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25 | II Série A - Número: 072 | 6 de Fevereiro de 2015

h) Duas fotografias iguais, a cores, tipo passe; i) Documentos comprovativos dos elementos invocados para efeitos da alínea c) do número anterior.

3 – O requerimento e os documentos referidos nos números anteriores, assinados pelo requerente, são apresentados até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, podendo ser entregues pessoalmente ou pelo correio, com aviso de receção, atendendo-se, neste caso, à data do registo, sob pena de não ser considerada válida a candidatura.
4 – Os candidatos devem fazer constar do currículo profissional a sua identificação pessoal, as ações de formação com efetiva relação com a atividade de guarda-noturno e a experiência profissional.
5 – Os documentos referidos nas alíneas e), f) e g) do n.º 2 do presente artigo podem ser substituídos por declaração de honra do requerente, sendo obrigatória a sua apresentação no momento da atribuição de licença.

Artigo 25.º Método e critérios de seleção

1 – Os candidatos que se encontram nas condições exigidas para o exercício da atividade de guarda-noturno são selecionados de acordo com a avaliação curricular e com a entrevista, sendo critérios de preferência os seguintes: a) Já exercer a atividade de guarda-noturno na localidade da área colocada a concurso; b) Já exercer a atividade de guarda-noturno; c) Possuir habilitações académicas mais elevadas; d) Ter pertencido aos quadros de uma força ou serviço de segurança e não ter sido afastado por motivos disciplinares.

2 – A classificação final, numa escala de 0 a 20 valores, resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas na avaliação curricular e na entrevista, considerando-se não aprovados para o exercício da atividade de guarda-noturno os candidatos que obtenham classificação inferior a 10 valores.

Artigo 26.º Preferências em situação de igualdade

Caso subsista uma situação de igualdade entre os candidatos a guarda-noturno, após a aplicação dos critérios previstos no artigo anterior, tem preferência, pela seguinte ordem: a) O candidato com menor idade; b) O candidato que tiver mais anos de serviço, no caso de se estar em presença de vários candidatos que, anteriormente tenham exercido a atividade de guarda-noturno.

Artigo 27.º Júri

1 – A seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno cabe ao júri composto por: a) Presidente da câmara municipal respetiva, que presidirá; b) Membro a designar pela junta de freguesia a que o procedimento disser respeito; c) Técnico psicólogo a designar pelo presidente da câmara municipal respetiva.

2 – O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros.
3 – Das reuniões do júri são lavradas atas, contendo os fundamentos das decisões tomadas.
4 – O júri é secretariado por um vogal escolhido ou por funcionário a designar para o efeito.

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