presente iniciativa ocorra 90 dias após a sua publicação, o que se encontra em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da «lei formulário», já que, nos termos daquele normativo, os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da «lei formulário».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes A medida de coação da prisão preventiva está consagrada no artigo 28.º da Constituição da República Portuguesa. O seu n.º 1 determina que a detenção será submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coação adequada (termo de identidade e residência; caução obrigatória de apresentação periódica; suspensão do exercício de funções, de profissão e de direitos; proibição de permanência, de ausência e de contactos; obrigação de permanência em habitação; prisão preventiva)1, devendo o juiz conhecer das causas que a determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa.
As medidas de coação devem ser determinadas tendo em conta os princípios jurídico-constitucionais e jurídico-penais aplicáveis (princípio da legalidade, princípio da adequação, necessidade e proporcionalidade).
Nos termos do n.º 2 do citado artigo 28.º da CRP, do n.º 1 do artigo 202.º do Código de Processo Penal e, ainda, do artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a prisão preventiva é subsidiária e excecional.
O referido artigo 28.º da Lei Fundamental trata fundamentalmente da dimensão processual da prisão preventiva, cujos pressupostos materiais constam do artigo 27.º, n.º 3, alínea b). Esta dimensão processual visa garantir que: (a) só o juiz possa decretar a prisão preventiva; (b) que esta só se mantenha se e na medida em que for necessária para satisfazer os interesses da justiça penal; (c) que o detido tenha oportunidade de se defender (devendo para isso conhecer os fundamentos da medida); (d) que a prisão preventiva não exceda prazos razoáveis (devendo ser periodicamente reapreciada). O perfil constitucional da prisão preventiva sublinha o seu caráter excecional, precário, fundamentado e temporalmente limitado2.
A prisão preventiva tem natureza excecional, pelo que não deve efetuar-se, ordenar-se ou manter-se quando inexistam os pressupostos do artigo 27.º, n.º 3, alínea b), e quando ela se mostre desnecessária; isto é, quando possa, sem prejuízo, ser substituída por caução ou outra medida mais favorável (n.º 2), ou 1 Nos termos do Código de Processo Penal.
2 Cfr. Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 488.

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seja, por medida não privativa da liberdade (caução monetária) ou por medida apenas restritiva, mais favorável (liberdade condicionada), defendem os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira3.
Os referidos constitucionalistas salientam que a prisão preventiva não pode deixar de ser temporalmente limitada (n.º 4) e, de acordo com a sua natureza, estritamente limitada (cfr. Código de Processo Penal, artigo 215.º e Acórdãos n.os 246/99, 298/99): antes da dedução da acusação, porque não pode deixar de ser pequeno o tempo em que é tolerável que se mantenha privado da liberdade quem, sendo embora arguido de um crime, não está ainda pronunciado ou acusado; depois da acusação ou da prolação de decisão interlocutória (Código de Processo Penal, artigo 215.º), porque mesmo depois disso, mantém-se a presunção de inocência, devendo o julgamento ocorrer dentro do prazo mais curto possível (artigo 32.º, 2.), com libertação do acusado ou início de cumprimento da pena de prisão que haja de cumprir.
Os prazos de prisão preventiva estão sujeitos ao princípio geral de proporcionalidade (Acórdãos n.os 246/99, 404/05, 280/08), não devendo, por isso, ser incongruentes com a justificação do sistema instituído de duração da prisão preventiva, nem desrazoáveis, tendo em atenção os fatores relevantes, designadamente a gravidade do crime e a complexidade do processo (Acórdão n.º 404/05)4.
O princípio do reconhecimento mútuo surge como peça central em matéria de cooperação internacional, consagrado nas conclusões5 do Conselho Europeu em Tampere, em 1999, reiterado em Haia em 20046 e reafirmado no Programa de Estocolmo, em 2010 onde o Conselho Europeu reafirma a prioridade que atribui ao desenvolvimento de um espaço de liberdade, segurança e justiça.
À luz do n.º 1 do artigo 82.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o reconhecimento mútuo deve ser o pilar da cooperação judiciária, ou seja, as decisões judiciais proferidas num Estado-membro devem ser consideradas equivalentes às proferidas noutros Estados-membros e ser, portanto, executórias em toda a UE. Uma vez que a cooperação judiciária se deve basear na confiança mútua entre os diferentes sistemas judiciais, a perceção de que os direitos dos suspeitos ou arguidos não são respeitados em todos os casos prejudica a confiança mútua e, por conseguinte, a cooperação judiciária.
Neste contexto, o Programa de Estocolmo atribuiu especial atenção ao reforço dos direitos individuais em processo penal. O Conselho Europeu convidou a Comissão a apresentar propostas para definir uma abordagem progressiva visando reforçar os direitos dos suspeitos ou arguidos através do estabelecimento de normas mínimas comuns sobre os direitos a um processo equitativo.
Em 23 de outubro de 2009, o Conselho adotou a Decisão-Quadro 2009/829/JAI relativa à aplicação, entre os Estados-membros da União Europeia, do princípio do reconhecimento mútuo às decisões sobre medidas de controlo, em alternativa à prisão preventiva, prevendo o prazo de transposição até 1 de dezembro de 2012. Essa Decisão-Quadro do Conselho introduz a possibilidade de transferir a execução de uma medida de controlo não privativa de liberdade do Estado-membro em que a pessoa não residente é suspeita de ter cometido uma infração para o Estado-membro de residência habitual. Isto permitirá que um suspeito seja objeto de uma medida de controlo no seu ambiente habitual enquanto aguarda o julgamento no Estado-membro estrangeiro.
As medidas previstas na citada Decisão-Quadro também visam reforçar o direito à liberdade e à presunção de inocência na União Europeia e assegurar a cooperação entre os Estados-membros nos casos em que uma pessoa é sujeita a obrigações ou a medidas de controlo enquanto aguarda a decisão de um tribunal7.
A aludida Decisão-Quadro 2009/829/JAI prevê que as medidas de controlo impostas à pessoa em causa sejam fiscalizadas no Estado de execução, garantindo o regular exercício da justiça e, em especial, a 3 Idem.
4 Cfr. Constituição Portuguesa Anotada, MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui, Tomo I, 2.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 665.
5 O Conselho Europeu subscreve o princípio do reconhecimento mútuo, afirmando que um maior reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e a necessária aproximação da legislação facilitariam a cooperação entre as autoridades e a proteção judicial dos direitos individuai. O princípio do reconhecimento mútuo deverá ainda aplicar-se aos despachos judiciais proferidos antes da realização dos julgamentos, em especial aos que permitam às autoridades competentes recolher rapidamente as provas e apreender os bens que facilmente podem desaparecer; as provas legalmente obtidas pelas autoridades de um Estado-membro deverão ser admissíveis perante os tribunais dos outros Estados-membros, tendo em conta as normas neles aplicáveis.
O Conselho Europeu solicita ao Conselho e à Comissão que adotem um programa legislativo tendo em vista a implementação do princípio do reconhecimento mútuo. No âmbito deste programa, deverão igualmente ser iniciados trabalhos sobre um título executório europeu e sobre os aspetos do direito processual relativamente aos quais se consideram necessárias normas mínimas comuns para facilitar a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo, no respeito dos princípios jurídicos fundamentais dos Estados-membros.
6 Adotado no Conselho Europeu de 4 e 5 de novembro de 2004, o Programa de Haia plurianual enumera 10 prioridades da União tendo em vista reforçar o espaço de liberdade, de segurança e de justiça. Consultar o Plano de ação do Conselho e da Comissão de aplicação do Programa da Haia sobre o reforço da liberdade, da segurança e da justiça na União Europeia.
7 Cfr. considerando 4.

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comparência da pessoa em causa no julgamento. No caso de a pessoa em causa não regressar voluntariamente ao Estado de emissão, poderá ser entregue ao Estado de emissão em conformidade com a Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-membros8.
O mandado de detenção europeu (MDE), adotado pela Decisão-Quadro 2002/584/JAI, é uma decisão judiciária válida no espaço da União Europeia, emitida num Estado-membro e executada num outro, com base no princípio do reconhecimento mútuo. O MDE substitui o mecanismo tradicional da extradição por um mecanismo mais simples e célere de entrega de pessoas procuradas para fins de procedimento penal ou para execução de penas.
A Decisão-Quadro 2002/584/JAI entrou em vigor em janeiro de 2004, foi transposta para o ordenamento jurídico interno pela Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto9, que aprovou o regime jurídico do mandado de detenção europeu. O MDE pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado-membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver por finalidade o cumprimento de pena ou de medida de segurança, desde que a sanção aplicada tenha duração não inferior a 4 meses (n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 65/2003).
A Decisão-Quadro 2009/829/JAI relativa à aplicação, entre os Estados-membros da União Europeia, do princípio do reconhecimento mútuo às decisões sobre medidas de controlo, em alternativa à prisão preventiva, abrange todos os crimes e não se restringe a determinados tipos ou níveis de crime. No entanto, as medidas de controlo devem, em geral, ser aplicadas a infrações menos graves. Por conseguinte, são aplicáveis todas as disposições da Decisão-Quadro relativa ao mandado de detenção europeu, exceto o n.º 1 do seu artigo 2.º, na situação em que a autoridade competente do Estado de execução tenha de decidir sobre a entrega da pessoa em causa. Consequentemente, também os n.os 2 e 3 do artigo 5.º da Decisão-Quadro relativa ao mandado de detenção europeu se devem aplicar nessa situação10.
Os objetivos da mencionada Decisão-Quadro 2009/829/JAI, definidos no seu artigo 2.º, são os seguintes: garantir o regular exercício da justiça, a comparência da pessoa em causa no julgamento; promover, se for apropriado, a utilização, no decurso do processo penal, de medidas não privativas de liberdade para as pessoas que não residam no Estado-membro onde decorre o processo; melhorar a proteção das vítimas e do público em geral.
Em fevereiro de 2014, foi publicado um Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação pelos Estados-membros das Decisões-Quadro 2008/909/JAI e 2008/947/JAI e 2009/829/JAI relativas à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade, às sentenças e decisões relativas à liberdade condicional e a sanções alternativas e às medidas de controlo, em alternativa à prisão preventiva. O objetivo deste relatório é, em primeiro lugar, avaliar o estado de transposição das decisões-quadro no contexto das competências atribuídas à Comissão no sentido de dar início a processos por infração a partir de 1 de dezembro de 2014; em segundo lugar, oferecer uma avaliação preliminar das legislações de transposição nacionais já notificadas à Comissão.
No que diz respeito à Decisão-Quadro 2009/829/JAI relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões sobre medidas de controlo, em alternativa à prisão preventiva é afirmado que a aplicação correta da decisão-quadro relativa à decisão europeia de controlo por todos os Estados-membros permitirá que os suspeitos alvo de um mandado de detenção europeu possam regressar rapidamente ao seu país de residência enquanto aguardam julgamento noutro Estado-membro. Permitirá igualmente evitar longos períodos de detenção preventiva num país estrangeiro na sequência da execução de um mandado de detenção europeu e antes da realização do julgamento. Além disso, a aplicação adequada da decisão-quadro relativa à liberdade condicional e a sanções alternativas incentivará os juízes, que passam a ter a certeza de que a pessoa em causa será devidamente vigiada noutro Estado-membro, a imporem sanções alternativas a executar no estrangeiro, em vez de penas de prisão. 8 Cfr. considerando 12.
9 Teve origem na Proposta de Lei n.º 42/IX e no Projeto de Lei n.º 207/IX.
10 Cfr. considerando 13.

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No âmbito do princípio do reconhecimento mútuo, importa referir a Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro, que altera as Decisões-Quadro 2002/584/JAI11, 2005/214/JAI12, 2006/783/JAI13, 2008/909/JAI14 e 2008/947/JAI15, e que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico Biografia específica  COOPERAÇÃO judiciária internacional em matéria penal: conferências do I curso avançado sobre cooperação judiciária internacional em matéria penal. Coimbra: Coimbra Editora, 2014. 428 p. ISBN 978972-32-2164-0. Cota: 10.16 – 190/2014.
Resumo: A presente obra contém um conjunto de textos escritos a propósito do I Curso Avançado sobre Cooperação Internacional e Europeia em matéria penal. Nela é feito um tratamento aprofundado e discussão crítica de várias questões de cooperação judiciária europeia e internacional.
Os temas tratados na obra são de grande relevância prática e dogmática, encontrando-se aquela organizada em cinco capítulos: I Princípios de cooperação judiciária penal na EU; II Entrega internacional de pessoas; III O mandato de detenção Europeu em especial; IV Auxílio judiciário penal e reconhecimento mútuo; V Outras formas de cooperação; VI Cooperação policial.
Entre os vários artigos, há três que abordam a questão das medidas de coação: Palma, Maria Fernanda – O princípio do reconhecimento mútuo e o reconhecimento de sentenças e de decisões judiciais na União Europeia; Ramos, Vânia Costa – Freezing order, um nado-morto?; Costa, Jorge – Os instrumentos da União Europeia em matéria de reconhecimento de decisões pré e post sentenciais.
 RODRIGUES, Anabela Miranda - O direito penal europeu. Coimbra: Coimbra Editora, 2008. 435 p. ISBN 978-972-32-1574-8. Cota: 12.06.8 – 835/2008.
Resumo: Na presente obra, a autora aborda o tema do direito penal europeu, um direito que considera emergente. Numa primeira parte, começa por analisar a possibilidade e a necessidade de uma dogmática penal e de uma política criminal europeias. De seguida apresenta uma breve panorâmica histórica da construção do espaço penal europeu; e, por último, aborda vários tópicos sobre o direito penal europeu emergente. Numa segunda parte, a autora reúne um conjunto de textos que foi escrevendo ao longo do tempo e que procuram de algum modo refletir o difícil caminho da construção penal europeia. Dentro destes há um que aborda a questão das penas e medidas alternativas à prisão a nível europeu: «Justiça, liberdade e circulação de pessoas no espaço da União Europeia – penas e medidas alternativas à prisão».

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia Como referido na exposição de motivos da presente iniciativa legislativa, a criação do espaço de liberdade, segurança e justiça assenta nos programas de Tampere (1999-2004), Haia (2004-2009) e Estocolmo (20102114) e deriva do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Título V), que regula o «Espaço de liberdade, segurança e justiça».
A União Europeia (UE) como resposta à luta contra a criminalidade e na perspetiva de reforçar o diálogo e a ação entre as autoridades judiciárias dos Estados-membros criou órgãos específicos destinados a facilitar a comunicação e a cooperação entre aquelas, designadamente a Eurojust e a Rede Judiciária Europeia, assentando no princípio de reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciárias proferidas pelos referidos Estados-membros.
A situação descrita implicou a aproximação das legislações nacionais e a aplicação de regras comuns, em processos penais. A aplicação transversal no domínio do direito penal resulta, então, num objetivo desejável, com vista à concretização dos fins visados. 11 Relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros. 12 Relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias.
13 Relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda.
14Relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia.
15 Respeitante à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças e decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas.

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No domínio da referida concretização cabem a Decisão-Quadro n.º 2008/909/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008, e a Decisão-Quadro n.º 2008/947/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008, com a redação que lhes foi dada pela Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, bem como a Decisão-Quadro n.º 2009/829/JAI, do Conselho, de 23 de outubro de 2009, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões sobre medidas de controlo em alternativa à prisão preventiva, que ora se transpõe.
A Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro, que altera as Decisões-Quadro 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI, que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido, tem por objetivos: 1. Reforçar os direitos processuais das pessoas contra as quais seja instaurado um processo penal, facilitar a cooperação judiciária em matéria penal e melhorar o reconhecimento mútuo das decisões judiciais entre Estados-membros.
2. A presente decisão-quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.o do Tratado, incluindo o direito de defesa das pessoas contra as quais seja instaurado um processo penal, nem prejudica quaisquer obrigações que nesta matéria incumbam às autoridades judiciárias.
3. A presente decisão-quadro estabelece regras comuns para o reconhecimento e/ou a execução num Estado-membro (Estado-membro de execução) das decisões judiciais emitidas por outro Estado-membro (Estado-membro de emissão) na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente, nos termos do n.o 1 do artigo 5.o da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, da alínea g) do n.o 2 do artigo 7.o da DecisãoQuadro 2005/214/JAI, da alínea e) do n.o 2 do artigo 8.o da Decisão-Quadro 2006/783/JAI, da alínea i) do n.o 1 do artigo 9.o da Decisão-Quadro 2008/909/JAI e da alínea h) do n.o 1 do artigo 11.o da Decisão-Quadro 2008/947/JAI.
A Decisão-Quadro n.º 2009/829/JAI, do Conselho, de 23 de outubro de 2009, relativa à aplicação, entre os Estados-membros da União Europeia, do princípio do reconhecimento mútuo às decisões sobre medidas de controlo, em alternativa à prisão preventiva, integra nos seus objetivos: a) Garantir o regular exercício da justiça e, em especial, a comparência da pessoa em causa no julgamento;b) Promover, se for apropriado, a utilização, no decurso do processo penal, de medidas não privativas de liberdade para as pessoas que não residam no Estado-membro onde decorre o processo;c) Melhorar a proteção das vítimas e do público em geral.
2. A presente Decisão-Quadro não confere a ninguém o direito a beneficiar, no decurso do processo penal, de uma medida não privativa de liberdade alternativa à prisão. Esta matéria é regida pelo direito e procedimentos internos do Estado-membro onde decorre o processo penal.
Esta Decisão-quadro contém 29 artigos, dos quais importa destacar: O artigo 7.o (Recurso à autoridade central), que refere: 1. Os Estados-membros podem designar uma autoridade central ou, quando o seu ordenamento jurídico o preveja, várias autoridades centrais, para assistir as autoridades competentes.
2. Um Estado-membro pode, se a organização do seu sistema judiciário interno o exigir, confiar à sua autoridade central ou às suas autoridades centrais a transmissão e a recepção administrativas das decisões sobre medidas de controlo, juntamente com as certidões referidas no artigo 10.o, bem como de qualquer outra correspondência oficial que lhes diga respeito. Em consequência, todas as comunicações, consultas, trocas de informação, inquirições e notificações entre autoridades competentes podem ser tratadas, se for apropriado, com a assistência da(s) autoridade(s) central(is) do Estado-membro em causa.
3. Os Estados-membros que pretendam utilizar as possibilidades estabelecidas no presente artigo devem comunicar ao Secretariado-Geral do Conselho as informações relativas à autoridade central ou às autoridades centrais designadas. Essas indicações vinculam todas as autoridades do Estado-membro de emissão;

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O artigo 11.o (Competência em matéria de fiscalização das medidas de controlo), nomeadamente no que se refere a: 1. Enquanto a autoridade competente do Estado de execução não tiver reconhecido a decisão sobre medidas de controlo que lhe foi enviada, nem tiver informado a autoridade competente do Estado de emissão desse reconhecimento, a autoridade competente do Estado de emissão continua a ser competente para a fiscalização das medidas de controlo impostas.
2. Caso tenha sido transferida para a autoridade competente do Estado de execução, a competência para a fiscalização das medidas de controlo volta a caber á autoridade competente do Estado de emissão: (…); O artigo 19.o (Obrigações das autoridades envolvidas); E o artigo 21.o (Entrega da pessoa), que prevê: 1. Se a autoridade competente do Estado de emissão tiver emitido um mandado de detenção ou qualquer outra decisão judicial executória com os mesmos efeitos, a pessoa em causa pode ser entregue de acordo com a Decisão-Quadro relativa ao Mandado de Detenção Europeu.
2. Neste contexto, o n.o 1 do artigo 2.o da Decisão-Quadro relativa ao Mandado de Detenção Europeu não pode ser invocado pela autoridade competente do Estado de execução para recusar a entrega dessa pessoa.
3. Ao transpor a presente decisão-quadro ou posteriormente, cada Estado-membro pode notificar o Secretariado-Geral do Conselho de que também aplicará o n.o 1 do artigo 2.o da Decisão-Quadro relativa ao Mandado de Detenção Europeu ao decidir a entrega da pessoa em causa ao Estado de emissão.
4. O Secretariado-Geral do Conselho faculta as informações recebidas ao abrigo do n.o 3 a todos os Estadosmembros e à Comissão.

Como mencionado na exposição de motivos, os movimentos do arguido são controlados e garantida a proteção do público em geral, bem como é permitida a aplicação de medidas diferentes da prisão preventiva, impondo um tratamento igualitário dos arguidos, sejam ou não residentes no Estado do processo.
Cumpre também mencionar a Convenção de 26 de julho de 1995, relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias e através da qual a União Europeia (UE) pretende lutar contra a fraude nas suas despesas e receitas com recurso a medidas penais adequadas, tais como a incriminação da fraude, as sanções penais, a responsabilidade penal dos dirigentes de empresas e a adoção de regras em matéria de competência.
Com base nesta convenção, cada país da UE deve tomar as medidas necessárias para assegurar determinados comportamentos, bem como a cumplicidade, a instigação ou a tentativa relativas a esses comportamentos sejam passíveis de sanções penais efetivas, proporcionais e dissuasoras. Nos casos de fraude grave, as sanções devem incluir penas privativas de liberdade, suscetíveis de implicar a extradição.
Cada país da UE deve também tomar as medidas necessárias que permitam que os dirigentes de empresas ou quaisquer outras pessoas que exercem o poder de decisão ou de controlo numa empresa possam ser responsabilizados penalmente, de acordo com os princípios definidos no respetivo direito interno, caso de atos fraudulentos que lesem os interesses financeiros da CE; cada país deve definir a sua competência relativamente às infrações que tiver tipificado, face às obrigações decorrentes desta Convenção.
Cada Estado-membro deve ainda tomar as medidas necessárias no caso em que uma fraude que constitua uma infração penal disser respeito a, pelo menos, dois países da UE, estes devem cooperar de forma eficaz na investigação, nos processos judiciais e na execução da sanção imposta, através, por exemplo, da assistência judiciária mútua, da extradição, da transmissão de processos ou da execução das sentenças proferidas noutro país da UE.
Em caso de diferendo entre Estados-membros quanto à interpretação ou à aplicação desta Convenção, o caso deve primeiramente ser examinado pelo Conselho. Caso o Conselho não chegue a uma solução num prazo de seis meses, uma das partes do diferendo pode recorrer ao Tribunal de Justiça da União Europeia, que é igualmente competente relativamente aos diferendos entre um país da UE e a Comissão Europeia.
Por fim, merece referência a Rede Judiciária Europeia em Matéria Penal. Esta Rede foi criada pela Ação Comum 98/428 JAI, de 29 de Junho de 1998, com vista ao cumprimento da Recomendação n.º 21 do Plano de Ação para Combater o Crime Organizado adotado pelo Conselho em 28 de Abril de 1997. Foi oficialmente

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inaugurada no dia 25 de Setembro de 1998 pelo ministro austríaco da justiça, que exercia a Presidência do Conselho da União Europeia. A RJE foi o primeiro mecanismo estruturado e prático de cooperação judiciária a ficar verdadeiramente operacional.
A RJE é constituída por pontos de contacto dos Estados-membros, bem como da Comissão Europeia e de um Secretariado com sede em Haia.
Os pontos de contacto nacionais são nomeados por cada Estado-membro entre as autoridades Centrais responsáveis pela cooperação judiciária internacional, as autoridades judiciárias e outras autoridades competentes com responsabilidades específicas no âmbito da cooperação judiciária internacional, tanto em geral como para determinadas formas de criminalidade grave, como crime organizado, corrupção, tráfico de droga ou terrorismo.
A única condição dos pontos de contacto refere-se ao fornecimento de uma cobertura eficaz de todas as formas de crimes no país. O resultado é a existência de mais de 350 pontos de contacto nacionais, nos 28 Estados-membros.

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália.

ESPANHA Em Espanha foi recentemente aprovada a Lei n.º 23/2014, de 20 de novembro, ‘de reconhecimento mútuo de resoluções penais na União Europeia’. Esta Lei apresenta-se como um texto conjunto no qual se reúne toda a normativa europeia (decisões-quadro e diretivas), aprovadas até ao momento em matéria de reconhecimento mútuo de resoluções penais no âmbito da União Europeia, tanto as já transpostas para o direito espanhol como as que estavam pendentes de o ser.
Veja- se aqui a lista dos diplomas. Desde logo a Decisão-quadro n.º 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de outubro de 2009, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões sobre medidas de controlo em alternativa à prisão preventiva, que ora se transpõe.
Deste modo veio a configurar-se a aplicação em Espanha daquilo que poderíamos denominar como “espaço õnico penal europeu”.
O Título Preliminar da Lei n.º 23/2014, de 20 de novembro, contém as disposições básicas sobre o regime do reconhecimento mútuo de resoluções penais da União Europeia.
O quadro regulamentar instituído por esta lei é complementado pela anterior Lei Orgânica n.º 6/2014, de 29 de outubro, que reforma a LOPJ para atribuir as competências dos Julgados e Tribunais penais nesta matéria.
Fá-lo com uma fórmula aberta e dá-lhes competências para “a emissão e execução dos instrumentos de reconhecimento mútuo de resoluções penais na União Europeia que lhes atribua a lei”. Assim, a evolução normativa desta matéria não obrigará a reformas pontuais da Lei Orgânica do Poder Judicial.
Igualmente relacionada com ela, existe a Lei Orgânica n.º 7/2014, de 12 de novembro, relativa à troca de informação e de antecedentes penais e consideração de resoluções judiciais penais na União Europeia. A partir dela, as condenações anteriores passadas em julgado, emitidas noutros Estados-membros da União Europeia contra a mesma pessoa por factos diferentes, tomarão, por ocasião de um novo procedimento penal, os mesmos efeitos jurídicos que teriam correspondido a tal sentença se tivesse sido emitido na Espanha.

FRANÇA Atualmente, a legislação francesa prevê medidas de controlo para evitar a colocação de uma pessoa em prisão preventiva, neste caso principalmente a colocação da pessoa sob supervisão judicial. Essas medidas foram introduzidas pela Lei n ° 70-643, de 17 de Julho 1970, e estão localizadas principalmente nos artigos 138 a 142-4 do Código de Processo Penal. Elas podem ser ordenadas pelo juiz de instrução, o ‘juiz das liberdades

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e da detenção’ ou os tribunais criminais. No entanto, só podem ser impostas para a monitorização em França e uma pessoa não pode ser submetida a controlos judiciais no estrangeiro.
Além disso, até ao momento não há qualquer convenção internacional que permita às autoridades francesas reconhecer e monitorar em França obrigações emanadas por uma autoridade competente estrangeira.
A decisão-quadro "medidas de controlo alternativas à prisão preventiva" tem por objeto permitir a uma autoridade judiciária francesa de ordenar na França a colocação de uma pessoa sob controlo judicial noutro Estado-membro da União Europeia e de fazer controlar o cumprimento das obrigações ordenadas pelas autoridades competentes do Estado onde a pessoa reside. Reciprocamente, a decisão-quadro permitirá reconhecer e monitorar a observação em França das obrigações ordenadas pela autoridade competente de outro Estado-membro da União Europeia.
Não há até agora nenhuma disposição legislativa que permita submeter uma pessoa a obrigações a serem controladas pelas autoridades competentes de outro Estado, e vice-versa, não há possibilidade de seguir obrigações ordenadas por Estados estrangeiros.
A decisão-quadro relativa a "medidas de controlo alternativas à prisão preventiva" devia ser transposta o mais tardar até 1 de dezembro de 2012, com risco de penalização a partir de 1 de dezembro de 2014.
Foi entretanto apresentado, em abril de 2014, no Parlamento francês um projeto de lei adaptando o processo penal ao direito da União europeia.16 Para tal efeito, são adicionados os artigos 696-48 a 696-89 do Código de Processo Penal.

ITÁLIA A Decisão-Quadro n.º 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de outubro de 2009, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões sobre medidas de controlo em alternativa à prisão preventiva, que devia ser transposta até 1 de dezembro de 2012, que diz respeito à liberdade provisória na fase de pré-julgamento. A mesma permite transferir uma medida cautelar não privativa de liberdade (por exemplo, a obrigação de permanecer num determinado lugar ou a obrigação de se apresentar num horário estabelecido junto de uma determinada autoridade) do Estado-membro onde a pessoa não residente é suspeita de um crime para o Estadomembro onde o acusado reside habitualmente, permitindo-lhe, esperando o julgamento no Estado-membro estrangeiro, de ser submetido a uma medida cautelar não privativa de liberdade no Estado-membro de origem em vez de ser colocado em prisão preventiva.
A Itália transpôs a Decisão-Quadro n.º 2008/909/JAI (relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia), através do Decreto Legislativo n.º 161/2010, de 7 de setembro.
Não encontrámos nenhuma iniciativa legislativa que preveja a transposição da Decisão-Quadro, apenas um dossier do Servizio Studi do Senado italiano (de março de 2014) relativo ao relatório da Comissão Europeia sobre a transposição desta e outras decisões-quadro relativas ao processo penal europeu (Atto comunitario n.º 20: Relazione della Commissione al Parlamento europeo e al Consiglio sull'attuazione da parte degli Stati membri delle decisioni quadro 2008/909/GAI, 2008/947/GAI e 2009/829/GAI relative al reciproco riconoscimento delle sentenze penali che irrogano pene detentive o misure privative della libertà personale, delle decisioni di sospensione condizionale e delle sanzioni sostitutive e delle misure alternative alla detenzione cautelare).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Encontram-se pendentes outras iniciativas decorrentes de Decisões-Quadro da União Europeia em matéria de justiça e administração interna, cuja discussão na generalidade está agendada para a mesma data que a presente proposta de lei, as quais se indicam abaixo.
Não se identificaram petições pendentes sobre a mesma matéria. 16 http://www.senat.fr/rap/l14-061/l14-0615.html#toc23

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Iniciativa Assunto Autor Proposta de Lei 271/XII (4.ª) Procede à primeira alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, em cumprimento da Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, que altera as Decisões-Quadro n.os 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI, e que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido.
Gov Proposta de Lei 273/XII (4.ª) Procede à primeira alteração à Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, que estabelece as condições e os procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal, e à segunda alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal.
Gov Proposta de Lei 274/XII (4.ª) Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-membros, e revoga a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto.
Gov

V. Consultas e contributos Como referido no ponto II da presente nota técnica, a iniciativa deu entrada acompanhada de pareceres do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Câmara dos Solicitadores, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, da Ordem dos Advogados e do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, os quais se encontram disponíveis na página Internet da iniciativa.
Em qualquer caso, e porque aquelas pronúncias versaram sobre o anteprojeto de proposta de lei entretanto apresentada à Assembleia da República, a Comissão promoveu, em 16 de Janeiro de 2015, a consulta escrita obrigatória das seguintes entidades institucionais: Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da Internet da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Em face dos elementos disponíveis, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 273/XII (4.ª) (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 73/2009, DE 12 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE AS CONDIÇÕES E OS PROCEDIMENTOS A APLICAR PARA ASSEGURAR A INTEROPERABILIDADE ENTRE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL, E À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 49/2008, DE 27 DE AGOSTO, QUE APROVA A LEI DE ORGANIZAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória A Proposta de Lei n.º 273/XII (4.ª) do Governo foi admitida em 14 de janeiro de 2015, tendo baixado no mesmo dia, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer.
Encontram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º, bem como no n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). A iniciativa encontra-se também em conformidade com o disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto (lei formulário).
O debate na generalidade da iniciativa realizar-se-á no próximo dia 6 de fevereiro.

2. Objeto, motivação e conteúdo A Proposta de Lei n.º 273/XII (4.ª) procede à alteração da Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, que aprovou as condições e os procedimentos a aplicar para instituir o sistema integrado de informação criminal que assegura a partilha de informações entre os órgãos de polícia criminal, e à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, ora denominada por Lei da Organização da Investigação Criminal (LOIC).
Na sua exposição de motivos, o Governo enquanto proponente, assume, relativamente à utilização da plataforma integrada de informação criminal prevista no sistema integrado de informação criminal, que é «de elevado relevo a intervenção do Ministério Público na plataforma para o intercâmbio de informação, no âmbito da direção e coordenação da investigação criminal e do controlo das ações de prevenção criminal» e que «atendendo às funções cometidas ao juiz de instrução criminal em fase de inquérito e de instrução, mormente em sede de aplicação de medidas de coação, também quanto a ele se justifica o acesso direto à plataforma».
Para esse efeito, nas palavras dos proponentes, «coloca-se ao dispor dos investigadores uma forma mais fácil e célere de obtenção de informação, mantendo-se os níveis de segurança elevados que caracterizam esta plataforma, bem como o rigoroso respeito pelo princípio da necessidade», tendo presente, no seu entendimento, a Deliberação da Comissão Nacional de Proteção de Dados n.º 71/2013, de 15 de janeiro.
Em concreto, para melhor análise, as alterações à Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, em termos comparativos com o regime em vigor, são as seguintes:

Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto Proposta de Lei n.º 273/XII (4.ª) Artigo 2.º Plataforma para o intercâmbio de informação criminal

1 – É criada a plataforma para o intercâmbio de informação criminal por via eletrónica entre os órgãos de polícia criminal, adiante abreviadamente designada por plataforma.
Artigo 2.º [»]

1 – [»].

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Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto Proposta de Lei n.º 273/XII (4.ª) 2 – A plataforma tem por objetivo assegurar um elevado nível de segurança no intercâmbio de informação criminal entre os órgãos de polícia criminal, para efeitos de realização de ações de prevenção e investigação criminal, com vista ao reforço da prevenção e repressão criminal.
2 – [»]. 3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e assegurado o nível de segurança e demais condições estabelecidas nesta lei para o sistema integrado de informação criminal, podem os órgãos de polícia criminal e autoridades judiciárias competentes aceder complementarmente, através da plataforma, a outros sistemas e bases de dados a que tenham, nos termos das respetivas normas legais aplicáveis, direito de acesso.
Artigo 10.º Perfis de acesso

1 – O acesso à plataforma faz-se de acordo com os seguintes perfis: a) Perfil 1 - reservado aos responsáveis máximos de cada órgão de polícia criminal; b) Perfil 2 - reservado às chefias das unidades de investigação criminal de cada entidade participante na plataforma; c) Perfil 3 - reservado aos utilizadores que desempenhem funções de analistas.
Artigo 10.º [»]

1 – [»].
2 – São estabelecidos simultaneamente perfis estruturados horizontalmente, por forma que o acesso à plataforma tenha em conta as distintas atribuições e competências dos órgãos de polícia criminal decorrentes da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, e demais legislação aplicável.
2 – [»] 3 – São aprovados pelo Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal os mecanismos institucionais apropriados de atribuição de perfis, as regras de registo do uso e de auditoria de acessos, bem como os demais procedimentos de segurança que garantam o cumprimento do disposto no artigo 6.º.
3 – [»].
4 – As autoridades judiciárias competentes podem, a todo o momento e relativamente aos processos de que sejam titulares, aceder à informação constante do sistema integrado de informação criminal.
4 – As autoridades judiciárias competentes podem, a todo o momento, no âmbito da direção da investigação criminal, da respetiva coordenação e da prevenção criminal, bem como da prática de atos jurisdicionais nas fases do inquérito e da instrução, nos termos da lei de processo penal e dos respetivos estatutos, aceder à informação constante do sistema integrado de informação criminal.
Artigo 15.º Planeamento e execução

1 – O secretário-geral do Sistema de Segurança Interna submete à apreciação e aprovação do Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal: a) O estudo de conceção da plataforma para o intercâmbio de informação criminal entre órgãos de polícia criminal, contendo todas as especificações tecnológicas do projeto; Artigo 15.º [»]

1 – [»].

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Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto Proposta de Lei n.º 273/XII (4.ª) b) O protótipo ilustrativo da arquitetura, organização e funcionamento da plataforma nas condições previstas na presente lei; c) Os procedimentos suplementares específicos aplicáveis à plataforma com vista ao reforço das condições de proteção de dados; d) O plano de ações a levar a cabo para o desenvolvimento de um sistema-piloto, bem como para o respetivo alargamento aos órgãos de polícia criminal.
2 – O secretário-geral do Sistema de Segurança Interna apresenta ao Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal a lista integral dos sistemas de informação existentes e acessíveis em cada órgão de polícia criminal à data da entrada em vigor da presente lei, bem como, periodicamente, informação atualizada sobre novas aplicações que possam vir a ser acedidas através da plataforma.
2 – [»] 3 – Os mecanismos institucionais apropriados de atribuição de perfis, as regras de registo do uso e de auditoria de acessos, os formulários previstos no n.º 3 do artigo 12.º, os procedimentos suplementares específicos previstos no n.º 2 do artigo 13.º, bem como todos os procedimentos de segurança são submetidos ao prévio parecer da CNPD.
3 – Os mecanismos institucionais apropriados de atribuição de perfis, as regras de registo do uso e de auditoria de acessos, os formulários previstos no n.º 3 do artigo 12.º, os procedimentos suplementares específicos previstos no n.º 2 do artigo 13.º, bem como todos os procedimentos de segurança e os acessos previstos no n.º 3 do artigo 2.º são submetidos ao prévio parecer da CNPD.

Por sua vez, a alteração à LOIC, que se pode considerar igualmente “cirúrgica”, consiste no seguinte:

Lei da Organização da Investigação Criminal Proposta de Lei n.º 273/XII (4.ª) Artigo 11.º Sistema integrado de informação criminal

1 – O dever de cooperação previsto no artigo anterior é garantido, designadamente, por um sistema integrado de informação criminal que assegure a partilha de informações entre os órgãos de polícia criminal, de acordo com os princípios da necessidade e da competência, sem prejuízo dos regimes legais do segredo de justiça e do segredo de Estado.
Artigo 11.º […]

1 – [»].
2 – O acesso à informação através do sistema integrado de informação criminal é regulado por níveis de acesso, no âmbito de cada órgão de polícia criminal.
2 – [»].
3 – As autoridades judiciárias competentes podem, a todo o momento e relativamente aos processos de que sejam titulares, aceder à informação constante do sistema integrado de informação criminal.
3 – As autoridades judiciárias competentes podem, a todo o momento, no âmbito da direção da investigação criminal, da respetiva coordenação e da prevenção criminal, bem como da prática de atos jurisdicionais nas fases do inquérito e da instrução, nos termos da lei de processo penal e dos respetivos estatutos, aceder à informação constante do sistema integrado de informação criminal.
4 – A partilha e o acesso à informação previstos nos números anteriores são regulados por lei.
4 – [»].«

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Deste modo, o articulado da proposta de lei apresenta-se apenas com 3 artigos destinados ao objeto do diploma, às alterações à Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, e à alteração à LOIC.

3. Enquadramento 3.1 Lei de Segurança Interna Aprovada pela Lei n.º 53/2008, a Lei de Segurança Interna estabelece as bases da política de segurança interna, o enquadramento do sistema de segurança interna, elencando ainda as forças e serviços de segurança, bem como o quadro das medidas de polícia.
A propósito do regime de coordenação e cooperação das forças de segurança, o n.º 2 do artigo 6.º estipula que «as forças e os serviços de segurança cooperam entre si, designadamente através da comunicação de informações que, não interessando apenas à prossecução dos objetivos específicos de cada um deles, sejam necessárias à realização das finalidades de outros, salvaguardando os regimes legais do segredo de justiça e do segredo de Estado». 3.2 Lei de Organização da Investigação Criminal A organização da investigação criminal encontra-se regulada atualmente pela Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
Nesta lei estabelece-se, nomeadamente, a definição e direção da investigação criminal, os órgãos de polícia criminal e respetivas competências, os regimes de coordenação e fiscalização dos órgãos de polícia criminal.
O artigo 11.º deste diploma enquadra legalmente o sistema integrado de informação criminal, garantindo que este sistema deve assegurar, para prossecução do dever de cooperação, «a partilha de informações entre os órgãos de polícia criminal, de acordo com os princípios da necessidade e da competência, sem prejuízo dos regimes legais do segredo de justiça e do segredo de Estado».
Relativamente à intervenção das autoridades judiciárias, encontra-se definido atualmente que o seu acesso, conforme é possível constatar no quadro comparativo ora apresentado, apesar de poder ocorrer a todo o momento, é limitado aos processos de que aquelas sejam titulares.

3.3 Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto A Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, visa regulamentar o referido artigo 11.º da LOIC, estabelecendo as condições e os procedimentos a aplicar para efeitos de concretização da interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal.
É definido por este regime o sistema de intercâmbio de dados e informação incluindo nomeadamente a composição da plataforma, a distribuição de responsabilidades na sua utilização, as condições de segurança da plataforma, o modo de controlo da utilização, os perfis de acesso e ainda a criação de um conselho de fiscalização.

3.4 Deliberação da CNPD n.º 71/2013, de 15 de janeiro A Deliberação n.º 71/2013, de 15 janeiro, invocada na exposição de motivos da proposta de lei, resulta de solicitação do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna à CNPD para que esta se pronunciasse sobre a Plataforma para o Intercâmbio de Informação Criminal (PIIC) nos termos do artigo 15.º n.º 3 da Lei n.º 73/2009, 12 de agosto, ora mencionada, que estipula: «Os mecanismos institucionais apropriados de atribuição de perfis, as regras de registo do uso e de auditoria de acessos, os formulários previstos no n.º 3 do artigo 12.º, os procedimentos suplementares específicos previstos no n.º 2 do artigo 13.º, bem como todos os procedimentos de segurança são submetidos ao prévio parecer da CNPD» Cumpre destacar desde logo, da apreciação efetuada pela CNPD em 2013, por se relacionar diretamente com o sentido da proposta de lei, o que se refere relativamente ao perfil de utilizador do Ministério Público (MP), onde se diagnostica, entre várias considerações, «que o perfil de acesso dos utilizadores tem de ser parametrizado, de modo a restringir o acesso apenas ao processo de que é titular e a não outros, em conformidade com o disposto na lei» e que «é indispensável rever os mecanismos de acesso do utilizador do MP, atribuindo-lhe um perfil específico, que tenha em conta a particularidade das suas funções e as exigências legais, bem como deverão ser encontradas soluções adequadas ao nível técnico da PIIC para tornar exequível esse acesso».

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De notar ainda, a este propósito, a partir da constatação de que foram definidos como utilizadores da PIIC magistrados e outros agentes do MP e também os oficiais de justiça que, nas respetivas unidades, os coadjuvam, a observação da CNPD considerando que «o universo alargado de utilizadores, que excede os próprios magistrados, suscita ainda mais a necessidade de se conformar o perfil de acesso do MP à PIIC com o disposto na lei, garantindo que apenas esteja acessíveis para consulta os processos de que têm titularidade e não os de outros magistrados.» Recomenda por esse motivo a CNPD que o MP «deverá manter uma lista atualizada dos utilizadores PIIC, com uma descrição das funções e responsabilidades das pessoas autorizadas a ter acesso, bem como adotar as medidas necessárias que permitam o relacionamento inequívoco entre a titularidade dos processos e os oficiais de justiça.» Salienta-se ainda o que preconiza a CNPD em matéria de controlo de dados. Para a CNPD «sendo a PIIC uma plataforma de partilha de informação criminal entre os OPC, uma das questões mais importantes que se colocam prende-se com o controlo do acesso de dados, por um lado, e com a utilização que lhes é dada depois de obtidos», acrescentando ainda que «para garantir que os dados pessoais não são indevidamente acedidos e posteriormente utilizados, em desrespeito pelos princípios da necessidade, da finalidade e da confidencialidade, é indispensável o rigoroso cumprimento dos princípios e obrigações legais e a faculdade de poder exercer um efetivo controlo e fiscalização sobre todas as operações realizadas através da PIIC». Apesar de admitir que a Lei n.º 73/2009 estabelece «exigências nesse sentido», a CNPD considera nesta deliberação de 2013, que algumas áreas «carecem de salvaguardas adicionais».

4. Pareceres e audições Cumprindo o disposto no n.º 2 do artigo 188.º do RAR, o Governo remeteu à Assembleia da República, acompanhando a proposta de lei em apreço, os pareceres relativos aos trabalhos preparatórios da iniciativa legislativa em apreço, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Câmara dos Solicitadores, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e da Ordem dos Advogados.
No âmbito do presente processo legislativo foram solicitados pareceres pela Assembleia da República, ao Conselho Superior de Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados e Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais no passado dia 16 de janeiro e à Comissão Nacional de Proteção de Dados no passado dia 20 de janeiro.
Até à presente data, apenas o parecer do Conselho Superior do Ministério Público e da Comissão Nacional de Proteção de Dados foram entregues, dos quais se destacam as respetivas conclusões: Conselho Superior do Ministério Público «A presente proposta dá enquadramento legal a uma necessidade e a uma evidente mais-valia, no uso da plataforma viabilizando, ao mesmo tempo, o acesso a bases complementares, sempre no contexto do acesso a informação criminal; repõe a que devia ser, desde o início, a posição correta da lei no que respeita ao acesso do MP ao SIIC; por fim ponderar ainda a previsão do acesso dos oficiais de justiça, através de delegação do respetivo magistrado do Ministério Público titular do processo.» Comissão Nacional de Proteção de Dados «1. Deveriam estar explicitamente indicadas as bases de dados complementares às quais se pode aceder através da PIIC; 2. Deveria ser introduzida salvaguarda quanto à possibilidade de pesquisar em bases de dados complementares apenas na sequência de um hit positivo numa pesquisa concreta e em relação a informação resultante dessa pesquisa; 3. Deveria ser restringido o acesso das autoridades judiciárias competentes a quaisquer processos, incluindo os não relacionados com aqueles de que têm a titularidade, coordenação ou direção, para efeitos genéricos de prevenção criminal, à demonstração objetiva da necessidade de conhecer; 4. Deveria ser a lei explícita quanto à possibilidade ou não de os oficiais de justiça acederem à PIIC ou se o acesso da autoridade judiciária competente se confina aos magistrados.
5. Deveria ser introduzida a obrigação legal de o NUIPC ser validado pelo sistema do MP, como mecanismo de salvaguarda, para prevenir o acesso e pesquisa de informação na PIIC fora da existência de inquérito e da tutela do Ministério Público.»

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Neste capítulo, cumpre ainda referir que após requerimento apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista para o efeito, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, promoveu a audição da Secretária-Geral do Sistema de Segurança Interna, Sr.ª Dr.ª Helena Fazenda, no dia 28 de janeiro de 2015, relativamente às alterações constantes na iniciativa legislativa em análise.

PARTE II – OPINIÃO DO AUTOR

Constituindo um instrumento fundamental e peça basilar na concretização do sistema integrado de informação criminal, a PIIC é o objeto desta iniciativa legislativa do Governo.
Apesar de aprovada a lei em agosto de 2009 que regula as suas condições de funcionamento e os respetivos procedimentos, verificam-se ainda, em 2015, diversos e preocupantes constrangimentos à sua regular utilização, que não só estão patentes e bem elencados na deliberação da CNPD de 15 de janeiro de 2013, mas também ficaram bem expressos pela intervenção da Sr.ª Secretária-Geral do Sistema de Segurança Interna na audição promovida.
Reconheceu a Sr.ª Secretária-Geral falhas e fragilidades a vários níveis e que nessa medida «há muito a fazer», dando conta que atualmente a informação indexada à plataforma e prestada pelos órgãos de investigação criminal ronda apenas os 32%.
Este número retrata bem não só a fraca operacionalidade da PIIC como também a patente desconfiança dos vários órgãos polícia criminal na sua utilização.
Ao invés de procurar aprofundar o regime de interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal, reforçando as condições de segurança na transmissão de dados e promovendo um enquadramento legal mais adequado às necessidades técnicas, no mesmo sentido aliás do preconizado pela CNPD em 2013, o Governo optou por uma alteração minimalista que apenas pretende legitimar e conformar, no quadro de legalidade, a intervenção das autoridades judiciárias, desta feita com menos limites, no acesso e gestão da informação da plataforma e na utilização de bases de dados complementares.
Talvez por essa razão o Governo tenha abdicado de fundamentar na sua exposição de motivos, à luz dos princípios da necessidade e da finalidade consagrados no regime de proteção de dados, este alargamento indiscriminado do acesso das autoridades judiciárias à informação do sistema, independentemente dos processos de que sejam titulares, sem critérios, apenas por um qualquer motivo não elencado ou descrito que se enquadre no objetivo genérico da prevenção criminal.
Todavia, cremos que será possível, em sede de especialidade, melhorar substancialmente a redação da proposta, sem desvirtuar o sentido e objetivo político de agilização e eficácia na utilização da PIIC e sem deixar de garantir mecanismos reforçados de segurança na partilha de informação.
Neste sentido, admite-se a proposta de aprofundamento da interoperabilidade da PIIC, com a partilha e acesso a bases dados complementares, desde que tal só seja permitido no âmbito de um processo-crime concretamente identificado e para efeitos da correspondente investigação. Neste aspeto, exige-se um instrumento que identifique quais são as bases de dados complementares, bem como os respetivos protocolos de utilização visados pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, sujeito ao parecer da CNPD bem como à fiscalização de procedimentos pelo respetivo conselho de fiscalização.
Relativamente ao sentido das restantes propostas de alteração, considera-se, desde logo, necessário conjugar adequadamente a definição de perfis de acesso com os níveis de classificação da informação.
No que concerne ao acesso à PIIC por autoridades judiciárias considera-se, quanto aos juízes de instrução criminal, que a regra tem de explicitar que o acesso é relativo exclusivamente a processo de que sejam titulares, com a definição de perfil próprio de acesso e modo autónomo de auditoria, sendo em concreto a atribuição de perfil da competência do Conselho Superior de Magistratura.
No caso dos magistrados do Ministério Público deve prevalecer a regra já prevista no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, sendo que, em relação às demais ações no âmbito da direção da investigação e coordenação criminal, e de controlo das ações de prevenção criminal, a autorização de acesso deve ser responsabilidade da PGR, deve ser circunscrita aos magistrados identificados em função da sua especial responsabilidade hierárquica ao nível dos correspondentes departamentos de investigação criminal, e mediante o cumprimento do princípio da necessidade.

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Encontra-se por estabelecer ainda o alargamento da competência do Conselho de Fiscalização às bases de dados dos órgãos de polícia criminal, nomeadamente, para a atualização regulamentar futura destas bases de dados.
Considera-se ainda como imprescindível que a lei preveja a necessidade, com prazo temporal definido e nos termos ora sugeridos pela CNPD em 2013, de proceder à «definição de regras claras» sobre as condições e critérios de utilizações posteriores dos dados obtidos via PIIC.
De assinalar por último, como aspeto negativo, que o Governo, incompreensivelmente, na preparação da proposta de lei, abdicou de uma obviamente necessária consulta prévia à CNPD e ao Conselho de Fiscalização, que desempenham um papel fulcral no controlo do procedimento da PIIC.
Não obstante, o parecer que é agora apresentado pela CNPD no âmbito do processo legislativo em curso na Assembleia da República, corresponde no essencial às reservas iniciais assumidas relativamente às opções plasmadas neste diploma do Governo, que podiam e deviam ter sido consideradas antes da sua apresentação.
Reconhecemos que o momento complexo que o mundo vive, nomeadamente com a ameaça crescente dos fenómenos de terrorismo internacional, exige de todos um indelével sentido de disponibilidade para o compromisso em nome da promoção da segurança dos cidadãos, que se deve encontrar alicerçado e balizado, em quaisquer circunstâncias, pela defesa impreterível e absoluta dos direitos, liberdades e garantias, que são o vértice da nossa vida em democracia.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. A Proposta de Lei n.º 273/XII (4.ª) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º, bem como no n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do RAR. 2. A iniciativa encontra-se também em conformidade com o disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto (lei formulário).
3. A Proposta de Lei n.º 273/XII (4.ª) procede à alteração da Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, que aprovou as condições e os procedimentos a aplicar para instituir o sistema integrado de informação criminal que assegura a partilha de informações entre os órgãos de polícia criminal, e à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
4. A iniciativa legislativa pretende colocar «ao dispor dos investigadores uma forma mais fácil e célere de obtenção de informação, mantendo-se os níveis de segurança elevados que caracterizam esta plataforma, bem como o rigoroso respeito pelo princípio da necessidade».
5. Aguardam-se ainda os pareceres solicitados ao Conselho Superior de Magistratura, à Ordem dos Advogados e ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
6. Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 273/XII (4.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em plenário.

Palácio de São Bento, 4 de fevereiro de 2015.
O Deputado Relator, António Gameiro — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

PARTE IV – ANEXOS i. Nota técnica; ii. Parecer do Conselho Superior do Ministério Público.
iii. Parecer da Comissão Nacional da Proteção de Dados.

Nota: O parecer foi aprovado.

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Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 273/XII (4.ª) Procede à primeira alteração à Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, que estabelece as condições e os procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal, e à segunda alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal Data de admissão: 14 de janeiro de 2015 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Dalila Maulide (DILP), Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Paula Granada (BIB) e Nélia Monte Cid (DAC).

Data: 29 de janeiro de 2015

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente Proposta de Lei, da iniciativa do Governo, visa introduzir alterações na Lei de Organização da Investigação Criminal (aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio) e na Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, no âmbito da implementação da plataforma para o intercâmbio de informação criminal.
Com efeito, o artigo 11.º da Lei de Organização da Investigação Criminal estabeleceu a criação de um sistema integrado de investigação criminal, suscetível de assegurar a partilha de informações entre os órgãos de polícia criminal, ficando a regulação da partilha e o acesso à informação previstos neste sistema remetida para lei posterior. A Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, veio estabelecer as condições e os procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade entre os sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal, através da criação de uma plataforma para o intercâmbio de informação criminal (PIIC), para efeitos de prevenção e investigação criminal, definindo os seus objetivos e princípios e estabelecendo as regras de segurança e acesso à informação.
Invoca o proponente, por um lado, que o projeto de implementação da PIIC prevê a sua utilização como “meio de acesso a bases de dados complementares, tanto de natureza administrativa como policial” e, por outro, recorda que “as autoridades judiciárias competentes” têm tambçm direito de acesso à informação constante do sistema integrado de informação criminal, nos termos definidos na Lei de Organização da Investigação Criminal.
Nesse sentido, a Proposta de Lei visa: a) Aditar às funcionalidades da PIIC o acesso a bases de dados complementares; b) Definir as condições de exercício do direito de acesso das autoridades judiciárias competentes à informação constante do sistema integrado de informação criminal.
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A presente iniciativa contém 3 artigos preambulares, o primeiro definidor do respetivo objeto, o segundo prevendo a alteração da Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto; o terceiro de alteração do artigo 11.º da Lei de Organização da Investigação Criminal.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 8 de janeiro de 2015, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”: “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.
O Governo informa que ouviu o Conselho Superior do Ministério Público, a Câmara dos Solicitadores, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o Conselho dos Oficiais de Justiça, a Ordem dos Advogados e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, remetendo os pareceres recebidos. Informa, igualmente que promoveu a audição do Conselho Superior da Magistratura, da Associação dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Évora da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital dos Açores da Ordem dos Advogados e do Conselho Distrital da Madeira da Ordem dos Advogados.
A matéria objeto desta proposta de lei respeita a direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, pertencendo à competência legislativa reservada da Assembleia da República [alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição].
A iniciativa deu entrada em 08/01/2015 e foi admitida e anunciada na sessão plenária de 14/01/2015. Baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). Encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 6 de fevereiro (cf. Súmula da Conferência n.º 94, de 21 de janeiro de 2015).

 Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.
A proposta de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário.
Pretende alterar a Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, que estabelece as condições e os procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal, e a Lei

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n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verifica-se que a Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, não sofreu até à data quaisquer modificações e a Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, foi alterada pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
Assim, em caso de aprovação da presente iniciativa constituirá esta, efetivamente, a primeira alteração à Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, e a segunda à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto.
Não prevendo a presente iniciativa qualquer disposição relativa à sua entrada em vigor, em caso de aprovação, será aplicável o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário que dispõe: “na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes A Lei de Organização da Investigação Criminal, aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto1, foi alterada pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio2.
O artigo 11.º desta lei previa a criação de um sistema integrado de investigação criminal, que assegurasse a partilha de informações entre os órgãos de polícia criminal, de acordo com os princípios da necessidade e da competência, sem prejuízo dos regimes legais do segredo de justiça e do segredo de Estado. A partilha e o acesso à informação previstos neste sistema seriam regulados por lei.
Assim, a Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto3, veio estabelecer as condições e os procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal, através da criação de uma plataforma para o intercâmbio de informação criminal (PIIC) por via eletrónica entre os órgãos de polícia criminal, para efeitos de prevenção e investigação criminal, com vista ao reforço da prevenção e repressão criminal.
Em conformidade com o disposto no artigo 15.º, n.º 3 da Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, são submetidos a parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), no âmbito de funcionamento da PIIC, os mecanismos institucionais de atribuição de perfis de acesso, as regras do “registo de uso e de auditoria de acessos” (logs), os procedimentos suplementares específicos em matéria de proteção de dados intercambiados, os formulários de pedidos de dados e informações, em caso de acesso indireto, por estarem cobertos por segredo de justiça e todos os procedimentos de segurança.
Assim, a requerimento do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, foi emitida a Deliberação da CNPD n.º 71/2013, de 15 de janeiro, que se pronuncia sobre a implementação e condições de funcionamento da Plataforma para o Intercâmbio de Informação Criminal.
Também a Lei de Segurança Interna, no n.º 2 do artigo 6.º, determina que as forças e os serviços de segurança cooperam entre si, designadamente através da comunicação de informações que, não interessando apenas à prossecução dos objetivos específicos de cada um deles, sejam necessárias à realização das finalidades de outros, salvaguardando os regimes legais do segredo de justiça e do segredo de Estado. A Lei de Segurança Interna foi aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto4, com as retificações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 66-A/2008, de 28 de outubro. 1 Teve origem na Proposta de Lei n.º 185/X, do Governo.
2 Teve origem na Proposta de Lei n.º 117/XII, do Governo.
3 Teve origem na Proposta de Lei n.º 278/X, do Governo.
4 Teve origem na Proposta de Lei n.º 184/X, do Governo.

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Refira-se que o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial foi estabelecido pela Lei n.º 34/2009, de 14 de julho5.
Para melhor compreensão do projeto de diploma e na medida em que o Ministério Público é a autoridade judiciária titular do inquérito, competindo-lhe dirigir a investigação, que é realizada pelos órgãos de investigação criminal, aponta-se a ligação para a versão consolidada do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro6 e alterado pela última vez pela Lei n.º 9/2011, de 12 de abril7.
Finalmente, refere-se que o tratamento de dados pessoais obedece às condições estabelecidas na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro8, que, transpondo para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados, aprova a Lei de Proteção de Dados Pessoais, com as retificações da Declaração de Retificação n.º 22/98, de 28 de novembro.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico Bibliografia Específica  ALVES, Flávio dos Santos – Os órgãos de polícia criminal de competência genérica. Segurança e defesa.
Loures. ISSN 1646-6071. N.º 29 (ago./ out. 2014), p. 44-65. Cota: RP-337 Resumo: Neste artigo, são analisadas as funções atribuídas aos órgãos de polícia criminal de competência genérica, assim como as relações de dependência hierárquica e funcional, autonomia técnica e tática, coordenação e cooperação entre estes e a autoridade judiciária.
GUEDELHA, José Machado – O sistema de segurança interna português: a reforma de 2008: forças e fraquezas. Segurança e defesa. Loures. ISSN 1646-6071. N.º 24 (fev./abr. 2013), p. 36-53. Cota: RP – 337 Resumo: O autor procede a uma caraterização do Sistema de Segurança Interna resultante da reforma de 2008, seus objetivos, fins e atores, bem como a forma como tem sido operacionalizado, tendo em conta as potencialidades, fraquezas e possíveis disfunções operativas e/ou legais. Na sequência da análise das possíveis disfunções do Sistema de Segurança Interna, analisa também os aspetos relacionados com a coordenação, funcionamento e acesso ao Sistema Integrado de Informação Criminal (SIIC).
 VALENTE, Manuel Monteiro Guedes – Teoria geral do Direito Policial. 3.ª ed. Coimbra: Almedina, 2012.
659 p. ISBN 978-972-40-4726-3. Cota: 04.31 - 108/2012 Resumo: O autor analisa a atividade da polícia e várias questões que representam a base do pensar geral e jurídico sobre a atividade da polícia e que pretendem ajudar a repensar o decidir e o agir da função policial.
Entre outras matçrias, no capítulo II, secção III da parte 2, intitulado: “Da investigação criminal como pilar da liberdade”, analisa o regime jurídico da investigação criminal, o dever de cooperação e o Sistema Integrado de Informação Criminal.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia O n.º 2 do artigo 3.º da versão consolidada do Tratado da União Europeia introduzida pelo Tratado de Lisboa afirma entre os objetivos da União o de proporcionar aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas, em que seja assegurada a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas adequadas em matéria de controlos na fronteira externa, de asilo e imigração, bem como de prevenção da criminalidade e combate a este fenómeno.
Os artigos 87.º e seguintes do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia desenvolvem os princípios aplicáveis à cooperação policial na União, a qual associa todas as autoridades competentes dos Estadosmembros, incluindo os serviços de polícia, das alfândegas e outros serviços responsáveis pela aplicação da lei especializados nos domínios da prevenção ou deteção de infrações penais e das investigações nessa matéria.
(artigo 87.º, n.º 1). 5 Teve origem na Proposta de Lei n.º 246/X, do Governo.
6 Teve origem na Proposta de Lei n.º 22/IV, do Governo.
7 Teve origem na Proposta de Lei n.º 45/XI, do Governo.
8 Teve origem na Proposta de Lei n.º 173/VII, do Governo.


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Nesses termos, a Decisão-quadro 2006/960/JAI do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estadosmembros da União Europeia, afirmando a necessidade de promover uma troca de dados de alcance tão amplo quanto possível (especialmente no que se refere a infrações direta ou indiretamente relacionadas com a criminalidade organizada e com o terrorismo), veio estabelecer as regras ao abrigo das quais as autoridades de aplicação da lei dos Estados-membros podem proceder ao intercâmbio célere e eficaz de dados e informações existentes para a realização de investigações criminais ou de operações de informações criminais.
No essencial esta Decisão-Quadro define o tipo de informações que podem ser objeto de intercâmbio, os casos em que as informações podem ser transmitidas, o tipo de infrações subjacente ao pedido de informações, e estabelece o procedimento aplicável ao intercâmbio de dados e informações, prevendo nomeadamente as disposições a aplicar relativamente aos seguintes aspetos:  Condições e formalização do pedido de fornecimento de dados e informações por uma autoridade competente de aplicação da lei;  Utilização de formulários anexos à Decisão-Quadro para efeitos do pedido e da transmissão de dados e informações;  Prazos e motivos de recusa de transmissão de dados;  Possibilidade de intercâmbio espontâneo de dados e informações entre autoridades competentes, bem como de o mesmo se poder efetuar através de quaisquer canais de cooperação internacional para a aplicação da lei;  Troca de dados com a Europol e Eurojust;  Disposições aplicáveis em matéria de proteção de dados e exigências de segredo de justiça.

Refira-se igualmente que na sequência desta Decisão-Quadro, e atendendo às orientações traçadas no Conselho Europeu de Novembro de 2004 no quadro do Programa da Haia, no sentido de o intercâmbio de informações no contexto da luta contra o terrorismo se inscrever, a partir de 1 de Janeiro de 2008, no âmbito do princípio de disponibilidade e de serem aplicadas plenamente as novas tecnologias e o acesso recíproco às bases de dados nacionais, o Conselho adotou em 23 de Junho de 2008 a Decisão 2008/615/JAI, com o objetivo de incorporar no quadro jurídico da União Europeia os elementos fundamentais do Tratado de Prüm, relativo ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo, a criminalidade transfronteiras e a imigração ilegal, assinado em de 27 de Maio de 2005.
Esta decisão visa a intensificação da cooperação transfronteiras em matérias abrangidas pelo Título VI do Tratado UE, em especial o intercâmbio de informações entre autoridades responsáveis pela prevenção e pela investigação de infrações penais, incluindo disposições sobre as condições e procedimentos relativos, à transferência automatizada de perfis de ADN, de dados dactiloscópicos e de certos dados do registo de veículos, para além de estabelecer outras formas de cooperação naqueles domínios.
As disposições normativas comuns indispensáveis à execução administrativa e técnica das formas de cooperação previstas na Decisão 2008/615/JAI estão definidas na Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008.
Os sucessivos programas multianuais na área da Justiça e dos Assuntos Internos têm consagrado as ações a desenvolver para promover e facilitar o intercâmbio de informações entre autoridades de Estados-membros.
Nesse sentido, também as orientações estratégicas definidas pelo Conselho Europeu de 26 e 27 de junho de 2014 para a programação legislativa e operacional para os próximos anos no espaço de liberdade, segurança e justiça assumem o objetivo de melhorar o intercâmbio transfronteiras de informações, nomeadamente sobre registos criminais.
Este tipo de troca de informações deve pautar-se sempre pelo equilíbrio entre os objetivos prosseguidos pela cooperação e os princípios em matéria de proteção de dados, liberdades fundamentais, direitos humanos e liberdades fundamentais. O artigo 16.º, n.º 1 do TFUE, introduzido pelo Tratado de Lisboa, estabelece o princípio de que todas as pessoas têm direito à proteção dos dados de caráter pessoal que lhes digam respeito, ao

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mesmo tempo que o art.º 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE consagra a proteção dos dados pessoais como um direito fundamental.
No âmbito europeu e no domínio da proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal, são válidas as disposições a Decisão-Quadro 2008/977/JAI, de 27 de novembro, do Conselho.
No sentido de adotar uma política mais ampla e coerente relativa ao direito fundamental à proteção dos dados pessoais, a Comissão apresentou um pacote de reformas nesta área, que inclui uma Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados (COM/2012/010 final), a qual se encontra em discussão no Conselho, após a primeira leitura do Parlamento Europeu. A Comissão de Assuntos Europeus da Assembleia da República emitiu parecer sobre esta proposta, o qual pode ser consultado no sítio do IPEX.

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA Em Espanha, a Ley 31/2010, de 27 de julio, sobre simplificação do intercâmbio de informação e informações de segurança entre os serviços de segurança dos Estados-membros da União Europeia, transpôs a DecisãoQuadro n.º 2006/960/JAI.
De acordo com o disposto no artigo 2.º, são consideradas informações passíveis de serem intercambiadas ao abrigo da Lei, toda a informação ou dados em poder dos serviços de segurança, bem como toda a informação ou dados em poder de autoridades públicas ou entes privados que os serviços de segurança possam obter sem ter de recorrer a medidas coercivas.
Os dados e informações assim obtidos estão protegidos quanto à sua confidencialidade (art.º 5.º) e pelo regime de proteção de dados em vigor em Espanha (art.º 6º). Os Capítulos II e III contêm, respetivamente, as regras aplicáveis às situações em que as autoridades espanholas podem requerer informação às autoridades de outros Estados-membros e às situações em que a mesma informação é requerida àquelas entidades por serviços de outros Estados-membros.

FRANÇA Em França, a Decisão-Quadro n.º 2006/960/JA foi transposta pela Ordonnance n.º 2011-1069 du 8 septembre 2011, relativa à simplificação da troca de informações e de dados entre os serviços repressivos dos Estados-membros da União Europeia.
Esta Ordonnance veio introduzir uma nova Secção 6 (artigos 695-9-31 a 695-9-49) ao Capítulo II do Título X do Código do Processo Penal, relativo à cooperação com os Estados-membros da UE, no âmbito da cooperação internacional. Assim, o artigo 695-9-31 define os serviços franceses competentes para proceder à troca de informação disponível com os serviços homólogos estrangeiros, ao mesmo tempo que indica as finalidades do intercâmbio de informação.
O princípio essencial da proteção de dados encontra-se salvaguardado no artigo 695-9-32.
Os artigos 695-9-33 a 36 regulam as condições e modalidades segundo as quais as autoridades francesas podem requerer informação às autoridades de outros Estados-membros e utilizar a informação requerida.

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As situações em que essa mesma informação é requerida às autoridades francesas encontram-se reguladas através dos artigos 695-9-37 a 47. Os serviços franceses estão obrigados a transmitir as informações e dados que sejam requeridos, desde que estes estejam disponíveis e que não seja necessário recorrer a medidas coercivas para os obter. No entanto, de acordo com o artigo 605-9-40, a transmissão de informações aos serviços competentes do Estado-membro requerente está sujeita à autorização prévia por magistrado, nos casos em que a transmissão de informação entre autoridades em França requeira o mesmo procedimento.
O Décret n.º 2012-456 du 5 avril 2012 veio regulamentar estas disposições, fixando as suas modalidades de aplicação.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificouse que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.
Sobre matéria conexa será também discutida na generalidade na sessão plenária do próximo dia 6 de fevereiro, a Proposta de Lei n.º 274/XII (4.ª) (GOV) – Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-membros, e revoga a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

A exposição de motivos dá conta da promoção da audição das entidades institucionais e sindicais de representação dos operadores judiciários. Com efeito, acompanham a iniciativa, nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do RAR e do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro, que “Regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”, os contributos do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Câmara dos Solicitadores, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e da Ordem dos Advogados, os quais se encontram disponíveis na página da iniciativa no sitio da AR na Internet.
Em qualquer caso, e porque aquelas pronúncias, a existirem, versaram sobre o anteprojeto de Proposta de Lei entretanto apresentada à Assembleia da República, a Comissão promoveu, em 16 de Janeiro de 2015, a consulta escrita obrigatória de entidades institucionais – Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados – para além de, em 20 de janeiro de 2015, ter solicitado o parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Refira-se ainda que, em 28 de Janeiro de 2015, a Comissão realizou, a requerimento do Grupo Parlamentar do PS, a audição da Secretária-Geral do Sistema de Segurança Interna, Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta Maria Helena Fazenda, para apreciação das soluções preconizadas na proposta de lei.

VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

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PROPOSTA DE LEI N.º 274/XII (4.ª) (ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS QUE REGEM A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DECISÃO-QUADRO N.º 2009/315/JAI DO CONSELHO, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2009, RELATIVA À ORGANIZAÇÃO E AO CONTEÚDO DO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DO REGISTO CRIMINAL ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS, E REVOGA A LEI N.º 57/98, DE 18 DE AGOSTO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1 – Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 274/XII (4.ª), que “estabelece o regime jurídico da identificação criminal, transpondo para a ordem jurídica interna a DecisãoQuadro n.º 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-membros, e revoga a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto”.
Esta iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, tendo sido admitida em 14 de janeiro de 2015.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer.

1.2 – Objeto, conteúdo e motivação das iniciativas A Proposta de Lei n.º 274/XII (4.ª) visa proceder “á revisão do regime jurídico da identificação criminal”, contido na Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, com as subsequentes alterações, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009.
Na respetiva “Exposição de Motivos” se assume que são seus grandes eixos: “a) a melhor sistematização e caracterização das linhas de atuação e dos serviços de identificação criminal”; b) a “completa” transposição para a ordem jurídica interna da Decisão-Quadro supra mencionada, no âmbito do intercâmbio de informações sobre registo criminal entre Estados-membros, com salvaguarda aí prevista do cumprimento de obrigações de guarda e retransmissão de informação; c) a adequação de normas reguladoras da emissão de certificados para fins particulares “ás atuais exigências em matçria de conteõdo de informação acessível e de troca de informações entre entidades põblicas”.
Na referida “Exposição de Motivos” são destacadas as seguintes alterações: no artigo 8.º, quanto ao acesso de magistrados a informação relativa a incidentes de exoneração do passivo restante no âmbito de processos de insolvência de pessoas singulares; acesso das autoridades centrais dos Estados-membros da UE para efeitos de troca de informações previstas na Decisão-Quadro; possibilidade de acesso à informação pelas entidades põblicas responsáveis pela instrução de procedimentos administrativos “para os quais seja legalmente exigida a apresentação de certificado de registo criminal, desde que esse acesso seja autorizado pelo próprio titular”; artigo 10.º relativo á emissão de certificados para fins profissionais, com dupla vertente - restrita a decisões de interdição ou proibição de exercício de atividades, para profissões ou atividades sem exigência legal nesta matéria, integral quando ocorre aquela exigência, impondo-se aqui a ponderação casuística de antecedentes; artigos 19.º a 24.º, relativos ao aperfeiçoamento da regulamentação do ficheiro datiloscópico que se reporta à recolha de impressões digitais do arguido logo após encerramento da audiência; o capítulo V relativo à troca de informações sobre condenações de tribunais dos Estados-membros da EU, com previsão de um registo próprio, “intermçdio relativamente á eventual incorporação no registo criminal português da informação recebida”, garantindo a obrigação e guarda de todas as decisões transmitidas.

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A presente Proposta de Lei está dividida em diversos capítulos: I – “Disposições Gerais”; II –“Organização e constituição”; III – “Regime de Contumazes”; IV – “Ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados”; V – “Transmissão ao sistema de informação criminal da polícia judiciária”; VI – “Troca de informação com Estados que não sejam membros da União Europeia”; VII – “Disposições complementares e finais”.
Os serviços de identificação criminal têm a competência de organização e funcionamento das áreas registrais de registo criminal e de registo de contumazes, dos registos de ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados, do registo especial de decisões comunicadas no âmbito da Decisão-Quadro, bem como do registo das medidas tutelares educativas (artigo 3.º). Em conformidade com os avanços tecnológicos, o registo criminal organizarse-á por ficheiro central informatizado. O diretor-geral da Administração da Justiça é o responsável pelas bases de dados. A violação das normas relativas a ficheiros informatizados de identificação criminal é punida nos termos da Lei n.º 67/98 (secção III).
São enunciadas as entidades de consulta obrigatória (Conselho Superior do Ministério Público e Conselho Superior da Magistratura, Ordem dos Advogados, Câmara dos Solicitadores, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Sindicato dos Magistrados do Ministério Público) bem como outras cuja audição foi promovida. Não foi, para efeitos de elaboração desta proposta de lei, consultada a Comissão Nacional de Proteção de Dados, cujo parecer é obrigatório, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, tendo o respetivo parecer chegado a esta Comissão no dia 3 de fevereiro do corrente.
Dos Pareceres emitidos por aquelas entidades relevam-se aspetos que podem merecer ponderação do legislador, sem preocupação de exaustividade, pese embora a pronúncia se efetuar sobre o projeto de proposta de lei e a versão final integrar em parte as alterações propostas.
O Parecer do Conselho Superior do Ministério Público releva, de um ponto de vista global, acordo com as alterações propostas no regime de identificação criminal e nas normas que materializam a transposição da Decisão-Quadro. Sem prejuízo de melhor análise, diversas alterações propostas encontram tradução na versão final. Relevam-se, no entanto, os seguintes aspetos: a ponderação de um prazo específico ou de crimes específicos para a previsão de cancelamento provisório (artigo 12.º); a pertinência de inserção do artigo 152.º do Código Penal (violência doméstica) – fora do Capítulo V relativo a crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual – na exclusão prevista no artigo 13.º da PPL; a sugestão de alteração da redação do n.º 3 do artigo 13.º (“Decisões de não transcrição”); o alargamento das entidades com acesso ao registo de contumazes; a não previsão de prazos de resposta a que se reporta o artigo 8.º da Decisão-Quadro.
O Conselho Superior de Magistratura regista a reconfiguração do conceito de identificação criminal consagrado nas duas áreas registrais: o registo criminal e o registo de contumazes. De entre os aspetos que merecem comentário crítico, releva-se a incompreensão pela não inclusão de decisões que “ordenem ou recusem extradição”; o desaparecimento da menção da profissão ou atividade do requerente do registo (como consta do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 57/98: – “Nos casos em que, por força de lei, se exija ausência de quaisquer antecedentes criminais ou apenas de alguns para o exercício de determinada profissão ou atividade, os certificados são emitidos em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo12.º, devendo o requerente especificar a profissão ou atividade a exercer”), sublinhando os problemas que daqui podem decorrer.
Subscreve-se o acesso ao registo criminal por magistrados para efeitos de decisão do incidente de exoneração do passivo restante do devedor no processo de insolvência, bem como a exclusão prevista no artigo 13.º.
O Sindicato de Magistrados do Ministério Público subscreve a generalidade das alterações ora produzidas à Lei n.º 57/98, debruçando-se sobre questões como: no atual artigo 6.º defende-se a preservação da alínea h) do artigo 5.º da Lei n.º 57/98 de 18 de agosto (h) As decisões que ordenem ou recusem a extradição); sobre o artigo 12.º, “Decisões de não transcrição” (ora artigo 13.º), louva-se a intenção de garantir que os agressores sexuais são afastados de potenciais vítimas, mas considera-se que aos tribunais deveria competir a decisão de transcrever ou não a sentença no registo criminal, bem como são levantadas objeções à redação do n.º 3 deste artigo e suas implicações. As notas finais apontam para a necessidade de tradução das comunicações estrangeiras para inscrição no registo criminal de um português; na necessidade de referência, no cap. VI, aos acordos bilaterais e multilaterais com os PALOP/CPLP e na inserção das disposições relativas ao registo de medidas tutelares educativas.
A Ordem dos Advogados não efetua especiais considerações relativamente à transposição da DecisãoQuadro. A mesma discorda do artigo 7.º (ora 8.º), relativo ao acesso à informação por parte dos magistrados dos incidentes de exoneração do passivo restante no quadro de processos de insolvência de pessoas singulares,

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invocando a salvaguarda prevista no artigo 236.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas. Da mesma forma, discorda da “exceção automática” prevista no n.º 1 do artigo 12.º (ora 13.º), remetendo para sentença ou despacho posterior a não transcrição de sentença na base da avaliação do perigo de prática de novos crimes. Pela especial sensibilidade e reserva constitucional, remete o ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados para regulamentação posterior.
O Parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados, que tem por objeto o texto final da proposta de lei, reconhece que a iniciativa oferece uma “melhor sistematização” do regime de identificação criminal. O mesmo identifica as matérias sensíveis cuja regulamentação carecerá do seu parecer e releva questões críticas, destacando-se: a alteração, após o cancelamento do registo, dos prazos de conservação dos registos criminal, de contumazes e do ficheiro dactiloscópico, de dois para cinco anos, sem qualquer justificação para o efeito, é considerada “excessiva”; a previsão do acesso ao ficheiro de impressões digitais por autoridade judicial ou policial “no àmbito de investigação criminal ou de instrução de processo criminal” (artigo 23.º, n.º 2) é vista como um “desvio de finalidade”, propondo-se a eliminação da norma e recomendando-se que esta previsão seja regulada em conexão com a transmissão do ficheiro dactiloscópico para a Polícia Judiciária, cuja fundamentação não encontra na PPL; quanto aos artigos 8.º e 38.º considera-se que a prevista autorização ministerial deve apenas ocorrer em “caso concreto, justificado e urgente”, relativamente a troca de informações com Estados terceiros á UE, e “casuística” relativamente ás demais entidades estrangeiras; o n.º 6 do artigo 10.º deve ser limpo da possibilidade em aberto de se requerer ao titular um certificado de registo criminal “para efeitos de avaliação de idoneidade para o exercício de uma qualquer atividade, sem que tal seja expressamente previsto na lei” e os pedidos devem ser “específicos nos seus fins e indicar a atividade a desempenhar”.

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

Ao abrigo do disposto no Regimento sobre a matéria, a Relatora reserva para o debate em plenário a sua opinião sobre a iniciativa legislativa alvo do presente parecer.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – A Proposta de Lei n.º 274/XII (4.ª) “estabelece o regime jurídico da identificação criminal, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estadosmembros, e revoga a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto”; 2 – A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei; 3 – A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

PARTE IV – ANEXOS

Segue em anexo ao presente relatório a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de S. Bento, 3 de fevereiro de 2015.
A Deputada relatora do Parecer, Cecília Honório — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado.

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Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 274/XII (4.ª) – Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-membros, e revoga a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto (GOV).
Data de admissão: 14 de janeiro de 2015 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Alexandre Guerreiro (DILP), Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Luís Correia da Silva (BIB) e Nélia Monte Cid (DAC).

Data: 29 de janeiro de 2015

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente Proposta de Lei, da iniciativa do Governo, visa revogar a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, estabelecendo um novo regime jurídico da identificação criminal e transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI, do Conselho, de 29 de fevereiro de 2009 (relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-membros).
Assinala o proponente que o novo regime proposto procura a “completa transposição para a ordem jurídica interna da Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-membros”, uma “melhor sistematização e organização da identificação criminal” e promove a simplificação da emissão de certificados para fins particulares.
Do regime jurídico proposto, a exposição de motivos destaca o aditamento dos incidentes de exoneração do passivo restante ao elenco de situações que justificam o acesso à informação por magistrados; o estabelecimento do acesso à informação pelas autoridades centrais dos Estados-membros da União Europeia nos termos da referida Decisão-Quadro; a possibilidade de acesso à informação pelas entidades públicas responsáveis por procedimentos administrativos para os quais seja exigível a apresentação de certificado de registo criminal, com autorização prévia do titular; a definição de um regime de emissão de certificados com possibilidade de emissão diferenciada para profissões com ou sem exigência legal de ausência de antecedentes criminais; a simplificação de tal procedimento de emissão de certificados, com a possibilidade da respetiva automatização; o aperfeiçoamento da regulamentação do ficheiro datiloscópico de arguidos condenados, já previsto em legislação avulsa, e a integral transposição da referida Decisão-Quadro, no que concerne à troca de informação sobre condenações proferidas por Tribunais dos Estados-membros da União Europeia, com previsão de um registo próprio, intermédio relativamente à eventual incorporação da informação recebida no registo criminal português.


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A presente iniciativa contém 46 artigos definidores do regime jurídico da identificação criminal – dois primeiros capítulos relativos à identificação criminal e respetivo registo; um terceiro sobre o registo de contumazes; um quarto sobre o ficheiro datiloscópico de arguidos condenados e um quinto relativo à troca de informação sobre condenações proferidas por Tribunais dos Estados-membros da União Europeia e de Estados não membros da União e um conjunto de disposições complementares e finais em que se inclui o deferimento da sua regulamentação para ato posterior (artigo 45.º) e se procede à revogação da referida Lei n.º 57/98 (artigo 46.º).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 8 de janeiro de 2015, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”: “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.
O Governo informa que foram ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público, a Câmara dos Solicitadores, o Conselho Superior da Magistratura, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, a Ordem dos Advogados e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, remetendo os respetivos pareceres. Informa, igualmente que foi promovida a audição da Associação dos Oficiais de Justiça, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Conselho dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Évora da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital dos Açores da Ordem dos Advogados e do Conselho Distrital da Madeira da Ordem dos Advogados.
A matéria objeto desta proposta de lei, na medida em que estabelece o regime jurídico da identificação criminal, transpondo Decisão-Quadro sobre intercâmbio de informações extraídas do registo criminal, respeita a direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, pertencendo à competência legislativa reservada da Assembleia da República [alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição].
A iniciativa deu entrada em 08/01/2015 e foi admitida e anunciada na sessão plenária de 14/01/2015. Baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). Encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 6 de fevereiro (cf. Súmula da Conferência n.º 94, de 21 de janeiro de 2015).

 Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

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dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.
A proposta de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário. Revoga a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, e pelas Leis n.os 113/2009, de 17 de setembro, 114/2009, de 22 de setembro, e 115/2009, de 12 de outubro.
Por razões de caráter informativo, entende-se que “as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo, devem também ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo em revogações expressas de todo um outro ato”1. Do mesmo modo, estando em causa diploma de transposição de Decisão-Quadro, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º da referida lei formulário deve o ato a transpor ser expressamente indicado no título. Ora, o título da presente iniciativa já cumpre estes requisitos.
Não prevendo a presente iniciativa qualquer disposição relativa à sua entrada em vigor, em caso de aprovação, será aplicável o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário que dispõe: “na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes A matéria respeitante à identificação criminal encontra-se prevista na Lei n.º 57/98, de 18 de agosto (diploma consolidado), que estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal, e no Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de novembro (diploma consolidado), que regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal e de contumazes.
Disposta nos referidos diplomas, a identificação criminal assume importância para a prática registral, mais concretamente servindo como apoio à tomada de decisões e factos jurídico-penais direcionados aos cidadãos com o interesse público como finalidade. Outro dos objetivos desta legislação passou, entre outros, pela adequação do regime de registo criminal à Lei n.º 67/98, de 26 de outubro (Lei da Proteção de Dados Pessoais) e ainda às disposições constitucionais em sede de tramitação registral das decisões judiciais, de modo a acautelar os direitos, liberdades e garantias pessoais.
Em matéria criminal e registral, deve prevalecer, desde logo, o respeito pelos direitos humanos e pelos direitos fundamentais, uma vez que estes «são parte integrante dos princípios gerais de direito, cuja observância lhe incumbe garantir»2. Este é um compromisso assumido pelos Estados em sede de Direito Internacional e, entre nós, no artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) que sustenta a sua estrutura «na dignidade da pessoa humana».
Neste sentido, a Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas na sua resolução 3452 (XXX), de 9 de dezembro de 1975) afirma que «o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo».
Aqui, deverão ser referidos princípios como o da igualdade (artigo 13.º da CRP), que garante o mesmo tratamento e dignidade social a todos os cidadãos, e ainda o da presunção de inocência (número 2 do artigo 32.º da CRP, número 1 do artigo 11.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos e n.º 2 do artigo 6.º da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais). Estes princípios consubstanciam-se, na prática, no dever de apenas poderem ser objeto de registo as decisões judiciais que transitem em julgado3. 1 In “LEGÍSTICA-Perspetivas sobre a conceção e redação de atos normativos”, de David Duarte e outros, pag.203.
2 Cfr. Ponto 13 do acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Maio de 1974 no processo 4/73 (J. Nold Kohlen- und Baustoffgroβhandlung vs Comissão das Comunidades Europeias), disponível para consulta em http://curia.europa.eu/juris/showPdf.jsf?docid=88495&doclang=EN.
3 Cfr. MARIA DO CÉU MALHADO, Noções de Registo Criminal: de registo de contumazes, de registo de medidas tutelares educativas e legislação anotada, Coimbra, Almedina, 2001, p. 513.

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Paralelamente, há que considerar o princípio da proibição de excesso, de acordo com o qual os meios aplicáveis aos fins que se pretendem alcançar devem ser justos, adequados e proporcionais a esses fins. Assim, o não respeito por este princípio poderá ficar patente em ações que visem a recolha de elementos adicionais respeitantes à identificação do arguido ou até a utilização do registo criminal para fins diversos daqueles a que se destinam (nomeadamente em carácter de publicidade), se se constatar que essa recolha e esse tratamento lesam direitos fundamentais do arguido que devam estar protegidos e que não podem ser justificadamente sacrificados ou limitados – devendo, aqui, demonstrar que tais direitos estão, nestes casos, sujeitos a uma reserva geral imanente de ponderação, tal como os restantes direitos, liberdades e garantias.
Adicionalmente, constitui um direito fundamental o direito à integridade pessoal, que inclui, além da física, a «integridade moral», pelo que «ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos» (artigo 25.º da CRP). Neste campo integram-se os atos suscetíveis de gerarem sentimentos de medo, inferioridade ou indignidade que se traduzam em humilhações que provoquem danos no bem-estar psicológico do visado ou até mesmo em formas de discriminação social (com todas as consequências que daí decorrem).
Neste quadro, é apresentada a presente proposta de lei, que «estabelece o regime jurídico da identificação criminal e transpõe para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-membros» (artigo 1.º). Pretende-se que, com a sua entrada em vigor, fique revogada a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, e, após a publicação da sua regulamentação, seja igualmente revogado o Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de novembro (artigo 46.º).
Relativamente aos princípios orientadores da identificação criminal, estes encontram-se no artigo 4.º da Proposta de Lei n.º 274/XII (4.ª), cujo n.º 1 constitui uma transcrição exata do atual artigo 2.º da Lei n.º 57/98, de 18 de agosto. Embora com ligeiras adaptações, a composição do registo criminal previsto na presente Proposta de Lei (artigos 5.º e 6.º) obedece, regra geral, ao disposto nos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 57/984.

No respeitante ao acesso à informação, as alterações face à legislação atualmente em vigor são, também, pontuais. Com efeito, o acesso à informação por magistrados passa a ser garantido, além das situações já previstas, em sede de «processo de insolvência de pessoas singulares». Por outro lado, é alterado o enquadramento do diploma que garante o acesso ao registo criminal por entidades oficiais de Estados-membros da União Europeia e, não menos importante, é aditada uma nova alínea que concede autorização de acesso às autoridades centrais de Estados-membros da União Europeia nos termos da Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI, do Conselho, de 29 de fevereiro de 2009 (relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-membros).
Relativamente ao conteúdo dos certificados de registo criminal requeridos por pessoas singulares para fins de emprego ou para o exercício de profissão ou atividade em Portugal, a presente proposta de lei acrescenta um novo conteúdo. Além das decisões de tribunais portugueses que decretem a demissão da função pública, proíbam o exercício de função pública, profissão ou atividade ou interditem esse exercício, bem como as decisões que sejam consequência, complemento ou execução das referidas, com o novo diploma pretende-se que sejam incluídas estes dois tipos de decisões quando proferidos por tribunais de outro Estado-membro ou de Estados terceiros (n.º 5 do artigo 10.º). O mesmo referente à obtenção de certificados de registo criminal com vista ao exercício de «qualquer profissão ou atividade para cujo exercício seja legalmente exigida a ausência, total ou parcial, de antecedentes criminais ou a avaliação da idoneidade da pessoa» (n.º 6 do artigo 10.º).
Um outro aspeto no qual a Proposta de Lei n.º 274/XII (4.ª) introduz inovações diz respeito ao cancelamento definitivo das decisões inscritas no registo criminal (artigo 11.º). De facto, se na Lei n.º 57/98 o cancelamento das decisões para casos de condenação em pena de prisão ou pena de multa principal para pessoas singulares ocorre 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, em função da sua duração ou do período decorrido sobre a sua extinção (artigo 15.º), com a Proposta mantêm-se estes critérios, mas afastamse agora deste regime os «crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal»5. 4 Deixa de ser indicada a identificação civil do arguido (atual al. b) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 57/98) e deixam de estar sujeitas a registo criminal as decisões que ordenem ou recusem extradição (atual al. h) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 57/98).
5 Este capítulo respeita aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual (artigos 163.º a 179.º).

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O mesmo critério de afastamento deste tipo de crimes face aos demais é seguido no que respeita às decisões de não transcrição da sentença no certificado de registo criminal para situações de primeira condenação num determinado tipo de crime em que o arguido seja condenado a pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade (artigo 13.º). Em parecer fundamentado sobre o anteprojeto (que acompanha a Proposta de Lei), o Conselho Superior de Magistratura mostrou-se favorável a estas alterações, dada a «natureza particular dos crimes em questão e do alarme social que causa o seu cometimento».
Na mesma proposta de lei consta também o «Registo de Contumazes» (artigos 14.º a 18.º). Face ao regime anterior, é alterada a redação que agora indica os elementos que compõem este registo e as fontes, de forma taxativa, a partir das quais são extraídos esses elementos. É mantido também o rol de entidades que podem aceder à informação do registo de contumazes, estendendo-se, também, a processos de insolvência.
Ao contrário do que sucede atualmente, com a distribuição de regimes entre a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de novembro, a Proposta de Lei n.º 274/XII (4.ª) pretende juntar o regime do registo criminal e o registo de contumazes com a matéria referente ao ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados (artigos 19.º a 24.º). Embora seja mantido o regime em vigor atualmente, a redação é alterada e são acrescentados novos preceitos especificamente respeitantes aos ficheiros dactiloscópicos (conteúdo da informação, vigência e transmissão ao sistema de informação criminal da Polícia Judiciária).
Finalmente, são introduzidos dois novos capítulos («Troca de informação sobre condenações proferidas pelos Tribunais de Estados-membros da União Europeia» e «Troca de informações com Estados que não sejam membros da União Europeia») que resultam de uma transposição praticamente direta do regime disposto na Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 – diploma este que prevê que os Estados-membros tomem as medidas necessárias ao seu cumprimento até 27 de abril de 2012.
Entre outros aspetos, nestes capítulos são designados como autoridade central portuguesa para efeitos da referida Decisão-Quadro os serviços de identificação criminal, é regulado o tratamento de informações recebidas das autoridades centrais de outros Estados, é imposta a obrigação de comunicação das condenações de cidadãos nacionais de Estados-membros da União Europeia aos respetivos Estados de nacionalidade, definemse regras com vista à emissão de certificados solicitada pelas autoridades centrais estrangeiras e está ainda previsto o regime a que deve obedecer tanto a comunicação de decisões condenatórias de cidadãos estrangeiros oriundos de Estados que não sejam membros da União Europeia, como a troca de informações sobre antecedentes criminais.
No respeitante a este novo regime, assinala-se o facto de serem «comunicadas pelos serviços de identificação criminal às autoridades centrais do Estado-membro da nacionalidade do arguido todas as decisões proferidas por tribunais portugueses e inscritas no registo criminal português que apliquem penas e medidas de segurança a cidadãos nacionais de Estados-membros da União Europeia» (artigo 28.º, n.º 1). Esta redação, que segue o exemplo de outros Estados-membros, tem como principal motivação dar conhecimento das sentenças ao Estado de nacionalidade do arguido por forma a garantir que esse Estado poderá tomar as ações que entender por convenientes em função de cada caso concreto e também de modo a evitar que a ausência de informação beneficie o agente.

Antecedentes parlamentares Relativamente a iniciativas parlamentares anteriores respeitantes ao tema em apreço, destaca-se o Projeto de Lei n.º 541/X (3.ª), da autoria do CDS-PP, que «Consagra permissões legais de acesso à identificação criminal em processos de menores, bem como o registo permanente das decisões dos crimes contra menores».
Esta iniciativa resultou na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro (estabelece medidas de proteção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual de Crianças, e procede à segunda alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de agosto).
Nestes termos, foi alterada a redação da al. a) do artigo 7.º da Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, e implementado um regime de aferição de idoneidade tanto no acesso a funções que envolvam o contacto regular com menores como na tomada de decisões de confiança de menores. Igualmente de sublinhar que, nos termos do artigo 3.º desta Lei, tratando-se de condenação por crime previsto no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, o cancelamento definitivo das decisões inscritas no registo criminal só ocorrem após «23 anos sobre a extinção da pena, principal ou de substituição, ou da medida de segurança, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime».

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A Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, encontra-se em vigor e não está prevista a sua revogação ou alteração pela Proposta de Lei n.º 274/XII (4.ª).

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico Bibliografia específica  RUKEN, Conny – Re-balancing security and justice: protection of fundamental rights in police and judicial cooperation in crminal matters. Common Market Law Review. Leiden. ISSN 0165-0750. Vol. 47, n.º 5 (Oct.
2010), p. 1455-1492. Cota: RE-227.
Resumo: Este artigo aborda a questão da proteção de dados no âmbito da cooperação policial e judicial em assuntos criminais. Nele o autor vai destacar essencialmente o que foi conseguido a este nível na União Europeia. Numa primeira parte são analisadas as preocupações com o cumprimento dos direitos fundamentais ao nível da cooperação policial. De seguida são analisadas as mesmas preocupações agora ao nível da cooperação judicial. Por último são analisadas as garantias de cumprimento dos direitos fundamentais na União Europeia depois do Tratado de Lisboa.
 Unisys; IRCP – Study on possible ways to enhance efficiency in the exchange of police records between the Member States by setting up a European Police Records Index System: EPRIS [Em linha].
[Brussels]: European Commission, 2013. Disponível na Intranet da AR:.
Resumo: Este relatório constitui um estudo que tem por objetivo analisar a forma de melhorar a troca de police records entre Estados membros. De acordo com o próprio relatório, um police record poderia ser qualquer informação que conste de um registo nacional ou de registos de autoridades competentes de um país membro que possa ser usado para prevenir, detetar, investigar e julgar atos criminosos. Para o efeito é proposto a criação de um Sistema Europeu de Police Records.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia Decorre da al. j) do n.º 2 do artigo 4.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) que um dos domínios inseridos nas competências partilhadas entre a União e os Estados-membros diz respeito ao «espaço de liberdade, segurança e justiça», cujo regime encontra-se distribuído entre os artigos 67.º e 89.º do TFUE. Com vista ao envidamento de esforços para garantir um elevado nível de segurança, a União aprova, entre outras, «medidas de coordenação e cooperação entre autoridades policiais e judiciárias e outras autoridades competentes, bem como através do reconhecimento mútuo das decisões judiciais em matéria penal» (artigo 67.º, n.º 3).
Por outro lado, «a cooperação judiciária em matéria penal assenta no princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais» (artigo 82.º, n.º 1) e devem ser adotadas medidas com o objetivo de «definir regras e procedimentos para assegurar o reconhecimento em toda a União de todas as formas de sentenças e decisões judiciais» [artigo 82.º, n.º 1, 2.º parágrafo, al. a)] e «facilitar a cooperação entre as autoridades judiciárias ou outras equivalentes dos Estados-membros, no âmbito da investigação e do exercício da ação penal, bem como da execução das decisões» [al. d)].
Este quadro teve como base o Conselho Europeu de Tampere6 que conduziria à Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-membros da União Europeia de 29 de maio de 2000 – aprovada, para ratificação, por Portugal, através da Resolução da Assembleia da República n.º 63/2001, de 16 de outubro – e viria a levar o Conselho a lançar, a 29 de novembro de 2000, um programa de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo de decisões penais7. Uma das medidas previstas incidia sobre a elaboração de um modelo-tipo de pedido de antecedentes judiciários (medida n.º 3) traduzido em todas as línguas e que tenha como base o modelo criado no âmbito das instâncias de Schengen.
Ainda em 2001, foi publicado o «Relatório final sobre o primeiro exercício de avaliação – Auxílio judiciário mútuo em matéria penal»8 no qual se convidam os Estados-membros a adotarem medidas que visem a 6 Realizado a 15 e 16 de outubro de 1999.
7 Jornal Oficial n.º C 012, de 15 de janeiro de 2001.
8 Jornal Oficial n.º C 216, de 1 de agosto de 2001.

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simplificação dos procedimentos, a diminuição do número de instâncias envolvidas e a responsabilização da autoridade judicial que executa os pedidos, de modo a evitar «qualquer “sobreburocratização” do auxílio mõtuo«.
Mais tarde, no âmbito do «Programa da Haia: reforço da liberdade, da segurança e da justiça na União Europeia», adotado pelo Conselho Europeu de 4 e 5 de novembro de 20049, foi definido como prioridade o «intercâmbio transfronteiras de informações» tendo como base a aplicação do «princípio da disponibilidade» de acordo com o qual «um funcionário responsável pela aplicação da lei de um Estado-membro que necessite de determinadas informações para poder cumprir as suas obrigações as pode obter de outro Estado-membro, e que o serviço de aplicação da lei do outro Estado-membro que detêm essas informações as disponibilizará para os efeitos pretendidos, tendo em conta a necessidade dessas informações para as investigações em curso nesse Estado».
No seguimento destas iniciativas, a Comissão das Comunidades Europeias publicou a COM(2005) 10, de 25 de janeiro de 2005, intitulada «Livro Branco relativo ao intercâmbio de informações sobre condenações penais e ao efeito destas últimas na União Europeia». O Livro Branco começa por assinalar (i) uma grande diversidade dos sistemas nacionais de registo das condenações, (ii) as diferenças entre autoridades junto das quais os registos são centralizados, (iii) a falta de harmonização entre informações transcritas nos registos nacionais, (iv) as diferentes formas de acesso aos registos nacionais e (v) a variedade de prazos para apagamento das informações contidas no registo. Não deixa, porém, de denunciar a «dificuldade em identificar rapidamente os Estados-membros em que uma pessoa já foi objeto de condenações», bem como a «dificuldade em obter a informação rapidamente e mediante um procedimento simples» e a falta de compreensão das informações recebidas. Com base nestes problemas, a Comissão aponta soluções, as quais tiveram como consequência a Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009.
Neste quadro, e ainda em 2005, foi adotada a Decisão n.º 2005/876/JAI, do Conselho, de 21 de novembro de 2005, relativa ao intercâmbio de informações extraídas do registo criminal, que já contemplava, entre outros, soluções com vista à comunicação de condenações penais entre autoridades centrais de Estados-membros, pedidos de infirmações sobre as condenações e condições de utilização dos dados de carácter pessoal.
A crescente evolução em matéria de intercâmbio de informações sobre condenações penais que precipita a implementação da Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI deve-se, essencialmente, ao facto de as disposições contidas na Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal de 1959 – aprovada por Portugal, para ratificação, através da Resolução da Assembleia da República n.º 39/94, de 14 de julho – terem deixado de corresponder «às exigências da cooperação judiciária num espaço como a União Europeia».

 Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA Em Espanha, o regime de identificação criminal encontra-se disperso em diversos diplomas: Código Penal (artigos 136.º e 137.º); Lei Orgânica n.º 15/1999, de 13 de dezembro (Protección de Datos de Carácter Personal); Real Decreto 95/2009, de 6 de fevereiro (por el que se regula el Sistema de registros administrativos de apoyo a la Administración de Justicia); e Orden JUS/2871/2010, de 2 de novembro (por la que se determinan los requisitos y condiciones para tramitar por vía telemática las solicitudes de los certificados de antecedentes penales).
Neste sentido, importa destacar que, em Espanha, o cancelamento das inscrições de sentenças condenatórias no registo criminal deve ser requerido pelos arguidos e o cancelamento mantêm-se para fins de consultas por magistrados (artigo 136.º do Código Penal).
Por sua vez, a Lei Orgânica n.º 7/2014, de 12 de novembro, define o regime de intercâmbio de informação de informações extraídas do registo criminal e tomada de decisões judiciais penais na União Europeia. Este 9 Jornal Oficial n.º C 53, de 3 de março de 2005.

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diploma garante a transposição da Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 e incide apenas sobre pessoas singulares.
Em Espanha, a autoridade central designada para remeter e receber informações relativas ao registo criminal de pessoas é o Registro Central de Penados (artigo 3.º). O intercâmbio de informação deverá ser realizado, preferencialmente, por via eletrónica, de acordo «com um conjunto comum de protocolos informáticos e com base numa infraestrutura comum de comunicações», assumindo a subsidiariedade da submissão de informação em formato físico (artigo 4.º).
O diploma espanhol prevê a inscrição de sentenças de condenação proferidas por outros Estados-membros no registo criminal dos arguidos com nacionalidade espanhola ou no de estrangeiros que já tenham sido condenados ou tenham residido em Espanha (artigo 5.º). Já relativamente às sentenças condenatórias proferidas por tribunais espanhóis, e seguindo a redação da Decisão-Quadro n.º 2009/351/JAI, o Registro Central de Penados está obrigado a informar a autoridade central do Estado da nacionalidade do condenado (artigo 6.º).
Em matéria de acessos a registos criminais, nota importante para o facto de o artigo 10.º prever que o Registro Central de Penados possa solicitar informação às autoridades centrais de outro Estado-membro relativamente ao registo criminal de uma pessoa singular em sede de um procedimento criminal «ou com qualquer outro fim considerado válido pelo ordenamento jurídico espanhol», sem que sejam concretizados os fins válidos.
Em suma, a transposição da Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, para o ordenamento jurídico espanhol segue o disposto neste instrumento, a exemplo do que sucede com o restante quadro europeu.

FRANÇA No ordenamento jurídico francês, o regime aplicável ao registo criminal (casier judiciaire) encontra-se previsto no Código de Processo Penal, mais concretamente nos artigos 768.º a 781.º e R62 a R90. Neste sentido, o registo criminal compreende, entre outras, as sentenças condenatórias transitadas em julgado, incluindo de contraordenações, as sanções aplicáveis por uma autoridade judiciária, as declarações de insolvência, as sentenças que determinem a privação de responsabilidades parentais, as penas de expulsão contra estrangeiros e as condenações aplicadas por tribunais estrangeiros na sequência de convenções ou acordos internacionais.
Entre as especificidades previstas pela lei francesa, sublinhe-se o facto de as condenações inscritas no Bulletin n.º 1 (de um total de três que compõem o certificado) do seu registo criminal poderem ser canceladas caso tenham sido proferida por jurisdição estrangeira, sendo igualmente indicado o conjunto de situações em que as inscrições podem ser canceladas após a execução da pena, podendo não ser inscritas, desde logo, no Bulletin n.º 3. De acordo com alterações recentemente introduzidas, os registos são eliminados do registo criminal quando os cidadãos cumprirem 120 anos de idade.
Por sua vez, o processo de transposição da Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, ocorreu recentemente por via da entrada em vigor do Decreto n.º 2014-1422, de 28 de novembro de 2014 (relatif au casier judiciaire national automatisç et aux çchanges d’informations entre Etats membres de l’Union europçenne).
Este diploma produz impacto sobre o Código de Processo Penal, alterando a redação dos artigos que regulam o registo criminal de modo a adaptar este regime ao conteúdo da Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI e acrescenta ainda algumas alíneas aos artigos já existentes, a maioria das quais alterações resumidas a remissões para artigos ou adequações de termos aos do texto da Decisão-Quadro. Em suma, a transposição do diploma para o ordenamento francês decorreu de forma consideravelmente conservadora, não se seguindo os exemplos dos ordenamentos jurídicos português e espanhol que adotam o conteúdo da Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI.
Não obstante esta realidade, o ordenamento jurídico francês passa a estabelecer o prazo máximo de 10 dias para que as autoridades locais comuniquem às autoridades centrais dos Estados-membros dados e informações respeitantes aos Bulletins n.º 1 e 2 do registo criminal, podendo essas comunicações ser efetuadas por meios eletrónicos seguros. Nos casos do Bulletin n.º 3, esse prazo é estendido para 20 dias.

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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificouse que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.
Sobre matéria conexa refira-se que será também discutida na generalidade na sessão plenária do próximo dia 6 de fevereiro, a Proposta de Lei n.º 273/XII (4.ª) (GOV) – Procede à primeira alteração à Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, que estabelece as condições e os procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal, e à segunda alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal.

V. Consultas e contributos

A exposição de motivos dá conta da promoção da audição das entidades institucionais e sindicais de representação dos operadores judiciários. Com efeito, acompanham a iniciativa, nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do RAR e do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “Regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”, os contributos do Câmara dos Solicitadores, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados e do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, os quais se encontram disponíveis na página da iniciativa no sitio da AR na Internet.
Em qualquer caso, e porque aquelas pronúncias, a existirem, versaram sobre o anteprojeto de Proposta de Lei entretanto apresentada à Assembleia da República, a Comissão promoveu, em 16 de Janeiro de 2015, a consulta escrita obrigatória de entidades institucionais - Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados – para além de, em 20 de Janeiro de 2015, ter solicitado o parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados. VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

———

PROPOSTA DE LEI N.O 278/XII (4.ª) PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO REGIME QUE CRIA A CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE O SETOR ENERGÉTICO, APROVADO PELO ARTIGO 228.º DA LEI N.º 83-C/2013, DE 31 DE DEZEMBRO

Exposição de motivos

O setor da energia é um importante vetor da economia portuguesa e um pilar fundamental para o crescimento e para o desenvolvimento sustentável do País. Sem prejuízo da implementação, pelo Governo, de medidas sectoriais de política energética, com vista à garantia da sustentabilidade do setor energético, a deterioração das condições socioeconómicas aliada ao aumento dos preços da energia, como fatores de perda de competitividade e de aumento da incapacidade de pagamento das despesas de energia que se reflete na dificuldade de cobrança das entidades que operam neste setor, exigiram que fosse pedida a participação das mesmas, de forma mais intensa e num quadro de solidariedade e equidade, no esforço necessário para assegurar a redução da dívida tarifária e a minimização dos encargos financeiros do Sistema Elétrico Nacional,

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nomeadamente os decorrentes de custos de interesse económico geral. Neste contexto, procedeu-se à definição e aprovação do regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético (CESE), através do artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.º 13/2014, de 14 de março, 75-A/2014, de 30 de setembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro. A CESE, aplicada em 2014 e prorrogada para o ano de 2015, através do artigo 237.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, tem como objetivo financiar mecanismos que contribuem para a sustentabilidade sistémica do mesmo, designadamente através do apoio às referidas políticas do sector energético de cariz social e ambiental, de medidas relacionadas com a eficiência energética, de medidas para a minimização dos encargos financeiros para o Sistema Elétrico Nacional e redução da dívida tarifária do sector elétrico.
Com efeito, apesar de a aposta na eficiência energética e a redução da dívida tarifária se enquadrarem nos objetivos de política energética definidos no Programa do Governo, entende-se que os operadores económicos do setor, sujeitos passivos da CESE, beneficiam desta medida de financiamento de políticas energéticas de cariz social, ambiental e económico, que garantem a mitigação dos efeitos adversos da crise assegurando, assim, a estabilidade e sustentabilidade do sector energético.
Foi tida em conta a capacidade contributiva dos potenciais destinatários da contribuição extraordinária, no sentido de não onerar as atividades desenvolvidas por pequenos operadores ou com pouca expressão económica. Esta opção pretende, por um lado, não pôr em causa a sustentabilidade económico-financeira desses operadores e, por outro, não restringir a concorrência e o acesso ao mercado energético através da aplicação desta medida. Esta preocupação manifesta-se de diversas formas: (i) a contribuição extraordinária exclui do seu âmbito os centros electroprodutores cuja representatividade da sua atividade no setor é muito reduzida, como as mini-hídricas, a pequena produção, a cogeração com uma potência elétrica instalada inferior a 20 MW e a produção de eletricidade sem injeção de potência na rede; (ii) exclui também os pequenos distribuidores vinculados, as atividades de venda a retalho e, genericamente, os sujeitos passivos cujo valor total do balanço seja inferior a 1 500 000 euros, ou outros agentes que, por via de outros instrumentos legislativos ou regulamentares, viram a sua capacidade contributiva diminuída.
Apesar da abrangência alargada da CESE - mediada aplicável a todos os subsectores energéticos, como a eletricidade, o gás natural e o petróleo, bem como às atividades das respetivas cadeias de valor -, verificou-se, entretanto, que os desequilíbrios sistémicos do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) e a prática de preços de venda a clientes finais mais elevados do que na generalidade dos demais Estados-Membros, justificam uma redefinição da medida extraordinária.
Conclui-se, pois, que a fixação daqueles preços é influenciada, entre outros fatores, pela própria arquitetura do regime da organização do SNGN, que determina que os custos a pagar pelas infraestruturas de alta pressão sejam inteiramente repercutidos nos consumidores de gás natural, e que os eventuais benefícios associados à revenda deste produto, no âmbito dos contratos de aprovisionamento de longo prazo em regime de take-or-pay, previstos no artigo 39.º-A do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, e 231/2012, de 26 de outubro, sejam exclusivamente dos operadores que sejam titulares dos mesmos.
A evolução das condições dos mercados interno e internacional do gás natural têm vindo a acentuar a gravidade do referido desequilíbrio e a ameaçar a sustentabilidade o SNGN, pelo que urge atuar em defesa da sua reposição.
Neste sentido, são alargadas as incidências subjetiva e objetiva da CESE, de forma a abranger o comercializador do SNGN, que detenha os referidos contratos, considerando-se, para estes efeitos, o valor atual dos mesmos.
Naturalmente, a operacionalização da nova configuração da CESE reconhece as condições vantajosas inerentes à atribuição, pelo Estado, do título que habilita o exercício da atividade em causa e, logo, da detenção dos mencionados contratos e os benefícios daí decorrentes.
Finalmente, mantem-se a consignação da receita obtida com a contribuição extraordinária sobre o setor energético ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético, que passa a ter como objetivo a minimização dos encargos financeiros para o SNGN e a incidir, através do referido instrumento financeiro, sobre a tarifa de uso global do sistema de gás natural, beneficiando consumidores industriais e domésticos. Acautelase, desta forma, que o benefício obtido pelo sujeito passivo reverte, de forma proporcional, para o setor que com aquele partilhou os custos incorridos no âmbito da respetiva atividade.

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Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.º 13/2014, de 14 de março, 75-A/2014, de 30 de setembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 11.º do regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 13/2014, de 14 de março, 75-A/2014, de 30 de setembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º [»]

[»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) [»]; k) [»]; l) [»]; m) Seja comercializador do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), nos termos definidos no artigo 39.º-A do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, e 231/2012, de 26 de outubro.

Artigo 3.º [»]

1 - [»].
2 - No caso previsto na alínea m) do artigo anterior, a contribuição extraordinária sobre o setor energético incide ainda, para além dos elementos previstos no número anterior, sobre o valor económico equivalente dos contratos de aprovisionamento de longo prazo em regime de take-or-pay, previstos no artigo 39.º-A do DecretoLei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, e 231/2012, de 26 de outubro. 3 - No caso das atividades reguladas, a contribuição extraordinária sobre o setor energético incide sobre o valor dos ativos regulados caso este seja superior ao valor dos ativos referidos no n.º 1.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - O valor económico equivalente dos contratos previstos no n.º 2 é determinado por aplicação da fórmula

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prevista no anexo I a este regime, que dele faz parte integrante, cujos parâmetros e valores são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, os quais devem ter em conta a informação disponível, designadamente a relativa à duração dos contratos, às quantidades contratadas e às regras de cálculo do preço do gás previstas nos contratos.
6 - Nos casos em que a obrigação prevista no n.º 7 do artigo 7.º não é cumprida de forma atempada, impedindo a ponderação da informação ali mencionada para efeitos de elaboração e aprovação da portaria referida no número anterior, o pagamento da contribuição extraordinária sobre o setor energético passa a ter natureza de pagamento por conta da contribuição extraordinária sobre o setor energético definitiva, procedendose à cobrança do valor remanescente ou ao reembolso do excesso pago, consoante o caso, após análise dos mencionados documentos e informações necessárias à aplicação da contribuição extraordinária.
7 - A liquidação, a cobrança e o pagamento da contribuição extraordinária sobre o setor energético cobrada ao abrigo deste artigo segue, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 7.º e 8.º.
8 - Para efeitos do disposto no n.º 3, entende-se por «valor dos ativos regulados» o valor reconhecido pela ERSE para efeitos de apuramento dos proveitos permitidos, com referência a 1 de janeiro de 2015.

Artigo 5.º [»]

1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - As importâncias suportadas pelos sujeitos passivos a título de contribuição extraordinária sobre o setor energético não são consideradas para efeitos de cálculo do custo médio das quantidades adquiridas de gás natural contratadas no âmbito dos contratos de aprovisionamento previstos no n.º 2 do artigo 3.º, nos termos definidos no Regulamento Tarifário do Setor do Gás Natural da ERSE.

Artigo 6.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o índice de operacionalidade da refinaria é calculado com base nos dados verificados no período compreendido entre 1 de janeiro e 15 de dezembro de 2015, nos termos do anexo II a este regime, que dele faz parte integrante.
6 - A taxa da contribuição extraordinária sobre o setor energético aplicável à base de incidência definida no n.º 2 do artigo 3.º, é de 1,45%.
Artigo 7.º [»]

1 - A contribuição extraordinária sobre o setor energético é liquidada pelo sujeito passivo, através de declaração de modelo oficial a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados até 31 de outubro de 2015, com exceção do previsto nos números seguintes.
2 - [»].
3 - No caso previsto no n.º 6 do artigo anterior, a declaração referida no n.º 1 deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados até 30 de maio de 2015.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - Na falta de liquidação da contribuição extraordinária sobre o setor energético nos termos dos números anteriores, a mesma é efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira com base nos elementos de que esta disponha.
6 - [Anterior n.º 5].

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7 - Os sujeitos passivos devem facultar à Autoridade Tributária e Aduaneira, à DGEG e à ERSE todos os documentos e informações necessárias à aplicação da contribuição extraordinária sobre o setor energético, incluindo os contratos referidos no n.º 2 do artigo 3.º e respetivas adendas.

Artigo 8.º [»]

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a contribuição extraordinária sobre o setor energético liquidada é paga até ao último dia do prazo estabelecido para o envio da declaração referida no artigo anterior nos locais de cobrança legalmente autorizados.
2 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 3.º, a contribuição extraordinária sobre o setor energético é liquidada em três pagamentos com vencimento em 30 de maio de 2015, 30 de maio de 2016 e 30 de maio de 2017.
3 - [Anterior n.º 2].

Artigo 11.º [»]

1 - A receita obtida com a contribuição extraordinária sobre o setor energético é consignada ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE), criado pelo Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, com o objetivo de estabelecer mecanismos que contribuam para a sustentabilidade sistémica do setor energético, designadamente através da contribuição para a redução da dívida e ou pressão tarifárias e do financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, de medidas relacionadas com a eficiência energética, de medidas de apoio às empresas e da minimização dos encargos financeiros para o Sistema Elétrico Nacional decorrentes de custos de interesse económico geral (CIEGs), designadamente resultantes dos sobrecustos com a convergência tarifária com as regiões autónomas dos Açores e da Madeira, e para o SNGN.
2 - [»].
3 - [»].
4 - A parcela da receita relativa ao produto da contribuição extraordinária sobre o setor energético, obtida nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º é totalmente afeta à minimização dos encargos do SNGN, devendo o FSSSE prever, para o efeito, mecanismos para abater o montante das respetivas cobranças que daí resultem na tarifa de uso global do sistema de gás natural, excluindo as tarifas aplicáveis aos centros eletroprodutores, e definir a respetiva periodicidade.
5 - A receita referida no número anterior não é considerada para efeitos de aplicação do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, que define os termos da alocação do produto da contribuição extraordinária sobre o setor energético previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do referido decreto-lei. 6 - [Anterior n.º 4].
7 - [Anterior n.º 5].»

Artigo 3.º Aditamento ao regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético

1 - É aditado ao regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 13/2014, de 14 de março, 75-A/2014, de 30 de setembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, o artigo 13.º, com a seguinte redação:

«Artigo 13.º Ajustamentos tarifários

O direito de receber, através das tarifas de gás natural, o montante dos ajustamentos tarifários positivos e dos encargos financeiros associados devidos às entidades titulares de licenças de comercialização de último recurso de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 87/2011, de 18 de julho, fica condicionado ao

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pagamento integral da contribuição extraordinária sobre o setor energético nos casos previstos no n.º 2 do artigo 3.º.» 2 - É aditado ao regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 13/2014, de 14 de março, 75-A/2014, de 30 de setembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, o anexo I, passando o atual anexo a anexo II, com redação constante do anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de janeiro de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

ANEXO (a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)

«ANEXO I (a que se refere o n.º 5 do artigo 3.º)

1 - O valor económico equivalente dos contratos previsto no n.º 2 do artigo 3.º é calculado de acordo com a seguinte expressão: 𝑉𝐸𝐸 = ∑ 𝑉𝐸𝐸 𝑐
𝑗
𝑐 − 1 Em que: 𝑉𝐸𝐸 – É o valor económico equivalente dos contratos de longo prazo em regime de take-or-pay celebrados em data anterior à entrada em vigor da Diretiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho de 2003, em 2015; 𝑉𝐸𝐸 𝑐 – É o valor económico equivalente de cada contrato de longo prazo em regime de take-or-pay celebrado em data anterior à entrada em vigor da Diretiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho de 2003, em 2015;

𝑐 – É um dos contratos de longo prazo em regime de take-or-pay, previstos no artigo 39.º-A do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, e 231/2012, de 26 de outubro, e enumerados no n.º 2 do artigo 77.º do Regulamento Tarifário do Setor do Gás Natural da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, aprovado pelo Regulamento n.º 139-E/2013, de 9 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 16 de abril, da referida entidade, ou seja, os contratos de fornecimento de gás natural com origem na Argélia, válido até 2020, e de gás natural liquefeito com origem na Nigéria, válidos até 2020, 2023, 2025/6; j – É o número de contratos de longo prazo em regime de take-or-pay celebrados em data anterior à entrada em vigor da Diretiva 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho, tal como previsto no artigo 39.ºA do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, e 231/2012, de 26 de outubro.

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2 - Para efeitos do número anterior: 𝑉𝐸𝐸 𝑐 = ∑ 𝑉
𝑐
( 1 + 𝑟 ) 𝑘 − 1
𝑛
𝑘 − 1 Em que: 𝑉 𝑐 – Corresponde ao valor das vendas do contrato de longo prazo c em regime de take-or-pay no ano de 2015; 𝑟 – É a taxa de desconto aplicável no apuramento valor económico equivalente de cada contrato de longo prazo em regime de take-or-pay celebrado em data anterior à entrada em vigor da Diretiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho de 2003, a ser definido através da portaria do membro do Governo responsável pela área da energia prevista no n.º 3 do artigo 5.º; 𝑘 – É o número de anos aplicável ao contrato c, desde 2015 até ao seu término, no ano n, sendo o ano de 2015 igual a um.

3 - Para efeitos do número anterior, 𝑉 𝑐 é calculado de acordo com a seguinte fórmula: 𝑉 𝑐 = 𝑃 𝑡 𝑇𝑜𝑃 𝑐 𝑥 [ 𝛼 𝑡 𝑥 𝑃𝑚 é𝑑 𝑃𝑜𝑟𝑡𝑢𝑔𝑎𝑙𝑇𝑜𝑃 + ( 1 + 𝛼 𝑡 ) 𝑥 𝑃𝑚 é𝑑 𝐼𝑛𝑡𝑒𝑟𝑛𝑎𝑐𝑖𝑜𝑛𝑎𝑖𝑠 ] Em que: 𝑃 𝑡 𝑇𝑜𝑃 𝑐 – É a potência de cada contrato de longo prazo c em regime de take-or-pay no ano t; 𝛼 𝑡 – É o parâmetro que determina a proporção das vendas nas vendas totais na Ibéria, a ser definido através da portaria do membro do Governo responsável pela área da energia prevista no n.º 3 do artigo 5.º; 𝑃𝑚 é𝑑 𝑃𝑜𝑟𝑡𝑢𝑔𝑎𝑙𝑇𝑜𝑃 – É o preço médio de venda do gás natural de todos os contratos de longo prazo em regime de take-or-pay, nas entregas em Portugal, seja em mercado regulado seja em mercado livre, verificado desde o 1 de julho de 2008 até 31 de dezembro de 2013, dado pela média simples dos preços médios verificados em cada ano nas entregas em Portugal, sendo que no apuramento da média simples, o valor do segundo semestre de 2008 se considera como um ano inteiro; 𝑃𝑚 é𝑑 𝐼𝑛𝑡𝑒𝑟𝑛𝑎𝑐𝑖𝑜𝑛𝑎𝑖𝑠 – É o preço médio de venda do gás natural liquefeito verificado no Japão desde 1 de julho de 2008 até 31 de dezembro de 2013, dado pela média simples dos preços médios verificados em cada ano no Japão, sendo que no apuramento da média simples, o valor do segundo semestre de 2008 se considera como um ano inteiro; t - É o ano de 2015.

4 - Para efeitos do número anterior, a potência de cada contrato de longo prazo em regime de take-or-pay celebrado em data anterior à entrada em vigor da Diretiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho de 2003, no ano t é calculada de acordo com a seguinte expressão: 𝑃 𝑡 𝑇𝑜𝑃 𝑐 = max( 𝑃 𝑡 𝑇𝑜𝑃 𝑐 ; 𝑃 𝑡 − 1𝑇𝑜𝑃 𝑐 ; 𝑃 𝑡 − 2𝑇𝑜𝑃 𝑐 ; 𝑃 𝑡 − 3𝑇𝑜𝑃 𝑐 ; 𝑃 𝑡 − 4𝑇𝑜𝑃 𝑐 ; 𝑃 𝑡 − 5𝑇𝑜𝑃 𝑐 ; 𝑃 𝑡 − 6𝑇𝑜𝑃 𝑐 ; 𝑃 𝑡 − 7𝑇𝑜𝑃 𝑐 ) 5 - A potência de cada contrato de longo prazo em regime de take-or-pay celebrado em data anterior à entrada em vigor da Diretiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho de 2003, é calculada tendo por base as quantidades anuais contratadas de cada contrato de longo prazo em regime de take-or-pay no ano t de acordo com a seguinte expressão: 𝑃 𝑡 𝑇𝑜𝑃 𝑐 = 𝑄𝐴𝐶 𝑡𝑐 Em que: 𝑄𝐴𝐶 𝑡𝑐 – São as quantidades anuais contratadas de cada contrato de longo prazo em regime de take-or-pay celebrado em data anterior à entrada em vigor da Diretiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho de 2003, no ano t.»

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1246/XII (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A ABERTURA DO PROCEDIMENTO DE CLASSIFICAÇÃO DO ATUAL “MUSEU GRÃO VASCO” PARA “MUSEU NACIONAL GRÃO VASCO”

Exposição de motivos

O Museu de Grão Vasco, assim designado pelo Decreto n.º 2:284-C, publicado no Diário do Governo n.º 51, de 16 de março de 1916, é um dos maiores ícones culturais da cidade de Viseu, onde está sediado, da região e, mesmo, do nosso país, atendendo ao seu vasto, quanto valioso, espólio artístico.
Ancorado no nome desse grande pintor quinhentista, Vasco Fernandes, que se notabilizou como Grão Vasco, este museu localizado no largo da Sé, em Viseu, no paço dos três escalões, sempre esteve aberto ao público, ao serviço da sociedade e na senda da promoção do conhecimento, da educação e do lazer.
Instituição cultural de excelência, conhecida muito para além das fronteiras lusas, o Museu Grão Vasco tem a relevante missão de estudar, documentar, conservar e divulgar as suas coleções, missão que tem desempenhado intensamente a partir do dinamismo dos seus dirigentes, colaboradores e amigos. Mas deve, igualmente, segundo o seu regulamento interno, esta quase secular instituição “apoiar e colaborar na salvaguarda, estudo e divulgação do património localizado na sua área de influência e pertencente a particulares, á igreja ou a outras instituições, sempre que para tal seja solicitado”.
O seu acervo artístico de excelência, matriz primeira para o seu estatuto museológico, é diversificado, mas é, de facto, a sua coleção de pintura que lhe confere um estatuto maior, sendo mesmo considerada uma das mais relevantes coleções dos designados “primitivos” pintores portugueses, se excluirmos o acervo do Museu Nacional de Arte Antiga. E dentre este acervo sobressai de forma incontornável esse quadro sublime, São Pedro, de Grão Vasco.
Merece ainda uma especial referência o facto de muitos dos bens do Museu Grão Vasco serem efetivos “tesouros nacionais”, ao estarem classificados pelo Decreto-Lei n.º 19/2006, de 18 de julho como “bens de interesse nacional”.
Importa ainda enfatizar o facto de o Museu Grão Vasco ser o museu diretamente dependente do Estado Português que, depois dos grandes museus nacionais (todos situados em Lisboa, para além do Museu Monográfico de Conímbriga), mais visitantes tem conseguido atrair fora da capital, o que dá bem conta da importância, relevo e visibilidade desta instituição museológica, enquanto fator e polo de desenvolvimento.
O Museu Grão Vasco é, portanto, um dos elementos maiores de Viseu, relevante para qualquer estratégia de desenvolvimento local e regional, relevante para conferir ao centro histórico de Viseu uma acrescida maisvalia no âmbito da pretensão de elevação a património da humanidade. No entanto, não restam dúvidas de que o Museu Grão Vasco é também olhado, sentido, interpretado e considerado por todos como um museu, incontornavelmente, nacional, com projeção internacional.
A este propósito, através de Agostinho Ribeiro, atual diretor do Museu Grão Vasco, citamos Aquilino Ribeiro, que em 1937, no Almanaque Bertrand, p.79, disse: “O que ç o Museu Grão Vasco? O Museu Grão Vasco não é Viseu; não é a Beira. É Portugal. Mais que Portugal é o mundo, pois que a arte tem feição ecuménica. Regional é-o apenas no rótulo que oficialmente lhe deram”.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e as Deputadas do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que promova a abertura do procedimento de classificação do atual “Museu Grão Vasco” para “Museu Nacional Grão Vasco”.

Assembleia da República, 4 de fevereiro de 2015.
Os/as Deputados/as, Acácio Pinto — José Junqueiro — Elza Pais — Inês de Medeiros — Maria Gabriela Canavilhas — Idália Salvador Serrão.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1247/XII (4.ª) INVESTIMENTO URGENTE NA LINHA DE CASCAIS

Em janeiro de 2015, e quase de um dia para o outro, a CP anunciou a supressão de 51 comboios diários na Linha de Cascais, nõmero que depois se reduziu para» 47.
Inicialmente justificou a supressão com a necessidade de fazer a manutenção do material circulante, dando a entender que essa supressão seria temporária. No entanto, as verdadeiras razões foram rapidamente desmascaradas: a ideia e a intenção era mesmo a da supressão definitiva de uma parte significativa da oferta nesta Linha. Aliás, as oficinas de Oeiras – onde é feita a manutenção deste material – não tinham programado mais reparações ou entrada de mais material circulante para manutenção.
É, por isso, uma opção declarada de reduzir em 20% a oferta de comboios nesta Linha, reduzindo em muito os horários disponíveis e suprimindo, em particular, os chamados comboios rápidos.
Nesta Linha viajam mais de 80.000 passageiros por dia e este transporte é da maior importância para a mobilidade das populações e para a redução do trânsito automóvel nos concelhos de Cascais, Oeiras e Lisboa.
Porque o transporte ferroviário tem todas estas componentes – melhora a mobilidade das populações, descongestiona o trânsito e, por esse meio, é um transporte ambientalmente sustentável – é que deve merecer uma aposta forte.
Mas não é isso que tem sido feito, muito pelo contrário. Já em 2011 foram eliminados os comboios rápidos que ligavam S. Pedro ao Cais do Sodré. Agora, eliminaram-se mais 47 comboios.
O material circulante tem 60 anos e está muito desgastado e, para além disso, a manutenção não é feita com a frequência com que deveria ser feita.
Isso mesmo é apontado no relatório sobre o descarrilamento que aconteceu nesta Linha em 2013. No dia 8 de fevereiro desse ano registaram-se dois descarrilamentos quase em simultâneo: o primeiro em Algés, o segundo em Caxias.
Segundo o relatório dos acidentes houve uma rutura “do veio motor” o que terá imobilizado os rodados fazendo com que uma das carruagens fosse, literalmente, arrastada pela linha, acabando por descarrilar. Os danos que isto provocou na linha férrea estiveram na origem do descarrilamento que se seguiu.
O problema esteve, segundo o relatório, na falta de manutenção: as automotoras faziam as visitas de manutenção com atraso e em desrespeito pelo plano; o controlo do estado dos veios do motor também não era efetuado convenientemente.
Esta situação é ainda mais gritante quando se sabe que em Portugal existe uma empresa pública totalmente dedicada à manutenção de equipamento ferroviário: a EMEF.
Todas estas situações de desinvestimento, falta de manutenção, redução de horários e supressão de comboios é uma situação que já se viu acontecer em muitas outras linhas e em muitos outros transportes e que resulta sempre em duas coisas: degradação do serviço e menos procura por parte da população.
É urgente reverter este processo de contínua degradação do serviço público e do transporte ferroviário, fazendo o investimento necessário na manutenção e renovação do material circulante, na manutenção da linha ferroviária. Assim conseguir-se-á um transporte de qualidade que atrai mais pessoas e que substitui a opção pelo uso do automóvel.
Desde o PEC IV que as linhas suburbanas da CP estão sob o risco de privatização. E dizemos risco porque a privatização destas linhas que movimentam milhões de passageiros ao ano piorará o serviço e aumentará o preço do bilhete.
Se o PEC, datado de março de 2011, previa claramente a “concessão da exploração dos serviços de transporte ferroviário de passageiros integrados nas unidades de negócio CP Lisboa e CP Porto”; o Plano Estratçgico de Transportes deste Governo insistia no mesmo objetivo: “serão criadas concessões suburbanas que incluirão a gestão de linhas ferroviárias suburbanas nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto”.
A Linha de Cascais tem estado na primeira linha dos apetites privatizadores por ser uma das mais movimentadas e, por isso, uma das mais lucrativas. O desinvestimento público a que tem sido submetida, incluindo a supressão de comboios e a diminuição do serviço ali prestado são medidas que vão exatamente no sentido de preparar a privatização desta linha, como já se viu acontecer tantas vezes. Não queremos que aconteça aqui, como já aconteceu em tantas outras situações, uma estratégia de desinvestimento e degradação para justificar depois a entrega do serviço a privados.

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O Bloco de Esquerda quer que haja investimento na Linha de Cascais e que se garanta que o transporte coletivo, nesta como noutras linhas, serve as pessoas e responde às suas necessidades.
Defender o investimento público é defender os utentes e os contribuintes e por isso recomendamos que ele seja feito com a urgência que a situação exige.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que: 1. Faça o investimento necessário na manutenção e aquisição de material circulante, assim como na manutenção da linha, melhorando a qualidade e segurança do serviço prestado.
2. Reponha os horários e a frequência de comboios, fazendo com que este transporte seja cada vez mais uma alternativa ao uso do automóvel.

Assembleia da República, 4 de fevereiro de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Luís Fazenda — Catarina Martins — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1248/XII (4.ª) CONTRA A PRIVATIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE FLUVIAL NO TEJO (TRANSTEJO E SOFLUSA)

Os transportes públicos são um serviço da maior importância social, ambiental, económica e territorial.
Devem garantir o direito à mobilidade a todas as pessoas. São, ao mesmo tempo, um forte instrumento de política ambiental, ao reduzir a circulação automóvel e a emissão de CO2.
Por outro lado, são fundamentais para promover a coesão territorial, a aproximação de freguesias e concelhos e populações. Por tudo isto, a sua importância socioeconómica é óbvia. Os transportes públicos são essenciais para o desenvolvimento do país.
O transporte fluvial do Tejo, que une as margens do rio, tem sido indispensável para a mobilidade urbana e interurbana. Desde 1975 que a Transtejo desempenha este papel, acrescentando meios à rede de transportes da área metropolitana de Lisboa e garantindo uma melhor mobilidade das populações.
Em 2013, a Transtejo e a Soflusa transportaram mais de 23 milhões de passageiros com as ligações fluviais Montijo/Terreiro do Paço, Seixal/Cais do Sodré, Cacilhas/Cais do Sodré, Trafaria/Porto Brandão/Belém e Barreiro/Terreiro do Paço, o que dá conta da importância deste transporte para a mobilidade urbana e intermunicipal.
Ainda assim, estes números reduziram-se nos últimos anos, fruto de desinvestimento, cortes e aumento das tarifas. Em 2010, por exemplo, a Transtejo e a Soflusa transportavam, em conjunto, quase 28 milhões de passageiros.
A quebra na procura acontece em simultâneo com a redução de frota e de trabalhadores nas empresas, com a supressão de barcos e redução de horários, com o aumento do tempo de viagem e com o aumento das tarifas.
A Transtejo e a Soflusa reduziram 50 trabalhadores desde 2010 e a Transtejo tem hoje uma frota operacional de 20 barcos quando em 2011 tinha 24 barcos ao serviço das suas operações comerciais.
A partir de 2012 procederam à supressão de várias viagens, reduzindo os horários e, em muitos casos, desencontrando-se com as necessidades das pessoas. Ainda a partir de 2012 e 2013, a Administração das empresas de transportes decidiu avançar com mais medidas de cortes: aumentaram o tempo de duração de viagem em algumas ligações.
Tudo isto ao mesmo tempo que o preço do transporte fluvial aumentava, e muito: desde 2011 até 2 de janeiro de 2014, o bilhete simples Montijo/Terreiro do Paço aumentou quase 8%; o bilhete Seixal/Cais do Sodré aumentou 9% e os bilhetes simples das ligações Cacilhas/Cais do Sodré e Trafaria/Porto Brandão/Belém aumentaram 10%.

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Todas estas medidas de corte levaram à quebra na procura do transporte fluvial, mantendo-se ainda como absolutamente essencial à mobilidade na região, como provam os números de passageiros transportados.
O grande problema com que se deparam as empresas públicas de transportes como a Transtejo ou a Soflusa não é resolvido reduzindo trabalhadores, cortando ligações, reduzindo horários ou aumentando tarifas. Aliás, estas medidas só agudizam problemas, porque afastam as pessoas do transporte público.
O grande problema destas empresas tem a ver com o desinvestimento e a desorçamentação de que foram alvo nos últimos anos. O facto de não receberem as transferências do Estado a título de indemnizações compensatórias obrigaram-nas a endividar-se; assim como o facto de os governos não terem feito investimento nas mesmas, empurrando as empresas para a contração de empréstimos quando necessitavam de realizar melhorias.
Esses são os grandes problemas destas empresas de transportes: o desinvestimento e o endividamento a que os governos têm obrigado.
Sabe-se que o Governo quer concessionar as operações de transporte fluvial no rio Tejo a privados, à semelhança de muitos outros transportes põblicos. No documento com o título ‘Modelo de Abertura á Iniciativa Privada dos Serviços Públicos de Transporte de Passageiros de Travessia do Rio Tejo em Modo Fluvial’, o Governo assume essa intenção de privatização, dizendo que os principais objetivos são a redução dos encargos do Estado e assegurar o cumprimento das obrigações de serviço público.
Diz ainda o mesmo documento que “a gestão do serviço põblico de transporte de passageiros apenas será entregue a operadores privados, no todo ou em parte, caso se observe uma forte evidência de que essa entrega significará uma melhoria no cumprimento dos objetivos acima mencionados”.
A realidade provou que, a prazo, esta é uma garantia vazia. Já é tempo de reconhecer e decidir que não só o Estado deve gerir setor estratégicos, como é mais racional que o faça.
Primeiro, porque a privatização/concessão não retirará encargos ao Estado, uma vez que já foi assumido (noutras concessões como a Carris, a STCP, o Metro do Porto ou o Metropolitano de Lisboa) que o Estado assumirá a chamada dívida histórica das empresas e transferirá para os privados apenas os resultados operacionais. Por outras palavras, o Estado assume as dívidas e aos privados são entregues as empresas ‘limpas’.
Em segundo lugar, sabe-se que qualquer entrega a privado não assegurará nem a melhoria nem a manutenção da qualidade de operação do atual serviço público. Qualquer privado que queira apenas fazer destes transportes apenas uma fonte de lucro quererá continuar a degradação do serviço dos últimos anos: redução de horários, alargamento do tempo de viagens, redução de frota e trabalhadores» Aliás, isso é já uma realidade com o caderno de encargos para a subconcessão da STCP e do Metro do Porto: baixaram-se os padrões de qualidade da frota, permite-se a subcontratação massiva do serviço, permite-se a redução de 10% do serviço prestado nas atuais linhas da STCP, etc.
Assim, perante estes factos e perante a evidência de que apenas o serviço público pode garantir a necessidade das pessoas e apenas o investimento (e não a degradação) pode aumentar a procura por estes serviços, o Bloco de Esquerda quer o fim do processo de privatização do transporte fluvial de passageiros realizado pela Transtejo e pela Soflusa e quer o investimento necessário nestas empresas para que a procura por este transporte volte a aumentar e supere os números que já foram conseguidos há 5 anos atrás.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo: 1. Rejeitar a privatização ou concessão do serviço público de transportes de passageiros da Transtejo e da Soflusa a um operador privado; 2. Investir nestas empresas, de forma a aumentar o número de passageiros transportados anualmente, invertendo a quebra de procura provocada pelo desinvestimento dos últimos anos.

Assembleia da República, 4 de fevereiro de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório —Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 96/XII (4.ª) (APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA TUNÍSIA DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA DEFESA, ASSINADA A 18 DE JANEIRO DE 2013, EM TUNES)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO Da DEPUTADa AUTORa DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXO

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. Nota Prévia Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou, a 8 de Outubro de 2014, a Proposta de Resolução n.º 96/XII (4.ª), que “Aprova a Convenção entre a Repõblica Portuguesa e a Repõblica da Tunísia de Cooperação no Domínio da Defesa”, assinada a 18 de Janeiro de 2013 em Tunes.
O conteúdo da Proposta de Resolução n.º 96/XII (4.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis. Por determinação da Sr.ª Presidente da Assembleia da República, de 10 de Outubro de 2014, a referida Proposta de Resolução n.º 96/XII (4.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, para elaboração do respetivo parecer, e à Comissão de Defesa Nacional para o mesmo efeito, por se tratar de matéria conexa.

1.2. Âmbito da Iniciativa A República Portuguesa e a República da Tunísia assinaram, a 18 de Janeiro de 2013, em Tunes, a Convenção de Cooperação no Domínio da Defesa.

1. A Convenção tem como fundamento o interesse mútuo das Partes em reforçar a estabilidade, a paz e a segurança na região em que se inserem, através do fortalecimento das relações de cooperação no domínio da Defesa entre os dois países.
2. A Convenção tem por base os princípios e objetivos da Carta das Nações Unidas, concretamente no respeito pela independência e soberania dos Estados.
3. A Convenção tem em conta o Tratado de Amizade, Boa Vizinhança e Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Tunísia, assinado em Tunes, a 17 de junho de 2003.
4. A Convenção está em consonância com o Conceito Estratégico de Defesa Nacional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013, de 5 de abril, que refere o Magrebe como uma área geográfica de interesse estratégico relevante (Parte IV - Ponto 1), que Portugal deve acompanhar de forma permanente e aprofundada as condições locais, valorizando as relações bilaterais e que é essencial privilegiar relações de parceria bilateral com vizinhos próximos que partilham interesses comuns (Parte IV - Ponto 3).
5. As Partes consideram que a cooperação entre as duas Repúblicas, que existe desde 1995, tem grande importância para a manutenção e o fortalecimento das relações entre elas, e um papel decisivo para a estabilidade, o desenvolvimento regional e a manutenção da paz e da segurança.

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1.3 Análise da Iniciativa A Convenção tem como objeto o compromisso entre as Partes em agir concertadamente com a finalidade de promover e desenvolver a cooperação bilateral no domínio da Defesa entre a República Portuguesa e a República da Tunísia, em conformidade com as legislações nacionais e com os seus compromissos internacionais.
A Convenção estabelece as seguintes áreas de cooperação: a) Troca de informação e de experiências sobre conceitos de organização das Forças Armadas; b) Intercâmbio de delegações dos respetivos Ministérios da Defesa e de representantes dos três Ramos das Forças Armadas; c) Participação, mediante convite, de observadores militares em manobras ou exercícios militares, organizados por uma das Partes; d) Cooperação na área da formação militar; e) Visitas de meios da Armada e da Força Aérea de acordo com o Direito vigente de cada país; f) Troca de informações técnicas, tecnológicas e industriais relacionadas com as indústrias de Defesa; g) Estabelecimento de programas comuns para a investigação, desenvolvimento e produção de material e equipamentos de defesa; h) Assistência mútua para a utilização das capacidades científicas, técnicas e industriais para o desenvolvimento e a produção de materiais e equipamentos de defesa destinados a satisfazer as necessidades dos dois países; i) Desenvolvimento, em condições a fixar em documento próprio, de intercâmbios culturais e sociais entre os membros das Forças Armadas de ambas as Partes e respetivas famílias; j) Outras áreas de reconhecido interesse para ambas as Partes suscetíveis de reforçar as relações de cooperação no domínio da defesa entre as Partes.

A Convenção prevê a participação de Países terceiros na cooperação entre as Partes, sendo essa participação subordinada a acordo prévio entre as mesmas e regulada por instrumento próprio as condições segundo as quais a informação, os documentos, o equipamento e a tecnologia produzida em colaboração, poderão ser, temporária ou definitivamente, reproduzidos, transferidos ou cedidos a países terceiros.
A Convenção determina que a informação classificada trocada entre as Partes e através das autoridades ou organismos expressamente autorizados para esse efeito, no âmbito deste acordo, ou no quadro de instrumentos contratuais envolvendo entidades públicas ou privadas de ambos os países, deverá ser objeto de um Acordo Bilateral para a Proteção Mútua de Informação Classificada e que cada Parte, estabelecerá, em todo o caso, um grau de proteção pelo menos equivalente ao que foi previsto pela Parte de origem e adotará as medidas de segurança adequadas.
A Convenção prevê que a desejada cooperação possa ser desenvolvida através de acordos ou protocolos específicos quando necessário.
A Convenção cria uma Comissão Mista composta por representantes das duas Partes, responsável pelo acompanhamento e execução da cooperação, que reunirá anualmente, alternadamente em Portugal e na Tunísia e funcionará com base nos princípios acordados entre as Partes e em conformidade com o regulamento adotado em anexo à Convenção.
A Convenção remete a solução de eventuais controvérsias relativas à interpretação ou à aplicação da Convenção para a negociação entre as Partes, por via diplomática, e também prevê poder ser objeto de revisão a pedido de qualquer das Partes. A presente Convenção permanecerá em vigor por um período de cinco anos, renovável automaticamente por períodos sucessivos de dois anos, podendo qualquer das Partes, a qualquer momento, denunciar a Convenção mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A aprovação, pela Assembleia da República, consubstancia um requisito do direito interno e contribui para o aprofundamento das relações de cooperação entre Portugal e a República da Tunísia.

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PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 8 de outubro de 2014, a Proposta de Resolução n.º 96/XII (4.ª) – “Aprova a Convenção entre a Repõblica Portuguesa e a Repõblica da Tunísia de Cooperação no Domínio da Defesa”, assinada a 18 de janeiro de 2013, em Tunes.
2. A Convenção estabelece os termos da cooperação bilateral no domínio da Defesa entre a República Portuguesa e a República da Tunísia, designadamente em matéria de formação militar, indústrias de defesa, programas comuns para a investigação, desenvolvimento e produção de material e equipamentos de defesa, assistência científica, técnica e industrial e intercâmbios culturais e sociais.
3. A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a Proposta de Resolução n.º 96/XII (4.ª) que visa aprovar a “Convenção entre a Repõblica Portuguesa e a Repõblica da Tunísia de Cooperação no Domínio da Defesa”, assinada a 18 de janeiro de 2013, em Tunes, está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

PARTE IV – ANEXO

Parecer aprovado na Comissão de Defesa Nacional.

Palácio de S. Bento, __ de janeiro de 2014.
A Deputada, Glória Araújo — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos favoráveis do PSD, PS e CDS-PP, registandose a ausência do PCP e do BE.

Parecer da Comissão de Defesa Nacional

A República Portuguesa e a República da Tunísia assinaram, a 18 de janeiro de 2013, em Tunes, a Convenção de Cooperação no Domínio da Defesa que constitui o objeto do presente relatório e parecer.
A referida Convenção insere-se na orientação geral de desenvolver as relações bilaterais com a República da Tunísia, tendo em vista o fortalecimento das relações de cooperação no domínio da defesa entre os dois países, pautadas pelo interesse mútuo de reforçar a estabilidade, a paz e a segurança regionais.
Ao abrigo da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo remeteu a presente Convenção, sob a forma de Proposta de Resolução, aprovada em Conselho de Ministros em 2 de outubro de 2014, para aprovação da Assembleia da República nos termos e para os efeitos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição.
Tendo dado entrada na Assembleia da República em 8 de outubro de 2014, a presente Proposta de Resolução baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas como comissão competente, havendo conexão com a Comissão de Defesa Nacional devido à matéria que constitui o objeto da Convenção.
Efetivamente, a Convenção em apreço visa a efetivação e o aprofundamento da cooperação institucional no âmbito da defesa entre Portugal e a Tunísia, designadamente em matéria de formação militar, indústrias de defesa, programas comuns para a investigação, desenvolvimento e produção de material e equipamentos de defesa, assistência científica, técnica e industrial e intercâmbios culturais e sociais.
Ambos os países signatários comprometem-se a agir concertadamente, a fim de promover e desenvolver a cooperação bilateral no domínio da defesa entre os dois Estados, em conformidade com as legislações nacionais e com os seus compromissos internacionais.
A cooperação em matéria de Defesa prevista na presente Convenção assenta particularmente nos seguintes domínios: As partes comprometem-se a agir concertadamente com vista à efetivação e ao desenvolvimento da

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cooperação no âmbito da defesa entre os dois Estados, particularmente nos seguintes domínios: a) Troca de informação e de experiências sobre conceitos de organização das Forças Armadas; b) Intercâmbio de delegações dos respetivos Ministérios da Defesa e de representantes dos três Ramos das Forças Armadas; c) Participação, mediante convite, de observadores militares em manobras ou exercícios militares, organizados por uma das Partes; d) Cooperação na área da formação militar; e) Visitas de meios da Armada e da Força Aérea de acordo com o Direito vigente de cada país; f) Troca de informações técnicas, tecnológicas e industriais relacionadas com as indústrias de Defesa; g) Estabelecimento de programas comuns para a investigação, desenvolvimento e produção de material e equipamentos de defesa; h) Assistência mútua para a utilização das capacidades científicas, técnicas e industriais para o desenvolvimento e a produção de materiais e equipamentos de defesa destinados a satisfazer as necessidades dos dois países; i) Desenvolvimento, em condições a fixar em documento próprio, de intercâmbios culturais e sociais entre os membros das Forças Armadas de ambas as Partes e respetivas famílias; j) Outras áreas de reconhecido interesse para ambas as Partes suscetíveis de reforçar as relações de cooperação no domínio da defesa entre as Partes.

A Convenção prevê, ainda, a constituição de uma Comissão Mista, que reunirá anualmente, composta por representantes de ambos os países, tendo a responsabilidade de acompanhar e executar a cooperação em matéria de defesa, bem como de procurar novas formas de cooperação.
Nestes termos, a Comissão de Defesa Nacional é de PARECER que a Proposta de Resolução n.º 96/XII (4.ª) que aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Tunísia de Cooperação no domínio da Defesa, assinada a 18 de janeiro de 2013, em Tunes, se encontra em condições constitucionais e regimentais de ser apreciada em Plenário, devendo o presente parecer ser remetido à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para os devidos efeitos.

Assembleia da República, 4 de novembro de 2014.
O Deputado autor do Parecer, António Filipe — O Presidente da Comissão, José Matos Correia.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 100/XII (4.ª) (APROVA A EMENDA AO ARTIGO 38.º DOS ESTATUTOS DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO TURISMO, QUE FOI ADOTADA, EM 2007, NA 17.ª ASSEMBLEIA GERAL DESTA ORGANIZAÇÃO [RESOLUÇÃO 521 (XVII)], REALIZADA EM CARTAGENA DAS ÍNDIAS)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. Nota Prévia

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O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 14 de novembro de 2014, a Proposta de Resolução n.º 100/XII (4.ª) que pretende “Aprovar a Emenda ao artigo 38.º dos Estatutos da Organização Mundial do Turismo, que foi adotada, em 2007, na 17.ª Assembleia Geral desta Organização [Resolução 521 (XVII)], realizada em Cartagena das Índias”.
Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 19 de novembro de 2014, a iniciativa vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas considerada a Comissão competente para tal.

1.2. Âmbito da Iniciativa Tal como refere a iniciativa do Governo a Organização Mundial do Turismo (OMT), com sede em Madrid, é uma organização especializada das Nações Unidas e um fórum global para o debate das questões da política de turismo.
Portugal é Membro Efetivo da Organização desde 1976, tendo os Estatutos da Organização Mundial de Turismo sido aprovados, para ratificação, pelo Decreto n.º 579/76, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 169, de 21 de julho.
Tal como podemos ler no sítio do Turismo de Portugal1, Portugal é representado, nesta Organização, pelo Turismo de Portugal, IP, que, neste contexto, acompanha a agenda internacional para o setor. A Madeira, representada pela Secretaria Regional do Turismo e Transportes, é Membro Associado, desde 1995, e na categoria de Membros Afiliados contam-se a ATL (Associação de Turismo de Lisboa); a Fundação INATEL; a APAVT (Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo); a CTP (Confederação do Turismo Português); a Entidade Regional do Turismo do Algarve; o Turismo do Porto e Norte de Portugal, ER; a Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril; o IPDT (Instituto de Planeamento e Desenvolvimento do Turismo); a Universidade do Algarve; o ISCET (Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo) e o Observatório Regional do Turismo dos Açores.
A OMT é composta pelos seguintes órgãos: – Assembleia-Geral: reúne de dois em dois anos. É composta por membros efetivos e membros associados.
Os membros afiliados e representantes de outras Organizações Internacionais participam apenas como observadores.
– Comissões Regionais: existem seis Comissões Regionais (África, Américas, Sudeste Asiático e Pacífico, Ásia do Sul, Europa e Médio Oriente) que se reúnem pelo menos uma vez por ano. Cada comissão regional é composta por todos os membros efetivos e todos os membros associados da sua região. Portugal integra a Comissão Regional da Europa. Os membros afiliados da região participam nos trabalhos na qualidade de observadores.
– Conselho Executivo: Órgão de direção da OMT que reúne pelo menos duas vezes por ano e é composto por 30 membros, eleitos pela Assembleia-Geral (1 membro por cada 5 membros efetivos de cada região) e ainda a Espanha, membro permanente, por ser o país onde se localiza a sede da Organização. Os representantes dos membros associados e dos membros afiliados participam nas sessões do Conselho como observadores.
– Comités: Os comités especializados constituídos por Membros da OMT, dão parecer sobre a gestão e o conteúdo do programa. Destacando-se, entre outros, o Comité do Programa, o Comité de Orçamento e Finanças, o Comité de Estatísticas e Conta Satélite do Turismo, o Comité de Mercados e Competitividade, o Comité de Desenvolvimento Sustentável do Turismo, o Comité Mundial de Ética do Turismo e o Comité responsável pela análise das candidaturas à qualidade de Membro Afiliado.
– Secretariado: Dirigido pelo Secretário-Geral, Taleb Rifai (Jordânia), desde 1 de Janeiro de 2010, conta com cerca de 110 funcionários, na Sede da OMT, em Madrid.

O Secretário-Geral é coadjuvado, desde janeiro de 2010, por três Diretores Executivos. 1http://www.turismodeportugal.pt/Portugu%C3%AAs/turismodeportugal/CooperacaoInternacional/Pages/OMT.aspx

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Atualmente, e tal como refere ainda o sítio do Turismo de Portugal, fazem parte da agenda política da OMT temas como:  Os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio;  O Desenvolvimento de um Turismo Responsável, Sustentável e Acessível a todos, com especial atenção aos Países em Desenvolvimento;  A implementação do Código Mundial de Ética do Turismo;  A Avaliação Económica do Turismo (Conta Satélite);  A Formação e a Gestão de Conhecimentos.

1.3. ANÁLISE DA INICIATIVA A Emenda que o presente diploma propõe aprovar, tal como expresso na exposição de motivos da iniciativa do Governo, visa promover a modificação do artigo 38.º dos Estatutos da OMT de modo a que a língua chinesa, que já é uma das línguas oficiais das Nações Unidas, passe a ser reconhecida como língua oficial da OMT, a par do árabe, do inglês, do francês, do russo e do espanhol.
Assim, a resolução 521 (XVII) adotada pela XVII Assembleia Geral da OMT que decorreu em Cartagena das Índias, Colômbia, entre 23 e 29 de Novembro de 2007 teve em conta o pedido apresentado pela China para a alteração do artigo 38.º dos Estatutos de forma a introduzir o chinês como um idioma oficial da Organização.
Dessa forma, vem estabelecer que esse artigo passará a ter a seguinte redação: “Os idiomas oficiais da Organização serão os árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol”.
Ao mesmo tempo, a Resolução vem solicitar aos Membros da OMT que ratifiquem esta alteração mas salientando que a introdução do chinês como idioma oficial não poderá ser possível antes da ratificação da alteração correspondente, a menos que sejam gerados meios adicionais, em particular, através de contribuições voluntárias.
Salienta ainda que a alteração ao Artigo 38.º que torna o árabe num idioma oficial da OMT ainda não foi ratificada e, como tal, apela aos membros para que procedam à referida ratificação.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A presente iniciativa, visa permitir que a Organização Mundial do Turismo, adote o chinês, como mais uma das línguas oficiais, a par de outras, já oficiais, de várias geografias à escala mundial. Em pleno século XXI, século do movimento dos povos (cumulativamente por motivações ambientais, demográficas, económicas e sociais) o turismo é uma indústria com cada vez maior importância, fazendo por isso, também todo o sentido, que o chinês, como no futuro outras línguas (deseja-se o português também) assumam maior preponderância, também como língua oficial do turismo mundial.
Turismo, que à escala mundial e europeia e no espaço lusófono e em Portugal ao nível das políticas públicas deverá ser cada vez mais, considerado como uma prioridade, e um instrumento promotor da criação de mais e melhor economia e emprego e de reforço dos laços entre os povos dos países dos vários continentes.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 12 de novembro de 2012, a Proposta de Resolução n.º 100/XII (4.ª) – “Aprovar a Emenda ao artigo 38.º dos Estatutos da Organização Mundial do Turismo, que foi adotada, em 2007, na 17.ª Assembleia Geral desta Organização [Resolução 521 (XVII)], realizada em Cartagena das Índias”.
2. A Emenda que o presente diploma propõe aprovar visa promover a modificação do artigo 38.º dos Estatutos da OMT de modo a que a língua chinesa, que já é uma das línguas oficiais das Nações Unidas, passe a ser reconhecida como língua oficial da OMT, a par do árabe, do inglês, do francês, do russo e do espanhol.
3. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a Proposta de Resolução n.º 100/XII (4.ª) que visa aprovar a Emenda ao Artigo 38.º dos Estatutos da Organização Mundial do Turismo, que foi adotada, em 2007, na 17.ª Assembleia Geral desta Organização

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[Resolução 521 (XVII)], realizada em Cartagena das Índias, está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 4 de fevereiro de 2015.
O Deputado autor do Parecer, Feliciano Barreiras Duarte — O Vice-Presidente da Comissão, Carlos Alberto Gonçalves.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos favoráveis do PSD, PS e CDS-PP, registandose a ausência do PCP e do BE.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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