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Sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015 II Série-A — Número 72

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

2.º SUPLEMENTO

SUMÁRIO Proposta de resolução n.º 105/XII (4.ª): Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia de Energia Atómica e os seus Estados-membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2014.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 105/XII (4.ª) APROVA O ACORDO DE ASSOCIAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DE ENERGIA ATÓMICA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A UCRÂNIA, POR OUTRO, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 27 DE JUNHO DE 2014 Cumprindo o objetivo da União Europeia de desenvolver relações privilegiadas com os países vizinhos, a fim de criar, nos termos artigo 8.º do Tratado da União Europeia, um espaço de prosperidade e boa vizinhança, foi assinado, em Bruxelas, em 27 de junho de 2014, um Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, que reflete a intenção de abrir uma nova etapa no desenvolvimento de relações entre a União Europeia e a Ucrânia, visando a associação política e a integração económica.
Os objetivos globais do referido Acordo de Associação centram-se na promoção de uma aproximação gradual entre as partes, com base em valores comuns, no aprofundamento do diálogo político e na promoção, preservação e reforço da paz e da estabilidade nas suas dimensões regional e internacional e na criação de condições para uma cooperação cada vez mais estreita noutros domínios de interesse mútuo, como a migração, o asilo e a gestão de fronteiras, a proteção dos dados pessoais, o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e a política de luta contra a droga.
Outros princípios gerais do Acordo de Associação dizem respeito aos princípios da economia de mercado, à boa governação, à luta contra a corrupção, à luta contra a criminalidade organizada transnacional e o terrorismo, bem como à promoção do desenvolvimento sustentável e de um multilateralismo eficaz.
A perspetiva de uma integração económica mais estreita entre a Ucrânia e a União Europeia através da criação da Zona de Comércio Livre Aprofundado e Abrangente será um forte estímulo para o crescimento económico do país. Vão ser criadas oportunidades de negócio na União Europeia e na Ucrânia e promover-seá uma real dinâmica de modernização económica e de integração. A existência de normas mais rigorosas para os produtos, a melhoria dos serviços aos cidadãos e, sobretudo, a preparação da Ucrânia para concorrer eficazmente nos mercados internacionais são o corolário deste processo.
Portugal encara este Acordo de Associação como um instrumento fundamental do Pilar Leste da Política de Vizinhança denominado Parceria Oriental e considera que a aplicação do princípio de diferenciação, inerente ao próprio desenvolvimento da Parceria Oriental, deverá acomodar diferentes graus de relacionamento da Ucrânia e de cada um dos Parceiros Orientais com a União Europeia, consentâneos com a sua vontade política e com os níveis de desenvolvimento económico e do relacionamento com outros projetos de integração.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Aprovar o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2014, cujo texto na versão autenticada na língua portuguesa se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de janeiro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho (Pedro Manuel Mamede Passos Coelho.
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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4 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/P1/pt 2 ÍNDICE TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Definições TÍTULO II DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE "PRODUTOS ORIGINÁRIOS" Artigo 2.º Requisitos gerais Artigo 3.º Acumulação na União Europeia Artigo 4.º Acumulação na Ucrânia Artigo 5.º Produtos inteiramente obtidos Artigo 6.º Produtos submetidos a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes Artigo 7.º Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes Artigo 8.º Unidade de qualificação Artigo 9.º Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas Artigo 10.º Sortidos Artigo 11.º Elementos neutros TÍTULO III REQUISITOS TERRITORIAIS Artigo 12.º Princípio da territorialidade Artigo 13.º Transporte direto Artigo 14.º Exposições

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5 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/P1/pt 3 TÍTULO IV DRAUBAQUE OU ISENÇÃO Artigo 15.º Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros TÍTULO V PROVA DE ORIGEM Artigo 16.º Requisitos gerais Artigo 17.º Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1 Artigo 18.º Emissão a posteriori dos certificados de circulação EUR.1 Artigo 19.º Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1 Artigo 20.º Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida ou estabelecida anteriormente Artigo 21.º Separação de contas Artigo 22.º Condições para efetuar uma declaração na fatura Artigo 23.º Exportador autorizado Artigo 24.º Prazo de validade da prova de origem Artigo 25.º Apresentação da prova de origem Artigo 26.º Importação em remessas escalonadas Artigo 27.º Isenções da prova de origem Artigo 28.º Documentos comprovativos Artigo 29.º Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos Artigo 30.º Discrepâncias e erros formais Artigo 31.º Montantes expressos em euros

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TÍTULO VI MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA Artigo 32.º Assistência mútua Artigo 33.º Controlo da prova de origem Artigo 34.º Resolução de litígios Artigo 35.º Sanções Artigo 36.º Zonas francas TÍTULO VII CEUTA E MELILHA Artigo 37.º Aplicação do Protocolo Artigo 38.º Condições especiais TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 39.º Alterações do Protocolo II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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7 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/P1/pt 5 Lista de anexos Anexo I: Notas introdutórias da lista do anexo II Anexo II: Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir o caráter de produto originário Anexo III: Modelos de certificado de circulação EUR.1 e pedido de certificado de circulação EUR.1 Anexo IV: Texto da declaração na fatura Declarações comuns Declaração comum relativa ao Principado de Andorra Declaração comum relativa à República de São Marinho Declaração comum relativa à revisão das regras de origem enunciadas no presente Protocolo

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8 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1.º

Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a) "fabricação", qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem ou operações específicas;

b) "matéria", qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado na fabricação de um produto;

c) "produto", o produto fabricado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabricação;

d) "mercadorias", tanto as matérias como os produtos;

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9 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/P1/pt 7 e) "valor aduaneiro", o valor determinado em conformidade com o Acordo da de 1994 relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (a seguir designado "Acordo OMC sobre o Valor Aduaneiro";

f) "preço à saída da fábrica", o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante na União Europeia ou na Ucrânia em cuja empresa foi efetuada a última operação de complemento de fabrico ou de transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;

g) "valor das matérias", o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na União Europeia ou na Ucrânia;

h) "valor das matérias não originárias", o valor dessas matérias tal como definido, mutatis mutandis, na alínea g);

i) "valor acrescentado", o preço à saída da fábrica, deduzido o valor aduaneiro dos produtos incorporados originários dos outros países referidos nos artigos 3.º e 4.º do presente Protocolo ou, desconhecendo-se ou não se podendo estabelecer o valor aduaneiro, o primeiro preço verificável pago pelas matérias na União Europeia ou na Ucrânia;

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10 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

j) "capítulos" e "posições" são os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente Protocolo como "Sistema Harmonizado" ou "SH";

k) "classificado", a classificação de um produto ou matéria numa posição específica;

l) "remessa", os produtos enviados simultaneamente de um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma fatura única;

m) "territórios" inclui as águas territoriais.

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11 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/P1/pt 9 TÍTULO II

DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE "PRODUTOS ORIGINÁRIOS"

ARTIGO 2.º

Requisitos gerais

1. Para efeitos da aplicação do presente Acordo, são considerados originários da União Europeia os seguintes produtos:

a) produtos inteiramente obtidos na União Europeia, na aceção do artigo 5.º do presente Protocolo;

b) produtos obtidos na União Europeia, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na União Europeia a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 6.º do presente Protocolo.

2. Para efeitos da aplicação do presente Acordo, são considerados originários da Ucrânia os seguintes produtos:

a) produtos inteiramente obtidos na Ucrânia, na aceção do artigo 5.º do presente Protocolo;

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12 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

b) produtos obtidos na Ucrânia, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Ucrânia a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 6.º do presente Protocolo.

ARTIGO 3.º

Acumulação na União Europeia

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, n.º 1, do presente Protocolo, considera-se que os produtos são originários da União Europeia se forem aí obtidos, incorporando matérias originárias da Ucrânia, em conformidade com as disposições do Protocolo em matéria de regras de origem anexas ao Acordo, desde que as operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas na União Europeia excedam as operações referidas no artigo 7.º do presente Protocolo. Não é necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.

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13 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/P1/pt 11 ARTIGO 4.º

Acumulação na Ucrânia

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, n.º 2, do presente Protocolo, considera-se que os produtos são originários da Ucrânia se forem aí obtidos, incorporando matérias originárias da União Europeia, em conformidade com as disposições do Protocolo em matéria de regras de origem anexas ao Acordo, desde que as operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas na Ucrânia excedam as operações referidas no artigo 7.º do presente Protocolo. Não é necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.

ARTIGO 5.º

Produtos inteiramente obtidos

1. Consideram-se inteiramente obtidos na União Europeia ou na Ucrânia:

a) produtos minerais extraídos do respetivo solo ou dos respetivos mares ou oceanos;

b) produtos do reino vegetal aí colhidos;

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14 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

c) animais vivos aí nascidos e criados;

d) produtos de animais vivos aí criados;

e) produtos da caça ou da pesca aí praticadas;

f) produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais da União Europeia ou da Ucrânia pelos respetivos navios;

g) produtos fabricados a bordo dos respetivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

h) artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneus usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;

i) resíduos e desperdícios resultantes de operações de fabricação aí efetuadas;

j) produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das suas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

k) mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir dos produtos referidos nas alíneas a) a j) do presente artigo.

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15 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/P1/pt 13 2. As expressões "respetivos navios" e "respetivos navios-fábrica" referidas no n.º 1, alíneas f) e g), aplicam-se apenas aos navios e aos navios-fábrica:

a) que estejam matriculados ou registados num Estado-Membro da União Europeia ou na Ucrânia;

b) que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia ou da Ucrânia;

c) que sejam propriedade, pelo menos em 50 por cento, de nacionais de um Estado-Membro da União Europeia ou da Ucrânia, ou de uma sociedade com sede num desses Estados, cujo gerente ou gerentes, presidente do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal e a maioria dos membros desses conselhos sejam nacionais de um Estado-Membro da União Europeia ou da Ucrânia e em que, além disso, no que respeita às sociedades em nome coletivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por esses Estados, por entidades públicas ou por nacionais dos referidos Estados;

d) cujo comandante e oficiais sejam nacionais de um Estado-Membro da União Europeia ou da Ucrânia,

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e) cuja tripulação seja composta, pelo menos em 75 por cento, de nacionais dos Estados-Membros da União Europeia ou da Ucrânia.

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ARTIGO 6.º

Produtos submetidos a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

1. Para efeitos do artigo 2.º do presente Protocolo os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do anexo II do presente Protocolo.

As condições acima referidas indicam, para todos os produtos abrangidos pelo Acordo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efetuadas nas matérias não originárias utilizadas na fabricação e aplicam-se exclusivamente a essas matérias.
Consequentemente, se um produto que adquiriu o caráter originário pelo facto de cumprir as condições estabelecidas na lista for utilizado na fabricação de outro produto, não lhe são aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não são tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabricação.

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17 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/P1/pt 15 2. Não obstante o disposto no n.º 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições estabelecidas na lista, não devem ser utilizadas na fabricação de um dado produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:

a) o seu valor total não exceda 10 por cento do preço à saída da fábrica do produto;

b) não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias pela aplicação do presente número.

O presente número não é aplicável aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

3. Os n.ºs 1 e 2 são aplicáveis sob reserva do disposto no artigo 7.º do presente Protocolo.

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ARTIGO 7.º

Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

1. Sem prejuízo do n.º 2 do presente artigo, consideram-se insuficientes para conferir o caráter de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 6.º do presente Protocolo, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:

a) manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem;

b) fracionamento e reunião de volumes;

c) lavagem, limpeza; extração de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;

d) passagem a ferro ou prensagem de têxteis;

e) operações simples de pintura e de polimento;

f) operações de descasque, de branqueamento total ou parcial, de polimento e de glaciagem de cereais e de arroz;

g) operações de adição de corantes ou de formação de açúcar em pedaços; moagem parcial ou total de açúcar cristal;

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19 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/P1/pt 17 h) operações de descasque e de descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas;

i) operações de afiação e operações simples de trituração e de corte;

j) crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, seleção; (incluindo a composição de sortidos de artigos);

k) simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

l) aposição ou impressão nos produtos ou nas respetivas embalagens de marcas, rótulos, logotipos e outros sinais distintivos similares;

m) simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, incluindo mistura de açúcar com qualquer outra matéria;

n) simples reunião de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;

o) realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a n);

p) abate de animais.

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20 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/P1/pt 18 2. Todas as operações efetuadas quer na União Europeia quer na Ucrânia num dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido deve ser considerada insuficiente na aceção do n.º 1 do presente artigo.

ARTIGO 8.º

Unidade de qualificação

1. A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente Protocolo é a do produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.

Daí decorre que:

a) quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos for classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

b) quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente Protocolo são aplicáveis a cada um dos produtos considerados individualmente.

2. Quando, em aplicação da Regra Geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.

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EU/UA/P1/pt 19 ARTIGO 9.º

Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respetivo preço ou não sejam faturados à parte, são considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, máquina, aparelho ou veículo em causa.

ARTIGO 10.º

Sortidos

Os sortidos, definidos na Regra Geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes são produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido é considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica.

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ARTIGO 11.º

Elementos neutros

A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados na sua fabricação:

a) energia e combustível;

b) instalações e equipamento;

c) máquinas e ferramentas;

d) mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.

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23 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/P1/pt 21 TÍTULO III

REQUISITOS TERRITORIAIS

ARTIGO 12.º

Princípio da territorialidade

1. As condições estabelecidas no título II para a aquisição do caráter de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente na União Europeia ou na Ucrânia, exceto nos casos previstos nos artigos 3.º e 4.º do presente Protocolo e no n.º 3 do presente artigo.

2. Com exceção do disposto nos artigos 3.º e 4.º do presente Protocolo, se as mercadorias originárias exportadas da União Europeia ou da Ucrânia para outro país forem reimportadas, devem ser consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) as mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas;

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b) não foram submetidas a outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou quando da sua exportação.

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EU/UA/P1/pt 22 3. A aquisição do caráter de produto originário em conformidade com as condições estabelecidas no título II do presente Protocolo não são afetadas por uma operação de complemento de fabrico ou de transformação efetuada fora da União Europeia ou da Ucrânia em matérias exportadas da União Europeia ou da Ucrânia e, posteriormente, reimportadas para lá, desde que:

a) essas matérias sejam obtidas inteiramente na União Europeia ou na Ucrânia ou tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação para além das operações referidas no artigo 7.º do presente Protocolo antes de serem exportadas;

e

b) sejam apresentadas às autoridades aduaneiras provas suficientes de que:

i) as mercadorias reimportadas tenham sido obtidas por operações de complemento de fabrico ou de transformação nas matérias exportadas;

e

ii) o valor acrescentado total adquirido fora da União Europeia ou da Ucrânia, aplicando o disposto no presente artigo, não exceda 10 por cento do preço à saída da fábrica do produto final em relação ao qual se solicita o caráter de produto originário.

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EU/UA/P1/pt 23 4. Para efeitos do n.º 3 do presente artigo, as condições para a aquisição do caráter de produto originário estabelecidas no título II do presente Protocolo não se aplicam às operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas fora da União Europeia ou da Ucrânia. No entanto, sempre que na lista do anexo II do presente Protocolo uma regra que fixa um valor máximo para todas as matérias não originárias incorporadas for aplicada na determinação do caráter originário do produto final, o valor total das matérias não originárias incorporadas no território da Parte em causa, juntamente com o valor acrescentado total adquirido fora da União Europeia ou da Ucrânia, aplicando o disposto no presente artigo, não deve exceder a percentagem indicada.

5. Para efeitos da aplicação do disposto nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo, por "valor acrescentado total" entende-se todos os custos incorridos fora da União Europeia ou da Ucrânia, incluindo o valor das matérias aí incorporadas. 6. O disposto nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo não se aplica aos produtos que não satisfazem as condições estabelecidas na lista do anexo II do presente Protocolo ou que apenas podem ser considerados objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes se for aplicada a tolerância geral referida no artigo 6.º, n.º 2, do presente Protocolo.

7. O disposto nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo não se aplica aos produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

8. Qualquer operação de complemento de fabrico ou de transformação do tipo abrangido pelas disposições do presente artigo e efetuada fora da União Europeia ou da Ucrânia deve ser realizada ao abrigo dos regimes de aperfeiçoamento ativo ou passivo ou de regimes similares.

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ARTIGO 13.º

Transporte direto

1. O tratamento pautal preferencial previsto nos termos do Acordo só se aplica aos produtos que, satisfazendo os requisitos do presente Protocolo, sejam transportados diretamente entre a União Europeia e a Ucrânia. Todavia, o transporte de produtos que constituem uma única remessa pode efetuar-se através de outros territórios com, se for necessário, eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objeto de outras operações para além da descarga, recarga ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação em estado inalterado.

O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários pode efetuar-se através de territórios que não os da União Europeia ou da Ucrânia.

2. A prova de que as condições enunciadas no n.º 1 se encontram preenchidas é fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação, mediante a apresentação de:

a) um documento de transporte único que cobre a passagem do país de exportação através do país de trânsito; ou

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27 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/P1/pt 25 b) um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito contendo o seguinte:

i) uma descrição exata dos produtos;

ii) as datas de descarga e recarga dos produtos e, quando aplicável, os nomes dos navios ou de outros meios de transporte utilizados;

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iii) as condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito; ou

c) na sua falta, quaisquer outros documentos probatórios.

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ARTIGO 14.º

Exposições

1. Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país que não a União Europeia e a Ucrânia e serem vendidos, após a exposição, para importação na União Europeia ou na Ucrânia beneficiam, no momento da importação, do disposto no Acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) um exportador expediu esses produtos da União Europeia ou da Ucrânia para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;

b) o mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na União Europeia ou na Ucrânia;

c) os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição;

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d) a partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição.

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29 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/P1/pt 27 2. Deve ser emitida ou estabelecida uma prova de origem, de acordo com o disposto no título IV do presente Protocolo, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser exigida uma prova documental suplementar das condições em que foram expostos.

3. O n.º 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de caráter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

TÍTULO IV

DRAUBAQUE OU ISENÇÃO

ARTIGO 15.º

Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros

1. As matérias não originárias utilizadas na fabricação de produtos originários da União Europeia ou da Ucrânia para as quais é emitida ou estabelecida uma prova de origem, em conformidade com o disposto no título IV do presente Protocolo, não devem ser objeto, nem na União nem na Ucrânia, de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros de qualquer espécie.

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30 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/P1/pt 28 2. A proibição prevista no n.º 1 aplica-se a qualquer medida de reembolso, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente, aplicáveis na União Europeia ou na Ucrânia às matérias utilizadas na fabricação, desde que esse reembolso, dispensa do pagamento ou não pagamento seja aplicável, expressamente ou de facto, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados, mas não quando se destinam ao consumo interno.

3. O exportador dos produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos úteis comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque para as matérias não originárias utilizadas na fabricação dos produtos em causa e de que foram efetivamente pagos todos os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias

4. O disposto nos n.ºs 1 a 3 do presente artigo aplica-se igualmente às embalagens na aceção do artigo 8.º, n.º 2, do presente Protocolo, aos acessórios, peças sobressalentes e ferramentas na aceção do artigo 9.º e aos sortidos na aceção do artigo 10.º do presente Protocolo, sempre que sejam não originários.

5. O disposto nos n.ºs 1 a 4 do presente artigo deve aplicar-se apenas às matérias semelhantes àquelas a que se plica o Acordo.

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31 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/P1/pt 29 TÍTULO V

PROVA DE ORIGEM

ARTIGO 16.º

Requisitos gerais

1. Os produtos originários da União Europeia, aquando da importação na Ucrânia, e os produtos originários da Ucrânia, aquando da importação na União Europeia, beneficiam do presente Acordo, mediante a apresentação:

a) de um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do anexo IIII do presente Protocolo; ou

b) nos casos referidos no artigo 22.º, n.º 1, do presente Protocolo, de uma declaração (a seguir designada "declaração na fatura") feita pelo exportador numa fatura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação; o texto da declaração na fatura figura no anexo IV do presente Protocolo.

2. Não obstante o disposto no n.º 1, os produtos originários na aceção do presente Protocolo beneficiam, nos casos previstos no artigo 27.º, das disposições do Acordo, sem que seja necessário apresentar nenhum dos documentos acima referidos.

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ARTIGO 17.º

Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1

1. O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado.

2. Para esse efeito, o exportador ou o seu representante autorizado devem preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo III.
Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o presente Acordo, em conformidade com as disposições do direito interno do país de exportação. Se forem manuscritos, são preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos é inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, é traçada uma linha horizontal por baixo da última linha da designação dos produtos e trancado o espaço em branco.

3. O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o certificado de circulação EUR.1, todos os documentos adequados comprovativos do caráter de produto originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

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33 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/P1/pt 31 4. O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras de um Estado-Membro da União Europeia ou da Ucrânia, se os produtos em causa puderem ser considerados originários da União Europeia ou da Ucrânia e preencherem os outros requisitos do presente Protocolo.

5. As autoridades aduaneiras que emitem os certificados de circulação EUR.1 tomam todas as medidas necessárias para verificar o caráter de produto originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar as contas do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Devem igualmente assegurar que os formulários referidos no n.º 2 do presente artigo são devidamente preenchidos. Verificam, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.

6. A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 é indicada na casa n.º 11 do certificado.

7. O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras e é posto à disposição do exportador logo que a exportação tenha sido efetivamente realizada ou assegurada.

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ARTIGO 18.º

Emissão a posteriori dos certificados de circulação EUR.1

1. Não obstante o disposto no artigo 17.º, n.º 7, do presente Protocolo, um certificado de circulação EUR.1 pode ser excecionalmente emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:

a) não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais;

ou

b) forem apresentadas às autoridades aduaneiras provas suficientes de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por razões de ordem técnica, não foi aceite na importação.

2. Para efeitos de aplicação do n.º 1, o exportador indica no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere, bem como as razões do seu pedido.

3. As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente.

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35 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/P1/pt 33 4. Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter a seguinte frase em inglês:

"ISSUED RETROSPECTIVELY"

5. As menções referidas no n.º 4 do presente artigo devem ser inscritas na casa "Observações" do certificado de circulação EUR.1.

ARTIGO 19.º

Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

1. Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.

2. A segunda via assim emitida deve conter a seguinte menção em inglês:

"DUPLICATE"

3. As menções referidas no n.º 2 do presente artigo devem ser inscritas na casa "Observações" da segunda via do certificado de circulação EUR.1.

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36 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/P1/pt 34 4. A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.

ARTIGO 20.º

Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida ou estabelecida anteriormente

Quando os produtos originários forem colocados sob controlo de uma autoridade aduaneira na União Europeia ou na Ucrânia, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR.1 é possível para a expedição de todos ou alguns desses produtos para outros locais situados na União Europeia ou na Ucrânia. Os certificados de circulação EUR.1 de substituição são emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados.

ARTIGO 21.º

Separação de contas

1. Quando se verifiquem custos consideráveis ou dificuldades materiais em manter existências separadas para matérias originárias e não originárias, idênticas e permutáveis, as autoridades aduaneiras podem, mediante pedido escrito dos interessados, autorizar a aplicação do método dito "separação de contas" para a gestão dessas existências.

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37 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/P1/pt 35 2. Esse método deve poder assegurar que, para um dado período de referência, o número de produtos obtidos que podem ser considerados "originários" é igual ao número que teria sido obtido se tivesse havido uma separação física das existências.

3. As autoridades aduaneiras podem subordinar essa autorização a quaisquer condições que considerem adequadas.

4. O referido método será registado e aplicado em conformidade com os princípios gerais de contabilidade aplicáveis no país onde o produto foi fabricado.

5. O beneficiário dessa simplificação pode, consoante o caso, emitir provas de origem ou solicitar a sua emissão para as quantidades de produtos que possam ser considerados originários. A pedido das autoridades aduaneiras, o beneficiário apresentará um comprovativo de como são geridas as quantidades.

6. As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização, podendo retirá-la em qualquer momento se o beneficiário dela fizer um uso incorreto sob qualquer forma, ou não preencher uma das outras condições definidas no presente protocolo.

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ARTIGO 22.º

Condições para efetuar uma declaração na fatura

1. A declaração na fatura referida no artigo 16.º, n.º 1, alínea b), do presente Protocolo pode ser efetuada:

a) por um exportador autorizado, na aceção do artigo 23.º do presente Protocolo;

ou

b) por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 euros.

2. Pode ser efetuada uma declaração na fatura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da União Europeia ou da Ucrânia e cumprirem os outros requisitos do presente Protocolo.

3. O exportador que faz a declaração na fatura deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos úteis comprovativos do caráter de produto originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

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39 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/P1/pt 37 4. A declaração na fatura é feita pelo exportador, devendo este datilografar, carimbar ou imprimir na fatura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração cujo texto figura no anexo IV do presente Protocolo, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo, em conformidade com o direito interno do país de exportação. Se a declaração for manuscrita, deve ser preenchida a tinta e em letra de imprensa.

5. As declarações na fatura contêm a assinatura manuscrita original do exportador. Contudo, os exportadores autorizados na aceção do artigo 23.º do presente Protocolo podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito, perante as autoridades aduaneiras do país de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na fatura que os identifique como tendo sido por si assinada.

6. A declaração na fatura pode ser efetuada pelo exportador se a exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, sob condição de ser apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.

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40 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

ARTIGO 23.º

Exportador autorizado

1. As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador, a seguir designado "exportador autorizado", que efetue frequentemente expedições de produtos ao abrigo do presente acordo a efetuar declarações na fatura, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar o caráter de produto originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos no presente Protocolo.

2. As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.

3. As autoridades aduaneiras atribuem ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na fatura.

4. As autoridades aduaneiras controlam o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.

5. As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.º 1 do presente artigo, não preencher as condições referidas no n.º 2 ou fizer um uso incorreto da autorização.

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41 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/P1/pt 39 ARTIGO 24.º

Prazo de validade da prova de origem

1. A prova de origem é válida por quatro meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.

2. A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.º 1 do presente artigo pode ser aceite para efeitos de aplicação do regime preferencial, quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excecionais.

3. Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar as provas de origem, se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.

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ARTIGO 25.º

Apresentação da prova de origem

As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem e podem igualmente exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do Acordo.

ARTIGO 26.º

Importação em remessas escalonadas

Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, os produtos desmontados ou por montar na aceção da alínea a) da Regra Geral 2 do Sistema Harmonizado, das secções XVI e XVII ou das posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, forem importados em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem desses produtos às autoridades aduaneiras, quando da importação da primeira remessa escalonada.

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43 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/P1/pt 41 ARTIGO 27.º

Isenções da prova de origem

1. Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente Protocolo, e quando não haja dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.

2. As importações de caráter ocasional que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respetivas famílias não são consideradas importações com fins comerciais, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

3. Além disso, o valor total destes produtos não deve exceder 500 euros no caso de pequenas remessas ou 1 200 euros no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

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ARTIGO 28.º

Documentos comprovativos

Os documentos referidos no artigo 17.º, n.º 3, e no artigo 22.º, n.º 3, do presente Protocolo, utilizados para comprovar que os produtos abrangidos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração na fatura podem ser considerados produtos originários na União Europeia ou na Ucrânia e cumprem os outros requisitos do presente Protocolo podem consistir, entre outros, nos seguintes elementos:

a) provas documentais diretas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, nas suas contas ou na sua contabilidade interna;

b) documentos comprovativos do caráter originário das matérias utilizadas, emitidos ou estabelecidos na União Europeia ou na Ucrânia, quando forem utilizados em conformidade com o respetivo direito interno;

c) documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas em matérias na União Europeia ou na Ucrânia, emitidos ou estabelecidos na União Europeia ou na Ucrânia, quando forem utilizados em conformidade com o respetivo direito interno;

d) certificados de circulação EUR.1 ou declarações na fatura comprovativos do caráter originário das matérias utilizadas, emitidos ou estabelecidos na União Europeia ou na Ucrânia em conformidade com o presente Protocolo;

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45 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/P1/pt 43 e) documentos relativos às operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas fora da União Europeia ou da Ucrânia por aplicação do artigo 12.º do presente Protocolo, que comprovem que foram preenchidos os requisitos previstos nesse artigo.

ARTIGO 29.º

Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

1. O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 conserva durante, pelo menos, três anos os documentos referidos no artigo 17.º, n.º 3, do presente Protocolo.

2. O exportador que efetua uma declaração na fatura conserva durante, pelo menos, três anos a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no artigo 22.º, n.º 3, do presente Protocolo.

3. As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem um certificado de circulação EUR.1 devem conservar durante, pelo menos, três anos o formulário do pedido referido no artigo 17.º, n.º 2, do presente Protocolo.

4. As autoridades aduaneiras da Parte do país de importação devem conservar durante, pelo menos, três anos os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na fatura que lhes forem apresentados.

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46 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

ARTIGO 30.º

Discrepâncias e erros formais

1. A deteção de ligeiras discrepâncias entre as declarações constantes da prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.

2. Os erros formais manifestos, como os erros de datilografia, detetados numa prova de origem não justificam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exatidão das declarações prestadas no referido documento.

ARTIGO 31.º

Montantes expressos em euros

1. Para efeitos de aplicação do artigo 22.º, n.º 1, alínea b), e do artigo 27.º, n.º 3, do presente Protocolo quando os produtos estiverem faturados numa outra moeda que não o euro, o contravalor, nas moedas nacionais dos Estados-Membros da União Europeia ou da Ucrânia, dos montantes expressos em euros é fixado anualmente por cada um dos países em causa.

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47 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/P1/pt 45 2. Uma remessa beneficia do disposto no artigo 22.º, n.º 1, alínea b), e no artigo 27.º, n.º 3, do presente Protocolo com base na moeda em que é passada a fatura, de acordo com o montante fixado pelo país em causa.

3. Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional são o contravalor nessa moeda dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de outubro. Os montantes são comunicados à Comissão Europeia em 15 de outubro, e são aplicáveis a partir de 1 de janeiro do ano seguinte. A Comissão Europeia deve notificar todos os países em causa dos montantes correspondentes.

4. Um país pode arredondar por defeito ou por excesso o montante resultante da conversão, para a sua moeda nacional, de um montante expresso em euros. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de 5 por cento. Um país pode manter inalterado o contravalor em moeda nacional de um montante expresso em euros se, aquando da adaptação anual prevista no n.º 3, a conversão desse montante, antes de se proceder ao arredondamento acima referido, der origem a um aumento inferior a 15 % do contravalor expresso em moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado, se da conversão resultar a sua diminuição.

5. Os montantes expressos em euros são revistos pelo Subcomité das Alfândegas a pedido da União Europeia ou da Ucrânia. Ao proceder a essa revisão, o Subcomité das Alfândegas deve considerar a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.

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TÍTULO VI

MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

ARTIGO 32.º

Assistência mútua

1. As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União Europeia e da Ucrânia devem facultar-se mutuamente, através da Comissão Europeia, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados para a emissão de certificados de circulação EUR.1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados e das declarações na fatura.

2. Com vista a assegurar a correta aplicação do presente Protocolo, a União Europeia e a Ucrânia devem prestar assistência recíproca, por intermédio das respetivas autoridades aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1 ou das declarações na fatura e também no controlo da exatidão das menções inscritas nesses documentos.

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49 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/P1/pt 47 ARTIGO 33.º

Controlo da prova de origem

1. Os controlos a posteriori da prova de origem devem ser efetuados aleatoriamente, ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade de tais documentos, ao caráter de produto originário dos produtos em causa, ou ao cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

2. Para efeitos de aplicação do disposto n.º 1 do presente artigo, as autoridades aduaneiras do país de importação devem devolver o certificado de circulação EUR.1 e a fatura, se apresentados, ou uma cópia destes documentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam a investigação. Em apoio ao pedido de controlo, devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexatas.

3. O controlo deve ser efetuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar as contas do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.

4. Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do tratamento pautal preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, devem conceder a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

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50 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/P1/pt 48 5. As autoridades aduaneiras que requerem o controlo devem ser informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados originários da União Europeia ou da Ucrânia e se satisfazem os outros requisitos do presente Protocolo.

6. Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de 10 meses a contar da data do pedido de controlo ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes devem recusar, exceto em circunstâncias excecionais, o benefício do regime preferencial.

ARTIGO 34.º

Resolução de litígios

Em caso de litígio relativamente aos procedimentos de controlo previstos no artigo 33.º do presente Protocolo, que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente Protocolo, o mesmo será submetido ao Comité de Comércio.

Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.

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EU/UA/P1/pt 49 ARTIGO 35.º

Sanções

São aplicadas sanções a quem emita ou mande emitir um documento contendo informações inexatas com o objetivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

ARTIGO 36.º

Zonas francas

1. A União Europeia e a Ucrânia tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem, que, durante o seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território, não sejam substituídos por outros produtos nem sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação no seu estado inalterado.

2. Em derrogação do n.º 1 do presente artigo, quando os produtos originários da União Europeia ou da Ucrânia, importados para uma zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado de circulação EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação estiverem em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

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TÍTULO VII

CEUTA E MELILHA

ARTIGO 37.º

Aplicação do protocolo

1. O termo "União Europeia" utilizado no artigo 2.º do presente Protocolo não abrange Ceuta e Melilha.

2. Os produtos originários da Ucrânia, quando importados em Ceuta ou Melilha, devem beneficiar, em todos os aspetos, do mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da União Europeia ao abrigo do Protocolo n.º 2 do Ato de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. A Ucrânia deve conceder às importações dos produtos abrangidos pelo acordo e originários de Ceuta e Melilha o mesmo regime aduaneiro que o concedido aos produtos importados e originários da União Europeia.

3. Para efeitos de aplicação do n.º 2 deste artigo, o presente Protocolo deve aplicar-se mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais estabelecidas no artigo 38.º do presente Protocolo.

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EU/UA/P1/pt 51 ARTIGO 38.º

Condições especiais

1. Sob reserva de terem sido objeto de transporte direto em conformidade com o artigo 13.º do presente Protocolo, consideram-se:

1) produtos originários de Ceuta e Melilha:

a) produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;

b) produtos obtidos em Ceuta e Melilha, em cujo fabrico entrem produtos que não os mencionados na alínea a), desde que esses produtos:

i) tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na aceção do artigo 6.º do presente Protocolo;

ou

ii) sejam originários da Ucrânia ou da União Europeia, desde que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes referidas no artigo 7.º do presente Protocolo.

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EU/UA/P1/pt 52 2) produtos originários da Ucrânia:

a) produtos inteiramente obtidos na Ucrânia;

b) produtos obtidos na Ucrânia, em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que esses produtos:

i) tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na aceção do artigo 6.º do presente Protocolo;

ou

ii) sejam originários de Ceuta e Melilha ou da União Europeia, desde que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes referidas no artigo 7.º do presente Protocolo.

2. Ceuta e Melilha são consideradas um único território.

3. O exportador ou o seu representante autorizado aporão as menções "Ucrânia" ou "Ceuta e Melilha" na casa n.º 2 do certificado de circulação EUR.1 ou nas declarações na fatura. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, a qualidade de originário deve ser indicada na casa n.º 4 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na fatura.

4. As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.

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EU/UA/P1/pt 53 TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 39.º

Alterações do Protocolo

1. O Subcomité das Alfândegas pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.

2. O Subcomité das Alfândegas pode decidir, na sequência da adesão da Ucrânia à Convenção regional sobre as regras de origem preferenciais pan-euromediterrânicas, substituir as regras de origem definidas no presente Protocolo pelas apensas à Convenção.

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ANEXO I

NOTAS INTRODUTÓRIAS DA LISTA DO ANEXO II

Nota 1:

A lista estabelece para todos os produtos as condições necessárias para que sejam considerados como tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico ou transformação suficientes na aceção do artigo 6.º do presente Protocolo.

Nota 2:

2.1. As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada entrada nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4.
Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um "ex", isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo designada na coluna 2.

2.2. Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto correspondente na coluna 2 é, portanto, feita em termos gerais, as regras adjacentes na coluna 3 ou na coluna 4 aplicam-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, sejam classificados em posições do capítulo ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

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EU/UA/P1/Anexo I/pt 2 2.3. Sempre que a lista incluir diversas regras aplicáveis aos diferentes produtos de uma posição, cada travessão inclui a designação da parte da posição abrangida pelas regras adjacentes nas colunas 3 ou 4.

2.4. Quando, para uma inscrição nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar, em alternativa, por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada a regra estabelecida na coluna 3.

Nota 3:

3.1. Aplica-se o disposto no artigo 6.º do presente Protocolo, no que respeita aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários, utilizados na fabricação de outros produtos, independentemente do facto de a referida qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica numa Parte contratante.

Exemplo:

Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40% do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de "esboços de forja de ligas de aço" da posição ex 7224.

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Se este esboço foi obtido na União Europeia a partir de um lingote não originário, já adquiriu o caráter de produto originário por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou numa outra fábrica na União Europeia. O valor do lingote não originário não é portanto tido em conta na determinação do valor das matérias não originárias utilizadas.

3.2. A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou de transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam esse mínimo confere igualmente o caráter de produto originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores a esse mínimo não pode conferir o caráter de produto originário.
Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabricação, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabricação mas não num estádio posterior.

3.3. Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra contém a expressão "Fabricação a partir de matérias de qualquer posição", podem então ser utilizadas matérias de qualquer posição (mesmo matérias da mesma designação e posição do produto), sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter.

No entanto, a expressão "Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matçrias da posição…" ou "Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da mesma posição do produto" significa que podem ser utilizadas matérias de qualquer posição, exceto as da mesma designação do produto, tal como consta da coluna 2 da lista.

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EU/UA/P1/Anexo I/pt 4 3.4. Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou mais matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.

Exemplo:

A regra aplicável aos tecidos das posições 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas; é possível utilizar apenas uma ou outra dessas matérias, ou ambas.

3.5. Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra (ver igualmente a nota 6.2 em relação aos têxteis).

Exemplo:

A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não derivem de cereais.

Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, se bem que não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de uma matéria da mesma natureza num estádio anterior de fabricação.

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Exemplo:

Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.

3.6. Se numa regra da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

Nota 4:

4.1. A expressão "fibras naturais" é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas, É reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

4.2. A expressão "fibras naturais" inclui as crinas da posição 0503, a seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã e os pelos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.

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EU/UA/P1/Anexo I/pt 6 4.3. As expressões "pastas têxteis", "matérias químicas" e "matérias destinadas ao fabrico de papel", utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para a fabricação de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou fios ou fibras de papel.

4.4. A expressão "fibras sintéticas ou artificiais descontínuas", utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

Nota 5:

5.1. No caso de um dado produto da lista remeter para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas na sua fabricação que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas. (Ver igualmente as notas 5.3 e 5.4).

5.2. Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

As matérias têxteis de base são as seguintes:

– seda,

– lã,

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EU/UA/P1/Anexo I/pt 7 – pelos grosseiros,

– pelos finos,

– pelos de crina,

– algodão,

– matérias utilizadas na fabricação de papel e papel,

– linho,

– cânhamo,

– juta e outras fibras têxteis liberianas,

– sisal e outras fibras têxteis do género "Agave",

– cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais,

– filamentos sintéticos,

– filamentos artificiais,

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EU/UA/P1/Anexo I/pt 8 – filamentos condutores elétricos,

– fibras de polipropileno sintéticas descontínuas,

– fibras de poliéster sintéticas descontínuas,

– fibras de poliamida sintéticas descontínuas,

– fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas,

– fibras de poliimida sintéticas descontínuas,

– fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas,

– fibras de poli(sulfureto de fenileno) sintéticas descontínuas,

– fibras de poli(cloreto de vinilo) sintéticas descontínuas,

– outras fibras sintéticas descontínuas,

– fibras de viscose artificiais descontínuas,

– outras fibras artificiais descontínuas,

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64 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/P1/Anexo I/pt 9 – fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não,

– fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não,

– produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas películas de matéria plástica,

– outros produtos da posição 5605.

Exemplo:

Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis), desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do fio.

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EU/UA/P1/Anexo I/pt 10 Exemplo:

Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, podem ser utilizados o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a fabricação a partir de matérias químicas ou de pastas têxteis) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do tecido.

Exemplo:

Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

Exemplo:

Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

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EU/UA/P1/Anexo I/pt 11 5.3. No caso de produtos em que estejam incorporados "fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não", a tolerância é de 20 % no que respeita a este fio.

5.4. No caso de produtos em que esteja incorporada "uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas películas de matéria plástica", a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma.

Nota 6:

6.1. No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé de página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com exceção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confeção em causa, desde que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 % do preço à saída da fábrica do produto.

6.2. Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição na fabricação de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.

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EU/UA/P1/Anexo I/pt 12 Exemplo:

Se uma regra da lista prevê que para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.

6.3. Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

Nota 7:

7.1. Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como "tratamento definido" as seguintes operações:

a) destilação no vácuo;

b) redestilação por um processo de fracionamento muito "apertado";

c) cracking;

d) reforming;

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e) extração por meio de solventes seletivos;

f) tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado ou ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxite;

g) polimerização;

h) alquilação;

i) isomerização.

7.2. Para efeitos das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como "tratamento definido" as seguintes operações:

a) destilação no vácuo;

b) redestilação por um processo de fracionamento muito "apertado";

c) cracking;

d) reforming;

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EU/UA/P1/Anexo I/pt 14 e) extração por meio de solventes seletivos;

f) tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado ou ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxite;

g) polimerização;

h) alquilação;

i) isomerização;

j) apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, dessulfuração, pela ação do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);

k) apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;

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l) apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa ativamente numa reação química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250 °C, com a intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

m) apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 % à temperatura de 300 °C, segundo o método ASTM D 86;

n) apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710 excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas elétricas de alta frequência;

o) apenas no que respeita aos produtos derivados do petróleo bruto da posição ex 2712 (excluindo vaselina, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa ou parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de petróleo), desolificação por cristalização fracionada.

7.3. Na aceção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes, não conferem a origem.
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EU/UA/P1/Anexo II/pt 1 ANEXO II

LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO A EFETUAR EM MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS PARA QUE O PRODUTO FABRICADO POSSA ADQUIRIR O CARÁTER DE PRODUTO ORIGINÁRIO

Nem todos os produtos indicados na lista são abrangidos pelo Acordo. É, pois, necessário consultar as outras Partes do Acordo.

Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) Capítulo 1 Animais vivos Todos os animais do capítulo 1 devem ser inteiramente obtidos

Capítulo 2 Carnes e miudezas, comestíveis Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 1 e 2 utilizadas são inteiramente obtidas

Capítulo 3 Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas

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Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex Capítulo 4 Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos; exceto Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 4 utilizadas são inteiramente obtidas

0403 Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau Fabricação na qual: – todas as matérias do capítulo 4 utilizadas são inteiramente obtidas, – todos os sumos de frutas (exceto os de ananás, de lima ou de toranja) da posição 2009 utilizados são originários, e – o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 5 Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos; exceto: Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 5 utilizadas são inteiramente obtidas

ex 0502 Cerdas de porco ou de javali, preparadas Limpeza, desinfeção, seleção e estiramento de cerdas de porco ou de javali

Capítulo 6 Plantas vivas e produtos de floricultura Fabricação na qual: – todas as matérias do capítulo 6 utilizadas são inteiramente obtidas, e – o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 7 Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas

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EU/UA/P1/Anexo II/pt 3 Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) Capítulo 8 Frutas; cascas de citrinos e de melões Fabricação na qual: – todas as frutas, incluindo as de casca rija, utilizadas são inteiramente obtidas e – o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 9 Café, chá, mate e especiarias; exceto: Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 9 utilizadas são inteiramente obtidas

0901 Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

0902 Chá, mesmo aromatizado Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

ex 0910 Misturas de especiarias Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

Capítulo 10 Cereais Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 10 utilizadas são inteiramente obtidas

ex Capítulo 11 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo, exceto: Fabricação na qual todos os produtos hortícolas, cereais, tubérculos e raízes da posição 0714, ou os frutos utilizados são inteiramente obtidos

ex 1106 Farinhas, sêmolas e pós dos legumes de vagem, secos, da posição 0713 Secagem e moagem de legumes de vagem da posição 0708

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Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) Capítulo 12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 12 utilizadas são inteiramente obtidas

1301 Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 1301 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

1302 Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados – Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, modificados Fabricação a partir de produtos mucilaginosos e espessantes não modificados
– Outros Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 14 Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 14 utilizadas são inteiramente obtidas

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75 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/P1/Anexo II/pt 5 Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex Capítulo 15 Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal; exceto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

1501 Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 0209 ou 1503: – Gorduras de ossos ou gorduras de resíduos Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 0203, 0206 ou 0207 ou os ossos da posição 0506
– Outras Fabricação a partir de carnes ou miudezas comestíveis de animais da espécie suína das posições 0203 ou 0206 ou de carnes ou miudezas comestíveis de aves da posição 0207

1502 Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 1503 – Gorduras de ossos ou gorduras de resíduos Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 0201, 0202, 0204 ou 0206 ou os ossos da posição 0506
– Outras Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas

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Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 1504 Gorduras, óleos e respetivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: – Frações sólidas Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1504
– Outras Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas

ex 1505 Lanolina refinada Fabricação a partir da suarda em bruto da posição 1505

1506 Outras gorduras e óleos animais e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: – Frações sólidas Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1506
– Outras Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas

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EU/UA/P1/Anexo II/pt 7 Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 1507 a 1515 Óleos vegetais e respetivas frações: – Óleos de soja, de amendoim, de palma, de coco (de copra), de palmiste, ou de babaçu, de tungue, de oleococa e de oiticica, cera de mirica e cera do Japão; frações de óleo de jojoba e óleos destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto
– Frações sólidas, exceto as de óleo de jojoba Fabricação a partir de outras matérias das posições 1507 a 1515
– Outras Fabricação na qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas

1516 Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo Fabricação na qual: – todas as matérias do capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas, e – todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 1507, 1508, 1511 e 1513

1517 Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516 Fabricação na qual: – todas as matérias dos capítulos 2 e 4 utilizadas são inteiramente obtidas, e – todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 1507, 1508, 1511 e 1513

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Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) Capítulo 16 Preparações de carnes, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos Fabricação: – a partir dos animais do capítulo 1, e/ou – na qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas

ex Capítulo 17 Açúcares e produtos de confeitaria, exceto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex 1701 Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas do capítulo 17 não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

1702 Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados: – Maltose e frutose (levulose), quimicamente puras Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1702
– Outros açúcares, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas do capítulo 17 não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto
– Outros Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são originárias

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EU/UA/P1/Anexo II/pt 9 Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex 1703 Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar, adicionados de aromatizantes ou de corantes Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas do capítulo 17 não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

1704 Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco) Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e – na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 18 Cacau e suas preparações Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e – na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 1901 Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições: – Extratos de malte Fabricação a partir de cereais do capítulo 10
– Outros Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e – na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

1902 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/P1/Anexo II/pt 11 Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) – Que contenham, em peso, 20 % ou menos de carnes, miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos Fabricação na qual todos os cereais e seus derivados (exceto trigo duro e seus derivados) utilizados são inteiramente obtidos
– Que contenham, em peso, mais de 20 % de carnes, miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos Fabricação na qual: – todos os cereais e seus derivados (exceto trigo duro e seus derivados) utilizados são inteiramente obtidos, e – todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas

1903 Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a fécula de batata da posição 1108

1904 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (flocos de milho (corn flakes), por exemplo); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, exceto as da posição 1806, – na qual todos os cereais e a farinha (exceto o trigo duro e o milho Zea indurata e seus derivados) utilizados são inteiramente obtidos, e – na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 1905 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as do capítulo 11

ex Capítulo 20 Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas, exceto: Fabricação na qual todas as frutas, frutas de casca rija e produtos hortícolas utilizados são inteiramente obtidos

ex 2001 Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex 2004 e ex 2005 Batatas, sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou ácido acético Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

2006 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados) Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas do capítulo 17 não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

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EU/UA/P1/Anexo II/pt 13 Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 2007 Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e – na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2008 – Frutas de casca rija, sem adição de açúcar ou de álcool Fabricação na qual o valor de todas as frutas de casca rija e todos os grãos de oleaginosas originários das posições 0801, 0802 e 1202 a 1207 utilizados excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto
– Manteiga de amendoim; misturas à base de cereais; palmitos; milho Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto
– Outras, exceto as frutas (incluindo as frutas de casca rija), cozidas sem ser com água ou a vapor, sem adição de açúcar, congeladas Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e – na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

2009 Sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e – na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex Capítulo 21 Preparações alimentícias diversas, exceto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

2101 Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respetivos extratos, essências e concentrados Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e – na qual toda a chicória utilizada é inteiramente obtida

2103 Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada: – Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas farinha de mostarda ou mostarda preparada
– Farinha de mostarda e mostarda preparada Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

ex 2104 Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto os produtos hortícolas preparados ou conservados das posições 2002 a 2005

2106 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e – na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

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EU/UA/P1/Anexo II/pt 15 Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex Capítulo 22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, exceto: Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e – na qual todas as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas são inteiramente obtidas

2202 Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009 Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, – na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto, e – na qual todos os sumos de frutas (exceto os de ananás, de lima ou de toranja) utilizados são originários

2207 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 2207 ou 2208, e – na qual todas as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas são inteiramente obtidas ou na qual, se todas as matérias utilizadas são já originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 %

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Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 2208 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 2207 ou 2208, e – na qual todas as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas são inteiramente obtidas ou na qual, se todas as matérias utilizadas são já originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 %

ex Capítulo 23 Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais; exceto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex 2301 Farinhas de baleia; farinhas, pós e pellets de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas

ex 2303 Resíduos da fabricação do amido de milho (exceto águas de maceração concentradas), de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40 %, em peso Fabricação na qual todo o milho utilizado é inteiramente obtido

ex 2306 Bagaços e outros resíduos sólidos da extração do azeite de oliveira, de teor, em peso, de azeite de oliveira, superior a 3 % Fabricação na qual todas as azeitonas utilizadas são inteiramente obtidas

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EU/UA/P1/Anexo II/pt 17 Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 2309 Preparações dos tipos utilizados na alimentação dos animais Fabricação na qual: – todos os cereais, açúcar e melaços, carnes ou leite utilizados são originários, e – todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas

ex Capítulo 24 Tabacos e seus sucedâneos manufaturados, exceto: Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 24 utilizadas são inteiramente obtidas

2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manipulado ou dos desperdícios do tabaco da posição 2401 utilizados são originários

ex 2403 Tabaco para fumar Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manipulado ou dos desperdícios do tabaco da posição 2401 utilizados são originários

ex Capítulo 25 Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento; exceto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex 2504 Grafite natural cristalina, enriquecida de carbono purificado, triturado Enriquecimento do teor de carbono, purificação e trituração de grafite cristalina em bruto

ex 2515 Mármores simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm Corte, à serra ou por outro meio, de mármore (mesmo se já serrado) com uma espessura superior a 25 cm

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Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex 2516 Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm Corte, à serra ou por outro meio, de pedra (mesmo se já serrada) com uma espessura superior a 25 cm

ex 2518 Dolomite calcinada Calcinação da dolomite não calcinada

ex 2519 Carbonato de magnésio natural (magnesite) triturado, em recipientes hermeticamente fechados e óxido de magnésio, mesmo puro, exceto magnésia eletrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada) Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural (magnesite)

ex 2520 Gesso calcinado para a arte dentária Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2524 Fibras de amianto natural Fabricação a partir de concentrado de amianto

ex 2525 Mica em pó Trituração de mica ou de desperdícios de mica

ex 2530 Terras corantes, calcinadas ou pulverizadas Calcinação ou trituração de terras corantes

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EU/UA/P1/Anexo II/pt 19 Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) Capítulo 26 Minérios, escórias e cinzas Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex Capítulo 27 Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais; exceto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex 2707 Óleos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 %, em volume, até 250 °C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos1 ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto.
Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2709 Óleos brutos de minerais betuminosos Destilação destrutiva de matérias betuminosas
1 Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.

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Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 2710 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base; resíduos de óleos Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos1 ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto.
Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

2711 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos2 ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto.
Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
1 Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver nota introdutória 7.2.
2 Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver nota introdutória 7.2.
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EU/UA/P1/Anexo II/pt 21 Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 2712 Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos1 ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto.
Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

2713 Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos2 ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto.
Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
1 Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver nota introdutória 7.2.
2 Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.

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Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 2714 Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos1 ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto.
Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

2715 Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e cut-backs) Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos2 ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto.
Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
1 Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
2 Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
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EU/UA/P1/Anexo II/pt 23 Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex Capítulo 28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos; exceto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 2805 "Mischmetall" Fabricação, por tratamento eletrolítico ou térmico, na qual o valor das matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2811 Trióxido de enxofre Fabricação a partir de dióxido de enxofre Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 2833 Sulfato de alumínio Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2840 Perborato de sódio Fabricação a partir de tetraborato de dissódio penta-hidratado Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 2852 Compostos de mercúrio de éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) Compostos de mercúrio de ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2852, 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 29 Produtos químicos orgânicos; exceto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 2901 Hidrocarbonetos acíclicos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos1 ou
Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto.
Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
1 Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
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EU/UA/P1/Anexo II/pt 25 Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex 2902 Ciclânicos e ciclénicos, com exceção dos azulenos, benzeno, tolueno, xilenos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos1 ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto.
Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2905 Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2905.
Contudo, podem ser utilizados os alcoolatos metálicos da presente posição, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 2915 Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 1 Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.

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Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex 2932 – Éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto – Acetais cíclicos e hemiacetais internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados Fabricação a partir de matérias de qualquer posição Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 2933 Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio) Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 2934 Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 2939 Concentrados de palha de papoila-dormideira contendo, pelo menos, 50 % em peso, de alcalóides Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

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EU/UA/P1/Anexo II/pt 27 Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex Capítulo 30 Produtos farmacêuticos; exceto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

3002 Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; antissoros, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes: – Produtos constituídos por produtos misturados entre si para usos terapêuticos ou profiláticos ou produtos não misturados para estes usos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002.
Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto
– Outros

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Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) – – Sangue humano Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002.
Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto
– – Sangue animal preparado para usos terapêuticos ou profiláticos Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002.
Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto
– – Frações do sangue, exceto antissoros, hemoglobina, globulinas do sangue e soros-globulinas Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002.
Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto
– – Hemoglobina, globulinas do sangue e soros-globulinas Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002.
Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

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EU/UA/P1/Anexo II/pt 29 Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) – – Outros Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002.
Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

3003 e 3004 Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006): – Obtidos a partir de amikacina da posição 2941 Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 3003 e 3004, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto
– Outros Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 3003 e 3004, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto, e – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex 3006 – Resíduos farmacêuticos indicados na alínea k) da Nota 4 do presente capítulo A origem do produto na sua classificação inicial deve ser mantida
– Barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não: – de plásticos Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas do capítulo 39 não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto (5) Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto – de tecidos Fabricação a partir de (7): – fibras naturais, – fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas não cardadas nem penteadas ou transformadas de outro modo para fiação ou – matérias químicas ou pastas têxteis
– Equipamentos identificáveis para ostomia Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

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EU/UA/P1/Anexo II/pt 31 Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex Capítulo 31 Adubos (fertilizantes), exceto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 3105 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (outros fertilizantes); produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg: – nitrato de sódio – cianamida cálcica – sulfato de potássio – sulfato de potássio de magnésio Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto, e – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever; exceto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex 3201 Taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados Fabricação a partir de extratos tanantes de origem vegetal Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 3205 Lacas corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente capítulo, à base de lacas corantes1 Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as posições 3203, 3204 e 3205.
Contudo, podem ser utilizadas as matérias da posição 3205, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 33 Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas; exceto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 3301 Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo matérias de outro "grupo"2 da presente posição. Contudo, podem ser utilizadas matérias do mesmo "grupo" do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto.
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 1 Segundo a nota 3 do capítulo 32, estas preparações são as dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, desde que não estejam classificadas noutra posição do capítulo 32.
2 Entende-se por "grupo" qualquer parte da posição separada por um ponto e vírgula.
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EU/UA/P1/Anexo II/pt 33 Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex Capítulo 34 Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras para dentistas" e composições para dentistas à base de gesso; Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 3403 Preparações lubrificantes que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos1 ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto.
Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
1 Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.

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Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 3404 Ceras artificiais e ceras preparadas: – Que têm por base a parafina, ceras de petróleo, ceras obtidas a partir de minerais betuminosos, de parafina bruta (slack wax) ou scale wax Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
– Outras Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto: – óleos hidrogenados com características das ceras da posição 1516, Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto – ácidos gordos de constituição química não definida ou álcoois gordos industriais com características das ceras da posição 3823, e
– matérias da posição 3404 Contudo, podem ser utilizadas estas matérias, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto.

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EU/UA/P1/Anexo II/pt 35 Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex Capítulo 35 Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas; exceto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 3505 Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: – Éteres e ésteres de amidos ou féculas Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3505 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto – Outros Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as da posição 1108 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 3507 Enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) Capítulo 36 Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 37 Produtos para fotografia e cinematografia; exceto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 3701 Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos: – Filmes de revelação e cópia instantâneas para fotografia a cores, em cartuchos Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 3701 e 3702.
Contudo, podem ser utilizadas as matérias da posição 3702, desde que o seu valor total não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/P1/Anexo II/pt 37 Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) – Outros Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 3701 e 3702.
Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 3701 e 3702, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 3702 Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 3701 e 3702 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 3704 Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as matérias das posições 3701 a 3704 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 38 Produtos diversos das indústrias químicas; exceto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex 3801 – Grafite coloidal em suspensão oleosa e grafite semicoloidal; pastas carbonadas para elétrodos Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
– Grafite em pasta, que consiste numa mistura de mais de 30 %, em peso, de grafite e óleos minerais Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 3403 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 3803 Tall oil refinado Refinação de tall oil em bruto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 3805 Essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato, depurada Purificação pela destilação ou refinação da essência proveniente do fabrico da pasta de papel ao sulfato, em bruto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 3806 Gomas-ésteres Fabrico a partir de ácidos resínicos Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 3807 Pez negro (breu ou pez de alcatrão de madeira) Destilação do alcatrão vegetal Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/P1/Anexo II/pt 39 Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 3808 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto.

3809 Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto.

3810 Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de elétrodos ou de varetas para soldar Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto.

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Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 3811 Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais: – Aditivos preparados para óleos lubrificantes, que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 3811 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
– Outros Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

3812 Preparações denominadas "aceleradores de vulcanização"; plastificantes compostos para borracha ou plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

3813 Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

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EU/UA/P1/Anexo II/pt 41 Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 3814 Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

3818 Elementos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em eletrónica, em forma de discos, bolachas (wafers), ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em eletrónica Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

3819 Líquidos para travões hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70 %, em peso Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

3820 Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3821 Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 3822 Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, exceto os das posições 3002 ou 3006; materiais de referência certificados Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

3823 Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais: – Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto
– Álcoois gordos industriais Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3823

3824 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições: II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/P1/Anexo II/pt 43 Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) – Os seguintes produtos desta posição: – – Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição à base de produtos resinosos naturais – – Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres – – Sorbitol, exceto da posição 2905 Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto – – Sulfonatos de petróleo, exceto sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de amónio ou de etanolaminas; ácidos sulfónicos de óleos minerais betuminosos, tiofenados, e seus sais – – Permutadores de iões – – Composições absorventes para obtenção de vácuo nos tubos ou válvulas elétricos

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Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) – – Óxidos de ferro alcalinizados, para depuração de gases – – Águas e resíduos amoniacais provenientes da depuração do gás de iluminação – – Ácidos sulfonafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres – – Óleos de fusel e óleo de Dippel – – Misturas de sais com diferentes aniões – – Pastas para copiar com uma base de gelatina, com ou sem reforço de papel ou têxtil – – Outros Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

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EU/UA/P1/Anexo II/pt 45 Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 3901 a 3915 Plásticos em formas primárias, desperdícios, resíduos, e aparas, de plásticos, exceto das posições ex 3907 e 3912 cujas regras são definidas a seguir: – Produtos adicionais homopolimerizados nos quais a parte de um monómero representa, em peso, mais de 99 % do teor do polímero Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto, e – dentro do referido limite, o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto1 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto – Outros Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas do capítulo 39 não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto2 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto ex 3907 – Copolímeros feitos a partir de policarbonatos e de copolímeros acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS) Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto3
1 No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.
2 No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.
3 No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.

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Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) – Poliésteres Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto e/ou fabricação a partir de policarbonato de tetrabromo (bifenol A)

3912 Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto

3916 a 3921 Produtos intermediários e obras, de plástico; exceto as posições ex 3917, ex 3920 e ex 3921 cujas regras são definidas a seguir: – Produtos planos, mais que simplesmente trabalhados à superfície ou apresentados em formas diferentes de retângulos ou quadrados; outros produtos, não apenas trabalhados à superfície Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas do capítulo 39 não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto – Outros: II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/P1/Anexo II/pt 47 Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) – – Produtos adicionais homopolimerizados nos quais a parte de um monómero representa, em peso, mais de 99 % do teor do polímero Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto, e – dentro do referido limite, o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto1 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto – – Outros Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas do capítulo 39 não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto2 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto ex 3916 e ex 3917 Tubos e perfis para moldes Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto, e – dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto 1 No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.
2 No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.

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Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex 3920 – Folhas de ionómero ou filmes Fabrico a partir de sal termoplástico parcial, constituído por um copolímero de etileno e ácido metacrílico parcialmente neutralizado com iões metálicos, principalmente zinco e sódio Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto – Folhas de celulose regenerada, de poliamidas ou de polietileno Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3921 Películas de plástico, metalizadas Fabricação a partir de tiras e lâminas de poliéster, de elevada transparência, com espessura inferior a 23 mícron1 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto 3922 a 3926 Obras de plásticos Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
1 São consideradas "altamente transparentes" as seguintes películas: tiras e lâminas cuja atenuação ótica medida segundo o método ASTM-D 1003-16 pelo nefelómetro de Gardner (fator de obscurecimento) é inferior a 2 %.
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EU/UA/P1/Anexo II/pt 49 Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex Capítulo 40 Borracha e suas obras; exceto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex 4001 Folhas de crepe de borracha para solas Laminagem das folhas de crepe de borracha natural

4005 Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas, com exclusão da borracha natural, não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto.

4012 Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha: – Pneumáticos recauchutados, bandas de rodagem amovíveis, de borracha Recauchutagem de pneumáticos usados
– Outros Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 4011 e 4012

ex 4017 Obras de borracha endurecida Fabricação a partir de borracha endurecida

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Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex Capítulo 41 Peles, exceto peles com pelo, e couros; exceto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex 4102 Peles em bruto de ovinos, depiladas ou sem lã Depilagem de peles em bruto, de ovinos, com lã

4104 a 4106 Couros e peles curtidos ou em crosta, depilados ou desprovidos de pelos, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo Recurtimenta de couros e peles curtidas ou Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

4107, 4112 e 4113 Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, depilados, e couros preparados após curtimenta e couros e peles apergaminhados, mesmo divididos, exceto os da posição 4114 Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 4104 a 4113

ex 4114 Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados Fabricação a partir de matérias das posições 4104 a 4106, 4107, 4112 ou 4113, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

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EU/UA/P1/Anexo II/pt 51 Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) Capítulo 42 Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex Capítulo 43 Peles com pelo e peles artificiais; e suas obras; exceto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex 4302 Peles com pelo (peleteria) curtidas ou acabadas, reunidas: – Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pelos curtidas ou completamente preparadas, não reunidas
– Outros Fabrico a partir de peles com pelo curtidas ou acabadas, não reunidas.

4303 Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com Pelo Fabricação a partir de peles com pelo curtidas ou acabadas, não reunidas, da posição 4302

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Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex Capítulo 44 Madeira e suas obras; carvão de madeira; exceto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex 4403 Madeira esquadriada Fabrico a partir de madeira em bruto mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada

ex 4407 Madeira serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida pelas extremidades Aplainamento, polimento ou união por malhetes

ex 4408 Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada) e folhas para contraplacados, de espessura não superior a 6 mm, unidas pelas bordas, e outras madeiras serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, de espessura não superior a 6 mm, aplainadas, lixadas ou unidas pelas extremidades União pelas bordas, aplainamento, lixamento e união pelas extremidades

ex 4409 Madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades: – Lixada ou unida pelas extremidades Lixamento ou união pelas extremidades
– Tiras, baguetes e cercaduras de madeira Fabricação de tiras ou baguetes e cercaduras de madeira

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EU/UA/P1/Anexo II/pt 53 Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex 4410 a ex 4413 Baguetes e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações elétricas e semelhantes Fabricação de tiras ou baguetes e cercaduras de madeira

ex 4415 Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira Fabrico a partir de tábuas não cortadas à medida

ex 4416 Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira Fabrico a partir de aduelas, mesmo serradas, nas duas faces principais, mas sem qualquer outro trabalho

ex 4418 – Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, de madeira Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados os painéis celulares e fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira
– Tiras, baguetes e cercaduras de madeira Fabricação de tiras ou baguetes e cercaduras de madeira

ex 4421 Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado Fabricação a partir de madeiras de qualquer posição, exceto madeiras passadas à fieira da posição 4409

ex Capítulo 45 Cortiça e suas obras; exceto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

4503 Obras de cortiça natural Fabricação a partir de cortiça natural da posição 4501

Capítulo 46 Obras de espartaria ou de cestaria Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

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Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) Capítulo 47 Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex Capítulo 48 Papel e cartão; obras de pasta de papel, de papel ou de cartão; exceto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex 4811 Papel e cartão, simplesmente pautados ou quadriculados Fabricação a partir de matérias para o fabrico de papel do capítulo 47

4816 Papel-químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (exceto da posição 4809), estênceis completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas Fabricação a partir de matérias para o fabrico de papel do capítulo 47

4817 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 4818 Papel higiénico Fabricação a partir de matérias para o fabrico de papel do capítulo 47

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EU/UA/P1/Anexo II/pt 55 Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex 4819 Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 4820 Blocos de papel para cartas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 4823 Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria Fabricação a partir de matérias para o fabrico de papel do capítulo 47

ex Capítulo 49 Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas; exceto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

4909 Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 4909 e 4911

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Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 4910 Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blocos-calendários para desfolhar: – Calendários ditos "perpétuos" ou calendários onde o bloco substituível está sobre um suporte que não é de papel ou de cartão Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
– Outros Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 4909 e 4911

ex Capítulo 50 Seda; exceto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex 5003 Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados Cardagem ou penteação de desperdícios de seda

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EU/UA/P1/Anexo II/pt 57 Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 5004 a ex 5006 Fios de seda ou de desperdícios de seda Fabricação a partir de1: – seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação, – outras fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, – matérias químicas ou pastas têxteis, ou – matérias destinadas ao fabrico do papel

5007 Tecidos de seda ou de desperdícios de seda – Que contenham fios de borracha Fabricação a partir de fios simples2
1 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
2 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

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Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) – Outros Fabricação a partir de1: – fios de cairo, – fibras naturais, – fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, – matérias químicas ou pastas têxteis, ou – papel ou
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto
1 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
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EU/UA/P1/Anexo II/pt 59 Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex Capítulo 51 Lã, pelos de animais finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina; exceto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

5106 a 5110 Fios de lã, de pelos finos ou grosseiros ou de crina Fabricação a partir de1: – seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação, – fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, – matérias químicas ou pastas têxteis, ou – matérias destinadas ao fabrico do papel

5111 a 5113 Tecidos de lã, de pelos finos ou grosseiros, ou de crina: – Que contenham fios de borracha Fabricação a partir de fios simples2
1 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
2 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

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Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) – Outros Fabricação a partir de1: – fios de cairo, – fibras naturais, – fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, – matérias químicas ou pastas têxteis, ou – papel ou
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto
1 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
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EU/UA/P1/Anexo II/pt 61 Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex Capítulo 52 Algodão; exceto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

5204 a 5207 Fios e linhas para costurar, de algodão Fabricação a partir de1: – seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação, – fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, – matérias químicas ou pastas têxteis, ou – matérias destinadas ao fabrico do papel

5208 a 5212 Tecidos de algodão: – Que contenham fios de borracha Fabricação a partir de fios simples2
– Outros Fabricação a partir de3: – fios de cairo, – fibras naturais, – fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, – matérias químicas ou pastas têxteis, ou – papel ou
1 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
2 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
3 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

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Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 53 Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel; exceto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

5306 a 5308 Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel Fabricação a partir de1: – seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação, – fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, – matérias químicas ou pastas têxteis, ou – matérias destinadas ao fabrico do papel
1 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
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EU/UA/P1/Anexo II/pt 63 Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 5309 a 5311 Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel: – Que contenham fios de borracha Fabricação a partir de fios simples1
– Outros Fabricação a partir de2: – fios de cairo, – fios de juta, – fibras naturais, – fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, – matérias químicas ou pastas têxteis, ou – papel ou
1 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
2 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

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Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

5401 a 5406 Fios, monofilamentos e linhas de filamentos sintéticos ou artificiais Fabricação a partir de1: – seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação, – fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, – matérias químicas ou pastas têxteis, ou – matérias destinadas ao fabrico do papel

5407 e 5408 Tecidos de filamentos sintéticos ou artificiais – Que contenham fios de borracha Fabricação a partir de fios simples2
1 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
2 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
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EU/UA/P1/Anexo II/pt 65 Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) – Outros Fabricação a partir de1: – fios de cairo, – fibras naturais, – fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, – matérias químicas ou pastas têxteis, ou – papel ou
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto
1 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

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Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 5501 a 5507 Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas Fabricação a partir de matéria químicas ou de pastas têxteis

5508 a 5511 Fios e linhas para costurar de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas Fabricação a partir de1: – seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação, – fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, – matérias químicas ou pastas têxteis, ou – matérias destinadas ao fabrico do papel

5512 a 5516 Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas: – Que contenham fios de borracha Fabricação a partir de fios simples2
1 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
2 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
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EU/UA/P1/Anexo II/pt 67 Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) – Outros Fabricação a partir de1: – fios de cairo, – fibras naturais, – fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, – matérias químicas ou pastas têxteis, ou – papel ou
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto
1 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

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Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex Capítulo 56 Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria; exceto: Fabricação a partir de1: – fios de cairo, – fibras naturais, – matérias químicas ou pastas têxteis, ou – matérias destinadas ao fabrico do papel

5602 Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados: – Feltros agulhados Fabricação a partir de2: – fibras naturais, ou – matérias químicas ou pastas têxteis No entanto, podem ser utilizados
– filamentos de polipropileno da posição 5402, – fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506 ou – cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501, cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui seja, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto
1 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
2 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
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EU/UA/P1/Anexo II/pt 69 Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) – Outros Fabricação a partir de1: – fibras naturais, – fibras sintéticas ou artificiais descontínuas de caseína – matérias químicas ou pastas têxteis

5604 Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos: – Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis Fabricação a partir de fios e cordas de borracha não revestidos de matérias têxteis
– Outros Fabricação a partir de2: – fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, – matérias químicas ou pastas têxteis, ou – matérias destinadas ao fabrico do papel
1 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
2 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

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Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 5605 Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal Fabricação a partir de1: – fibras naturais, – fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, – matérias químicas ou pastas têxteis, ou – matérias destinadas ao fabrico do papel

5606 Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento, exceto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados de "cadeia" (chaînette) Fabricação a partir de2: – fibras naturais, – fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, – matérias químicas ou pastas têxteis, ou – matérias destinadas ao fabrico do papel
1 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
2 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
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EU/UA/P1/Anexo II/pt 71 Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) Capítulo 57 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis: – De feltros agulhados Fabricação a partir de1: – fibras naturais, ou – matérias químicas ou pastas têxteis No entanto, podem ser utilizados
– filamentos de polipropileno da posição 5402, – fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506 ou – cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501, cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui seja, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Pode ser utilizado tecido de juta como suporte
– De outros feltros Fabricação a partir de2: – fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou – matérias químicas ou pastas têxteis
1 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
2 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

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Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) – Outros Fabricação a partir de1: – fios de cairo ou de juta, – fios sintéticos ou filamentos artificiais, – fibras naturais, ou – fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação Pode ser utilizado tecido de juta como suporte

ex Capítulo 58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados; exceto: – Combinados com fios de borracha Fabricação a partir de fios simples2
– Outros Fabricação a partir de3: – fibras naturais, – fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, ou – matérias químicas ou pastas têxteis ou
1 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
2 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
3 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
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EU/UA/P1/Anexo II/pt 73 Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

5805 Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confecionadas Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

5810 Bordados em peça, em tiras ou em motivos para aplicar Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 5901 Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante Fabricação a partir de fios 5902 Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose: – Que contenham não mais de 90 %, em peso, de têxteis Fabricação a partir de fios – Outros Fabricação a partir de matéria químicas ou de pastas têxteis

5903 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902 Fabricação a partir de fios ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

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EU/UA/P1/Anexo II/pt 75 Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 5904 Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados Fabricação a partir de fios1

5905 Revestimentos para paredes, de matérias têxteis – Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, plástico ou outras matérias Fabricação a partir de fios – Outros Fabricação a partir de2: – fios de cairo, – fibras naturais, – fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, ou – matérias químicas ou pastas têxteis ou
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto
1 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
2 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

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Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 5906 Tecidos com borracha, exceto os da posição 5902: – Tecidos de malha ou croché Fabricação a partir de1: – fibras naturais, – fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, ou – matérias químicas ou pastas têxteis
– Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham mais de 90 %, em peso, de têxteis Fabricação a partir de matérias químicas
– Outros Fabricação a partir de fios 5907 Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes Fabricação a partir de fios ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto
1 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
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EU/UA/P1/Anexo II/pt 77 Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 5908 Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados: – Camisas de incandescência, impregnadas Fabrico a partir de tecidos tubulares tricotados
– Outros Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

5909 a 5911 Artigos de matérias têxteis para usos técnicos – Discos e anéis para polir, exceto de feltro da posição 5911 Fabricação a partir de fios ou trapos ou retalhos da posição 6310.

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Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) – Tecidos, mesmo feltrados, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou para outros usos técnicos, mesmo impregnados ou revestidos, tubulares ou sem fim, com urdidura e/ou trama simples ou múltiplas, ou tecidos planos, com urdidura e/ou trama múltiplas da posição 5911 Fabricação a partir de1: – fios de cairo, – das seguintes matérias: – – fios de politetrafluoroetileno2 – – fios, múltiplos, de poliamidas, impregnados, revestidos ou recobertos de resina fenólica, – – fios de fibras têxteis sintéticas de poliamidas aromáticas, obtidas por policondensação de m-fenilenodiamina e ácido isoftálico,
– – monofios de politetrafluoroetileno3 – – fios de fibras têxteis sintéticas de poli (p-fenilenotereftalamida), – – fio de fibra de vidro, revestido com resina de fenol ou por enrolamento com fios acrílicos4
1 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.
2 A utilização desta matéria está limitada à fabricação de tecidos dos tipos utilizados na maquinaria para fabrico de papel.
3 A utilização desta matéria está limitada à fabricação de tecidos dos tipos utilizados na maquinaria para fabrico de papel.
4 A utilização desta matéria está limitada à fabricação de tecidos dos tipos utilizados na maquinaria para fabrico de papel.
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EU/UA/P1/Anexo II/pt 79 Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) – – monofilamentos de copoliésteres de um poliéster e de uma resina de ácido tereftalático e 1,4-ciclo-hexane-dietanol e ácido isoftálico, – – fibras naturais, – – fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou – – matérias químicas ou pastas têxteis
– Outros Fabricação a partir de1: – fios de cairo, – fibras naturais, – fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, ou – matérias químicas ou pastas têxteis

Capítulo 60 Tecidos de malha ou croché Fabricação a partir de2: – fibras naturais, – fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, ou – matérias químicas ou pastas têxteis
1 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
2 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

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Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) Capítulo 61 Vestuário e seus acessórios, de malha: – Obtidos por costura ou reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha cortados, ou fabricados já com a configuração própria Fabricação a partir de fios1 2 – Outros Fabricação a partir de3: – fibras naturais, – fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, ou – matérias químicas ou pastas têxteis
1 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
2 Ver nota introdutória 6.
3 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
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EU/UA/P1/Anexo II/pt 81 Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex Capítulo 62 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha; exceto: Fabricação a partir de fios1 2 ex 6202, ex 6204, ex 6206, ex 6209 e ex 6211 Vestuário de uso feminino e para bebé e outros acessórios de vestuário para bebé, bordados Fabricação a partir de fios3 ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto4

ex 6210 e ex 6216 Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado Fabricação a partir de fios5 ou Fabricação a partir de tecidos não revestidos cujo valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto6

6213 e 6214 Lenços de assoar e de bolso, xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e outros artefactos semelhantes: 1 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
2 Ver nota introdutória 6.
3 Ver nota introdutória 6.
4 Ver nota introdutória 6.
5 Ver nota introdutória 6.
6 Ver nota introdutória 6.

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Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) – Bordados Fabricação a partir de fios simples crus1 2 ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto3
– Outros Fabricação a partir de fios simples crus4 5 ou
Confeção seguida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor total dos tecidos não estampados das posições 6213 e 6214 utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto
1 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
2 Ver nota introdutória 6.
3 Ver nota introdutória 6.
4 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
5 Ver nota introdutória 6.
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EU/UA/P1/Anexo II/pt 83 Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 6217 Outros acessórios confecionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto da posição 6212: – Bordados Fabricação a partir de fios1 ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto2
– Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado Fabricação a partir de fios3 ou Fabricação a partir de tecidos não revestidos cujo valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto4
– Entretelas cortadas para golas e punhos Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto
1 Ver nota introdutória 6.
2 Ver nota introdutória 6.
3 Ver nota introdutória 6.
4 Ver nota introdutória 6.

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Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) – Outros Fabricação a partir de fios1 ex Capítulo 63 Outros artefactos têxteis confecionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos; exceto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

6301 a 6304 Cobertores e mantas, roupas de cama, etc.; cortinados, etc.; outros artefactos para guarnição de interiores: – De feltro, de não-tecidos Fabricação a partir de2: – fibras naturais, ou – matérias químicas ou pastas têxteis
– Outros: – – Bordados Fabricação a partir de fios simples crus3 4 ou Fabricação a partir de tecido não bordado (exceto de malha) cujo valor não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
1 Ver nota introdutória 6.
2 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
3 Ver nota introdutória 6.
4 Relativamente aos artefactos de malha, sem elástico nem borracha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou tricotadas diretamente com esse corte), ver nota introdutória 6.
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EU/UA/P1/Anexo II/pt 85 Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) – – Outros Fabricação a partir de fios simples crus1 2

6305 Sacos e similares para embalagem: Fabricação a partir de3: – fibras naturais, – fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, ou – matérias químicas ou pastas têxteis

6306 Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento: – De não-tecidos Fabricação a partir de4 5: – fibras naturais, ou – matérias químicas ou pastas têxteis
– Outros Fabricação a partir de fios simples crus6 7

6307 Outros artefactos confecionados, incluindo os moldes para vestuário Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
1 Ver nota introdutória 6.
2 Relativamente aos artefactos de malha, sem elástico nem borracha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou tricotadas diretamente com esse corte), ver nota introdutória 6.
3 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
4 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
5 Ver nota introdutória 6.
6 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
7 Ver nota introdutória 6.

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Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 6308 Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confeção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido.
Contudo, o sortido pode conter artigos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido

ex Capítulo 64 Calçado, polainas e artefactos semelhantes; e suas partes, exceto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto os conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406

6406 Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex Capítulo 65 Chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes; exceto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

6505 Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confecionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas Fabricação a partir de fios ou fibras têxteis1
1 Ver nota introdutória 6.
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EU/UA/P1/Anexo II/pt 87 Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex Capítulo 66 Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes e suas partes; exceto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

6601 Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes) Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 67 Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex Capítulo 68 Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; exceto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex 6803 Obras de ardósia natural ou aglomerada Fabrico a partir de ardósia natural trabalhada

ex 6812 Obras de amianto; obras de misturas à base de amianto ou de misturas à base de amianto e carbonato de magnésio Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

ex 6814 Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias Fabricação a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída)

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Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) Capítulo 69 Produtos cerâmicos Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex Capítulo 70 Vidro e suas obras; exceto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex 7003, ex 7004 e ex 7005 Vidro com camada não refletora Fabricação a partir de matérias da posição 7001

7006 Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias – Substratos de chapa de vidro, revestidos com uma película dielétrica fina, e de um grau de semicondutores em conformidade com as normas SEMI1 Fabricação a partir de substratos inertes de chapas de vidro da posição 7006
– Outros Fabricação a partir de matérias da posição 7001

7007 Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas Fabricação a partir de matérias da posição 7001

7008 Vidros isolantes de paredes múltiplas Fabricação a partir de matérias da posição 7001

7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores Fabricação a partir de matérias da posição 7001
1 SEMII – Semiconductor Equipment and Materials Institute Incorporated (Instituto de Equipamento e Materiais Semicondutores).
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EU/UA/P1/Anexo II/pt 89 Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 7010 Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Recorte de objetos de vidro, desde que o valor total do objeto de vidro não lapidado não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

7013 Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 7010 ou 7018) Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Recorte de objetos de vidro, desde que o valor total do objeto de vidro não lapidado não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ou Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objetos de vidro soprados à mão, desde que o valor total desses objetos não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 7019 Obras (exceto fios) de fibras de vidro Fabricação a partir de: – mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings), não coloridas, ou fios cortados, ou – lã de vidro

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Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex Capítulo 71 Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutaria; moedas; exceto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex 7101 Pérolas naturais ou cultivadas, combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 7102, ex 7103 e ex 7104 Pedras preciosas ou semipreciosas (naturais, sintéticas ou reconstituídas) Fabricação a partir de pedras preciosas ou semipreciosas, em bruto

7106, 7108 e 7110 Metais preciosos: – Em bruto Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 7106, 7108 e 7110 ou Separação eletrolítica, térmica ou química de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 ou Liga de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns
– Semimanufaturados, ou em pó Fabricação a partir de metais preciosos, em formas brutas

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EU/UA/P1/Anexo II/pt 91 Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex 7107, ex 7109 e ex 7111 Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas semimanufaturadas Fabricação a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas

7116 Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

7117 Bijutarias Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou
Fabricação a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados, desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 72 Ferro e aço; exceto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

7207 Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado Fabricação a partir de matérias das posições 7201, 7202, 7203, 7204 ou 7205

7208 a 7216 Produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de ferro ou aço não ligado Fabricação a partir de ferro ou de aços não ligados em lingotes ou outras formas primárias da posição 7206

7217 Fios de ferro ou aço não ligado Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas da posição 7207

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Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex 7218, 7219 a 7222 Produtos semimanufacturados, produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de aço inoxidável Fabricação a partir de ferro ou de aços não ligados em lingotes ou outras formas primárias da posição 7218

7223 Fios de aço inoxidável Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas da posição 7218

ex 7224, 7225 a 7228 Produtos semimanufacturados, produtos laminados planos, barras laminadas a quente, em bobinados irregulares; Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração de ligas de aço ou de aço não ligado Fabricação a partir de aços em lingotes ou outras formas primárias das posições 7206, 7218 ou 7224

7229 Fios de outras ligas de aço Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas da posição 7224

ex Capítulo 73 Obras de ferro fundido, ferro ou aço; exceto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex 7301 Estacas-prancha Fabricação a partir de matérias da posição 7206

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EU/UA/P1/Anexo II/pt 93 Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 7302 Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris Fabricação a partir de matérias da posição 7206

7304, 7305 e 7306 Tubos e perfis ocos, de ferro ou aço Fabrico a partir de matérias das posições 7206, 7207, 7218 ou 7224

ex 7307 Acessórios para tubos de aço inoxidável (ISO n.º X5CrNiMo 1712), que consistem em várias partes Torneamento, perfuração, mandrilagem ou escariagem, roscagem, rebarbagem de pedaços de metal forjado, desde que o valor total dos pedaços de metal forjado não exceda 35 % do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 7308 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição 7301

ex 7315 Correntes antiderrapantes Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 7315 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 74 Cobre e suas obras; exceto: Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

7401 Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre) Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

7402 Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação eletrolítica Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

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EU/UA/P1/Anexo II/pt 95 Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 7403 Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas: – Cobre afinado Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto
– Ligas de cobre e cobre afinado que contenham outros elementos Fabricação a partir de cobre afinado, em formas brutas, desperdícios, resíduos e sucata

7404 Desperdícios e resíduos, de cobre Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

7405 Ligas-mães de cobre Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex Capítulo 75 Níquel e suas obras, exceto: Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

7501 a 7503 Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel; níquel em formas brutas; desperdícios, resíduos e sucata de níquel Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

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Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex Capítulo 76 Alumínio e suas obras; exceto: Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

7601 Alumínio em formas brutas Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabricação por tratamento térmico ou eletrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios e resíduos de alumínio

7602 Desperdícios e resíduos, de alumínio Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

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EU/UA/P1/Anexo II/pt 97 Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex 7616 Obras de alumínio, exceto gaze, tela, grelha, rede, vedação, tecido de armação e matérias semelhantes (incluindo telas contínuas ou sem fim) de fio de alumínio e metais expandidos de alumínio Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas gaze, telas metálicas, grades e redes, tecido de armação e semelhantes (incluindo as telas contínuas ou sem fim) de fios de alumínio, ou chapas e tiras, distendidas, de alumínio; e – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 77 Reservado para eventual utilização futura no SH ex Capítulo 78 Chumbo e suas obras; exceto: Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

7801 Chumbo em formas brutas: – Chumbo afinado Fabricação a partir de chumbo de obra
– Outros Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 7802

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Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 7802 Desperdícios e resíduos, de chumbo Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex Capítulo 79 Zinco e suas obras; exceto: Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

7901 Zinco em formas brutas Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 7902

7902 Desperdícios e resíduos, de zinco Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex Capítulo 80 Estanho e suas obras; exceto: Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

8001 Estanho em formas brutas Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 8002

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EU/UA/P1/Anexo II/pt 99 Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 8002 e 8007 Desperdícios, resíduos e sucata de estanho; outras obras de estanho Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Capítulo 81 Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias: – Outros metais comuns, trabalhados, e suas obras Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
– Outros Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex Capítulo 82 Ferramentas, artefactos de cutelaria e talheres , e suas partes, de metais comuns; exceto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

8206 Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 8202 a 8205.
Contudo, podem ser incluídas no sortido as ferramentas das posições 8202 a 8205, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido

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Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 8207 Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8208 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8211 Facas (exceto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas lâminas de facas e cabos de metais comuns

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EU/UA/P1/Anexo II/pt 101 Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 8214 Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns

8215 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, pinças para açúcar e artefactos semelhantes Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns

ex Capítulo 83 Obras diversas de metais comuns; exceto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex 8302 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para construções, e fechos automáticos para portas Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da posição 8302, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8306 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da posição 8306, desde que o seu valor total não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex Capítulo 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes; exceto: Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto ex 8401 Elementos combustíveis nucleares Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto1 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 8402 Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas "de água superaquecida" Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto 8403 e ex 8404 Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 8402, e aparelhos auxiliares para caldeiras para aquecimento central Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 8403 e 8404 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 8406 Turbinas a vapor Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
1 Regra aplicável até 31 de dezembro de 2005.
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EU/UA/P1/Anexo II/pt 103 Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 8407 Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão) Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8408 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel) Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8409 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8411 Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto 8412 Outros motores e máquinas motrizes Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8413 Bombas volumétricas rotativas Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex 8414 Ventiladores industriais e semelhantes Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto 8415 Máquinas e aparelhos de ar condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8418 Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 8415 Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e – na qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/P1/Anexo II/pt 105 Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex 8419 Máquinas e aparelhos destinados às indústrias da madeira, da pasta de papel e do cartão Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e – dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 8420 Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e – dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 8423 Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 8425 a 8428 Máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e – dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 8429 Bulldozers, angledozers, niveladoras, raspo-transportadoras (scrapers), pás mecânicas, escavadoras, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsionados: – Rolos ou cilindros compressores Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
– Outros Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e – dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/P1/Anexo II/pt 107 Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 8430 Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e – dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto ex 8431 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a rolos ou cilindros compressores Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8439 Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e – dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 8441 Outras máquinas e aparelhos para o trabalho de pasta de papel, papel ou cartão, incluindo as cortadeiras de todos os tipos Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e – dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto ex 8443 Impressoras para máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, máquinas automáticas para processamento de dados, máquinas de tratamento de texto, etc.) Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8444 a 8447 Máquinas destas posições utilizadas na indústria têxtil Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8448 Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444 e 8445 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8452 Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura: II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/P1/Anexo II/pt 109 Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) – Máquinas de costura, que realizem apenas o ponto fixo (pesponto), cuja cabeça pese no máximo 16 kg, sem motor, ou 17 kg, com motor Fabricação na qual: – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, – o valor de todas as matérias não originárias utilizadas na montagem da cabeça (sem motor) não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas, e – os mecanismos de tensão do fio, de crochet e de ziguezague utilizados são originários
– Outros Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8456 a 8466 Máquinas e máquinas-ferramentas e suas partes e acessórios, das posições 8456 a 8466 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8469 a 8472 Máquinas e aparelhos de escritório (máquinas de escrever, máquinas de calcular, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, fotocopiadoras, agrafadoras, por exemplo) Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 8480 Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

8482 Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto 8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

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EU/UA/P1/Anexo II/pt 111 Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex 8486 – Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões, por ultrassom, por eletroerosão, por processos eletroquímicos, por feixes de eletrões, por feixes iónicos ou por jato de plasma; suas partes e acessórios – Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para trabalhar metais: arquear, dobrar, endireitar, aplanar; suas partes e acessórios – Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, betão, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro; suas partes e acessórios – Instrumentos de traçado utilizados como aparelhos para geração de modelos para a produção de máscaras ou retículos a partir de substratos fotossensíveis revestidos e suas partes e acessórios Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) – Moldes, para moldagem por injeção ou compressão Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
– Máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e – dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 8487 Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características elétricas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios; exceto Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/P1/Anexo II/pt 113 Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 8501 Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogéneos Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e – dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8503 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 8502 Grupos eletrogéneos e conversores rotativos, elétricos Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e – dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8501 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto ex 8504 Unidades de alimentação de máquinas automáticas para processamento de dados Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex 8517 Outros aparelhos para transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes sem fio (tal como uma rede local ou uma rede de área alargada), exceto os aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528 Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e – o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto ex 8518 Microfones e seus suportes; altifalantes (alto-falantes), mesmo montados nos seus recetáculos; amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e – o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto 8519 Aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som

Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e – o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/P1/Anexo II/pt 115 Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 8521 Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um recetor de sinais videofónicos Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e – o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 8522 Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8523 – Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, exceto os produtos do capítulo 37 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) – Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, exceto os produtos do capítulo 37 Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e – dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8523 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto.
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto
– Matrizes e moldes galvânicos para a fabricação de discos, exceto os produtos do capítulo 37 Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e – dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8523 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto – Cartões de acionamento por aproximação e "cartões inteligentes", com dois ou mais circuitos integrados eletrónicos Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/P1/Anexo II/pt 117 Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) – "Cartões inteligentes" com um circuito eletrónico integrado Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e – dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto ou A operação de difusão, na qual os circuitos integrados são formados por um substrato semicondutor através da introdução seletiva de um dopante apropriado, mesmo montados e/ou ensaiados num país que não os referidos nos artigos 3.º e 4.º Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto 8525 Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho recetor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, aparelhos fotográficos digitais e câmaras de vídeo Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e – o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 8526 Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e – o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto 8527 Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e – o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto 8528 – Monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão, do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático de tratamento de dados da posição 8471 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

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EU/UA/P1/Anexo II/pt 119 Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) – Outros monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão; aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e – o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto 8529 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528: – Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos de gravação ou de reprodução som e imagens (vídeo) Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
– Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão, dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471 Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) – Outros Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e – o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto 8535 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos para uma tensão superior a 1 000 V Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e – dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 8536 – Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos para uma tensão não superior a 1000 V Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e – dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/P1/Anexo II/pt 121 Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) – Conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas – – De plástico Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
– – De cerâmica Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto
– – De cobre Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

8537 Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 8517 Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e – dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex 8541 Díodos, transístores e dispositivos semelhantes semicondutores, exceto os discos (wafers) ainda não cortados em microchapas Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto ex 8542 Circuitos integrados eletrónicos – Circuitos integrados monolíticos Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e – dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto ou A operação de difusão, na qual os circuitos integrados são formados por um substrato semicondutor através da introdução seletiva de um dopante apropriado, mesmo montados e/ou ensaiados num país que não os referidos nos artigos 3.º e 4.º Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/P1/Anexo II/pt 123 Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) – Múltiplos chips que são partes de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto – Outros Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e – dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto 8544 Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 8545 Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de outro carvão, com ou sem metal, para usos elétricos Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8546 Isoladores elétricos de qualquer matéria Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8547 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

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EU/UA/P1/Anexo II/pt 125 Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 8548 – Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente capítulo Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
– Microconjuntos eletrónicos Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e – dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 86 Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação; exceto: Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 8608 Material fixo de vias-férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias-férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios; exceto: Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8709 Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/P1/Anexo II/pt 127 Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 8710 Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 8711 Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais – Com motor de pistão alternativo, de cilindrada: – – Não superior a 50 cm3 Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e – o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) – – Superior a 50 cm3 Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e – o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto – Outros Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e – o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto ex 8712 Bicicletas sem rolamentos de esferas Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as da posição 8714 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 8715 Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/P1/Anexo II/pt 129 Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 8716 Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsionados; suas partes Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 88 Aeronaves e aparelhos aéreos ou espaciais, e suas partes; exceto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 8804 Para-quedas giratórios Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 8804 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 8805 Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos de treinamento de voo em terra; suas partes Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto Capítulo 89 Embarcações e estruturas flutuantes Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados os cascos da posição 8906 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex Capítulo 90 Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios; exceto: Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 9001 Fibras óticas e feixes de fibras óticas; cabos de fibras óticas, exceto os da posição 8544; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado oticamente Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

9002 Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado oticamente Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

9004 Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

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EU/UA/P1/Anexo II/pt 131 Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex 9005 Binóculos, lunetas, incluindo as astronómicas, telescópios óticos, e suas armações, exceto os telescópios astronómicos refratores e suas armações Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, – em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto; e – na qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto ex 9006 aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia, exceto as lâmpadas de ignição elétrica Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e – na qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 9007 Câmaras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e – na qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 9011 Microscópios óticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e – na qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto ex 9014 Outros instrumentos e aparelhos de navegação Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

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EU/UA/P1/Anexo II/pt 133 Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 9015 Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telémetros Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

9016 Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

9017 Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrómetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do presente capítulo Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

9018 Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais:

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Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) – Cadeiras de dentista com aparelhos de odontologia ou escarrador Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 9018 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto – Outros Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto 9019 Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto 9020 Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/P1/Anexo II/pt 135 Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 9024 Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plásticos) Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

9025 Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

9026 Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 9027 Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratómetros, espetrómetros, analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

9028 Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluindo os aparelhos para sua aferição: – Partes e acessórios Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
– Outros Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e – o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/P1/Anexo II/pt 137 Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 9029 Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros); indicadores de velocidade e tacómetros, exceto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

9030 Osciloscópios, analisadores de espetro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou deteção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

9031 Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente capítulo; projetores de perfis Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

9032 Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

9033 Partes e acessórios não especificados nem compreendidos noutras posições do presente capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex Capítulo 91 Artigos de relojoaria; exceto: Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

9105 Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto de mecanismo de pequeno volume Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e – o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 9109 Mecanismos de artigos de relojoaria, completos e montados, exceto de pequeno volume Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e – o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/P1/Anexo II/pt 139 Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 9110 Mecanismos de artigos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de artigos de relojoaria incompletos, montados; esboços de mecanismos de artigos de relojoaria Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e – dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 9114 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 9111 Caixas de relógios das posições 9101 ou 9102, e suas partes Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 9112 Caixas e semelhantes de artigos de relojoaria, e suas partes Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 9113 Pulseiras de relógios, e suas partes: – De metais comuns, mesmo dourados ou prateados, ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
– Outros Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 92 Instrumentos musicais; suas partes e acessórios Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 93 Armas e munições; suas partes e acessórios Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

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EU/UA/P1/Anexo II/pt 141 Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex Capítulo 94 Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas; exceto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 9401 e ex 9403 Móveis de metal comum, com tecido de algodão não guarnecido de peso não superior a 300 g/m2 Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabricação a partir de tecidos de algodão que se apresentem numa forma própria para utilização nas matérias das posições 9401 ou 9403, desde que: Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto – o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto, e – todas as matérias utilizadas sejam originárias e estejam classificadas numa posição diferente das posições 9401 ou 9403

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Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 9405 Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

9406 Construções pré-fabricadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios; exceto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex 9503 Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 9506 Tacos de golfe e suas partes Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. No entanto, podem ser utilizados esboços para a fabricação de cabeças de tacos de golfe

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EU/UA/P1/Anexo II/pt 143 Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex Capítulo 96 Obras diversas; exceto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex 9601 e ex 9602 Obras de matérias animais, vegetais ou minerais de entalhar Fabricação a partir de matérias trabalhadas da posição do produto

ex 9603 Vassouras e escovas (exceto vassouras e semelhantes e escovas feitas de pelo de marta ou de esquilo), vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas; bonecas e rolos para pintura, rolos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

9605 Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido.
Contudo, o sortido pode conter artigos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica

9606 Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação do produto Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 9608 Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 9609 Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados aparos e suas pontas da mesma posição da do produto

9612 Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e – na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 9613 Isqueiros piezoelétricos Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 9613 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 9614 Cachimbos incluindo os fornilhos Fabricação a partir de esboços Capítulo 97 Objetos de arte, de coleção ou antiguidades Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

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EU/UA/P1/Anexo III/pt 1 ANEXO III

MODELOS DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO EUR.1 E PEDIDO DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO EUR.1

Instruções para a impressão

1. O formato do certificado é de 210 x 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. O papel é revestido de uma impressão de fundo guilhochada, de cor verde, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

2. As autoridades competentes das Partes contratantes podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou confiá-la a tipografias por elas autorizadas. Neste último caso, cada formulário deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado EUR.1 deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

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CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO 1. Exportador (Nome, morada completa, país) EUR.1 No A 000.000 Consultar as notas do verso antes de preencher o formulário 2. Certificado utilizado no comércio preferencial entre
.......................................................................................
3. Destinatário (Nome, morada completa, país) (facultativo) e .......................................................................................
(Indicar os países, grupos de países ou territórios em causa) 4. País, grupo de países ou território nos quais os produtos são considerados originários

5. País, grupo de países ou território de destino

6. Informações relativas ao transporte (facultativo)

7. Observações

8. Número de ordem; marcas e números; número e natureza dos volumes1; designação das mercadorias

9. Massa bruta (kg) ou outra medida (litros, m3, etc.)

10. Faturas (facultativo)

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EU/UA/P1/Anexo III/pt 3 11. VISTO DA ALFÂNDEGA Declaração autenticada conforme Documento de exportação2 Modelo ..................................N.º ….……......
De …………………………………………...
Estância aduaneira .................................…….
País ou território de emissão .......................... Carimbo .........................................................................
.........................................................................
Local e data ……………................................
........................................................................
……................................................................
(Assinatura) 12. DECLARAÇÃO DO EXPORTADOR Eu, abaixo assinado, declaro que as mercadorias acima mencionadas preenchem as condições requeridas para a obtenção do presente certificado.

Local e data ………………..............................

..........................................................................
(Assinatura)

1. Para as mercadorias não embaladas, indicar o número de objetos ou mencionar "a granel".
2. A preencher unicamente quando as regras do país ou território de exportação o exigirem.

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EU/UA/P1/Anexo III/pt 4

13. PEDIDO DE CONTROLO, a enviar a

14. RESULTADO DO CONTROLO O controlo efetuado permitiu comprovar que o presente certificado1

 foi emitido pela estância aduaneira indicada e que as informações que contém são exatas.

 não preenche as condições de autenticidade e regularidade requeridas (ver notas anexas).

Solicita-se o controlo da autenticidade e regularidade do presente certificado.

...............................................…………….................................
(Local e data)
Carimbo

.....................................................…… (Assinatura)

.........................................………………………………..
(Local e data)
Carimbo

.....................................................… (Assinatura) _____________ 1) Marcar com um x a menção aplicável.

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EU/UA/P1/Anexo III/pt 5 NOTAS 1. O certificado não deve conter rasuras nem emendas. As eventuais modificações devem ser efetuadas riscando as indicações inexatas e acrescentando, se for caso disso, as indicações pretendidas. Qualquer modificação assim efetuada deve ser aprovada por quem preencheu o certificado e visada pelas autoridades aduaneiras do país ou do território onde foi emitido.
2. Os artigos indicados no certificado devem seguir-se, sem entrelinhas, e cada artigo deve ser precedido de um número de ordem; Imediatamente abaixo do último artigo deve traçar-se uma linha horizontal. Os espaços não utilizados devem ser trancados, de modo a tornar-se impossível qualquer aditamento posterior.
3. As mercadorias devem ser designadas conforme os usos comerciais, com as indicações necessárias para permitir a sua identificação.

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PEDIDO DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO 1. Exportador (Nome, morada completa, país) EUR.1 No A 000.000 Consultar as notas do verso antes de preencher o formulário 2. Pedido de certificado a utilizar no comércio preferencial entre .......................................................................................
3. Destinatário (Nome, morada completa, país) (facultativo) e .......................................................................................
(Indicar os países, grupos de países ou territórios em causa) 4. País, grupo de países ou território nos quais os produtos são considerados originários

5. País, grupo de países ou território de destino

6. Informações relativas ao transporte (facultativo)

7. Observações

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221 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/P1/Anexo III/pt 7 8. Número de ordem; marcas e números; número e natureza dos volumes1; designação das mercadorias

9. Massa bruta (kg) ou outra medida (litros, m3, etc.)

10. Faturas (facultativo)

1. Para as mercadorias não embaladas, indicar o número de objetos ou mencionar "a granel".

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DECLARAÇÃO DO EXPORTADOR

Eu, abaixo assinado, exportador das mercadorias designadas no rosto, DECLARO que as mercadorias preenchem as condições exigidas para a obtenção do certificado anexo, INDICO as circunstâncias que permitiram que estas mercadorias preenchessem tais condições: ………………………………………………………………………………………………………. ………………………………………………………………………………………………………. ………………………………………………………………………………………………………. ……………………………………………………………………………………………………….
JUNTO os seguintes documentos justificativos1: ……………………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………………………….... ……………………………………………………………………………………………………… COMPROMETO-ME a apresentar, a pedido das autoridades competentes, quaisquer justificativos suplementares que essas julguem necessários para efeitos da emissão do certificado anexo, assim como a aceitar qualquer controlo eventualmente efetuado por essas autoridades, da minha contabilidade e das circunstâncias da fabricação das mercadorias acima referidas.
SOLICITO a emissão do certificado anexo para as mercadorias indicadas. . ....................................................... (Local e data) . ......................................................................................................... (Assinatura)

1. Por exemplo: documentos de importação, certificados de circulação, faturas, declarações do fabricante, etc., que se refiram aos produtos utilizados na fabricação ou às mercadorias reexportadas no seu estado inalterado.

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EU/UA/P1/Anexo IV/pt 1 ANEXO IV

TEXTO DA DECLARAÇÃO NA FATURA

A declaração na fatura, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser prestada em conformidade com as notas de rodapé. Contudo, estas não têm de ser reproduzidas.

Versão espanhola El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera n.º .. …(1).) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial . …(2).

Versão checa Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení …(1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených, mají tyto výrobky preferenční původ v …(2).

Versão dinamarquesa Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. ...(1)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i ...(2).

Versão alemã Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. ...(1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anderes angegeben, präferenzbegünstigte ...(2) Ursprungswaren sind.

Versão estónia Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolliameti kinnitus nr. ...(1)) deklareerib, et need tooted on ...(2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul kui on selgelt näidatud teisiti.

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Versão grega Ο εξαγωγέας των №ροϊόντων №ου καλύ№τονται α№ό το №αρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υ№΄αριθ. ... (1)) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα №ροϊόντα αυτά είναι №ροτιμησιακής καταγωγής ... (2).

Versão inglesa The exporter of the products covered by this document (customs authorization No ...(1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of ...(2) preferential origin.

Versão francesa L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière n.º ...(1)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle ... (2)).

Versão italiana L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n.
...(1)) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale ...(2).

Versão letã Eksportētājs produktiem, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas pilnvara Nr. … (1)), deklarē, ka, iznemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir priekšrocību izcelsme no …(2).

Versão lituana Šiame dokumente išvardintų prekių eksportuotojas (muitinés liudijimo Nr … (1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra …(2) preferencinès kilmés prekés.

Versão húngara A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: …(1)) kijelentem, hogy eltçrő jelzçs hianyában az áruk kedvezmçnyes …(2) származásúak.

Versão maltesa L-esportatur tal-prodotti koperti b’dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. …(1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b’mod ċar li mhux hekk, dawn il -prodotti huma ta’ oriġini preferenzjali …(2).

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EU/UA/P1/Anexo IV/pt 3 Versão neerlandesa De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr.
...(1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële ... oorsprong zijn (2).

Versão polaca Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr …(1)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają …(2) preferencyjne pochodzenie.

Versão portuguesa O abaixo assinado, exportador dos produtos cobertos pelo presente documento (autorização aduaneira n.º. ...(1)), declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial ...(2).

Versão eslovena Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št …(1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno …(2) poreklo.

Versão eslovaca Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia …(1)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v …(2).

Versão finlandesa Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o ...(1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja ... alkuperätuotteita (2).

Versão sueca Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. ...(1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande ... ursprung (2).

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Versão búlgara Износителят на продуктите, обхванати от този д окумент (митническо разрешение № … (1)) декларира, че освен кьдето е отбелязано друго, тези продукти са с … преференциален произход (2).

Versão romena Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document (autorizaţia vamală nr. … (1)) declară că, ex ceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferenţială … (2).

Versão Croata Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br…(1)) izjavljuje da su, osim ako je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi…(2) preferencijalnog podrijetla.

Versão ucraniana Експортер продукції, на яку поширюється цей документ (митний дозвіл №… (1)), заявляє, що за винятком випадків, де це явно зазначено, ці товари є товарами преференційного походження.… … (2) …………………………………………………………….............................................(3) (Місце та дата) ...……………………………………………………………………..............................(4) (Підпис експортера, додатково прізвище та ім’я особи, яка підписала декларацію, має бути зазначено розб ірливо) 1. Якщо оформлення декларації здійснюється уповноваженим експортером, номер митного уповноваження повинен бути зазначений у цьому місці. Якщо оформлення декларації здійснюється не уповноваженим експортером, слова в дужках залишаються без заповненням або залишається вільне місце. 2 Зазначається походження продуктів. Якщо декларація стосується усіх продуктів або їх частини походженням з Сеути та Мелільї. то експортер повинен чітко зазначити це в документах, відповідно до яких здійснюєт ься оформлення декларації, за допомогою символу "CM". 3 Ці свідчення можуть не зазначатись, якщо інформація міститься безпосередньо в документі. 4 У випадку, коли не вимагається підпис експортера, звільнення від підпису також передбачає й звільнення від за значення прізвища та ім’я підписуючої особи II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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227 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/P1/JD/pt 1 DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO PRINCIPADO DE ANDORRA

1. Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, devem ser aceites pela Ucrânia como originários da União Europeia, na aceção do presente Acordo.

2. Para efeitos da definição do caráter de originário dos produtos supramencionados, deve ser aplicável mutatis mutandis o Protocolo 1.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À REPÚBLICA DE SÃO MARINO

1. Os produtos originários da República de São Marinho devem ser aceites pela Ucrânia como originários da União Europeia, na aceção do presente Acordo.

2. Para efeitos da definição do caráter de originário dos produtos supramencionados, deve ser aplicável mutatis mutandis o Protocolo 1.

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DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À REVISÃO DAS REGRAS DE ORIGEM ENUNCIADAS NO PROTOCOLO 1

1. As Partes acordam em rever as regras de origem contidas no Protocolo e em discutir as alterações necessárias a pedido de uma das Partes, o mais tardar, cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo. Em tais debates, as Partes devem ter em conta a evolução das tecnologias, dos processos de produção e de todos os outros fatores, incluindo reformas em curso em matéria de regras de origem, que possam justificar a alteração das regras.

2. O anexo II ao presente Protocolo será adaptado em conformidade com as alterações periódicas do Sistema Harmonizado.

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ARTIGO 1.º

Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a) "legislação aduaneira", as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes, que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo;

b) "autoridade requerente", a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo;

c) "autoridade requerida", a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo;

d) "dados pessoais", todas as informações relacionadas com um indivíduo identificado ou identificável;

e) "infração à legislação aduaneira", qualquer violação ou tentativa de violação da legislação aduaneira.

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231 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/P2/pt 3 ARTIGO 2.º

Âmbito de aplicação

1. As Partes devem prestar-se assistência mútua, no âmbito das suas competências, segundo as modalidades e as condições previstas no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, em especial através da prevenção, investigação e repressão de infrações à legislação aduaneira.

2. A assistência em matéria aduaneira prevista no presente Protocolo deve aplicar-se a todas as autoridades administrativas das Partes competentes para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não deve obstar à aplicação das disposições que regem a assistência mútua em questões do foro penal. E não se deve aplicar às informações obtidas ao abrigo de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo acordo desta última. 3. A assistência para a cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não é abrangida pelo presente Protocolo.

ARTIGO 3.º

Assistência a pedido

1. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve prestar-lhe todas as informações úteis que permitam assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, designadamente as informações relativas a atividades conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir infrações à legislação aduaneira.

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EU/UA/P2/pt 4 2. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve informá-la:

a) se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram corretamente importadas para o território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias;

b) se as mercadorias importadas para o território de uma das Partes foram corretamente exportadas do território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias.

3. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve, no âmbito das suas disposições legais, tomar as medidas necessárias para assegurar a vigilância especial do seguinte:

a) pessoas singulares ou coletivas relativamente às quais haja motivos razoáveis para supor que estão ou estiveram envolvidas em operações contrárias à legislação aduaneira;

b) locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em infração à legislação aduaneira;

c) mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em infração à legislação aduaneira;

d) meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em infração à legislação aduaneira.

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EU/UA/P2/pt 5 ARTIGO 4.º

Assistência espontânea

As Partes devem prestar-se assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respetivas disposições legais, se considerarem que tal é necessário para a correta aplicação da legislação aduaneira, em especial facultando as informações obtidas relativamente a:

– atividades que constituam ou possam constituir operações contrárias à legislação aduaneira e que se possam revestir de interesse para a outra Parte;

– novos meios ou métodos para cometer infrações à legislação aduaneira;

– mercadorias conhecidas como objeto de infrações da legislação aduaneira;

– pessoas singulares ou coletivas relativamente às quais haja motivos razoáveis para supor que estão ou estiveram envolvidas em operações contrárias à legislação aduaneira;

– meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.

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ARTIGO 5.º

Entrega, notificação

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve tomar todas as medidas necessárias, em conformidade com as disposições legais que lhe são aplicáveis, para:

– entregar todos os documentos; ou

– notificar todas as decisões,

emanantes da autoridade requerente e abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.

Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões devem ser feitos por escrito numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.

ARTIGO 6.º

Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1. Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito.
Devem ser apensos aos pedidos todos os documentos necessários para a respetiva execução. Sempre que o caráter urgente da questão o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que, no entanto, devem ser imediatamente confirmados por escrito.

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235 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/P2/pt 7 2. Os pedidos apresentados em conformidade com o n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:

a) autoridade requerente;

b) medida requerida;

c) objeto e razão do pedido;

d) disposições legais ou regulamentares e outros instrumentos jurídicos em causa;

e) informações o mais exatas e completas possível sobre as pessoas singulares ou coletivas objeto de tais investigações;

f) resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados.

3. Os pedidos devem ser apresentados na língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceitável para essa autoridade. Este requisito não se deve aplicar aos documentos que acompanham o pedido em conformidade com o n.º 1 do presente artigo.

4. No caso de um pedido não satisfazer os requisitos formais acima estabelecidos, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado; entretanto, podem ser ordenadas medidas cautelares.

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ARTIGO 7.º

Execução dos pedidos

1. A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida deve, a pedido da autoridade requerente, agir no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, prestando as informações de que disponha, efetuando ou mandando efetuar os inquéritos administrativos adequados no que respeita às operações que constituem, ou para as autoridades requerentes parecem constituir, infrações da legislação aduaneira.

A autoridade requerida ou a outra autoridade competente a que esta recorra deve realizar os inquéritos administrativos como se agisse em seu nome ou a pedido de outra autoridade da mesma Parte.

A autoridade requerida deve comunicar os resultados desses inquéritos administrativos à autoridade requerente.

2. Se não for a autoridade apropriada para dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida deve transmitir o pedido à autoridade competente e procurar a cooperação dessa autoridade. Nesse caso, as disposições do presente Protocolo serão aplicáveis mutatis mutandis a essa autoridade. A autoridade requerente deve ser informada desse facto.

3. Os pedidos de assistência devem ser executados em conformidade com a legislação pertinente da Parte requerida.

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EU/UA/P2/pt 9 4. Por acordo entre a autoridade requerente e a autoridade requerida e nas condições definidas por esta última, os funcionários designados pela autoridade requerente podem estar presentes nos inquéritos administrativos referidos no n.º 1 e ter acesso às mesmas instalações e aos mesmos documentos que a autoridade requerida para obter informações relativas às atividades que constituem ou podem constituir operações contrárias à legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.

ARTIGO 8.º

Forma de comunicação das informações

1. A autoridade requerida deve comunicar por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas ou outros instrumentos pertinentes.

2. Estas informações podem ser transmitidas por suporte informático, a não ser que a autoridade requerente o requeira doutra forma.

3. Os originais dos documentos só devem ser transmitidos mediante pedido nos casos em que as cópias autenticadas não sejam suficientes. Os originais devem ser devolvidos com a maior brevidade possível.

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ARTIGO 9.º

Derrogações à obrigação de prestar assistência

1. A assistência pode ser recusada ou condicionada ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que, no âmbito do presente Protocolo, uma das Partes considerar que a assistência:

a) pode comprometer a soberania da Ucrânia ou de um Estado-Membro da União Europeia ao qual tenha sido solicitada ao abrigo do presente Protocolo; ou

b) pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais, designadamente nos casos referidos no artigo 10.º, n.º 2, do presente Protocolo; ou

c) viola segredos industriais, comerciais ou profissionais protegidos por lei. 2. A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que esta interfere com um inquérito em curso, ação judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida deve consultar a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.

3. Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respetivo pedido. Cabe, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.

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EU/UA/P2/pt 11 4. Nos casos referidos nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.

ARTIGO 10.º

Troca de informações e confidencialidade

1. As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente Protocolo têm caráter confidencial ou reservado, em conformidade com as regras aplicadas pelas Partes. As informações estão sujeitas à obrigação de segredo profissional e beneficiam da proteção prevista na legislação aplicável na matéria no território da Parte que as tenha recebido, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades da Parte UE.

2. Os dados pessoais só podem ser permutados se a Parte que os deve receber aplicar a esses dados um grau adequado de proteção, em conformidade com as normas e os instrumentos legais referidos no artigo 15.º do título III "Justiça, liberdade e segurança" do presente Acordo.

3. A utilização, no âmbito de processos judiciais ou administrativos relativos a infrações à legislação aduaneira, de informações obtidas ao abrigo do presente Protocolo é considerada como sendo para fins do presente Protocolo. Por conseguinte, as Partes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia, relatórios e testemunhos, bem como nas ações e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente Protocolo. A autoridade competente que forneceu essas informações ou facultou o acesso a esses documentos deve ser notificada dessa utilização.

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EU/UA/P2/pt 12 4. As informações obtidas devem ser utilizadas exclusivamente para fins do presente Protocolo.
Se uma das Partes pretender utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações devem ser sujeitas então às restrições impostas por essa autoridade.

ARTIGO 11.º

Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização que lhe foi concedida, como perito ou testemunha em ações judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, e a apresentar os objetos, documentos ou respetivas cópias autenticadas eventualmente necessários para esse efeito.
O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade será interrogado.

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EU/UA/P2/pt 13 ARTIGO 12.º

Despesas de assistência

As Partes devem renunciar a exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente Protocolo, exceto, se for caso disso, no que se refere às despesas com peritos e testemunhas, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da administração pública.

ARTIGO 13.º

Implementação

1. A implementação do presente Protocolo deve ser confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras centrais da Ucrânia e, por outro, aos serviços competentes da Comissão Europeia e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União Europeia. Estas autoridades devem decidir sobre todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas em vigor, designadamente em matéria de proteção de dados.
Podem recomendar às instâncias competentes as alterações do presente Protocolo que considerem necessárias.

2. As Partes devem permutar e manter atualizadas as listas das respetivas autoridades devidamente habilitadas por elas para a implementação do presente Protocolo.

3. As Partes devem consultar-se e manter-se mutuamente informadas sobre as normas de implementação adotadas em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

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ARTIGO 14.º

Outros acordos

1. Tendo em conta as respetivas competências da União Europeia e dos Estados-Membros, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, as disposições do presente Protocolo:

– não devem afetar as obrigações das Partes decorrentes de outros acordos ou convenções internacionais, incluindo acordos bilaterais em matéria de assistência que tenham sido ou possam ser concluídos entre Estados-Membros individuais e a Ucrânia;

– devem ser consideradas complementares aos Acordos em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre Estados-Membros individuais e a Ucrânia; – não devem prejudicar uma intensificação da assistência mútua que possa ser concedida ao abrigo desses acordos;

– e não devem afetar as disposições da União Europeia relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão Europeia e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União Europeia, de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente Protocolo que se possam revestir de interesse para a União Europeia.

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EU/UA/P2/pt 15 2. As disposições do presente Protocolo devem prevalecer sobre as disposições de quaisquer acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados-Membros e a Ucrânia, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente Protocolo. ARTIGO 15.º

Consultas

No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente Protocolo, as Partes devem consultar-se mutuamente a fim de as resolver no âmbito do Subcomité das Alfândegas, estabelecido ao abrigo do artigo 83.º do capítulo 5 (Alfândegas e facilitação do comércio) do título IV do presente Acordo.

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PROTOCOLO III SOBRE UM ACORDO-QUADRO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A UCRÂNIA RELATIVO AOS PRINCÍPIOS GERAIS QUE REGEM A PARTICIPAÇÃO DA UCRÂNIA EM PROGRAMAS DA UNIÃO

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EU/UA/P3/pt 2 AS PARTES ACORDAM NO SEGUINTE:

ARTIGO 1.º

A Ucrânia fica autorizada a participar em todos os programas da União atuais e futuros abertos à participação da Ucrânia, em conformidade com as disposições pertinentes relativas à adoção desses programas.

ARTIGO 2.º

A Ucrânia contribui financeiramente para o Orçamento Geral da União em função dos programas específicos em que participar.

ARTIGO 3.º

Os representantes da Ucrânia ficam autorizados a participar, na qualidade de observadores e em relação aos pontos que digam respeito à Ucrânia, nos comités de gestão encarregados do controlo dos programas para os quais a Ucrânia contribui financeiramente.

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ARTIGO 4.º

Os projetos e as iniciativas apresentados por participantes da Ucrânia ficam, na medida do possível, sujeitos a condições, normas e procedimentos idênticos aos aplicados aos Estados-Membros no âmbito dos programas em causa.

ARTIGO 5.º

As modalidades e condições específicas aplicáveis à participação da Ucrânia em cada programa específico, em especial a contribuição financeira a pagar e os procedimentos de notificação e de avaliação, são determinadas num Memorando de Entendimento entre a Comissão e as autoridades competentes da Ucrânia com base nos critérios estabelecidos pelos programas em causa.

Se a Ucrânia solicitar a assistência externa da União para participar num determinado programa da União ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria ou nos termos de qualquer regulamento similar relativo à prestação de assistência externa da União à Ucrânia suscetível de ser adotado no futuro, as condições que regem a utilização pela Ucrânia da assistência externa da União devem ser determinadas através de uma convenção de financiamento, que respeite, nomeadamente, o artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 1638/2006.

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247 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/P3/pt 4 ARTIGO 6.º

Nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, os Memorandos de Entendimento celebrados nos termos do artigo 5.º devem estipular que o controlo financeiro, as auditorias ou outras verificações, incluindo os inquéritos administrativos, são realizados pela Comissão, pelo Tribunal de Contas e pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude, ou sob a sua autoridade.

Devem ser elaboradas disposições pormenorizadas em matéria de controlo financeiro e auditoria, medidas administrativas, sanções e cobrança que permitam atribuir à Comissão Europeia, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude e ao Tribunal de Contas poderes equivalentes aos poderes de que dispõem em relação aos beneficiários ou contratantes estabelecidos na União.

ARTIGO 7.º

O presente Protocolo é aplicável durante o período de vigência deste Acordo.

Qualquer das Partes pode denunciar o presente Protocolo mediante notificação por escrito à outra Parte. O presente Protocolo deixa de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

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248 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

A cessação de vigência do Protocolo na sequência da denúncia por qualquer das Partes não tem influência nas verificações e controlos a realizar, sempre que adequado, nos termos das disposições estabelecidas nos artigos 5.º e 6.º

ARTIGO 8.º

No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo e, em seguida, de três em três anos, as Partes Contratantes podem rever a execução do presente Protocolo com base na participação efetiva da Ucrânia nos programas da União.
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EU/UA/JD/pt 1 DECLARAÇÃO COMUM

A União Europeia (a seguir designada "UE") recorda as obrigações dos Estados que estabeleceram uma União Aduaneira com a UE no sentido de alinharem o seu regime comercial pelo da UE e, no caso de alguns deles, celebrarem acordos preferenciais com países que têm acordos preferenciais com a UE.

Nesse contexto, as Partes notam que a Ucrânia deve iniciar negociações com os Estados que

a) estabeleceram uma União Aduaneira com a UE e

b) cujos produtos não beneficiam das concessões pautais ao abrigo do presente Acordo,

a fim de celebrar um acordo bilateral que estabelece uma zona de comércio livre em conformidade com o artigo XXIV do GATT (cobrindo, assim, essencialmente todo o comércio). A Ucrânia deve iniciar as negociações o mais cedo possível a fim de permitir que o acordo supramencionado entre em vigor o mais rapidamente possível após a entrada em vigor do presente Acordo.

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ANEXO II

ANEXO II do Capítulo 2 MEDIDAS DE SALVAGUARDA SOBRE AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS

Lista da Ucrânia

Níveis de desencadeamento e direitos máximos de salvaguarda

O presente anexo estabelece os níveis de desencadeamento para a aplicação de medidas de salvaguardas ao produto da secção 2 do capítulo 2 (Recursos em matéria comercial) do título IV do presente Acordo e o direito de salvaguarda máximo que pode ser aplicado cada ano.

Ano 1 2 3 4 5 6 7 Nível de desencadeamento (unidades) Nenhuma salvaguarda aplicável 45 000 45 000 45 000 45 000 45 000 45 000 Percentagem de desencadeamento Nenhuma salvaguarda aplicável 20 % 21 % 22 % 23 % 24 % 25 % Nível máximo de direito de importação mais sobretaxa de salvaguarda (%)* Nenhuma salvaguarda aplicável 10 10 10 10 10 10

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EU/UA/Anexo II/pt 2

Ano 8 9 10 11 12 13 14 15 Nível de desencadeamento (unidades) 45 000 45 000 45 000 45 000 45 000 45 000 45 000 45 000 Percentagem de desencadeamento 25 % 25 % 25 % 25 % 25 % 25 % 25 % 25 % Nível máximo de direito de importação mais sobretaxa de salvaguarda (%)* 10 10 10 10 10 10 10 10 * O nível de direito de importação aplicável – ver lista de compromissos para as respetivas linhas pautais da posição 8703

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ANEXO III

ANEXO III do Capítulo 3 LISTA DA LEGISLAÇÃO PARA ALINHAMENTO, COM CALENDÁRIO PARA A RESPETIVA EXECUÇÃO

1. Legislação (quadro) horizontal

1.1 Segurança geral dos produtos Calendário: durante o período de um ano após a entrada em vigor do Acordo

1.2 Requisitos para acreditação e fiscalização do mercado relacionados com a comercialização de produtos

Calendário: durante o período de um ano após a entrada em vigor do Acordo

1.3 Quadro comum para a comercialização de produtos

Calendário: durante o período de um ano após a entrada em vigor do Acordo

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EU/UA/Anexo III/pt 2 1.4 Unidades de medida

Calendário: durante o período de um ano após a entrada em vigor do Acordo

1.5 Responsabilidade pelos produtos defeituosos Calendário: durante o período de um ano após a entrada em vigor do Acordo

2. Legislação (setorial) vertical

2.1 Máquinas e aparelhos

Calendário: durante o período de dois anos após a entrada em vigor do Acordo

2.2 Compatibilidade eletromagnética

Calendário: durante o período de dois anos após a entrada em vigor do Acordo

2.3 Recipientes sob pressão simples Calendário: durante o período de dois anos após a entrada em vigor do Acordo

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EU/UA/Anexo III/pt 3 2.4 Equipamentos sob pressão

Calendário: durante o período de três anos após a entrada em vigor do Acordo

2.5 Equipamentos sob pressão transportáveis

Calendário: durante o período de dois anos após a entrada em vigor do Acordo

2.6 Ascensores

Calendário: durante o período de dois anos após a entrada em vigor do Acordo

2.7 Segurança dos brinquedos Calendário: durante o período de dois anos após a entrada em vigor do Acordo

2.8 Material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão

Calendário: durante o período de dois anos após a entrada em vigor do Acordo

2.9 Exigências de rendimento para novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos

Calendário: durante o período de dois anos após a entrada em vigor do Acordo

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EU/UA/Anexo III/pt 4

2.10 Aparelhos a gás

Calendário: durante o período de dois anos após a entrada em vigor do Acordo

2.11 Equipamentos de proteção individual

Calendário: durante o período de dois anos após a entrada em vigor do Acordo

2.12 Requisitos de rendimento energético dos frigoríficos e congeladores eletrodomésticos e respetivas combinações

Calendário: durante o período de dois anos após a entrada em vigor do Acordo

2.13 Instrumentos de pesagem de funcionamento não automático

Calendário: durante o período de três anos após a entrada em vigor do Acordo

2.14 Equipamento de medição

Calendário: durante o período de cinco anos após a entrada em vigor do Acordo

2.15 Equipamento marítimo

Calendário: durante o período de dois anos após a entrada em vigor do Acordo

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EU/UA/Anexo III/pt 5 2.16 Dispositivos Médicos

Calendário: durante o período de três anos após a entrada em vigor do Acordo

2.17 Dispositivos médicos implantáveis ativos

Calendário: durante o período de três anos após a entrada em vigor do Acordo

2.18 Dispositivos médicos de diagnóstico in vitro

Calendário: durante o período de três anos após a entrada em vigor do Acordo

2.19 Aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas

Calendário: durante o período de três anos após a entrada em vigor do Acordo

2.20 Equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e reconhecimento mútuo da sua conformidade

Calendário: durante o período de quatro anos após a entrada em vigor do Acordo

2.21 Instalações por cabo para o transporte de pessoas Calendário: durante o período de três anos após a entrada em vigor do Acordo

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EU/UA/Anexo III/pt 6 2.22 Embarcações de recreio

Calendário: durante o período de quatro anos após a entrada em vigor do Acordo

2.23 Produtos de construção, incluindo as respetivas medidas de execução

Calendário: até ao final de 2020

2.24 Embalagens e resíduos de embalagens

Calendário: durante o período de três anos após a entrada em vigor do Acordo

2.25 Explosivos para utilização civil Calendário: durante o período de três anos após a entrada em vigor do Acordo

2.26 Indicação do consumo de energia e de outros recursos dos produtos relacionados com o consumo de energia por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos incluindo as respetivas medidas de execução Calendário: durante o período de cinco anos após a entrada em vigor do Acordo

2.27 Caminhos-de-ferro de alta velocidade

Calendário: durante o período de cinco anos após a entrada em vigor do Acordo

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ANEXO IV DO CAPÍTULO 4 – COBERTURA

ANEXO IV-A

ANEXO IV-A do Capítulo 4 MEDIDAS SFS

PARTE 1

Medidas aplicáveis às principais categorias de animais vivos

I. Espécies equina (incluindo zebras), asinina ou animais provenientes dos seus cruzamentos

II. Bovinos (incluindo Bubalus bubalis e bisão)

III. Ovinos e caprinos

IV. Suínos

V. Aves de capoeira (incluindo galos e galinhas, perus, pintadas (galinhas-d’angola), patos, gansos) II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo IV-A/pt 2 VI. Peixes vivos

VII. Crustáceos

VIII. Moluscos

IX. Ovos e gâmetas de peixes vivos

X. Ovos para incubação

XI. Sémen, óvulos, embriões

XII. Outros mamíferos

XIII. Outras aves

XIV. Répteis

XV. Anfíbios

XVI. Outros vertebrados

XVII. Abelhas

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PARTE 2

Medidas aplicáveis aos produtos animais

I. Principais categorias de produtos animais destinados ao consumo humano 1. Carne fresca de ungulados domésticos, aves de capoeira e lagomorfos, caça de criação e selvagem, incluindo miudezas

2. Carne picada, preparações de carne, carne separada mecanicamente (CSM), produtos à base de carne 3. Moluscos bivalves vivos

4. Produtos da pesca

5. Leite cru, colostro, produtos lácteos e produtos à base de colostro

6. Ovos e ovoprodutos 7. Coxas de rã e caracóis

8. Gorduras animais fundidas e torresmos

9. Estômagos, bexigas e intestinos tratados II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo IV-A/pt 4 10. Gelatina, matéria-prima para a produção de gelatina destinada ao consumo humano

11. Colagénio

12. Mel e produtos da apicultura II. Principais categorias de produtos dos subprodutos animais:

Em matadouros Subprodutos animais para alimentação de animais destinados à produção de peles com pelo Subprodutos animais para o fabrico de alimentos para animais de companhia Sangue e produtos derivados de sangue de equídeos a utilizar fora da cadeia alimentar animal Couros e peles frescos ou refrigerados de ungulados Subprodutos animais para o fabrico de produtos derivados destinados a utilizações fora da cadeia alimentar animal Em unidades de fabrico de laticínios Leite, produtos à base de leite e produtos derivados do leite Colostro e produtos à base de colostro

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Noutras instalações para colheita ou manuseamento de subprodutos animais (ou seja, matérias não transformadas/não tratadas) Sangue e produtos derivados de sangue de equídeos a utilizar fora da cadeia alimentar animal Produtos não tratados derivados de sangue, excluindo sangue de equídeos, para o fabrico de produtos derivados utilizados para fins fora da cadeia alimentar dos animais de criação Produtos tratados derivados de sangue, excluindo sangue de equídeos, para o fabrico de produtos derivados utilizados para fins fora da cadeia alimentar dos animais de criação Couros e peles frescos ou refrigerados de ungulados Cerdas de suíno provenientes de países terceiros ou de regiões de países terceiros indemnes de peste suína africana Ossos e produtos à base de ossos (com exclusão da farinha de ossos), chifres e produtos à base de chifres (com exclusão da farinha de chifres) e cascos e produtos à base de cascos (com exclusão da farinha de cascos) não destinados à utilização como matérias para alimentação animal, adubos orgânicos ou corretivos orgânicos do solo Chifres e produtos à base de chifres, com exclusão da farinha de chifres, e cascos e produtos à base de cascos, com exclusão da farinha de cascos, destinados à produção de adubos orgânicos ou corretivos orgânicos do solo Gelatina não destinada ao consumo humano a utilizar pela indústria fotográfica Lã e pelos Penas, partes de penas e penugem tratadas II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo IV-A/pt 6 Em unidades de transformação Proteínas animais transformadas, incluindo misturas e produtos com exceção dos alimentos para animais de companhia que contenham essas proteínas Produtos derivados de sangue que possam ser utilizados como matérias para alimentação animal Couros e peles tratados de ungulados Couros e peles tratados de ruminantes e equídeos (21 dias) Cerdas de suíno provenientes de países terceiros ou de regiões de países terceiros não indemnes de peste suína africana Óleo de peixe a utilizar como matérias para alimentação animal ou para fins fora da cadeia alimentar animal Gorduras fundidas a utilizar como matérias para alimentação animal Gorduras fundidas destinadas a certas utilizações fora da cadeia alimentar dos animais de criação Gelatina ou colagénio a utilizar como matérias para alimentação animal ou para fins fora da cadeia alimentar animal Proteína hidrolisada, fosfato dicálcico ou Fosfato tricálcico a utilizar como matérias para alimentação animal ou para fins fora da cadeia alimentar animal Subprodutos apícolas destinados a ser utilizados exclusivamente na apicultura Derivados de gorduras a utilizar fora da cadeia alimentar animal Derivados de gorduras a utilizar em alimentos para animais ou fora da cadeia alimentar animal Ovoprodutos que possam ser utilizados como matérias para alimentação animal

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Em unidades de fabrico de alimentos para animais de companhia (incluindo unidades de fabrico de ossos de couro e vísceras organolépticas) Alimentos enlatados para animais de companhia Alimentos transformados para animais de companhia, com exceção dos alimentos enlatados Ossos de couro Alimentos crus para animais de companhia, para venda direta Vísceras organolépticas a utilizar no fabrico de alimentos para animais de companhia Em unidades de fabrico de troféus de caça Troféus de caça tratados e outras preparações de aves e de ungulados, constituídos apenas por ossos, chifres, cascos, garras, galhadas, dentes, couros ou peles Troféus de caça ou outras preparações de aves e de ungulados, constituídos por partes inteiras não tratadas Em unidades ou estabelecimentos que fabricam produtos intermédios Produtos intermédios Adubos e corretivos do solo Proteínas animais transformadas, incluindo misturas e produtos com exceção dos alimentos para animais de companhia que contenham essas proteínas Chorume transformado, produtos derivados de chorume transformado e guano de morcegos Em armazenagem de produtos derivados Todos os produtos derivados

III. Agentes patogénicos

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EU/UA/Anexo IV-A/pt 8 PARTE 3

Vegetais, produtos vegetais e outros objetos

Vegetais, produtos vegetais e outros objetos1 que são potenciais portadores de pragas que, pela sua natureza ou pela natureza da transformação a que foram submetidos, possam criar um risco de introdução e propagação de pragas.

PARTE 4

Medidas aplicáveis aos aditivos alimentares e aos aditivos para alimentação animal

Géneros alimentícios:

1. Aditivos alimentares (todos os aditivos e corantes alimentares);

2. Auxiliares tecnológicos;

3. Aromatizantes alimentares;

4. Enzimas alimentares. 1 Embalagens, meios de transporte, contentores, terra e substratos, bem como quaisquer outros organismos, objetos ou material que possam albergar ou propagar pragas.

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Alimentos para animais1:

1. Aditivos para alimentação animal;

2. Matérias-primas para alimentação animal;

3. Alimentos compostos para animais e alimentos para animais de companhia, exceto se abrangidos pela parte 2 (II);

4. Substâncias indesejáveis nos alimentos para animais.

_________________ 1 Apenas subprodutos animais de animais ou partes de animais declarados próprios para consumo humano podem entrar na cadeia alimentar animal dos animais de criação.

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EU/UA/Anexo IV-B/pt 1 ANEXO IV-B

ANEXO IV-B do Capítulo 4 NORMAS DE BEM-ESTAR DOS ANIMAIS

Normas de bem-estar dos animais relativas a:

1. Insensibilização e abate de animais;

2. Transporte de animais e operações conexas;

3. Animais de criação. ______________________

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ANEXO IV-C

ANEXO IV-C do Capítulo 4 OUTRAS MEDIDAS ABRANGIDAS PELO PRESENTE CAPÍTULO

1. Produtos químicos resultantes da migração de substâncias de materiais de embalagem;

2. Produtos compostos;

3. Organismos geneticamente modificados (OGM)1.

A legislação em matéria de organismos geneticamente modificados será incluída na estratégia global, como estabelecido no artigo 64.º, n.º 4, do presente Acordo, devendo também incluir o calendário para a aproximação da legislação ucraniana em matéria de OGM à da UE.

________________________ 1 Regulamento (CE) n.º 641/2004, de 6 de abril de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos pedidos de autorização de novos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, à comunicação de produtos existentes e à presença acidental ou tecnicamente inevitável de material geneticamente modificado que tenha sido objeto de uma avaliação de risco favorável.
Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados.
Regulamento (CE) n.º 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Diretiva 2001/18/CE.

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EU/UA/Anexo IV-D/pt 1 ANEXO IV-D

ANEXO IV-D do Capítulo 4 MEDIDAS A INCLUIR APÓS A APROXIMAÇÃO DA LEGISLAÇÃO

1. Produtos químicos para descontaminação de géneros alimentícios;

2. Hormonas de crescimento, tireostáticos, certas hormonas e B-agonistas;

3. Clones;

4. Irradiação (ionização).

__________________

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ANEXO V

ANEXO V do Capítulo 4 ESTRATÉGIA GLOBAL PARA A EXECUÇÃO DO CAPÍTULO IV (MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS)

A Ucrânia apresentará uma estratégia global em conformidade com o artigo 64.º, n.º 4, do presente Acordo. _______________

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EU/UA/Anexo VI/pt 1 ANEXO VI

ANEXO VI do Capítulo 4 LISTA DE DOENÇAS ANIMAIS E AQUÍCOLAS SUJEITAS A NOTIFICAÇÃO E DE PRAGAS REGULAMENTADAS, RELATIVAMENTE ÀS QUAIS A INDEMNIDADE REGIONAL PODE SER RECONHECIDA

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ANEXO VI-A

ANEXO VI-A do Capítulo 4 DOENÇAS ANIMAIS E AQUÍCOLAS SUJEITAS A NOTIFICAÇÃO, RELATIVAMENTE ÀS QUAIS É RECONHECIDO O ESTATUTO DAS PARTES E PODEM SER TOMADAS DECISÕES DE REGIONALIZAÇÃO

1. Febre aftosa

2. Doença vesiculosa dos suínos

3. Estomatite vesiculosa

4. Peste equina

5. Peste suína africana

6. Febre catarral ovina

7. Gripe aviária II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo VI-A/pt 2 8. Doença de Newcastle

9. Peste bovina

10. Peste suína clássica

11. Peripneumonia contagiosa dos bovinos

12. Peste dos pequenos ruminantes

13. Varíola ovina e caprina

14. Febre do Vale do Rift

15. Dermatite nodular contagiosa 16. Encefalomielite venezuelana dos equídeos

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EU/UA/Anexo VI-A/pt 3 17. Mormo

18. Tripanosomose dos equídeos

19. Encefalomielite enteroviral

20. Necrose hematopoiética infecciosa (NHI)

21. Septicemia hemorrágica viral (SHV)

22. Anemia infecciosa do salmão (AIS)

23. Bonamia ostreae

24. Marteiliose (Marteilla refrigens)

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EU/UA/Anexo VI-B/pt 1 ANEXO VI-B

ANEXO VI-B do Capítulo 4 RECONHECIMENTO DO ESTATUTO DA PRAGA, ZONAS INDEMNES OU ZONAS PROTEGIDAS

A. Reconhecimento do estatuto da praga

Cada Parte deve estabelecer e comunicar uma lista de pragas regulamentadas baseada nos seguintes princípios: 1. Pragas sem ocorrência conhecida em qualquer parte do seu próprio território;

2. Pragas com ocorrência conhecida em qualquer parte do seu próprio território e sob controlo oficial;

3. Pragas com ocorrência conhecida em qualquer parte do seu próprio território, sob controlo oficial e em relação às quais estão estabelecidas zonas indemnes/protegidas.

Qualquer alteração na lista de estatuto das pragas será imediatamente notificada à outra Parte, a menos que seja notificada à organização internacional pertinente.

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B. Reconhecimento de zonas indemnes (ZI) e de zonas protegidas As Partes reconhecem o conceito de ZI, e a sua aplicação no que respeita às NIMF pertinentes, como alteradas periodicamente e de zonas protegidas.

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EU/UA/Anexo VII/pt 1 ANEXO VII

ANEXO VII do Capítulo 4 REGIONALIZAÇÃO / ZONAGEM, ZONAS INDEMNES E ZONAS PROTEGIDAS

A. Doenças animais e aquícolas

1. Doenças animais

A base para o reconhecimento do estatuto de doença animal de uma Parte ou região de uma Parte é o Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE. A base para as decisões de regionalização de uma doença animal é o Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE.

2. Doenças aquícolas

A base para as decisões de regionalização das doenças aquícolas é o Código Sanitário para os Animais Aquáticos da OIE.

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B. Pragas

Os critérios para o estabelecimento de zonas indemnes ou zonas protegidas para certas pragas devem ser conformes ao disposto quer:

– na norma internacional da FAO relativa às medidas fitossanitárias n.º 4 relativa aos requisitos para o estabelecimento de uma zona indemne de pragas e nas definições das NIMF pertinentes, quer

– no artigo 2.º, n.º 1, alínea h), da Diretiva 2000/29/CE.

C. Critérios para o reconhecimento do estatuto especial do território ou de uma região de uma parte no respeitante a doenças animais

1. Quando a Parte de importação considerar que o seu território ou parte desse território está indemne de uma doença animal diferente das mencionadas no anexo III.A, deve apresentar à Parte de exportação a documentação justificativa adequada, preenchendo em especial os seguintes critérios:

– natureza da doença e historial do seu aparecimento no seu território;

– resultados dos testes de vigilância baseados em investigações serológicas, microbiológicas, patológicas ou epidemiológicas e no facto de ser obrigatório declarar a doença às autoridades competentes; II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo VII/pt 3 – duração da vigilância exercida;

– eventualmente, período durante o qual foi proibida a vacinação contra à doença e a zona geográfica abrangida por essa proibição;

– normas que permitem controlar a ausência da doença.

2. As garantias adicionais, gerais ou específicas, que a Parte de importação possa exigir não devem exceder as que exige a nível nacional.

3. As Partes devem notificar-se de qualquer mudança nos critérios especificados no n.º 1, no que diga respeito à doença. As garantias adicionais definidas em conformidade com o n.º 2 podem, com base nessa notificação, ser alteradas ou revogadas pelo Subcomité SFS referido no artigo 74.º do presente Acordo.

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ANEXO VIII

ANEXO VIII do Capítulo 4 APROVAÇÃO PROVISÓRIA DE ESTABELECIMENTOS

Condições e disposições para a aprovação provisória de estabelecimentos

1. A aprovação provisória de estabelecimentos é a aprovação provisória, pela Parte de importação e para efeitos de importação, dos estabelecimentos da Parte de exportação com base em garantias adequadas prestadas por esta última e sem que a primeira proceda previamente à inspeção dos estabelecimentos individuais, em conformidade com o disposto no n.º 4. No âmbito do mesmo procedimento e nas mesmas condições, as Partes devem alterar ou completar as listas previstas no n.º 2, a fim de ter em conta novos pedidos e garantias recebidos. Em conformidade com o disposto no n.º 4, alínea d), a verificação só pode fazer parte do procedimento no que diz respeito à lista inicial de estabelecimentos.
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EU/UA/Anexo VIII/pt 2 2.1. A aprovação provisória é inicialmente aplicada às seguintes categorias de estabelecimentos:

2.1.1. Estabelecimentos para produtos de origem animal destinados ao consumo humano:

– Matadouros para carne fresca de ungulados domésticos, aves de capoeira, lagomorfos e caça de criação (anexo IV-A, parte 1)

– Estabelecimentos de manuseamento de caça

– Instalações de desmancha

– Estabelecimentos para carne picada, preparações de carne, carne separada mecanicamente e produtos à base de carne

– Centros de depuração e de expedição para moluscos bivalves vivos

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Estabelecimentos para: – ovoprodutos

– produtos lácteos

– produtos da pesca

– estômagos, bexigas e intestinos tratados

– gelatina e colagénio

– óleo de peixe

– navios-fábrica

– navios-congeladores

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EU/UA/Anexo VIII/pt 4 2.1.2 Estabelecimentos aprovados ou registados que produzem subprodutos animais e principais categorias de subprodutos animais não destinados ao consumo humano

Tipo de estabelecimentos e instalações aprovados ou registados Produto Matadouros Subprodutos animais para alimentação de animais destinados à produção de peles com pelo Subprodutos animais para o fabrico de alimentos para animais de companhia Sangue e produtos derivados de sangue de equídeos a utilizar fora da cadeia alimentar animal Couros e peles frescos ou refrigerados de ungulados Subprodutos animais para o fabrico de produtos derivados destinados a utilizações fora da cadeia alimentar animal Unidades de fabrico de laticínios Leite, produtos à base de leite e produtos derivados do leite Colostro e produtos à base de colostro

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Tipo de estabelecimentos e instalações aprovados ou registados Produto Outras instalações para a colheita e o manuseamento de subprodutos animais (ou seja, matérias não transformadas/não tratadas) Sangue e produtos derivados de sangue de equídeos a utilizar fora da cadeia alimentar animal Produtos não tratados derivados de sangue, excluindo sangue de equídeos, para o fabrico de produtos derivados utilizados para fins fora da cadeia alimentar dos animais de criação Produtos tratados derivados de sangue, excluindo sangue de equídeos, para o fabrico de produtos derivados utilizados para fins fora da cadeia alimentar dos animais de criação Couros e peles frescos ou refrigerados de ungulados Cerdas de suíno provenientes de países terceiros ou de regiões de países terceiros indemnes de peste suína africana Ossos e produtos à base de ossos (com exclusão da farinha de ossos), chifres e produtos à base de chifres (com exclusão da farinha de chifres) e cascos e produtos à base de cascos (com exclusão da farinha de cascos) não destinados à utilização como matérias-primas para alimentação animal, adubos orgânicos ou corretivos orgânicos do solo Chifres e produtos à base de chifres, com exclusão da farinha de chifres, e cascos e produtos à base de cascos, com exclusão da farinha de cascos, destinados à produção de adubos orgânicos ou corretivos orgânicos do solo Gelatina não destinada ao consumo humano a utilizar pela indústria fotográfica Lã e pelos Penas, partes de penas e penugem tratadas II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo VIII/pt 6 Tipo de estabelecimentos e instalações aprovados ou registados Produto Unidades de transformação Proteínas animais transformadas, incluindo misturas e produtos com exceção dos alimentos para animais de companhia que contenham essas proteínas Produtos derivados de sangue que possam ser utilizados como matérias para alimentação animal Couros e peles tratados de ungulados Couros e peles tratados de ruminantes e equídeos (21 dias) Cerdas de suíno provenientes de países terceiros ou de regiões de países terceiros não indemnes de peste suína africana Óleo de peixe a utilizar como matérias para alimentação animal ou para fins fora da cadeia alimentar animal Gorduras fundidas a utilizar como matérias para alimentação animal Gorduras fundidas destinadas a certas utilizações fora da cadeia alimentar dos animais de criação Gelatina ou colagénio a utilizar como matérias para alimentação animal ou para fins fora da cadeia alimentar animal Proteína hidrolisada, fosfato dicálcico ou Fosfato tricálcico a utilizar como matérias para alimentação animal ou para fins fora da cadeia alimentar animal Subprodutos apícolas destinados a ser utilizados exclusivamente na apicultura Derivados de gorduras a utilizar fora da cadeia alimentar animal Derivados de gorduras a utilizar em alimentos para animais ou fora da cadeia alimentar animal Ovoprodutos que possam ser utilizados como matérias para alimentação animal

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Tipo de estabelecimentos e instalações aprovados ou registados Produto Unidades de fabrico de alimentos para animais de companhia (incluindo unidades de fabrico de ossos de couro e vísceras organolépticas) Alimentos enlatados para animais de companhia Alimentos transformados para animais de companhia, com exceção dos alimentos enlatados Ossos de couro Alimentos crus para animais de companhia, para venda direta Vísceras organolépticas a utilizar no fabrico de alimentos para animais de companhia Unidades de fabrico de troféus de caça Troféus de caça tratados e outras preparações de aves e de ungulados, constituídos apenas por ossos, chifres, cascos, garras, galhadas, dentes, couros ou peles Troféus de caça ou outras preparações de aves e de ungulados, constituídos por partes inteiras não tratadas Unidades ou estabelecimentos que fabricam produtos intermédios Produtos intermédios Adubos e corretivos do solo Proteínas animais transformadas, incluindo misturas e produtos com exceção dos alimentos para animais de companhia que contenham essas proteínas Chorume transformado, produtos derivados de chorume transformado e guano de morcegos Armazenagem de produtos derivados Todos os produtos derivados

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EU/UA/Anexo VIII/pt 8 3. A Parte de importação deve elaborar as listas dos estabelecimentos aprovados provisoriamente, referidos em 2.1.1, e torná-las acessíveis ao público.

4. Condições e procedimentos de aprovação provisória:

a) A Parte de importação deve ter autorizado a importação do produto de origem animal em causa da Parte de exportação e as condições de importação pertinentes e os requisitos relativos à certificação para o produto em causa devem ter sido estabelecidos;

b) A autoridade competente da Parte de exportação deve ter apresentado à Parte de importação garantias satisfatórias em como os estabelecimentos enumerados na sua lista ou listas satisfazem os requisitos sanitários pertinentes desta última e deve ter aprovado oficialmente os estabelecimentos que figuram nas listas para exportação para a Parte de importação;

c) A autoridade competente da Parte de exportação deve ter competência efetiva para suspender as atividades de exportação para a Parte de importação de um estabelecimento para o qual prestou garantias, na eventualidade de não estarem em conformidade com essas garantias;

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d) A Parte de importação pode efetuar a verificação em conformidade com o disposto no artigo 71.º do Acordo no âmbito do procedimento de aprovação provisória. Essa verificação diz respeito à estrutura e organização da autoridade competente responsável pela aprovação do estabelecimento, bem como às suas competências e às garantias que pode prestar para a execução da regulamentação da Parte de importação. Pode incluir inspeções no local de um certo número representativo dos estabelecimentos que figuram na lista ou listas fornecidas pela Parte de exportação.
Tendo em conta a estrutura específica e a distribuição de competências na União Europeia, essa verificação pode, na União Europeia, dizer respeito aos Estados-Membros a título particular.

e) Com base nos resultados da verificação referida na alínea d), a Parte de importação pode alterar a lista existente de estabelecimentos.

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EU/UA/Anexo IX/pt 1 ANEXO IX

ANEXO IX do Capítulo 4 PROCESSO DE DETERMINAÇÃO DA EQUIVALÊNCIA

1. Princípios

a) A equivalência pode ser determinada para uma medida individual ou para grupos de medidas, ou para sistemas relacionados com uma dada mercadoria ou com categorias de mercadorias, ou para todos eles;

b) A consideração da equivalência, pela Parte de importação, de um pedido da Parte de exportação para o reconhecimento das suas medidas no que respeita a uma mercadoria específica não deve constituir um motivo para interromper o comércio ou suspender as importações em curso da mercadoria em causa da Parte de exportação;

c) A determinação da equivalência das medidas é um processo interativo entre a Parte de exportação e a Parte de importação. O processo consiste numa demonstração objetiva da equivalência de medidas individuais pela Parte de exportação e na avaliação objetiva dessa demonstração, com vista ao eventual reconhecimento da equivalência pela Parte de importação;

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d) O reconhecimento final da equivalência das medidas pertinentes da Parte de exportação é da competência exclusiva da Parte de importação.

2. Condições prévias

a) O processo depende do estatuto sanitário ou fitossanitário, da legislação e da eficácia do sistema de inspeção e de controlo relativo à mercadoria na Parte de exportação. Para o efeito, deve ter-se em conta a legislação do setor em causa, bem como a estrutura da autoridade competente da Parte de exportação, a hierarquia, as competências, os procedimentos e recursos operacionais, e a eficácia das autoridades competentes no que respeita aos sistemas de inspeção e de controlo, incluindo o nível de aplicação relacionado com a mercadoria, e a regularidade e a rapidez das informações para a Parte de importação, no caso de riscos identificados. Este reconhecimento pode ser apoiado por documentação, por uma verificação e por uma experiência anterior documentada;

b) As Partes devem iniciar o processo de determinação da equivalência com base nas prioridades estabelecidas no artigo 66.º, n.º 4, do Acordo;

c) A Parte de exportação só deve iniciar o processo, se a Parte de importação não lhe impuser nenhumas medidas de salvaguarda no respeitante à mercadoria.
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EU/UA/Anexo IX/pt 3 3. Processo

a) A Parte de exportação inicia o processo apresentando à Parte de importação um pedido de reconhecimento da equivalência de uma medida individual ou de grupos de medidas ou de sistemas, para uma mercadoria ou para uma categoria de mercadorias de um setor ou subsetor, ou de todos eles;

b) Quando adequado, esse pedido inclui também o pedido e a documentação requerida para aprovação pela Parte de importação com base na equivalência de qualquer programa ou plano da Parte de exportação que aquela requer como condição para autorizar a importação dessa mercadoria ou dessas categorias de mercadorias;

c) No pedido, a Parte de exportação:
i) Explica a importância dessa mercadoria ou dessas categorias de mercadorias para o comércio;
ii) Identifica a ou as medidas individuais às quais pode dar cumprimento do conjunto de medidas expressas nas condições de importação da Parte de importação aplicáveis a essa mercadoria ou a essas categorias de mercadorias;
iii) Identifica a ou as medidas individuais para as quais pretende a equivalência do conjunto de medidas expressas nas condições de importação da Parte de importação aplicáveis a essa mercadoria ou a essas categorias de mercadorias;

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d) Em resposta ao este pedido, a Parte de importação explica os objetivos, gerais e específicos, e as razões subjacentes à sua ou às suas medidas, incluindo a identificação do risco;

e) Com esta explicação, a Parte de importação informa a Parte de exportação da relação entre as suas medidas nacionais e as condições de importação para essa mercadoria ou para essas categorias de mercadorias;

f) A Parte de exportação demonstra objetivamente à Parte de importação que as medidas que identificou são equivalentes às condições de importação para essa mercadoria ou para essas categorias de mercadorias;

g) A Parte de importação avalia objetivamente a demonstração da equivalência pela Parte de exportação;

h) A Parte de importação conclui se há ou não equivalência;

i) A Parte de importação fornece à Parte de exportação todos os dados explicativos e justificativos da sua determinação e decisão, se esta última assim o exigir.
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EU/UA/Anexo IX/pt 5 4. Demonstração da equivalência das medidas pela Parte de exportação e avaliação dessa demonstração pela Parte de importação

a) A Parte de exportação deve demonstrar objetivamente a equivalência para cada uma das medidas identificadas da Parte de importação expressas nas suas condições de importação.
Quando adequado, a equivalência deve ser objetivamente demonstrada para qualquer plano ou programa requerido pela Parte de importação como condição para autorizar a importação (por exemplo, programa de controlo dos resíduos, etc.);

b) A demonstração objetiva e a avaliação neste contexto devem basear-se, na medida do possível, no seguinte:
– normas internacionalmente reconhecidas, e/ou normas baseadas em provas científicas adequadas e/ou
– avaliação de riscos e/ou
– experiência anterior objetiva documentada e
– estatuto jurídico ou nível do estatuto administrativo das medidas e
– nível de execução e de aplicação, com base, em especial:

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EU/UA/Anexo IX/pt 6 – nos resultados correspondentes dos programas de vigilância e de acompanhamento,
– nos resultados das inspeções realizadas pela Parte de exportação,
– nos resultados da análise efetuada com métodos de análise reconhecidos,

– nos resultados da verificação e dos controlos de importação realizados pela Parte de importação,
– na eficácia das autoridades competentes da Parte de exportação e
– nas experiências anteriores.

5. Decisão da Parte de importação

Caso a Parte de importação chegue a uma conclusão negativa, deve fornecer à Parte de exportação uma explicação pormenorizada e fundamentada.

6. No caso dos vegetais e produtos vegetais, a equivalência, no que respeita às medidas fitossanitárias, deve basear-se nas NIMF pertinentes.

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EU/UA/Anexo X/pt 1 ANEXO X

ANEXO X do Capítulo 4 ORIENTAÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DAS VERIFICAÇÕES

As verificações podem realizar-se com base em auditorias e/ou controlos no local.

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a) "auditado", a Parte sujeita a verificação;

b) "auditor", a Parte que efetua a verificação.

1. Princípios gerais de verificação

1.1. As verificações devem ser realizadas em cooperação entre o auditor e o auditado em conformidade com as disposições previstas no presente anexo.

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EU/UA/Anexo X/pt 2 1.2. As verificações devem destinar-se a controlar a eficácia dos controlos do auditado e não a rejeitar animais, grupos de animais, remessas de estabelecimentos de produtos alimentares ou lotes individuais de vegetais ou produtos vegetais. No caso de uma verificação revelar um risco sério para a saúde animal, a fitossanidade ou a saúde pública, o auditado deve tomar imediatamente medidas corretivas. O processo pode incluir o estudo da regulamentação aplicável, do método de execução, da avaliação do resultado final, do nível de conformidade e das subsequentes medidas corretivas.

1.3. A frequência das verificações deve basear-se na eficácia. Um baixo nível de eficácia deve dar origem a uma maior frequência de verificações; uma eficácia não satisfatória deve ser corrigida pelo auditado a contento do auditor.

1.4. As verificações, e as decisões nelas baseadas, devem ser realizadas de forma transparente e coerente, sem demora, de maneira não menos favorável para as mercadorias importadas do que para os produtos nacionais similares.

2. Princípios relativos ao auditor

Os auditores devem preparar um plano, em conformidade com normas internacionais reconhecidas, que inclua os seguintes pontos:

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EU/UA/Anexo X/pt 3 2.1. Objeto, amplitude e âmbito da verificação.

2.2. Data e local da verificação, bem como um calendário que inclua a produção de um relatório final e termine com a sua publicação.

2.3. Língua ou línguas em que a verificação será efetuada e o relatório redigido.

2.4. Identidade dos auditores, incluindo, no caso de se tratar de uma equipa, a do seu chefe. Podem ser exigidas qualificações profissionais especializadas para realizar a verificação de sistemas e programas especializados.

2.5. Calendário das reuniões com funcionários e visitas aos estabelecimentos ou instalações, consoante o caso. Não é necessário comunicar antecipadamente a identidade dos estabelecimentos ou das instalações a visitar.

2.6. Sob reserva das disposições aplicáveis à liberdade de informação, o auditor respeita a confidencialidade comercial. Devem ser evitados conflitos de interesses.

2.7. Respeito das normas que regem a saúde e a segurança no trabalho e dos direitos do operador.
O plano deve ser previamente examinado com representantes do auditado.

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298 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/Anexo X/pt 4 3. Princípios relativos ao auditado

Os princípios que se seguem aplicam-se às ações realizadas pelo auditado, a fim de facilitar a verificação:

3.1. O auditado deve cooperar plenamente com o auditor, devendo nomear pessoal responsável por essa tarefa.

A cooperação pode incluir, designadamente:

– acesso a toda a regulamentação e normas pertinentes,

– acesso aos programas de conformidade e aos registos e documentos adequados,

– acesso a relatórios de auditorias e de inspeção,

– documentação relativa a ações corretivas e sanções,

– acesso facilitado aos estabelecimentos.

3.2. O auditado deve dispor de um programa documentado que lhe permita demonstrar ao auditor que as normas são respeitadas numa base coerente e uniforme.

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EU/UA/Anexo X/pt 5 4. Procedimentos

4.1. Reunião de abertura

Deve ser organizada uma reunião de abertura com representantes das Partes. Nessa reunião, o auditor é responsável pelo exame do plano de verificação e pela confirmação de que estão disponíveis os recursos e a documentação adequados, bem como quaisquer outros meios necessários à realização da verificação.

4.2. Exame dos documentos

O exame dos documentos pode consistir num exame dos documentos e registos referidos no ponto 3.1, estruturas e competências do auditado e quaisquer alterações pertinentes dos sistemas de inspeção e de certificação desde a entrada em vigor do presente acordo ou desde a verificação anterior, com ênfase para a execução de elementos do sistema de inspeção e de certificação para animais, produtos animais, vegetais e produtos vegetais de interesse. Tal pode incluir um exame dos registos e documentos de inspeção e de certificação.

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300 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/Anexo X/pt 6 4.3. Controlos no local

4.3.1. A decisão de incluir esta fase deve basear-se numa avaliação de riscos, tendo em conta fatores como os animais, produtos animais, vegetais ou produtos vegetais em causa, os antecedentes da conformidade dos requisitos do setor industrial ou da Parte de exportação, o volume do produto produzido e importado ou exportado, as alterações na infraestrutura e a natureza dos sistemas nacionais de inspeção e certificação.

4.3.2. Os controlos no local podem envolver visitas às instalações de produção e fabrico, de manipulação ou zonas de armazenagem dos alimentos e laboratórios de controlo, a fim de controlar a conformidade com as informações constantes da documentação referida no ponto 4.2.

4.4. Verificação de acompanhamento

Quando se realize uma verificação de acompanhamento para verificar a correção das deficiências pode ser suficiente examinar apenas os pontos identificados como necessitando de uma correção.

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EU/UA/Anexo X/pt 7 5. Documentos de trabalho

Tanto quanto possível, os formulários utilizados para comunicar os resultados e as conclusões da auditoria devem ser normalizados, de modo a tornar mais uniforme, transparente e eficaz a abordagem da verificação. Os documentos de trabalho podem incluir quaisquer listas de controlo dos elementos a avaliar. Estas listas de controlo podem incluir:

– legislação,

– estrutura e funcionamento dos serviços de inspeção e de certificação,

– características dos estabelecimentos e métodos de trabalho, estatísticas sanitárias, planos de amostragem e seus resultados,

– ação e procedimentos de conformidade,

– relatórios e procedimentos de queixas, e

– programas de formação.

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EU/UA/Anexo X/pt 8 6. Sessão de encerramento

Deve ser organizada uma reunião de encerramento entre representantes de ambas as Partes, incluindo, se for caso disso, funcionários responsáveis pelos programas de inspeção e certificação nacionais. Nessa reunião, o auditor deve apresentar os resultados da verificação. As informações devem ser apresentadas de um modo claro e conciso, de modo a que as conclusões da auditoria sejam claramente compreendidas. O auditado deve elaborar um plano de ação para a correção de quaisquer deficiências detetadas, de preferência com prazos de execução.

7. Relatório

O projeto de relatório de verificação deve ser enviado ao auditado no prazo de 20 dias úteis.
O auditado tem 25 dias úteis para formular os seus comentários acerca do projeto de relatório. Os comentários elaborados pelo auditado devem ser apensos ao projeto de relatório e, se for caso disso, incluídos no relatório final. Todavia, quando se tiver identificado um risco sério para a saúde pública, sanidade animal ou fitossanidade durante a verificação, o auditado deve ser informado com a maior brevidade possível e, de qualquer modo, no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que termina a verificação.

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EU/UA/Anexo XI/pt 1 ANEXO XI

ANEXO XI do capítulo 4 CONTROLOS DE IMPORTAÇÃO E TAXAS DE INSPEÇÃO

A. Princípios dos controlos de importação Os controlos de importação consistem em controlos documentais, de identidade e físicos.

No que se refere aos animais e aos produtos animais, os controlos físicos, bem como a sua frequência, devem basear-se no risco associado a essas importações.

Ao realizar os controlos para efeitos de fitossanidade, a Parte de importação deve garantir que os vegetais, os produtos vegetais e outros objetos sejam meticulosamente inspecionados, numa base oficial, quer na sua totalidade ou através de uma amostra representativa, a fim de assegurar que não estão contaminados por pragas.

Na eventualidade de os controlos revelarem o incumprimento das normas e/ou requisitos pertinentes, a Parte de importação deve tomar medidas proporcionais ao risco envolvido. Sempre que possível, o importador ou o seu representante devem ter acesso à remessa e oportunidade de fornecer quaisquer informações pertinentes para ajudar a Parte de importação a adotar uma decisão final sobre a remessa. Essa decisão será proporcional ao risco.

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B. Frequência dos controlos físicos

B.1. Importações de animais e produtos animais na União Europeia e na Ucrânia

Tipo de controlo fronteiriço Taxa de frequência 1. Controlos documentais 100 % 2. Controlos de identidade 100 % 3. Controlos físicos Animais vivos 100 % Produtos da categoria I Carne fresca, incluindo miudezas, e produtos das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equina definidos na Diretiva 92/5/CEE do Conselho, de 10 de fevereiro de 1992, que altera e atualiza a Diretiva 77/99/CEE, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne, e que altera a Diretiva 64/433/CEE

Produtos de peixe em recipientes hermeticamente fechados destinados a torná-los estáveis à temperatura ambiente, peixe fresco e congelado e produtos da pesca secos e/ou salgados Ovos inteiros Banha de porco e gorduras fundidas Tripas de animais Ovos para incubação 20 % II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XI/pt 3 Tipo de controlo fronteiriço Taxa de frequência Produtos da categoria II Carne de aves de capoeira e produtos de carne de aves de capoeira Coelho, carne de caça (selvagem/de criação) e seus produtos Leite e produtos lácteos destinados ao consumo humano Ovoprodutos Proteínas animais transformadas destinadas ao consumo humano (100 % para as primeiras seis remessas a granel – Diretiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Diretiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Diretiva 90/425/CEE)

Outros produtos da pesca, exceto os mencionados na Decisão da Comissão 2006/766/CE que estabelece as listas de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados, gastrópodes marinhos e produtos da pesca Moluscos bivalves Mel 50 %

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Tipo de controlo fronteiriço Taxa de frequência Produtos da categoria III Sémen Embriões Estrume Leite e produtos lácteos (não destinados ao consumo humano) Gelatina Coxas de rã e caracóis Ossos e produtos à base de ossos Couros e peles Cerdas, lã, pelos e penas Chifres, produtos de chifres, cascos e produtos de cascos Produtos apícolas Troféus de caça Alimentos transformados para animais de companhia Matérias-primas para o fabrico de alimentos para animais de companhia Matérias-primas, sangue, produtos derivados de sangue, glândulas e órgãos para uso farmacêutico ou técnico Feno e palha Organismos patogénicos Proteínas animais transformadas (embaladas) Mínimo de 1 % Máximo de 10 % Proteínas animais transformadas não destinadas ao consumo humano (a granel) 100 % para as primeiras seis remessas (pontos 10 e 11 do capítulo II do anexo VII do Regulamento (CE) n.º 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano

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EU/UA/Anexo XI/pt 5 B.2. Importações de géneros alimentícios não animais na União Europeia e na Ucrânia

— Chili (Capsicum annuum), triturado ou moído — ex 0904 20 90 — Produtos à base de chili (caril) — 0910 91 05 — Curcuma longa (curcuma) — 0910 30 00 (Géneros alimentícios – especiarias secas) — Óleo de palma vermelho — ex 1511 10 90 10 % para corantes Sudan provenientes de todos os países terceiros

B.3. Importação na União Europeia e na Ucrânia de vegetais, produtos vegetais e outros objetos

Para determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos constantes do anexo V, parte B, da Diretiva 2000/29/CE.

A Parte de importação pode realizar controlos, a fim de verificar o estatuto fitossanitário da(s) remessa(s).

Poderia ser estabelecida uma frequência reduzida de controlos fitossanitários para as mercadorias regulamentadas, com exceção dos vegetais destinados à plantação.

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ANEXO XII

ANEXO XII do Capítulo 4 CERTIFICAÇÃO

A. Princípios de certificação

Vegetais, produtos vegetais e outros objetos:

No que diz respeito à certificação de vegetais, produtos vegetais e outros objetos, as autoridades competentes devem aplicar os princípios estabelecidos nas NIMF pertinentes.

Animais e produtos animais:

1. As autoridades competentes das Partes devem assegurar que os certificadores têm um conhecimento satisfatório da legislação veterinária, no que respeita aos animais ou produtos animais a certificar e estão informados, em geral, sobre as regras a seguir para a elaboração e emissão dos certificados e, se necessário, sobre a natureza e amplitude dos inquéritos, testes ou exames a efetuar antes da certificação.
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EU/UA/Anexo XII/pt 2 2. Os certificadores não devem certificar dados de que não tenham conhecimento pessoal ou que não possam verificar.

3. Os certificadores não devem assinar certificados em branco ou incompletos nem certificados relativos a animais ou produtos animais que não tenham inspecionado ou que já não estejam sob o seu controlo. No caso de um certificado ser assinado com base noutro certificado ou atestado, o certificador deve ter o documento em questão na sua posse antes de assinar o certificado.

4. O certificador pode certificar dados:

a) Verificados com base nos n.ºs 1 e 3 por uma outra pessoa para o efeito autorizada pela autoridade competente e que aja sob o controlo dessa autoridade, desde que a autoridade de certificação possa verificar a exatidão desses dados, ou

b) Obtidos no âmbito de programas de vigilância, por referência a regimes de seguro de qualidade reconhecidos oficialmente ou através de um sistema de vigilância epidemiológica, quando este estiver previsto na legislação veterinária.

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EU/UA/Anexo XII/pt 3 5. As autoridades competentes das Partes devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar a fiabilidade da certificação. Em especial, devem zelar por que os certificadores por elas designados:

a) Tenham um estatuto que garanta a sua imparcialidade e não tenham qualquer interesse comercial direto nos animais ou produtos a certificar ou nas explorações ou estabelecimentos de que estes proveem; e

b) Tenham pleno conhecimento do teor de cada certificado que assinam.

6. Os certificados devem ser elaborados de modo a assegurar uma ligação entre o certificado e a remessa, pelo menos, numa língua compreendida pelo certificador e, pelo menos, numa das línguas oficiais da Parte de importação, como estabelecido na parte C do presente anexo.

7. Cada autoridade competente deve poder estabelecer a ligação entre os certificados e o respetivo certificador, e assegurar que uma cópia de todos os certificados emitidos esteja disponível pelo período que determinar.

8. Cada Parte deve instaurar e mandar efetuar os controlos necessários para evitar a emissão de certificados falsos ou suscetíveis de induzirem em erro, bem como a produção ou a utilização fraudulentas de certificados emitidos para efeitos da legislação veterinária.

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EU/UA/Anexo XII/pt 4 9. Sem prejuízo de eventuais ações judiciais e sanções penais, as autoridades competentes devem proceder a inquéritos ou a controlos e tomar as medidas necessárias para sancionar quaisquer casos de certificação falsa ou enganadora que lhes sejam comunicados. Essas medidas podem incluir a suspensão temporária do certificador das suas funções até ao encerramento do inquérito.
Em especial:

a) Quando se verificar, durante os controlos, que um certificador emitiu conscientemente um certificado fraudulento, a autoridade competente deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar, na medida do possível, que a pessoa em causa não possa voltar a cometer a infração;

b) Quando se verificar, durante os controlos, que um particular ou uma empresa utilizaram de forma fraudulenta ou alteraram um certificado oficial, a autoridade competente deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar, na medida do possível, que esse particular ou empresa não possam voltar a cometer a infração. Tais medidas podem incluir a recusa posterior de emissão de um certificado oficial à pessoa ou empresa em questão.

B. Certificado referido no artigo 69.º, n.º 2, alínea a), do presente Acordo

O atestado sanitário no certificado reflete o estatuto de equivalência da mercadoria em causa. O atestado sanitário declara a conformidade com as normas de produção da Parte de exportação, reconhecidas como equivalentes pela Parte de importação.

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C. Línguas oficiais para a certificação

1. Importações na União Europeia

Para vegetais, produtos vegetais e outros objetos:

Os certificados devem ser elaborados, pelo menos, numa língua compreendida pelo certificador e, pelo menos, numa das línguas oficiais do país de destino.

Para animais e produtos animais:

O certificado sanitário deve ser elaborado, pelo menos, numa das línguas oficiais do Estado-Membro de destino e numa das línguas oficiais do Estado-Membro onde se realizam os controlos de importação previstos no artigo 73.º do Acordo.

2. Importações na Ucrânia O certificado sanitário é elaborado em ucraniano ou noutra língua; se for elaborado numa outra língua deve ser fornecida uma tradução para ucraniano.

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EU/UA/Anexo XIII/pt 1 ANEXO XIII

ANEXO XIII do Capítulo 4 QUESTÕES PENDENTES

As Partes devem ter em consideração quaisquer questões pendentes no quadro do Subcomité SFS referido no artigo 74.º do presente Acordo.

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ANEXO XIV

ANEXO XIV do Capítulo 4 COMPARTIMENTAÇÃO

As Partes comprometem-se a continuar os debates, com vista à aplicação do princípio da compartimentação.

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EU/UA/Anexo XV/pt 1 ANEXO XV

ANEXO XV do Capítulo 4 APROXIMAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

Código Aduaneiro UE:

Regulamento (CE) n.º 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) Calendário: as disposições do regulamento supramencionado, com exceção dos artigos 1.º, 3.º, 10.º, 13.º, n.ºs 3, 17, 25, 26, 28, 33-34, 39, 55, 69, 70, 77, 78, 93, 106, 133, 146-147, 183-187, devem ser incorporadas na legislação ucraniana nos três anos seguintes à entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com os quadros de correspondência definidos no anexo do Regulamento (CE) n.º 450/2008 e em consonância com a nota explicativa apensa ao presente anexo.

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Trânsito comum e DAU – Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias

– Convenção de 20 de maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum, tal como revista

Calendário: as disposições destas convenções devem ser incorporadas na legislação ucraniana no ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo.

Franquias aduaneiras

Regulamento (CE) n.º 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras

Calendário: os Títulos I e II deste regulamento, tal como acordado pelas Partes, devem ser incorporados na legislação ucraniana, o mais tardar, três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
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EU/UA/Anexo XV/pt 3 Proteção dos DPI

Regulamento (CE) n.º 1383/2003 do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos, sem prejuízo dos resultados da atual revisão da legislação da UE em matéria de aplicação dos direitos de propriedade intelectual no contexto aduaneiro.

Regulamento (CE) n.º 1891/2004 da Comissão, de 21 de outubro de 2004, que fixa as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1383/2003 do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos, sem prejuízo dos resultados da atual revisão da legislação da UE em matéria de aplicação dos direitos de propriedade intelectual no contexto aduaneiro.

Calendário: as disposições dos regulamentos supra devem ser incorporadas na legislação ucraniana nos três anos seguintes à entrada em vigor do presente Acordo.

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Nota explicativa

sobre a aproximação ao Regulamento (CE) n.º 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário – Código Aduaneiro Modernizado (CAM)1

A presente nota contém três listas de disposições do CAM:

1. disposições aplicáveis exclusivamente ao Estados-Membros da UE e não pertinentes para a aproximação;

2. disposições para aproximação baseadas no princípio do melhor esforço;

3. disposições para aproximação.

Atendendo às demais alterações eventuais do CAM, a aproximação será realizada em conformidade com os quadros de correspondência entre os artigos pertinentes do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 (atual Código Aduaneiro CE) e do Regulamento (CE) n.º 450/2008 (CAM), como especificado no anexo do CAM e indicado nas listas 2 e 3 da presente nota. 1 Uma das principais condições para o funcionamento eficaz e correto da zona de comércio livre é proporcionar um ambiente operacional igual, ou similar, aos operadores comerciais.
Tal implica a necessidade da máxima aproximação possível em vários domínios importantes do acervo aduaneiro comummente acordados, sendo o Código Aduaneiro uma das suas peças fundamentais.
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EU/UA/Anexo XV/pt 5 1. Disposições do CAM aplicáveis exclusivamente aos Estados-Membros da UE e excluídas da aproximação1.

Artigo Objeto Observações 1.º Objeto e âmbito 3.º Território aduaneiro 10.º Sistemas eletrónicos Requisito de interligação entre Estados-Membros (EM) 13.º, n.º 3 Pedido e autorização N.º 3 – reconhecimento do estatuto de operador económico autorizado (OEA) em todos os EM 17.º Validade das decisões a nível comunitário 25.º Controlos aduaneiros – n.º 2, segundo parágrafo Desenvolvimento de um quadro comum de gestão do risco 26.º Cooperação entre autoridades, n.º 2 Cooperação entre autoridades dos EM 28.º Voos e travessias marítimas intracomunitários 33.º-34.º Pauta Aduaneira Comum e Classificação pautal das mercadorias 39.º Origem preferencial das mercadorias Pertinente para as medidas contidas nos acordos celebrados pela UE 55.º Local de constituição da dívida aduaneira 69.º Registo de liquidação 70.º Prazo do registo de liquidação 77.º Outras facilidades de pagamento – n.º 1, segundo e terceiro parágrafos Estabelecimento da taxa de juros de crédito 78.º Execução forçada e juros de mora – n.º 2, segundo e terceiro parágrafos Estabelecimento da taxa de juros de mora 93.º Serviços aéreos e marítimos intra-União Europeia 106.º Desalfandegamento centralizado 133.º Produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar 146.º-147.º Trânsito comunitário 183.º-187.º Comité do Código Aduaneiro e disposições finais 1 Aplica-se igualmente aos artigos e números de todo o CAM (não incluídos na lista) referentes ao procedimento de adoção de medidas para a execução de determinados artigos.

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EU/UA/Anexo XV/pt 6 2. Disposições do CAM relativamente às quais se espera que a aproximação seja baseada no princípio do melhor esforço

Artigo Objeto Observações Artigos pertinentes do atual Código Aduaneiro (Correlação com o Regulamento (CEE) n.º 2913/92) 2.º Missão das autoridades aduaneiras 4.º Definições 4.º, 235.º 5.º Intercâmbio e armazenamento de dados 36.ºB, 182.ºD 7.º Intercâmbio de informações adicionais entre as autoridades aduaneiras e os operadores económicos

11.º Representante aduaneiro Excluindo disposições pertinentes para a validade UE 5.º 13.º Pedido e autorização (Operador Económico Autorizado – OEA) Excluindo o n.º 3, relativo ao reconhecimento do estatuto AEO por parte da UE 5.ºA 14.º Concessão do estatuto 5.ºA 15.º Medidas de execução Elementos a incluir nas medidas de execução 5.ºA 22.º Recursos, decisões proferidas por uma autoridade judicial 246.º 29.º Conservação de documentos e de outras informações 16.º 31.º Conversão monetária No que diz respeito à publicação da taxa de câmbio 18.º 35.º-37.º Regras de origem (âmbito, aquisição da origem, prova de origem) 22.º, 23.º, 24.º, 26.º

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EU/UA/Anexo XV/pt 7 Artigo Objeto Observações Artigos pertinentes do atual Código Aduaneiro (Correlação com o Regulamento (CEE) n.º 2913/92) 44.º- 47.º Dívida aduaneira na importação  Introdução em livre prática e importação temporária  Disposições específicas relativas aos produtos não originários  Constituição da dívida aduaneira por incumprimento  Dedução do montante já pago de direitos de importação 143.º, 144.º, 210.º, 202.º, 203.º, 204.º, 205.º, 206.º 48.º-49.º Dívida aduaneira na exportação  Exportação e aperfeiçoamento passivo  Constituição da dívida aduaneira por incumprimento 145.º, 209.º, 210.º, 211.º 50.º-53.º Disposições comuns às dívidas aduaneiras constituídas na importação e na exportação  Proibições e restrições  Múltiplos devedores  Regras gerais para o cálculo do montante dos direitos de importação ou de exportação 112.º, 121.º, 122.º, 135.º, 136.º, 144.º, 178.º, 212.º, 212.ºA, 213.º, 214.º

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Artigo Objeto Observações Artigos pertinentes do atual Código Aduaneiro (Correlação com o Regulamento (CEE) n.º 2913/92) 56.º- 65.º Garantia referente a uma dívida aduaneira potencial ou existente  Disposições gerais  Garantia obrigatória  Garantia facultativa  Constituição de uma garantia  Escolha da garantia  Fiador  Garantia global  Disposições adicionais relativas ao recurso à garantia  Garantia complementar ou de substituição  Liberação da garantia 94.º, 189.º, 190.º, 191.º, 192.º, 193.º, 194.º, 195.º, 196.º, 197.º, 198.º, 199.º 66.º Determinação do montante dos direitos de importação e de exportação 215.º, 217.º 67.º Notificação da dívida aduaneira 221.º 68.º Caducidade da dívida aduaneira 221.º 72.º Prazos gerais para pagamento e suspensão do prazo do pagamento 222.º 73.º Pagamento 223.º, 230.º, 231.º 74.º Diferimento do pagamento 224.º, 225.º, 226.º 75.º Prazos de diferimento do pagamento 227.º II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XV/pt 9 Artigo Objeto Observações Artigos pertinentes do atual Código Aduaneiro (Correlação com o Regulamento (CEE) n.º 2913/92) 77.º Outras facilidades de pagamento (excluindo o n.º 1, segundo e terceiro parágrafos) Estabelecimento da taxa de juros de crédito 229.º 78.º Execução forçada e juros de mora (excluindo o n.º 2, segundo e terceiro parágrafos Método de estabelecimento da taxa de juros de mora 214.º, 232.º 79.º Reembolso e dispensa de pagamento 236.º-242.º 80.º Reembolso e dispensa de pagamento dos montantes dos direitos de importação ou de exportação cobrados em excesso

236.º 81.º Mercadorias defeituosas ou não conformes com as estipulações do contrato

238.º 82.º Reembolso ou dispensa de pagamento resultantes de erro imputável às autoridades competentes

220.º 83.º Reembolso e dispensa de pagamento por equidade 239.º 84.º Procedimento de reembolso e de dispensa de pagamento 236.º-239.º 86.º Extinção da dívida aduaneira 204.º, 206.º, 207.º, 233.º, 234.º 87.º Obrigação de apresentação de uma declaração sumária de entrada 36.ºA 88.º Apresentação da declaração e pessoa responsável 36.ºB 89.º Alteração da declaração sumária de entrada 36.º 90.º Declaração aduaneira de substituição da declaração sumária de entrada 36.°C 91.º Fiscalização aduaneira 37.º, 42.º, 58.º 92.º Encaminhamento até ao local adequado 38.º 94.º Encaminhamento em circunstâncias especiais 39.º

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Artigo Objeto Observações Artigos pertinentes do atual Código Aduaneiro (Correlação com o Regulamento (CEE) n.º 2913/92) 101.º-103.º Estatuto aduaneiro das mercadorias Objetivo: aproximação dos princípios de determinação do estatuto aduaneiro das mercadorias 83.º, 164.º 104.º Declaração aduaneira das mercadorias e fiscalização aduaneira das mercadorias comunitárias

59.º 105.º Estâncias aduaneiras competentes 60.º 107.º Tipos de declaração aduaneira 61.º 108.º Conteúdo da declaração e documentos comprovativos 62.º, 76.º, 77.º 109.º Declaração simplificada 76.º 110.º Declaração complementar 76.º 116.º Simplificação das formalidades e dos controlos aduaneiros 19.º 136.º Autorização (para um regime especial) 85.º, 86.º, 87.º, 88.º, 94.º, 95.º, 100.º, 104.º, 116.º, 117.º, 132.º, 133.º, 138.º, 147.º, 148.º 139.º Transferência de direitos e obrigações 90.º 140.º Circulação de mercadorias (sujeitas a um regime especial) 91.º, 111.º 142.º Mercadorias equivalentes 114.º, 115.º 144.º Trânsito externo 91.º 145.º Trânsito interno 163.º, 164.º II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XV/pt 11 Artigo Objeto Observações Artigos pertinentes do atual Código Aduaneiro (Correlação com o Regulamento (CEE) n.º 2913/92) 166.º Regime de destino especial 82.º 167.º Taxa de rendimento (aperfeiçoamento) 119.º 173.º Sistema de trocas comerciais padrão 154.º, 155.º, 156.º 174.º Importação antecipada de produtos de substituição 154.º, 157.º 175.º-177.º Mercadorias que saem do território aduaneiro  Obrigação de apresentar uma declaração prévia de saída  Medidas que estabelecem determinadas regras detalhadas  Fiscalização aduaneira e formalidades de saída 161.º, 162.º, 182.ºA, 182.ºB, 182.°C, 183.º 178.º Mercadorias comunitárias (exportação e reexportação) 161.º 179.º Mercadorias não comunitárias (exportação e reexportação) 182.º, 182.°C 180.º Declaração sumária de saída (exportação e reexportação) 182.°C, 182.ºD 181.º Alteração da declaração sumária de saída 182.ºD 182.º Exportação temporária (franquia de direitos de exportação)

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EU/UA/Anexo XV/pt 12 3. Disposições do CAM relativamente às quais se espera a aproximação.

Artigo Objeto Observações Artigos pertinentes do atual Código Aduaneiro (Correlação com o Regulamento (CEE) n.º 2913/92) 6.º Proteção de dados 15.º 8.º Fornecimento de informações pelas autoridades aduaneiras - 9.º Fornecimento de informações às autoridades aduaneiras 14.º 12.º Habilitação 5 16.º Decisões relativas à aplicação da legislação aduaneira. Disposições gerais

6.º, 7.º, 10.º 18.º Anulação de decisões favoráveis 8.º 19.º Revogação e alteração de decisões favoráveis 9.º 20.º Decisões relativas às informações vinculativas 12.º 21.º Aplicação de sanções Excluindo o n.º 3 (notificação da Comissão) - 23.º Direito de recurso 243.º 24.º Suspensão da execução 244.º 25.º Controlos aduaneiros Excluindo o n.º 2, segundo parágrafo e excluindo o n.º 2 – pertinente para a UE 13.º

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EU/UA/Anexo XV/pt 13 Artigo Objeto Observações Artigos pertinentes do atual Código Aduaneiro (Correlação com o Regulamento (CEE) n.º 2913/92) 26.º Cooperação entre autoridades Excluindo o n.º 2 pertinente para a UE 13.º 27.º Controlo após a autorização de saída 78.º 30.º Taxas e despesas 11.º 32.º Prazos 17.º 40.º-43.º Valor aduaneiro das mercadorias  Âmbito  Método de determinação do valor aduaneiro baseado no valor transacional  Métodos secundários de determinação do valor aduaneiro  Medidas de execução (âmbito) 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 36.º 95.º-96.º Apresentação, descarga e verificação das mercadorias 40.º, 41.º, 46.º, 47.º 97.º-98.º Formalidades após a apresentação  Obrigação de sujeição das mercadorias não comunitárias a um regime aduaneiro  Mercadorias consideradas sujeitas ao regime de depósito temporário 48.º, 50.º, 58.º 99.º-100.º Mercadorias que circulam em regime de trânsito  Derrogação aplicável às mercadorias introduzidas ao abrigo do regime de trânsito  Disposições aplicáveis às mercadorias não comunitárias após o regime de trânsito ter terminado 54.º, 55.º

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Artigo Objeto Observações Artigos pertinentes do atual Código Aduaneiro (Correlação com o Regulamento (CEE) n.º 2913/92) 111.º-114.º Disposições aplicáveis a todas as declarações aduaneiras  Pessoa que apresenta uma declaração  Aceitação de uma declaração  Alteração de uma declaração  Anulação de uma declaração 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 76.º 115.º Facilitação no preenchimento das declarações aduaneiras para as mercadorias classificadas em diferentes subposições pautais 81.º 117.º-121.º Conferência  Conferência de uma declaração aduaneira  Verificação e extração de amostras das mercadorias  Verificação e extração de amostras parciais das mercadorias  Resultados da conferência  Medidas de identificação Excluindo as disposições relativas aos efeitos jurídicos em todo o território aduaneiro da Comunidade 19.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º 123.º-124.º Autorização de saída  Autorização de saída das mercadorias  Autorização de saída subordinada ao pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente à dívida aduaneira ou à constituição de uma garantia 73.º, 74.º II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XV/pt 15 Artigo Objeto Observações Artigos pertinentes do atual Código Aduaneiro (Correlação com o Regulamento (CEE) n.º 2913/92) 125.º-127.º Cessão das mercadorias  Inutilização de mercadorias  Medidas a adotar pelas autoridades aduaneiras  Abandono 56.º, 57.º, 75.º, 182.º 129.º Introdução em livre prática. Âmbito e efeitos 79.º 130.º-132.º Mercadorias de retorno  Âmbito e efeitos  Casos de não concessão de franquia de direitos de importação  Mercadorias anteriormente sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo 185.º, 186.º, 187.º 135.º Regimes especiais, Âmbito 84.º 137.º Contabilidade 105.º, 106.º, 107.º, 176.º 138.º Apuramento de um regime 89.º 141.º Manipulações usuais 109.º, 173.º 148.º-150.º Armazenagem. Disposições comuns  Âmbito  Responsabilidades do titular da autorização ou do regime  Duração do regime de armazenagem 98.º, 101.º, 102.º, 108.º, 166.º, 171.º

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Artigo Objeto Observações Artigos pertinentes do atual Código Aduaneiro (Correlação com o Regulamento (CEE) n.º 2913/92) 151.º-152.º Depósito temporário  Colocação de mercadorias em depósito temporário  Mercadorias em depósito temporário 50.º, 51.º, 52.º, 53.º 153.º-154.º Entreposto aduaneiro  Armazenagem em entreposto aduaneiro  Mercadorias comunitárias, destino especial e atividades de aperfeiçoamento 99.º, 106.º, 110.º 155.º-161.º Zonas francas  Criação de zonas francas  Edifícios e atividades nas zonas francas  Apresentação e sujeição das mercadorias ao regime  Mercadorias comunitárias em zonas francas  Mercadorias não comunitárias em zonas francas  Retirada de mercadorias de uma zona franca  Estatuto aduaneiro 167.º, 168.º, 169.º, 170.º, 172.º, 173.º, 175.º, 177.º, 180.º, 181.º II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XV/pt 17 Artigo Objeto Observações Artigos pertinentes do atual Código Aduaneiro (Correlação com o Regulamento (CEE) n.º 2913/92) 162.º-165.º Importação temporária  Âmbito  Prazo de permanência das mercadorias sob o regime de importação temporária  Situações abrangidas pela importação temporária  Montante do direito de importação no caso de importação temporária com isenção parcial de direitos de importação 137.º, 139.º, 140.º, 141.º, 142.º, 143.º 168.º-170.º Aperfeiçoamento ativo  Âmbito  Prazo de apuramento  Reexportação temporária para operações de aperfeiçoamento complementares 114.º, 118.º, 123.º, 130.º, 182.º 171.º-172.º Aperfeiçoamento passivo  Âmbito  Mercadorias reparadas gratuitamente 145.º, 146.º, 149.º, 150.º, 151.º, 152.º, 153.º

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ANEXO XVI

ANEXO XVI do Capítulo 6 LISTA DE RESERVAS EM MATÉRIA DE ESTABELECIMENTO; LISTA DE COMPROMISSOS EM MATÉRIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRANSFRONTEIRAS LISTA DE RESERVAS EM MATÉRIA DE PRESTADORES DE SERVIÇOS POR CONTRATO E PROFISSIONAIS INDEPENDENTES

Parte UE

1. Reservas em conformidade com o artigo 88.º, n.º 2 (Estabelecimento): ANEXO XVI-A

2. Lista de compromissos em conformidade com o artigo 95.º, n.º 1 (Prestação transfronteiras): Anexo XVI-B

3. Reservas em conformidade com os artigos 101.º (Prestadores de serviços por contrato) e 102.º (Profissionais independentes): Anexo XVI-C

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EU/UA/Anexo XVI/pt 2 Ucrânia

4. Reservas em conformidade com o artigo 88.º, n.º 3 (Estabelecimento): Anexo XVI-D

5. Lista de compromissos em conformidade com o artigo 95.º, n.º 1 (Prestação transfronteiras): Anexo XVI-E

6. Reservas em conformidade com os artigos 101.º (Prestadores de serviços por contrato) e 102.º (Profissionais independentes): Anexo XVI-F

7. Para efeitos dos Anexos XVI-A, XVI-B e XVI-C, são utilizadas as seguintes abreviaturas:

AT Áustria BE Bélgica BG Bulgária CY Chipre CZ República Checa DE Alemanha DK Dinamarca UE União Europeia, incluindo todos os seus Estados-Membros ES Espanha EE Estónia FI Finlândia FR França

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EL Grécia HR Croácia HU Hungria IE Irlanda IT Itália LV Letónia LT Lituânia LU Luxemburgo MT Malta NL Países Baixos PL Polónia PT Portugal RO Roménia SK República Eslovaca SI Eslovénia SE Suécia UK Reino Unido

8. Para efeitos dos anexos XVI-D, XVI-E e XVI-F, é utilizada a seguinte abreviatura:

UA Ucrânia

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EU/UA/Anexo XVI-A/pt 1 ANEXO XVI-A ANEXO XVI-A do Capítulo 6 RESERVAS DA PARTE UE EM MATÉRIA DE ESTABELECIMENTO (referidas no artigo 88.º, n.º 2)

1. A lista a seguir apresentada indica as atividades económicas onde, em conformidade com o artigo 88.º, n. ° 2), se aplicam reservas em matéria de tratamento nacional ou tratamento mais favorável pela UE aos estabelecimentos e investidores da Ucrânia.

A lista é composta dos seguintes elementos:

a) Uma lista de reservas horizontais aplicável a todos os setores ou subsetores.

b) Uma lista de reservas específicas do setor ou subsetor indicando o setor ou subsetor em causa juntamente com a(s) reserva(s) aplicável(eis).

Uma reserva correspondente a uma atividade que não é liberalizada (Não consolidado) é expressa do seguinte modo: "Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida".

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Quando uma reserva ao abrigo das alíneas a) ou b) apenas incluir reservas específicas de um Estado-Membro, os Estados-Membros nela não mencionados assumem as obrigações do artigo 88.º, n.º 2, no setor em causa sem reservas (a ausência de reservas específicas de um Estado-Membro num dado setor não prejudica as reservas horizontais ou as reservas setoriais a nível da UE que possam ser aplicáveis).

2. Em conformidade com o artigo 85.º, n.º 3, do Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas pelas Partes.

3. No que respeita aos setores afetados pela aproximação regulamentar, tal como previsto no anexo XVII, as restrições a seguir listadas devem ser levantadas em conformidade com o artigo 4.º, n.º 3, do anexo XVII.

4. Os direitos e as obrigações resultantes da lista de compromissos infra não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas.

Reservas horizontais

Serviços públicos

UE: As atividades económicas consideradas como serviços públicos a nível nacional ou local podem estar sujeitas a monopólios públicos ou ser objeto de direitos exclusivos concedidos a operadores privados.

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EU/UA/Anexo XVI-A/pt 3 Investimento e tipos de estabelecimento

UE: O tratamento concedido a filiais (de empresas ucranianas) constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro, que tenham a sua sede social, administração central ou local de atividade principal no território da União não é extensivo a sucursais ou agências estabelecidas num Estado-Membro por uma empresa ucraniana.

UE: Para o estabelecimento em alguns setores de serviços, é requerida em alguns Estados-Membros a incorporação na UE1.

EE: Se, pelo menos, metade dos membros do conselho de administração da sociedade anónima privada ou pública não tiver a sua residência na Estónia, noutro Estado membro do Espaço Económico Europeu ou na Suíça, a empresa deve fornecer ao agente de registo informações (incluindo o endereço) sobre uma pessoa que tenha a sua residência na Estónia e esteja habilitada, em nome da empresa, a receber atos processuais da empresa e a aceitar declarações de intenção dirigidas à empresa.

AT: Os diretores executivos de sucursais de pessoas coletivas devem ser residentes na Áustria; as pessoas singulares responsáveis, no âmbito de uma pessoa coletiva ou de uma sucursal, pela observância da lei sobre o comércio austríaca devem ser residentes na Áustria.
1 Por razões de clareza, a incorporação deve ser entendida como o estabelecimento de uma pessoa coletiva.

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FI: Uma pessoa coletiva estrangeira que pretenda exercer atividades comerciais como sócio de uma sociedade em comandita simples ou em nome coletivo finlandesa deve solicitar uma licença de comércio ao Instituto Nacional de Patentes e Registos, a não ser que a pessoa coletiva já esteja estabelecida no EEE. Se uma organização estrangeira pretender exercer uma atividade empresarial ou comercial estabelecendo uma sucursal na Finlândia, deve solicitar uma autorização de comércio.
Para todos os setores, pelo menos um dos membros efetivos e dos membros suplentes do conselho de administração deve ser residente no EEE; no entanto, podem ser concedidas isenções a certas empresas.

FI: A aquisição por estrangeiros de ações que lhes assegurem mais de um terço dos direitos de voto de uma importante sociedade finlandesa ou grande empresa (com mais de 1 000 empregados ou um volume de negócios superior a 168 milhões de euros ou um balanço total superior a 168 milhões de euros) está sujeita à aprovação pelas autoridades finlandesas; tal aprovação só pode ser recusada se estiverem em causa interesses nacionais importantes. Estas limitações não se aplicam aos serviços de telecomunicações, exceto no que respeita ao requisito de residência no que se refere aos membros do conselho de administração.

SK: As pessoas singulares estrangeiras que solicitem o registo do seu nome no Registo Comercial na qualidade de pessoas habilitadas a agir em nome de um empresário (empresa) devem apresentar um pedido de autorização temporária de residência na República Eslovaca.

HU: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável no tocante à aquisição de propriedades estatais.

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EU/UA/Anexo XVI-A/pt 5 PL: Todos os setores, exceto serviços jurídicos e serviços prestados pelas unidades de cuidados públicos: o estabelecimento de sociedades estrangeiras de prestação de serviços deve assumir a forma de sociedades em comandita simples, sociedades de responsabilidade limitada e sociedades anónimas por ações.

Compra de bens imóveis

Nos seguintes Estados-Membros, a compra de bens imóveis está sujeita a limitações.

AT: A aquisição, compra ou arrendamento de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas estrangeiras está sujeita a autorização das autoridades regionais competentes (Länder) que determinarão se serão ou não afetados os interesses económicos, sociais ou culturais.

BG: As pessoas singulares e coletivas estrangeiras (incluindo através de sucursais) não podem adquirir a propriedade de terrenos. As pessoas coletivas búlgaras com participação de capitais estrangeiros não podem adquirir a propriedade de terrenos agrícolas. As pessoas coletivas estrangeiras e os cidadãos estrangeiros com residência permanente no estrangeiro podem adquirir a propriedade de edifícios e de direitos de propriedade limitados (direito de utilização, direito de construção, direito de erigir uma superestrutura e direito de servidão) de bens imóveis.

CZ: Terrenos agrícolas e florestais apenas podem ser adquiridos por pessoas coletivas estrangeiras com residência permanente na República Checa. Aos terrenos agrícolas e florestas de propriedade estatal aplicam-se regras específicas. Estas limitações são válidos até sete anos após a adesão da República Checa à UE.

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DK: Limitações à compra de bens imóveis por pessoas singulares e por entidades jurídicas não residentes. Limitações à compra de prédios agrícolas por pessoas singulares e por entidades jurídicas estrangeiras.

HU: Sob reserva das exceções incluídas na legislação sobre terras aráveis, as pessoas singulares e coletivas estrangeiras não estão autorizadas a adquirir terras aráveis. A compra de bens imóveis por estrangeiros está sujeita à obtenção de uma autorização da agência competente da administração pública do país em função da localização dos bens imóveis.

EE: Limitações no que respeita à aquisição de terrenos agrícolas, florestais e fronteiriços.

EL: De acordo com a Lei n.º 1892/90, é necessária a autorização do Ministério da Defesa para aquisição de terrenos em zonas fronteiriças. As práticas administrativas revelam que é fácil obter autorização para investimentos diretos.

HR: Não consolidado no que respeita à aquisição de bens imóveis por prestadores de serviços não estabelecidos nem constituídos na Croácia. É permitida a aquisição de bens imóveis necessários para a prestação de serviços por empresas estabelecidas e constituídas na Croácia como pessoas coletivas. A aquisição de bens imóveis necessários para a prestação de serviços por sucursais requer a aprovação do Ministério da Justiça. Os terrenos agrícolas não podem ser adquiridos por pessoas singulares ou coletivas estrangeiras.

MT: Continuam a ser aplicáveis as disposições regulamentares e legislativas maltesas em matéria de aquisição de bens imóveis.

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EU/UA/Anexo XVI-A/pt 7 LT: A aquisição da propriedade de terrenos, cursos de água interiores e florestas deve ser permitida a cidadãos estrangeiros que cumprem os critérios de integração europeia e transatlântica. O procedimento, os termos e as condições, bem como as restrições em matéria de aquisição de parcelas de terrenos devem ser estabelecidos pela lei constitucional.

LV: Limitações no que respeita à aquisição de terrenos em zonas rurais e de terrenos nas cidades ou em zonas urbanas.

PL: A aquisição de bens imóveis requer, direta ou indiretamente, uma autorização. Uma licença é emitida através de uma decisão administrativa por um ministro competente em assuntos internos, com o consentimento do ministro da Defesa Nacional, e, no caso de terrenos agrícolas, também com o consentimento do ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

RO: As pessoas singulares que não tenham nem nacionalidade romena nem residência na Roménia, bem como as pessoas coletivas que não tenham nem nacionalidade romena nem a sua sede social na Roménia, não podem adquirir direitos de propriedade sobre qualquer tipo de parcelas de terreno mediante transmissão inter vivos.

SI: As sucursais estabelecidas na República da Eslovénia por estrangeiros só podem adquirir os bens imóveis, com exclusão de terrenos, indispensáveis para realizar as atividades económicas para as quais se tenham estabelecido.

SK: Os terrenos agrícolas e florestais não podem ser adquiridos por pessoas singulares ou coletivas estrangeiras. Aplicam-se regras específicas a certas categorias de outros bens imóveis.

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Reservas setoriais

Agricultura, caça

FR: O estabelecimento de empresas agrícolas por empresas não UE e a aquisição de explorações vinícolas por investidores não UE estão sujeitos a autorização.

HR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável no que respeita às atividades agrícolas.

Pescas e aquicultura

UE: Salvo disposição em contrário, o acesso e a utilização dos recursos biológicos e pesqueiros situados nas águas marítimas sob a soberania ou a jurisdição dos Estados-Membros da União Europeia podem ser reservados aos navios de pesca que arvorem o pavilhão de um território da União Europeia.

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EU/UA/Anexo XVI-A/pt 9 Indústrias extrativas

UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para pessoas coletivas da Ucrânia controladas1 por pessoas singulares ou coletivas de um país que representa mais de 5 % das importações de petróleo ou gás natural na UE2, a menos que a UE ofereça um acesso exaustivo a este setor para pessoas singulares ou coletivas desse país, no contexto de um acordo de integração económica concluído com esse país.

Indústrias transformadoras Edição, impressão e reprodução de suportes gravados3

IT: Condição de nacionalidade para proprietários de empresas de edição e impressão.

HR: Requisito de residência para edição, impressão e reprodução de suportes gravados.
1 Uma pessoa coletiva é controlada por outra(s) pessoa(s) singular(es) ou coletiva(se) se esta(s) última(s) for(em) competente(s) para nomear uma maioria dos seus administradores ou esteja juridicamente habilitada a dirigir as suas operações. Em especial, considera-se que a detenção de mais de 50 % das participações no capital de uma pessoa coletiva constitui um controlo.
2 Com base nos números publicados pela Direção-Geral responsável pela energia no último pocketboook da UE sobre estatísticas energéticas: importações de petróleo bruto expressas em peso e importações de gás expressas em poder calorífico.
3 O setor está limitado a atividades das indústrias transformadoras. Não inclui atividades relacionadas com o audiovisual ou com um conteúdo cultural.

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Fabricação de produtos petrolíferos refinados1 UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para pessoas coletivas da Ucrânia controladas2 por pessoas singulares ou coletivas de um país que representa mais de 5 % das importações de petróleo ou gás natural na UE3, a menos que a UE ofereça um acesso exaustivo a este setor para pessoas singulares ou coletivas desse país, no contexto de um acordo de integração económica concluído com esse país.
1 Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.
2 Uma pessoa coletiva é controlada por outra(s) pessoa(s) singular(es) ou coletiva(se) se esta(s) última(s) for(em) competente(s) para nomear uma maioria dos seus administradores ou esteja juridicamente habilitada a dirigir as suas operações. Em especial, considera-se que a detenção de mais de 50 % das participações no capital de uma pessoa coletiva constitui um controlo.
3 Com base nos números publicados pela Direção-Geral responsável pela energia no último pocketboook da UE sobre estatísticas energéticas: importações de petróleo bruto expressas em peso e importações de gás expressas em poder calorífico.
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EU/UA/Anexo XVI-A/pt 11 Produção, transporte e distribuição por conta própria de eletricidade, gás, vapor e água quente1 (excluindo produção de eletricidade de origem nuclear) Produção de eletricidade; transporte e distribuição de eletricidade por conta própria

Produção de gás; distribuição de combustíveis gasosos por condutas por conta própria

UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para a produção de eletricidade, o transporte e a distribuição de eletricidade por conta própria e a produção de gás; distribuição de combustíveis gasosos. Para a produção, transporte e distribuição de vapor e água quente UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para pessoas coletivas controladas2 por pessoas singulares ou coletivas de um país não-UE que representa mais de 5 % das importações de petróleo, eletricidade ou gás natural na União Europeia.
Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade).
1 Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.
2 Uma pessoa coletiva é controlada por outra(s) pessoa(s) singular(es) ou coletiva(se) se esta(s) última(s) for(em) competente(s) para nomear uma maioria dos seus administradores ou esteja juridicamente habilitada a dirigir as suas operações. Em especial, considera-se que a detenção de mais de 50 % das participações no capital de uma pessoa coletiva constitui um controlo.

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Serviços às empresas

Serviços profissionais

UE1: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para serviços de assessoria jurídica, bem como para serviços de documentação e de certificação jurídicas prestados por juristas profissionais a quem estão cometidas funções públicas, como notários.
1 A prestação de serviços jurídicos só é autorizada no que respeita ao direito internacional público, direito da UE e direito de qualquer jurisdição se o investidor ou o seu pessoal estiverem qualificados para exercer como juristas e, tal como a prestação de outros serviços, está sujeita aos requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento aplicáveis nos Estados-Membros da União Europeia. Para juristas que prestam serviços jurídicos em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro, estas exigências podem revestir, nomeadamente, a forma de cumprimento dos códigos deontológicos locais, utilização do título do país de origem (a não ser que tenha sido reconhecido equivalente a um título do país de acolhimento), requisitos de seguros, simples registo na Ordem dos Advogados do país de acolhimento ou admissão simplificada na Ordem dos Advogados do país de acolhimento através de um teste de aptidão e de um domicílio legal ou profissional no país de acolhimento.
Os serviços jurídicos no que respeita ao direito da UE são, em princípio, efetuados por, ou através de, um jurista inteiramente qualificado e admitido na Ordem dos Advogados de um Estado-Membro que atua pessoalmente, e os serviços jurídicos no que respeita ao direito de um Estado-Membro da União Europeia são, em princípio, prestados por, ou através de, um jurista plenamente qualificado e admitido na Ordem dos Advogados desse Estado-Membro que atua pessoalmente. A plena admissão na Ordem dos Advogados do Estado-Membro da União Europeia em causa pode ser necessária para a representação perante os tribunais e outras autoridades competentes na UE, uma vez que implica a prática do direito da UE e do direito processual nacional. Contudo, em alguns Estados-Membros, os juristas estrangeiros não admitidos plenamente na Ordem dos Advogados são autorizados a representar em processos civis uma parte que seja nacional ou pertença aos Estados em que o jurista tem direito a exercer.
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EU/UA/Anexo XVI-A/pt 13 AT: No que respeita a serviços jurídicos, a participação de juristas estrangeiros (que devem ser plenamente qualificados no seu país de origem) no capital social de uma sociedade de advogados, bem como a sua parte nos resultados de exploração, não pode exceder 25 por cento. Não podem ter influência decisiva no processo de decisão. Para os investidores estrangeiros minoritários, ou o seu pessoal qualificado, a prestação de serviços jurídicos só é autorizada no que se refere ao direito internacional público e ao direito da jurisdição onde estão qualificados para exercer como juristas; a prestação de serviços jurídicos no que respeita ao direito interno (da UE e do Estado-Membro), incluindo a representação perante os tribunais, exige a plena admissão na Ordem dos Advogados, a qual está sujeita à condição de nacionalidade.

No que diz respeito aos serviços de contabilidade, guarda-livros, auditoria e de consultoria fiscal, a participação no capital social e os direitos de voto das pessoas habilitadas a exercer a profissão de acordo com a lei estrangeira não podem exceder 25 por cento. Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para serviços médicos (exceto serviços dentários e psicólogos e psicoterapeutas) e de veterinária.

BG: No que se refere aos serviços jurídicos, alguns tipos de forma jurídica ("advokatsko sadrujie" e "advokatsko drujestvo") são reservados a juristas plenamente admitidos na Ordem de Advogados na Bulgária. No que concerne aos serviços de arquitetura, serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística, serviços de engenharia e serviços de engenharia integrada, as pessoas singulares e coletivas estrangeiras que possuam competências reconhecidas e licenciadas de designer ao abrigo da sua legislação nacional, só podem supervisionar e conceber obras na Bulgária de forma independente após terem ganho um concurso e quando selecionados como contratantes nos termos e em conformidade com o procedimento previsto pela lei relativa aos contratos públicos.

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FR: No que toca aos serviços jurídicos, alguns tipos de forma jurídica ("association d'avocats" e "société en participation d'avocat") são reservados a juristas plenamente admitidos na Ordem de Advogados em França. No que respeita aos serviços de arquitetura, serviços médicos (incluindo psicólogos) e dentários, serviços prestados por parteiras e enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico, os investidores estrangeiros apenas têm acesso às formas jurídicas de "société d'exercice liberal" e "société civile professionnelle". HR: Não consolidado, exceto para consultoria em direito do país de origem, estrangeiro e internacional. A representação das partes em tribunais pode ser praticada apenas pelos membros da Ordem de Advogados da Croácia (título croata "odvjetnici"). Requisito de nacionalidade para a adesão à Ordem de Advogados. Em processos que envolvem elementos internacionais, as partes podem fazer-se representar nos tribunais arbitrais – tribunais ad hoc por juristas que sejam membros de associações de advogados de outros países.

É necessária uma licença para prestar serviços de auditoria. As pessoas singulares e coletivas podem prestar serviços de arquitetura e de engenharia mediante aprovação da Câmara de Arquitetos croata e da Câmara de Engenheiros croata, respetivamente. Todas as pessoas que prestam serviços diretamente a doentes/que tratam doentes necessitam de uma licença da câmara profissional.

HU: O estabelecimento deve assumir a forma de parceria com um advogado húngaro (ügyvéd) ou um escritório de advogados (ügyvédi iroda), ou de um escritório de representação.

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EU/UA/Anexo XVI-A/pt 15 PL: Enquanto outros tipos de forma jurídica são acessíveis aos juristas da UE, os juristas estrangeiros apenas têm acesso às formas jurídicas de parceria registada, de comandita simples ou a uma sociedade em comandita por ações.

FI: No que respeita aos serviços de auditoria, requisito de residência para, pelo menos, um dos auditores de uma sociedade anónima finlandesa.

LT: No que respeita aos serviços de auditoria, pelo menos ¾ das ações de uma empresa de auditoria devem pertencer a auditores ou empresas de auditoria da UE ou do EEE. A plena admissão na Ordem dos Advogados, requerida para a prática do direito interno (da UE e do Estado-Membro), está sujeita à condição de nacionalidade.

LV: Numa sociedade comercial de auditores ajuramentados, mais de 50 % das ações com direito de voto devem ser detidas por auditores ajuramentados ou sociedades comerciais de auditores ajuramentados da União Europeia ou do EEE.

Serviços de investigação e desenvolvimento

UE: Para serviços de investigação e desenvolvimento financiados por fundos públicos, os direitos e/ou autorizações exclusivos apenas podem ser concedidos a nacionais da UE e a pessoas coletivas da UE com sede na UE.

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Aluguer/leasing sem operadores

UE: No que se refere ao aluguer e leasing relacionados com aeronaves, embora possam ser concedidas derrogações para contratos de locação de curto prazo, a aeronave deve pertencer quer a pessoas singulares que cumprem critérios específicos em matéria de nacionalidade quer a pessoas coletivas que cumprem determinados critérios no que respeita à propriedade do capital e ao controlo (incluindo a nacionalidade dos diretores).

Outros serviços às empresas

AT: No que respeita aos serviços de colocação e às agências de locação de trabalho, a autorização só pode ser concedida a pessoas coletivas que tenham a sua sede no EEE e os membros do conselho de administração ou os sócios gestores/acionistas habilitados a representar a pessoa coletiva têm de estar domiciliados no EEE.

BE: No que toca aos serviços de segurança, requer-se a cidadania e residência UE para os gestores.

FI: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável no que respeita a serviços conexos (ou seja, cuidados médicos, incluindo psicólogos e serviços dentários; serviços de parteiras, fisioterapeutas e pessoal paramédico).

EL: Nenhum tratamento nacional e tratamento de nação mais favorável para protésicos dentários.

LV: No que respeita aos serviços de investigação, só as empresas de detetives cujo chefe e todas as pessoas com escritório nas instituições de administração da empresa são nacionais da UE ou do EEE têm direito a obter uma licença. No que respeita aos serviços de segurança, para obter uma licença, pelo menos metade do capital social deve ser detido por pessoas singulares e coletivas da UE ou do EEE.

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351 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/Anexo XVI-A/pt 17 LT: A atividade dos serviços de segurança só pode ser efetuada por pessoas com a nacionalidade do Espaço Económico Europeu ou de um país do NATO.

EE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para serviços de segurança.

HR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para serviços de colocação, investigação e segurança.

PL: No que respeita aos serviços de investigação, pode ser concedida uma licença ao empresário que seja uma pessoa singular ou ao plenipotenciário com elegibilidade profissional (licença de detetive). No caso de o empresário não ser uma pessoa singular, pelo menos um dos membros com direito a representação ou um plenipotenciário deve possuir a elegibilidade profissional. A licença profissional pode ser concedida a uma pessoa que possua a nacionalidade polaca ou a um cidadão de outro Estado-Membro da UE, do EEE ou da Suíça. No que respeita aos serviços de segurança, pode ser concedida uma licença ao empresário que seja uma pessoa singular detentora de uma licença profissional de segundo grau; ao empresário que não seja uma pessoa singular, se pelo menos um membro detiver a licença e for acionista da sociedade em nome coletivo ou em comandita simples; a um membro do conselho de administração; a um representante ou plenipotenciário, que é contratado por um empresário para a gestão da atividade especificada na licença. A licença profissional só pode ser concedida a uma pessoa que possua a nacionalidade polaca ou a um cidadão de outro Estado-Membro da UE, do EEE ou da Suíça. O chefe de redação de jornais e revistas tem de ter a nacionalidade polaca.

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DK: No que respeita aos serviços de segurança, os gestores e a maioria do conselho de administração têm de residir na Dinamarca.

SK: No que respeita aos serviços de investigação e aos serviços de segurança, as licenças só podem ser concedidas se não houver risco de segurança e se todos os gestores forem cidadãos da UE, do EEE ou da Suíça.

ES: No que respeita aos serviços de segurança, o acesso está sujeito a autorização prévia.

FR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável no tocante à atribuição de direitos no domínio dos serviços de colocação.

PT: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para serviços de investigação.

Serviços de distribuição

UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável no tocante à distribuição de armas, munições e material de guerra.

HR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável no que respeita à distribuição de produtos do tabaco.

FR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável no tocante à concessão de direitos exclusivos no domínio do comércio a retalho do tabaco.

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353 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/Anexo XVI-A/pt 19 FI: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável no tocante à distribuição de bebidas alcoólicas e produtos farmacêuticos.

AT: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável no tocante à distribuição de produtos farmacêuticos.

Serviços financeiros1

UE: Apenas empresas com sede estatutária na União Europeia podem ser depositárias de ativos de fundos de investimentos. É necessário o estabelecimento de uma sociedade de gestão especializada, que tenha a sua sede principal e sede estatutária no mesmo Estado-Membro, para efetuar a gestão dos fundos de investimento e das sociedades de investimento.

BG: Os seguros de pensão devem ser implementados através da participação em companhias de seguros de pensão constituídas em sociedades. Na Bulgária, é exigida a residência permanente para o presidente do conselho de administração e o presidente do conselho de direção. Para poder estabelecer uma sucursal ou agência com vista a prestar determinados tipos de seguros, uma companhia de seguros estrangeira deve ter sido autorizada a operar nos mesmos setores no seu país de origem.

HR: Nenhuma, exceto para serviços de liquidação e de compensação sempre que a Agência Depositária Central (ADC) seja o único prestador na Croácia. O acesso aos serviços da ADC será concedido a não residentes numa base não discriminatória.
1 É aplicável a limitação horizontal no que respeita à diferença de tratamento entre sucursais e filiais. As sucursais estrangeiras só podem receber uma autorização para operar no território de um Estado-Membro nas condições previstas na legislação pertinente desse Estado-Membro, pelo que lhes pode ser exigido o cumprimento de uma série de requisitos prudenciais específicos.

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HU: Os serviços de gestão de ativos para fundos de pensões privados obrigatórios nacionais e para fundos de seguros mútuos voluntários são reservados a companhias que tenham a sua sede ou as suas sucursais num Estado-Membro da UE.

PT: Os fundos de pensões só podem ser administrados por sociedades especializadas constituídas em Portugal para esse fim e por companhias de seguros estabelecidas em Portugal e autorizadas a subscrever seguros de vida ou por entidades autorizadas para a gestão de fundos de pensões noutros Estados-Membros da UE.

Para estabelecer uma sucursal em Portugal, as companhias de seguros estrangeiras devem fazer prova de uma experiência prévia na atividade de pelos menos cinco anos.

FI: Para as companhias de seguros que oferecem seguros de pensão obrigatórios: pelo menos metade dos promotores e dos membros do conselho de administração e do conselho de fiscalização devem ter residência na UE, salvo derrogação concedida pelas autoridades competentes.

Outras companhias de seguros que não as que oferecem seguros de pensão obrigatórios: requisito de residência para, pelo menos, um membro do conselho de administração e do conselho de fiscalização.

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355 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/Anexo XVI-A/pt 21 IT: Apenas bancos, companhias de seguros, sociedades de investimento e sociedades de gestão de OICVM harmonizados por força da legislação da União Europeia que tenham a sua sede principal na União Europeia, bem como os OICVM constituídos em sociedades em Itália, podem exercer a gestão de recursos de fundos de pensões. Para as atividades de venda porta-a-porta, os intermediários devem recorrer a promotores de serviços financeiros autorizados listados no registo italiano. Os escritórios de representação de intermediários estrangeiros não podem assegurar a prestação de serviços de investimento.

LT: Apenas empresas com sede social ou sucursal na Lituânia podem atuar como depositárias dos fundos de pensões.

Serviços de saúde, sociais e de educação

UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para serviços de saúde, sociais e de educação financiados por fundos públicos. No que respeita aos serviços de educação com financiamento privado, as condições de nacionalidade podem ser aplicáveis à maioria dos membros do conselho de administração.

FI: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para serviços de saúde e sociais financiados pelosetor privado.

BG: Escolas superiores estrangeiras não podem abrir as suas divisões no território da República da Bulgária. Escolas superiores estrangeiras só podem abrir faculdades, departamentos, institutos e colleges na Bulgária no âmbito da estrutura das escolas superiores búlgaras e em cooperação com as mesmas.

EL: No que respeita aos serviços de ensino superior, nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável no tocante ao estabelecimento de instituições de educação que conferem diplomas reconhecidos pelo Estado.

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HR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável no tocante ao ensino primário.

Serviços relacionados com o turismo e viagens

PT: Requisito de constituição de empresa comercial com sede em Portugal para serviços de agência de viagem e de operadores de turismo.

HR: A localização em zonas protegidas de particular interesse histórico e artístico e em parques nacionais ou paisagísticos está sujeita à aprovação pelo Governo da República da Croácia, podendo ser recusada.

Serviços recreativos, culturais e desportivos Serviços de agências noticiosas e de imprensa

FR: No que respeita a agências noticiosas, o tratamento nacional para o estabelecimento de pessoas coletivas está sujeito a reciprocidade.

Serviços de bibliotecas, arquivos e museus e outros serviços culturais HR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável no tocante a serviços de bibliotecas, arquivos e museus e outros serviços culturais públicos.

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357 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/Anexo XVI-A/pt 23 Serviços desportivos e outros serviços recreativos

UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para serviços de lotarias e jogos de aposta. Por razões de segurança jurídica, esclarece-se que não é concedido qualquer acesso ao mercado.

AT: No que respeita às escolas de esqui e serviços de guias de montanha, os quadros superiores de pessoas coletivas devem ser cidadãos do EEE.

Serviços de transporte

Transporte marítimo

UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para transporte marítimo nacional de cabotagem.

UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável no tocante ao estabelecimento de uma companhia registada com vista à exploração de uma frota sob bandeira nacional do Estado de estabelecimento.

FI: Os serviços auxiliares do transporte marítimo só podem ser prestados por navios sob bandeira finlandesa.

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HR: Para serviços auxiliares do transporte marítimo, uma pessoa coletiva estrangeira é obrigada a estabelecer uma empresa na Croácia, à qual deve ser concedida uma concessão pela autoridade portuária, na sequência de um procedimento de concurso público. O número de prestadores de serviços pode ser limitado, refletindo as limitações na capacidade do porto.

Transporte por vias interiores navegáveis1

UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para transporte nacional de cabotagem. As medidas baseadas em acordos existentes ou futuros sobre o acesso às vias interiores navegáveis (incluindo os acordos sobre a ligação Reno, Meno, Danúbio) reservam alguns dos direitos de tráfego a operadores baseados nos países correspondentes e que cumpram o requisito de nacionalidade no que respeita à propriedade. Sujeito aos regulamentos de implementação da Convenção de Mannheim para a Navegação no Reno.

HR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para o transporte por vias interiores navegáveis.

AT, HU: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável no tocante ao estabelecimento de uma companhia registada com vista à exploração de uma frota sob bandeira nacional do Estado de estabelecimento.

AT: No que respeita a vias navegáveis interiores, uma concessão é atribuída apenas a pessoas coletivas do EEE, sendo mais de 50 % do capital, os direitos de voto e a maioria nos conselhos de administração reservados a cidadãos do EEE.
1 Incluindo serviços auxiliares de transporte por vias interiores navegáveis.
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359 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/Anexo XVI-A/pt 25 Serviços de transporte aéreo

UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para serviços de transporte aéreo domésticos e internacionais, regulares ou não, e para serviços diretamente ligados ao exercício dos direitos de tráfego, exceto serviços de reparação e manutenção de aeronaves, venda e comercialização de serviços de transporte aéreo, serviços SIR e outros serviços auxiliares dos serviços de transporte aéreo, como serviços de assistência em escala, serviços de aluguer de aeronaves com tripulação e serviços de operações aeroportuárias. As condições de acesso mútuo ao mercado dos transportes aéreos devem ser tratadas no Acordo entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a Ucrânia sobre o estabelecimento de um espaço de aviação comum.

Aluguer de aeronaves com tripulação

UE: As aeronaves utilizadas pelas transportadoras aéreas da União Europeia têm de estar registadas no Estado-Membro da União Europeia que concedeu a licença à transportadora aérea ou noutra parte na União Europeia. No que respeita ao aluguer de aeronaves com tripulação, as aeronaves têm de pertencer a pessoas singulares que cumprem critérios específicos em matéria de nacionalidade ou a pessoas coletivas que cumprem determinados critérios em matéria de propriedade do capital e controlo. As aeronaves têm de ser operadas por uma transportadora aérea detida por pessoas singulares que cumpram critérios específicos em matéria de nacionalidade ou por pessoas coletivas que cumpram determinados critérios no que respeita à propriedade do capital e ao controlo.

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Sistemas informatizados de reserva

UE: No que respeita aos serviços informatizados de reserva, se às transportadoras aéreas da União Europeia não for concedido um tratamento equivalente1 ao fornecido na União Europeia pelos prestadores de serviços no domínio dos sistemas informatizados de reserva (SIR) fora da União Europeia, ou se aos prestadores de serviços SIR da União Europeia não for concedido um tratamento equivalente ao fornecido na União Europeia pelas transportadoras aéreas não UE, podem ser adotadas medidas para conceder tratamento equivalente, respetivamente, às transportadoras aéreas não-UE pelos prestadores de serviço SIR na União Europeia, ou aos prestadores de serviço SIR não-UE pelas transportadoras aéreas na União Europeia.

Transporte ferroviário

HR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para o transporte de passageiros e de carga e para serviços de reboque e tração, exceto o tratamento estabelecido ao abrigo do artigo 136.º do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do título IV do presente Acordo.

Transporte rodoviário

UE: No que respeita ao transporte de passageiros (CPC 7121 e CPC 7122), os investidores estrangeiros não podem prestar serviços de transporte no interior de um Estado-Membro (cabotagem), exceto o aluguer de serviços não regulares de autocarros com condutor.
1 Tratamento equivalente implica um tratamento não discriminatório das transportadoras aéreas da União e dos prestadores de serviços SIR da União.
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361 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/Anexo XVI-A/pt 27 Setor da energia

UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para pessoas coletivas da Ucrânia controladas1 por pessoas singulares ou coletivas de um país que representa mais de 5 % das importações de petróleo ou gás natural2, a menos que a UE ofereça um acesso exaustivo a este setor para pessoas singulares ou coletivas desse país, no contexto de um acordo de integração económica concluído com esse país.

UE: A certificação de um operador de rede de transporte que é controlado por uma pessoa singular ou coletiva ou por pessoas de um país terceiro ou de países terceiros pode ser recusada se o operador não tiver demonstrado que a concessão da certificação não porá em risco a segurança do abastecimento energético num Estado-Membro e/ou na UE, em conformidade com o artigo 11.º da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e com o artigo 11.º da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural.
1 Uma pessoa coletiva é controlada por outra(s) pessoa(s) singular(es) ou coletiva(se) se esta(s) última(s) for(em) competente(s) para nomear uma maioria dos seus administradores ou esteja juridicamente habilitada a dirigir as suas operações. Em especial, considera-se que a detenção de mais de 50 % das participações no capital de uma pessoa coletiva constitui um controlo.
2 Com base nos números publicados pela Direção-Geral responsável pela energia no último pocketboook da UE sobre estatísticas energéticas : importações de petróleo bruto expressas em peso e importações de gás expressas em poder calorífico.

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BE, BG, CY, CZ, , DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para serviços de transporte de combustíveis por condutas (pipelines), exceto serviços de consultoria.

LV: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para serviços de transporte de gás natural por condutas (pipelines), exceto serviços de consultoria.

BE, BG, CY, CZ, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, HU, LU, LT, MT, NL, PL, PT, RO, SK: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para serviços relacionados com a distribuição de energia, exceto serviços de consultoria.

SI: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para serviços relacionados com a distribuição de energia, exceto serviços relacionados com a distribuição de gás.

CY: Reserva-se o direito de exigir a reciprocidade de licenciamento em relação às atividades de prospeção, exploração e extração de hidrocarbonetos.

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EU/UA/Anexo XVI-B/pt 1 ANEXO XVI-B ANEXO XVI-B do Capítulo 6 LISTA DE COMPROMISSOS EM MATÉRIA DE SERVIÇOS TRANSFRONTEIRAS (referida no artigo 95.º)

PARTE UE

1. A lista de compromissos a seguir apresentada indica os setores dos serviços liberalizados pela Parte UE por força do artigo 95.º e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da Ucrânia nesses setores. As listas são compostas dos seguintes elementos:

a) Uma primeira coluna que indica o setor ou subsetor em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito de liberalização a que se aplicam as reservas.

b) Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis.

Quando a coluna referida em b) apenas incluir reservas específicas de um Estado-Membro, os Estados-Membros nela não mencionados assumem compromissos no setor em causa sem reservas (a ausência de reservas específicas de um Estado-Membro num dado setor não prejudica as reservas horizontais ou as reservas setoriais a nível da CE que possam ser aplicáveis).

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Os setores ou subsetores não mencionados na lista infra não são objeto de compromissos.

2. Ao identificar os setores e subsetores individuais:

a) Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC prov, 1991.

b) Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC ver 1.0, 1998.

3. A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, quando não constituírem uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional na aceção dos artigos 93.º e 94.º do Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, requisito não discriminatório de que certas atividades não podem ser exercidas em zonas ambientais protegidas ou zonas de particular interesse histórico e artístico), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos investidores da outra Parte.

4. A lista a seguir apresentada não prejudica a viabilidade do Modo 1 em determinados setores e subsetores de serviços nem a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

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EU/UA/Anexo XVI-B/pt 3 5. Em conformidade com o artigo 85.º, n.º 3, do Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.

6. Os direitos e as obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.

7. No que respeita aos setores afetados pela aproximação regulamentar, tal como previsto no anexo XVII, as restrições a seguir listadas devem ser levantadas em conformidade com o artigo 4.º, n.º 3, do anexo XVII.

Setor ou subsetor Descrição das reservas 1. SERVIÇOS ÀS EMPRESAS A. Serviços profissionais a) Serviços jurídicos Para os Modos 1 e 2 (CPC 861)1 AT, CY, ES, EL, LT, MT, SK: A plena admissão na Ordem dos Advogados, exigida para a prática do direito interno (UE e do Estado-Membro), está sujeita à condição de nacionalidade. 1 Inclui os serviços de assessoria jurídica, representação jurídica, arbitragem e conciliação/mediação jurídica, bem como serviços de certificação e documentação jurídica. A prestação de serviços jurídicos só é autorizada no que respeita ao direito internacional público, direito da UE e direito de qualquer jurisdição se o investidor ou o seu pessoal estiverem qualificados para exercer como juristas e, tal como a prestação de outros serviços, está sujeita aos requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento aplicáveis nos Estados-Membros da União Europeia. Para juristas que prestam serviços jurídicos em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro, estas exigências podem revestir, nomeadamente, a forma de cumprimento dos códigos deontológicos locais, utilização do título do país de origem (a não ser que tenha sido reconhecido equivalente a um título do país de acolhimento), requisitos de seguros, simples registo na Ordem dos Advogados do país de acolhimento ou admissão simplificada na Ordem dos Advogados do país de acolhimento através de um teste de aptidão e de um domicílio legal ou profissional no país de acolhimento. Os serviços jurídicos no que respeita ao direito da UE são, em princípio, efetuados por, ou através de, um jurista inteiramente qualificado e admitido na Ordem dos Advogados de um Estado-Membro que atua pessoalmente, e os serviços jurídicos no que respeita ao direito de um Estado-Membro da União Europeia são, em princípio, prestados por, ou através de, um jurista plenamente qualificado e admitido na Ordem dos Advogados desse Estado-Membro que atua pessoalmente. A plena admissão na Ordem dos Advogados do Estado-Membro da União Europeia em causa pode ser necessária para a representação perante os tribunais e outras autoridades competentes na UE, uma vez que implica a prática do direito da UE e do direito processual nacional. Contudo, em alguns Estados-Membros, os juristas estrangeiros não admitidos plenamente na Ordem dos Advogados são autorizados a representar em processos civis uma parte que seja nacional ou pertença aos Estados em que o jurista tem direito a exercer.

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Setor ou subsetor Descrição das reservas (excluindo serviços de assessoria jurídica e de documentação e certificação jurídicas prestados por juristas profissionais a quem estão cometidas funções públicas, como notários, huissiers de justice ou outros officiers publics et ministériels) BE, FI: A plena admissão na Ordem dos Advogados, exigida para os serviços de representação jurídica, está sujeita à condição de nacionalidade, associada a requisitos em matéria de residência. Em BE, aplicam-se quotas para comparecer perante a "Cour de cassation" em processos não criminais.
BG: Juristas estrangeiros apenas podem prestar serviços de representação jurídica a um nacional do seu país de origem e sujeito a reciprocidade e cooperação com um jurista búlgaro. Para serviços de mediação jurídica é exigida a residência permanente. FR: O acesso dos juristas à profissão de "avocat auprès de la Cour de Cassation" e "avocat auprès du Conseil d’Etat" está sujeito a quotas e à condição de nacionalidade HU: A plena admissão na Ordem dos Advogados está sujeita à condição de nacionalidade, associada a requisitos em matéria de residência. Para juristas estrangeiros, o âmbito das atividades jurídicas está limitado à prestação de consultoria jurídica. LV: Requisito de nacionalidade para os advogados juramentados, para os quais está reservada a representação jurídica em processos criminais. DK: O exercício de atividades de assessoria jurídica está limitado aos advogados titulares de licença na Dinamarca para essa prática e às sociedades de advogados registados na Dinamarca. É exigido um exame jurídico dinamarquês para obter uma licença dinamarquesa. SE: A admissão na Ordem dos Advogados, necessária apenas para usar o título sueco "advokat", está sujeita ao requisito de residência.
Modo 1.
HR: Nenhuma para consultoria em direito estrangeiro e internacional. Não consolidado no tocante à prática do direito croata.
b) 1. Serviços de contabilidade e de guarda-livros Para o Modo 1 (CPC 86212, exceto "serviços de auditoria", CPC 86213, CPC 86219 e CPC 86220) FR, HU, IT, MT, RO, SI: Não consolidado AT: Condição de nacionalidade para representação perante as autoridades competentes Para o Modo 2 Todos os Estados-Membros, exceto DE: Nenhuma DE: A revisão legal de contas só pode ser realizada por revisores oficiais de contas ou por sociedades de revisores oficiais de contas aprovados na Alemanha.
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EU/UA/Anexo XVI-B/pt 5 Setor ou subsetor Descrição das reservas b) 2. Serviços de auditoria Para o Modo 1 (CPC 86211 e 86212, exceto serviços de contabilidade) BE, BG, CY, DE, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, MT, NL, PT, RO, SI, UK: Não consolidado AT: Condição de nacionalidade para representação perante as autoridades competentes e para efetuar auditorias previstas na legislação austríaca específica (por exemplo, lei das sociedades anónimas, lei da bolsa, lei bancária, etc.) SE: Apenas auditores aprovados na Suécia podem assegurar serviços de auditoria jurídica em certas entidades jurídicas, designadamente em todas as sociedades de responsabilidade limitada. Só essas pessoas podem deter ações ou constituir parcerias em empresas que assegurem a execução de auditoria qualificada (para fins oficiais). Requisito de residência para a autorização. HR: As sociedades de auditoria estrangeiras podem prestar serviços de auditoria no território croata sempre que tenham estabelecido uma sucursal, em conformidade com as disposições da Lei das sociedades. Para o Modo 2 Nenhuma c) Serviços de consultoria fiscal Para o Modo 1 (CPC 863)1 AT: Condição de nacionalidade para representação perante as autoridades competentes CY: Os conselheiros fiscais devem ser devidamente autorizados pelo Ministério das Finanças. A autorização depende do exame das necessidades económicas. Os critérios aplicados são análogos aos referentes à concessão de autorização para investimentos estrangeiros (listados na secção horizontal), na medida em que se apliquem a este subsetor, tendo sempre em conta a situação do emprego no subsetor. BG, MT, RO, SI: Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma 1 Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal que figuram no ponto 1.A.a). Serviços jurídicos.

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Setor ou subsetor Descrição das reservas d) Serviços de arquitetura Para o Modo 1 e AT: Não consolidado, exceto para serviços de planeamento.
e) Serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística BE, BG, CY, EL, IT, MT, PL, PT, SI: Não consolidado DE: Aplicação das regras nacionais respeitantes a honorários e emolumentos para todos os serviços prestados a partir do estrangeiro (CPC 8671 e CPC 8674) HU, RO: Não consolidado para serviços de arquitetura paisagística.
HR: Serviços de arquitetura: as pessoas singulares e coletivas podem prestar esses serviços mediante aprovação da Câmara de Arquitetos croata. Um desenho ou projeto elaborado no estrangeiro tem de ser reconhecido (validado) por uma pessoa singular ou coletiva autorizada na Croácia, no que respeita ao seu cumprimento da legislação croata. A autorização de reconhecimento (validação) é emitida pelo Ministério da Construção e do Planeamento Urbano.
Planeamento urbano: as pessoas singulares e coletivas podem prestar esses serviços após receberem a aprovação do Ministério da Construção e do Planeamento Urbano. Para o Modo 2 Nenhuma f) Serviços de engenharia; e Para o Modo 1 g) Serviços integrados de engenharia AT, SI: Não consolidado, exceto para serviços de planeamento no sentido estrito.
(CPC 8672 e CPC 8673) BG, CY, EL, IT, MT, PT: Não consolidado HR: As pessoas singulares e coletivas podem prestar esses serviços mediante aprovação da Câmara de Engenheiros croata. Um desenho ou projeto elaborado no estrangeiro tem de ser reconhecido (validado) por uma pessoa singular ou coletiva autorizada na Croácia, no que respeita ao seu cumprimento da legislação croata. A autorização de reconhecimento (validação) é emitida pelo Ministério da Construção e do Planeamento Urbano. Para o Modo 2 Nenhuma II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XVI-B/pt 7 Setor ou subsetor Descrição das reservas h) Serviços médicos (incluindo psicólogos) e dentários Para o Modo 1 AT, BE, BG, CY, DE, DK, EE, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PT, RO, SK, UK: Não consolidado (CPC 9312 e parte da CPC 85201) SI: Não consolidado para serviços de medicina social, sanitários, epidemiológicos, médico/ecológicos, aprovisionamento em sangue, preparações de sangue e transplantes e autópsia. HR: Não consolidado, exceto para a telemedicina: Nenhuma.
Para o Modo 2 Nenhuma i) Serviços de veterinária Para o Modo 1 (CPC 932) AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, ES, FR, EL, HU, IE, IT, LV, MT, NL, PT, RO, SI, SK: Não consolidado UK: Não consolidado, exceto para laboratórios veterinários e serviços técnicos prestados por cirurgiões veterinários, consultoria geral, orientação e informação, por exemplo, em matéria de nutrição, comportamento e cuidados com animais de estimação. Para o Modo 2 Nenhuma j) 1. Serviços de parteiras Para o Modo 1 (parte da CPC 93191) AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, ES, FR, EL, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PT, RO, SI, SK, UK: Não consolidado j) 2. Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico FI, PL: Não consolidado, exceto para enfermeiros HR: Não consolidado, exceto para a telemedicina: Nenhuma.
Para o Modo 2 (parte da CPC 93191) Nenhuma

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Setor ou subsetor Descrição das reservas k) Venda a retalho de produtos farmacêuticos e venda a retalho de produtos médicos e ortopédicos Para o Modo 1 AT, BE, BG, DE, CY, CZ, DK, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SE, SI, UK: Não consolidado (CPC 63211) LV, LT: Não consolidado, exceto para encomendas por correio e outros serviços prestados por farmacêuticos1 HU: Não consolidado, exceto para CPC 63211 Para o Modo 2 Nenhuma B. Serviços de informática e serviços conexos (CPC 84) Para os Modos 1 e 2 Nenhuma C. Serviços de investigação e desenvolvimento a) Serviços de I&D em ciências sociais e humanas Para os Modos 1 e 2 (CPC 852, excluindo serviços de psicólogos)2 UE: Para serviços de I&D financiados pelo setor público, os direitos e/ou autorizações exclusivos apenas podem ser concedidos a nacionais dos Estados-Membros da União Europeia e a pessoas coletivas da União Europeia com sede social na União Europeia. b) Serviços de I&D em ciências naturais (CPC 851) e c) Serviços interdisciplinares de I&D (CPC 853) D. Serviços imobiliários3 a) Relacionados com bens imóveis próprios ou em leasing Para o Modo 1 (CPC 821) BG, CY, CZ, EE, HU, IE, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI: Não consolidado HR: Exigida presença comercial. Para o Modo 2 Nenhuma 1 O fornecimento de produtos farmacêuticos ao público em geral, tal como a prestação de outros serviços, está sujeito aos requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento e qualificação aplicáveis nos Estados-Membros da União Europeia. Em geral, esta atividade está reservada aos farmacêuticos. Em alguns Estados-Membros, apenas o fornecimento de medicamentos prescritos está reservado aos farmacêuticos.
2 Parte da CPC 85201 que figura no ponto 1.A.h). Serviços médicos e dentários.
3 O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de agente imobiliário e não afeta eventuais direitos e/ou restrições aplicáveis à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas.
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EU/UA/Anexo XVI-B/pt 9 Setor ou subsetor Descrição das reservas b) À comissão ou por contrato Para o Modo 1 (CPC 822) BG, CY, CZ, EE, HU, IE, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI: Não consolidado HR: Exigida presença comercial. Para o Modo 2 Nenhuma E. Serviços de aluguer/leasing sem operadores a) Relacionados com navios Para o Modo 1 (CPC 83103) BG, CY, DE, HU, MT, RO: Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma b) Relacionados com aeronaves Para o Modo 1 (CPC 83104) BG, CY, CZ, HU, LV, MT, PL, RO, SK: Não consolidado. Para o Modo 2 BG, CY, CZ, LV, MT, PL, RO, SK: Não consolidado. AT, BE, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LT, LU, NL, PT, SI, SE, UK: As aeronaves utilizadas pelas transportadoras aéreas da União Europeia têm de estar registadas no Estado-Membro da União Europeia que concedeu a licença à transportadora aérea ou noutra parte na União Europeia. Podem ser concedidas derrogações para contratos de aluguer de curto prazo ou por circunstâncias excecionais.

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Setor ou subsetor Descrição das reservas c) Relacionados com outro equipamento de transporte Para o Modo 1 BG, CY, HU, LV, MT, PL, RO, SI: Não consolidado SE: Os prestadores de serviços de aluguer ou de leasing de automóveis e de certos veículos fora-de-estrada (terrängmotorfordon) sem condutor, alugados ou e em leasing por um período inferior a um ano, são obrigados a designar uma pessoa responsável por assegurar, nomeadamente, que o negócio é conduzido em conformidade com as regras e regulamentos aplicáveis e que são cumpridas as regras de segurança rodoviária. A pessoa responsável tem de residir na Suécia.
(CPC 83101, CPC 83102 e CPC 83105) Para o Modo 2 Nenhuma d) Relacionados com outras máquinas e equipamento Para o Modo 1 BG, CY, CZ, HU, MT, PL, RO, SK: Não consolidado (CPC 83106, CPC 83107, CPC 83108 e CPC 83109) Para o Modo 2 Nenhuma e) Relacionados com bens de uso pessoal e doméstico Para os Modos 1 e 2 AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI, SE, SK, UK: Não consolidado (CPC 832) f) Aluguer de equipamento de telecomunicações Para os Modos 1 e 2: (CPC 7541) Nenhuma F. Outros serviços às empresas a) Publicidade Para os Modos 1 e 2: (CPC 871) Nenhuma b) Estudos de mercado e sondagens de opinião Para os Modos 1 e 2: (CPC 864) Nenhuma c) Serviços de consultoria de gestão Para os Modos 1 e 2: (CPC 865) Nenhuma II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XVI-B/pt 11 Setor ou subsetor Descrição das reservas d) Serviços relacionados com a consultoria de gestão Para os Modos 1 e 2: (CPC 866) HU: Não consolidado para serviços de arbitragem e conciliação (CPC 86602).
e) Serviços técnicos de ensaio e análise Para o Modo 1 IT: Não consolidado para a profissão de biólogo e de analista químico (CPC 8676) BG, CY, CZ, MT, PL, RO, SK, SE: Não consolidado Para o Modo 2 BG, CY, CZ, MT, PL, RO, SK, SE: Não consolidado f) Serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, caça e silvicultura Para o Modo 1 IT: Não consolidado para as atividades reservadas aos agrónomos e "periti agrari".
EE, MT, RO, SI: Não consolidado (parte da CPC 881) Para o Modo 2 Nenhuma g) Serviços de assessoria e consultoria relacionados com a pesca Para o Modo 1 LV, MT, RO, SI: Não consolidado (parte da CPC 882) Para o Modo 2 Nenhuma h) Serviços de assessoria e consultoria relacionados com as indústrias transformadoras Para os Modos 1 e 2 (parte da CPC 884 e parte da CPC 885) Nenhuma i) Serviços de colocação e de fornecimento de pessoal i) 1. Recrutamento e seleção de quadros Para o Modo 1 (CPC 87201) AT, BG, CY, CZ, DE, EE, ES, FI, HR, IE, LV, LT, MT, PL, PT, RO, SK, SI, SE: Não consolidado Para o Modo 2 AT, BG, CY, CZ, EE, FI, HR, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI: Não consolidado.

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Setor ou subsetor Descrição das reservas i) 2. Serviços de colocação Para o Modo 1 (CPC 87202) AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, ES, EL, FI, FR, HR, IE, IT, LU, LV, LT, MT, NL, PL, PT, RO, SI, SE, SK, UK: Não consolidado Para o Modo 2 AT, BG, CY, CZ, EE, FI, HR, LV, LT, MT, PL, RO, SI, SK: Não consolidado.
i) 3. Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar de escritório Para o Modo 1 AT, BG, CY, CZ, DE, EE, FI, FR, HR, IT, IE, LV, LT, MT, NL, PL, PT, RO, SE, SK, SI: Não consolidado (CPC 87203) Para o Modo 2 AT, BG, CY, CZ, EE, FI, HR, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI: Não consolidado i) 4. Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar doméstico, outros trabalhadores comerciais ou industriais, enfermeiros e outro pessoal Para os Modos 1 e 2 Todos os Estados-Membros, exceto HU: Não consolidado.
(CPC 87204, 87205, 87206, 87209) HU: Nenhuma j) 1. Serviços de investigação Para os Modos 1 e 2 (CPC 87301) BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, UK: Não consolidado j) 2. Serviços de segurança Para o Modo 1 (CPC 87302, CPC 87303, CPC 87304 e CPC 87305) HU: Não consolidado para CPC 87304, CPC 87305 BE, BG, CY, CZ, ES, EE, FI, FR, HR, IT, LV, LT, MT, PT, PL, RO, SI, SK: Não consolidado. Para o Modo 2 HU: Não consolidado para CPC 87304, CPC 87305 BG, CY, CZ, EE, HR, LV, LT, MT, PL, RO, SI, SK: Não consolidado. II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XVI-B/pt 13 Setor ou subsetor Descrição das reservas k) Serviços conexos de consultoria científica e técnica Para o Modo 1 BE, BG, CY, DE, DK, ES, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI, UK: Não consolidado para serviços de exploração HR: Nenhuma, exceto que os serviços de investigação geológica, geodésica e mineira de base, bem como os serviços conexos de investigação em matéria de proteção ambiental no território da Croácia, só podem ser prestados juntamente com/ou através de pessoas coletivas nacionais.
(CPC 8675) Para o Modo 2 Nenhuma l) 1. Manutenção e reparação de navios Para o Modo 1 Para navios de transporte marítimo: BE, BG, DE, DK, EL, ES, FI, FR, HR, IE, IT, LU, NL, PT, SI, UK: Não consolidado.
(parte da CPC 8868) Para navios de transporte por vias interiores navegáveis: UE, exceto EE, HU, LV, PL: Não consolidado. Para o Modo 2 Nenhuma l) 2. Manutenção e reparação de equipamento de transporte ferroviário Para o Modo 1 AT, BE, BG, DE, CY, CZ, DK, ES, FI, FR, HR, EL, IE, IT, LT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SE, SI, SK, UK: Não consolidado (parte da CPC 8868) Para o Modo 2 Nenhuma l) 3. Manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos, motoneves e equipamento de transporte rodoviário Para os Modos 1 e 2 (CPC 6112, CPC 6122, parte da CPC 8867 e parte da CPC 8868) Nenhuma l) 4. Manutenção e reparação de aeronaves e suas partes Para o Modo 1 BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, HR, EL, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado (parte da CPC 8868) Para o Modo 2 Nenhuma

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Setor ou subsetor Descrição das reservas l) 5. Serviços de manutenção e reparação de produtos metálicos, de máquinas (exceto de escritório), de equipamento (exceto de transporte e de escritório) e de bens de uso pessoal e doméstico1 Para os Modos 1 e 2 (CPC 633, CPC 7545, CPC 8861, CPC 8862, CPC 8864, CPC 8865 e CPC 8866) Nenhuma m) Serviços de limpeza de edifícios Para o Modo 1 (CPC 874) AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, IE, IT, LU, LV, MT, NL, PL, PT, RO, SI, SE, SK, UK: Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma n) Serviços de fotografia Para o Modo 1 (CPC 875) BG, EE, MT, PL: Não consolidado para a prestação de serviços fotográficos aéreos HR, LV: Não consolidado para serviços fotográficos especializados (CPC 87504) Para o Modo 2 Nenhuma o) Serviços de embalagem Para os Modos 1 e 2 (CPC 876) Nenhuma p) Impressão e edição Para os Modos 1 e 2 (CPC 88442) Nenhuma q) Serviços de organização de congressos Para os Modos 1 e 2 (parte da CPC 87909) Nenhuma r) Outros 1 Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos pontos l.F.l) 1 a 1.F.l) 4.
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EU/UA/Anexo XVI-B/pt 15 Setor ou subsetor Descrição das reservas r) 1. Serviços de tradução e interpretação Para o Modo 1 PL: Não consolidado para serviços de tradutores e intérpretes ajuramentados HU, SK: Não consolidado para tradução e interpretação oficial HR: Não consolidado para documentos oficiais.
(CPC 87905) Para o Modo 2 Nenhuma r) 2. Serviços de design de interiores e outros serviços de design especializado Para o Modo 1 DE: Aplicação das regras nacionais respeitantes a honorários e emolumentos para todos os serviços prestados a partir do estrangeiro.
HR: Não consolidado.
(CPC 87907) Para o Modo 2 Nenhuma r) 3. Serviços de agências de cobrança Para os Modos 1 e 2 (CPC 87902) BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado r) 4. Serviços de informação financeira sobre clientela Para os Modos 1 e 2 (CPC 87901) BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado r) 5. Serviços de reprodução de documentos Para o Modo 1 (CPC 87904)1 AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI, SE, SK, UK: Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma 1 Não inclui os serviços de impressão que são cobertos pela CPC 88442 e figuram no ponto 1.F p).

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Setor ou subsetor Descrição das reservas r) 6. Serviços de consultoria de telecomunicações Para os Modos 1 e 2 (CPC 7544) Nenhuma r) 7. Serviços de atendimento de telefones Para os Modos 1 e 2 (CPC 87903) Nenhuma 2. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO A. Serviços postais e de correio rápido (Serviços relacionados com o tratamento1 de produtos postais2 de acordo com a seguinte lista de subsetores, para destinos nacionais ou estrangeiros: i) Serviços de tratamento de comunicações escritas com destinatário em todos os tipos de suportes físicos3, incluindo correio direto e correio híbrido, Para os Modos 1 e 2 ii) Tratamento de encomendas com destinatário4, Nenhuma5 iii) Tratamento de produtos de imprensa com destinatário6, 1 Por "tratamento" deve entender-se o tratamento, classificação, transporte e entrega.
2 Por "produto postal" entende-se os produtos tratados por todo o tipo de operadores comerciais, quer públicos quer privados.
3 Por exemplo, cartas, postais, etc.
4 Estão incluídos os livros e os catálogos.
5 Para os subsetores i) a iv), podem ser requeridas licenças individuais que impõem obrigações específicas de serviço universal e/ou uma contribuição financeira para um fundo de compensação.
6 Revistas, jornais e outros periódicos.
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EU/UA/Anexo XVI-B/pt 17 Setor ou subsetor Descrição das reservas iv) Envio dos produtos referidos em i) a iii), sob a forma de correio registado ou assegurado, v) Serviços de correio expresso1 para os produtos referidos em i) a iii) supra, vi) Tratamento de produtos sem destinatário específico, vii) Intercâmbio de documentos2 São, porém, excluídos os subsetores i), iv) e v) se forem abrangidos pelo âmbito dos serviços que podem ser reservados, nomeadamente: para a correspondência cujo preço é 2,5 vezes inferior à tarifa pública de base, desde que o peso seja inferior a 50 gramas3, acrescido do serviço de registo de correio utilizado em caso de procedimentos judiciais ou administrativos.) (parte da CPC 751, parte da CPC 712354 e parte da CPC 732105) 1 Os serviços de correio expresso podem incluir, além da rapidez e fiabilidade, elementos de valor acrescentado tais como a recolha na origem, entrega em mãos ao destinatário, serviços de localização do envio, possibilidade de alteração do destinatário na fase de trânsito e confirmação da receção no destino.
2 Disponibilização de meios, incluindo a oferta de instalações temporárias assim como transporte por uma parte terceira, que permita a autoentrega através do intercâmbio mútuo de produtos postais entre utilizadores que tenham uma assinatura a este serviço. Por "produtos postais" entende-se os produtos tratados por qualquer tipo de operadores comerciais, quer públicos quer privados.
3 "Tipos de correspondência": uma comunicação escrita num suporte físico de qualquer natureza a transportar e entregar no endereço indicado pelo remetente no próprio envio ou na sua embalagem. Livros, catálogos, jornais e periódicos não são considerados produtos de correspondência.
4 Transporte de correio por conta própria por qualquer modo terrestre.
5 Transporte de correio por conta própria por via aérea.

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Setor ou subsetor Descrição das reservas B. Serviços de telecomunicações (Estes serviços não abrangem a atividade económica que consiste no fornecimento de conteúdos que requerem serviços de telecomunicações para o seu transporte) a) Todos os serviços de transmissão e receção de sinais por qualquer meio eletromagnético1, excluindo radiodifusão2 Para os Modos 1 e 2 Nenhuma b) Serviços de radiodifusão por satélite3 Para os Modos 1 e 2 UE: Nada, exceto que os prestadores de serviço neste setor podem estar sujeitos a obrigações para salvaguardar os objetivos de interesse geral relacionados com a transmissão de conteúdo através da sua rede em conformidade com o quadro normativo da UE em matéria de comunicações eletrónicas BE: Não consolidado 3. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONEXOS Serviços de construção e serviços de engenharia conexos (CPC 511, CPC 512, CPC 513, CPC 514, CPC 515, CPC 516, CPC 517 e CPC 518) Para os Modos 1 e 2 Nenhuma 1 Estes serviços não incluem a informação em linha e/ou o processamento de dados (incluindo processamento de transações) (parte da CPC 843) que figuram no ponto 1.B. Serviços informáticos.
2 A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininterrupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas televisivos ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição entre os operadores.
3 Estes serviços abrangem o serviço de telecomunicações que consiste na transmissão e receção de emissões de rádio e televisão por satélite (a cadeia de transmissão ininterrupta via satélite requerida para a distribuição de sinais de programas de rádio e televisão ao público em geral).
Cobre a venda da utilização de serviços por satélite, mas não inclui a venda de pacotes de programas de televisão a agregados familiares.
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EU/UA/Anexo XVI-B/pt 19 Setor ou subsetor Descrição das reservas 4. SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO (excluindo a distribuição de armas, munições, explosivos e outro material de guerra) A. Serviços de comissionistas Para os Modos 1 e 2 a) Serviços de comissionistas de veículos automóveis, motociclos e motoneves e suas partes e acessórios UE, exceto AT, SI, SE, FI: Não consolidado para a distribuição de produtos químicos e metais (e pedras) preciosos.
(parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte da CPC 6121) AT: Não consolidado para a distribuição de produtos de pirotecnia, de artigos inflamáveis e dispositivos explosivos e de substâncias tóxicas.
b) Outros serviços de comissionistas AT, BG: Não consolidado para a distribuição de produtos para uso médico, tais como dispositivos médicos e cirúrgicos, substâncias médicas e objetos para uso médico.
HR: Não consolidado para a distribuição de produtos do tabaco (CPC 621) Para o Modo 1 B. Serviços de venda por grosso AT, BG, FR, PL, RO: Não consolidado para a distribuição de tabaco e produtos do tabaco. a) Serviços de venda por grosso de veículos automóveis, motociclos e motoneves e suas partes e acessórios IT: Para serviços de venda por grosso, monopólio estatal do tabaco (parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte da CPC 6121) BG, FI, PL, RO: Não consolidado para a distribuição de bebidas alcoólicas b) Serviços de venda por grosso de equipamentos terminais de telecomunicações SE: Não consolidado para a distribuição a retalho de bebidas alcoólicas (parte da CPC 7542) AT, BG, CZ, FI, RO, SK, SI: Não consolidado para a distribuição de produtos farmacêuticos c) Outros serviços de venda por grosso BG, HU, PL: Não consolidado para serviços de corretagem de mercadorias.
(CPC 622, excluindo serviços de venda por grosso de produtos energéticos1) FR: Para serviços de comissionistas, não consolidado para comerciantes e corretores que operam em 17 mercados de interesse nacional ligados a produtos alimentares frescos. Não consolidado para a venda por grosso de produtos farmacêuticos. 1 Estes serviços, que incluem a CPC 62271, figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.D.

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Setor ou subsetor Descrição das reservas C. Serviços de venda a retalho1 MT: Não consolidado para serviços de comissionistas Serviços de venda a retalho de veículos automóveis, motociclos e motoneves e suas partes e acessórios BE, BG, CY, DE, DK, ES, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, SK, UK: Para serviços de comércio a retalho, não consolidado, exceto para encomendas por correio.
(CPC 61112, parte da CPC 6113 e parte da CPC 6121) Serviços de venda a retalho de equipamentos terminais de telecomunicações (parte da CPC 7542) Serviços de venda a retalho de produtos alimentares (CPC 631) Serviços de venda a retalho de outros produtos (não energéticos), exceto vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos2 (CPC 632, excluindo CPC 63211 e 63297) D. Franchising (CPC 8929) 5. SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO (apenas serviços financiados pelo setor privado) A. Serviços de ensino primário Para o Modo 1 (CPC 921) BG, CY, FI, FR, HR, IT, MT, RO, SE, SI: Não consolidado Para o Modo 2 CY, FI, HR, MT, RO, SE, SI: Não consolidado 1 Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 1.B e 1.F.l).
2 As vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos figuram em SERVIÇOS PROFISSIONAIS no ponto 1.A.k).
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EU/UA/Anexo XVI-B/pt 21 Setor ou subsetor Descrição das reservas B. Serviços de ensino secundário Para o Modo 1 (CPC 922) BG, CY, FI, FR, HR, IT, MT, RO, SE: Não consolidado Para o Modo 2 CY, FI, MT, RO, SE: Não consolidado Para os Modos 1 e 2 LV: Não consolidado para serviços de educação relacionados com serviços de ensino de tipo técnico e profissional para estudantes com deficiência (CPC 9224) C. Serviços de ensino superior Para o Modo 1 (CPC 923) AT, BG, CY, FI, MT, RO, SE: Não consolidado FR: Condição de nacionalidade. No entanto, nacionais estrangeiros podem obter junto das autoridades competentes autorização para estabelecer e dirigir instituições de educação, bem como para ensinar. IT: Condição de nacionalidade para prestadores de serviços serem autorizados a emitir diplomas reconhecidos pelo Estado. Para o Modo 2 AT, BG, CY, FI, MT, RO, SE: Não consolidado Para os Modos 1 e 2 CZ, SK: Não consolidado para serviços de ensino superior, exceto para serviços do ensino técnico e profissional pós-secundário (CPC 92310).
D. Serviços de educação de adultos Para os Modos 1 e 2 (CPC 924) CY, FI, MT, RO, SE: Não consolidado. AT: Não consolidado para serviços de educação de adultos por rádio ou televisão.
E. Outros serviços de educação Para os Modos 1 e 2 (CPC 929) AT, BE, BG, CY, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI, SE, UK: Não consolidado.
Para o Modo 1: HR: Nenhuma para ensino por correspondência ou ensino por telecomunicação.
Para o Modo 2: Nenhuma

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Setor ou subsetor Descrição das reservas 6. SERVIÇOS AMBIENTAIS A. Serviços de tratamento de águas residuais Para o Modo 1 (CPC 9401)1 UE: Não consolidado, exceto serviços de consultoria B. Gestão de resíduos sólidos/perigosos, excluindo transporte transfronteiras de resíduos perigosos Para o Modo 2 a) Serviços de eliminação de resíduos Nenhuma (CPC 9402) b) Serviços de higiene pública e similares (CPC 9403) C. Proteção do ar e do clima (CPC 9404)2 D. Serviços de remediação e limpeza do solo e águas a) Tratamento e remediação do solo e águas contaminados/poluídos (parte da CPC 94060)3 E. Redução do ruído e vibrações (CPC 9405) F. Proteção da biodiversidade e da paisagem a) Serviços de proteção natural e paisagística (parte da CPC 9406) G. Outros serviços ambientais e conexos (CPC 94090) 1 Corresponde a serviços de esgotos.
2 Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape.
3 Corresponde a partes dos serviços de proteção natural e paisagística.
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EU/UA/Anexo XVI-B/pt 23 Setor ou subsetor Descrição das reservas 7. SERVIÇOS FINANCEIROS A. Serviços de seguros e serviços conexos Para os Modos 1 e 2 AT, BE, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, NL, PL, PT, RO, SK, SE, SI, UK: Não consolidado para serviços de seguros diretos, exceto para seguros de riscos relacionados com: i) transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), devendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias e a responsabilidade civil correspondente; e ii) mercadorias em trânsito internacional AT: São proibidas as atividades de promoção e a intermediação em nome de uma filial não estabelecida na União Europeia ou de uma sucursal não estabelecida na Áustria (exceto em matéria de resseguro e de retrocessão). O seguro obrigatório de transporte aéreo, exceto para seguros de transporte aéreo comercial, só pode ser subscrito junto de uma filial estabelecida na União Europeia ou de uma sucursal estabelecida na Áustria. DK: O seguro obrigatório de transporte aéreo só pode ser subscrito por empresas estabelecidas na UniãoEuropeia. Nenhuma pessoa ou empresa (incluindo as companhias de seguros) pode, para fins comerciais, participar na execução de contratos de seguro direto para pessoas residentes na Dinamarca, navios dinamarqueses ou propriedades situadas na Dinamarca, excetuando as companhias de seguros autorizadas pela legislação dinamarquesa ou pelas autoridades dinamarquesas competentes. DE: As apólices de seguro obrigatório de transporte aéreo só podem ser subscritas por filiais estabelecidas na União Europeia ou por sucursais estabelecidas na Alemanha. Se uma companhia de seguros estrangeira tiver estabelecido uma sucursal na Alemanha, só pode celebrar contratos de seguro na Alemanha relacionados com o transporte internacional através dessa sucursal. FR: O seguro de riscos relacionados com o transporte terrestre só pode ser efetuado por companhias de seguros estabelecidas na União.

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Setor ou subsetor Descrição das reservas PL: Não consolidado, exceto para o resseguro, a retrocessão e o seguro de mercadorias em transporte internacional. PT: O seguro de transporte aéreo e marítimo (mercadorias, aeronaves, cascos e responsabilidade civil) só pode ser subscrito junto de companhias estabelecidas na UE; apenas pessoas singulares ou coletivas estabelecidas na UE podem servir de intermediários nessas operações de seguros em Portugal. Para o Modo 1 AT, BE, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, NL, PT, RO, SK, SE, SI, UK: Não consolidado para serviços de seguros diretos, exceto para seguros de intermediação de riscos relacionados com: i) transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), devendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias e a responsabilidade civil correspondente; e ii) mercadorias em trânsito internacional BG: Não consolidado para seguros diretos, exceto para serviços prestados por prestadores estrangeiros a pessoas estrangeiras no território da República da Bulgária. O seguro de transportes de mercadorias, o seguro de veículos e de responsabilidade civil contra riscos registados na República da Bulgária não podem ser subscritos diretamente junto de companhias de seguros estrangeiras.
Uma companhia de seguros estrangeira só pode celebrar contratos de seguros através de uma sucursal. Não consolidado para seguro de depósitos e regimes de compensação análogos, bem como para regimes de seguros obrigatórios. CY, LV, MT: Não consolidado para serviços de seguros diretos, exceto para seguros de riscos relacionados com: i) transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), devendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias e a responsabilidade civil correspondente; e ii) mercadorias em trânsito internacional II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XVI-B/pt 25 Setor ou subsetor Descrição das reservas LT: Não consolidado para serviços de seguros diretos, exceto para seguros de riscos relacionados com: i) transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), devendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias e a responsabilidade civil correspondente; e ii) mercadorias em trânsito internacional, exceto relacionados com o transporte por terra quando o risco se situa na Lituânia BG, LV, LT, PL: Não consolidado para intermediação de seguros FI: Só as seguradoras que tenham a sede na UE ou uma sucursal na Finlândia podem oferecer serviços de seguros diretos (incluindo cosseguros). A prestação de serviços de corretagem de seguros está subordinada à existência de um estabelecimento permanente na UE. HU: A prestação de serviços de seguros diretos no território da Hungria por companhias de seguros não estabelecidas na UE só é permitida através de uma sucursal registada na Hungria. IT: Não consolidado para a profissão atuarial. O seguro de transporte de mercadorias, o seguro de veículos propriamente ditos e o seguro de responsabilidade civil contra riscos ocorridos na Itália só podem ser subscritos junto de companhias de seguros estabelecidas na União Europeia. Esta reserva não se aplica aos transportes internacionais que assegurem importações para a Itália. SE: A oferta de seguros diretos só é permitida através de uma companhia de seguros autorizada na Suécia, desde que o prestador de serviços estrangeiro e a companhia de seguros sueca pertençam ao mesmo grupo de empresas ou tenham celebrado entre si um acordo de cooperação.

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Setor ou subsetor Descrição das reservas ES: Para serviços atuariais, requisito de residência e três anos de experiência pertinente.
HR: Não consolidado para serviços de seguros diretos e serviços de intermediação de seguros diretos, exceto a) seguros de vida: para a prestação de seguros de vida a pessoas estrangeiras residentes na Croácia; b) seguros não-vida: para a prestação de seguros não-vida a pessoas estrangeiras residentes na Croácia, que não responsabilidade civil automóvel c) marinha, aviação, transporte. Para o Modo 2 AT, BE, BG, CZ, CY, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SE, SI, UK: Não consolidado para intermediação BG: Para seguros diretos, as pessoas singulares e as pessoas coletivas búlgaras, bem como os estrangeiros com atividade empresarial no território da República da Bulgária, só podem celebrar contratos de seguro relativamente à sua atividade na Bulgária com prestadores autorizados a exercer atividades de seguros na Bulgária.
As indemnizações resultantes destes contratos serão pagas na Bulgária. Não consolidado para seguro de depósitos e regimes de compensação análogos, bem como para regimes de seguros obrigatórios.
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EU/UA/Anexo XVI-B/pt 27 Setor ou subsetor Descrição das reservas IT: O seguro de transporte de mercadorias, o seguro de veículos propriamente ditos e o seguro de responsabilidade civil contra riscos ocorridos na Itália só podem ser subscritos junto de companhias de seguros estabelecidas na União Europeia. Esta reserva não se aplica aos transportes internacionais que assegurem importações para a Itália.
HR: Não consolidado para serviços de seguros diretos e serviços de intermediação de seguros diretos, exceto a) seguros de vida: para a capacidade de pessoas estrangeiras residentes na Croácia obterem um seguro de vida; b) seguros não-vida: i) para a capacidade de pessoas estrangeiras residentes na Croácia obterem um seguro não-vida, que não responsabilidade civil automóvel; ii) – seguros contra riscos pessoais ou de propriedade não disponíveis na República da Croácia; – empresas que subscrevem seguros no estrangeiro, em ligação com obras de investimento no estrangeiro, incluindo o equipamento para essas obras; – para segurar o retorno de empréstimos estrangeiros (seguro de garantia); – seguros pessoais e de propriedade de empresas detidas a 100 % e empresas comuns que exercem uma atividade económica num país estrangeiro, se tal corresponder à regulamentação desse país ou for requerido para o seu registo; – navios em construção e reparação, se tal for estipulado pelo contrato celebrado com o cliente (comprador) estrangeiro; c) marinha, aviação, transporte.

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Setor ou subsetor Descrição das reservas B. Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros) Para o Modo 1 AT, BE, BG, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, NL, PL, PT, SK, SE, UK: Não consolidado, exceto para a prestação de informações financeiras e o processamento de dados financeiros e para serviços de consultoria e outros serviços auxiliares excluindo intermediação BE: A prestação de serviços de consultoria em matéria de investimento está sujeita ao estabelecimento na Bélgica. BG: Podem ser aplicáveis limitações e condições relativamente à utilização da rede de telecomunicações. CY: Não consolidado, exceto para o comércio de produtos derivados, a prestação de informações financeiras e o processamento de dados financeiros e para os serviços de consultoria e outros serviços auxiliares excluindo intermediação EE: Para a aceitação de depósitos, é necessária uma autorização da Autoridade de supervisão financeira da Estónia e a constituição de uma sociedade por ações, de uma filial ou de uma sucursal, em conformidade com a legislação da Estónia. É necessário o estabelecimento de uma empresa de gestão especializada para efetuar as atividades de gestão dos fundos de investimento, e só as empresas com sede estatutária na União Europeia podem atuar como depositárias dos ativos dos fundos de investimento. HR: Não consolidado, exceto para concessão de empréstimos, locação financeira, serviços de pagamento e de transferências monetárias, garantias e compromissos, corretagem monetária, prestação e transferência de informações financeiras e de serviços de consultoria, e outros serviços financeiros auxiliares, excluindo intermediação.
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EU/UA/Anexo XVI-B/pt 29 Setor ou subsetor Descrição das reservas LT: É necessário o estabelecimento de uma empresa de gestão especializada para efetuar as atividades de gestão dos fundos de investimento, e só as empresas com sede social ou sucursal na Lituânia podem atuar como depositárias dos ativos dos fundos de investimento. IE: Para a prestação de serviços de investimento ou de consultoria sobre investimentos é necessário I) obter uma autorização na Irlanda, sendo neste caso exigida a constituição em sociedade ou parceria ou sociedade unipessoal, e sempre com sede principal/registo na Irlanda (a autorização poderá ser dispensada em certos casos, por exemplo, se o prestador de serviços de um país terceiro não tiver presença comercial na Irlanda e se o serviço não for prestado a particulares) ou II) uma autorização de outro Estado-Membro em conformidade com a Diretiva UE "Serviços de investimento". IT: Não consolidado para "promotori di servizi finanziari" (promotores de serviços financeiros). LV: Não consolidado, exceto para a participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários, a prestação de informações financeiras e o processamento de dados financeiros e para os serviços de consultoria e outros serviços auxiliares excluindo intermediação LT: É requerida a presença comercial para a gestão de fundos de pensão MT: Não consolidado, exceto para a aceitação de depósitos, a concessão de empréstimos de qualquer tipo, a prestação de informações financeiras e o processamento de dados financeiros e para os serviços de consultoria e outros serviços auxiliares excluindo intermediação PL: Para a prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e software conexo: Requisito de utilização da rede pública de telecomunicações ou da rede de outro operador autorizado. RO: Não consolidado para a locação financeira, para o comércio de instrumentos do mercado monetário, operações cambiais, produtos derivados, instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, valores mobiliários transferíveis e outros instrumentos e ativos financeiros transacionáveis, para a participação na emissão de qualquer tipo de títulos, para a gestão de ativos e serviços de liquidação e de compensação de ativos financeiros. Serviços de pagamentos e transferências monetárias são permitidos apenas através de um banco residente.

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Setor ou subsetor Descrição das reservas SI: i) Participação em emissões de obrigações do Tesouro, gestão de fundos de pensões: Não consolidado. ii) Todos os outros subsetores, exceto prestação e transferência de informações financeiras, aceitação de créditos (empréstimos de qualquer tipo) e aceitação de garantias e compromissos de instituições de crédito estrangeiras por parte de entidades jurídicas nacionais e de empresários em nome individual e serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares: Não consolidado. Os membros da Bolsa de Valores da Eslovénia devem estar constituídos em sociedade na República da Eslovénia ou ser sucursais de sociedades de investimento ou bancos estrangeiros. Para o Modo 2 BG: Podem ser aplicáveis limitações e condições relativamente à utilização da rede de telecomunicações. PL: Para a prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e software conexo: Requisito de utilização da rede pública de telecomunicações ou da rede de outro operador autorizado. 8. SERVIÇOS DE SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS (apenas serviços financiados pelo setor privado) A. Serviços hospitalares Para o Modo 1 (CPC 9311) AT, BE, BG, DE, CY, CZ, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, IT, LV, LT, MT, LU, NL, PL, PT, RO, SI, SE, SK, UK: Não consolidado HR: Não consolidado, exceto para a telemedicina: C. Serviços de saúde com alojamento que não serviços hospitalares Para o Modo 2 (CPC 93193) Nenhuma II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XVI-B/pt 31 Setor ou subsetor Descrição das reservas D. Serviços sociais Para o Modo 1 (CPC 933) AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, ES, EL, FI, FR, HR, HU, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SE, SI, SK, UK: Não consolidado. Para o Modo 2 BE: Não consolidado para serviços sociais que não instituições de convalescença e repouso e lares de idosos 9. SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TURISMO E VIAGENS A. Hotéis, restaurantes e fornecimento de refeições (catering) Para o Modo 1 (CPC 641, CPC 642 e CPC 643) AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FR, EL, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado, exceto para fornecimento de refeições (catering).
HR: Não consolidado excluindo fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo1 Para o Modo 2 Nenhuma B. Serviços de agências de viagem e de operadores turísticos Para o Modo 1 BG, HU: Não consolidado.
(incluindo organizadores de viagens) Para o Modo 2 (CPC 7471) Nenhuma C. Serviços de guias turísticos Para o Modo 1 (CPC 7472) BG, CY, CZ, HU, IT, LT, MT, PL, SK, SI: Não consolidado. Para o Modo 2 Nenhuma 1 O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo figura em SERVIÇOS AUXILIARES DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE no ponto 12.D.a). Serviços de assistência em escala.

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Setor ou subsetor Descrição das reservas 10. SERVIÇOS RECREATIVOS, CULTURAIS E DESPORTIVOS (exceto serviços audiovisuais) A. Serviços de entretenimento (incluindo serviços de teatro, conjuntos musicais, circo e discotecas) Para o Modo 1 BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, UK: Não consolidado.
(CPC 9619) Para o Modo 2 CY, CZ, FI, HR, MT, PL, RO, SK, SI: Não consolidado. BG: Não consolidado, exceto para serviços de entretenimento de produtores teatrais, grupos de cantores, conjuntos musicais e orquestras (CPC 96191), serviços prestados por autores, compositores, escultores, atores e outros artistas individuais (CPC 96192) e serviços auxiliares do teatro (CPC 96193) EE: Não consolidado para outros serviços de entretenimento (CPC 96199), exceto para serviços de teatro e cinema. LT, LV: Não consolidado, exceto para serviços de exploração de estabelecimentos de teatro e cinema (parte da CPC 96199) B. Serviços de agências noticiosas e de imprensa Para os Modos 1 e 2 (CPC 962) Nenhuma C. Serviços de bibliotecas, arquivos e museus e outros serviços culturais Para o Modo 1 (CPC 963) BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado. Para o Modo 2 BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado.
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EU/UA/Anexo XVI-B/pt 33 Setor ou subsetor Descrição das reservas D. Serviços desportivos Para os Modos 1 e 2 (CPC 9641) AT: Não consolidado para serviços de escolas de esqui e serviços de guias de montanha. BG, CZ, LV, MT, PL, RO, SK: Não consolidado. Para o Modo 1 CY, EE, HR: Não consolidado.
E. Serviços de parques recreativos e praias Para os Modos 1 e 2 (CPC 96491) Nenhuma 11. SERVIÇOS DE TRANSPORTE A. Transporte marítimo Para os Modos 1 e 2 a) Transporte internacional de passageiros BG, CY, DE, EE, ES, FR, FI, EL, IT, LT, LV, MT, PT, RO, SI, SE: Serviços de feedering mediante autorização.
(CPC 7211 menos transporte nacional de cabotagem1) b) Transporte internacional de carga (CPC 7212 menos transporte nacional de cabotagem30)2 B. Transporte por vias interiores navegáveis Para os Modos 1 e 2 a) Transporte de passageiros UE: As medidas baseadas em acordos existentes ou futuros sobre o acesso às vias interiores navegáveis (incluindo os acordos sobre a ligação Reno, Meno, Danúbio) reservam alguns dos direitos de tráfego a operadores baseados nos países correspondentes e que cumpram o requisito de nacionalidade no que respeita à propriedade. Regulamentos de aplicação da Convenção de Mannheim para a Navegação no Reno e a Convenção de Belgrado sobre Navegação do Danúbio.
(CPC 7221 menos transporte nacional de cabotagem36) 1 Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas "cabotagem" de acordo com a legislação nacional pertinente, a presente lista não inclui o transporte de cabotagem nacional, que, em princípio, cobre o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado num Estado-Membro da União Europeia e outro porto ou ponto situado no mesmo Estado-Membro, incluindo na sua plataforma continental como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado num Estado-Membro da União Europeia.
2 Inclui os serviços de feedering e a deslocação de equipamento vazio por prestadores de serviços de transporte marítimo internacional entre portos situados no mesmo Estado.

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Setor ou subsetor Descrição das reservas b) Transporte de carga AT: É exigida uma sociedade registada ou o estabelecimento estável na Áustria.
(CPC 7222 menos transporte nacional de cabotagem37) BG, CY, CZ, EE, FI, HR, HU, LT, MT, RO, SE, SI, SK: Não consolidado.
C. Transporte ferroviário Para o Modo 1 a) Transporte de passageiros UE: Não consolidado.
(CPC 7111) Para o Modo 2 b) Transporte de carga Nenhuma (CPC 7112) D. Transporte rodoviário Para o Modo 1 a) Transporte de passageiros UE: Não consolidado.
(CPC 7121 e CPC 7122) Para o Modo 2 b) Transporte de carga Nenhuma (CPC 7123, excluindo o transporte de correio por conta própria1). E. Transporte de produtos por condutas (pipelines), exceto combustíveis2 Para o Modo 1 UE: Não consolidado.
(CPC 7139) Para o Modo 2 AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado. 1 Parte da CPC 71235 que figura em SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO no ponto 2.A.
Serviços postais e de correio rápido.
2 O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 13.B.
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EU/UA/Anexo XVI-B/pt 35 Setor ou subsetor Descrição das reservas 12. SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE1 A. Serviços auxiliares de transporte marítimo a) Serviços de carga/descarga marítima Para o Modo 1 b) Serviços de entreposto e armazenagem UE: Não consolidado para serviços de carga/descarga marítima, serviços de reboque e tração, serviços de desalfandegamento e serviços de contentores e de depósito (parte da CPC 742) e) Serviços de desalfandegamento AT, BG, CY, CZ, DE, EE, HU, LT, MT, PL, RO, SK, SI, SE: Não consolidado para aluguer de navios com tripulação. d) Serviços de contentores e de depósito e) Serviços de agência marítima BG: Não consolidado.
f) Serviços de expedição de carga marítima g) Aluguer de navios com tripulação AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HR, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado para serviços de entreposto e armazenagem (CPC 7213) h) Serviços de reboque e tração HR: Não consolidado, exceto para f) Serviços de agência de transporte de carga (CPC 7214) i) Serviços auxiliares do transporte marítimo Para o Modo 2 (parte da CPC 745) Nenhuma j) Outros serviços de apoio e auxiliares (parte da CPC 749) 1 Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 1.F.l) 1 a 1.F.l) 4.

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Setor ou subsetor Descrição das reservas B. Serviços auxiliares de transporte por vias interiores navegáveis a) Serviços de carga/descarga Para os Modos 1 e 2 (parte da CPC 741) UE: As medidas baseadas em acordos existentes ou futuros sobre o acesso às vias navegáveis interiores (incluindo os acordos sobre a ligação Reno, Meno, Danúbio) reservam alguns dos direitos de tráfego a operadores baseados nos países correspondentes e que cumpram o requisito de nacionalidade no que respeita à propriedade. Regulamentos de aplicação da Convenção de Mannheim para a Navegação no Reno.
b) Serviços de entreposto e armazenagem (parte da CPC 742) c) Serviços de agência de transporte de carga (parte da CPC 748) UE: Não consolidado para serviços de reboque e tração d) Aluguer de navios com tripulação HR: Não consolidado, exceto para c) Serviços de agência de transporte de carga Para o Modo 1 (CPC 7223) AT, BG, CY, CZ, DE, EE, FI, HU, LV, LT, MT, RO, SK, SI, SE: Não consolidado para aluguer de navios com tripulação. e) Serviços de reboque e tração (CPC 7224) f) Serviços de apoio ao transporte por vias interiores navegáveis (parte da CPC 745) g) Outros serviços de apoio e auxiliares (parte da CPC 749) II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XVI-B/pt 37 Setor ou subsetor Descrição das reservas C. Serviços auxiliares do transporte ferroviário a) Serviços de carga/descarga Para o Modo 1 (parte da CPC 741) UE: Não consolidado para serviços de reboque e tração HR: Não consolidado, exceto para f) Serviços de agência de transporte de carga b) Serviços de entreposto e armazenagem Para o Modo 2 (parte da CPC 742) Nenhuma c) Serviços de agência de transporte de carga (parte da CPC 748) d) Serviços de reboque e tração (CPC 7113) e) Serviços de apoio aos serviços de transporte ferroviário (CPC 743) f) Outros serviços de apoio e auxiliares (parte da CPC 749)

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Setor ou subsetor Descrição das reservas D. Serviços auxiliares do transporte rodoviário a) Serviços de carga/descarga Para o Modo 1 (parte da CPC 741) AT, BG, CY, CZ, EE, HU, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI, SE: Não consolidado para aluguer de veículos rodoviários comerciais com condutor HR: Não consolidado, exceto para c) Serviços de agência de transporte de carga e f) Serviços de apoio ao transporte rodoviário que estão sujeitos a autorização.
b) Serviços de entreposto e armazenagem (parte da CPC 742) Para o Modo 2 c) Serviços de agência de transporte de carga Nenhuma (parte da CPC 748) d) Aluguer de veículos rodoviários comerciais com condutor (CPC 7124) e) Serviços de apoio ao transporte rodoviário (CPC 744) f) Outros serviços de apoio e auxiliares (parte da CPC 749) E. Serviços auxiliares dos serviços de transporte aéreo a) Serviços de assistência em escala (incluindo catering) Para o Modo 1 UE: Não consolidado, exceto para fornecimento de refeições (catering). Para o Modo 2 BG, CY, CZ, HR, HU, MT, PL, RO, SK SI: Não consolidado.
b) Serviços de entreposto e armazenagem Para os Modos 1 e 2 (parte da CPC 742) Nenhuma II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XVI-B/pt 39 Setor ou subsetor Descrição das reservas c) Serviços de agência de transporte de carga Para os Modos 1 e 2 (parte da CPC 748) Nenhuma d) Aluguer de aeronaves com tripulação Para os Modos 1 e 2 (CPC 734) UE: As aeronaves utilizadas pelas transportadoras aéreas da União Europeia devem estar registadas no Estado-Membro que concede a licença à transportadora ou noutra parte na União Europeia . Para o registo, pode ser exigido que as aeronaves sejam propriedade de pessoas singulares que cumprem critérios específicos em matéria de nacionalidade ou de pessoas coletivas que cumprem determinados critérios no que respeita à propriedade do capital e ao controlo. A título de exceção, as aeronaves registadas fora da UE podem ser alugadas por uma transportadora aérea da União Europeia a uma transportadora aérea da União Europeia em circunstâncias específicas, tendo em conta as necessidades excecionais da transportadora aérea da União Europeia, as necessidades sazonais em termos de capacidade ou as necessidades de superar dificuldades operacionais, as quais não podem razoavelmente ser satisfeitas através do aluguer de aeronaves registadas na União Europeia, sob reserva da obtenção da aprovação de uma duração limitada por parte do Estado-Membro da União Europeia que autoriza a transportadora aérea da União Europeia. e) Vendas e comercialização Para os Modos 1 e 2 f) Sistemas informatizados de reserva UE: Se às transportadoras aéreas da União Europeia não for concedido um tratamento equivalente1 ao fornecido na União Europeia por prestadores de serviços SIR de fora da UE, ou se aos prestadores de serviços SIR da União Europeia não for concedido um tratamento equivalente ao fornecido na União Europeia por transportadoras aéreas não-UE, podem ser tomadas medidas para conceder um tratamento equivalente, respetivamente, às transportadoras aéreas não-UE pelos prestadores de serviços SIR na União Europeia ou aos prestadores de serviços SIR não-UE pelas transportadoras aéreas na União Europeia. 1 "Tratamento equivalente" implica um tratamento não discriminatório das transportadoras aéreas da União Europeia e dos prestadores de serviços SIR da União Europeia.

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Setor ou subsetor Descrição das reservas g) Gestão de aeroportos Para o Modo 1 UE: Não consolidado. Para o Modo 2 Nenhuma F. Serviços auxiliares do transporte de produtos por condutas (pipelines), exceto combustíveis1 Para o Modo 1 a) Serviços de entreposto e armazenagem de produtos transportados por condutas (pipelines), exceto combustíveis AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HR, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado.
(parte da CPC 742) Para o Modo 2 Nenhuma 13. OUTROS SERVIÇOS DE TRANSPORTE Prestação de serviços de transporte combinado BE, DE, DK, EL, ES, FI, FR, IE, IT, LU, NL, PT, UK: Nenhuma, sem prejuízo das limitações inscritas na presente lista de compromissos, que afetem qualquer modo de transporte. AT, BG, CY, CZ, EE, HR, HU, LT, LV, MT, PL, RO, SE, SI, SK: Não consolidado. 1 Os serviços auxiliares de transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 13.C.
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EU/UA/Anexo XVI-B/pt 41 Setor ou subsetor Descrição das reservas 14. SERVIÇOS ENERGÉTICOS A. Serviços relacionados com a mineração Para os Modos 1 e 2 (CPC 883)1 Nenhuma B. Transporte de combustíveis por condutas (pipelines) Para o Modo 1 (CPC 7131) UE: Não consolidado. Para o Modo 2 AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado.
C. Serviços de entreposto e armazenagem de combustíveis transportados por condutas (pipelines) Para o Modo 1 AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HR, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado.
(parte da CPC 742) Para o Modo 2 Nenhuma D. Venda por grosso de combustíveis sólidos, líquidos, gasosos e produtos derivados Para o Modo 1 UE: Não consolidado para serviços de venda por grosso de eletricidade, vapor e água quente.
(CPC 62271) Para o Modo 2 e serviços de venda por grosso de eletricidade, vapor e água quente Nenhuma 1 Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração, nomeadamente preparação do terreno, instalação de uma plataforma de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas de perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, fornecimento e engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de sólidos, pescagem e operações especiais de perfuração descendente, geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de estimulação (fraturação, acidificação e bombeamento sob pressão), serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de obturação e abandono de poços.

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Setor ou subsetor Descrição das reservas E. Serviços de venda a retalho de carburantes Para o Modo 1 (CPC 613) UE: Não consolidado. Para o Modo 2 Nenhuma F. Venda a retalho de fuelóleo, gás engarrafado, carvão e lenha Para o Modo 1 UE: Não consolidado para serviços de venda a retalho de eletricidade, gás (não engarrafado), vapor e água quente (CPC 63297) BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, SK, UK: Não consolidado para vendas a retalho de fuelóleo, gás engarrafado, carvão e lenha, exceto para encomendas por correio, sempre que: Nenhuma e serviços de venda a retalho de eletricidade, gás (não engarrafado), vapor e água quente Para o Modo 2 Nenhuma G. Serviços relacionados com a distribuição de energia Para o Modo 1 UE: Não consolidado, exceto para serviços de consultoria, sempre que: Nenhuma (CPC 887) Para o Modo 2 Nenhuma 15. OUTROS SERVIÇOS NÃO INCLUÍDOS NOUTRA PARTE a) Serviços de lavandaria, limpeza e tingimento Para o Modo 1 UE: Não consolidado.
(CPC 9701) Para o Modo 2 Nenhuma b) Serviços de cabeleireiro Para o Modo 1 (CPC 97021) UE: Não consolidado. Para o Modo 2 Nenhum.
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EU/UA/Anexo XVI-B/pt 43 Setor ou subsetor Descrição das reservas c) Serviços de cosmética, manicura e pedicura Para o Modo 1 UE: Não consolidado.
(CPC 97022) Para o Modo 2 Nenhuma d) Outros serviços de institutos de beleza, n.e. Para o Modo 1 UE: Não consolidado.
(CPC 97029) Para o Modo 2 Nenhuma e) Serviços de termalismo e de massagens não terapêuticas, na medida em que sejam prestados como serviços de bem-estar físico e de relaxação e não para fins médicos ou de reabilitação1 Para o Modo 1 UE: Não consolidado.
Para o Modo 2 (CPC ver. 1.0 97230) Nenhuma g) Serviços de conexão de telecomunicações (CPC 7543) Para os Modos 1 e 2 Nenhuma

________________________ 1 Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figuram no ponto 1.A.h) Serviços médicos, 1.A.j) 2 Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico e serviços de saúde (8.A e 8.C).

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ANEXO XVI-C

ANEXO XVI-C do Capítulo 6 RESERVAS EM MATÉRIA DE PRESTADORES DE SERVIÇOS POR CONTRATO E PROFISSIONAIS INDEPENDENTES

PARTE UE

1. A lista de reservas a seguir apresentada indica os setores dos serviços liberalizados nos termos dos artigos 101.º, n.º 2, e 102.º, n.º 2 (PSC e PI), a que se aplicam as limitações em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes (PSC e PI) e especifica tais limitações.

2. A lista é composta dos seguintes elementos:

a) a primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que as limitações se aplicam; e

b) a segunda coluna, que descreve as limitações aplicáveis.

A Parte UE não assume nenhum compromisso para prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes de qualquer setor de serviços que não os explicitamente listados infra.

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EU/UA/Anexo XVI-C/pt 2 3. Ao identificar os setores e subsetores individuais:

a) por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC prov, 1991; e

b) por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC ver 1.0, 1998.

4. Os compromissos em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir com o resultado – ou afetá-lo de outro modo – de qualquer disputa ou negociação em matéria de trabalho/gestão.

5. A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, sempre que não constituírem uma limitação na aceção dos artigos 101.º, n.º 2, e 102.º, n.º 2, do Acordo (PSC e PI) Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos e necessidade de ter um domicílio legal no território onde a atividade económica é efetuada), mesmo que não listadas infra, são aplicáveis em qualquer caso aos prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes da Ucrânia.

6. A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a subvenções concedidas por uma Parte.

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EU/UA/Anexo XVI-C/pt 3 7. A lista a seguir apresentada não prejudica a existência de monopólios públicos ou de direitos exclusivos nos setores pertinentes, tal como definidos pela UE na sua lista (anexo XVI-A ou anexo XVI-B) do capítulo 6 (Estabelecimento, Comércio de serviços e Comércio eletrónico) do título IV do presente Acordo.

8. Nos setores em que se aplica o exame das necessidades económicas, o principal critério deste exame será a avaliação da situação do mercado relevante no Estado-Membro da União Europeia ou na região onde o serviço vai ser prestado, incluindo no que respeita ao número e impacto nos prestadores de serviços existentes.

9. Os direitos e as obrigações resultantes da lista de compromissos infra não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas.

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EU/UA/Anexo XVI-C/pt 4 10. São utilizadas as seguintes abreviaturas na lista infra:

AT Áustria BE Bélgica BG Bulgária CY Chipre CZ República Checa DE Alemanha DK Dinamarca UE União Europeia, incluindo todos os seus Estados-Membros ES Espanha EE Estónia FI Finlândia FR França EL Grécia HR Croácia HU Hungria IE Irlanda IT Itália LV Letónia LT Lituânia LU Luxemburgo MT Malta NL Países Baixos PL Polónia PT Portugal RO Roménia SK República Eslovaca SI Eslovénia Se Suécia UK Reino Unido

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EU/UA/Anexo XVI-C/pt 5

Setor ou subsetor Descrição das reservas TODOS OS SETORES Períodos transitórios BG e RO: Os compromissos entram em vigor em 1 de janeiro de 2014.
Reconhecimento UE: As diretivas UE sobre o reconhecimento mútuo de diplomas apenas se aplicam a cidadãos de Estados-Membros da UE. O direito de exercer uma atividade profissional regulamentada num Estado-Membro da UE não confere o direito desse exercício noutro Estado-Membro1.
Serviços de assessoria jurídica em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro (ou seja, direito não comunitário) (parte da CPC 861)2 AT, CY, DE, EE, IE, LU, NL, PL, PT, SE, UK: Nenhuma BE, ES, HR, IT, EL: Exame das necessidades económicas para PI.
LV: Exame das necessidades económicas para PSC.
BG, CZ, DK, FI, HU, LT, MT, RO, SI, SK: Exame das necessidades económicas.
DK: A atividade de assessoria jurídica está limitada aos advogados titulares de licença na Dinamarca. É exigido um exame jurídico dinamarquês para obter uma licença dinamarquesa.
FR: É exigida a admissão plena (simplificada) na Ordem dos Advogados mediante um teste de aptidão. O acesso dos juristas à profissão de "avocat auprès de la Cour de Cassation" e "avocat auprès du Conseil d’Etat" está sujeito a quotas e à condição de nacionalidade.
HR: A plena admissão na Ordem de Advogados para serviços de representação jurídica está sujeita à condição de nacionalidade. 1 Para que nacionais de países terceiros obtenham o reconhecimento a nível da UE das suas qualificações, é necessário que seja negociado um acordo de reconhecimento mútuo no âmbito do disposto no artigo 18.º do Acordo.
2 Tal como a prestação de outros serviços, a prestação destes serviços está sujeita aos requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento aplicáveis nos Estados-Membros da União Europeia. Para juristas que prestam serviços jurídicos em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro, estas exigências podem revestir, nomeadamente, a forma de cumprimento dos códigos deontológicos locais, utilização do título do país de origem (a não ser que tenha sido reconhecido equivalente a um título do país de acolhimento), requisitos de seguros, simples registo na Ordem dos Advogados do país de acolhimento ou admissão simplificada na Ordem dos Advogados do país de acolhimento através de um teste de aptidão e de um domicílio legal ou profissional no país de acolhimento.

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EU/UA/Anexo XVI-C/pt 6 Setor ou subsetor Descrição das reservas Serviços de contabilidade e de guarda-livros (CPC 86212, exceto "serviços de auditoria", CPC 86213, CPC 86219 e CPC 86220) BE, CY, DE, EE, ES, IE, IT, LU, NL, PL, PT, SI, SE, UK: Nenhuma AT: O empregador deve ser membro do organismo profissional em causa do país de origem, se tal organismo existir.
FR: Necessidade de autorização. A prestação de serviços de contabilidade e de guarda-livros depende de uma decisão do Ministério da Economia, Finanças e Indústria, em acordo com o Ministério dos Negócios Estrangeiros.
BG, CZ, DK, EL, FI, HU, LT, LV, MT, RO, SK: Exame das necessidades económicas. HR: Requisito de residência.
Serviços de consultoria fiscal (CPC 863)1 BE, DE, EE, ES, FR, IE, IT, LU, NL, PL, SI, SE, UK: Nenhuma AT: O empregador deve ser membro do organismo profissional em causa do país de origem, se tal organismo existir. Condição de nacionalidade para representação perante as autoridades competentes.
BG, CZ, DK, EL, FI, HU, LT, LV, MT, RO, SK: Exame das necessidades económicas.
CY: Não consolidado para a apresentação de declarações de imposto.
PT: Não consolidado.
HR, HU: Requisito de residência.
Serviços de arquitetura e Serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística (CPC 8671 e CPC 8674) EE, EL, FR, IE, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE, UK: Nenhuma BE, ES, HR, IT: Exame das necessidades económicas para PI.
LV: Exame das necessidades económicas para PSC.
FI: A pessoa singular tem de comprovar que possui conhecimentos específicos relevantes para o serviço a prestar.
DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadas PSC até três meses.
BG, CY, CZ, DE, FI, HU, LT, RO, SK: Exame das necessidades económicas.
AT: Apenas serviços de planeamento, sempre que: Exame das necessidades económicas.
HR, HU, SK: Requisito de residência. 1 Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal que figuram em Serviços de assessoria jurídica em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro.

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Setor ou subsetor Descrição das reservas Serviços de engenharia e Serviços integrados de engenharia (CPC 8672 e CPC 8673) EE, EL, FR, IE, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE, UK: Nenhuma BE, ES, HR, IT: Exame das necessidades económicas para PI.
LV: Exame das necessidades económicas para PSC.
FI: A pessoa singular tem de comprovar que possui conhecimentos específicos relevantes para o serviço a prestar.
DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadas PSC até três meses.
BG, CY, CZ, DE, FI, HU, LT, RO, SK: Exame das necessidades económicas.
AT: Apenas serviços de planeamento, sempre que: Exame das necessidades económicas.
HR, HU: Requisito de residência. Serviços de informática e serviços conexos (CPC 84) EE, EL, FR, IE, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhuma ES, IT: Exame das necessidades económicas para PI.
LV: Exame das necessidades económicas para PSC.
BE: Exame das necessidades económicas para PI.
DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadas PSC até três meses.
AT, DE, BG, CY, CZ, FI, HU, LT, RO, SK, UK: Exame das necessidades económicas.
HR: Requisito de residência para PSC. Não consolidado para PI.
Serviços de investigação e desenvolvimento (CPC 851, 852, excluindo serviços de psicólogos1, 853) UE, exceto BE, UK: É exigida uma convenção de acolhimento com uma organização de investigação aprovada2.
CZ, DK, SK: Exame das necessidades económicas.
BE, UK: Não consolidado.
HR: Requisito de residência.
Publicidade (CPC 871) BE, CY, DE, EE, ES, FR, HR, IE, IT, LU, NL, PL, PT, SI, SE, UK: Nenhuma AT, BG, CZ, DK, EL, FI, HU, LT, LV, MT, RO, SK: Exame das necessidades económicas. 1 Parte da CPC 85201, que figura em Serviços médicos e dentários.
2 Para todos os Estados-Membros, exceto DK, a aprovação da organização de investigação e a convenção de acolhimento têm de cumprir as condições fixadas em aplicação da Diretiva 2005/71/CE.
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EU/UA/Anexo XVI-C/pt 8 Setor ou subsetor Descrição das reservas Serviços de consultoria de gestão (CPC 865) DE, EE, EL, FR, IE, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE, UK: Nenhuma ES, IT: Exame das necessidades económicas para PI.
BE, HR: Exame das necessidades económicas para PI.
DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadas PSC até três meses.
AT, BG, CY, CZ, FI, HU, LT, RO, SK: Exame das necessidades económicas.
Serviços relacionados com a consultoria de gestão (CPC 866) DE, EE, EL, FR, IE, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE, UK: Nenhuma BE, ES, HR, IT: Exame das necessidades económicas para PI.
DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadas PSC até três meses.
AT, BG, CY, CZ, FI, LT, RO, SK: Exame das necessidades económicas.
HU: Exame das necessidades económicas, exceto para serviços de arbitragem e conciliação (CPC 86602), sempre que: Não consolidado.
Serviços técnicos de ensaio e análise (CPC 8676) BE, DE, EE, EL, ES, FR, HR, IE, IT, LU, NL, PL, SI, SE, UK: Nenhuma DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadas PSC até três meses.
AT, BG, CY, CZ, FI, HU, LT, LV, MT, PT, RO, SK: Exame das necessidades económicas.
Serviços conexos de consultoria científica e técnica (CPC 8675) BE, EE, EL, ES, HR, IE, IT, LU, NL, PL, SI, SE, UK: Nenhuma AT, CY, CZ, DE, DK, FI, HU, LT, LV, MT, PT, RO, SK: Exame das necessidades económicas.
DE: Não consolidado para topógrafos recrutados para fins públicos.
FR: Não consolidado para operações de "topografia" relacionadas com o estabelecimento dos direitos de propriedade e com a legislação fundiária sempre que não consolidado.
BG: Não consolidado.
Manutenção e reparação de navios (parte da CPC 8868) BE, CY, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LV, LU, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhuma AT, BG, CZ, DE, DK, FI, HU, IE, LT, MT, RO: Exame das necessidades económicas.
SK: Exame das necessidades económicas.
UK: Não consolidado.
Manutenção e reparação de equipamento de transporte ferroviário (parte da CPC 8868) BE, CY, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhuma AT, BG, CZ, DE, DK, FI, HU, IE, LT, RO, SK: Exame das necessidades económicas.
UK: Não consolidado.

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Setor ou subsetor Descrição das reservas Manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos, motoneves e equipamento de transporte rodoviário (CPC 6112, CPC 6122, parte da CPC 8867 e parte da CPC 8868) BE, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LV, LU, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhuma AT, BG, CY, CZ, DE, DK, FI, HU, IE, LT, MT, RO, SK: Exame das necessidades económicas.
UK: Não consolidado.
Manutenção e reparação de aeronaves e suas partes (parte da CPC 8868) BE, CY, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhuma AT, BG, CZ, DE, DK, FI, HU, IE, LT, RO, SK: Exame das necessidades económicas.
UK: Não consolidado.
Manutenção e reparação de produtos metálicos, de máquinas (exceto de escritório), de equipamento (exceto de transporte e de escritório) e de bens de uso pessoal e doméstico1 (CPC 633, CPC 7545, CPC 8861, CPC 8862, CPC 8864, CPC 8865 e CPC 8866) BE, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE, UK: Nenhuma AT, BG, CY, CZ, DE, DK, FI, HU, IE, LT, RO, SK: Exame das necessidades económicas. Tradução (CPC 87905, excluindo atividades oficiais ou certificadas) DE, EE, FR, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE, UK: Nenhuma BE, ES, IT, EL: Exame das necessidades económicas para PI.
CY, LV: Exame das necessidades económicas para PSC.
AT, BG, CZ, DK, FI, HU, IE, LT, RO, SK: Exame das necessidades económicas.
HR: Não consolidado para PI.
Trabalhos de investigação sobre terrenos (CPC 5111) BE, DE, EE, EL, ES, FR, HR, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE, UK: Nenhuma AT, BG, CY, CZ, FI, HU, LT, LV, RO, SK: Exame das necessidades económicas.
DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadas PSC até três meses. Serviços ambientais (CPC 94012, CPC 9402, CPC 9403, CPC 94043, parte da CPC 940604, CPC 9405, parte da CPC 9406, CPC 9409) BE, EE, ES, FR, HR, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE, UK: Nenhuma AT, BG, CY, CZ, DE, DK, EL, FI, HU, LT, LV, RO, SK: Exame das necessidades económicas. 1 Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e material de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram em Serviços informáticos.
2 Corresponde a serviços de esgotos.
3 Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape.
4 Corresponde a partes dos Serviços de proteção natural e paisagística.
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EU/UA/Anexo XVI-C/pt 10 Setor ou subsetor Descrição das reservas Serviços de agência de viagem e de operadores de turismo (incluindo organizadores de viagens1) (CPC 7471) AT, CZ, DE, EE, ES, FR, IT, LU, NL, PL, SI, SE: Nenhuma DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadas PSC até três meses.
IE: Não consolidado exceto para organizadores de viagens.
BG, EL, FI, HU, LT, LV, MT, PT, RO, SK: Exame das necessidades económicas.
BE, CY: Não consolidado, exceto para organizadores de viagens (pessoas que acompanham em viagem a localidades específicas um grupo de 10 pessoas, no mínimo, não desempenhando funções de guia).
HR: Requisito de residência.
UK: Não consolidado.
Serviços de entretenimento, exceto serviços audiovisuais (incluindo serviços de teatro, conjuntos musicais, circo e discotecas) (CPC 9619) AT, BG, CZ, DE, DK, EE, EL, ES, FI, HU, IE, IT, LT, LU, LV, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SE: Pode ser exigida uma qualificação avançada2. Exame das necessidades económicas.
SI: Duração da estada limitada a 7 dias por evento. Para serviços de circo e de parques de diversões, a duração da estada é limitada a um máximo de 30 dias por ano civil.
FR: Não consolidado para PSC, exceto se: – Os artistas devem celebrar um contrato de trabalho com uma empresa de espetáculos autorizada.
– A autorização de trabalho é emitida por um período que não pode exceder nove meses, renovável por três meses.
– É exigida a conformidade com o exame avaliação das necessidades económicas. Critérios principais: avaliação da situação do mercado de trabalho em cada domínio de atividade em causa na zona geográfica onde o serviço deve ser prestado.
– A empresa de recrutamento tem de pagar uma taxa ao Office français de l’Immigration et de l 'intégration.
CY: Exame das necessidades económicas para serviços de conjuntos musicais e discotecas.
BE, UK: Não consolidado.

________________________ 1 Os prestadores de serviços cuja função é acompanhar em viagem a localidades específicas um grupo de 10 pessoas, no mínimo, não desempenhando funções de guia.
2 Se a qualificação não foi obtida na UE e nos seus Estados-Membros, o Estado-Membro em causa pode avaliar se é equivalente à qualificação requerida no seu território.

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ANEXO XVI-D

ANEXO XVI-D do Capítulo 6 RESERVAS DA UCRÂNIA EM MATÉRIA DE ESTABELECIMENTO (referidas no artigo 88.º, n.º 1)

Propriedade fundiária

Os cidadãos estrangeiros e as pessoas sem cidadania não têm o direito de adquirir propriedade de terrenos agrícolas. Os cidadãos estrangeiros e as pessoas sem cidadania não têm o direito de adquirir sem encargos as parcelas de terrenos pertencentes ao Estado e de propriedade municipal, ou de privatizar as parcelas de terrenos que anteriormente lhes foram atribuídas para uso.

As pessoas coletivas estrangeiras só podem adquirir direitos de propriedade relativamente a parcelas de terrenos não destinados à agricultura no território de localidades povoadas, em caso de aquisição de bens imóveis relacionados com a atividade empresarial realizada na Ucrânia, e, fora das localidades habitadas, em caso de aquisição de bens imóveis.

Não existem quaisquer restrições quanto ao arrendamento de terrenos por estrangeiros e entidades jurídicas estrangeiras.

A aquisição, a compra, bem como o aluguer ou locação de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas estrangeiras pode exigir uma autorização.

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EU/UA/Anexo XVI-D/pt 2 Silvicultura

As florestas podem ser detidas apenas por cidadãos e entidades jurídicas ucranianos.

Aquisição de propriedade pública

As empresas e agências públicas em que a propriedade estatal excede 25 % não são autorizadas a participar na privatização de empresas ucranianas.

Prospeção, exploração e produção de hidrocarbonetos

O estabelecimento deve estar em conformidade com o artigo 279.º (relativo à prospeção, exploração e produção de hidrocarbonetos) no capítulo 11 (Energia e comércio) do título IV do presente Acordo.

Serviços notariais

Apenas cidadãos da Ucrânia estão autorizados a prestar serviços notariais.

Serviços médicos e dentários

Requisitos de qualificação profissional de acordo com a legislação ucraniana. Os prestadores de serviços estrangeiros devem falar ucraniano.

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Serviços privados prestados por parteiras, enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico

Requisitos de qualificação profissional de acordo com a legislação ucraniana. Os prestadores de serviços estrangeiros devem falar ucraniano.

Serviços postais e de correio rápido (incluindo serviços de correio expresso)1

Nenhum tratamento nacional para cartas ordinárias2 de peso inferior a 50 gramas e postais.

Pode ser exigida uma licença para:

і) Tratamento de comunicações escritas com destinatário em todos os tipos de suportes físicos3, incluindo:

– Serviços de correio híbrido

– Correio direto
1 O compromisso em matéria de serviços postais e de correio rápido e os serviços de correio expresso é aplicável aos operadores comerciais de todas as formas de propriedade, tanto privados como estatais. 2 Entrega ordinária enviada por caixa de correio ou estação de correio e entregue numa caixa de correio no endereço mencionado sem recibos.
3 Por exemplo, cartas, postais, etc. II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XVI-D/pt 4 іі) Tratamento de encomendas com destinatário1

ііі) Tratamento de produtos de imprensa com destinatário2

iv) Tratamento dos produtos referidos em i) a iii) supra, sob a forma de correio registado ou segurado,

– para os quais existem uma obrigação geral de serviço universal.

Estas licenças podem estar sujeitas a obrigações específicas de serviço universal e/ou a contribuição financeira para um fundo de compensação.

Serviços de educação

Serviços de ensino primário, serviços de ensino secundário, serviços de ensino superior.

Em sintonia com a legislação ucraniana, apenas um cidadão da Ucrânia pode estar à frente de uma instituição educativa, não obstante o tipo de propriedade.

Serviços financeiros

A participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação na qualidade de agente (a título público ou privado), e a prestação de serviços relacionados com essas emissões só podem ser efetuadas por pessoas coletivas envolvidas exclusivamente na emissão de valores mobiliários, e por bancos.
1 São incluídos neste subsetor os livros e catálogos. 2 Revistas, jornais e periódicos.

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Serviços relacionados com a saúde e serviços sociais

Requisitos de qualificação profissional em conformidade com a legislação ucraniana para serviços hospitalares, incluindo serviços de gestão hospitalar e outros serviços de saúde humana.

Serviços recreativos, culturais e desportivos

Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável no tocante ao acesso a subvenções para serviços de exploração de estabelecimentos de teatro e cinema.

O investimento estrangeiro para serviços de agências noticiosas é limitado a 35 %.

Transportes por vias interiores navegáveis1

Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para transporte nacional de cabotagem. As medidas baseadas em acordos existentes ou futuros sobre o acesso às vias interiores navegáveis (incluindo os acordos sobre a ligação Reno, Meno, Danúbio) reservam alguns dos direitos de tráfego a operadores baseados nos países correspondentes e que cumpram o requisito de nacionalidade no que respeita à propriedade. Sujeito aos regulamentos de implementação da Convenção de Mannheim para a Navegação no Reno.
1 Incluindo Serviços auxiliares de transporte por vias interiores navegáveis.
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EU/UA/Anexo XVI-D/pt 6 Serviços de transporte aéreo

Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para serviços de transporte aéreo domésticos e internacionais, regulares ou não, e para serviços diretamente ligados ao exercício dos direitos de tráfego, exceto serviços de reparação e manutenção de aeronaves, venda e comercialização de serviços de transporte aéreo, serviços SIR e outros serviços auxiliares dos serviços de transporte aéreo, como serviços de assistência em escala, serviços de aluguer de aeronaves com tripulação e serviços de operações aeroportuárias. As condições de acesso mútuo ao mercado dos transportes aéreos devem ser tratadas no Acordo entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a Ucrânia sobre o estabelecimento de um espaço de aviação comum.

Serviços de transporte ferroviário

Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para o transporte de passageiros e de carga, exceto o tratamento estabelecido ao abrigo do artigo 136.º do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do título IV do presente Acordo.

Serviços de transporte rodoviário

As entidades de transporte de passageiros e transporte de carga devem estar registadas como entidades jurídicas.

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ANEXO XVI-E

ANEXO XVI-E do Capítulo 6 LISTA DE COMPROMISSOS DA UCRÂNIA EM MATÉRIA DE SERVIÇOS TRANSFRONTEIRAS (referida no artigo 95.º)

I. SERVIÇOS ÀS EMPRESAS 1. Serviços profissionais a) Serviços jurídicos – Serviços de consultoria jurídica e representação em direito criminal (CPC 86111)

1) Nenhuma 2) Nenhuma – Serviços de consultoria jurídica e representação em procedimentos judiciais no que respeita a áreas do direito que não o direito criminal (CPC 86119) 1) Nenhuma 2) Nenhuma – Serviços de consultoria jurídica e representação em direito administrativo (CPC 8612) (CPC 86120) 1) Nenhuma 2) Nenhuma – Serviços de documentação e certificação jurídica (CPC 8613) (СPC 86130) 1) Nenhuma 2) Nenhuma – Outros serviços de consultoria jurídica e informação, exceto serviços notariais (CPC 8619) (CPC 86190) 1) Nenhuma 2) Nenhuma – Consultoria em direito do país de origem e direito internacional e direito de países terceiros (parte da CPC 861) 1) Nenhuma 2) Nenhuma II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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423 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/Anexo XVI-E/pt 2 – Serviços notariais 1) Apenas cidadãos da Ucrânia estão autorizados a prestar serviços notariais.
2) Nenhuma b) Serviços de contabilidade e de guarda-livros (CPC 862, exceto CPC 86211) 1) Nenhuma 2) Nenhuma – Serviços de auditoria (CPC 86211) 1) Nenhuma, exceto que os relatórios oficiais de auditoria têm de ser confirmados por um auditor ou empresa de auditoria da Ucrânia.
2) Nenhuma c) Serviços fiscais (CPC 863) 1) Nenhuma 2) Nenhuma d) Serviços de arquitetura (CPC 8671) 1) Nenhuma 2) Nenhuma e) Serviços de engenharia (CPC 8672) 1) Nenhuma 2) Nenhuma f) Serviços integrados de engenharia (CPC 8673) 1) Nenhuma 2) Nenhuma g) Serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística (CPC 8674) 1) Nenhuma 2) Nenhuma h) Serviços médicos e dentários (CPC 9312) 1) Nenhuma 2) Nenhuma i) Serviços de veterinária (CPC 932) 1) Nenhuma 2) Nenhuma j) Serviços privados prestados por parteiras, enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico (parte da CPC 93191) 1) Não consolidado.
2) Nenhuma 2. Serviços de informática e serviços conexos a) Serviços de consultoria relacionados com a instalação de hardware informático (CPC 841) 1) Nenhuma 2) Nenhuma b) Serviços de implementação de software (CPC 842) 1) Nenhuma 2) Nenhuma

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c) Serviços de processamento de dados (CPC 843) 1) Nenhuma 2) Nenhuma d) Serviços de bases de dados (CPC 844) 1) Nenhuma 2) Nenhuma f) Outros serviços informáticos: – serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório, incluindo computadores (CPC 845) 1) Nenhuma 2) Nenhuma – Serviços de preparação de dados (CPC 849) 1) Nenhuma 2) Nenhuma 3. Serviços de investigação e desenvolvimento a) Serviços de I&D em ciências naturais (CPC 851) 1) Nenhuma 2) Nenhuma b) Serviços de I&D em ciências sociais e humanas (CPC 852) 1) Nenhuma 2) Nenhuma c) Serviços interdisciplinares de I&D (CPC 853) 1) Nenhuma 2) Nenhuma 4. Serviços imobiliários – Serviços imobiliários (CPC 821-822) 1) Nenhuma 2) Nenhuma 5. Serviços de aluguer/leasing sem operadores e) Outros – Serviços de aluguer ou leasing (exceto serviços financeiros) (CPC 831-832) – Incluindo aluguer ou leasing de material de gravação em estúdio (CPC 83109)** 1) Nenhuma 2) Nenhuma II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XVI-E/pt 4 6. Outros serviços às empresas a) Serviços de publicidade (CPC 871) 1) Nenhuma 2) Nenhuma b) Serviços de estudos de mercado e sondagens de opinião (CPC 864) 1) Nenhuma 2) Nenhuma c) Serviços de consultoria de gestão (CPC 865) 1) Nenhuma 2) Nenhuma d) Serviços relacionados com a consultoria de gestão (CPC 866) 1) Nenhuma 2) Nenhuma e) Serviços técnicos de ensaio e análise, incluindo serviços de inspeção de navios (CPC 8676) 1) Nenhuma 2) Nenhuma f) Serviços relacionados com a agricultura, caça e silvicultura (exceto serviços de combate a incêndios, avaliação de madeira, gestão florestal, incluindo serviços de avaliação de danos florestais) (parte da CPC 881) 1) Nenhuma 2) Nenhuma – Serviços de consultoria em matéria de combate a incêndios, avaliação de madeira, gestão florestal, incluindo serviços de avaliação de danos florestais (parte da CPC 881) 1) Nenhuma 2) Nenhuma g) Serviços relacionados com a pesca (CPC 882) 1) Nenhuma 2) Nenhuma h) Serviços relacionados com a mineração CPC 883 + 5115) 1) Nenhuma 2) Nenhuma i) Serviços relacionados com as indústrias transformadoras (parte da CPC 884 + parte da CPC 885) 1) Nenhuma 2) Nenhuma j) Serviços relacionados com a distribuição de energia (CPC 887) 1) Nenhuma 2) Nenhuma

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k) Serviços de colocação e fornecimento de pessoal (CPC 872) 1) Nenhuma 2) Nenhuma m) Serviços relacionados com consultoria científica e técnica (CPC 8675) 1) Nenhuma 2) Nenhuma n) Manutenção e reparação de equipamento (não incluindo navios de mar, aeronaves ou outro equipamento de transporte) (CPC 6112, 6122, 633+8861-8866) Incluindo serviços de manutenção e reparação automóvel (CPC 8867) 1) Nenhuma 2) Nenhuma o) Serviços de limpeza de edifícios (CPC 874) 1) Nenhuma 2) Nenhuma p) Serviços fotográficos (exceto para fotografia aérea) (CPC 875) 1) Não consolidado 2) Nenhuma q) Serviços de embalagem (CPC 876) 1) Nenhuma 2) Nenhuma r) Impressão e edição (CPC 88442) 1) Nenhuma 2) Nenhuma s) Serviços de organização de congressos (CPC 87909)* 1) Nenhuma 2) Nenhuma t) Outros – Serviços de tradução e interpretação (CPC 87905) 1) Nenhuma 2) Nenhuma – Serviços de design especializado (CPC 87907) 1) Nenhuma 2) Nenhuma II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XVI-E/pt 6 II. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO 1. e 2. Serviços postais e de correio rápido (incluindo serviços de correio expresso)1 Serviços relacionados com o tratamento2 de produtos postais de acordo com a seguinte lista de subsetores, com destino nacional e estrangeiro Para efeitos dos seguintes compromissos, a comunicação escrita exclui as cartas ordinárias 3 de peso inferior a 50 gramas e os postais.
і) Tratamento de comunicações escritas com destinatário em todos os tipos de suportes físicos4, incluindo – Serviços de correio híbrido – Correio direto іі) Tratamento de encomendas com destinatário5 ііі) Tratamento de produtos de imprensa com destinatário6 iv) Tratamento dos produtos referidos em i) a iii) supra, sob a forma de correio registado ou segurado, v) Serviços de correio expresso7 para os produtos referidos em i) a iii) supra vі) Tratamento de produtos sem destinatário específico vіі) Intercâmbio de documentos8 viіі) Outros serviços não especificados nem incluídos noutras secções 1) 2) Pode ser aplicado o regime de licença para os subsetores i) a iv) relativamente aos quais existe uma obrigação geral de serviço universal. Estas licenças podem estar sujeitas a obrigações específicas de serviço universal e/ou a contribuição financeira para um fundo de compensação. Nenhuma para os subsetores v) a viii). 1 O compromisso em matéria de serviços postais e de correio rápido e os serviços de correio expresso é aplicável aos operadores comerciais de todas as formas de propriedade, tanto privados como estatais. 2 Por "tratamento" deve entender-se o tratamento, a classificação, o transporte e a entrega. 3 Entrega ordinária enviada por caixa de correio ou estação de correio e entregue numa caixa de correio no endereço mencionado sem recibos.
4 Por exemplo, cartas, postais, etc. 5 São incluídos neste subsetor os livros e catálogos. 6 Revistas, jornais e periódicos. 7 Por "serviços de correio expresso" entende-se a recolha, o transporte e a entrega com urgência de documentos, material impresso, volumes, mercadorias ou outros produtos, seguindo e mantendo o controlo desses produtos durante a prestação do serviço. 8 Disponibilização de meios, incluindo a oferta de instalações temporárias assim como transporte por uma parte terceira, que permita a autoentrega através do intercâmbio mútuo de produtos postais entre utilizadores que tenham uma assinatura deste serviço. Por "produtos postais" entende-se os produtos tratados por qualquer tipo de operadores comerciais, quer públicos quer privados.

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EU/UA/Anexo XVI-E/pt 7 3. Serviços de telecomunicações Serviços de telecomunicações de base: a) Serviços de telefonia vocal (CPC 7521)

1) Nenhuma 2) Nenhuma b) Serviços de transmissão em redes de comutação de pacotes (CPC 7523**) 1) Nenhuma 2) Nenhuma c) Serviços de transmissão de dados em circuito (CPC 7523**) 1) Nenhuma 2) Nenhuma d) Serviços de telex (CPC 7523**) 1) Nenhuma 2) Nenhuma e) Serviços de telegrafia (CPC 7522) 1) Nenhuma 2) Nenhuma f) Serviços de fax (CPC 7521**+7529**) 1) Nenhuma 2) Nenhuma g) Serviços privados de circuitos alugados (CPC 7522**+7523**) 1) Nenhuma 2) Nenhuma o) Outros – Serviços móveis de voz e dados (CPC 75213) – Serviços de chamada de pessoas (paging) (CPC 75291) – Serviços de teleconferência (CPC 75292) – Serviços integrados de telecomunicações, excluindo radiodifusão1 (CPC 7526) 1) Nenhuma 2) Nenhuma 1 A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininterrupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas televisivos ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição entre os operadores.

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EU/UA/Anexo XVI-E/pt 8 Serviços de telecomunicações de valor acrescentado h) Correio eletrónico (CPC 7523**) 1) Nenhuma 2) Nenhuma i) Serviços de mensagens orais (voice mail) (CPC 7523**) 1) Nenhuma 2) Nenhuma j) Serviços em linha de informações e de recuperação de dados (CPC 7523**) 1) Nenhuma 2) Nenhuma k) Intercâmbio eletrónico de dados (EDI) (CPC 7523**) 1) Nenhuma 2) Nenhuma l) Serviços de fax de valor acrescentado, nomeadamente armazenamento e expedição, armazenamento e recuperação (CPC 7523**) 1) Nenhuma 2) Nenhuma m) Conversão de códigos e de protocolos 1) Nenhuma 2) Nenhuma n) Serviços em linha de informação e/ou de processamento de dados (incluindo processamento de transações) (CPC 843**) 1) Nenhuma 2) Nenhuma III. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONEXOS – Trabalhos preparatórios em estaleiros de construção (CPC 511) 1) Nenhuma 2) Nenhuma a) Trabalhos de construção geral para edifícios (CPC 512) 1) Nenhuma 2) Nenhuma b) Trabalhos de construção para engenharia civil, incluindo serviços de dragagem (CPC 513) 1) Nenhuma 2) Nenhuma c) Montagem, ereção de construções pré-fabricadas e trabalhos de instalação (CPC 514+516) 1) Nenhuma 2) Nenhuma d) Trabalhos de acabamento de edifícios (CPC 517) 1) Nenhuma 2) Nenhuma

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e) Outros – Trabalhos especiais de construção (CPC515) 1) Nenhuma 2) Nenhuma – Serviços de aluguer de equipamento para a construção ou demolição de edifícios ou obras de engenharia civil, com operador (CPC 518) 1) Nenhuma 2) Nenhuma IV. SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO a) Serviços de comissionistas (CPC 621, 6111, 6113, 6121) 1) Nenhuma 2) Nenhuma b) Serviços de venda por grosso (CPC 6121, 61111, 6113, 622 (exceto CPC 62262)) 1) Nenhuma 2) Nenhuma – Serviços de venda por grosso de livros, jornais, revistas (exceto artigos de papelaria) (CPC 62262) 1) Nenhuma 2) Nenhuma c) Serviços de venda a retalho [(CPC 631 + 632 + 6111 + 6113 + 6121 + 613, incluindo discos e bandas áudio e vídeo (СРС 63234)] 1) Nenhuma 2) Nenhuma d) Franchising (CPC 8929) 1) Nenhuma 2) Nenhuma V. SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO a) Serviços de ensino primário (CPC 921) 1) Nenhuma 2) Nenhuma b) Serviços de ensino secundário (CPC 922) 1) Nenhuma 2) Nenhuma c) Serviços de ensino superior (CPC 923) 1) Nenhuma 2) Nenhuma d) Serviços de educação de adultos (CPC 924) 1) Nenhuma 2) Nenhuma e) Outros serviços de educação (CPC 929) 1) Nenhuma 2) Nenhuma II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XVI-E/pt 10 VI. SERVIÇOS AMBIENTAIS a) Serviços relacionados com águas residuais (CPC 9401) 1) Nenhuma 2) Nenhuma b) Serviços de eliminação de resíduos (CPC 9402) 1) Nenhuma 2) Nenhuma c) Serviços de higiene pública e similares (CPC 9403) 1) Nenhuma 2) Nenhuma d) Outros – Serviços de limpeza de gases de escape (CPC 9404) 1) Nenhuma 2) Nenhuma – Serviços de redução do ruído (CPC 9405) 1) Nenhuma 2) Nenhuma – Serviços de proteção natural e paisagística (CPC 9406) 1) Nenhuma 2) Nenhuma – Outros serviços de proteção ambiental (CPC 9409) 1) Nenhuma 2) Nenhuma VII. SERVIÇOS FINANCEIROS 1. Todos os serviços de seguros e serviços conexos As companhias de seguros estrangeiras só podem prestar serviços de seguros através de sucursais cinco anos a seguir à adesão da Ucrânia à OMC.
i) Seguro direto (incluindo o cosseguro) A) Serviços de seguros de vida B) Serviços de seguros não vida (incluindo seguros de marinha e de aviação) ii) Serviços de resseguro e retrocessão iii) Serviços auxiliares de seguros, tais como serviços de consultoria, cálculo atuarial, avaliação de riscos e regularização de sinistros 1) Não consolidado, exceto para: – seguro de riscos relacionado com transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), devendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias e a responsabilidade civil correspondente; – resseguro; – serviços auxiliares de seguros.
2) Nenhuma

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iv) Intermediação de seguros, nomeadamente corretagem e agência 1) Não consolidado, exceto para: – seguro de riscos relacionado com transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), devendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias e a responsabilidade civil correspondente; – resseguro; Após cinco anos a contar da data de adesão à OMC: Nenhuma 2) Nenhuma 2. Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros) v) Aceitação de depósitos e outros fundos de poupança do público 1) Nenhuma 2) Nenhuma vi) Concessão de todos os tipos de crédito, incluindo crédito ao consumo, crédito hipotecário, factoring e financiamento de transações comerciais 1) Nenhuma 2) Nenhuma vii) Locação financeira 1) Nenhuma 2) Nenhuma viii) Todos os serviços de pagamento e de transferência de numerário, incluindo os cartões de crédito e de débito, os cheques de viagem (travellers cheques) e ordens de pagamento bancárias 1) Nenhuma 2) Nenhuma ix) Garantias e compromissos 1) Nenhuma 2) Nenhuma x) Transações por conta própria ou por conta de clientes, quer se trate de mercados de câmbios, fora da bolsa ou, de outra forma, com:

– A) instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, títulos a curto prazo, certificados de depósito) 1) Nenhuma 2) Nenhuma – B) divisas 1) Nenhuma 2) Nenhuma – C) produtos derivados, incluindo futuros e opções, entre outros produtos 1) Não consolidado.
2) Nenhuma II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XVI-E/pt 12 – D) instrumentos de câmbios e de juros, incluindo swaps e cotações a prazo 1) Não consolidado.
2) Nenhuma – E) valores mobiliários transferíveis 1) Nenhuma 2) Nenhuma – F) outros instrumentos transacionáveis, incluindo metais preciosos 1) Nenhuma 2) Nenhuma xi) Participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação na qualidade de agente (a título público ou privado), e a prestação de serviços relacionados com essas emissões 1) Nenhuma 2) Nenhuma xii) Corretagem monetária 1) Nenhuma 2) Nenhuma xiii) Gestão de ativos, nomeadamente gestão de tesouraria ou de carteira, todas as formas de gestão de investimento coletivo, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda, de depositário e fiduciários 1) Nenhuma 2) Nenhuma xiv) Serviços de liquidação e de compensação referentes a ativos financeiros, incluindo valores mobiliários, produtos derivados e outros instrumentos transacionáveis 1) Nenhuma 2) Nenhuma xv) Prestação e transferência de informações financeiras, tratamento de dados financeiros e de software conexo por prestadores de outros serviços financeiros 1) Nenhuma 2) Nenhuma xvi) Serviços de consultoria, de intermediação e outros serviços financeiros auxiliares referentes a todas as atividades enumeradas nos pontos v) a xv), incluindo referências bancárias e análise de crédito, estudos e consultoria em matéria de investimento e carteira, consultoria em matéria de aquisições e de reestruturação e estratégia de empresas 1) Nenhuma 2) Nenhuma

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VIII. SERVIÇOS RELACIONADOS COM A SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS a) Serviços hospitalares, incluindo serviços de gestão hospitalar (CPC 9311) 1) Não consolidado.
2) Nenhuma b) Outros serviços de saúde humana (CPC 9319, exceto CPC 93191) 1) Não consolidado.
2) Nenhuma c) Serviços sociais (CPC 933**) 1) Nenhuma 2) Nenhuma IX. SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TURISMO E VIAGENS a) Hotéis e restaurantes (incluindo catering), incluindo serviços de gestão hoteleira (CPC 641-643) 1) Nenhuma 2) Nenhuma b) Serviços de agências de viagem e operadores turísticos (CPC 7471) 1) Nenhuma 2) Nenhuma c) Serviços de guias turísticos (CPC 7472) 1) Nenhuma 2) Nenhuma X. SERVIÇOS RECREATIVOS, CULTURAIS E DESPORTIVOS a) Serviços de entretenimento (incluindo serviços de teatro, conjuntos musicais e circo) (CPC 9619), excluindo serviços de exploração de estabelecimentos de teatro e cinema e serviços de instrutor de dança, exceto dança desportiva 1) Não consolidado.
2) Nenhuma – Serviços de exploração de estabelecimentos de teatro e cinema (CPC 96199**) 1) Não consolidado.
2) Nenhuma – Serviços de instrutor de dança, exceto dança desportiva (CPC 96195**) 1) Não consolidado.
2) Nenhuma (3) Nenhuma b) Serviços de agências noticiosas (CPC 962) 1) Nenhuma 2) Nenhuma c) Bibliotecas, arquivos, museus e outros serviços culturais (CPC 963) 1) Não consolidado.
2) Nenhuma d) Serviços desportivos (CPC 9641) e outros serviços recreativos (CPC 9649), exceto serviços de lotarias e jogos de aposta 1) Nenhuma 2) Nenhuma II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XVI-E/pt 14 XI. SERVIÇOS DE TRANSPORTE 1. SERVIÇOS DE TRANSPORTE MARÍTIMO – Transporte internacional (frete e passageiros) (CPC 7211 e 7212 menos transporte de cabotagem) 1) a) Transportes marítimos regulares: nenhuma. b) Transportes marítimos de carga a granel, transportes sem linha regular e outros transportes marítimos internacionais, incluindo o transporte de passageiros: Nenhuma 2) Nenhuma – Serviços de carga/descarga marítima (CPC 741) – Serviços de entreposto e armazenagem (CPC 742) – Serviços de desalfandegamento para serviços de transporte marítimo – Serviços de contentores e de depósito – Serviços de agência marítima – Serviços de expedição de carga (marítima) 1) Não consolidado.
2) Nenhuma 2. Transporte por vias interiores navegáveis a) Transporte de passageiros e transporte de carga (exceto cabotagem) (CPC 7221 + CPC 7222) 1) As medidas baseadas em acordos existentes ou futuros sobre o acesso às vias interiores navegáveis (incluindo os acordos sobre a ligação Reno, Meno, Danúbio) reservam alguns dos direitos de tráfego a operadores baseados nos países correspondentes e que cumpram o requisito de nacionalidade no que respeita à propriedade. Regulamentos de aplicação da Convenção de Mannheim para a Navegação no Reno e a Convenção de Belgrado sobre Navegação do Danúbio.
2) Nenhuma b) Serviços de aluguer de navios com tripulação (CPC7213) 1) Nenhuma 2) Nenhuma d) Manutenção e reparação de navios (CPC 8868**) 1) Nenhuma 2) Nenhuma e) Serviços de reboque e tração (CPC 7224) 1) Nenhuma 2) Nenhuma f) Serviços de apoio ao transporte por vias interiores navegáveis (CPC 745) 1) Nenhuma 2) Nenhuma

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EU/UA/Anexo XVI-E/pt 15 3. Serviços de transporte aéreo a) Serviços de reparação e manutenção de aeronaves 1) Nenhuma 2) Nenhuma b) Venda e marketing de serviços de transporte aéreo 1) Nenhuma 2) Nenhuma c) Sistemas informatizados de reserva (SIR) 1) Nenhuma 2) Nenhuma 4. Serviços de transporte ferroviário a), b) Transporte de passageiros e de carga (CPC 7111 + 7112) 1) Não consolidado.
2) Nenhuma Off line: d) Manutenção e reparação de equipamento de transporte ferroviário (CPC 8868**) 1) Nenhuma 2) Nenhuma e) Serviços de apoio aos serviços de transporte ferroviário (CPC 743) 1) Nenhuma 2) Nenhuma 5. Serviços de transporte rodoviário a) Transporte de passageiros (CPC 7121 + 7122) 1) Não consolidado.
2) Nenhuma b) Transporte de carga (CPC 7123) 1) Não consolidado.
2) Nenhuma c) Aluguer de veículos comerciais com condutor (CPC 7124) 1) Nenhuma 2) Nenhuma d) Serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte rodoviário (CPC 6112 + 8867) 1) Nenhuma 2) Nenhuma e) Serviços de apoio aos serviços de transporte rodoviário (CPC 744) 1) Nenhuma 2) Nenhuma

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EU/UA/Anexo XVI-E/pt 16 6. Transporte por condutas (pipelines) a) Transporte de combustíveis (CPC 7131) 1) Nenhuma 2) Nenhuma b) Transporte de outras mercadorias (CPC 7139) 1) Nenhuma 2) Nenhuma 7. Serviços auxiliares de todos os modos de transporte, exceto transporte marítimo a) Serviços de carga e descarga (CPC741) 1) Não consolidado para serviços de assistência em escala no transporte aéreo 2) Nenhuma b) Serviços de entreposto e armazenagem (CPC 742) 1) Não consolidado para serviços de assistência em escala no transporte aéreo 2) Nenhuma c) Serviços de agência de transporte de carga (CPC 748) 1) Nenhuma 2) Nenhuma d) Outros – Inspeção de carga (Parte da CPC 749) 1) Não consolidado 2) Nenhuma XII. Outros serviços não especificados nem incluídos noutras secções – Serviços relacionados com beleza e bem-estar físico – Serviços de massagem, exceto massagem terapêutica (parte da CPC 1.0) 97230)1 1) Não consolidado 2) Nenhuma – Serviços de termalismo (Parte da CPC Ver. 1.0: 97230)1, incluindo serviços de gestão de termalismo 1) Não consolidado 2) Nenhuma – Serviços de cabeleireiro e institutos de beleza (CPC 9702) 1) Não consolidado 2) Nenhuma

________________________ 1 Esta subclasse não inclui os serviços de tratamento médico, cf. 931.

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ANEXO XVI-F

ANEXO XVI-F do Capítulo 6 RESERVAS EM MATÉRIA DE PRESTADORES DE SERVIÇOS POR CONTRATO E PROFISSIONAIS INDEPENDENTES

Ucrânia

1. A lista de reservas a seguir apresentada indica os setores dos serviços liberalizados nos termos dos artigos 101.º, n.º 2, e 102.º, n.º 2 (PSC e PI), a que se aplicam as limitações em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes (PSC e PI) e especifica tais limitações.

2. A lista é composta dos seguintes elementos:

a) a primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que as limitações se aplicam; e

b) a segunda coluna, que descreve as limitações aplicáveis.

A Ucrânia não assume nenhum compromisso para prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes de qualquer setor de serviços que não os explicitamente listados infra.

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EU/UA/Anexo XVI-F/pt 2 3. Ao identificar os setores e subsetores individuais:

a) por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC prov, 1991; e

b) por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC ver 1.0, 1998.

4. Os compromissos em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir com o resultado – ou afetá-lo de outro modo – de qualquer disputa ou negociação em matéria de trabalho/gestão.

5. A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, sempre que não constituírem uma limitação na aceção dos artigos 101.º, n.º 2, e 102.º, n.º 2 (PSC e PI). Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos e necessidade de ter um domicílio legal no território onde a atividade económica é efetuada), mesmo que não listadas infra, são aplicáveis em qualquer caso aos prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes da Parte UE e dos seus Estados-Membros.

6. A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a subvenções concedidas por uma Parte.

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EU/UA/Anexo XVI-F/pt 3 7. A lista a seguir apresentada não prejudica a existência de monopólios públicos ou de direitos exclusivos nos setores pertinentes, tal como definidos pela UE na sua lista (anexo XVI-D ou anexo XVI-E) do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do título IV do presente Acordo.

8. Os direitos e as obrigações resultantes da lista de compromissos infra não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas.

Setor ou subsetor Descrição das reservas Serviços de assessoria jurídica em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro (parte da CPC 861) Nenhuma Serviços de contabilidade e de guarda-livros (CPC 86212, exceto "serviços de auditoria", CPC 86213, CPC 86219 e CPC 86220) Nenhuma Serviços de consultoria fiscal (CPC 863)1 Nenhuma Serviços de arquitetura e Serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística (CPC 8671 e CPC 8674) Nenhuma 1 Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal que figuram em Serviços de assessoria jurídica em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro.

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EU/UA/Anexo XVI-F/pt 4 Setor ou subsetor Descrição das reservas Serviços de engenharia e Serviços integrados de engenharia (CPC 8672 e CPC 8673) Nenhuma Serviços de informática e serviços conexos (CPC 84) Nenhuma Serviços de investigação e desenvolvimento (CPC 851, 852, excluindo serviços de psicólogos1, 853) É exigida uma convenção de acolhimento com uma organização de investigação aprovada.
Publicidade (CPC 871) Nenhuma Serviços de consultoria de gestão (CPC 865) Nenhuma Serviços relacionados com a consultoria de gestão (CPC 866) Nenhuma Serviços técnicos de ensaio e análise (CPC 8676) Nenhuma Serviços conexos de consultoria científica e técnica (CPC 8675) Nenhuma Manutenção e reparação de navios (parte da CPC 8868) Nenhuma Manutenção e reparação de equipamento de transporte ferroviário (parte da CPC 8868) Nenhuma Manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos, motoneves e equipamento de transporte rodoviário (CPC 6112, CPC 6122, parte da CPC 8867 e parte da CPC 8868) Nenhuma 1 Parte da CPC 85201, que figura em Serviços médicos e dentários.

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Setor ou subsetor Descrição das reservas Manutenção e reparação de aeronaves e suas partes (parte da CPC 8868) Nenhuma Manutenção e reparação de produtos metálicos, de máquinas (exceto de escritório), de equipamento (exceto de transporte e de escritório) e de bens de uso pessoal e doméstico1 (CPC 633, CPC 7545, CPC 8861, CPC 8862, CPC 8864, CPC 8865 e CPC 8866) Nenhuma Tradução (CPC 87905, excluindo atividades oficiais ou certificadas) Nenhuma Trabalhos de investigação sobre terrenos (CPC 5111) Nenhuma Serviços ambientais (CPC 94012, CPC 9402, CPC 9403, CPC 94043, parte da CPC 940604, CPC 9405, parte da CPC 9406, CPC 9409) Nenhuma Serviços de agência de viagem e de operadores de turismo (incluindo organizadores de viagens5) (CPC 7471) Nenhuma Serviços de entretenimento, exceto serviços audiovisuais (incluindo serviços de teatro, conjuntos musicais, circo e discotecas) (CPC 9619) Pode ser exigida uma qualificação avançada6.

________________________ 1 Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e material de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram em Serviços Informáticos.
2 Corresponde a serviços de esgotos.
3 Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape.
4 Corresponde a partes dos Serviços de proteção natural e paisagística.
5 Os prestadores de serviços cuja função é acompanhar em viagem a localidades específicas um grupo de 10 pessoas, no mínimo, não desempenhando funções de guia.
6 Se a qualificação não foi obtida na Ucrânia, a Ucrânia pode avaliar se é equivalente à qualificação requerida no seu território.
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EU/UA/Anexo XVII/pt 1 ANEXO XVII

APROXIMAÇÃO REGULAMENTAR

ARTIGO 1.º

Âmbito de aplicação

1. O presente anexo prevê a aproximação regulamentar entre as Partes nos seguintes setores: serviços financeiros, serviços de telecomunicações, serviços postais e de correio rápido, e serviços de transporte marítimo internacional (a seguir designados "setores abrangidos pela aproximação regulamentar").

2. As disposições aplicáveis de atos da União Europeia no que respeita aos setores abrangidos pela aproximação regulamentar figuram respetivamente nos apêndices XVII-2 a XVII-5, a seguir designados "apêndices". 3. As regras especiais em matéria de monitorização do processo de aproximação regulamentar figuram no apêndice XVII-6.

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ARTIGO 2.º

Princípios gerais e obrigações em matéria de aproximação regulamentar

1. As disposições aplicáveis dos atos referidos nos apêndices XVII-2 a XVII-5 são vinculativas para as Partes em conformidade com as adaptações horizontais e as regras processuais estabelecidas no apêndice XVII-1 e com as disposições específicas que figuram nos apêndices XVII-2 a XVII-5.
As Partes devem assegurar a implementação plena e completa dessas disposições1. 2. As disposições aplicáveis dos atos referidos no n.º 1 devem ser integradas na ordem jurídica interna da Ucrânia da seguinte forma:

a) Um ato correspondente a um regulamento ou a uma decisão da UE deve ser integrado na ordem jurídica interna da Ucrânia;

b) Um ato correspondente a uma diretiva da UE deve deixar às autoridades da Ucrânia a escolha da forma e do método de implementação.

3. As Partes devem cooperar a fim de garantir o cumprimento do presente anexo por parte da Ucrânia, mediante:

– consultas periódicas, no quadro do Comité de Comércio, sobre a interpretação das disposições aplicáveis para os setores abrangidos pela aproximação regulamentar e outros domínios conexos abrangidos pelo Acordo,
1 O acervo aplica-se na sua íntegra, incluindo no que respeita às exceções concedidas a Estados-Membros da UE durante o seu processo de adesão. II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XVII/pt 3 – debates periódicos sobre questões institucionais, de capacidade e recursos, pertinentes para o processo de aproximação regulamentar,

– consultas e troca de informações sobre legislação em vigor e nova, em conformidade com o título VII (Disposições institucionais, gerais e finais) do presente Acordo.

4. As Partes devem informar-se mutuamente das suas respetivas autoridades responsáveis pelos setores abrangidos pela aproximação regulamentar. 5. Em virtude do princípio da cooperação leal, as Partes devem respeitar-se e assistir-se mutuamente no cumprimento das tarefas decorrentes do presente anexo e dos seus apêndices. As Partes devem adotar as medidas adequadas para assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente anexo e dos seus apêndices ou resultantes dos atos das instituições da União Europeia. As Partes devem facilitar a realização da aproximação regulamentar e abster-se de qualquer medida que possa prejudicar ou atrasar a consecução dos objetivos do presente Acordo.

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ARTIGO 3.º

Aproximação regulamentar antes de ter sido concedido o pleno tratamento de mercado interno num setor específico

1. Em consonância com os artigos 114.º, 124.º, 133.º e 139.º do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) e do capítulo 7 (Pagamentos correntes e circulação de capitais) do título IV do presente Acordo e com o artigo 2.º, n.º 1, do presente anexo, a Ucrânia deve transpor e aplicar continuamente a legislação da UE em vigor que consta dos apêndices no seu sistema jurídico interno em conformidade com o artigo 2.º, n.º 2, do presente anexo. 2. A fim de garantir a segurança jurídica, a Parte UE informa regularmente a Ucrânia e o Comité de Comércio, por escrito, de toda a legislação setorial específica da UE nova ou alterada. 3. O Comité de Comércio deve aditar aos apêndices, no prazo de três meses, qualquer ato legislativo da UE novo ou alterado. Uma vez adicionado ao apêndice pertinente um ato legislativo da UE novo ou alterado, a Ucrânia deve transpor a legislação para o seu sistema jurídico interno em conformidade com o artigo 2.º, n.º 2, do presente anexo. O Comité de Comércio deve decidir sobre um período indicativo para a transposição do ato.

4. Caso a Ucrânia preveja dificuldades especiais de transposição de um ato legislativo da UE para a sua legislação interna, deve informar imediatamente desse facto a UE e o Comité de Comércio. O Comité de Comércio pode decidir se a Ucrânia, em circunstâncias excecionais, pode ser parcial e temporariamente isenta das suas obrigações de transposição ao abrigo do artigo 3.º, n.º 3, do presente anexo.

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EU/UA/Anexo XVII/pt 5 5. Sempre que o Comité de Comércio conceder essa derrogação com base no artigo 3.º, n.º 4, do presente anexo, a Ucrânia deve apresentar regularmente um relatório sobre o progresso alcançado no que toca à transposição da legislação da UE pertinente. ARTIGO 4.º

Avaliação da transposição e implementação da legislação da UE, e acesso adicional ao mercado

1. A transição gradual da Ucrânia para uma adoção plena e uma implementação completa e plena de todas as disposições aplicáveis para os setores abrangidos pela aproximação regulamentar deve ser sujeita a uma avaliação e monitorização regulares em conformidade com o apêndice XVII-6.

2. Quando a Ucrânia considerar que estão satisfeitas as condições para completar a adoção e a implementação, incluindo capacidade de supervisão e disposições de supervisão apropriadas, de todas as disposições aplicáveis num determinado setor ou setores abrangidos pela aproximação regulamentar, deve informar a União Europeia de que se deve realizar uma avaliação exaustiva nesse setor. As avaliações devem ser realizadas pela União Europeia em cooperação com a Ucrânia, em conformidade com os princípios definidos no apêndice XVII-6. Uma vez completada a referida avaliação, a União Europeia deve propor uma decisão ao Comité de Comércio.

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EU/UA/Anexo XVII/pt 6 3. Se a União Europeia determinar, com base na avaliação referida no n.º 2, que as condições estão satisfeitas, deve informar o Comité de Comércio em conformidade. O Comité de Comércio pode decidir, em seguida, que as Partes devem conceder-se mutuamente o tratamento de mercado interno, no que diz respeito ao(s) setor(es) de serviços abrangido(s) pela aproximação regulamentar.
Esse tratamento exige que, no que respeita ao(s) setor(es):

– não existam restrições à liberdade de estabelecimento de pessoas coletivas da UE ou da Ucrânia no território de cada uma destas e que as pessoas coletivas constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro da UE ou da Ucrânia e com sede social, administração central ou local de atividade principal no território das Partes sejam, para efeito do presente Acordo, tratadas de forma igual à das pessoas coletivas dos Estados-Membros da UE ou da Ucrânia. Tal deve aplicar-se igualmente à criação de agências, sucursais ou filiais por pessoas coletivas da UE ou da Ucrânia estabelecidas no território da outra Parte, e

– não existam restrições à liberdade de prestar serviços por pessoas coletivas no território da outra Parte, no que diz respeito às pessoas dos Estados-Membros da UE e da Ucrânia estabelecidas na UE ou na Ucrânia.

4. Para efeitos deste tratamento, devem aplicar-se todas as definições pertinentes contidas no artigo 86.º do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do título IV do presente Acordo.

5. Este tratamento não se aplica, no que refere a qualquer uma das Partes, a atividades que, nessa Parte, estejam ligadas, mesmo ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública.

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EU/UA/Anexo XVII/pt 7 6. Por uma questão de clareza, esse tratamento não deve incluir o direito de acesso às atividades não assalariadas e o seu exercício, bem como o direito à constituição e à gestão de empresas, não devendo impedir uma Parte de aplicar medidas para regulamentar a admissão ou a permanência temporária de pessoas singulares no seu território, incluindo as medidas necessárias para proteger a integridade das suas fronteiras e para assegurar que a transposição das fronteiras por parte das pessoas singulares se processe de forma ordenada, desde que essas medidas não sejam aplicadas de modo a anular ou comprometer as vantagens que advenham para qualquer Parte nos termos do Acordo1.

7. O disposto no n.º 3 e as medidas tomadas em sua aplicação não devem prejudicar a aplicabilidade das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas que prevejam um tratamento especial para estrangeiros, por motivos de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.

8. Se a União Europeia determinar que as condições para a concessão do tratamento de mercado interno não estão satisfeitas, deve informar o Comité de Comércio em conformidade. A União Europeia deve, em conformidade com o apêndice XVII-6, recomendar à Ucrânia medidas específicas e determinar um período de implementação, durante o qual se possa razoavelmente aplicar essas melhorias. Antes do final desse período de implementação, será realizada uma segunda avaliação e, se necessário, avaliações posteriores da implementação efetiva e satisfatória das medidas recomendadas. 1 O simples facto de se exigir um visto para as pessoas singulares de certos países e de se não o exigir para as pessoas singulares de outros não deve ser considerado como anulando ou reduzindo os benefícios resultantes do Acordo.

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ARTIGO 5.º

Implementação, pela Ucrânia, da legislação da UE, após a concessão do pleno tratamento de mercado interno num setor específico

1. A União Europeia mantém o seu direito de adotar nova legislação ou de alterar a sua legislação em vigor nos setores abrangidos pela aproximação regulamentar. A União Europeia deve notificar a Ucrânia e o Comité de Comércio, por escrito, em tempo oportuno, de qualquer ato novo juridicamente vinculativo nos setores abrangidos pela aproximação regulamentar, depois de este ter sido adotado pela União Europeia. 2. O Comité de Comércio deve decidir, no prazo de três meses, aditar um ato legislativo da UE específico novo ou alterado aos apêndices.

3. Uma vez aditado ao apêndice pertinente um ato legislativo da UE novo ou alterado, a Ucrânia deve transpor a legislação para o seu sistema jurídico interno e aplicá-la, em conformidade com o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, do presente anexo e de acordo com os seguintes prazos:

a) Um regulamento deve ser aplicado e executado, o mais tardar, três meses após a data de entrada em vigor prevista no regulamente, salvo decisão em contrário pelo Comité de Comércio; b) As diretivas devem ser aplicadas e executadas, o mais tardar, três meses após ter expirado o período de transposição previsto na diretiva, salvo decisão em contrário pelo Comité de Comércio. II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XVII/pt 9 A Ucrânia deve garantir que, no final do período pertinente, a sua ordem jurídica é integralmente conforme ao ato jurídico da UE a aplicar. 4. Será realizada uma avaliação da implementação pela União Europeia, em cooperação com a Ucrânia, em conformidade com os princípios definidos no apêndice XVII-6.

5. Caso a Ucrânia preveja dificuldades especiais de transposição de um ato legislativo novo ou alterado da UE para a sua legislação interna, deve informar imediatamente desse facto a União Europeia e o Comité de Comércio. O Comité de Comércio pode decidir se a Ucrânia, em circunstâncias excecionais, pode ser temporária e parcialmente isenta das suas obrigações de transposição ao abrigo do artigo 5.º, n.º 3, do presente anexo, no que diz respeito a atos legislativos novos ou alterados da UE. Sempre que o Comité de Comércio conceder essa derrogação, a Ucrânia deve apresentar regularmente um relatório sobre o progresso alcançado no que toca à transposição da legislação da UE pertinente. 6. Sempre que, não obstante a aplicação do artigo 5.º, n.ºs 2, 3 e 5, do presente anexo, não for possível chegar a acordo sobre o aditamento de um ato legislativo novo ou alterado da UE aos apêndices 3 meses após a sua notificação ao Comité de Comércio, a União Europeia pode decidir suspender a concessão do tratamento de mercado interno no setor em causa. Caso a Ucrânia discorde da proporcionalidade das medidas de suspensão, qualquer uma delas pode recorrer à resolução de litígios em conformidade com o artigo 7.º do presente anexo. Essas medidas de suspensão devem ser levantadas imediatamente, logo que o Comité de Comércio consiga, no que respeita aos atos legislativos novos ou alterados da UE, atualizar o apêndice pertinente ou encontre outra solução mutuamente aceitável para o problema.

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EU/UA/Anexo XVII/pt 10 7. Sempre que a Ucrânia desejar adotar nova legislação ou alterar a sua legislação em vigor em setores abrangidos pela aproximação regulamentar, devem aplicar-se os requisitos em matéria de apresentação de relatórios e avaliação previstos no apêndice XVII-6. ARTIGO 6.º

Interpretação

Na medida em que as disposições do presente anexo e as disposições aplicáveis especificadas nos apêndices são idênticas, em substância, a regras correspondentes do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e a atos adotados por força deste, tais disposições devem, na sua implementação e aplicação, ser interpretadas em conformidade com as decisões pertinentes do Tribunal de Justiça da União Europeia.

ARTIGO 7.º

Incumprimento do presente anexo

1. Sempre que uma Parte for da opinião de que a outra Parte não cumpre as obrigações estabelecidas no presente anexo, deve informar imediatamente desse facto, por escrito, a outra Parte e o Comité de Comércio.

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EU/UA/Anexo XVII/pt 11 2. A Parte em causa pode apresentar à outra Parte e ao Comité de Comércio um pedido formal de resolução do assunto objeto de litígio, devendo facultar todas as informações pertinentes necessárias para um exame exaustivo da situação. 3. Após esse pedido, aplicam-se as regras e os procedimentos do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título IV do presente Acordo. 4. Por derrogação dos artigos 312.º, 313.º e 315.º, n.º 1, do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título IV do presente Acordo, caso se constate que uma Parte não está a cumprir uma decisão do painel de arbitragem e que existem circunstâncias excecionais que exigem medidas urgentes, a outra Parte deve ter o direito de suspender imediatamente as obrigações decorrentes do artigo 4.º, n.º 3, do presente anexo.

5. Essas medidas de suspensão devem ser imediatamente levantadas, no seguimento da implementação plena do relatório de arbitragem pela Parte em causa. ARTIGO 8.º

Medidas de salvaguarda – princípios

1. Sempre que tiverem surgido ou ameaçarem surgir dificuldades económicas, societais ou ambientais graves de natureza setorial ou regional suscetíveis de persistirem em qualquer uma das Partes, a Parte em causa pode adotar medidas de salvaguarda adequadas no que respeita ao tratamento concedido ao abrigo do artigo 4.º, n.º 3, do presente anexo, de acordo com as condições e os procedimentos estabelecidos no artigo 9.º, n.ºs 1 a 6, do presente anexo.

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EU/UA/Anexo XVII/pt 12 2. Essas medidas de salvaguarda devem ser limitadas no seu âmbito e na sua duração ao estritamente necessário para remediar a situação no setor ou na região em causa. Deve ser concedida prioridade às medidas que menos afetem o funcionamento do presente Acordo.

ARTIGO 9.º

Medidas de salvaguarda – procedimentos

1. Se uma Parte tencionar adotar medidas de salvaguarda, deve notificar a outra Parte da sua intenção através do Comité de Comércio e fornecer todas as informações pertinentes.

2. As Partes devem iniciar imediatamente as consultas no âmbito do Comité de Comércio, a fim de encontrar uma solução mutuamente aceitável. A Parte deve abster-se de adotar medidas de salvaguarda até terem sido realizadas tentativas de encontrar uma solução mutuamente aceitável. 3. A Parte em causa não pode adotar medidas de salvaguarda antes de decorrido um mês a contar da data de notificação prevista no n.º 1 do presente artigo, a menos que o procedimento de consultas previsto no n.º 2 do presente artigo tenha sido concluído antes do termo desse prazo. Em derrogação deste requisito, sempre que circunstâncias excecionais, que exijam medidas urgentes, excluírem um exame prévio, uma Parte pode aplicar imediatamente as medidas de proteção estritamente necessárias para remediar a situação.

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EU/UA/Anexo XVII/pt 13 4. A Parte em causa deve notificar sem demora o Comité de Comércio das medidas de salvaguarda adotadas, fornecendo todas as informações pertinentes. 5. Todas as medidas de salvaguarda devem ser suprimidas quando os fatores que levaram à adoção dessas medidas deixarem de existir.

6. As medidas de salvaguarda adotadas devem ser sujeitas a consultas contínuas no quadro do Comité de Comércio, com vista à sua abolição ou à limitação do respetivo âmbito de aplicação.

7. Sempre que, não obstante a aplicação do n.º 6, não seja possível encontrar uma solução mutuamente aceitável no prazo de seis meses e a medida de salvaguarda criar um desequilíbrio entre os direitos e as obrigações das Partes no setor em causa, a Parte em causa pode adotar as medidas de reequilíbrio proporcionadas que forem estritamente necessárias para remediar o desequilíbrio. Será concedida prioridade às medidas que menos afetem o funcionamento do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do título IV do presente Acordo, do presente anexo e seus apêndices. 8. A Parte em causa deve notificar sem demora o Comité de Comércio das medidas de reequilíbrio adotadas, fornecendo todas as informações pertinentes. Todas as medidas de reequilíbrio devem ser suprimidas imediatamente, quando os fatores que levaram à adoção dessas medidas deixarem de existir.

9. As medidas de reequilíbrio adotadas devem ser sujeitas a consultas contínuas no quadro do Comité de Comércio, com vista à sua abolição ou à limitação do respetivo âmbito de aplicação.

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ARTIGO 10.º

Disposições específicas em matéria de serviços financeiros

1. No que respeita aos serviços financeiros ou a um setor ou subsetor específicos dos serviços financeiros, nada no presente Acordo deve ser entendido como uma limitação da autoridade de as Partes adotarem todas as medidas adequadas e imediatas nos termos do artigo 126.º (Medidas prudenciais) do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do título IV do presente Acordo, após concederem o tratamento de mercado interno. 2. As medidas adotadas ao abrigo das disposições do n.º 1 não podem ser sujeitas ao procedimento de resolução de litígios estabelecido ao abrigo do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título IV do presente Acordo.

ARTIGO 11.º

Alteração do presente anexo

O Comité de Comércio pode decidir alterar as disposições do presente anexo XVII, caso o considere necessário.

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EU/UA/Anexo XVII-1/pt 1 Apêndice XVII-1

ADAPTAÇÕES HORIZONTAIS E REGRAS PROCESSUAIS

As disposições dos atos especificados nos apêndices XVII-2 a XVII-5 (a seguir designados "apêndices") são aplicáveis em conformidade com o presente Acordo e os pontos 1 a 6 do presente apêndice, salvo disposição em contrário nos apêndices. As adaptações específicas necessárias para atos individuais são estabelecidas nos apêndices.

O presente Acordo é aplicável em conformidade com as regras processuais estabelecidas nos pontos 7, 8 e 9 do presente apêndice.

1. Partes introdutórias dos atos Os preâmbulos dos atos especificados não são objeto de adaptações para efeitos do presente Acordo. Tais preâmbulos são pertinentes na medida necessária à correta interpretação e aplicação, no âmbito do presente Acordo, das disposições neles contidas.

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EU/UA/Anexo XVII-1/pt 2 2. Terminologia específica dos atos Os termos seguintes utilizados nos atos especificados no anexo XVII do presente Acordo têm as seguintes aceções:

a) por "Comunidade" ou "União Europeia", deve entender-se "UE-Ucrânia";

b) por "direito comunitário ou da União Europeia", "legislação comunitária ou da União Europeia", "instrumentos comunitários ou da União Europeia" e "Tratado CE" ou "Tratado sobre o Funcionamento da UE", deve entender-se "Acordo de Comércio Livre UE-Ucrânia";

c) por "Jornal Oficial das Comunidades Europeias" ou "Jornal Oficial da União Europeia", deve entender-se "Jornais Oficiais das Partes";

3. Referências aos Estados-Membros

Sempre que os atos especificados nos apêndices XVII-2 a XVII-5 do presente Acordo contiverem referências a "Estado(s)-Membro(s)", as referências devem ser entendidas como incluindo, para além dos Estados-Membros da União Europeia, também a Ucrânia.

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EU/UA/Anexo XVII-1/pt 3 4. Referência a territórios

Sempre que os atos referidos contiverem referências ao território da "Comunidade", da "União" ou do "mercado comum", as referências devem ser, para efeitos do presente Acordo, entendidas como referências aos territórios das Partes, como definidos no artigo 483.º do presente Acordo.

5. Referência às instituições

Sempre que os atos referidos contiverem referências a Instituições, comités ou outros organismos da UE, deve entender-se que a Ucrânia não se tornará membro dessas instituições, comités ou organismos.

6. Direitos e obrigações Os direitos concedidos e as obrigações impostas aos Estados-Membros da UE ou aos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si, devem entender-se como concedidos ou impostos às Partes Contratantes, devendo estas também ser entendidas, consoante o caso, como as suas autoridades competentes, organismos públicos, empresas ou particulares.

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EU/UA/Anexo XVII-1/pt 4 7. Cooperação e intercâmbio de informações

Com o objetivo de facilitar o exercício dos poderes pertinentes das autoridades competentes das Partes, essas autoridades devem proceder, mediante pedido, ao intercâmbio de todas as informações necessárias ao correto funcionamento do presente Acordo.

8. Referência às línguas

As Partes devem ter direito a utilizar, nos procedimentos estabelecidos no âmbito do presente Acordo, qualquer das línguas oficiais das Instituições da União Europeia ou da Ucrânia. Se uma língua que não seja uma língua oficial das Instituições da União Europeia for utilizada num documento oficial, deve ser simultaneamente fornecida uma tradução numa das línguas oficiais das Instituições da União Europeia.

9. Entrada em vigor e implementação dos atos

As disposições de entrada em vigor ou implementação das disposições aplicáveis referidas nos atos enumerados nos anexos não são pertinentes para efeitos do presente Acordo. Os prazos e as datas para a Ucrânia aprovar as disposições aplicáveis e assegurara a sua implementação completa e plena estão definidos nas disposições especificadas nos anexos.

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EU/UA/Anexo XVII-2/pt 1 Apêndice XVII-2

REGRAS APLICÁVEIS AOS SERVIÇOS FINANCEIROS

As disposições aplicáveis dos seguintes atos da UE devem ser aplicadas em conformidade com as disposições relativas a adaptações horizontais definidas no apêndice XVII-1, salvo especificação em contrário. Quando necessário, são indicadas adaptações específicas a seguir a cada ato individual.

Disposições aplicáveis a adotar:

A. Setor bancário

Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) (a seguir designada "Diretiva 2006/48/CE")

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Calendário: as disposições aplicáveis da diretiva devem ser implementadas de acordo com o seguinte calendário.

Progresso previsto no que respeita à adoção do regulamento UE relativo às instituições de crédito Disposições aplicáveis da Diretiva 2006/48/CE Prazo previsto para a implementação Condições de acesso à atividade das instituições de crédito e do seu exercício Título II 4 anos Relações com países terceiros Título IV 4 anos Princípios da supervisão prudencial Título V, capítulo 1, secção 2-4 4 anos Definição de fundos próprios Título V, capítulo 2, secção 1 4 anos Disposições relativas aos grandes riscos Título V, capítulo 2, secção 5 4 anos Provisões para riscos, em conformidade com Basileia I:  Requisitos de capital para risco de crédito  Requisitos de capital para risco de posição, risco de liquidação e contraparte, risco cambial e risco de mercadorias  Excluindo a aplicação do artigo 123.º e do título V, capítulo 5, nomeadamente o processo de avaliação da supervisão e os requisitos de divulgação Título V, capítulo 2, secção 2 4 anos II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XVII-2/pt 3 Progresso previsto no que respeita à adoção do regulamento UE relativo às instituições de crédito Disposições aplicáveis da Diretiva 2006/48/CE Prazo previsto para a implementação Disposição remanescente da diretiva (em conformidade com Basileia II) especialmente:  Requisitos de capital para risco de crédito  Requisitos de capital para riscos operacionais  Requisitos de capital para risco de posição, risco de liquidação e contraparte, risco cambial e risco de mercadorias  Aplicação do artigo 123.º e do título V, capítulo 5, nomeadamente o processo de avaliação da supervisão e os requisitos de divulgação Título V, capítulo 4, relativo à supervisão 6 anos

Diretiva 2007/18/CE da Comissão, de 27 de março de 2007, que altera a Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à exclusão ou inclusão de certas instituições do seu âmbito de aplicação e ao tratamento das posições em risco sobre os bancos multilaterais de desenvolvimento Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

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Diretiva 2007/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que altera a Diretiva 92/49/CEE do Conselho e as Diretivas 2002/83/CE, 2004/39/CE, 2005/68/CE e 2006/48/CE no que se refere a normas processuais e critérios para a avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações em entidades do setor financeiro Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de seis anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (reformulação) (a seguir designada "Diretiva 2006/49/CE")

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas de acordo com o seguinte calendário.

Progresso previsto no que respeita à adoção do regulamento UE relativo às empresas de investimento Disposições aplicáveis da Diretiva 2006/49/CE Prazo previsto de implementação pela Ucrânia Capital inicial Capítulo II 4 anos Definição de carteira de negociação Capítulo III 4 anos Fundos próprios Capítulo IV 4 anos Cobertura de riscos, em conformidade com Basileia I:  Requisitos de fundos próprios para risco de crédito  Requisitos de fundos próprios para risco de posição, risco de liquidação e contraparte, risco cambial e risco de mercadorias Capítulo V, secção 1 4 anos Disposição remanescente da diretiva 6 anos

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465 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/Anexo XVII-2/pt 5 Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica e ao seu exercício e à sua supervisão prudencial Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

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Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, que altera as Diretivas 78/660/CEE, 83/349/CEE e 86/635/CEE relativamente às regras de valorimetria aplicáveis às contas anuais e consolidadas de certas formas de sociedades, bem como dos bancos e de outras instituições financeiras Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2003, que altera as Diretivas 78/660/CEE, 83/349/CEE, 86/635/CEE e 91/674/CEE do Conselho relativas às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades, bancos e outras instituições financeiras e empresas de seguros Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

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467 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/Anexo XVII-2/pt 7 Diretiva 2006/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, que altera a Diretiva 78/660/CEE do Conselho relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, a Diretiva 83/349/CEE do Conselho relativa às contas consolidadas, a Diretiva 86/635/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras e a Diretiva 91/674/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 89/117/CEE do Conselho, de 13 de fevereiro de 1989, relativa às obrigações em matéria de publicidade dos documentos contabilísticos das sucursais, estabelecidas num Estado-Membro, de instituições de crédito e de instituições financeiras cuja sede social se situa fora desse Estado-Membro Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

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B. Seguros

Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (reformulação)

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo, com exceção dos artigos 127.º e 17.º, n.º 3, que devem ser implementados no prazo de oito anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (versão codificada)

Calendário: As disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de dois anos, à exceção do artigo 9.º, que deve ser implementado no prazo de oito anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 91/674/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1991, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
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EU/UA/Anexo XVII-2/pt 9 92/48/CEE: Recomendação da Comissão, de 18 de dezembro de 1991, relativa aos mediadores de seguros Calendário: não é necessária qualquer iniciativa legislativa. Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

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C. Garantias

Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/73/CE da Comissão, de 10 de agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 1287/2006 da Comissão, de 10 de agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às obrigações de manutenção de registos das empresas de investimento, à informação sobre transações, à transparência dos mercados, à admissão à negociação dos instrumentos financeiros e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva

Calendário: as disposições do regulamento devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

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EU/UA/Anexo XVII-2/pt 11 Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 809/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos prospetos, bem como os respetivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospetos e divulgação de anúncios publicitários

Calendário: as disposições do regulamento devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 1787/2006 da Comissão, de 4 de dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.º 809/2004, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos prospetos, bem como os respetivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospetos e divulgação de anúncios publicitários

Calendário: as disposições do regulamento devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

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472 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2007/14/CE da Comissão, de 8 de março de 2007, que estabelece as normas de execução de determinadas disposições da Diretiva 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
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EU/UA/Anexo XVII-2/pt 13

Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2004/72/CE da Comissão, de 29 de abril de 2004, relativa às modalidades de aplicação da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às práticas de mercado aceites, à definição da informação privilegiada em relação aos instrumentos derivados sobre mercadorias, à elaboração de listas de iniciados, à notificação das operações efetuadas por pessoas com responsabilidades diretivas e à notificação das operações suspeitas Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/124/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição e divulgação pública de informação privilegiada e à definição de manipulação de mercado Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

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Diretiva 2003/125/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à apresentação imparcial de recomendações de investimento e à divulgação de conflitos de interesses Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 2273/2003 da Comissão, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às derrogações para os programas de recompra e para as operações de estabilização de instrumentos financeiros Calendário: as disposições do regulamento devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco Calendário: as disposições do regulamento devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

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475 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/Anexo XVII-2/pt 15 Diretiva 2000/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de novembro de 2000, que altera as Diretivas 85/611/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE e 93/22/CEE do Conselho no que se refere à troca de informações com países terceiros

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativa à admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores e à informação a publicar sobre esses valores

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, que altera a Diretiva 2004/39/CE relativa aos mercados de instrumentos financeiros, no que diz respeito a certos prazos

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

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Regulamento (CE) n.º 211/2007 da Comissão, de 27 de fevereiro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.º 809/2004 que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à informação financeira contida nos prospetos quando o emitente tem um historial financeiro complexo ou assume um compromisso financeiro significativo

Calendário: as disposições do regulamento devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 1569/2007 da Comissão, de 21 de dezembro de 2007, que estabelece um mecanismo de determinação da equivalência das normas contabilísticas aplicadas pelos emitentes de valores mobiliários de países terceiros, em aplicação das Diretivas 2003/71/CE e 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

Calendário: as disposições do regulamento devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2008/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que altera a Diretiva 2004/39/CE relativa aos mercados de instrumentos financeiros, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

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477 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/Anexo XVII-2/pt 17 Diretiva 2008/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que altera a Diretiva 2003/71/CE relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2008/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que altera a Diretiva 2003/6/CE relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado), no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 1289/2008 da Comissão, de 12 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.º 809/2004 da Comissão que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a elementos relacionados com prospetos e anúncios publicitários

Calendário: as disposições do regulamento devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

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D. OICVM

Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (reformulação)

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2010/43/UE da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos organizativos, aos conflitos de interesse, ao exercício da atividade, à gestão de riscos e ao conteúdo do acordo celebrado entre o depositário e a sociedade gestora

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2010/44/UE da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a certas disposições relativas a fusões de fundos, estruturas de tipo principal/de alimentação (master/feeder) e procedimentos de notificação

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

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479 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/Anexo XVII-2/pt 19 Regulamento (UE) n.º 583/2010 da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às informações fundamentais destinadas aos investidores e às condições a respeitar no fornecimento das informações fundamentais destinadas aos investidores ou do prospeto num suporte duradouro diferente do papel ou através de um sítio Web Calendário: as disposições do regulamento devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (UE) n.º 584/2010 da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à forma e conteúdo da minuta de carta de notificação e da certidão dos OICVM, à utilização de comunicações eletrónicas entre autoridades competentes para efeitos de notificação e aos procedimentos a seguir para as verificações no local, para as investigações e para a troca de informações entre autoridades competentes Calendário: as disposições do regulamento devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2007/16/CE da Comissão, de 19 de março de 2007, que dá execução à Diretiva 85/611/CEE do Conselho que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) no que se refere à clarificação de determinadas definições Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

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E. Infraestrutura do mercado

Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de seis anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2009/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que altera a Diretiva 98/26/CE relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e a Diretiva 2002/47/CE relativa aos acordos de garantia financeira, no que diz respeito a sistemas ligados e a créditos sobre terceiros

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de seis anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de seis anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

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EU/UA/Anexo XVII-2/pt 21 F. Pagamentos

Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

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G. Luta contra o branqueamento de capitais

Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/70/CE da Comissão, de 1 de agosto de 2006, que estabelece medidas de execução da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição de pessoa politicamente exposta e aos critérios técnicos para os procedimentos simplificados de vigilância da clientela e para efeitos de isenção com base numa atividade financeira desenvolvida de forma ocasional ou muito limitada Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos Calendário: as disposições do regulamento devem ser implementadas no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

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EU/UA/Anexo XVII-2/pt 23 H. Livre circulação de capitais e pagamentos

Artigo 63.º do TFUE

Calendário: cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Comércio deve adotar uma decisão final sobre o calendário de implementação desta disposição do Tratado.

Artigo 64.º do TFUE

Calendário: cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Comércio deve adotar uma decisão final sobre o calendário de implementação desta disposição do Tratado.

Artigo 65.º do TFUE

Calendário: cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Comércio deve adotar uma decisão final sobre o calendário de implementação desta disposição do Tratado.

Artigo 66.º do TFUE Calendário: cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Comércio deve adotar uma decisão final sobre o calendário de implementação desta disposição do Tratado.

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Artigo 75.º do TFUE

Calendário: cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Comércio deve adotar uma decisão final sobre o calendário de implementação desta disposição do Tratado.

Artigo 215.º do TFUE

Calendário: cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Comércio deve adotar uma decisão final sobre o calendário de implementação desta disposição do Tratado.

Anexo I da Diretiva 88/361/CEE, de 24 de junho de 1988, para a execução do artigo 67.º do Tratado

Calendário: cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Comércio deve adotar uma decisão final sobre o calendário de implementação do anexo I da Diretiva 88/361/CEE de 24 de junho de 1988.

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EU/UA/Anexo XVII-3/pt 1 Apêndice XVII-3

REGRAS APLICÁVEIS AOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

As disposições aplicáveis dos seguintes atos da UE devem ser aplicadas em conformidade com as disposições relativas a adaptações horizontais definidas no apêndice XVII-1, salvo especificação em contrário. Quando necessário, são subsequentemente estabelecidas adaptações específicas para cada ato individual.

Disposições aplicáveis a adotar:

Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2009

– definir os mercados relevantes de produtos e serviços no setor das comunicações eletrónicas suscetíveis de regulamentação ex ante e analisar esses mercados, a fim de determinar se existe um poder de mercado significativo (PMS) nos mesmos,

– reforçar a independência e a capacidade administrativa da autoridade reguladora nacional no domínio das comunicações eletrónicas (artigo 3.º, n.º 2),

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EU/UA/Anexo XVII-3/pt 2 – estabelecer procedimentos de consulta pública para novas medidas reguladoras,

– estabelecer mecanismos eficazes de recurso contra decisões da autoridade reguladora nacional no domínio das comunicações eletrónicas.

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2009

– implementar um regulamento que preveja autorizações gerais, restringindo a necessidade de licenças individuais a casos específicos, devidamente justificados. Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

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EU/UA/Anexo XVII-3/pt 3 Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (diretiva acesso), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2009

Com base na análise de mercado, realizada em conformidade com a diretiva-quadro, a autoridade reguladora nacional no domínio das comunicações eletrónicas, deve impor aos operadores que comprovadamente têm poder de mercado significativo (SMP) nos mercados relevantes, obrigações regulamentares adequadas, no que diz respeito a:

– acesso e utilização de recursos de rede específicos,

– controlo de preços no que respeita às tarifas de acesso ou interligação, incluindo obrigações relativas à orientação pelos custos,

– transparência, não-discriminação e separação de contas.

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

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Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2009

– implementar o regulamento relativo às obrigações de serviço universal, incluindo o estabelecimento de mecanismos para os custos e o financiamento,

– garantir o respeito dos interesses e direitos dos utilizadores, em especial através da introdução da portabilidade dos números e do número único europeu de chamadas de emergência "112".

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Decisão n.º 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia

– adotar políticas e regulamentação que assegurem a disponibilidade harmonizada e a utilização eficaz do espetro.

Calendário: as medidas resultantes do funcionamento desta decisão devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

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EU/UA/Anexo XVII-3/pt 5 Diretiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações eletrónicas

– monitorizar a concorrência leal nos mercados de comunicações eletrónicas, em especial no que respeita a preços orientados pelo custo para os serviços.

Diretiva 98/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 1998, relativa à proteção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

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Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno ("Diretiva sobre o comércio eletrónico")

A diretiva abrange todos os serviços da sociedade da informação, tanto empresa a empresa como empresa a consumidor, ou seja, qualquer serviço normalmente prestado em troco de remuneração, a distância, por meios eletrónicos e mediante pedido individual de um destinatário do serviço.

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas eletrónicas

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

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EU/UA/Anexo XVII-4/pt 1 Apêndice XVII-4

REGRAS APLICÁVEIS AOS SERVIÇOS POSTAIS E DE CORREIO RÁPIDO

As disposições aplicáveis dos seguintes atos da UE devem ser aplicadas em conformidade com as disposições relativas a adaptações horizontais definidas no apêndice XVII-1, salvo especificação em contrário. Quando necessário, são subsequentemente estabelecidas adaptações específicas para cada ato individual.

Disposições aplicáveis a adotar:

Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

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Diretiva 2002/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, que altera a Diretiva 97/67/CE no que respeita à prossecução da abertura à concorrência dos serviços postais da Comunidade

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, que altera a Diretiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

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EU/UA/Anexo XVII-5/pt 1 Apêndice XVII-5

REGRAS APLICÁVEIS AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL

As disposições aplicáveis dos seguintes atos da UE devem ser aplicadas em conformidade com as disposições relativas a adaptações horizontais definidas no apêndice XVII-1, salvo especificação em contrário. Quando necessário, são subsequentemente estabelecidas adaptações específicas para cada ato individual.

Disposições aplicáveis a adotar:

Segurança marítima – Estado de pavilhão / sociedades de classificação

Diretiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de novembro de 1994, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção dos navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 336/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.º 3051/95 do Conselho

Calendário: as disposições do regulamento devem ser implementadas no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

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Decisões de aplicação

Lista das organizações reconhecidas com base na Diretiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de novembro de 1994, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção dos navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas

Calendário: as disposições da decisão devem ser implementadas no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Estado do porto

Diretiva 95/21/CE do Conselho, de 19 de junho de 1995, relativa à aplicação, aos navios que escalem os portos da Comunidade ou naveguem em águas sob jurisdição dos Estados-Membros, das normas internacionais respeitantes à segurança da navegação, à prevenção da poluição e às condições de vida e de trabalho a bordo dos navios (inspeção pelo Estado do porto) Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

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EU/UA/Anexo XVII-5/pt 3 Acompanhamento do tráfego

Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Diretiva 93/75/CEE do Conselho Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de seis anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

a) Regras técnicas e operacionais

– Navios de passageiros

Diretiva 98/18/CE do Conselho, de 17 de março de 1998, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 1999/35/CE do Conselho, de 29 de abril de 1999, relativa a um sistema de vistorias obrigatórias para a exploração segura de serviços regulares de ferries ro-ro e embarcações de passageiros de alta velocidade

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

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Diretiva 2003/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril de 2003, relativa a prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

– Petroleiros

Regulamento (CE) n.º 417/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2978/94 do Conselho

O calendário de eliminação progressiva de petroleiros de casco simples respeitará a lista especificada na Convenção MARPOL.

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EU/UA/Anexo XVII-5/pt 5 – Graneleiros

Diretiva 2001/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de dezembro de 2001, que estabelece normas e procedimentos harmonizados para a segurança das operações de carga e descarga de navios graneleiros

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

– Tripulação

Diretiva 2001/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

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b) Ambiente

Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2000, relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de seis anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 782/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril de 2003, relativo à proibição dos compostos organoestânicos nos navios

Calendário: as disposições do regulamento devem ser implementadas no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Condições técnicas

Diretiva 2002/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, relativa às formalidades de declaração exigidas dos navios à chegada e/ou à partida de portos dos Estados-Membros da Comunidade

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

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EU/UA/Anexo XVII-5/pt 7 Condições sociais

Diretiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de março de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 1999/63/CE do Conselho, de 21 de junho de 1999, respeitante ao acordo relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação dos Sindicatos dos Transportes da União Europeia (FST) – Anexo: Acordo Europeu relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos, exceto cláusula 16 Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, com exceção da cláusula 16, que deve ser implementada no prazo de sete anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 1999/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, relativa à aplicação das disposições relativas ao período de trabalho dos marítimos a bordo dos navios que utilizam os portos da Comunidade

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

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Segurança marítima

Diretiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa ao reforço da segurança nos portos

Calendário: as disposições da diretiva (exceto as relativas às inspeções da Comissão) devem ser implementadas no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo ao reforço da proteção dos navios e das instalações portuárias

Calendário: as disposições do Regulamento (exceto as relativas às inspeções da Comissão) devem ser implementadas no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

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EU/UA/Anexo XVII-6/pt 1 Apêndice XVII-6

DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE MONITORIZAÇÃO

1. Disposições relativas ao intercâmbio de informações e à cooperação

A fim de assegurar a aplicação correta do anexo XVII, nomeadamente dos seus artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º, as Partes e as respetivas autoridades e organismos competentes devem proceder ao intercâmbio de todas as informações pertinentes para a aproximação e implementação da legislação pertinente da UE. As Partes garantem a plena cooperação administrativa.

As Partes acordam os procedimentos de intercâmbio de informações, incluindo uma lista de autoridades competentes, com um ponto de contacto para cada peça de legislação abrangida pelos apêndices XVII-2 a XVII-5. Cada Parte é autorizada a estabelecer contactos diretos com todas as autoridades e organismos da outra Parte incluídos na lista supramencionada. Os documentos apresentados à UE devem sempre incluir uma versão em língua inglesa. A UE comunicará exclusivamente em língua inglesa, salvo decisão em contrário.

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EU/UA/Anexo XVII-6/pt 2 2. Roteiro

No prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente Acordo, a Ucrânia deve apresentar, para cada setor, um roteiro pormenorizado para a adoção e implementação de todos os atos setoriais referidos nos apêndices XVII-2 a XVII-5 (em seguida designados "atos jurídicos da UE"), sublinhando as eventuais alterações legislativas e institucionais necessárias, os prazos intermédios e uma estimativa das necessidades de capacidade administrativa. Os roteiros são indicativos e podem ser ajustados.

3. Comunicação e avaliação

Uma vez que a Ucrânia considere que um determinado ato jurídico da UE foi corretamente implementado, deve informar desse facto a UE. A Ucrânia deve transmitir ao serviço competente da Comissão o ato interno, com um quadro de correspondências ("quadro de transposição"), mostrando em pormenor a correspondência com cada um dos artigos do ato jurídico da UE, assim como, caso aplicável, uma lista dos atos jurídicos ucranianos que têm de ser alterados ou anulados, a fim de implementar plenamente o ato jurídico da UE.

A UE avaliará a aproximação da Ucrânia ao ato jurídico da UE, com base nos quadros de transposição supramencionados, na lista dos atos da Ucrânia a alterar ou anular, bem como noutras informações pertinentes fornecidas em conformidade com o artigo 1.º do presente apêndice. A avaliação formal basear-se-á exclusivamente numa comparação entre os atos jurídicos finais e o ato jurídico específico da UE.

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EU/UA/Anexo XVII-6/pt 3 Os serviços competentes da Comissão publicarão uma avaliação do ato no prazo de 12 semanas após a sua transmissão oficial. Esse período pode ser prolongado uma vez com a devida justificação. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, n.º 3, e no artigo 5.º, n.º 3, do anexo XVII sobre a aproximação regulamentar, se a avaliação prevista nos números anteriores concluir que a Ucrânia não efetuou uma aproximação correta de um ato jurídico específico da UE, a UE deve formular recomendações, por escrito, sobre as medidas adequadas para assegurar a plena coerência com o ato jurídico da UE. Mediante pedido, essas recomendações podem ser debatidas no Comité de Comércio. O processo de avaliação formal da aproximação ao ato jurídico da UE não prejudica a avaliação da adoção e execução efetivas do ato jurídico da UE para efeitos do artigo 4.º, n.º 3 e do artigo 5.º, n.º 3, do anexo XVII.

4. Avaliação do progresso em matéria de adoção e implementação efetivas dos atos jurídicos da UE

A Ucrânia deve assegurar que as autoridades e os organismos sob a sua jurisdição responsáveis pela aplicação efetiva da legislação nacional adotada nos termos dos artigos 114.º, 124.º, 133.º e 139.º do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) e do capítulo 7 (Pagamentos correntes e circulação de capitais) do título IV do presente Acordo e do anexo XVII em conjugação com os apêndices XVII-2 a XVII-5 aplicam continuamente e executam apropriadamente toda a legislação que tenha sido objeto de uma prévia avaliação formal positiva da UE no que respeita aos esforços de aproximação da Ucrânia, bem como toda a futura legislação da UE nos termos dos artigos 3.º, 4.º e 5.º do anexo XVII.

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A Ucrânia deve elaborar relatórios regularmente e, pelo menos, duas vezes por ano sobre os progressos em matéria de implementação global num certo setor e sobre a monitorização do roteiro previsto no artigo 2.º do presente apêndice. Ambas as Partes devem acordar o formato e o conteúdo exatos dos relatórios.

Em conformidade com o artigo 1.º do presente apêndice, os relatórios de progresso devem ser transmitidos ao serviço competente da Comissão, podendo ser debatidos em comités especiais ou organismos especiais estabelecidos em conformidade com o quadro institucional ao abrigo do Acordo de Associação. A Ucrânia deve fornecer elementos de prova apropriados da adoção e execução efetivas dos atos jurídicos da UE. Para esse efeito, a Ucrânia deve demonstrar uma capacidade administrativa suficiente para executar a legislação nacional adotada nos termos dos artigos 114.º, 124.º, 133.º e 139.º do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) e do capítulo 7 (Pagamentos correntes e circulação de capitais) do título IV do presente Acordo e do anexo XVII em conjugação com os apêndices XVII-2 a XVII-5, e apresentar resultados satisfatórios em termos de vigilância e investigação setoriais, processos judiciais, e tratamento administrativo e judicial de violações. Sem prejuízo do artigo 4.º, n.º 3, e do artigo 5.º, n.º 3, do anexo XVII sobre a aproximação regulamentar, a UE pode avaliar o progresso através de missões no local, realizadas com a cooperação das autoridades competentes ucranianas, e pode recorrer, sempre que adequado, à assistência de terceiros a nível nacional ou internacional, assim como de organizações privadas.

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EU/UA/Anexo XVIII/pt 1 ANEXO XVIII

ANEXO XVIII do Capítulo 6 PONTOS DE INFORMAÇÃO

A incluir no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente Acordo, ver artigo 107.º, n.º 1, do presente Acordo.

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ANEXO XIX

ANEXO XIX do Capítulo 6 LISTA INDICATIVA DA UE DE MERCADOS RELEVANTES DE PRODUTOS E SERVIÇOS A ANALISAR DE ACORDO COM O ARTIGO 116.º DO PRESENTE ACORDO

Nível retalhista

Acesso à rede telefónica pública num local fixo para clientes residenciais e não residenciais.

Nível grossista

1. Originação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo.

Para efeitos da presente lista, considera-se que a originação de chamadas inclui o encaminhamento de chamadas, sendo a sua delimitação definida de modo a ser coerente, num contexto nacional, com a delimitação dos mercados do trânsito de chamadas e da terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo. II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XIX/pt 2 2. Terminação de chamadas em redes telefónicas públicas individuais num local fixo. Para efeitos da presente lista, considera-se que a terminação de chamadas inclui o encaminhamento de chamadas, sendo a sua delimitação definida de modo a ser coerente, num contexto nacional, com a delimitação do mercado da originação de chamadas e do mercado do trânsito de chamadas na rede telefónica pública num local fixo.

3. Fornecimento grossista de acesso (físico) à infraestrutura de rede (incluindo o acesso partilhado ou totalmente desagregado) num local fixo.

4. Fornecimento grossista de acesso em banda larga. Este mercado compreende o acesso à rede não física ou virtual, incluindo o acesso em fluxo contínuo de dados ("bit-stream"), num local fixo. Este mercado situa-se a jusante do fornecimento de acesso físico abrangido pelo mercado 3 atrás mencionado, porque o fornecimento de acesso grossista em banda larga pode ser materializado utilizando este recurso em combinação com outros elementos.

5. Fornecimento grossista de segmentos terminais de linhas alugadas, seja qual for a tecnologia utilizada para fornecer a capacidade alugada ou dedicada. 6. Terminação de chamadas vocais em redes móveis individuais.

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ANEXO XX

ANEXO XX do Capítulo 6 LISTA INDICATIVA DA UCRÂNIA DE MERCADOS RELEVANTES A ANALISAR DE ACORDO COM O ARTIGO 116.º DO PRESENTE ACORDO

Nível retalhista

1. Acesso à rede telefónica pública num local fixo para clientes residenciais.

2. Acesso à rede telefónica pública num local fixo para clientes não residenciais.

3. Serviços telefónicos locais e/ou nacionais publicamente disponíveis fornecidos num local fixo para clientes residenciais.

4. Serviços telefónicos internacionais publicamente disponíveis num local fixo para clientes residenciais.

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EU/UA/Anexo XX/pt 2 5. Serviços telefónicos locais e/ou nacionais publicamente disponíveis fornecidos num local fixo para clientes não residenciais.

6. Serviços telefónicos internacionais publicamente disponíveis num local fixo para clientes não residenciais.

7. Conjunto mínimo de linhas alugadas (que compreende os tipos especificados de linhas alugadas de débito igual ou inferior a 2 Mb/s).

Nível grossista

8. Originação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo. 9. Terminação de chamadas em redes telefónicas públicas individuais num local fixo.

10. Serviços de trânsito na rede telefónica pública fixa.

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EU/UA/Anexo XX/pt 3 11. Fornecimento grossista de acesso desagregado (incluindo acesso partilhado) a lacetes e subjacentes metálicos para oferta de serviços em banda larga e de voz.

12. Fornecimento grossista de acesso em banda larga.

13. Mercado grossista dos segmentos terminais de linhas alugadas.

14. Mercado grossista dos segmentos de trânsito de linhas alugadas.

15. Acesso e originação de chamadas nas redes telefónicas públicas móveis.

16. Terminação de chamadas vocais em redes móveis individuais.

17. Mercado grossista nacional da itinerância internacional em redes públicas móveis.

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EU/UA/Anexo XXI-A/pt 1 ANEXO XXI do Capítulo 8 CONTRATOS PÚBLICOS

ANEXO XXI-A

ANEXO XXI-A do Capítulo 81 CALENDÁRIO INDICATIVO PARA A REFORMA INSTITUCIONAL, A APROXIMAÇÃO LEGISLATIVA E O ACESSO AO MERCADO

Fase Calendário indicativo Acesso ao mercado concedido à UE pela Ucrânia Acesso ao mercado concedido à Ucrânia pela UE

1 Implementação do artigo 151.º Implementação da reforma institucional definida no artigo 150.º, n.º 2 Implementação da estratégia de reforma definida no artigo 152.º 6 meses após a entrada em vigor do Acordo Fornecimentos para autoridades governamentais centrais Fornecimentos para autoridades governamentais centrais 1 Em conformidade com o capítulo Contratos públicos do Acordo, o presente anexo baseia-se nas disposições das Diretivas 2004/17/CE, 2004/18/CE, 89/665/CEE, 92/13/CEE e 2007/66/CE que cobrem a adjudicação de contratos e os processos de recurso na União Europeia. Tal pode suscitar questões práticas na interpretação de certas disposições das referidas diretivas no decurso da aproximação legislativa. Nesses casos, a aproximação legislativa deve ser efetuada, mutatis mutandis, tendo em conta as relações UE-Ucrânia tal como estipuladas no presente Acordo. A Ucrânia deve escolher os instrumentos legais apropriados para transpor as obrigações resultantes do presente capítulo em conformidade com a sua própria ordem constitucional.

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Fase Calendário indicativo Acesso ao mercado concedido à UE pela Ucrânia Acesso ao mercado concedido à Ucrânia pela UE

2 Aproximação e implementação dos elementos básicos da Diretiva 2004/18/CE e da Diretiva 89/665/CEE 3 anos após a entrada em vigor do Acordo Fornecimentos para autoridades estatais, regionais e locais e organismos de direito público Fornecimentos para autoridades estatais, regionais e locais e organismos de direito público Anexos XXI-B e XXI-C 3 Aproximação e implementação dos elementos básicos da Diretiva 2004/17/CE e da Diretiva 92/13/CEE

4 anos após a entrada em vigor do Acordo Fornecimentos para todas as entidades adjudicantes no setor dos serviços públicos Fornecimentos para todas as entidades adjudicantes Anexos XXI-D e XXI-E 4 Aproximação e implementação dos outros elementos da Diretiva 2004/18/CE 6 anos após a entrada em vigor do Acordo Contratos de serviços e de empreitada de obras e concessões para todas as entidades adjudicantes Contratos de serviços e de empreitada de obras e concessões para todas as entidades adjudicantes Anexos XXI-F, XXI-G e XXI-H 5 Aproximação e implementação dos outros elementos da Diretiva 2004/17/CE 8 anos após a entrada em vigor do Acordo Contratos de serviços e de empreitada para todas as entidades adjudicantes no setor dos serviços públicos Contratos de serviços e de empreitada para todas as entidades adjudicantes no setor dos serviços públicos Anexos XXI-I e XXI-J

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EU/UA/Anexo XXI-B/pt 1 ANEXO XXI-B

ANEXO XXI-B do Capítulo 8 ELEMENTOS BÁSICOS DA DIRETIVA 2004/18/CE (FASE 2)

TÍTULO I Definições e princípios gerais

Artigo 1.º Definições (n.os: 1, 2, 8, 91, 11, alíneas a), b) e d), 12, 13, 14, 15) Artigo 2.º Princípios de adjudicação dos contratos Artigo 3.º Concessão de direitos especiais ou exclusivos: cláusula de não discriminação

TÍTULO II Regras aplicáveis aos contratos públicos

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 4.º Operadores económicos Artigo 6.º Confidencialidade
1 Note-se que "organismos de direito público" são organismos que cumprem as três condições referidas no artigo 1.º, n.º 9, da Diretiva 2004/18/CE.

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CAPÍTULO II Âmbito de aplicação

Secção 1 Limiares

Artigo 8.º Contratos subsidiados em mais de 50 % pelas entidades adjudicantes1 Artigo 9.º Métodos de cálculo do valor estimado dos contratos públicos, dos acordos-quadro e dos sistemas de aquisição dinâmicos

Secção 2 Situações específicas

Artigo 10.º Contratos no domínio da defesa2

Secção 3 Contratos excluídos

Artigo 12.º Contratos adjudicados nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (apenas após a transposição das regras básicas da Diretiva 2004/17/CE) Artigo 13.º Exclusões específicas no domínio das telecomunicações Artigo 14.º Contratos secretos ou que exigem medidas de segurança especiais Artigo 15.º Contratos adjudicados ao abrigo de regras internacionais Artigo 18.º Contratos de serviços adjudicados com base num direito exclusivo
1 Note-se que o artigo 9.º, n.º 8, alínea b), subalínea ii), da Diretiva 2004/18/CE não obriga uma Parte a utilizar contratos sem um termo fixo de duração. Cabe ao legislador nacional determinar se e onde é que tais contratos podem ser utilizados.
2 O presente Acordo apenas abrange contratos no domínio da defesa, tal como definidos no anexo V da Diretiva 2004/18/CE. As Partes podem eliminar itens da presente lista em qualquer altura mediante decisão do Comité de Comércio.
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EU/UA/Anexo XXI-B/pt 3 Secção 4 Regime especial

Artigo 19.º Contratos reservados

CAPÍTULO III Regimes aplicáveis aos contratos públicos de serviços

Artigo 20.º Contratos de serviços enumerados no anexo II A Artigo 21.º Contratos de serviços enumerados no anexo II B Artigo 22.º Contratos mistos que incluam serviços enumerados no anexo II A e serviços enumerados no anexo II B

CAPÍTULO IV Regras específicas relativas ao caderno de encargos e aos documentos do concurso

Artigo 23.º Especificações técnicas Artigo 24.º Variantes Artigo 25.º Subcontratação Artigo 26.º Condições de execução do contrato Artigo 27.º Obrigações relativas à fiscalidade, à proteção do ambiente e às disposições em matéria de proteção e condições de trabalho

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CAPÍTULO V Procedimentos

Artigo 28.º Utilização de concursos públicos, concursos limitados, procedimentos por negociação e diálogo concorrencial Artigo 30.º Casos que justificam o recurso ao procedimento por negociação com publicação de anúncio de concurso Artigo 31.º Casos que justificam o recurso ao procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso

CAPÍTULO VI Regras de publicidade e de transparência

Secção 1 Publicação dos anúncios

Artigo 35.º Anúncios: n.º 1 mutatis mutandis1; n.º 22; n.º 4, primeiro, terceiro e quarto parágrafos Artigo 36.º Redação e modalidades de publicação dos anúncios: n.º 1; n.º 7

Secção 2 Prazos

Artigo 38.º Prazos de receção dos pedidos de participação e de receção das propostas Artigo 39.º Concursos públicos: cadernos de encargos, documentos e informações complementares
1 Os três parágrafos a seguir à alínea c) não precisam de ser transpostos.
2 A referência a "diálogo concorrencial", "acordos-quadro" e "sistemas de aquisição dinâmicos" no artigo 35.º, n.ºs 2, 3 e 4, deve ser implementada como parte da Fase 4.
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EU/UA/Anexo XXI-B/pt 5 Secção 3 Conteúdo e meios de transmissão das informações

Artigo 40.º Convites para apresentação de propostas, participação no diálogo ou negociação Artigo 41.º1 Informação dos candidatos e dos proponentes

Secção 4 Comunicações

Artigo 42.º Regras aplicáveis às comunicações

CAPÍTULO VII Evolução do processo

Secção 1 Disposições gerais

Artigo 44.º Verificação da aptidão, seleção dos participantes e adjudicação dos contratos
1 A referência a "acordos-quadro" e "sistemas de aquisição dinâmicos" no artigo 41.º deve ser implementada como parte da Fase 4.

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Secção 2 Critérios de seleção qualitativa

Artigo 45.º1 Situação pessoal do candidato ou do proponente Artigo 46.º2 Habilitação para o exercício da atividade profissional Artigo 47.º Capacidade económica e financeira Artigo 48.º Capacidade técnica e/ou profissional Artigo 49.º Normas de garantia de qualidade Artigo 50.º Normas de gestão ambiental Artigo 51.º Documentação e informações complementares

Secção 3 Adjudicação do contrato

Artigo 53.º Critérios de adjudicação Artigo 55.º Propostas anormalmente baixas
1 A Ucrânia não deve ser obrigada a aderir a nenhuma das convenções referidas no presente artigo. Em vez disso, se necessário, transporá as definições contidas nessas convenções para a legislação nacional.
2 Ao transpor o artigo 46.º da Diretiva 2004/18/CE, a Ucrânia deve incluir uma lista de registos profissionais ou comerciais correspondentes aos referidos nos anexos IX-A, IX-B e IX-C dessa diretiva.
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EU/UA/Anexo XXI-B/pt 7 ANEXOS

Anexo I Lista das atividades referidas no artigo 1.º, n.º 2, alínea b) Anexo II Serviços referidos no artigo 1.º, n.º 2, alínea d) Anexo II A Anexo II B Anexo V Lista dos produtos a que se refere o artigo 7.º, relativamente aos contratos celebrados por entidades adjudicantes no domínio da defesa Anexo VI Definição de determinadas especificações técnicas Anexo VII Informações que devem constar dos anúncios Anexo VII A Informações que devem constar dos anúncios de concurso Anexo X Exigências relativas aos dispositivos de receção eletrónica de propostas, de pedidos de participação ou de planos e projetos nos concursos para trabalhos de conceção

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ANEXO XXI-C

ANEXO XXI-C do Capítulo 8 ELEMENTOS BÁSICOS DA DIRETIVA 89/665/CEE1, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989, QUE COORDENA AS DISPOSIÇÕES LEGISLATIVAS, REGULAMENTARES E ADMINISTRATIVAS RELATIVAS À APLICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE RECURSO EM MATÉRIA DE CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS DE DIREITO PÚBLICO DE FORNECIMENTOS E DE OBRAS (A SEGUIR DESIGNADA "DIRETIVA 89/665/CEE) COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA DIRETIVA 2007/66/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE ALTERA AS DIRETIVAS 89/665/CEE E 92/13/CEE DO CONSELHO NO QUE DIZ RESPEITO À MELHORIA DA EFICÁCIA DO RECURSO EM MATÉRIA DE ADJUDICAÇÃO DE CONTRATOS PÚBLICOS (A SEGUIR DESIGNADA "DIRETIVA 2007/66/CE") (FASE 2) 1 Para efeitos do presente Acordo, esclarece-se que o objetivo da aproximação legislativa à Diretiva 89/665/CEE consiste em assegurar a disponibilidade de procedimentos de recurso adequados para os contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Acordo. Por conseguinte, na Diretiva 89/665/CEE as referências aos "contratos a que se refere a Diretiva 2004/18/CE" ou aos "contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2004/18/CE" devem entender-se como referências aos contratos abrangidos pelo presente Acordo, e as referências à "violação do direito comunitário" devem entender-se como violação do presente Acordo. Sempre que a Diretiva 89/665/CEE faz referência à publicação de um anúncio de concurso ou de um anúncio de adjudicação no Jornal Oficial da UE, tal referência, no caso da Ucrânia, deve significar a publicação nos meios de comunicação apropriados da Ucrânia.
Deve entender-se ainda que a Ucrânia pode utilizar todas as flexibilidades referidas na Diretiva 89/665/CEE.
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EU/UA/Anexo XXI-C/pt 2

Artigo 1.º Âmbito de aplicação e acesso aos procedimentos de recurso Artigo 2.º Requisitos do recurso Artigo 2.º-A Prazo suspensivo Artigo 2.º-B Exceções ao prazo suspensivo Alínea b) Artigo 2.º-C Prazos para interposição de recurso Artigo 2.º-D Privação de efeitos1 N.º 1, alínea b) N.ºs 2 e 3 Artigo 2.º-E Violação da presente diretiva e sanções alternativas Artigo 2.º-F Prazos

________________________ 1 No que respeita à conclusão de um contrato ser considerado desprovido de efeitos em conformidade com o artigo 2.º-D da Diretiva 89/665/CEE, note-se que, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 2, da mesma diretiva, a Ucrânia pode atribuir poderes a instâncias distintas responsáveis por aspetos diferentes do procedimento de recurso, incluindo o poder judiciário.
No entanto, para cumprir os requisitos de privação de efeitos, as instâncias responsáveis devem poder tomar essas decisões de uma forma expedita, por exemplo, através de um procedimento acelerado.

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ANEXO XXI-D

ANEXO XXI-D do Capítulo 8 ELEMENTOS BÁSICOS DA DIRETIVA 2004/17/CE (FASE 3)

TÍTULO I Disposições gerais aplicáveis aos contratos e aos concursos para trabalhos de conceção

CAPÍTULO I Termos de base

Artigo 1.º Definições: n.ºs 2, 7, 9, 11, 12 e 13

CAPÍTULO II Definição das entidades e atividades abrangidas

Secção 1 Entidades

Artigo 2.º Entidades adjudicantes1
1 Note-se que "organismos de direito público" são organismos que cumprem as três condições referidas no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2004/17/CE. No que respeita a "empresas públicas", a presunção legal no artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2004/17/CE serve para clarificar o âmbito de aplicação da diretiva e não prejudica o direito comercial dos Estados-Membros da UE, ou da Ucrânia. Para efeitos do artigo 2.º, n.º 3, da Diretiva 2004/17/CE, "disposições legislativas, regulamentares ou administrativas" são atos jurídicos adotados pelo Estado, autoridades locais ou regionais e suas administrações, no âmbito da sua competência.
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EU/UA/Anexo XXI-D/pt 2 Secção 2 Atividades

Artigo 3.º Gás, combustível para aquecimento e eletricidade Artigo 4.º Água Artigo 5.º Serviços de transporte1 Artigo 6.º Serviços postais2 Artigo 7.º Disposições relativas à pesquisa ou extração de petróleo, gás, carvão e outros combustíveis sólidos, assim como aos portos e aeroportos Artigo 9.º Contratos que abrangem várias atividades3
1 De acordo com o artigo 5.º, n.º 2, da Diretiva 2004/17/CE, esta diretiva não é aplicável às entidades que forneçam serviços públicos de transporte em autocarro sempre que outras entidades possam livremente fornecer esses serviços, quer num plano geral quer numa zona geográfica específica, nas mesmas condições que as entidades adjudicantes.
2 As referências à Diretiva 97/67/CE no artigo 6.º da Diretiva 2004/17/CE servem o propósito de esclarecer que esta última não se aplica às atividades relacionadas com a prestação dos serviços postais a seguir à sua liberalização (ou seja, a abertura à plena concorrência). O mesmo é aplicável à Ucrânia, se e quando a Ucrânia decidir liberalizar o mercado dos serviços postais. Note-se, ainda, que a Administração postal ucraniana não oferece atualmente todos os serviços listados no artigo 6.º, n.º 2, alínea c), da Diretiva 2004/17/CE, mas que, se vierem a ser oferecidos numa fase posterior, tais serviços serão cobertos pelo presente capítulo.
3 Para a correta aplicação do artigo 9.º da Diretiva 2004/17/CE, é fornecida orientação e assistência pela Nota Explicativa "Diretiva Serviços Públicos – Contratos públicos que abrangem várias atividades", publicada pela Comissão Europeia. Ao adotar legislação específica para implementar o artigo 9.º, a Ucrânia terá em conta a orientação fornecida por aquele documento.

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CAPÍTULO III Princípios gerais

Artigo 10.º Princípios de adjudicação dos contratos

TÍTULO II Disposições aplicáveis aos contratos

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 11.º Operadores económicos Artigo 13.º Confidencialidade

CAPÍTULO II Limiares e exclusões

Secção 1 Limiares

Artigo 16.º Montantes dos limiares dos contratos Artigo 17.º Métodos de cálculo do valor estimado dos contratos, dos acordos-quadro e dos sistemas de aquisição dinâmicos

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EU/UA/Anexo XXI-D/pt 4 Secção 2 Contratos e concessões e contratos sujeitos a regime especial

Subsecção 2 Exclusões aplicáveis a todas as entidades adjudicantes e a todos os tipos de contratos

Artigo 19.º Contratos celebrados para efeitos de revenda ou locação a terceiros1 Artigo 20.º Contratos celebrados com fins que não correspondam à prossecução de uma atividade abrangida ou à prossecução em países terceiros de uma atividade abrangida: n.º 1 Artigo 21.º Contratos secretos ou que exigem medidas de segurança especiais Artigo 22.º Contratos adjudicados ao abrigo de regras internacionais2 Artigo 23.º Contratos adjudicados a uma empresa associada3, a uma empresa comum ou a uma entidade adjudicante que integre uma empresa comum
1 O artigo 19.º, n.º 2, da Diretiva 2004/17/CE não é aplicável às entidades adjudicantes da Ucrânia. Em vez disso, o Comité de Comércio pode pedir à Ucrânia que as entidades adjudicantes forneçam informações pertinentes.
2 Se e quando a Ucrânia excluir contratos do âmbito de aplicação do presente capítulo em virtude do artigo 22.º, alínea a), da Diretiva 2004/17/CE, as notificações previstas por essa disposição devem ser feitas ao Comité de Comércio.
3 A Diretiva 83/349/CEE não é aplicável à Ucrânia. Assim, por "empresa associada" entende-se qualquer empresa cujas contas anuais sejam consolidadas com as da entidade adjudicante ou qualquer empresa sobre a qual a entidade adjudicante possa exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2004/17/CE, ou que possa exercer uma influência dominante sobre a entidade adjudicante ou que, como a entidade adjudicante, esteja sujeita à influência dominante de outra empresa por motivos de propriedade, participação financeira ou regras que lhe sejam aplicáveis.
Se e quando a Ucrânia excluir contratos do âmbito de aplicação do presente capítulo em virtude do artigo 23.º da Diretiva 2004/17/CE, as notificações previstas por essa disposição devem ser feitas ao Comité de Comércio.

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Subsecção 3 Exclusões aplicáveis a todas as entidades adjudicantes, mas apenas aos contratos de serviços

Artigo 24.º Contratos relativos a certos serviços excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva Artigo 25.º Contratos de serviços adjudicados com base num direito exclusivo1

Subsecção 4 Exclusões unicamente aplicáveis a certas entidades adjudicantes

Artigo 26.º Contratos adjudicados por certas entidades adjudicantes para aquisição de água e para fornecimento de energia ou de combustíveis destinados à produção de energia

CAPÍTULO III Regras aplicáveis aos contratos de serviços

Artigo 31.º Contratos de serviços enumerados no anexo XVII A Artigo 32.º Contratos de serviços enumerados no anexo XVII B Artigo 33.º Contratos de serviços mistos enumerados nos anexos XVII A e XVII B
1 A referência ao Tratado CE no artigo 25.ºº da Diretiva 2004/17/CE não se aplica diretamente a entidades adjudicantes ucranianas. Em vez disso, essa referência deve ser entendida como referindo-se aos princípios de não-discriminação, igualdade de tratamento, transparência, reconhecimento mútuo e proporcionalidade.
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EU/UA/Anexo XXI-D/pt 6 CAPÍTULO IV Regras específicas relativas ao caderno de encargos e aos documentos do concurso

Artigo 34.º Especificações técnicas1 Artigo 35.º Comunicação das especificações técnicas Artigo 36.º Variantes Artigo 37.º Subcontratação Artigo 39.º Obrigações relativas à fiscalidade, à proteção do ambiente e às disposições em matéria de proteção e condições de trabalho

CAPÍTULO V Procedimentos

Artigo 40.º (exceto n.º 3, alíneas i) e l) Utilização de concursos públicos, concursos limitados e procedimentos por negociação
1 As especificações técnicas utilizadas pelas entidades adjudicantes de ambas as partes devem cumprir o acordado no capítulo pertinente (eliminação dos Obstáculos técnicos ao comércio) do presente Acordo.

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CAPÍTULO VI Regras de publicidade1 e de transparência

Secção 1 Publicação dos anúncios

Artigo 41.º Anúncios periódicos indicativos e anúncios relativos à existência de um sistema de qualificação2 Artigo 42.º Anúncios utilizados como meio de abertura de concurso: n.ºs 1 e 3 Artigo 43.º Anúncios de adjudicação (exceto n.º 1, segundo e terceiro parágrafos) Artigo 44.º Redação e modalidades de publicação dos anúncios (exceto para n.º 2, primeiro parágrafo; n.ºs 4, 5 e 7)
1 Sempre que, no contexto do presente capítulo da Diretiva 2004/17/CE e dos anexos pertinentes, é feita referência a notificações à Comissão ou à publicação de informações pela Comissão, entende-se que as entidades adjudicantes ucranianas irão enviar tais notificações à entidade competente designada pelo direito ucraniano, que procederá então à necessária publicação da informação em causa em conformidade com as regras estabelecidas no direito ucraniano. Haverá um único meio de publicação na Ucrânia responsável pela publicação de todos os anúncios de concurso ao abrigo do presente capítulo.
Além disso, as entidades adjudicantes ucranianas podem publicar a mesma informação também através de outros meios.
2 De acordo com o artigo 41.º, n.º 1, da Diretiva 2004/17/CE, a publicação das informações requerida pode ser realizada quer por meio da publicação de um anúncio periódico indicativo (como previsto no anexo XV A) ou, alternativamente, por meio de um "perfil de adquirente" (como descrito no anexo XX).
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EU/UA/Anexo XXI-D/pt 8 Secção 2 Prazos

Artigo 45.º Prazos de receção dos pedidos de participação e de receção das propostas Artigo 46.º Concursos públicos: cadernos de encargos, documentos e informações complementares Artigo 47.º Convites para apresentação de propostas ou para negociação

Secção 3 Comunicações e informações

Artigo 48.º Regras aplicáveis às comunicações1 Artigo 49.º Informação dos requerentes de qualificação, dos candidatos e dos proponentes

CAPÍTULO VII Desenrolar do processo

Artigo 51.º Disposições gerais
1 Artigo 48.º, n.º 6, alínea a), da Diretiva 2004/17/CE: na Ucrânia, os pedidos de participação podem ser feitos por escrito.

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Secção 1 Qualificação e seleção qualitativa

Artigo 52.º Reconhecimento mútuo em matéria de condições administrativas, técnicas ou financeiras, bem como relativamente a certificados, testes e justificações Artigo 54.º Critérios de seleção qualitativa

Secção 2 Adjudicação do contrato

Artigo 55.º Critérios de adjudicação Artigo 57.º Propostas anormalmente baixas

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EU/UA/Anexo XXI-D/pt 10 ANEXOS

Anexo XIII Informações que devem constar dos anúncios de concurso A. Concursos públicos B. Concursos limitados C. Procedimentos por negociação Anexo XIV Informações que devem constar dos anúncios relativos à existência de um sistema de qualificação Anexo XV A Informações que devem constar dos anúncios indicativos periódicos Anexo XV B Informações que devem constar do anúncio de publicação no perfil de adquirente de um anúncio periódico não utilizado como meio de abertura de concurso Anexo XVI Informações que devem constar dos anúncios de adjudicação Anexo XVII A Serviços na aceção do artigo 31.º Anexo XVII B Serviços na aceção do artigo 32.º Anexo XX Características relativas à publicação Anexo XXI Definição de determinadas especificações técnicas Anexo XXIII Disposições de direito internacional do trabalho na aceção do artigo 59.º, n.º 4 Anexo XXIV Exigências relativas aos dispositivos de receção eletrónica das propostas, dos pedidos de participação, dos pedidos de qualificação ou dos planos e projetos nos concursos de trabalhos de conceção

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ANEXO XXI-E

ANEXO XXI-E do Capítulo 8 ELEMENTOS BÁSICOS DA DIRETIVA 92/13/CEE DO CONSELHO1, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1992, RELATIVA À COORDENAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES LEGISLATIVAS, REGULAMENTARES E ADMINISTRATIVAS RESPEITANTES À APLICAÇÃO DAS REGRAS COMUNITÁRIAS EM MATÉRIA DE PROCEDIMENTOS DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE DIREITO PÚBLICO PELAS ENTIDADES QUE OPERAM NOS SETORES DA ÁGUA, DA ENERGIA, DOS TRANSPORTES E DAS TELECOMUNICAÇÕES (A SEGUIR DESIGNADA "DIRETIVA 92/13/CEE") COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA DIRETIVA 2007/66/CE (FASE 3) 1 Para efeitos do presente Acordo, esclarece-se que o objetivo da aproximação legislativa à Diretiva 92/13/CEE consiste em assegurar a disponibilidade de procedimentos de recurso adequados para os contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Acordo. Por conseguinte, na Diretiva 92/13/CEE as referências aos "contratos a que se refere a Diretiva 2004/17/CE" ou aos "contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2004/17/CE" devem entender-se como referências aos contratos abrangidos pelo presente Acordo, e as referências à "violação do direito comunitário" devem entender-se como violação do presente Acordo. Sempre que a Diretiva 92/13/CEE faz referência à publicação de um anúncio de concurso ou de um anúncio de adjudicação no Jornal Oficial da UE, tal referência, no caso da Ucrânia, deve significar a publicação nos meios de comunicação apropriados da Ucrânia.
Deve entender-se ainda que a Ucrânia pode utilizar todas as flexibilidades referidas na Diretiva 92/13/CEE.
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EU/UA/Anexo XXI-E/pt 2

Artigo 1.º Âmbito de aplicação e acesso aos procedimentos de recurso Artigo 2.º Requisitos do recurso1 Artigo 2.º-A Prazo suspensivo Artigo 2.º-B Exceções ao prazo suspensivo Alínea b) Artigo 2.º-C Prazos para interposição de recurso Artigo 2.º-D Privação de efeitos2 N.º 1, alínea b) N.ºs 2 e 3 Artigo 2.º-E Violação da presente diretiva e sanções alternativas Artigo 2.º-F Prazos

________________________ 1 O artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva 92/13 permite implementar quer as medidas previstas nas alíneas a), b) e d), quer – em alternativa – as medidas previstas nas alíneas c) e d) desta disposição. A Ucrânia anunciou a sua intenção de usar a primeira opção, uma vez que o estado atual da legislação não permite o uso da segunda. No entanto, a Ucrânia reserva-se o direito de usar a segunda opção, em qualquer fase posterior.
2 No que respeita à conclusão de um contrato ser considerado desprovido de efeitos em conformidade com o artigo 2.º-D da Diretiva 92/13/CEE, note-se que, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 2, da mesma diretiva, a Ucrânia pode atribuir poderes a instâncias distintas responsáveis por aspetos diferentes do procedimento de recurso, incluindo o poder judiciário.
No entanto, para cumprir os requisitos de privação de efeitos, as instâncias responsáveis devem poder tomar decisões de uma forma expedita, por exemplo, através de um procedimento acelerado. Note-se ainda que a obrigação de prever processos de recurso relativamente a contratos celebrados ao abrigo de acordos-quadro e/ou sistemas de aquisição dinâmicos depende do facto de a Ucrânia decidir fazer uso desses processos; ao mesmo tempo, note-se que o presente Acordo não obriga a Ucrânia a recorrer a acordos-quadro e/ou sistemas de aquisição dinâmicos.

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ANEXO XXI-F

ANEXO XXI-F do Capítulo 8 OUTROS ELEMENTOS NÃO OBRIGATÓRIOS DA DIRETIVA 2004/18/CE (FASE 4)

(Os elementos da Diretiva 2004/18/CE referidos no anexo XXI-F não são obrigatórios. Por conseguinte, cabe à Ucrânia decidir se quer implementar esses elementos, e se pretende fazê-lo dentro do prazo estabelecido no calendário. A UE, por seu lado, recomenda a implementação destes elementos.)

TÍTULO I Definições e princípios gerais

Artigo 1.º Definições [n.ºs 5, 6, 7, 10 e 11, alínea c)]

TÍTULO II Regras aplicáveis aos contratos públicos

CAPÍTULO II Âmbito de aplicação

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EU/UA/Anexo XXI-F/pt 2 Secção 2 Situações específicas

Artigo 11.º Contratos públicos e acordos-quadro celebrados por centrais de compras

Secção 4 Regime especial

Artigo 19.º Contratos reservados

CAPÍTULO V Procedimentos

Artigo 29.º Diálogo concorrencial Artigo 32.º Acordos-quadro Artigo 33.º Sistemas de aquisição dinâmicos Artigo 34.º Contratos de empreitada de obras públicas: regras particulares respeitantes à construção de habitações sociais

CAPÍTULO VI Regras de publicidade e de transparência

Secção 1 Publicação dos anúncios

Artigo 35.º Anúncios: n.º 3; n.º 4, segundo e terceiro parágrafos

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CAPÍTULO VII Evolução do processo

Secção 2 Critérios de seleção qualitativa

Artigo 52.º Listas oficiais de operadores económicos aprovados e certificação por organismos de direito público ou privado

Secção 3 Adjudicação do contrato

Artigo 54.º Utilização de leilões eletrónicos

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EU/UA/Anexo XXI-G/pt 1 ANEXO XXI-G

ANEXO XXI-G do Capítulo 8 OUTROS ELEMENTOS NÃO OBRIGATÓRIOS DA DIRETIVA 2004/18/CE (FASE 4)

TÍTULO I Definições e princípios gerais

Artigo 1.º Definições [n.ºs 3, 4 e 11, alínea e)]

TÍTULO II Regras aplicáveis aos contratos públicos

CAPÍTULO II Âmbito de aplicação

Secção 3 Contratos excluídos

Artigo 17.º Concessões de serviços

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TÍTULO III Regras no domínio das concessões de obras públicas

CAPÍTULO I Regras aplicáveis às concessões de obras públicas

Artigo 56.º Âmbito de aplicação Artigo 57.º Exclusões do âmbito de aplicação (exceto o último parágrafo) Artigo 58.º Publicação dos anúncios relativos às concessões de obras públicas Artigo 59.º Prazos Artigo 60.º Subcontratação1 Artigo 61.º Adjudicação de obras complementares ao concessionário

CAPÍTULO II Regras aplicáveis aos contratos celebrados por concessionários que sejam entidades adjudicantes

Artigo 62.º Regras aplicáveis

CAPÍTULO III Regras aplicáveis aos contratos celebrados por concessionários que não sejam entidades adjudicantes

Artigo 63.º Regras de publicidade: limiar e exceções Artigo 64.º Publicação do anúncio Artigo 65.º Prazos de receção dos pedidos de participação e das propostas
1 Para efeitos do presente Acordo, as Partes consideram que o artigo 60.º da Diretiva 2004/18 deve ser interpretado no sentido de que, se decidir impor uma condição relativamente à subcontratação, a entidade adjudicante deve escolher entre as duas opções a) e b) referidas no artigo.
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EU/UA/Anexo XXI-G/pt 3 TÍTULO IV Regras aplicáveis aos concursos para trabalhos de conceção no domínio dos serviços

Artigo 66.º Disposições gerais Artigo 67.º Âmbito de aplicação1 Artigo 68.º Exclusões do âmbito de aplicação Artigo 69.º Anúncios Artigo 70.º Redação e modalidades de publicação dos anúncios relativos a concursos para trabalhos de conceção Artigo 71.º Meios de comunicação Artigo 72.º Seleção dos concorrentes Artigo 73.º Composição do júri2 Artigo 74.º Decisões do júri
1 No caso previsto no artigo 67.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 2004/18/CE, as regras relativas aos concursos para trabalhos de conceção (título IV) não se aplicam se os prémios e pagamentos forem inferiores aos limiares definidos no artigo 149.º, n.º 3, do capítulo relativo a Contratos públicos do presente Acordo e se o anúncio de concurso excluir a adjudicação de um contrato público de serviços posteriormente ao concurso. No entanto, essas regras aplicam-se nos casos em que um prémio é atribuído ao vencedor do concurso e o anúncio de concurso não excluir a atribuição de um contrato público de serviços posteriormente ao concurso, se o valor combinado do prémio e do contrato exceder esses limiares. As regras também se aplicam quando o prémio é atribuído, mas se espera que o valor do contrato posterior irá ultrapassar os limiares previstos no artigo 149.º, n.º 3, do capítulo relativo a Contratos públicos do presente Acordo.
2 Esclarece-se que a entidade adjudicante não está impedida de formar um júri que inclui ou é composto pelos seus próprios empregados, desde que estes cumpram os critérios estabelecidos no artigo 73.º da Diretiva 2004/18/CE (ou seja, que sejam independentes dos participantes no concurso e que possuam as qualificações necessárias).

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ANEXOS

Anexo VII B Informações que devem constar dos anúncios para as concessões de obras públicas Anexo VII C Informações que devem constar dos anúncios de concurso do concessionário de obras públicas que não seja uma entidade adjudicante Anexo VII D Informações que devem constar dos anúncios para os concursos de serviços

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EU/UA/Anexo XXI-H/pt 1 ANEXO XXI-H

ANEXO XXI-H do Capítulo 8 OUTROS ELEMENTOS DA DIRETIVA 89/665/CEE1 COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA DIRETIVA 2007/66/CE (FASE 4)

Artigo 2.º-B Exceções ao prazo suspensivo Alínea c) Artigo 2.º-D Privação de efeitos2 N.º 1, alínea c) N.º 5

________________________ 1 Ver nota 10.
2 Ver nota 11.

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ANEXO XXI-I

ANEXO XXI-I do Capítulo 8 OUTROS ELEMENTOS NÃO OBRIGATÓRIOS DA DIRETIVA 2004/17/CE (FASE 5)

(Os elementos da Diretiva 2004/17/CE referidos no anexo XXI-I não são obrigatórios. Por conseguinte, cabe à Ucrânia decidir se quer implementar esses elementos, e se pretende fazê-lo dentro do prazo estabelecido no calendário. A UE, por seu lado, recomenda a implementação destes elementos)

TÍTULO I Disposições gerais aplicáveis aos contratos e aos concursos para trabalhos de conceção

CAPÍTULO I Termos de base

Artigo 1.º Definições: n.ºs 4, 5, 6 e 8

TÍTULO II Disposições aplicáveis aos contratos

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EU/UA/Anexo XXI-I/pt 2 CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 14.º Acordos-quadro Artigo 15.º Sistemas de aquisição dinâmicos

Secção 2 Contratos e concessões e contratos sujeitos a regime especial

Subsecção 5 Contratos sujeitos a regime especial, disposições relativas às centrais de compras e ao procedimento geral em caso de exposição direta à concorrência

Artigo 28.º Contratos reservados Artigo 29.º Contratos e acordos-quadro celebrados por centrais de compras

CAPÍTULO V Procedimentos

Artigo 40.º, n.º 3, alíneas i) e l)

CAPÍTULO VI Regras de publicidade e de transparência

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Secção 1 Publicação dos anúncios

Artigo 42.º Anúncios utilizados como meio de abertura de concurso: n.º 2 Artigo 43.º Anúncios de adjudicação (apenas para n.º 1, segundo e terceiro parágrafos)

CAPÍTULO VII Desenrolar do processo

Secção 2 Adjudicação do contrato

Artigo 56.º Utilização de leilões eletrónicos

ANEXOS

Anexo XIII Informações que devem constar dos anúncios de concurso: D. Anúncio de contrato simplificado no âmbito de um sistema de aquisição dinâmico

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EU/UA/Anexo XXI-J/pt 1 ANEXO XXI-J

ANEXO XXI-J do Capítulo 8 OUTROS ELEMENTOS DA DIRETIVA 92/13/CEE1 COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA DIRETIVA 2007/66/CE (FASE 5)

Artigo 2.º-B Exceções ao prazo suspensivo Alínea c) Artigo 2.º-D Privação de efeitos2 N.º 1, alínea c) N.º 5

________________________ 1 Ver nota 24.
2 Ver nota 11.

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ANEXO XXI-K

ANEXO XXI-K do Capítulo 8 DISPOSIÇÕES DA DIRETIVA 2004/18/CE FORA DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO PROCESSO DE APROXIMAÇÃO LEGISLATIVA

(Os elementos listados no presente anexo não estão sujeitos ao processo de aproximação legislativa, pelo que não têm de ser transpostos para a legislação ucraniana)

TÍTULO II Regras aplicáveis aos contratos públicos

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 5.º Condições relativas aos acordos celebrados no âmbito da Organização Mundial do Comércio

CAPÍTULO VI Regras de publicidade e de transparência

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EU/UA/Anexo XXI-K/pt 2 Secção 1 Publicação dos anúncios

Artigo 36.º Redação e modalidades de publicação dos anúncios: n.ºs 2, 3, 4, 5, 6 e 8 Artigo 37.º Publicação não obrigatória

Secção 5 Relatórios

Artigo 43.º Conteúdo dos relatórios

TÍTULO V Obrigações estatísticas, competência de execução e disposições finais

Artigo 75.º Obrigações estatísticas Artigo 76.º Conteúdo do relatório estatístico Artigo 77.º Comité Consultivo Artigo 78.º Revisão dos limiares Artigo 79.º Modificações Artigo 80.º Execução Artigo 81.º Mecanismo de acompanhamento Artigo 82.º Revogações Artigo 83.º Entrada em vigor Artigo 84.º Destinatários

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ANEXOS

Anexo III Lista dos organismos e das categorias de organismos de direito público a que se refere o segundo parágrafo do artigo 1.º, n.º 9 Anexo IV Autoridades governamentais centrais Anexo VIII Características relativas à publicação Anexo IX Registos Anexo IX A Contratos de empreitada de obras públicas Anexo IX B Contratos públicos de fornecimento Anexo IX C Contratos públicos de serviços Anexo XI Prazos de transposição e de aplicação (artigo 80.º) Anexo XII Quadro de correspondência

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EU/UA/Anexo XXI-L/pt 1 ANEXO XXI-L

ANEXO XXI-L do Capítulo 8 DISPOSIÇÕES DA DIRETIVA 2004/17/CE FORA DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO PROCESSO DE APROXIMAÇÃO LEGISLATIVA

(Os elementos listados no presente anexo não estão sujeitos ao processo de aproximação legislativa, pelo que não têm de ser transpostos para a legislação ucraniana)

TÍTULO I Disposições gerais aplicáveis aos contratos e aos concursos para trabalhos de conceção

CAPÍTULO II Definição das entidades e atividades abrangidas

Secção 2 Atividades

Artigo 8.º Lista de entidades adjudicantes

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TÍTULO II Disposições aplicáveis aos contratos

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 12.º Condições relativas aos acordos celebrados no âmbito da Organização Mundial do Comércio

Secção 2 Contratos e concessões e contratos sujeitos a regime especial

Subsecção 1

Artigo 18.º Concessões de obras ou de serviços

Subsecção 2 Exclusões aplicáveis a todas as entidades adjudicantes e a todos os tipos de contratos

Artigo 20.º Contratos celebrados com fins que não correspondam à prossecução de uma atividade abrangida ou à prossecução em países terceiros de uma atividade abrangida: n.º 2

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EU/UA/Anexo XXI-L/pt 3 Subsecção 5 Contratos sujeitos a regime especial, disposições relativas às centrais de compras e ao procedimento geral em caso de exposição direta à concorrência

Artigo 27.º Contratos sujeitos a regime especial Artigo 30.º Procedimento para determinar se uma determinada atividade está diretamente exposta à concorrência1

CAPÍTULO IV Regras específicas relativas ao caderno de encargos e aos documentos do contrato

Artigo 38.º Condições de execução do contrato

CAPÍTULO VI Regras de publicidade e de transparência

Secção 1 Publicação dos anúncios

Artigo 44.º Redação e modalidades de publicação dos anúncios (apenas para n.º 2, primeiro parágrafo; n.ºs 4, 5 e 7)
1 Se e quando a Ucrânia decidir implementar um procedimento para determinar se uma dada atividade está diretamente exposta a concorrência semelhante ao estabelecido no artigo 30.º da Diretiva 2004/17/CE, a UE fornecerá orientação e assistência técnica. As regras aplicáveis na UE são definidas na Decisão 2005/15/CE da Comissão, de 7 de janeiro de 2005, sobre as normas de execução do procedimento previsto no artigo 30.º da Diretiva 2004/17/CE.

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Secção 3 Comunicações e informações

Artigo 50.º Informações a conservar sobre as adjudicações

CAPÍTULO VII Desenrolar do processo

Secção 3 Propostas que englobam produtos originários de países terceiros e relações com esses países

Artigo 58.º Propostas que englobam produtos originários de países terceiros Artigo 59.º Relações com os países terceiros em matéria de contratos de serviços

TÍTULO IV Obrigações estatísticas, competência de execução e disposições finais

Artigo 67.º Obrigações estatísticas Artigo 68.º Comité Consultivo Artigo 69.º Revisão dos limiares Artigo 70.º Modificações Artigo 71.º Execução Artigo 72.º Mecanismo de acompanhamento Artigo 73.º Revogações Artigo 74.º Entrada em vigor Artigo 75.º Destinatários

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553 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/Anexo XXI-L/pt 5 ANEXOS

Anexo I Entidades adjudicantes nos setores do transporte ou distribuição de gás ou de combustível para aquecimento Anexo II Entidades adjudicantes nos setores da produção, transporte ou distribuição de eletricidade Anexo III Entidades adjudicantes nos setores da produção, do transporte ou distribuição de água potável Anexo IV Entidades adjudicantes no domínio dos serviços de caminhos de ferro Anexo V Entidades adjudicantes no domínio dos serviços urbanos de caminho de ferro, elétricos, tróleis ou autocarros Anexo VI Entidades adjudicantes no setor dos serviços postais Anexo VII Entidades adjudicantes nos setores da prospeção e extração de petróleo ou gás Anexo VIII Entidades adjudicantes nos setores da prospeção e extração de carvão e de outros combustíveis sólidos Anexo IX Entidades adjudicantes no domínio dos portos marítimos, dos portos interiores e de outros terminais Anexo X Entidades adjudicantes no domínio das instalações aeroportuárias Anexo XI Lista da legislação comunitária referida no artigo 30.º, n.º 3 Anexo XII Lista das atividades referidas no artigo 1.º, n.º 2, alínea b) Anexo XXII Quadro recapitulativo dos prazos previstos no artigo 45.º Anexo XXV Prazos de transposição e de aplicação Anexo XXVI Quadro de correspondência

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ANEXO XXI-M

ANEXO XXI-M do Capítulo 8 DISPOSIÇÕES DA DIRETIVA 89/665/CEE COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA DIRETIVA 2007/66/CE FORA DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO PROCESSO DE APROXIMAÇÃO LEGISLATIVA

(Os elementos listados no presente anexo não estão sujeitos ao processo de aproximação legislativa, pelo que não têm de ser transpostos para a legislação ucraniana)

Artigo 2.º-B Exceções ao prazo suspensivo Alínea c) Artigo 2.º-D Privação de efeitos N.º 1, alínea a) N.º 4 Artigo 3.º Mecanismo de correção Artigo 3.º-A Teor do anúncio voluntário de transparência ex ante Artigo 3.º-B Procedimento de comité Artigo 4.º Aplicação Artigo 4.º-A Reexame

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EU/UA/Anexo XXI-N/pt 1 ANEXO XXI-N

ANEXO XXI-N do Capítulo 8 DISPOSIÇÕES DA DIRETIVA 92/13/CEE COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA DIRETIVA 2007/66/CE FORA DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO PROCESSO DE APROXIMAÇÃO LEGISLATIVA

(Os elementos listados no presente anexo não estão sujeitos ao processo de aproximação legislativa, pelo que não têm de ser transpostos para a legislação ucraniana)

Artigo 2.º-B Exceções ao prazo suspensivo Alínea a) Artigo 2.º-D Privação de efeitos N.º 1, alínea a) N.º 4 Artigo 3.º-A Teor do anúncio voluntário de transparência ex ante Artigo 3.º-B Procedimento de comité Artigo 8.º Mecanismo de correção Artigo 12.º Aplicação Artigo 12.º-A Reexame

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ANEXO XXI-O

ANEXO XXI-O do Capítulo 8 LISTA INDICATIVA DAS QUESTÕES EM MATÉRIA DE COOPERAÇÃO

– formação, na Ucrânia e nos países da UE, de funcionários ucranianos de órgãos governamentais envolvidos em contratos públicos;

– formação de fornecedores interessados em participar em contratos públicos;

– intercâmbio de informações e experiências sobre as melhores práticas e normas regulamentares na esfera dos contratos públicos;

– melhoria da funcionalidade do sítio Web para Contratos públicos e estabelecimento de um sistema de monitorização de contratos públicos;

– consultas e assistência metodológica da Parte UE na aplicação das modernas tecnologias eletrónicas na esfera dos contratos públicos;

– reforço dos órgãos encarregados de garantir uma política coerente em todas os domínios relacionados com contratos públicos e ponderação independente e imparcial (reexame) das decisões das entidades adjudicantes (Ver artigo 150.º, n.º 2, do presente Acordo).

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EU/UA/Anexo XXI-P/pt 1 ANEXO XXI-P

ANEXO XXI-P do Capítulo 8 LIMIARES (Artigo 149.º, n.º 3)

Os valores máximos mencionados no artigo 149.º, n.º 3, devem ser aplicáveis a ambas as partes1:

a) 133 000 euros para os contratos públicos de fornecimento e de serviços celebrados por autoridades governamentais centrais, exceto para os contratos públicos de serviços definidos na Diretiva 2004/18/CE, artigo 7.º, alínea b), terceiro travessão;

b) 206 000 euros no caso de contratos públicos de fornecimento e contratos públicos de serviços não abrangidos pela alínea a);

c) 5 150 000 euros no caso dos contratos de empreitada de obras públicas e concessões;

d) 5 150 000 euros no caso de contratos de obras no setor dos serviços de utilidade pública;

e) 412 000 euros no caso de contratos públicos de fornecimento e de serviços no setor dos serviços de utilidade pública.

________________________ 1 Os limiares em EUR mencionados no presente anexo devem ser adaptados aquando da entrada em vigor do presente Acordo para refletir os limiares então definidos nas diretivas da UE.

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ANEXO XXII-A

ANEXO XXII-A do Capítulo 9 INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS – LEGISLAÇÃO DAS PARTES E ELEMENTOS PARA REGISTO E CONTROLO

PARTE A

Legislação das Partes

Legislação da Ucrânia

Lei da Ucrânia relativa à proteção dos direitos de indicações de origem das mercadorias, de 16 de junho de 1999, e respetivas regras de execução.

Lei da Ucrânia relativa às uvas e ao vinho, de 5 de fevereiro de 2006, e respetivas regras de execução.

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EU/UA/Anexo XXII-A/pt 2 Legislação da UE

Regulamento (CE) n.º 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, e respetivas regras de execução.

Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única), e respetivas regras de execução.

Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1576/89 do Conselho, e respetivas regras de execução.

Regulamento (CEE) n.º 1601/91 do Conselho, de 10 de junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas, e respetivas regras de execução.

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PARTE B

Elementos para registo e controlo das indicações geográficas referidas no artigo 202.º, n.ºs 1 e 2, do presente Acordo

1. Registo que enumera as indicações geográficas protegidas no território.

2. Procedimento administrativo que comprove que as indicações geográficas identificam um produto como originário de um território, região ou localidade de um ou mais Estados, caso determinada qualidade, reputação ou outra característica do produto seja essencialmente atribuível à sua origem geográfica.

3. Requisito de que uma denominação registada deve corresponder a um ou mais produtos específicos, para o(s) qual(is) esteja estabelecido um caderno de especificações, que só pode ser alterado mediante o devido procedimento administrativo.

4. Disposições de controlo aplicáveis à produção.

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EU/UA/Anexo XXII-A/pt 4 5. O direito, que assiste a qualquer produtor estabelecido na região que se submeta ao regime de controlo, de produzir e comercializar o produto rotulado com a denominação protegida, contanto que cumpra o caderno de especificações do produto.

6. Procedimento de oposição que permita tomar em consideração os legítimos interesses de anteriores utilizadores das denominações, quer essas sejam ou não denominações protegidas sob forma de propriedade intelectual.

7. Disposições relativas ao registo, que podem incluir recusa do registo, de termos homónimos ou parcialmente homónimos de termos registados, termos habitualmente utilizados na linguagem corrente, como o nome comum dos produtos e termos que compreendam ou incluam nomes de variedades vegetais ou de raças animais. Essas disposições devem ter em conta os legítimos interesses de todas as partes interessadas.

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ANEXO XXII-B

ANEXO XXII-B do Capítulo 9 INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS - CRITÉRIOS A INCLUIR NO PROCEDIMENTO DE OPOSIÇÃO PARA OS PRODUTOS REFERIDOS NO ARTIGO 202.º, N.ºs 3 E 4, DO PRESENTE ACORDO

a) Lista das denominações com a correspondente transcrição para carateres latinos ou ucranianos, quando pertinente.

b) Informações sobre o tipo do produto.

c) Convite aos Estados-Membros, no caso da União Europeia, ou a países terceiros ou pessoas singulares ou coletivas com um interesse legítimo, estabelecidas ou residentes num EstadoMembro, no caso da União Europeia, na Ucrânia ou num país terceiro, a manifestarem oposição à referida proteção, por meio de declaração devidamente fundamentada.

d) As declarações de oposição devem ser enviadas à Comissão Europeia ou ao Governo ucraniano no prazo de dois meses a contar da data da publicação da informação.

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563 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/Anexo XXII-B/pt 2 e) As declarações de oposição só serão admissíveis se forem recebidas dentro do prazo estipulado na alínea d) e se demonstrarem que a proteção da denominação proposta:

 Colide com o nome de uma variedade vegetal, incluindo uma casta de uva de vinho ou uma raça animal, pelo que poderia induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto;

 Colide com uma denominação homónima, o que induziria o consumidor em erro, levando-o a crer que os produtos provêm de outro território;

 Atenta a reputação, a notoriedade e a duração da utilização de uma marca comercial, poderia induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto;

 Prejudicaria a existência de uma denominação total ou parcialmente idêntica ou de uma marca comercial ou a existência de produtos que se encontrem legalmente no mercado há, pelo menos, cinco anos à data da publicação da informação;

 Colide com uma denominação considerada genérica.

f) Os critérios enunciados na alínea e) devem ser avaliados relativamente ao território da União Europeia (tratando-se de direitos de propriedade intelectual, deve entender-se apenas o território ou territórios em que os referidos direitos estão protegidos) ou ao território da Ucrânia.

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ANEXO XXII-C

ANEXO XXII-C do Capítulo 9 INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS DOS PRODUTOS AGRÍCOLAS E DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS REFERIDOS NO ARTIGO 202.º, N.º 3, DO PRESENTE ACORDO

Produtos agrícolas e géneros alimentícios da União Europeia, exceto vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados, a proteger na Ucrânia

EstadoMembro da UE Denominação a proteger Transcrição em carateres ucranianos Tipo de produto AT Gailtaler Speck Ґайльталер Шпек Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) - carne de suíno curada AT Tiroler Speck Тіролер Шпек Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) - carne de suíno curada AT Gailtaler Almkäse Ґайльталер Альмкезе Queijos AT Tiroler Almkäse/Tiroler Alpkäse Тіролер Альмкезе/Тіролер Альпкезе Queijos AT Tiroler Bergkäse Тіролер Берґкезе Queijos AT Tiroler Graukäse Тіролер Ґраукезе Queijos AT Vorarlberger Alpkäse Форарльберґер Альпкезе Queijos AT Vorarlberger Bergkäse Форарльберґер Берґкезе Queijos AT Steirisches Kübiskernöl Штайрішес Кюрбіскерньоль Óleo AT Marchfeldspargel Мархфельдшпарґель Produtos hortícolas - espargos AT Steirischer Kren Штайрішер Крен Produtos hortícolas - rábanos AT Wachauer Marille Вахауер Марілле Fruta - alperces AT Waldviertler Graumohn Вальдфіртель Ґраумон Sementes de papoila II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XXII-C/pt 2 EstadoMembro da UE Denominação a proteger Transcrição em carateres ucranianos Tipo de produto BE Jambon d'Ardenne Жамбон Дарден Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) - presunto BE Fromage de Herve Фромаж де Евр Queijos BE Beurre d'Ardenne Бьор Дарден Manteiga BE Brussels grondwitloof Брюссельс грондвітльоф Produtos hortícolas – chicória-belga BE Vlaams - Brabantse Tafeldruif Влямс -БрабантсеТафелдреф Fruta - uvas de mesa BE Pâté gaumais Пате Ґоме Produto de pastelaria, produto cozinhado BE Geraardsbergse Mattentaart Герардберхсе Маттентаарт Produtos de pastelaria, bolos CY Λουκούμι żεροσκήπου Люкумі Єроскіпу Produtos de confeitaria CZ Nošovické kysané zelí Ношовіцке кисане зелі Produtos hortícolas - couves CZ Všestarská cibule Вшестарска цібуле Produtos hortícolas - cebolas CZ Pohořelický kapr Погоржеліцки капр Peixe fresco CZ Třeboňský kapr Тршебоньски капр Peixe fresco CZ Český kmín Чески кмін Especiarias - sementes de alcaravia CZ Cpresuntoomilla bohemica Хамомілла богеміка Especiarias – ervas aromáticas CZ Žatecký chmel Жатецки хмел Lúpulo CZ Budějovické pivo Будєйовіцке піво Cervejas CZ Budějovický měšťanský var Будєйовіцки мнєштянски вар Cervejas CZ České pivo Ческе піво Cervejas CZ Českobudějovické pivo Ческобудєйовіцке піво Cervejas CZ Chodské pivo Ходске піво Cervejas CZ Znojemské pivo Зноємске піво Cervejas CZ Hořické trubičky Горжіцке трубічки Produtos da indústria de bolachas e biscoitos – bolachas CZ Karlovarský suchar Карловарски сухар Produtos da indústria de bolachas e biscoitos – bolachas CZ Lomnické suchary Ломніцке сухари Produtos da indústria de bolachas e biscoitos – bolachas CZ Mariánskolázeňské oplatky Маріансколазеньске оплатки Produtos da indústria de bolachas e biscoitos – bolachas CZ Pardubický perník Пардубіцки пернік Bolos, biscoitos CZ Štramberské uši Штрамберске уші Biscoitos

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EstadoMembro da UE Denominação a proteger Transcrição em carateres ucranianos Tipo de produto DE Diepholzer Moorschnucke Діпгольцер Мооршнукке Carne (e miudezas) frescas – de ovino DE Lüneburger Heidschnucke Люнебурґер Гайдшнукке Carne (e miudezas) frescas – de ovino DE Schwäbisch-Hällisches Qualitätsschweinefleisch Швебіш -Геллішес Квалітет сшвайнефляйш Carne (e miudezas) frescas – de suíno DE Ammerländer Dielenrauchschinken/Ammerl
änder Katenschinken Аммерлендер Діленраухшінкен/Аммерленде
р Катеншінкен Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) - presunto DE Ammerländer Schinken/Ammerländer Knochenschinken Аммерлендер Шінкен/Аммерлендер Кнохеншінкен Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) - presunto DE Greußener Salami Ґройсенер Залямі Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) - salame DE Nürnberger Bratwürste/Nürnberger Rostbratwürste Нюрнберґер Братвюрсте/Нюрнберґер Ротсбратвюрсте Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) - enchidos DE Schwarzwälder Schinken Шварцвельдер Шінкен Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) - presunto DE Thüringer Leberwurst Тюрінгер Лєбервурст Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) - enchidos de fígado DE Thüringer Rostbratwurst Тюрінгер Ростбратвурст Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) – enchidos para grelhar DE Thüringer Rotwurst Тюрінгер Ротвурст Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) – enchidos de sangue DE Allgäuer Bergkäse Алльґойєр Берґкезе Queijos DE Allgäuer Emmentaler Алльґойєр Емменталер Queijos DE Altenburger Ziegenkäse Альтенбурґер Ціґенкезе Queijos DE Odenwälder Frühstückskäse Оденвельдер Фрюштюкскезе Queijos DE Lausitzer Leinöl Ляузітцер Ляйньоль Óleo de linhaça DE Bayerischer Meerrettich/Bayerischer Kren Байрішер Мерреттіх/Байрішер К рен Produtos hortícolas - rábanos II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XXII-C/pt 4 EstadoMembro da UE Denominação a proteger Transcrição em carateres ucranianos Tipo de produto DE Feldsalate von der Insel Reichenau Фельдзалате фон дер Інзель Райхенау Produtos hortícolas - canónigos DE Gurken von der Insel Reichenau Ґуркен фон дер Інзель Райхенау Produtos hortícolas - pepinos DE Salate von der Insel Reichenau Залате фон дер Інзель Райхенау Produtos hortícolas - alface DE Spreewälder Gurken Шпревельдер Ґуркен Produtos hortícolas - cornichões DE Spreewälder Meerrettich Шпревельдер Мерреттіх Produtos hortícolas - rábanos DE Tomaten von der Insel Reichenau Томатен фон дер Інзель Райхенау Produtos hortícolas - tomates DE Holsteiner Karpfen Гольштайнер Карпфен Peixe fresco DE Oberpfälzer Karpfen Оберпфельцер Карпфен Peixe fresco DE Schwarzwaldforelle Шварцвальд Форелле Peixe fresco DE Bayerisches Bier Баєрішес Бір Cervejas DE Bremer Bier Бремер Бір Cervejas DE Dortmunder Bier Дортмундер Бір Cervejas DE Hofer Bier Гофер Бір Cervejas DE Kölsch Кьольш Cervejas DE Kulmbacher Bier Кульмбахер Бір Cervejas DE Mainfranken Bier Майнфранкен Бір Cervejas DE Münchener Bier Мюнхенер Бір Cervejas DE Reuther Bier Ройтер Бір Cervejas DE Wernesgrüner Bier Вернесґрюнер Бір Cervejas DE Aachener Printen Аахенер Прінтен Biscoitos DE Lübecker Marzipan Любеккер Марціпан Produtos de confeitaria DE Meißner Fummel Майснер Фуммель Produtos de pastelaria DE Nürnberger Lebkuchen Нюрнберґер Лебкухен Bolos DK Danablu Данаблю Queijos

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EstadoMembro da UE Denominação a proteger Transcrição em carateres ucranianos Tipo de produto EL ΑνεβΦτό Аневато Queijos EL żΦλοτύρι Галотірі Queijos EL żρΦβιέρΦ Αγράφων Гравьєра Аграфон Queijos EL żρΦβιέρΦ Κρήτης Гравьєр а Крітіс Queijos EL żρΦβιέρΦ Νάξου Гравьєра Наксу Queijos EL ΚΦλΦθάκι Λήμνου Калатакі Лімну Queijos EL ΚΦσέρι Касері Queijos EL ΚΦτίκι Δομοκού Катікі Домоку Queijos EL ΚεφΦλογρΦβιέρΦ Кефалогравьєра Queijos EL ΚοπΦνιστή Копаністі Queijos EL ΛΦδοτ ύρι Μυτιλήνης Лядотірі Мітілініс Queijos EL ΜΦνούρι Манурі Queijos EL Μετσοβόνε Мецовоне Queijos EL Μπάτζος Бадзос Queijos EL ΞυνομυζήθρΦ Κρήτης Ксіномізітра Крітіс Queijos EL ΠηχτόγΦλο ΧΦνίων Піхтогальо Ханіон Queijos EL ΣΦν Μιχάλη Сан Міхалі Queijos EL ΣφέλΦ Сфеля Queijos EL ΘέτΦ Фета Queijos EL ΘορμΦέλλΦ ΑράχωβΦς ΠΦρνΦσσού Формаелля Араховас Парнасу Queijos EL Άγιος ΜΦτθΦίος ΚέρκυρΦς Айос Матсеос Керкірас Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite EL ΑποκορώνΦς ΧΦνίων Κρ ήτης Апокоронас Ханіон Крітіс Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XXII-C/pt 6 EstadoMembro da UE Denominação a proteger Transcrição em carateres ucranianos Tipo de produto EL Αρχάνες ΗρΦκλείου Κρήτης Арханес Іракліу Крітіс Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite EL Βιάννος ΗρΦκλείου Κρήτης Віяннос Іракліу Крітіс Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite EL Βόρειος ΜυλοπότΦμος Ρεθύμνης Κρήτης Воріос Мільопотамос Ретсімніс Крітіс Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite EL ΕξΦιρετικό πΦρθένο ελΦιόλΦδο "ΤροιζηνίΦ" Ексеретіко парсе но елеолядо "Трізінія" Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite EL ΕξΦιρετικό πΦρθένο ελΦιόλΦδο ΓρΦψΦνό Ексеретіко парсено елеолядо Трапсано Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite EL Ζάκυνθος Закінтос Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite EL Γάσος Тасос Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite EL ΚΦλΦμάτΦ Калямата Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite EL ΚεφΦλονιά Кефальоня Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite EL Κολυμβάρι ΧΦνίων Κρήτης Колімварі Ханіон Крітіс Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite EL ΚρΦνίδι ΑργολίδΦς Краніді, Арголідас Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite EL Κροκ εές ΛΦκωνίΦς Крокеес Лаконіяс Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite EL ΛΦκωνίΦ Лаконія Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite

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EstadoMembro da UE Denominação a proteger Transcrição em carateres ucranianos Tipo de produto EL Λέσβος / Mυτιλήνη Лесвос / Мітіліні Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite EL Λυγουριό Ασκληπιείου Лігуріо Аскліпііу Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite EL ΟλυμπίΦ Олімпія Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite EL Πεζά ΗρΦκλείου Κρήτης Пеза Іракліу Крітіс Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite EL ΠέτρινΦ ΛΦκωνίΦς Петріна Лаконіяс Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite EL ΠρέβεζΦ Превеза Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite EL Ρόδος Родос Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite EL Σάμος Самос Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite EL ΣητείΦ ΛΦσιθίου Κρήτης Сітія Лясітіу Крітіс Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite EL Θοινικι ΛΦκωνιΦσ Фінікі Ляконіяс Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite EL ΧΦνιά Κρήτης Ханя Крітіс Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite EL Ακτινίδιο ΠιερίΦς Актінідіо Піеріяс Fruta - quivis EL Ακτινίδιο Σπερχειού Актінідіо Сперхіу Fruta - quivis EL Ελιά ΚΦλΦμάτΦς Еля Каляматас Produtos hortícolas - azeitonas de mesa EL ΓρούμπΦ ΑμπΦδιάς Ρεθύμνης Κρήτης Фрумба Амбадіяс Ретімніс Крітіс Produtos hortícolas - azeitonas de mesa II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XXII-C/pt 8 EstadoMembro da UE Denominação a proteger Transcrição em carateres ucranianos Tipo de produto EL ΓρούμπΦ Γάσου Фрумба Тасу Produtos hortícolas - azeitonas de mesa EL ΓρούμπΦ Χίου Фрумба Хіу Produtos hortícolas - azeitonas de mesa EL Κελυφωτό φυστίκι ΘθιώτιδΦς Келіфото фістікі Фтіотідас Frutos de casca rija - pistácios com casca EL ΚεράσιΦ τρΦγΦνά Ροδοχωρίου Керасія трагана Родохоріу Fruta - cerejas EL Κονσερβολιά Αμφίσσης Консерволія Амфісіс Produtos hortícolas - azeitonas de mesa EL Κονσερβολιά ΆρτΦς Консерволія Артас Produtos hortícolas - azeitonas de mesa EL Κονσερβολιά ΑτΦλάντης Консерволія Аталяндіс Produtos hortícolas - azeitonas de mesa EL Κονσερβολιά Πηλίου Βόλου Консерволія Піліу Волю Produtos hortícolas - azeitonas de mesa EL Κονσερβολιά Ροβίων Консерволя Ровіон Produtos hortícolas - azeitonas de mesa EL Κονσερβολιά ΣτυλίδΦς Консерволія Стілідас Produtos hortícolas - azeitonas de mesa EL ΚορινθιΦκή ΣτΦφίδΦ ΒοστίτσΦ Корінфіякі стафіда Востіца Fruta - groselhas EL Κουμ Κουάτ ΚέρκυρΦς Кум -куат Керкірас Fruta - kumquat EL ΜήλΦ ΖΦγοράς Πηλίου Міля Загорас Піліу Fruta - maçãs EL ΜήλΦ Ντελίσιους ΠιλΦÔά Τριπόλεως Міля делісіус Піляфа Тріполєос Fruta - maçãs EL Μήλο ΚΦστοριάς Мільо Касторіяс Fruta - maçãs EL Ξερά σύκΦ Κύμης Ксера сіка Кіміс Fruta - figos secos transformados EL ΠΦτάτΦ Κάτω Νευροκοπίου Патата Като Неврокопіу Produtos hortícolas - batatas EL ΠορτοκάλιΦ Μάλεμε ΧΦνίων Κρήτης Портокаля Малєме Ханіон Крітіс Fruta - laranjas EL ΡοδάκινΦ ΝάουσΦς Розакіна Наусас Fruta - laranjas EL ΣτΦφίδΦ ΖΦκύνθου Стафіда Закінту Fruta - groselhas EL ΣύκΦ ΒρΦβρώνΦς ΜΦρκοπούλου Μεσογείων Сіка Вравронас Маркопулю Месогіон Fruta - figos

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EstadoMembro da UE Denominação a proteger Transcrição em carateres ucranianos Tipo de produto EL ΤσΦκώνικη μελιτζάνΦ Λεωνιδίου Тсаконікі мелідзана Леонідіу Produtos hortícolas - beringelas EL ΘΦσόλιΦ (żίγΦντες ΕλέφΦντες) Πρεσπών ΘλώρινΦς Фасоля (гігантес - елефантес) Преспон Флорінас Produtos hortícolas - feijão EL ΘΦσόλιΦ (πλΦκέ μεγΦλόσπερμΦ) Πρεσπών ΘλώρινΦς Фасоля (пляке мегальосперма) преспон Фльорінас Produtos hortícolas - feijão EL ΘΦσολιΦ γιγΦντεσ —
ΕλεφΦντεσ ΚΦστοριΦσ Фасоля (гігантес - елефантес) Касторіяс Produtos hortícolas - feijão EL ΘΦσόλιΦ γίγΦντες ελέφΦντες Κάτω Νευροκο πίου Фасоля (гігантес - елефантес) Като Неврокопіу Produtos hortícolas - feijão EL ΘΦσόλιΦ κοινά μεσόσπερμΦ Κάτω Νευροκοπίοu Фасоля кіна месосперма Като Неврокопіу Produtos hortícolas - feijão EL Θυστίκι ΑίγινΦς Фістікі Егінас Frutos de casca rija - pistácios com casca EL Θυστίκι Μεγάρων Фістікі Мегарон Frutos de casca rija - pistácios com casca EL ΑυγοτάρΦχο Μεσολογγίου Авготарахо Месолоґіу Peixe fresco EL Κρόκος Κοζάνης Крокос Козаніс Condimentos (açafrão) EL Μέλι Ελάτης ΜΦινάλου ΒΦνίλιΦ Мелі Ел ятіс Меналю ванілія Mel EL Κρητικό πΦξιμάδι Крітіко паксімаді Biscoitos EL ΜΦστίχΦ Χίου Мастіха Хіу Gomas e resinas naturais EL ΤσίχλΦ Χίου Ціхля Хіу Gomas e resinas naturais EL ΜΦστιχέλΦιο Χίου Мастіхелео Хіу Óleos essenciais (essência de mástique de chios) II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XXII-C/pt 10 EstadoMembro da UE Denominação a proteger Transcrição em carateres ucranianos Tipo de produto ES Carne de Ávila Карне де Авіля Carne (e miudezas) frescas – de bovino ES Carne de Cantabria Карне де Кантабрія Carne (e miudezas) frescas – de bovino ES Carne de la Sierra de Guadarrama Карне де ля Сьєрра де Гвадаррама Carne (e miudezas) frescas – de bovino ES Carne de Morucha de Salamanca Карне де Моруча де Саляманка Carne (e miudezas) frescas – de bovino ES Carne de Vacuno del País Vasco/Euskal Okela Карне де Бакуно дель Паіс Баско/Еускаль Океля Carne (e miudezas) frescas – de bovino ES Cordero de Navarra/Nafarroako Arkumea Кордеро де Наварра/Нафарроако Аркумеа Carne (e miudezas) frescas – de borrego ES Cordero Manchego Кордеро Манчеґо Carne (e miudezas) frescas – de borrego ES Lacón Gallego Лякон Ґаєґо Carne (e miudezas) frescas – de suíno ES Lechazo de Castilla y León Лечасо де Кастія і Леон Carne (e miudezas) frescas – de borrego ES Pollo y Capón del Prat Пойо і Капон дель Прат Carne (e miudezas) frescas – de aves de capoeira ES Ternasco de Aragón Тернаско де Араґон Carne (e miudezas) frescas – de borrego ES Ternera Asturiana Тернера Астуріана Carne (e miudezas) frescas – de vitela ES Ternera de Extremadura Тернера де Екстремадура Carne (e miudezas) frescas – de vitela ES Ternera de Navarra/Nafarroako Aratxea Тернера де Наварра/Н афарроако Аратцеа Carne (e miudezas) frescas – de vitela ES Ternera Gallega Тернера Ґаєґа Carne (e miudezas) frescas – de vitela ES Botillo del Bierzo Ботійо дель Бієрсо Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) ES Cecina de León Сесін а де Леон Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) ES Dehesa de Extremadura Дееса де екстремадура Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.)

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EstadoMembro da UE Denominação a proteger Transcrição em carateres ucranianos Tipo de produto ES Guijuelo Ґіхуельо Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) - presunto ES Jamón de Huelva Хамон де Уельва Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) - presunto ES Jamón de Teruel Хамон де Теруель Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) - presunto ES Jamón de Trevélez Хам он де Тревелєс Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) - presunto ES Salchichón de Vic/Llonganissa de Vic Сальчічон де Вік/Йонґаніса де Вік Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) - enchidos ES Sobrasada de Mallorca Собрасада де Майорка Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) ES Afuega'l Pitu Афуеґаль Піту Queijos ES Cabrales Кабралєс Queijos ES Cebreiro Себрейро Queijos ES Gamoneu/Gamonedo Ґамонеу/Ґамонедо Queijos ES Idiazábal Ідіасабаль Queijos ES Mahón-Menorca Махон -Менорка Queijos ES Picón Bejes-Tresviso Пікон Бехес -Тресвісо Queijos ES Queso de La Serena Кесо де ля Серена Queijos ES Queso de l'Alt Urgell y la Cerdanya Кесо де лЯльт Урґель і ля Серданія Queijos ES Queso de Murcia Кесо де Мурсія Queijos ES Queso de Murcia al vino Кесо де Мурсія аль віно Queijos ES Queso de Valdeón Кесо де Вальдеон Queijos ES Queso Ibores Кесо Іборес Queijos ES Queso Majorero Кесо Махореро Queijos ES Queso Manchego Кесо Манчеґо Queijos ES Queso Nata de Cantabria Кесо Ната де Кантабрія Queijos II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XXII-C/pt 12 EstadoMembro da UE Denominação a proteger Transcrição em carateres ucranianos Tipo de produto ES Queso Palmero/Queso de la Palma Кесо Пальмеро/Кесо де ля Пальма Queijos ES Queso Tetilla Кесо Тетія Queijos ES Queso Zamorano Кесо Саморано Queijos ES Quesucos de Liébana Кесукос де Лієбана Queijos ES Roncal Ронкаль Queijos ES San Simón da Costa Сан Сімон да Коста Queijos ES Torta del Casar Торта дель Касар Queijos ES Miel de Galicia/Mel de Galicia Мйєль де Ґалісія/Мель де Ґалісія Outros produtos de origem animal - mel ES Miel de Granada Мйєль де Ґ ранада Outros produtos de origem animal - mel ES Miel de La Alcarria Мйєль де Ля Алькаррія Outros produtos de origem animal - mel ES Aceite de La Alcarria Асейте де Ля Алькаррія Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite ES Aceite de la Rioja Асейте де ля Ріоха Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite ES Aceite de Mallorca/Aceite mallorquín/Oli de Mallorca/Oli mallorquí Асейте де Майорка/Асейте майоркін/Олі де Майорка/Олі майоркі Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite

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EstadoMembro da UE Denominação a proteger Transcrição em carateres ucranianos Tipo de produto ES Aceite de Terra Alta/Oli de Terra Alta Асейте де Терра Альта/Олі де Терра Альта Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite ES Aceite del Baix Ebre-Montsià / Oli del Baix Ebre-Montsià Асейте дель Байш Ебре Монція / Олі дель Байш Ебре Монція Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite ES Aceite del Bajo Aragón Асейте дель Бахо Арагон Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite ES Aceite Monterrubio Асейте Монтерубійо Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite ES Antequera Антекера Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite ES Baena Баена Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite ES Gata-Hurdes Ґата -Урдес Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite ES Les Garrigues Лєс Ґарріґес Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite ES Mantequilla de l'Alt Urgell y la Cerdanya/Mantega de l'Alt Urgell i la Cerdanya Мантекія де лЯльт Урґель і ля Серданія/Мантеґа де лЯльт Урґель і ля Серданія Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - manteiga ES Mantequilla de Soria Мантекія де Сорія Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - manteiga ES Montes de Granada Монтес де Ґранада Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite ES Montes de Toledo Монтес де Толедо Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite ES Poniente de Granada Поньенте де Гранада Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XXII-C/pt 14 EstadoMembro da UE Denominação a proteger Transcrição em carateres ucranianos Tipo de produto ES Priego de Córdoba Прьего де Кордова Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite ES Sierra de Cadiz Сьерра де Кадіс Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite ES Sierra de Cazorla Сьерра де Касорля Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite ES Sierra de Segura Сьерра де Сегура Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite ES Sierra Mágina Сьерра Махіна Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite ES Siurana Сіурана Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite ES Ajo Morado de las Pedroñeras Ахо Морадо де ляс Педроньерас Produtos hortícolas, frescos ou transformados - alho ES Alcachofa de Benicarló/Carxofa de Benicarló Алькачофа де Бенікарло/Карчофа де Бенікарло Produtos hortícolas, frescos ou transformados - alcachofras ES Alcachofa de Tudela Алькачофа де Туделя Produtos hortícolas, frescos ou transformados - alcachofras ES Arroz de Valencia/Arròs de València Арроз де Валенсія/Аррос де Валенсія Cereais – arroz ES Arroz del Delta del Ebro/Arròs del Delta de l'Ebre Арроз дель Дельта дель Ебро/Аррос дель Дельта дель Ебре Cereais – arroz ES Avellana de Reus Авеяна де Реус Frutos de casca rija - avelãs ES Berenjena de Almagro Беренхена де Альмаґро Produtos hortícolas - beringelas ES Calasparra Каласпарра Cereais – arroz

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EstadoMembro da UE Denominação a proteger Transcrição em carateres ucranianos Tipo de produto ES Calçot de Valls Калсот де Валлс Produtos hortícolas – rebentos de cebola ES Cereza del Jerte Сереса дель Херте Fruta - cerejas ES Cerezas de la Montaña de Alicante Сересас де ля Монтанья де Аліка нте Fruta - cerejas ES Cítricos Valencianos/Cítrics Valencians Сітрікос Валенсіянос/Сітрікс Валенсіянс Fruta - citrinos ES Clementinas de las Tierras del Ebro/Clementines de les Terres de l'Ebre Клєментінас де ляс Тьєррас дель Ебро/Клєментінес де лєс Тер рес дель Ебре Fruta - clementinas ES Coliflor de Calahorra Коліфльор де Каляорра Produtos hortícolas - couves ES Espárrago de Huétor-Tájar Еспарраґо де Уетор -Тахар Produtos hortícolas - espargos ES Espárrago de Navarra Еспарраґо де Наварра Produtos hortícolas - espargos ES Faba Asturiana Фаба Астуріяна Produtos hortícolas - feijão ES Garbanzo de Fuentesaúco Ґарбансо де Фуентесауко Produtos hortícolas - grão-de-bico ES Judías de El Barco de Ávila Худіяс де Ель Барко де Авіля Produtos hortícolas - feijão ES Kaki Ribera del Xúquer Какі Рівера дель Шукер Fruta - dióspiro ES Lenteja de La Armuña Лєнтеха де ля Армунья Produtos hortícolas - lentilhas ES Lenteja Pardina de Tierra de Campos Лєнтеха Пардіна де Тьєрра де Кампос Produtos hortícolas - lentilhas ES Manzana de Girona/Poma de Girona Манзана де Хірона/Пома де Гірона Fruta - maçãs ES Manzana Reineta del Bierzo Манзана Рейнета дель Бьєрсо Fruta - maçãs ES Melocotón de Calanda Мельокотон де Калянда Fruta - pêssegos ES Nísperos Callosa d'En Sarriá Нісперос Кайоса д'Eн Саррія Fruta - nêsperas ES Pataca de Galicia/Patata de Galicia Патака де Ґалісія/Патата де Ґалісія Produtos hortícolas - batatas ES Patatas de Prades/Patates de Prades Пататас де Прадес/Пататес де Прадес Produtos hortícolas - batatas II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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579 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/Anexo XXII-C/pt 16 EstadoMembro da UE Denominação a proteger Transcrição em carateres ucranianos Tipo de produto ES Pera de Jumilla Пера де Хумія Fruta - peras ES Peras de Rincón de Soto Перас де Рінкон де Сото Fruta - peras ES Pimiento Asado del Bierzo Пімєнто Асадо дель Бьєрсо Produtos hortícolas transformados - pimentos ES Pimiento Riojano Пімєнто Ріохано Produtos hortícolas - pimentos ES Pimientos del Piquillo de Lodosa Пімєнтос дель Пікійо де Льодоса Produtos hortícolas - pimentos ES Uva de mesa embolsada "Vinalopó" Ува де меса ембользада "Вінальопо" Fruta - uvas ES Caballa de Andalucia Кабая де Андалу сія Peixe fresco ES Mejillón de Galicia/Mexillón de Galicia Мехійон де Ґалісія/Мешійьон де Ґалісія Moluscos ES Melva de Andalucia Мельва де Андалусія Peixe fresco ES Azafrán de la Mancha Азафран де ля Манча Especiarias ES Chufa de Valencia Чуфа де Вале нсія Fruta - tubérculos ES Pimentón de la Vera Піментон де ля Вера Especiarias ES Pimentón de Murcia Піментон де Мурсія Especiarias ES Sidra de Asturias/Sidra d'Asturies Сідра де Астуріяс/Сідра д'Астурієс Sidra ES Alfajor de Medina Sidonia Альфахор де Медіна Сідонія Produtos de confeitaria ES Ensaimada de Mallorca/Ensaimada mallorquina Енсаімада де Майорка/Енсаімада майоркіна Pão, bolos ES Jijona Хіхона Produtos de confeitaria ES Mantecadas de Astorga Мантекадас де Асторга Produtos de confeitaria ES Mazapán de Toledo Масапан де Толедо Produtos de confeitaria ES Pan de Cea Пан де Сеа Pão ES Turrón de Agramunt/Torró d'Agramunt Туррон де Аґрамунт/Торро д'Аґрамунт Produtos de confeitaria ES Turrón de Alicante Туррон де Аліканте Produtos de confeitaria

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EstadoMembro da UE Denominação a proteger Transcrição em carateres ucranianos Tipo de produto FI Lapin Poron liha Лапін Порон ліха Carne (e miudezas) frescas – de rena FI Lapin Puikula Лапін Пуйкула Produtos hortícolas - batatas FI Kainuun rönttönen Кайнуунрьонтьонен Produtos de pastelaria FR Agneau de l'Aveyron Аньо дьо лАверон Carne (e miudezas) frescas – de borrego FR Agneau de Lozère Аньо дьо Льозер Carne (e miudezas) frescas – de borrego FR Agneau de Pauillac Аньо дьо Пояк Carne (e miudezas) frescas – de borrego FR Agneau de Sisteron Аньо дьо Сістерон Carne (e miudezas) frescas – de borrego FR Agneau du Bourbonnais Аньо дю Бурбоне Carne (e miudezas) frescas – de borrego FR Agneau du Limousin Аньо дю Лімузан Carne (e miudezas) frescas – de borrego FR Agneau du Poitou-Charentes Аньо дю Пуату -Шарант Carne (e miudezas) frescas – de borrego FR Agneau du Quercy Аньо дю Керсі Carne (e miudezas) frescas – de borrego FR Barèges-Gavarnie Бареж -Ґаварні Carne (e miudezas) frescas – de ovino FR Bœuf charolais du Bourbonnais Бьоф Шароле дю Бурбоне Carne (e miudezas) frescas – de bovino FR Boeuf de Bazas Бьоф дьо Базас Carne (e miudezas) frescas – de bovino FR Bœuf de Chalosse Бьоф дьо Шальос Carne (e miudezas) frescas – de bovino FR Bœuf du Maine Бьоф дю Мен Carne (e miudezas) frescas – de bovino FR Dinde de Bresse Данд дьо Бресс Carne (e miudezas) frescas – de perus, peruas FR Porc de la Sarthe Пор дьо ля Сарт Carne (e miudezas) frescas – de suíno FR Porc de Normandie Пор дьо Норманді Carne (e miudezas) frescas – de suíno FR Porc de Vendée Пор дьо Ванде Carne (e miudezas) frescas – de suíno FR Porc du Limousin Пор дьо Лімузан Carne (e miudezas) frescas – de suíno FR Taureau de Camargue Торо дьо Камарґ Carne (e miudezas) frescas – de bovino II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XXII-C/pt 18 EstadoMembro da UE Denominação a proteger Transcrição em carateres ucranianos Tipo de produto FR Veau de l'Aveyron et du Ségala Во дьо Лаверон е дю Сеґаля Carne (e miudezas) frescas – de vitela FR Veau du Limousin Во дю Лімузан Carne (e miudezas) frescas – de vitela FR Volailles d'Alsace Воляй дАльзас Carne (e miudezas) frescas – de aves de capoeira FR Volailles d'Ancenis Воляй дАнсьоні Carne (e miudezas) frescas – de aves de capoeira FR Volailles d'Auvergne Воляй дОверньо Carne (e miudezas) frescas – de aves de capoeira FR Volailles de Bourgogne Воляй дьо Бурґонь Carne (e miudezas) frescas – de aves de capoeira FR Volailles de Bresse Воляй дьо Бресс Carne (e miudezas) frescas – de aves de capoeira FR Volailles de Bretagne Воляй дьо Бретань Carne (e miudezas) frescas – de aves de capoeira FR Volailles de Challans Воляй дьо Шалян Carne (e miudezas) frescas – de aves de capoeira FR Volailles de Cholet Воляй дьо Шоле Carne (e miudezas) frescas – de aves de capoeira FR Volailles de Gascogne Воляй дьо Ґасконь Carne (e miudezas) frescas – de aves de capoeira FR Volailles de Houdan Воляй дьо Удан Carne (e miudezas) frescas – de aves de capoeira FR Volailles de Janzé Воляй дьо Жанзе Carne (e miudezas) frescas – de aves de capoeira FR Volailles de la Cpresuntopagne Воляй дьо ля Шампань Carne (e miudezas) frescas – de aves de capoeira FR Volailles de la Drôme Воляй дьо ля Дром Carne (e miudezas) frescas – de aves de capoeira FR Volailles de l'Ain Воляй дьо лЯн Carne (e miudezas) frescas – de aves de capoeira FR Volailles de Licques Воляй дьо Лік Carne (e miudezas) frescas – de aves de capoeira FR Volailles de l'Orléanais Воляй дьо льОрлеане Carne (e miudezas) frescas – de aves de capoeira FR Volailles de Loué Воляй дьо Люе Carne (e miudezas) frescas – de aves de capoeira FR Volailles de Normandie Воляй дьо Норманді Carne (e miudezas) frescas – de aves de capoeira FR Volailles de Vendée Воляй дьо Ванде Carne (e miudezas) frescas – de aves de capoeira FR Volailles des Landes Воляй де Лянд Carne (e miudezas) frescas – de aves de capoeira

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EstadoMembro da UE Denominação a proteger Transcrição em carateres ucranianos Tipo de produto FR Volailles du Béarn Воляй дьо Беарн Carne (e miudezas) frescas – de aves de capoeira FR Volailles du Berry Воляй дю Беррі Carne (e miudezas) frescas – de aves de capoeira FR Volailles du Charolais Воляй дю Шаролє Carne (e miudezas) frescas – de aves de capoeira FR Volailles du Forez Воляй дю Форе Carne (e miudezas) frescas – de aves de capoeira FR Volailles du Gatinais Воляй дю Ґатіне Carne (e miudezas) frescas – de aves de capoeira FR Volailles du Gers Воляй дю Жерс Carne (e miudezas) frescas – de aves de capoeira FR Volailles du Languedoc Воляй дю Ланґедок Carne (e miudezas) frescas – de aves de capoeira FR Volailles du Lauragais Воляй дю Льораґе Carne (e miudezas) frescas – de aves de capoeira FR Volailles du Maine Воляй дьо Мен Carne (e miudezas) frescas – de aves de capoeira FR Volailles du plateau de Langres Воляй дю плято дьо Лянґр Carne (e miudezas) frescas – de aves de capoeira FR Volailles du Val de Sèvres Воляй дю Валь дьо Севр Carne (e miudezas) frescas – de aves de capoeira FR Volailles du Velay Воляй дю Вьоле Carne (e miudezas) frescas – de aves de capoeira FR Boudin blanc de Rethel Будан блан дьо Рьотель Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) FR Canard à foie gras du SudOuest (Chalosse, Gascogne, Gers, Landes, Périgord, Quercy) Канар а фуа ґра дю Сюд Уест (Шальос, Ґасконь, Жерс, Лянд, Періґор, Керсі) Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) - pato FR Jambon de Bayonne Жамбон дьо Байонн Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) - presunto FR Jambon sec et noix de jambon sec des Ardennes Жамбон сек е нуа дьо жамбон сек де Арден Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) - presunto FR Abondance Абонданс Queijos FR Banon Банон Queijos FR Beaufort Бофор Queijos II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XXII-C/pt 20 EstadoMembro da UE Denominação a proteger Transcrição em carateres ucranianos Tipo de produto FR Bleu d'Auvergne Бльо дОверньо Queijos FR Bleu de Gex Haut-Jura/Bleu de Septmoncel Бльо дьо Жекс О -Жюра/Бльо дьо Сетмонсель Queijos FR Bleu des Causses Бльо де Косс Queijos FR Bleu du Vercors-Sassenage Бльо дю Веркор -Сассьонаж Queijos FR Brie de Meaux Брі дьо Мо Queijos FR Brie de Melun Брі дьо Мьолан Queijos FR Brocciu Corse/Brocciu Броччю Корс/Броччю Queijos FR Camembert de Normandie Камамбер дьо Норманді Queijos FR Cantal/Fourme de Cantal/Cantalet Канталь/Фурм дьо Канталь/Кантале Queijos FR Chabichou du Poitou Шабішу дю Пуату Queijos FR Chaource Шаурс Queijos FR Chevrotin Шевротен Queijos FR Comté Комте Queijos FR Crottin de Chavignol/Chavignol Кротта дьо Шавіньйоль/Шавіньйоль Queijos FR Emmental de Savoie Емменталь дьо Савуа Queijos FR Emmental français est-central Емменталь Франсе Ест Сантраль Queijos FR Époisses Епуас Queijos FR Fourme d'Ambert/Fourme de Montbrison Фур м дАмбер/Фурм дьо Мон Брізон Queijos FR Laguiole Ляґіоль Queijos FR Langres Лянґр Queijos FR Livarot Ліваро Queijos FR Maroilles/Marolles Маруаль/Мароль Queijos FR Mont d'or/Vacherin du HautDoubs Мон дОр/Вашеран дю О -Ду Queijos

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EstadoMembro da UE Denominação a proteger Transcrição em carateres ucranianos Tipo de produto FR Morbier Морбьє Queijos FR Munster/Munster-Géromé Манстер/Манстер -Жероме Queijos FR Neufchâtel Ньофшатель Queijos FR Ossau-Iraty Оссо -Іраті Queijos FR Pélardon Пелярдон Queijos FR Picodon de l'Ardèche/Picodon de la Drôme Пікодон дьо лАрдеш/Пікодон дьо ля Дром Queijos FR Pont-l'Évêque Пон льЕвек Queijos FR Pouligny-Saint-Pierre Пуліні -Сан -Пьєр Queijos FR Reblochon/Reblochon de Savoie Ребльошон/Ребльошон дьо Савуа Queijos FR Rocamadour Рокамадур Queijos FR Roquefort Рокфор Queijos FR Sainte-Maure de Touraine Сант -Мор дьо Турен Queijos FR Saint-Nectaire Сан -Нектер Queijos FR Salers Салєрс Queijos FR Selles-sur-Cher Сель -сюр -Шер Queijos FR Tome des Bauges Том -де -Бож Queijos FR Tomme de Savoie Томм дьо Савуа Queijos FR Tomme des Pyrénées Томм де Пірене Queijos FR Valençay Валянсе Queijos FR Crème d'Isigny Крем дІзіньї Produtos lácteos (nata) FR Crème fraîche fluide d'Alsace Крем фреш флюід дАльзас Produtos lácteos (nata) FR Miel d'Alsace Мьєль дАльзас Mel FR Miel de Corse / Mele di Corsica Мьєль дьо Корс / Мелє ді Корсіка Mel II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XXII-C/pt 22 EstadoMembro da UE Denominação a proteger Transcrição em carateres ucranianos Tipo de produto FR Miel de Provence Мьєль дьо Прованс Mel FR Miel de sapin des Vosges Мьєль дьо Сапан де Вож Mel FR Œufs de Loué Оеф дьо Люе Ovos FR Beurre CharentesPoitou/Beurre des Charentes/Beurre des DeuxSèvres Бьор Шарант -Пуату/Бьор д е Шарант/Бьор де Дьо -Севр Manteiga FR Beurre d'Isigny Бьор дІзіньї Manteiga FR Huile d'olive d'Aix-enProvence Уіль д олів д Екс -ан -Прованс Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite FR Huile d'olive de Corse/Huile d'olive de Corse-Oliu di Corsica Уіль д олів дьо Корс/Уіль д олів дьо Корс -Оліо ді Корсіка Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite FR Huile d'olive de HauteProvence Уіль д олів дьо От -Прованс Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite FR Huile d'olive de la Vallée des Baux-de-Provence Уіль д олів дьо ля Валеє де Бо -дьо -Прованс Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite FR Huile d'olive de Nice Уіль д олів дьо Ніс Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite FR Huile d'olive de Nîmes Уіль д олів дьо Нім Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite FR Huile d'olive de Nyons Уіль д олів дьо Нйонс Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite FR Huile essentielle de lavande de Haute-Provence Уіль ессансієль дьо ляванд дьо От -Прованс Óleo essencial – óleo de alfazema FR Ail blanc de Lomagne Ай блян дьо Льомань Produtos hortícolas - alho FR Ail de la Drôme Ай дьо ля Дром Produtos hortícolas - alho FR Ail rose de Lautrec Ай роз дьо Лотрек Produtos hortícolas - alho

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EstadoMembro da UE Denominação a proteger Transcrição em carateres ucranianos Tipo de produto FR Asperge des sables des Landes Асперж де Сабль де Лянд Produtos hortícolas - espargos FR Chasselas de Moissac Шасселя дьо Муассак Fruta - uvas de mesa FR Clémentine de Corse Клєментін дьо Корс Fruta - clementinas FR Coco de Paimpol Коко дьо Памполь Produtos hortícolas - feijão FR Fraise du Périgord Фрез дю Періґор Fruta - morangos FR Haricot tarbais Аріко тарбе Produtos hortícolas - feijão FR Kiwi de l'Adour Ківі дьо льАдур Fruta - quivis FR Lentille vert du Puy Лонтій вер дю Пюі Produtos hortícolas - lentilhas FR Lentilles vertes du Berry Лонтій верт дю Беррі Produtos hortícolas - lentilhas FR Lingot du Nord Лянґо дю Нор Produtos hortícolas - feijão FR Mâche nantaise Маш нантез Produtos hortícolas – alface-de-cordeiro FR Melon du Haut-Poitou Мельон дю О -Пуату Fruta - melão FR Melon du Quercy Мельон дю Керсі Fruta - melão FR Mirabelles de Lorraine Мірабелль дьо Лоррен Fruta - ameixas FR Muscat du Ventoux Мюска дю Ванту Fruta - uvas de mesa FR Noix de Grenoble Нуа дьо Ґренобль Frutos de casca rija FR Noix du Périgord Нуа дю Періґор Frutos de casca rija FR Oignon doux des Cévennes Оньйон ду де Севен Produtos hortícolas - cebolas FR Olive de Nice Олів дьо Ніс Produtos hortícolas - azeitonas FR Olives cassées de la Vallée des Baux-de-Provence Олів кассе дьо ля Валлеє де Бо -дьо -Прованс Produtos hortícolas - azeitonas FR Olives noires de la Vallée des Baux de Provence Олів нуар дьо ля Валлеє де Бо -дьо -Прованс Produtos hortícolas - azeitonas FR Olives noires de Nyons Олів нуар дьо Ніонс Produtos hortícolas - azeitonas II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XXII-C/pt 24 EstadoMembro da UE Denominação a proteger Transcrição em carateres ucranianos Tipo de produto FR Petit Epeautre de Haute Provence Петі Епотр дьо От Прованс Cereais FR Poireaux de Créances Пуаро дьо Креанс Produtos hortícolas - alhos franceses FR Pomme de terre de l'Île de Ré По мм дьо терр дьо л іль дьо Ре Produtos hortícolas - batatas FR Pomme du Limousin Помм дю Лімузан Fruta - maçãs FR Pommes de terre de Merville Помм дьо терр дьо Мервілль Produtos hortícolas - batatas FR Pommes et poires de Savoie Помм е пуар дьо Савуа Frutas - maçãs e peras FR Pruneaux d'Agen / Pruneaux d'Agen mi-cuits Прюно д Ажан / Прюно д Ажан мі -кюі Fruta – ameixas; fruta transformada - ameixa FR Riz de Camargue Рі дьо Камарґ Cereais – arroz FR Anchois de Collioure Аншуа дьо Кольюр Peixe, transformado FR Coquille Saint-Jacques des Côtes d'Armor Кокій Сан -Жак де Кот д Армор Moluscos FR Cidre de Bretagne/Cidre Breton Сідр дьо Бретань/Сідр Бретон Sidra FR Cidre de Normandie/Cidre Normand Сідр дьо Норманді/Сідр Норман Sidra FR Cornouaille Корнуай Sidra FR Domfront Домфрон Perada FR Huîtres Marennes Oléron Уітр Маренн Олєрон Moluscos - ostras FR Pays d'Auge/Pays d'AugeCambremer Пеї д Ож/Пеї д Ож Камбремер Sidra FR Piment d'Espelette/Piment d'Espelette - Ezpeletako Biperra Піман дЕспелєтт/Піман дЕс пелєтт - Еспелєтако Біперра Especiarias FR Bergamote(s) de Nancy Берґамот дьо Нансі Produtos de confeitaria FR Brioche vendéenne Брійош вандеен Pão FR Pâtes d'Alsace Пан дАльзас Massas alimentícias FR Foin de Crau Фуа дьо Кро Feno

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EstadoMembro da UE Denominação a proteger Transcrição em carateres ucranianos Tipo de produto HU Budapesti téliszalámi Будапешті телісалямі Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) - salame HU Szegedi szalámi/Szegedi téliszalámi Сегеді салямі/ Сегеді телісалямі Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) - salame IE Connemara Hill lamb/Uain Sléibhe Chonamara Кономара Гіл лам/Уун Шлейв Хономара Carne (e miudezas) frescas – de borrego IE Timoleague Brown Pudding Тімолііг браун пуддін Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) carne de suíno, transformada IE Imokilly Regato Імокіллі Реґато Queijos IE Clare Island Salmon Клєр Айланд салмон Peixe IT Abbacchio Romano Аббакіо Романо Carne (e miudezas) frescas – de borrego IT Agnello di Sardegna Аньелло ді Сарденья Carne (e miudezas) frescas – de borrego IT Mortadella Bologna Мортаделла Болонья Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) IT Prosciutto di S. Daniele Прошутто ді Сан Даніеле Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) - presunto IT Vitellone bianco dell'Appennino Centrale Вітеллоне Б'янко дель Аппенніно Чентрале Carne (e miudezas) frescas – de vitela IT Bresaola della Valtellina Брезаола делла Вальтелліна Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XXII-C/pt 26 EstadoMembro da UE Denominação a proteger Transcrição em carateres ucranianos Tipo de produto IT Capocollo di Calabria Капоколло ді Калабрія Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) - carne curada IT Coppa Piacentina Коппа П'ячентіна Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) – carne curada IT Cotechino Modena Котекіно Модена Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) - carne de suíno, transformada IT Culatello di Zibello Кулателло ді Дзібелло Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) – carne curada IT Lardo di Colonnata Лардо ді Колонната Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) - banha de porco IT Pancetta di Calabria Панчетта ді Калабрія Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) – de suíno IT Pancetta Piacentina Панчетта П'ячентіна Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) – de suíno IT Prosciutto di Carpegna Прошутто ді Карпенья Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) - presunto IT Prosciutto di Modena Прошутто ді Модена Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) - presunto IT Prosciutto di Norcia Прошутто ді Норчіа Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) -presunto IT Prosciutto di Parma Прошутто ді Парма Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) - presunto IT Prosciutto Toscano Прошутто Тоск ано Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) - presunto

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EstadoMembro da UE Denominação a proteger Transcrição em carateres ucranianos Tipo de produto IT Prosciutto Veneto BericoEuganeo Прошутто Венето Беріко Еуганео Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) - presunto IT Salame Brianza Саламе Бріанца Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) - salame IT Salame Cremona Саламе Кремона Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) - salame IT Salame di Varzi Саламе ді Вардзі Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) - salame IT Salame d'oca di Mortara Саламе д' ока ді Мортара Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) – salame de ganso IT Salame Piacentino Саламе П'ячентіно Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) - salame IT Salame S. Angelo Саламе Сант Анжело Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) -salame IT Salamini italiani alla cacciatora Саламіні італьяні алла каччятора Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) - salame IT Salsiccia di Calabria Сальсіччіа ді Калабрія Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) – enchidos de carne se suíno IT Soppressata di Calabria Соппрессата ді Калабрія Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) - enchidos de carne de suíno IT Soprèssa Vicentina Сопресса Вічентіна Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) - salame IT Speck dell'Alto Adige/Südtiroler Markenspeck/Südtiroler Speck Спек дель Альто Адідже/Сюдтіролер Маркеншпек/Сюдтіролер Спек Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) – carne de suíno fumada II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XXII-C/pt 28 EstadoMembro da UE Denominação a proteger Transcrição em carateres ucranianos Tipo de produto IT Valle d'Aosta Jambon de Bosses Валле д' Аоста Жамбон де Босс Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) - presunto IT Valle d'Aosta Lard d'Arnad Валле д ' Аоста Лард д' Арнад Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) – banha de porco IT Zampone Modena Дзампоне Модена Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) - carne de suíno, transformada IT Asiago Азіяго Queijos IT Bitto Бітто Queijos IT Bra Бра Queijos IT Caciocavallo Silano Качіо Кавалло сілано Queijos IT Canestrato Pugliese Канестрато Пульєзе Queijos IT Casatella Trevigiana Казателла Тревіджіана Queijos IT Casciotta d'Urbino Кашьотта д'Урбіно Queijos IT Castelmagno Кастельманьйо Queijos IT Fiore Sardo Фьйоре Сардо Queijos IT Fontina Фонтіна Queijos IT Formai de Mut dell'Alta Valle Brembana Формай де Мут дель Альта Валле Брембана Queijos IT Gorgonzola Ґорґондзоля Queijos IT Grana Padano Грана Падано Queijos IT Montasio Монтасіо Queijos IT Monte Veronese Монте Веронезе Queijos IT Mozzarella di Bufala Campana Моццарелла ді Буфала Кампана Queijos IT Murazzano Мураццано Queijos IT Parmigiano Reggiano Парміджіано Реджіано Queijos IT Pecorino di Filiano Пекоріно ді Філіано Queijos IT Pecorino Romano Пекоріно Романо Queijos

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EstadoMembro da UE Denominação a proteger Transcrição em carateres ucranianos Tipo de produto IT Pecorino Sardo Пекоріно Сардо Queijos IT Pecorino Siciliano Пекоріно Січіліано Queijos IT Pecorino Toscano Пекоріно Тоскано Queijos IT Provolone Valpadana Проволоне Вальпадана Queijos IT Quartirolo Lombardo Квартіроло Ломбардо Queijos IT Ragusano Раґузано Queijos IT Raschera Раскера Queijos IT Ricotta Romana Рікотта Романа Queijos IT Robiola di Roccaverano Робіола ді Роккаверано Queijos IT Spressa delle Giudicarie Спресс а делле Джудікаріє Queijos IT Stelvio/Stilfser Стельвіо/Стільфсер Queijos IT Taleggio Таледжіо Queijos IT Toma Piemontese Тома П'ємонтезе Queijos IT Valle d'Aosta Fromadzo Валле д'Аоста Фромадзо Queijos IT Valtellina Casera Вальтелліна Казера Queijos IT Miele della Lunigiana М'єле делла Луніджіана Mel IT Alto Crotonese Альто Кротонезе Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite IT Aprutino Pescarese Апрутіно Пескаресе Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite IT Brisighella Брізігелла Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite IT Bruzio Бруціо Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XXII-C/pt 30 EstadoMembro da UE Denominação a proteger Transcrição em carateres ucranianos Tipo de produto IT Canino Каніно Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite IT Cartoceto Карто чето Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite IT Chianti Classico К'янті классіко Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite IT Cilento Чіленто Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite IT Collina di Brindisi Колліна ді Бріндізі Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite IT Colline di Romagna Колліне ді Романья Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite IT Colline Salernitane Колліне Салернітане Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite IT Colline Teatine Колліне Театіне Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite IT Dauno Дауно Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite IT Garda Ґарда Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite IT Laghi Lombardi Ляґі Ломбарді Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite IT Lametia Ламетіа Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite IT Lucca Лукка Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite IT Molise Молізе Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite

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EstadoMembro da UE Denominação a proteger Transcrição em carateres ucranianos Tipo de produto IT Monte Etna Монте Етна Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite IT Monti Iblei Монті Іблей Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite IT Penisola Sorrentina Пенізола Соррентіна Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite IT Pretuziano delle Colline Teramane Претуціано делле Колліне Терамане Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite IT Riviera Ligure Рів'єра Лігуре Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite IT Sabina Сабіна Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite IT Sardegna Сарденья Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite IT Tergeste Терджесте Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite IT Terra di Bari Терра ді Барі Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite IT Terra d'Otranto Терра д'Отранто Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite IT Terre di Siena Терре ді Сієна Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite IT Terre Tarentine Терре Тарентіне Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite IT Toscano Тоскано Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite IT Tuscia Тушія Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XXII-C/pt 32 EstadoMembro da UE Denominação a proteger Transcrição em carateres ucranianos Tipo de produto IT Umbria Умбрія Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite IT Val di Mazara Валь ді Мадзара Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite IT Valdemone Вальдемоне Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite IT Valle del Belice Валле дель Беліче Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite IT Valli Trapanesi Валлі Трапанезі Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite IT Veneto Valpolicella, Veneto Euganei e Berici, Veneto del Grappa Венето Вальполічелла, Венето Еуґаней е Берічі, Венето дель Граппа Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite IT Arancia del Gargano Аранчіа дель Гаргано Fruta - laranjas IT Arancia Rossa di Sicilia Аранчіа Росса ді Січіліа Fruta - laranjas IT Asparago Bianco di Bassano Аспараґо б'янко ді Бассано Produtos hortícolas - espargos IT Asparago bianco di Cimadolmo Аспараґо б'янко ді Чімадольмо Produtos hortícolas - espargos IT Asparago verde di Altedo Аспараґо верде ді Альтедо Produtos hortícolas - espargos IT Basilico Genovese Базіліко дженовезе Produtos hortícolas – manjerico (manjericão) IT Cappero di Pantelleria Капперо ді Пантеллеріа Produtos hortícolas - alcaparras IT Carciofo di Paestum Карчофо ді Пестум Produtos hortícolas - alcachofras IT Carciofo Romanesco del Lazio Карчофо Романеско дель Лаціо Produtos hortícolas - alcachofras IT Carota dell'Altopiano del Fucino К арота дель Альтоп'яно дель Фучіно Produtos hortícolas - cenouras

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EstadoMembro da UE Denominação a proteger Transcrição em carateres ucranianos Tipo de produto IT Castagna Cuneo Кастанья Кунео Fruta - castanhas IT Castagna del Monte Amiata Кастанья дель Монте Аміата Fruta - castanhas IT Castagna di Montella Кастанья ді Монтелла Fruta - castanhas IT Castagna di Vallerano Кастанья ді Валлерано Fruta - castanhas IT Ciliegia di Marostica Чільеджіа ді Маростіка Fruta - cerejas IT Cipolla Rossa di Tropea Calabria Чіполла Росса ді Тропеа Калабрія Produtos hortícolas - cebolas IT Cipollotto Nocerino Ч іполлотто Ночеріно Produtos hortícolas - cebolas IT Clementine del Golfo di Taranto Клементіне дель Гольфо ді Таранто Fruta - clementinas IT Clementine di Calabria Клементіне ді Калабрія Fruta - clementinas IT Fagiolo di Lamon della Vallata Bellunese Фа джоло ді Ламон делла Валлата Беллунезе Produtos hortícolas - feijão IT Fagiolo di Sarconi Фаджоло ді Сарконі Produtos hortícolas - feijão IT Fagiolo di Sorana Фаджоло ді Сорана Produtos hortícolas - feijão IT Farina di Neccio della Garfagnana Фаріна ді Неччо делля Гарфаньяна Fruta – farinha de castanhas IT Farro della Garfagnana Фарро делла Гарфаньяна Cereais IT Fico Bianco del Cilento Фіко б'янко дель Чіленто Fruta - figos IT Ficodindia dell'Etna Фікодіндія дель Етна Fruta - figos-da-índia IT Fungo di Borgotaro Фунґо ді Борготаро Produtos hortícolas - cogumelos selvagens IT Kiwi Latina Ківі Латіна Fruta - quivis IT La Bella della Daunia Ла Белла делла Даунія Produtos hortícolas - azeitonas de mesa IT Lenticchia di Castelluccio di Norcia Лентіккья ді Кастеллуччіо ді Норчія Produtos hortícolas - lentilhas II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XXII-C/pt 34 EstadoMembro da UE Denominação a proteger Transcrição em carateres ucranianos Tipo de produto IT Limone Costa d'Amalfi Лімоне Коста д'Амальфі Fruta - limões IT Limone di Sorrento Лімоне ді Сорренто Fruta - limões IT Limone Femminello del Gargano Лімоне Феммінелло дель Гаргано Fruta - limões IT Marrone del Mugello Марроне дель Муджелльо Fruta - castanhas IT Marrone di Castel del Rio Марроне ді Кастель дель Ріо Fruta - castanhas IT Marrone di Roccadaspide Марроне ді Роккадаспіде Fruta - castanhas IT Marrone di San Zeno Марроне ді Сан Дзе но Fruta - castanhas IT Mela Alto Adige/Südtiroler Apfel Меля Альто Адідже/Зюдтіролер Апфель Fruta - maçãs IT Mela Val di Non Меля Валь ді Нон Fruta - maçãs IT Melannurca Campana Меляннурка Кампана Fruta - maçãs IT Nocciola del Piemonte/Nocciola Piemonte Ноччола дель П'ємонте/Ноччола П'ємонте Frutos de casca rija - avelãs IT Nocciola di Giffoni Ноччола ді Джіффоні Frutos de casca rija - avelãs IT Nocellara del Belice Ночеллара дель Беліче Produtos hortícolas - azeitonas IT Oliva Ascolana del Piceno О ліва Асколана дель Пічено Produtos hortícolas - azeitonas IT Peperone di Senise Пепероне ді Сенізе Produtos hortícolas - pimentos IT Pera dell'Emilia Romagna Пера дель Емілія Романья Fruta - peras IT Pera mantovana Пера мантована Fruta - peras IT Pesca e nettarina di Romagna Песка е неттаріна ді Романья Fruta - pêssegos e nectarinas IT Pomodoro di Pachino Помодоро ді Пакіно Produtos hortícolas - tomate IT Pomodoro S. Marzano dell'Agro Sarnese-Nocerino Помодоро Сан Марцано дель Агро Сарнезе -Ночеріно Produtos hortícolas - tomate

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EstadoMembro da UE Denominação a proteger Transcrição em carateres ucranianos Tipo de produto IT Radicchio di Chioggia Радіккіо ді Кйоджа Produtos hortícolas - chicória IT Radicchio di Verona Радіккіо ді Верона Produtos hortícolas - chicória IT Radicchio Rosso di Treviso Радіккіо Россо ді Тревізо Produtos hortícolas - chicória IT Radicchio Variegato di Castelfranco Радіккіо Варьєгато ді Кастельфранко Produtos hortícolas - chicória IT Riso di Baraggia Biellese e Vercellese Різо ді Бараджа Б'єллєзе е Верчеллезе Cereais – arroz IT Riso Nano Vialone Veronese Різо Нано Ві алоне Веронезе Cereais – arroz IT Scalogno di Romagna Скалоньйо ді Романья Produtos hortícolas - chalotas IT Uva da tavola di Canicattì Ува да тавола ді Канікатті Fruta - uvas de mesa IT Uva da tavola di Mazzarrone Ува да тавола ді Мадзарроне Fruta - uvas de mesa IT Acciughe Sotto Sale del Mar Ligure Аччуге сотто сале дель мар Лігуре Peixe, transformado IT Tinca Gobba Dorata del Pianalto di Poirino Тінка Ґобба Дората дель П'янальто ді Поіріно Peixe IT Zafferano di Sardegna Дзафферано ді Сарденья Especiarias (açafrão) IT Aceto Balsamico di Modena Ачето Бальзаміко ді Модена Vinagre IT Aceto balsamico tradizionale di Modena Ачето бальзаміко традіціонале ді Модена Vinagre IT Aceto balsamico tradizionale di Reggio Emilia Ачето бальзаміко традіціонале ді Реджіо Емілія Vinagre IT Zafferano dell'Aquila Дзафферано дель Аквіла Especiarias (açafrão) IT Zafferano di San Gimignano Дзафферано ді Сан Джіміньяно Especiarias (açafrão) IT Coppia Ferrarese Копп'я Феррарезе Pão IT Pagnotta del Dittaino Паньотта дел ь Діттаіно Pão IT Pane casareccio di Genzano Пане казареччіо ді Дженцано Pão IT Pane di Altamura Пане ді Альтамура Pão IT Pane di Matera Пане ді Матера Pão IT Bergamotto di Reggio Calabria - Olio essenziale Бергамотто ді Реджіо Калабрія - Оліо ессенціа ле Óleos essenciais (óleo de bergamota) II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XXII-C/pt 36 EstadoMembro da UE Denominação a proteger Transcrição em carateres ucranianos Tipo de produto LU Viande de porc, marque nationale grand-duché de Luxembourg Вйод дьо порк, марк насіональ Ґран -Дюше де Люксембурґ Carne (e miudezas) frescas – de suíno LU Salaisons fumées, marque nationale grand-duché de Luxembourg Салєзон фюме, марк насіональ Ґран -Дюше де Люксембурґ Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) - presunto LU Miel - Marque nationale du Grand-Duché de Luxembourg Мьєль,марк насіональ дю Ґран -Дюше де Люксембурґ Mel LU Beurre rose - Marque Nationale du Grand-Duché de Luxembourg Бьор роз - марк насіональ Ґран -Дюше де Люксембурґ Manteiga NL Boeren-Leidse met sleutels Бурен -Лайтсе мет Сльотелс Queijos NL Kanterkaas/Kanternagelkaas/
Kanterkomijnekaas Кантеркаас/Кантернагелька
ас/Кантерком енекаас Queijos NL Noord-Hollandse Edammer Ноорт -Холландсе Едаммер Queijos NL Noord-Hollandse Gouda Ноорт -Холландсе Хауда Queijos NL Opperdoezer Ronde Оппердузер Ронде Produtos hortícolas - batatas NL Westlandse druif Вестландсе драйф Fruta - uvas PL Bryndza Podhalańska Бриндза Подхаляньска Queijos PL Oscypek Осципек Queijos PL Wielkopolski ser smażony Вєлькопольскі сер смажони Queijos PL Miód wrzosowy z Borów Dolnośląskich Мюд вжосови з Борув Дольносльонскіх Mel PL Andruty kaliskie Андрути каліс кє Produtos da indústria de bolachas e biscoitos – bolachas PL Rogal świętomarciński Роґаль сьвєнтомарціньскі Produtos de pastelaria

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EstadoMembro da UE Denominação a proteger Transcrição em carateres ucranianos Tipo de produto PT Borrego da Beira Бурреґо да Бейра Carne (e miudezas) frescas – de borrego PT Borrego de Montemor-oNovo Бурреґо де Мо нтемор -у -Нову Carne (e miudezas) frescas – de borrego PT Borrego do Baixo Alentejo Бурреґо ду Байшу Алентежо Carne (e miudezas) frescas – de borrego PT Borrego do Nordeste Alentejano Бурреґо ду Нордешт Алентежано Carne (e miudezas) frescas – de borrego PT Borrego Serra da Estrela Бурреґо Сер да Іштрела Carne (e miudezas) frescas – de borrego PT Borrego Terrincho Бурреґо Тирріншу Carne (e miudezas) frescas – de borrego PT Cabrito da Beira Кабріту да Байра Carne (e miudezas) frescas – de cabrito PT Cabrito da Gralheira Кабріту да Ґраляйра Carne (e miudezas) frescas – de cabrito PT Cabrito das Terras Altas do Minho Кабріту даш Терраш Алтеш ди Міню Carne (e miudezas) frescas – de cabrito PT Cabrito de Barroso Кабріту д Баррозу Carne (e miudezas) frescas – de cabrito PT Cabrito Transmontano Кабріту Траншмонтано Carne (e miudezas) frescas – de cabrito PT Carnalentejana Карнелентежана Carne (e miudezas) frescas – de bovino PT Carne Arouquesa Карне Арокеза Carne (e miudezas) frescas – de bovino PT Carne Barrosã Карне Барроза Carne (e miudezas) frescas – de bovino PT Carne Cachena da Peneda Карне Кашена да Пенеда Carne (e miudezas) frescas – de bovino PT Carne da Charneca Карне да Шернека Carne (e miudezas) frescas – de bovino PT Carne de Bísaro Transmontano/Carne de Porco Transmontano Карне д бізеру Транжмонтану/Карне д порку Транжмонтану Carne (e miudezas) frescas – de suíno PT Carne de Bovino Cruzado dos Lameiros do Barroso Карне д бовіну крузадо диш Ламейруш ду Баррозу Carne (e miudezas) frescas – de bovino PT Carne de Porco Alentejano Карне д порку Алентежану Carne (e miudezas) frescas – de suíno PT Carne dos Açores Карне душ Ассореш Carne (e miudezas) frescas – de bovino PT Carne Marinhoa Карне Маріньоа Carne (e miudezas) frescas – de bovino PT Carne Maronesa Карне Марунеза Carne (e miudezas) frescas – de bovino PT Carne Mertolenga Карне Миртуленґа Carne (e miudezas) frescas – de bovino II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XXII-C/pt 38 EstadoMembro da UE Denominação a proteger Transcrição em carateres ucranianos Tipo de produto PT Carne Mirandesa Карне Мірандеза Carne (e miudezas) frescas – de bovino PT Cordeiro Bragançano Курда йру Браґансану Carne (e miudezas) frescas – de borrego PT Cordeiro de Barroso/Anho de Barroso/Cordeiro de leite de Barroso Курдайру д Баррозу/Аню д Баррозу/Курдайру д Лайте д Баррозу Carne (e miudezas) frescas – de borrego PT Vitela de Lafões Вітелла д Л афойш Carne (e miudezas) frescas – de vitela PT Alheira de BarrosoMontalegre Аляйра д Баррозу Монталеґри Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) – enchidos fumados PT Alheira de Vinhais Аляйра д Віняйш Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) - enchidos fumados PT Butelo de Vinhais/Bucho de Vinhais/Chouriço de Ossos de Vinhais Бутелло д Віняйш/Бушу д Віняйш/Шорісу д Осуш д Віняйш Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) - enchidos fumados PT Cacholeira Branca de Portalegre Кешулайра бранка д Порталеґри Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) - enchidos tratados por escaldão PT Chouriça de carne de Barroso-Montalegre Шоріса ди карне д Баррозу Монталеґри Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) - enchidos fumados PT Chouriça de Carne de Vinhais/Linguiça de Vinhais Шоріса ди карне д Віняйш/Лінґуіса д Віняйш Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) - enchidos fumados PT Chouriça doce de Vinhais Шоріса дос д Віняйш Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) - enchidos fumados PT Chouriço azedo de Vinhais/Azedo de Vinhais/Chouriço de Pão de Vinhais Шорісу азеду д Віняйш/азеду д Віняйш/Шорісу ди Паун д Віняйш Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) - enchidos fumados PT Chouriço de Abóbora de Barroso-Montalegre Шорісу д абобура д Баррозу Монталеґри Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) - enchidos fumados PT Chouriço de Carne de Estremoz e Borba Шорісу ди карне д Ештремош і Борба Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) - enchidos fumados PT Chouriço de Portalegre Шорісу д Порталеґри Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) - enchidos fumados PT Chouriço grosso de Estremoz e Borba Шорісу ґроссу д Ештремош і Борба Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) - enchidos fumados

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EstadoMembro da UE Denominação a proteger Transcrição em carateres ucranianos Tipo de produto PT Chouriço Mouro de Portalegre Шорісу мору д Порталеґри Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) - enchidos fumados PT Farinheira de Estremoz e Borba Фарініяйра д Ештремош і Борба Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) - enchidos fumados PT Farinheira de Portalegre Фарініяйра д Порталеґри Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) - enchidos fumados PT Linguiça de Portalegre Лінґуіса д Порталеґри Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) - enchidos fumados PT Linguíça do Baixo Alentejo/Chouriço de carne do Baixo Alentejo Лінґуіса ду Байшу Алентежу/Шорісу д карне ду Байшу Алентежу Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) - enchidos fumados PT Lombo Branco de Portalegre Ломбу бранку д Порталеґри Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) - enchidos fumados PT Lombo Enguitado de Portalegre Ломбу інґітаду д Порталеґри Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) - enchidos fumados PT Morcela de Assar de Portalegre Мурсела ди асар д Порталеґри Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) - enchidos fumados PT Morcela de Cozer de Portalegre Мурсела ди кузер д Порталеґри Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) - enchidos fumados PT Morcela de Estremoz e Borba Мурсела д Ештремош і Борба Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) - enchidos fumados PT Paia de Estremoz e Borba Пая д Ештремош і Борба Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) - enchidos fumados PT Paia de Lombo de Estremoz e Borba Пая д ломбу д Ештремо ш і Борба Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) - enchidos fumados PT Paia de Toucinho de Estremoz e Borba Пая д тосіню д Ештремош і Борба Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) - enchidos fumados PT Painho de Portalegre Паіню д Порталеґри Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) - enchidos fumados PT Paio de Beja Паю д Бежа Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) - carne curada PT Presunto de Barrancos Призунту д Барранку ш Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) - presunto II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XXII-C/pt 40 EstadoMembro da UE Denominação a proteger Transcrição em carateres ucranianos Tipo de produto PT Presunto de Barroso Призунту д Баррозу Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) - presunto PT Presunto de Camp Maior e Elvas/Paleta de Campo Maior e Elvas Приз унту д Кампу Майор і Елваш/Палита д Кампу Майор і Елваш Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) - presunto PT Presunto de Santana da Serra/Paleta de Santana da Serra Призунту д Сантана да Сера/Палита д Сатана д Сера Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) - presunto PT Presunto de Vinhais / Presunto Bísaro de Vinhais Призунту д Віняйш, призунту бізеру д Віняйш Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) - presunto PT Presunto do Alentejo/Paleta do Alentejo Призунту ду Алентежу/Палита ду Алентежу Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) - presunto PT Salpicão de BarrosoMontalegre Салпікау д Баррозу Монталеґри Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) - enchidos fumados PT Salpicão de Vinhais Салпікау д Віняйш Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) - enchidos fumados PT Sangueira de BarrosoMontalegre Санґайра д Баррозу Монталеґре Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) - enchidos fumados PT Queijo de Azeitão Кейжу д Азейтау Queijos PT Queijo de cabra Transmontano Кейжу д кабра Транжмонтану Queijos PT Queijo de Nisa Кейжу д Ніза Queijos PT Queijo do Pico Кейжу ду Піку Queijos PT Queijo mestiço de Tolosa Кейжу мештісу д Тулоза Queijos PT Queijo Rabaçal Кейжу Рабасал Queijos PT Queijo S. Jorge Кейжу Сан Жорж Queijos PT Queijo Serpa Кейжу Серпа Queijos PT Queijo Serra da Estrela Кейжу Серра да Ештрела Queijos PT Queijo Terrincho Кейжу Терріншу Queijos

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EstadoMembro da UE Denominação a proteger Transcrição em carateres ucranianos Tipo de produto PT Queijos da Beira Baixa (Queijo de Castelo Branco, Queijo Amarelo da Beira Baixa, Queijo Picante da Beira Baixa) Кейжу да Байра Байша ( Кейжу д Каштелу Бранку, Кейжу Амарело да Байра Байша, Кейжу піканте да Байра Байша) Queijos PT Azeite do Alentejo Interior Азей те ду Алентежу Інтеріор Azeite PT Mel da Serra da Lousã Мел да Серра да Лоуза Mel PT Mel da Serra de Monchique Мел да Серра д Моншіки Mel PT Mel da Terra Quente Мел да Терра Кенте Mel PT Mel das Terras Altas do Minho Мел даш Террас Алтас ду Міню Mel PT Mel de Barroso Мел д Баррозу Mel PT Mel do Alentejo Мел ду Алентежу Mel PT Mel do Parque de Montezinho Мел ду Парке д Монтезіню Mel PT Mel do Ribatejo Norte (Serra d'Aire, Albufeira de Castelo de Bode, Bairro, Alto Nabão Мел д Рібатежу Норте (Серра д Айре, Албуфейра ди Каштелу ди Боди, Байру, Алту Набау) Mel PT Mel dos Açores Мел душ Асориш Mel PT Requeijão Serra da Estrela Рикейжау Серра да Ештрела Queijos PT Azeite de Moura Азейте ди Мора Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite PT Azeite de Trás-os-Montes Азейте д Траш -уж -Монтиш Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite PT Azeites da Beira Interior (Azeite da Beira Alta, Azeite da Beira Baixa) Азейтиш да Байра Інтеріор (Азейте да Байра Алта, Азейте да Байра Б айша) Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite PT Azeites do Norte Alentejano Азйтиш ду Норте Алентежану Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite PT Azeites do Ribatejo Азейтиш ду Рібетежу Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) - azeite II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XXII-C/pt 42 EstadoMembro da UE Denominação a proteger Transcrição em carateres ucranianos Tipo de produto PT Queijo de Évora Кейжу д Евора Queijos PT Ameixa d'Elvas Амайша д Елваш Fruta - ameixas PT Amêndoa Douro Амендуа дору Fruta - amêndoas PT Ananás dos Açores/São Miguel Ананаш душ Асориш/ Сан Міґел Fruta - ananás PT Anona da Madeira Анона да Мадейра Fruta - anonas PT Arroz Carolino Lezírias Ribatejanas Арош Кароліно Лезіріаш Рібатежанаш Cereais – arroz PT Azeitona de conserva Negrinha de Freixo Азейтона д консерва Неґрінья ди Фрайшу Produtos hortícolas - azeitonas de mesa PT Azeitonas de Conserva de Elvas e Campo Maior Азейтонаш д консерва д Елваш і Кампу Майор Produtos hortícolas - azeitonas de mesa PT Batata de Trás-os-Montes Батата д Траш -уж -Монтиш Produtos hortícolas - batatas PT Castanha da Terra Fria Ка штанья да Терра Фрія Fruta - castanhas PT Castanha de Padrela Каштанья д Падрела Fruta - castanhas PT Castanha dos Soutos da Lapa Каштанья душ Сотуш да Лапа Fruta - castanhas PT Castanha Marvão-Portalegre Каштанья Марвау Порталеґри Fruta - castanhas PT Cereja da Cova da Beira Сережа да Кова да Байра Fruta - cerejas PT Cereja de São JuliãoPortalegre Сережа д Сао Жуліяо Порталеґри Fruta - cerejas PT Citrinos do Algarve Сітрінуш ду Алгарви Fruta - citrinos PT Maçã Bravo de Esmolfe Масса Браву ди Ешмолфи Fruta - maçãs PT Maçã da Beira Alta Масса да Байра Алта Fruta - maçãs PT Maçã da Cova da Beira Масса да Кова да Байра Fruta - maçãs PT Maçã de Alcobaça Масса д Алкубаса Fruta - maçãs PT Maçã de Portalegre Масса д Порталеґри Fruta - maçãs PT Maracujá dos Açores/S.
Miguel Маракужа душ Асориш/Сан Міґел Fruta - maracujá PT Pêra Rocha do Oeste Пєра роша ду Оешт Fruta - peras PT Pêssego da Cova da Beira Пессиґо да Кова да Байра Fruta - pêssegos PT Ovos moles de Aveiro Овуш молиш д Авайру Produtos de padaria, pastelaria

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EstadoMembro da UE Denominação a proteger Transcrição em carateres ucranianos Tipo de produto SE Svecia Свеція Queijos SE Skånsk spettkaka Сконск спетткака Bolos SI Ekstra deviško oljčno olje Slovenske Istre Екстра девішко ольчно ол'є Словенске Істре Azeite SK Slovenská bryndza Словенска бріндза Queijos SK Slovenská parenica Словенска пареніца Queijos SK Slovenský oštiepok Словенскі Оштієпок Queijos SK Skalický trdelník Скаліцкі тирдєлнік Bolos UK Isle of Man Manx Loaghtan Lamb Айл оф Мен Менкс Локтон лем Carne (e miudezas) frescas – de borrego UK Orkney beef Ор кні біф Carne (e miudezas) frescas – de bovino UK Orkney lamb Оркні лем Carne (e miudezas) frescas – de borrego UK Scotch Beef Скотч біф Carne (e miudezas) frescas – de bovino UK Scotch Lamb Скотч лем Carne (e miudezas) frescas – de borrego UK Shetland Lamb Шетланд лем Carne (e miudezas) frescas – de borrego UK Welsh Beef Уелш біф Carne (e miudezas) frescas – de bovino UK Welsh lamb Уелш лем Carne (e miudezas) frescas – de borrego UK Beacon Fell traditional Lancashire cheese Бікон Фелл традішіонал Ланкешер чіз Queijos UK Bonchester cheese Бончестер чіз Queijos UK Buxton blue Бокстон блю Queijos UK Dorset Blue Cheese Дорсет блю чіз Queijos UK Dovedale cheese Довдейл чіз Queijos UK Exmoor Blue Cheese Ексмур блю чіз Queijos UK Single Gloucester С інґл Ґлостер Queijos UK Staffordshire Cheese Стаффордшір чіз Queijos II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XXII-C/pt 44 EstadoMembro da UE Denominação a proteger Transcrição em carateres ucranianos Tipo de produto UK Swaledale cheese/Swaledale ewes´ cheese Свалдейл чіз/Свалдейл юз чіз Queijos UK Teviotdale Cheese Тівіотдейл чіз Queijos UK West Country farmhouse Cheddar cheese Уест каунтрі фарм гауз Чеддар чіз Queijos UK White Stilton cheese/Blue Stilton cheese Уайт Стілтон чіз/Блю Стілтон чіз Queijos UK Melton Mowbray Pork Pie Мелтон Мобрей порк пай Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.) – pastel de carne de suíno UK Cornish Clotted Cream Корніш клоттед крім Produtos lácteos (nata) UK Jersey Royal potatoes Джерсі Роял потейтос Produtos hortícolas - batatas UK Arbroath Smokies Арброт Смокіс Peixe UK Scottish Farmed Salmon Скоттіш фармд самон Peixe UK Whitstable oysters Уітстебл ойстерс Moluscos - ostras UK Gloucestershire cider/perry Ґлостершер сайдер/перрі Sidra/perada UK Herefordshire cider/perry Гертфордшер сайдер/ перрі Sidra/perada UK Worcestershire cider/perry Вустершир сайдер/ перрі Sidra/perada UK Kentish ale and Kentish strong ale Кентіш ейл енд Кентіш стронґ ейл Cervejas UK Rutland Bitter Ратленд Біттер Cervejas

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ANEXO XXII-D

ANEXO XXII-D do Capítulo 9 INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS DE VINHOS, VINHOS AROMATIZADOS E BEBIDAS ESPIRITUOSAS, REFERIDAS NO ARTIGO 202.º, N.ºs 3 E 4, DO PRESENTE ACORDO

PARTE A

Indicações geográficas de vinhos e vinhos aromatizados da União Europeia a proteger na Ucrânia

Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos BÉLGICA Côtes de Sambre et Meuse Кот де Самбр е Мьоз Hagelandse wijn Хагеладсе вен Haspengouwse Wijn Хаспенхаусе вен Heuvellandse Wijn Гевенладсе вен Vlaamse mousserende kwaliteitswijn Влямс муссе ренде квалітетс вен Cremant de Wallonie Креман де Валлоні Vin mousseux de qualite de Wallonie Вен муссе де каліте де Валлоні Vin de pays des Jardins de Wallonie Вен де пеі де жардан де Валлоні Vlaamse landwijn Вламсе лант вен II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XXII-D/pt 2 Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos BULGÁRIA Асеновград seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Asenovgrad Асеновград seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Асеновград Брестник, seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Brestnik Брестник, seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Брестнік Варна, seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Varna Варна, seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Варна Велики Преслав, seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Veliki Preslav Велікі -Преслав, seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Велікі Преслав Видин, seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Vidin Відін, seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente:Відін Враца, seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Vratsa Враца, seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Враца Върбица, seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Varbitsa Вирбіца, seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Варбіца Долината на Струма, seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Struma valley Доліната на Струма, seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Струма велей

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Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Драгоево, seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Dragoevo Драгоево, seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Драгоєво Евксиноград, seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Evksinograd Євксіноград, seguida ou não do nome d e uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Евксіноград Ивайловград, seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Ivaylovgrad Iвайловград, seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Iвайловград Карлово seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Karlovo Карлово seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Карлово Карнобат seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Karnobat Карнобат seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Карнобат Ловеч seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Lovech Ловеч seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Ловеч Лозицa seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Lozitsa Лозіцa seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Лозіцa Лом seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Lom Лом seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Лом II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XXII-D/pt 4 Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Любимец seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Lyubimets Любімец seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Любімец Лясковец seguida ou n ão do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Lyaskovets Лясковец seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Лясковец Мелник seguida ou não do nome d e uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Melnik Мелнік seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Мелнік Монтана seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Montana Монтана seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Монтана Нова Загора seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Nova Zagora Нова -Загора seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Нова Загора Нови Пазар seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Novi Pazar Нові -Пазар seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Нові Пазар Ново село seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Novo selo Ново село seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Ново село Оряховица seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Oryahovitsa Оряховіца seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente:Оряховіца

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Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Павликени seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Pavlikeni Павлікені seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Павлікені Пазарджик seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Pazardjik Пазарджік seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Пазарджік Перущица seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Perushtitsa Перущіца seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Перущіца Плевен seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Pleven Плевен seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Плевен Пловдив seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Plovdiv Пловдів se guida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Пловдів Поморие seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Pomorie Поморіє seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Поморіє Русе seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Ruse Русе seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Русе Сакар seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Sakar Сакар seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Сакар II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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613 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/Anexo XXII-D/pt 6 Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Сандански seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Sandanski Санданські seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Санданські Свищов seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Svishtov Свіщов seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Свіщов Септември seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Septemvri Септемврі seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Септемврі Славянци seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Slavyantsi Славянці seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Славянці Сливен seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Sliven Слівен seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Слівен Стамболово seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Stambolovo Стамболово seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Стамболово Стара Загора seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Stara Zagora Стара Загора seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Стара Загора Сунгурларе seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Sungurlare Сунгурларе seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Сунгурларе

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Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Сухиндол seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Suhindol Сухіндол seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Сухіндол Търговище seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Targovishte Тирговіще seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Тарговіще Хан Крум seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Han Krum Хан Крум seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Хан Крум Хасково seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Haskovo Хасково seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Хасково Хисаря seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Hisarya Хісаря seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Хісарія Хърсово seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Harsovo Хирсово seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Харсаво Черноморски район seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Black Sea Region Черноморскі район seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Блєк Сіі Ріджен Черноморски район seguida ou não de Южно Черноморие Termo equivalente: Southern Black Sea Coast Черноморскі район seguida ou não de Южно Черноморіє Termo equivalente: Саузерн Блек Сіі Коуст II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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615 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/Anexo XXII-D/pt 8 Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Шивачево seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Shivachevo Шівачево seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Шівачево Шумен seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Shumen Шумен seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Шумен Ямбол seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Yambol Ямбол seguida ou não do nome de uma subregião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Ямбол Болярово Болярово Дунавска равнина Termo equivalente: Danube Plain Дунавска равніна Termo equivalente: Данубе Плейн Тракийска низина Termo equivalente: Thracian Lowlands Тракійска Нізіна Termo equivalente: Срасіан Лоулендс REPÚBLICA CHECA Čechy seguida ou não de Litoměřická Чехи seguida ou não de Літомнєржіцка Čechy seguida ou não de Mělnická Чехи seguida ou não de Мнєлніцка Morava seguida ou não de Mikulovská Морава seguida ou não de Мікуловска Morava seguida ou não de Slovácká Морава seguida ou não de Словацка Morava seguida ou não de Velkopavlovická Морава seguida ou não de Велкопавловіцка

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Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Morava seguida ou não de Znojemská Морава seguida ou não de Зноємска České Ческе Moravské Морав ске ALEMANHA Ahr seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Ар seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Baden seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Баден seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Franken seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Франкен seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Hessische Bergstraße seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Ге ссіше Берґштрассе seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Mittelrhein seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Міттельрайн seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Mosel-Saar-Ruwer seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Mosel Мозель -Заар-Рувер seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Мозель Nahe seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Наге seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Pfalz seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Пфальц seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Rheingau seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Райнґау seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XXII-D/pt 10 Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Rheinhessen seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Райнгессен seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Saale-Unstrut seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Заале -Унштрут seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Sachsen seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Заксен seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Württemberg seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Вюртемберг seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Ahrtaler Аарталер Badischer Бадішер Bayerischer Bodensee Баєрішер Боден зе Mosel Мозель Ruwer Рувер Saar Заар Main Майн Mecklenburger Мекленбурґер Mitteldeutscher Міттельдойчер Nahegauer Нагеґауер Pfälzer Пфельцер Regensburger Реґенсбурґер Rheinburgen Райнбурґен Rheingauer Райнґауер Rheinischer Райніше р Saarländischer Заарлендішер

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Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Sächsischer Зексішер Schwäbischer Швебішер Starkenburger Штаркенбурґер Taubertäler Таубертелєр Brandenburger Бранденбурґер Neckar Некар Oberrhein Оберрайн Rhein Райн Rhein-Neckar Райн -Некар Schleswig-Holsteinischer Шлезвіґ -Гольштайнішер Nürnberger Glühwein Нюрнберґер ґлювайн Thüringer Glühwein Тюрінґер ґлювайн GRÉCIA ΑγχίΦλος Termo equivalente: Anchialos Анхіалос Termo equivalente: Анхіалос ΑμύντΦιο Termo equivalente: Amynteo Аміндео Termo equivalente: Амінтео Αρχάνες Termo equivalente: Archanes Арханес Termo equivalente: Арханес ΓουμένισσΦ Termo equivalente: Goumenissa Гуменісса Termo equivalente: Гуменісса II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XXII-D/pt 12 Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos ΔΦφνές Termo equivalente: Dafnes Дафнес Termo equivalente: Дафнес ΖίτσΦ Termo equivalente: Zitsa Зітца Termo equivalente: Зітца Λήμνος Termo equivalente: Lemnos Лімнос Termo equivalente: Лемнос ΜΦντινείΦ Termo equivalente: Mantinia Мантінія Termo equivalente: Мантінія ΜΦυροδάφνη ΚεφΦλληνίΦς Termo equivalente: Mavrodaphne of Kefalonia Мавродафні Кефаллінія Termo equivalente: Мавродафні оф Кефалонія ΜΦυροδάφνη ΠΦτρών Termo equivalente: Mavrodaphne of Patras Мавродафні Патрон Termo equivalente: Мавродафні оф Патрас ΜεσενικόλΦ Termo equivalente: Messenikola Месенікола Termo equivalente: Мессенікола Μοσχάτος ΚεφΦλληνίΦς Termo equivalente: Kefalonia Muscatel Мосхатос Кефаллініяс Termo equivalente: Кефалонія Мускател Μοσχάτος Λήμνου Termo equivalente: Lemnos Muscatel Мосхатос Лімну Termo equivalente: Лемнос Мускател Μοσχάτος ΠΦ τρών Termo equivalente: Patras Muscatel Мосхатос Патрон Termo equivalente: Патрас Мускател

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Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Μοσχάτος Ρίου ΠΦτρών Termo equivalente: Rio Patron Muscatel Мoсхатос Ріо Патрон Termo equivalente: Ріо Патрон Мускател Μοσχάτος Ρόδου Termo equivalente: Rhodes Muscatel Мoсхатос Роду Termo equivalente: Родес Мускател ΝάουσΦ Termo equivalente: Naoussa Науса Termo equivalente: Науса ΝεμέΦ Termo equivalente: Nemea Немеа Termo equivalente: Немеа Πάρος Termo equivalente: Paros Парос Termo equivalente: Парос Πάτ ρΦ Termo equivalente: Patras Патра Termo equivalente: Патра Πεζά Termo equivalente: Peza Пеза Termo equivalente: Пеза ΠλΦγιές ΜελίτωνΦ Termo equivalente: Slopes Meliton Плайєс Мелітона Termo equivalente: Слопес Мелітон ΡΦψάνη Termo equivalente: Rapsani Рапсані Termo equivalente: Рапсані Ρόδος Termo equivalente: Rhodes Родос Termo equivalente: Родес II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XXII-D/pt 14 Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos ΡομπόλΦ ΚεφΦλληνίΦς Termo equivalente: Rompola Kefalonia Ромболя Кефальніяс Termo equivalente: Ромпола Кефалонія Σάμος Termo equivalente: Samos Самос Termo equivalente: Самос ΣΦντορίνη Termo equivalente: Santorini Санторіні Termo equivalente: Санторіні ΣητείΦ Termo equivalente: Sitia Сітія Termo equivalente: Сітія Κω Termo equivalente: Κοs Кос Termo equivalente: Кос ΜΦγνησίΦ Termo equivalente: Magnissia Магнісія Termo equivalente: Магнісія ΑιγΦίο ΠέλΦγος Termo equivalente: Aegean Sea Егейо Пелягос Termo equivalente: Еджіан сіі Αττική Termo equivalente: Attiki Аттікi Termo equivalente: Аттікi ΑχΦϊΦ Termo equivalente: Αchaia Агайя Termo equivalente: Ачайя

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Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos ΒερντέΦ ΟνομΦσίΦ κΦτά πΦράδοση ΖΦκύνθου Termo equivalente: Verdea Onomasia kata paradosi Zakinthou Вердеа Ономасія ката парадосі Закінсу Termo equivalente: Вердеа Ономасія ката парадосі Закінсу Ήπειρος Termo equivalente: Epirus Іпірос Termo equivalente: Еперос Ηράκλειο Termo equivalente: Heraklion Іракліo Termo equivalente: Іракліoн ΓεσσΦλίΦ Termo equivalente: Thessalia Сесаліa Termo equivalente: Сесаліa ΓήβΦ Termo equivalente: Thebes Фіва Termo equivalente: Себес Γράκη Termo equivalente: Thrace Сракі Termo equivalente: Срейс ΊσμΦρος Termo equivalente: Ismaros Ісмарос Termo equivalente: Ісмарос Κάρυστος Termo equivalente: Karystos Карістос Termo equivalente: Карістос Κόρινθος Termo equivalente: Korinthos Корінсос Termo equivalente: Корінсос II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XXII-D/pt 16 Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Κρήτη Termo equivalente: Crete Кріті Termo equivalente: Кріті ΛΦκωνίΦ Termo equivalente: Lakonia Лаконіa Termo equivalente: Лаконіa ΜΦκεδονίΦ Termo equivalente: Macedonia Македонія Termo equivalente: Македонія ΝέΦ ΜεσήμβριΦ Termo equivalente: Nea Messimvria Неа Месімвріa Termo equivalente: Неа Месімвріa ΜεσσηνίΦ Termo equivalente: Messinia Мессініa Termo equivalente: Мессініa Μέτσοβο Termo equivalente: Metsovo Местовo Termo equivalente: Местовo ΜονεμβΦσίΦ Termo equivalente: Monemvasia Монемвасіa Termo equivalente: Монемвасіa ΠΦιΦνίΦ Termo equivalente: Peanea Пеаніa Termo equivalente: Пеаніa ΠΦλλήνη Termo equivalente: Pallini Палліні Termo equivalente: Палліні Πελοπόννησος Termo equivalente: Peloponnese Пелоппонeсос Termo equivalente: Пелоппонeс

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Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos ΡετσίνΦ Αττικής pode ser acompanhada do nome de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Retsina de Attiki Реціна Аттікіс pode ser acompanhada do nome de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Реціна о ф Аттікі ΡετσίνΦ ΒοιωτίΦς pode ser acompanhada do nome de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Retsina de Viotia Реціна Віотіас pode ser acompanhada do nome de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Реціна оф Віотіа ΡετσίνΦ Γιάλτρων (acompanhada ou não de ΕύβοιΦ ) Termo equivalente: Retsina de Gialtra (acompanhada ou não de Evvia) Реціна Іальтрон (acompanhada ou não de Ев’я) Termo equivalente: Реціна оф Джіальтра (acompanhada ou não de Ев’я) ΡετσίνΦ ΕυβοίΦς pode ser a companhada do nome de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Retsina de Evvia Реціна Евіяс pode ser acompanhada do nome de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Реціна оф Ев’я ΡετσίνΦ Γηβών (acompanhada ou não de ΒοιωτίΦ) Termo equivalente: Retsina de Thebes (acompanhada ou não de Viotia) Реціна Сівон (acompanhada ou não de Віотія) Termo equivalente: Реціна оф Себес (acompanhada ou não de Віотія) ΡετσίνΦ ΚΦρύστου (acompanhada ou não de ΕύβοιΦ) Termo equivalente: Retsina de Karystos (acompanhada ou não de Evvia) Реціна Карісту (acompanhada ou não de Ев’я) Termo equivalente: Реціна оф Карістос (acompanhada ou não de Ев’я) ΡετσίνΦ ΚρωπίΦς ‘ou’ ΡετσίνΦ Κορωπίου (acompanhada ou não de Αττική) Termo equivalente: Retsina de Kropia 'ou' Retsina de Koropi (acompanhada ou não de Attika) Реціна Кропіяс або Реціна Коропіу (acompanhada ou não de Аттікі) Termo equivalente: Реціна оф Кропія або Реціна оф Коропі (acompanhada ou não de Аттіка) II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XXII-D/pt 18 Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos ΡετσίνΦ ΜΦρκοπούλου (acompanhada ou não de Αττική) Termo equivalente: Retsina de Markopoulo (acompanhada ou não de Attika) Реціна Маркопoлo (acompanhada ou não de Аттікі) Termo equivalente: Реціна оф Маркопoлo (acompanhada ou não de Аттіка) ΡετσίνΦ Μεγάρων (acompanhada ou não de Αττική) Termo equivalente: Retsina de Megara (acompanhada ou não de Attika) МегаронРеціна Мегарон (acompanhada ou não de Аттікі) Termo equivalente: Реціна оф Мегара (acompanhada ou não de Аттіка) ΡετσίνΦ Μεσογείων (acompanhada ou não de Αττική) Termo equivalente: Retsina de Mesogia (acompanhada ou não de Attika) Реціна Месогіон (acompanhada ou não de Аттікі) Termo equivalente: Реціна оф Месогіа (acompanhada ou não de Аттіка) ΡετσίνΦ ΠΦιΦνίΦς 'ou' ΡετσίνΦ Λιοπεσίου (acompanhada ou não de Αττική) Termo equivalente: Retsina de Peania 'ou' Retsina de Liopesi (acompanhada ou não de Attika) Реціна Пеаніас ou Реціна Ліопесіу (acompanhada ou não de Аттікі) Termo equivalente: Реціна оф Пеаніа ou Реціна оф Ліопесі (acompanhada ou não de Аттіка) ΡετσίνΦ ΠΦλλήνης (acompanhada ou não de Αττική) Termo equivalente: Retsina de Pallini (acompanhada ou não de Attika) Реціна Паллініс (acompanhada ou não de Аттікі) Termo equivalente: Реціна оф Палліні (acompanhada ou não de Аттіка) ΡετσίνΦ Πικερμίου (acompanhada ou não de Αττική) Termo equivalente: Retsina de Pikermi (acompanhada ou não de Attika) Реціна Пікерміу (acompanhada ou não de Аттікі) Termo equivalente: Реціна оф Пікермі (acompanhada ou não de Аттіка)

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Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos ΡετσίνΦ Σπάτων (acompanhada ou não de Αττική ) Termo equivalente: Retsina de Spata (acompanhada ou não de Attika) Реціна Спатон (acompanhada ou não de Аттікі) Termo equivalente: Реціна оф Спата (acompanhada ou não de Аттіка) ΡετσίνΦ ΧΦλκίδΦς (acompanhada ou não de ΕύβοιΦ) Termo equivalente: Retsina de Halkida (acompanhada ou não de Evvia) Реціна Халькідас (acompanhada ou não de Ев’я) Termo equivalente: Реціна оф Халькіда (acompanhada ou não de Ев’я) Σύρος Termo equivalente: Syros Сірос Termo equivalente: Сірос ΆβδηρΦ Termo equivalente: Avdira Афдірa Termo equivalente: Афдірa Άγιο Όρος Termo equivalente: Mount Athos/Holy Mountain Айо Орас Termo equivalente: Моунт Єйсос /Холі Маунтін Αγορά Termo equivalente: Agora Агора Termo equivalente: Агора ΑδριΦνή Termo equivalente: Adriani Адріані Termo equivalente:Адріані Ανάβυσσος Termo equivalente: Anavyssos Анавісос Termo equivalente: Анавісос ΑργολίδΦ Termo equivalente: Argolida Арголіда Termo equivalente: Арголіда II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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627 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/Anexo XXII-D/pt 20 Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos ΑρκΦδίΦ Termo equivalente: Arkadia Аркадіа Termo equivalente: Аркадіа Βελβεντός Termo equivalente: Velventos Вельвендос Termo equivalente: Вельвендос ΒίλιτσΦ Termo equivalente: Vilitsa Віліца Termo equivalente: Віліца ΓεράνειΦ Termo equivalente: Gerania Єранія Termo equivalente: Єранія Γρεβενά Termo equivalente: Grevena Гревена Termo equivalente: Гревена ΔράμΦ Termo equivalente: Drama Драма Termo equivalente: Драма Δωδεκάνησος Termo equivalente: Dodekanese Додекансос Termo equivalente: Додеканес ΕπΦνομή Termo equivalente: Epanomi Епаномі Termo equivalente: Епаномі ΗλείΦ Termo equivalente: Ilia Іліійа Termo equivalente: Іліійа ΗμΦθίΦ Termo equivalente: Imathia Імафіа Termo equivalente: Імафіа

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Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos ΓΦψΦνά Termo equivalente: Thapsana Сапсанa Termo equivalente: Сапсанa ΓεσσΦλονίκη Termo equivalente: Thessaloniki Сесалонікі Termo equivalente: Сесалонікі ΙκΦρίΦ Termo equivalente: Ikaria Ікаріа Termo equivalente: Ікаріа Ίλιον Termo equivalente: Ilion Іліон Termo equivalente: Іліон ΙωάννινΦ Termo equivalente: Ioannina Іоанінa Termo equivalente: Іоанінa ΚΦρδίτσΦ Termo equivalente: Karditsa Кардіца Termo equivalente: Кардіца ΚΦστοριά Termo equivalente: Kastoria Касторіяa Termo equivalente: Касторіяa ΚέρκυρΦ Termo equivalente: Corfu Керкіра Termo equivalente: Корфу ΚίσΦμος Termo equivalente: Kissamos Кісамос Termo equivalente: Кісамос Κλημέντι Termo equivalente: Klimenti Кліменті Termo equivalente: Кліменті II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XXII-D/pt 22 Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Κοζάνη Termo equivalente: Kozani Козані Termi equivalente: Козані ΑτΦλάντη Termo equivalente: Atalanti Аталанді Termo equivalente: Аталанді Κορωπί Termo equivalente: Koropi Коропі Termo equivalente: Коропі ΚρΦνιά Termo equivalente: Krania Краніa Termo equivalente: Краніa ΚρΦννώνΦ Termo equivalente: Krannona Кранона Termo equivalente: Кранона Κυκλάδες Termo equivalente: Cyclades Кіклядес Termo equivalente: Кіклядес ΛΦσίθι Termo equivalente: Lasithi Лясіфі Termo equivalente: Лясіфі ΛετρίνΦ Termo equivalente: Letrines Лєтріна Termo equivalente: Лєтрінес ΛευκάδΦς Termo equivalente: Lefkada Лєфказас Termo equivalente: Лєфкада Ληλάντιο Πεδίο Termo equivalente: Lilantio Pedio Ліляндіо Педіо Termo equivalente: Ліляндіо Педіо

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Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos ΜΦντζΦβινάτΦ Termo equivalente: Mantzavinata Мандзавіната Termo equivalente: Мандзавіната ΜΦρκόπουλο Termo equivalente: Markopoulo Маркопульо Termo equivalente: Маркопульо ΜΦρτίνο Termo equivalente: Μartino Мартіно Termo equivalente: Мартіно ΜετΦξάτΦ Termo equivalente: Metaxata Метаксата Termo equivalente: Метаксата ΜετέωρΦ Termo equivalente: Meteora Метеора Termo equivalente: Метеора ΟπούντιΦ Λοκρίδος Termo equivalente: Opountia Lokridos Опундія Льокрідо с Termo equivalente: Опундія Льокрідос ΠΦγγΦίο Termo equivalente: Paggaio Паґео Termo equivalente: Паґео ΠΦρνΦσσός Termo equivalente: Parnasos Парнасос Termo equivalente: Парнасос ΠέλλΦ Termo equivalente: Pella Пелля Termo equivalente: Пелля ΠιερίΦ Termo equivalente: Pieria Пієрія Termo equivalente: Пієрія II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XXII-D/pt 24 Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos ΠισάτιδΦ Termo equivalente: Pisatis Пісатіда Termo equivalente: Писатис ΠλΦγίες ΑιγιΦλείΦς Termo equivalente: Slopes Egialias Плейес Еяліяс Termo equivalente: Слопес Іджіеліас ΠλΦγιές Αμπέλο υ Termo equivalente: Slopes Ambelos Плейес Амбелю Termo equivalente: Слопес Амбелос ΠλΦγιές Βερτίσκου Termo equivalente: Slopes Vertiskos Плейес Вертіску Termo equivalente: Слопес Вертіскос ΠλΦγιές του Αίνου Termo equivalente: Slopes of Enos Плейесту Е ну Termo equivalente: Слопес оф Ен ΚιθΦιρώνΦς Termo equivalente: Kitherona Кісеронас Termo equivalente: Кісерона ΚνημίδΦ Termo equivalente: Knimida Кніміда Termo equivalente: Кніміда ΠλΦγιές ΠάρνηθΦς Termo equivalente: Slopes Parnitha Плейес Парнітас Termo equivalente: Слопес Парніта ΠλΦγιές Πεντελικού Termo equivalente: Slopes Pendeliko Плейес Пенделіку Termo equivalente: Слопес Пенделіко ΠλΦγιές Πετρωτού Termo equivalente: Slopes Petroto Плейес Петроту Termo equivalente: Слопес Петрото

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Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos ΠυλίΦ Termo equivalente: Pylia Піліа Termo equivalente: Піліа ΡιτσώνΦ Termo equivalente: Ritsona Ріцона Termo equivalente: Ріцона Σέρρες Termo equivalente: Serres Серес Termo equivalente: Серес ΣιάτιστΦ Termo equivalente: Siatista Сіатіста Termo equivalente: Сіатіста ΣιθωνίΦ Termo equivalente: Sithonia Сісоніа Termo equivalente: Сісоніа ΣπάτΦ Termo equivalente: Spata Спата Termo equivalente: Спата Στερεά ΕλλάδΦ Termo equivalente: Sterea Ellada Стереа Еляда Termo equivalente: Стереа Еляда ΤεγέΦ Termo equivalente: Tegea Тейа Termo equivalente: Тейа ΤριφυλίΦ Termo equivalente: Trifilia Тріфілія Termo equivalente: Тріфілія ΤύρνΦβος Termo equivalente: Tyrnavos Тірнавос Termo equivalente: Тірнавос II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XXII-D/pt 26 Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos ΘλώρινΦ Termo equivalente: Florina Фльоріна Termo equivalente: Фльоріна ΧΦλικούνΦ Termo equivalente: Halikouna Халікуна Termo equivalente: Халікуна ΧΦλκιδική Termo equivalente: Halkidiki Халькідікі Termo equivalente: Халькідікі FRANÇA Ajaccio Ажаксіо Aloxe-Corton Алокс-Кортон Alsace, seguida ou não do nome de uma casta e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Vin d'Alsace Ельзас, seguida ou não do nome de uma casta e/ou de uma unidade geográfica mais pequena Termo equivalente: Вен д'Ельзас Alsace Grand Cru seguida de Altenberg de Bergbieten Ельзас Гран Крю seguida de Альтенберг де Бергбітен Alsace Grand Cru seguida de Altenberg de Bergheim Ельзас Гран Крю seguida de Альтенберг де Бергхайм Alsace Grand Cru seguida de Altenberg de Wolxheim Ельзас Гран Крю seguida de Альтенбе рг де Фолксхайм Alsace Grand Cru seguida de Brand Ельзас Гран Крю seguida de Бранд Alsace Grand Cru seguida de Bruderthal Ельзас Гран Крю seguida de Брудерталь Alsace Grand Cru seguida de Eichberg Ельзас Гран Крю seguida de Ейшберг Alsace Grand Cru seguida de Engelberg Ельзас Гран Крю seguida de Енгельберг

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Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Alsace Grand Cru seguida de Florimont Ельзас Гран Крю seguida de Флорімон Alsace Grand Cru seguida de Frankstein Ельзас Гран Крю seguida de Франкштейн Alsace Grand Cru seguida de Froehn Ель зас Гран Крю seguida de Фроенн Alsace Grand Cru seguida de Furstentum Ельзас Гран Крю seguida de Фюрстентум Alsace Grand Cru seguida de Geisberg Ельзас Гран Крю seguida de Гейсберг Alsace Grand Cru seguida de Gloeckelberg Ельзас Гран Крю seguida de Глокельберг Alsace Grand Cru seguida de Goldert Ельзас Гран Крю seguida de Голдерт Alsace Grand Cru seguida de Hatschbourg Ельзас Гран Крю seguida de Хатчбург Alsace Grand Cru seguida de Hengst Ельзас Гран Крю seguida de Хенгст Alsace Grand Cru seguida de Kanzlerberg Ельзас Гран Крю seguida de Канцлерберг Alsace Grand Cru seguida de Kastelberg Ельзас Гран Крю seguida de Кастельберг Alsace Grand Cru seguida de Kessler Ельзас Гран Крю seguida de Кесслер Alsace Grand Cru seguida de Kirchberg de Barr Ельзас Гран Крю seguida de Кіршберг де Барр Alsace Grand Cru seguida de Kirchberg de Ribeauvillé Ельзас Гран Крю seguida de Кіршберг де Рібовілле Alsace Grand Cru seguida de Kitterlé Ельзас Гран Крю seguida de Кіттерле Alsace Grand Cru seguida de Mambourg Ельзас Гран Крю seguida de Мамбург Alsace Grand Cru seguida de Mandelberg Ельзас Гран Крю seguida de Мандельберг Alsace Grand Cru seguida de Marckrain Ельзас Гран Крю seguida de Маркрен Alsace Grand Cru seguida de Moenchberg Ельзас Гран Крю seguida de Моеншберг II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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635 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/Anexo XXII-D/pt 28 Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Alsace Grand Cru seguida de Muenchberg Ельзас Гран Крю seguida de Mюеншберг Alsace Grand Cru seguida de Ollwiller Ельзас Гран Крю seguida de Олвілль Alsace Grand Cru seguida de Osterberg Ельзас Гран Крю seguida de Остерберг Alsace Grand Cru seguida de Pfersigberg Ельзас Гран Крю seguida de Пферсігстберг Alsace Grand Cru seguida de Pfingstberg Ельзас Гран Крю seguida de Пфінгстберг Alsace Grand Cru seguida de Praelatenberg Ельзас Гран Крю seguida de Праелятенберг Alsace Grand Cru seguida de Rangen Ельзас Гран Крю seguida de Ранген Alsace Grand Cru seguida de Saering Ельзас Гран Крю seguida de Саерінг Alsace Grand Cru seguida de Schlossberg Ельзас Гран Крю seguida de Шлоссберг Alsace Grand Cru seguida de Schoenenbourg Е льзас Гран Крю seguida de Шоненбург Alsace Grand Cru seguida de Sommerberg Ельзас Гран Крю seguida de Соммерберг Alsace Grand Cru seguida de Sonnenglanz Ельзас Гран Крю seguida de Сонненглянтц Alsace Grand Cru seguida de Spiegel Ельзас Гран Крю segui da de Шпігель Alsace Grand Cru seguida de Sporen Ельзас Гран Крю seguida de Шпорен Alsace Grand Cru seguida de Steinen Ельзас Гран Крю seguida de Штейнен Alsace Grand Cru seguida de Steingrubler Ельзас Гран Крю seguida de Штейнгрублер Alsace Grand Cru seguida de Steinklotz Ельзас Гран Крю seguida de Штейнклотц Alsace Grand Cru seguida de Vorbourg Ельзас Гран Крю seguida de Форбург Alsace Grand Cru seguida de Wiebelsberg Ельзас Гран Крю seguida de Вібельсберг

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Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Alsace Grand Cru seguida de Wineck-Schlossberg Ельзас Гран Крю seguida de Вінек -Шлоссберг Alsace Grand Cru seguida de Winzenberg Ельзас Гран Крю seguida de Вінценберг Alsace Grand Cru seguida de Zinnkoepflé Ельзас Гран Крю seguida de Ціннкоппфль Alsace Grand Cru seguida de Zotzenberg Ельзас Гран Крю seguida de Зотценберг Alsace Grand Cru precedida de Rosacker Ельзас Гран Крю precedida de Розаккер Anjou seguida ou não de Val de Loire seguida ou não de 'mousseux' precedida ou não de 'Rosé' Анжу seguida ou não de Валь де Луар seguida ou não de 'муссьо' precedida ou não de 'Розе' Anjou Coteaux de la Loire seguida ou não de Val de Loire Анжу Кото де ля Луар seguida ou não de Валь де Луар Anjou Villages seguida ou não de Val de Loire Анжу Вілляж seguida ou não de Валь де Луар Anjou-Villages Brissac seguida ou não de Val de Loire Анжу -Вілляж Бріссак seguida ou não de Валь де Луар Arbois seguida ou não de Pupillin seguida ou não de 'mousseux' Арбуа seguida ou não de Пюпійєн seguida ou não de 'муссьо' Auxey-Duresses seguida ou não de 'Côte de Beaune' ou 'Côte de Beaune-Villages' Оксе -Дюресс seguida ou não de 'Кот дьо Бон' ou 'Кот дьо Бон -Вілляж' Bandol Termo equivalente: Vin de Bandol Бандоль Termo equivalente: Вен де Бандоль Banyuls seguida ou não de 'Grand Cru' e/ou 'Rancio' Баніульс seguida ou não de 'Гран Крю' e/ou 'Рансіо' II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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637 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/Anexo XXII-D/pt 30 Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Barsac Барсак Bâtard-Montrachet Батар-Монраше Béarn seguida ou não de Bellocq Беарн seguida ou não de Беллок Beaujolais seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena, seguida ou não de 'Villages' seguida ou não de 'Supérieur' Божоле, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena, seguida ou não de 'Вілляж', seguida ou não de 'Сюперіор' Beaune Бон Bellet Termo equivalente: Vin de Bellet Белле Termo equivalente: Вен де Белле Bergerac seguida ou não de 'sec' Бержерак seguida ou não de 'сек' Bienvenues-Bâtard-Montrachet Бiєнвеню -Батар-Монраше Blagny seguida ou não de Côte de Beaune/Côte de Beaune-Villages Бляньї seguida ou não de Кот де Бон/Кот де Бон -Вілляж Blanquette de Limoux Блянкетт де Ліму Blanquette méthode ancestrale Блянкетт метод ансестраль Blaye Бляйє Bonnes-mares Бонн -мар Bonnezeaux seguida ou não de Val de Loire Боннезо seguida ou não de Валь де Луар Bordeaux seguida ou não de 'Clairet', 'Rosé', 'Mousseux' ou 'supérieur' Бордо seguida ou não de 'Кларет', Розе, 'Муссьо' ou 'Сюперіор' Bordeaux Côtes de Francs Бордо Кот де Франк

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Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Bordeaux Haut-Benauge Бордо О -Бенож Bourg Termo equivalente: Côtes de Bourg/Bourgeais Бур Termo equivalente: Кот де Бур/Бурже Bourgogne seguida ou não de 'Clairet', 'Rosé' ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena Chitry Бургонь seguida ou não de 'Кларет', Розе ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena Шітрі Bourgogne seguida ou não de 'Clairet', 'Rosé' ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena Côte Chalonnaise Бургонь seguida ou não de 'Кларет', Розе ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena Кот Шалоннез Bourgogne seguida ou não de 'Clairet', 'Rosé' ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena Côte Saint-Jacques Бургонь seguida ou não de 'Кларет', Розе ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena Кот Сен -Жак Bourgogne seguida ou não de 'Clairet', 'Rosé' ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena Côtes d'Auxerre Бургонь seguida ou não de 'Кларет', Розе ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena Кот д‘Оксерр Bourgogne seguida ou não de 'Clairet', 'Rosé' ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena Côtes du Couchois Бургонь seguida ou não de 'Кларет', Розе ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena Кот дю Кушуа Bourgogne seguida ou não de 'Clairet', 'Rosé' ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena Coulanges-la-Vineuse Бургонь seguida ou não de 'Кларет', Роз е ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena Куланж -ля -Венез Bourgogne seguida ou não de 'Clairet', 'Rosé' ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena Épineuil Бургонь seguida ou não de 'Кларет', Розе ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena Епіней Bourgogne seguida ou não de 'Clairet', 'Rosé' ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena Hautes Côtes de Beaune Бургонь seguida ou não de 'Кларет', Розе ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena От Кот де Бон II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XXII-D/pt 32 Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Bourgogne seguida ou não de 'Clairet', 'Rosé' ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena Hautes Côtes de Nuits Бургонь seguida ou não de 'Кларет', Розе ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena От Кот де Нюї Bourgogne seguida ou não de 'Clairet', 'Rosé' ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena La Chapelle Notre-Dame Бургонь seguida ou não de 'Кларет', Розе ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena Ля Шапель Нотр -Дам Bourgogne seguida ou não de 'Clairet', 'Rosé' ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena Le Chapitre Бургонь seguida ou não de 'Кларет', Розе ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena Ле Шапітр Bourgogne seguida ou não de 'Clairet', 'Rosé' ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena Montrecul/Montre-cul/En Montre-Cul Бургонь seguida ou não de 'Кларет', Розе ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena Монтркю/Монтр -кю/Ан Монтр -Кю Bourgogne seguida ou não de 'Clairet', 'Rosé' ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena Vézelay Бургонь seguida ou não de 'Кларет', Розе ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena Везелей Bourgogne seguida ou não de 'Clairet', 'Rosé', 'ordinaire' ou 'grand ordinaire' Бургонь seguida ou não de 'Кларет', Розе, 'ордінер' ou 'ґран ордінер' Bourgogne aligoté Бургонь аліготе Bourgogne passe-tout-grains Бургонь пасс -ту-грен Bourgueil Бургей Bouzeron Бузерон Brouilly Бруйї

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Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Bugey seguida ou não de Cerdon precedida ou não de 'Vins du', 'Mousseux du', 'Pétillant' ou 'Roussette du' ou seguida de 'Mousseux' ou 'Pétillant' seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Бюжей seguida ou não de Сердон precedida ou não de 'Вен дю', 'Муссьо дю', 'Петійян' ou 'Руссетт дю' ou seguida de 'Муссьо' ou 'Петійян' seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Buzet Бюзе Cabardès Кабардес Cabernet d'Anjou seguida ou não de Val de Loire Каберне d'Анжу seguida ou não de Валь де Луар Cabernet de Saumur seguida ou não de Val de Loire Каберне де Сомюр seguida ou não de Валь де Луар Cadillac Кадійяк Cahors Каор Cassis Кассіс Cérons Серон Chablis seguida ou não de Beauroy seguida ou não de 'premier cru' Шаблі seguida ou não de Боруа seguida ou não de 'премьє крю' Chablis seguida ou não de Berdiot seguida ou não de 'premier cru' Шаблі seguida ou não de Бердіо seguida ou não de 'премьє крю' Chablis seguida ou não de Beugnons Шаблі seguida ou não de Беньон Chablis seguida ou não de Butteaux seguida ou não de 'premier cru' Шаблі seguida ou não de Бютто seguida ou não de 'премьє крю' Chablis seguida ou não de Chapelot seguida ou não de 'premier cru' Шаблі seguida ou não de Шапело seguida ou não de 'премьє крю' II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XXII-D/pt 34 Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Chablis seguida ou não de Chatains seguida ou não de 'premier cru' Шаблі seguida ou não de Шатен seguida ou não de 'премьє крю' Chablis seguida ou não de Chaume de Talvat seguida ou não de 'premier cru' Шаблі seguida ou não de Шом де Тальва seguida ou não de премьє крю Chablis seguida ou não de Côte de Bréchain seguida ou não de 'premier cru' Шаблі seguid a ou não de Кот де Брешен seguida ou não de 'премьє крю' Chablis seguida ou não de Côte de Cuissy Шаблі seguida ou não de Кот де Кюїссі Chablis seguida ou não de Côte de Fontenay seguida ou não de 'premier cru' Шаблі seguida ou não de Кот де Фонтеней s eguida ou não de 'премьє крю' Chablis seguida ou não de Côte de Jouan seguida ou não de 'premier cru' Шаблі seguida ou não de Кот де Жуан seguida ou não de 'премьє крю' Chablis seguida ou não de Côte de Léchet seguida ou não de 'premier cru' Шаблі seg uida ou não de Кот де Леше seguida ou não de 'премьє крю' Chablis seguida ou não de Côte de Savant seguida ou não de 'premier cru' Шаблі seguida ou não de Кот де Саван seguida ou não de 'премьє крю' Chablis seguida ou não de Côte de Vaubarousse seguida ou não de 'premier cru' Шаблі seguida ou não de Кот де Вобарусс seguida ou não de 'премьє крю' Chablis seguida ou não de Côte des Prés Girots seguida ou não de 'premier cru' Шаблі seguida ou não de Кот де Пре Жіро seguida ou não de 'премьє крю' Chablis seguida ou não de Forêts seguida ou não de 'premier cru' Шаблі seguida ou não de Форе seguida ou não de 'премьє крю'

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Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Chablis seguida ou não de Fourchaume seguida ou não de 'premier cru' Шаблі seguida ou não de Фуршом seguida ou não de 'премьє крю' Chablis seguida ou não de L'Homme mort seguida ou não de 'premier cru' Шаблі seguida ou não de Л‘Омм мор seguida ou não de 'премьє крю' Chablis seguida ou não de Les Beauregards seguida ou não de 'premier cru' Шаблі seguida ou não de Ле Бореґар seguida ou não de 'премьє крю' Chablis seguida ou não de Les Épinottes seguida ou não de 'premier cru' Шаблі seguida ou não de Лез Епінотт seguida ou não de 'премьє крю' Chablis seguida ou não de Les Fourneaux seguida ou não de 'premier cru' Шаблі seguida ou não de Ле Фурно seguida ou não de 'премьє крю' Chablis seguida ou não de Les Lys seguida ou não de 'premier cru' Шаблі seguida ou não de Ле Ліс seguida ou não de 'премьє крю' Chablis seguida ou não de Mélinots seguida ou não de 'premier cru' Шаблі seguida ou não de Меліно seguida ou não de 'премьє крю' Chablis seguida ou não de Mont de Milieu seguida ou não de 'premier cru' Шаблі seguida ou não de Мон де Мілійо seguida ou não de 'премьє крю' Chablis seguida ou não de Montée de Tonnerre Шаблі seguida ou não de Монте де Тоннер Chablis seguida ou não de Montmains seguida ou não de 'premier cru' Шаблі seguida ou não de Монмен seguida ou não de 'премьє крю' Chablis seguida ou não de Morein seguida ou não de 'premier cru' Шаблі seguida ou não de Морен segu ida ou não de 'премьє крю' II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XXII-D/pt 36 Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Chablis seguida ou não de Pied d'Aloup seguida ou não de 'premier cru' Шаблі seguida ou não de П’є д‘Алуп seguida ou não de 'премьє крю' Chablis seguida ou não de Roncières seguida ou não de 'premier cru' Шаблі seguida ou não de Ронсьєр seguida ou não de 'премьє крю' Chablis seguida ou não de Sécher seguida ou não de 'premier cru' Шаблі seguida ou não de Сеше seguida ou não de 'премьє крю' Chablis seguida ou não de Troesmes seguida ou não de 'premier cru' Шаблі seguida ou não de Троесм seguida ou não de 'премьє крю' Chablis seguida ou não de Vaillons seguida ou não de 'premier cru' Шаблі seguida ou não de Ваййон seguida ou não de 'премьє крю' Chablis seguida ou não de Vau de Vey seguida ou não de 'premier cru' Шаблі seg uida ou não de Во де Вей seguida ou não de 'премьє крю' Chablis seguida ou não de Vau Ligneau seguida ou não de 'premier cru' Шаблі seguida ou não de Во Ліньо seguida ou não de 'премьє крю' Chablis seguida ou não de Vaucoupin seguida ou não de 'premier cru' Шаблі seguida ou não de Вокупен seguida ou não de 'премьє крю' Chablis seguida ou não de Vaugiraut seguida ou não de 'premier cru' Шаблі seguida ou não de Вожіро seguida ou não de 'премьє крю' Chablis seguida ou não de Vaulorent seguida ou não de 'premier cru' Шаблі seguida ou não de Волоран seguida ou não de 'премьє крю'

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Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Chablis seguida ou não de Vaupulent seguida ou não de 'premier cru' Шаблі seguida ou não de Вопюлен seguida ou não de 'премьє крю' Chablis seguida ou não de Vaux-Ragons seguida ou não de 'premier cru' Шаблі seguida ou não de Во -Раґон seguida ou não de 'премьє крю' Chablis seguida ou não de Vosgros seguida ou não de 'premier cru' Шаблі seguida ou não de Воґро seguida ou não de 'премьє крю' Chablis Шаблі Chablis grand cru seguida ou não de Blanchot Шаблі Гран Крю seguida ou não de Бланшо Chablis grand cru seguida ou não de Bougros Шаблі Гран Крю seguida ou não de Буґро Chablis grand cru seguida ou não de Grenouilles Шаблі Ґран Крю seguida ou não de Ґренуй Chablis grand cru seguida ou não de Les Clos Шаблі Гран Крю seguida ou não de Ле Кло Chablis grand cru seguida ou não de Preuses Шаблі Гран Крю seguida ou não de През Chablis grand cru seguida ou não de Valmur Шаблі Гран Крю seguida ou não de Вальмюр Chablis grand cru seguida ou não de Vaudésir Шаблі Гран Крю seguida ou não de Водезір Chambertin Шамбертен Chambertin-Clos-de-Bèze Шамбертен –Кло -де -Без Chambolle-Musigny Шамболь -Мюзіньї II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XXII-D/pt 38 Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Champagne Шампань Chapelle-Chambertin Шапель – Шамбертен Charlemagne Шарлемань Charmes-Chambertin Шарм -Шамбертен Chassagne-Montrachet seguida ou não de Côte de Beaune/Côtes de Beaune-Villages Шассань -Монраше seguida ou não de Кот де Бон/Кот де Бон -Вілляж Château Grillet Шато Ґрійє Château-Chalon Ш ато -Шалон Châteaumeillant Шатомейян Châteauneuf-du-Pape Шато -неф -дю -Пап Châtillon-en-Diois Шатійон -ан -Діуа Chaume – Premier Cru des coteaux du Layon Шом – Премьє Крю де Кото дю Лейон Chenas Шена Chevalier-Montrachet Шевальє -Монраше Cheverny Шеверні Chinon Шінон Chiroubles Шірубль Chorey-les-Beaune seguida ou não de Côte de Beaune/Côte de Beaune-Villages Шорей -ле -Бон seguida ou não de Кот де Бон/Кот де Бон -Вілляж

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Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Clairette de Bellegarde Клерет де Бельґард Clairette de Die Клерет де Ді Clairette de Languedoc seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Клерет де Ланґедок seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Clos de la Roche Кло де ля Рош Clos de Tart Кло де Тар Clos de Vougeot Кло де Вужо Clos des Lambrays Кло де Лямбре Clos Saint-Denis Кло Сен -Дені Collioure Колліур Condrieu Кондрійо Corbières Корбьєр Cornas Корнас Corse seguida ou não de Calvi precedida ou não de 'Vin de' Корс seguida ou não de Кальві precedida ou não de 'Вен де' Corse seguida ou não de Coteaux du Cap Corse precedida ou não de 'Vin de' Корс seguida ou não de Кото дю Cap Корс precedida ou não de 'Вен де' Corse seguida ou não de Figari precedida ou não de 'Vin de' Корс seguida ou não de Фіґарі precedida ou não de 'Вен де' Corse seguida ou não de Porto-Vecchio precedida ou não de 'Vin de' Корс seguida ou não de Порто -Веккіо precedida ou não de 'Вен де' II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XXII-D/pt 40 Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Corse seguida ou não de Sartène precedida ou não de 'Vin de' Корс seguida ou n ão de Сартен precedida ou não de 'Вен де' Corse precedida ou não de 'Vin de' Корс precedida ou não de 'Вен де' Corton Кортон Corton-Charlemagne Кортон -Шарлемань Costières de Nîmes Костьєр де Нім Côte de Beaune precedida do nome de uma unidade geográfica mais pequena Кот де Бон precedida do nome de uma unidade geográfica mais pequena Côte de Beaune-Villages Кот де Бон -Вілляж Côte de Brouilly Кот де Бруйї Côte de Nuits-villages Кот де Нюї -Вілляж Côte roannaise Кот роанез Côte Rôtie К от Роті Coteaux champenois seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Кото шампенуа seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Coteaux d'Aix-en-Provence Кото д Екс -ан -Прованс Coteaux d'Ancenis seguida do nome da casta Кото д‘Ансені seguida do nome da casta Coteaux de Die Кото де Ді Coteaux de l'Aubance seguida ou não de Val de Loire Кото де л’Обанс seguida ou não de Валь де Луар Coteaux de Pierrevert Кото де Пьєрвер

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Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Coteaux de Saumur seguida ou não de Val de Loire Кото де Сомюр seguida ou não de Валь де Луар Coteaux du Giennois Кото дю Жьєннуа Coteaux du Languedoc seguida ou não de Cabrières Кото дю Ланґедок seguida ou não de Кабрієр Coteaux du Languedoc seguida ou não de Coteaux de la Méjanelle/La Méjanelle Кото дю Ланґедок seguida ou não de Кото де ля Межанель/Ля Межанель Coteaux du Languedoc seguida ou não de Coteaux de Saint-Christol'/Saint-Christol Кото дю Ланґедок seguida ou não de Кото де Сен -Крістоль'/Сен -Крістоль Coteaux du Languedoc seguida ou não de Coteaux de Vérargues/Vérargues Кото дю Ланґедок seguida ou não de Кото де Верарґ/Верарґ Coteaux du Languedoc seguida ou não de Grès de Montpellier Кото дю Ланґедок seguida ou não de Ґре де Монпельє Coteaux du Languedoc seguida ou não de La Clape Кото дю Ланґедок seguida ou não de Ля Кляп Coteaux du Languedoc seguida ou não de Montpeyroux Кото дю Ланґедок seguida ou não de Монперу Coteaux du Languedoc seguida ou não de Pic-Saint-Loup Кото дю Ланґедок seguida ou não de Пік -Сен -Лу Coteaux du Languedoc seguida ou não de Quatourze Кото дю Ланґедок seguida ou não de Катурз Coteaux du Languedoc seguida ou não de Saint-Drézéry Кото дю Ланґедок seguida ou não de Сен -Дрезері II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XXII-D/pt 42 Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Coteaux du Languedoc seguida ou não de Saint-Georges-d'Orques Кото дю Ланґедок seguida ou não de Сен -Жорж -д‘Орк Coteaux du Languedoc seguida ou não de Saint-Saturnin Кото дю Ланґедок seguida ou não de Сен -Сатурнен Coteaux du Languedoc seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena К ото дю Ланґедок seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Coteaux du Languedoc seguida ou não de Picpoul-de-Pinet Кото дю Ланґедок seguida ou não de Пікпуль -де -Піне Coteaux du Layon seguida ou não de Val de Loire seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Кото дю Лейон seguida ou não de Валь де Луар seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Coteaux du Layon Chaume seguida ou não de Val de Loire Кото дю Лейон Шом seguida ou não de Валь де Л уар Coteaux du Loir seguida ou não de Val de Loire Кото дю Луар seguida ou não de Валь де Луар Coteaux du Lyonnais Кото дю Ліонне Coteaux du Quercy Кото дю Керсі Coteaux du Tricastin Кото дю Трікастен Coteaux du Vendômois seguida ou não de Val de Loire Кото дю Вандомуа seguida ou não de Валь де Луар Coteaux varois Кото варуа Côtes Canon Fronsac Termo equivalente: Canon Fronsac Кот Канон Фронсак Termo equivalente: Канон Фронсак

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Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Côtes d'Auvergne seguida ou não de Boudes Кот д‘Овернь seguida ou não de Буд Côtes d'Auvergne seguida ou não de Chanturgue Кот д‘Овернь seguida ou não de Шантюрґ Côtes d'Auvergne seguida ou não de Châteaugay Кот д‘Овернь seguida ou não de Шатоґе Côtes d'Auvergne seguida ou não de Corent Кот д‘Овернь seguida ou não de Корен Côtes d'Auvergne seguida ou não de Madargue Кот д‘Овернь seguida ou não de Мадарґ Côtes de Bergerac Кот де Бержерак Côtes de Blaye Кот де Бляй Côtes de Bordeaux Saint-Macaire Кот де Бордо Сен -Макер Côtes de Castillon Кот де Кастійон Côtes de Duras Кот де Дюра Côtes de Millau Кот де Miйо Côtes de Montravel Кот де Монравель Côtes de Provence Кот де Прованс Côtes de Saint-Mont Кот де Сен -Мон Côtes de Toul Кот де Туль Côtes du Brulhois Кот дю Брюлуа II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XXII-D/pt 44 Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Côtes du Forez Кот дю Форез Côtes du Jura seguida ou não de 'mousseux' Кот дю Жюра seguida ou não de 'муссьо' Côtes du Lubéron Кот дю Люберон Côtes du Marmandais Кот дю Марманде Côtes du Rhône Кот дю Рон Côtes du Roussillon Кот дю Русійон Côtes du Roussillon Villages seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Кот дю Русійон Вілляж seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Côtes du Ventoux Кот дю Ванту Côtes du Vivarais Кот дю Віваре Cour-Cheverny seguida ou não de Val de Loire Кур -Шеверні seguida ou não de Валь де Луар Crémant d'Alsace Креман д'Ельзас Crémant de Bordeaux Креман де Бордо Crémant de Bourgogne Креман де Бурґонь Crémant de Die Креман де Ді Crémant de Limoux Креман де Ліму Crémant de Loire Креман д е Луар Crémant du Jura Креман дю Жюра Crépy Крепі

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Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Criots-Bâtard-Montrachet Кріо -Батар-Монраше Crozes-Hermitage Termo equivalente: Crozes-Ermitage Кроз -Ермітаж Termo equivalente: Кроз -Ермітаж Échezeaux Ешезо Entre-Deux-Mers Антр -де -М ер Entre-Deux-Mers-Haut-Benauge Антр -де -Мер –О -Бенож Faugères Фожер Fiefs Vendéens seguida ou não de Brem Фьєф Вандеен seguida ou não de Брем Fiefs Vendéens seguida ou não de Mareuil Фьєф Вандеен seguida ou não de Марей Fiefs Vendéens seguida ou não de Pissotte Фьєф Вандеен seguida ou não de Піссотт Fiefs Vendéens seguida ou não de Vix Фьєф Вандеен seguida ou não de Вікс Fitou Фіту Fixin Фіксен Fleurie Флері Floc de Gascogne Флок де Ґасконь Fronsac Фронзак Frontignan precedida ou não de 'Muscat de' ou 'Vin de' Фронтіньян precedida ou não de 'Муска де' ou 'Вен де' II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XXII-D/pt 46 Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Gaillac seguida ou não de 'mousseux' Ґайяк seguida ou não de 'муссьо' Gaillac premières côtes Ґайяк прем’єр Кот Gevrey-Chambertin Жевре -Шамбертен Gigondas Жі ґондас Givry Жіврі Grand Roussillon seguida ou não de 'Rancio' Ґран Русійон seguida ou não de 'Рансіо' Grand-Échezeaux Ґран -Ешезо Graves seguida ou não de 'supérieures' Ґрав seguida ou não de 'Сюперіор' Graves de Vayres Ґрав де Вейр Griotte-Chambertin Ґріот -Шамбертен Gros plant du Pays nantais Ґро пля дю Пеї Нанте Haut-Médoc О -Медок Haut-Montravel О -Монравель Haut-Poitou О -Пуату Hermitage Termo equivalente: l'Hermitage/Ermitage/l'Ermitage Ермітаж Termo equivalente: л'Ермітаж/ Ермітаж/л’Ермітаж Irancy Ірансі Irouléguy Ірулеґі

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Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Jasnières seguida ou não de Val de Loire Жаньєр seguida ou não de Валь де Луар Juliénas Жюлієнас Jurançon seguida ou não de 'sec' Жюрансон seguida ou não de 'сек' L'Étoile seguida ou não de 'mousseux' Л’Етуаль seguida ou não de 'муссьо' La Grande Rue Ля Ґранд Рю Ladoix seguida ou não de 'Côte de Beaune' ou 'Côte de Beaune-Villages' Лядуа seguida ou não de 'Кот де Бон' ou 'Кот де Бон -Вілляж' Lalande de Pomerol Лялянд де Помероль Latricières-Chambertin Лятрісьєр -Шамбертен Les Baux de Provence Ле Бо де Прованс Limoux Ліму Lirac Лірак Listrac-Médoc Лістрак-Медок Loupiac Лупіак Lussac-Saint-Émilion Люссак -Сeнт -Емільйон Mâcon seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena, seguida ou não de 'Supérieur' ou 'Villages' Termo equivalente: Pinot-Chardonnay-Mâcon Макон seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena, seguida ou não de 'Сюперіор' ou 'Вілляж' Termo equivalente: Піно -Шардонне -Макон Macvin du Jura Maквен дю Жюра II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XXII-D/pt 48 Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Madiran Maдіран Maranges seguida ou não de Clos de la Boutière Маранж seguida ou não de Кло де ля Бутьєр Maranges seguida ou não de La Croix Moines Маранж seguida ou não de Ля Круа Муан Maranges seguida ou não de La Fussière Маранж seguida ou não de Ля Фюссьєр Maranges seguida ou não de Le Clos des Loyères Маранж seguida ou não de Ле Кло де Луайєр Maranges seguida ou não de Le Clos des Rois Маранж seguida ou não de Ле Кло де Руа Maranges seguida ou não de Les Clos Roussots Маранж seguida ou não de Ле Кло Руссо Maranges seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Маранж seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Maranges seguida ou não de 'Côte de Beaune' ou 'Côte de Beaune-Villages' Маранж seguida ou não de 'Кот де Бон' ou 'Кот де Бон -Вілляж' Marcillac Марсійяк Margaux Марґо Marsannay seguida ou não de 'rosé' Марсанне seguida ou não de 'розе' Maury seguida ou não de 'Rancio' Морі seguida ou não de 'Рансіо' Mazis-Chambertin Мазі -Шамбертен Mazoyères-Chambertin Мазойєр -Шамбертен Médoc Медок

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Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Menetou-Salon seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena, seguida ou não de Val de Loire Менету -Салон seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena, seguida ou não de Валь де Луар Mercurey Меркюрей Meursault seguida ou não de 'Côte de Beaune' ou de 'Côte de Beaune-Villages' Мерсо seguida ou não de 'Кот де Бон' ou de 'Кот де Бон -Вілляж' Minervois Мінервуа Minervois-La-Livinière Мінервуа –Ля -Лівіньєр Monbazillac Монбазіяк Montagne Saint-Émilion Монтань Сeнт -Емільйон Montagny Монтаньї Monthélie seguida ou não de 'Côte de Beaune' ou 'Côte de Beaune-Villages' Монтелі seguida ou não de 'Кот де Бон' ou 'Кот де Бон -Вілляж' Montlouis-sur-Loire seguida ou não de Val de Loire seguida ou não de 'mousseux' ou 'pétillant' Монлуї -сюр -Луар seguida ou não de Валь де Луар seguida ou não de 'муссьо' ou 'петійян' Montrachet Монраше Montravel Монравель Morey-Saint-Denis Морей -Сен -Дені Morgon Морґон Moselle Мозель Moulin-à-Vent Мулен -а-Ван II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XXII-D/pt 50 Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Moulis Termo equivalente: Moulis-en-Médoc Мулі Termo equivalente: Мулі -ан -Медок Muscadet seguida ou não de Val de Loire Мюскаде seguida ou não de Валь де Луар Muscadet-Coteaux de la Loire seguida ou não de Val de Loire Мюскаде -Кото де ля Луар seguida ou não de Валь де Луар Muscadet-Côtes de Grandlieu seguida ou não de Val de Loire Мюскаде -Кот де Ґран -Льє seguida ou não de Валь де Луар Muscadet-Sèvre et Maine seguida ou não de Val de Loire Мюскаде -Севр е Мен seguida ou não de Валь де Луар Muscat de Beaumes-de-Venise Муска де Бом -де -Веніз Muscat de Lunel Муска де Люнель Muscat de Mireval Муска де Міреваль Muscat de Saint-Jean-de-Minvervois Му ска де Сен -Жан -де -Мінервуа Muscat du Cap Corse Муска дю Cap Корс Musigny Мюзіньї Néac Неак Nuits Termo equivalente: Nuits-Saint-Georges Нюї Termo equivalente: Нюї -Сен -Жорж Orléans seguida ou não de Cléry Орлеан seguida ou não de Клері Pacherenc du Vic-Bilh seguida ou não de 'sec' Пашеренк дю Вік Біль seguida ou não de 'сек'

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Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Palette Палетт Patrimonio Патрімоніо Pauillac Пойяк Pécharmant Пешарман Pernand-Vergelesses seguida ou não de 'Côte de Beaune' ou 'Côte de Beaune-Villages' Пернан -Вержелес seguida ou não de 'Кот де Бон' ou 'Кот де Бон -Вілляж' Pessac-Léognan Пессак -Леоньян Petit Chablis seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Петі Шаблі seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Pineau des Charentes Termo equivalente: Pineau Charentais Піно де Шарант Termo equivalente: Піно Шаранте Pomerol Помроль Pommard Поммар Pouilly-Fuissé Пуйї -Фюїссе Pouilly-Loché Пуйї –Лоше Pouilly-sur-Loire seguida ou não de Val de Loire Termo equivalente: Blanc Fumé de Pouilly/Pouilly-Fumé Пуйї –сюр -Луар seguida ou não de Валь де Луар Termo equivalente: Блан Фюме де Пуйї/Пуйї –Фюме Pouilly-Vinzelles Пуйї –Вензель Premières Côtes de Blaye Прем’єр Кот де Бляй II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XXII-D/pt 52 Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Premières Côtes de Bordeaux seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Прем’єр Кот де Бордо seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Puisseguin-Saint-Emilion Пюїссеген -Сeнт -Емільйон Puligny-Montrachet seguida ou não de 'Côte de Beaune' ou 'Côte de Beaune-Villages' Пюліньї -Монраше seguida ou não de 'Кот де Бон' ou 'Кот де Бон -Вілляж' Quarts de Chaume seguida ou não de Val de Loire Кар де Шом seguida ou não de Валь де Луар Quincy seguida ou não de Val de Loire Кансі seguida ou não de Валь де Луар Rasteau seguida ou não de 'Rancio' Расто seguida ou não de 'Рансіо' Régnié Реньє Reuilly seguida ou não de Val de Loire Рейї seguida ou não de Валь де Луар Richebourg Рішбур Rivesaltes seguida ou não de 'Rancio' precedida ou não de 'Muscat' Рівезальт seguida ou não de 'Рансіо' precedida ou não de 'Муска' Romanée (La) Романе (Ля) Romanée Contie Романе Конті Romanée Saint-Vivant Романе Сен -Віван Rosé de Loire seguida ou não de Val de Loire Розе де Луар seguida ou não de Валь де Луар Rosé des Riceys Розе де Рісе Rosette Розет

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Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Roussette de Savoie seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Руссет де Савуа seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Ruchottes-Chambertin Рюшот -Шамбертен Rully Рюллі Saint-Amour Сент -Амур Saint-Aubin seguida ou não de 'Côte de Beaune' ou 'Côte de Beaune-Villages' Сент -Обен seguida ou não de 'Кот де Бон' ou 'Кот де Бон -Вілляж' Saint-Bris Сен -Брі Saint-Chinian Сен -Шіньян Saint-Émilion Сент -Емільйон Saint-Émilion Grand Cru Сент -Емільйон Ґран Крю Saint-Estèphe Сент -Естеф Saint-Georges-Saint-Émilion Сен -Жорж -Сент -Емільйон Saint-Joseph Сен -Жозеф Saint-Julien Сен -Жюльєн Saint-Nicolas-de-Bourgueil seguida ou não de Val de Loire Сен -Ніколя -де -Бурґей seguida ou não de Валь де Луар Saint-Péray seguida ou não de 'mousseux' Сен -Пере seguida ou não de 'муссьо' Saint-Pourçain Сен -Пурсен II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XXII-D/pt 54 Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Saint-Romain seguida ou não de 'Côte de Beaune' ou 'Côte de Beaune-Villages' Сен -Ромен seguida ou não de 'Кот де Бон' ou 'Кот де Бон -Вілляж' Saint-Véran Сен -Веран Sainte-Croix du Mont Сент -Круа дю Мон Sainte-Foy Bordeaux Сент -Фуа Бордо Sancerre Сансер Santenay seguida ou não de 'Côte de Beaune' ou 'Côte de Beaune-Villages' Сантене seguida ou não de 'Кот де Бон' ou 'Кот де Бон -Вілляж' Saumur seguida ou não de Val de Loire seguida ou não de 'mousseux' ou 'pétillant' Сомюр seguida ou não de Валь де Луар seguida ou não de 'муссьо' ou 'петійян' Saumur-Champigny seguida ou não de Val de Loire Сомюр -Champigny seguida ou não de Валь де Луар Saussignac Соссіньяк Sauternes Сотерн Savennières seguida ou não de Val de Loire Савеньєр seguida ou não de Валь де Луар Savennières-Coulée de Serrant seguida ou não de Val de Loire Савеньєр –Куле де Серран seguida ou não de Валь де Луар Savennières-Roche-aux-Moines seguida ou não de Val de Loire Савеньєр -Рош -о -Муан seguida ou não de Валь де Луар Savigny-les-Beaune seguida ou não de 'Côte de Beaune' ou 'Côte de Beaune-Villages' Савіньї -ле -Бон seguida ou não de 'Кот де Бон' ou 'Кот де Бон -Вілляж' Termo equivalente: Savigny Termo equivalente Савіньї

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Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Seyssel seguida ou não de 'mousseux' Сессель seguida ou não de 'муссьо' Tâche (La) Таш ( Ля) Tavel Тавель Touraine seguida ou não de Val de Loire seguida ou não de 'mousseux' ou 'pétillant' Турен seguida ou não de Валь де Луар seguida ou não de 'муссьо' ou 'петійян' Touraine Amboise seguida ou não de Val de Loire Турен Амбуаз seguida ou não de Валь де Луар Touraine Azay-le-Rideau seguida ou não de Val de Loire Турен Азе -ле – Рідо seguida ou não de Валь де Луар Touraine Mestand seguida ou não de Val de Loire Турен Местан seguida ou não de Валь де Луар Touraine Noble Joué seguida ou não de Val de Loire Турен Нобль Жуе seguida ou não de Валь де Луар Tursan Тюрсан Vacqueyras Ваккерас Valençay Валенсе Vin d'Entraygues et du Fel Вен д’Антреґ e дю Фель Vin d'Estaing Вен д’Естен Vin de Lavilledieu Вен де Лявільодйо II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XXII-D/pt 56 Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Vin de Savoie seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena seguida ou não de 'mousseux' ou 'pétillant' Вен де Савуа seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena seguida ou não de 'муссьо' ou 'петійян' Vins du Thouarsais Вен дю Ту арсе Vins Fins de la Côte de Nuits Вен Фен де ля Кот де Нюї Viré-Clessé Віре -Клессе Volnay Вольне Volnay Santenots Вольне Сантено Vosnes Romanée Вон Романе Vougeot Вужо Vouvray seguida ou não de Val de Loire seguida ou não de 'mousseux' ou 'pétillant' Вувре seguida ou não de Валь де Луар seguida ou não de 'муссьо' ou 'петійон' Agenais Ажене Aigues Еґ Ain Ен Allier Алльє Allobrogie Аллоброжі Alpes de Haute Provence Альп де От Прованс Alpes Maritimes Альп Марітім Alpilles Альпій

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Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Ardèche Ардеш Argens Аржан Ariège Арьєж Aude Од Aveyron Аверон Balmes Dauphinoises Бальм Дофінуаз Bénovie Бенові Bérange Беранж Bessan Бессан Bigorre Бігорр Bouches du Rhône Буш дю Рон Bourbonnais Бурбонне Calvado Кальвадос Cassan Кассан Cathare Катар Caux Ко Cessenon Сессенон Cévennes seguida ou não de Mont Bouquet Севенн seguida ou não de Мон Буке Charentais seguida ou não de Ile d'Oléron Шаранте seguida ou não de Іль д’Олерон II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XXII-D/pt 58 Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Charentais seguida ou não de Ile de Ré Шаранте seguida ou não de Іль де Ре Charentais seguida ou não de Saint Sornin Шаранте seguida ou não de Сен Сорнен Charente Шарант Charentes Maritimes Шарант Марітім Cher Шер Cité de Carcassonne Сіте де Каркассон Collines de la Moure Коллін де ля Мур Collines Rhodaniennes Коллін Роданьєн Comté de Grignan Комте де Гріньян Comté Tolosan Комте Толозан Comtés Rhodaniens Комте Роданьєн Corrèze Коррез Côte Vermeille Кот Вермей Coteaux Charitois Кото Шарітуа Coteaux de Bessilles Кото де Бессій Coteaux de Cèze Кото де Сез Coteaux de Coiffy Кото де Куаффі Coteaux de Fontcaude Кото де Фонкод Coteaux de Glanes Кото де Глан

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Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Coteaux de l'Ardèche Кото де л’Ардеш Coteaux de la Cabrerisse Кото де ля Кабреріс Coteaux de Laurens Ко то де Лоран Coteaux de l’Auxois Кото де л'Оксуа Coteaux de Miramont Кото де Мірамон Coteaux de Montélimar Кото де Монтелімар Coteaux de Murviel Кото де Мюрвієль Coteaux de Narbonne Кото де Нарбонн Coteaux de Peyriac Кото де Пейріяк Coteaux de Tannay Кото де Tанне Coteaux des Baronnies Кото де Бароні Coteaux du Cher et de l’Arnon Кото дю Шер е де л’Арнон Coteaux du Grésivaudan Кото дю Грезіводан Coteaux du Libron Кото дю Ліброн Coteaux du Littoral Audois Кото дю Літораль Одуа Coteaux du Pont du Gard Кото дю Пон дю Ґар Coteaux du Salagou Кото дю Салаґу Coteaux du Verdon Кото дю Вердон Coteaux d’Enserune Кото д’Енсерюн Coteaux et Terrasses de Montauban Кото е Террасс де Монтобан II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XXII-D/pt 60 Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Coteaux Flaviens Кото Флавьєн Côtes Catalanes Кот Каталан Côtes de Ceressou Кот де Серессу Côtes de Gascogne Кот де Гасконь Côtes de Lastours Кот де Ластур Côtes de Meuse Кот де Mьоз Côtes de Montestruc Кот де Монтeстрюк Côtes de Pérignan Кот де Періньян Côtes de Prouilhe Кот де Пруїль Côtes de Thau Кот де То Côtes de Thongue Кот де Tонґ Côtes du Brian Кот дю Бріян Côtes du Condomois Кот дю Кондомуа Côtes du Tarn Кот дю Tарн Côtes du Vidourle Кот дю Відурль Creuse Крьоз Cucugnan Кюкюньян Deux-Sèvres Де -Севр Dordogne Дордонь Doubs Ду

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Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Drôme Дром Duché d’Uzés Дюше д’Узес Franche-Comté seguida ou não de Coteaux de Champlitte Франш -Комте seguida ou não de Кото де Шамплітт Gard Ґар Gers Жерс Haute Vallée de l'Orb От Валле де л'Орб Haute Vallée de l’Aude О т Валле де л'Од Haute-Garonne От Ґаронн Haute-Marne От Марн Haute-Saône От Сон Haute-Vienne От -Віенн Hauterive seguida ou não de Coteaux du Termenès Отрів seguida ou não de Кото дю Teрменес Hauterive seguida ou não de Côtes de Lézignan Отр ів seguida ou não de Кот де Лезіньян Hauterive seguida ou não de Val d’Orbieu Отрів seguida ou não de Валь д’Орбйо Hautes-Alpes Отз -Альп Hautes-Pyrénées От -Пірене Hauts de Badens О де Ваданс Hérault Еро II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XXII-D/pt 62 Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Île de Beauté Іль де Боте Indre Анд р Indre et Loire Андр е Луар Isère Ізер Landes Ланд Loir et Cher Луар е Шер Loire-Atlantique Луар-Атлантік Loiret Луаре Lot Лот Lot et Garonne Лот е Ґіаронн Maine et Loire Мен е Луар Maures Мор Méditerranée Медітерране Meuse Мьоз Mont Baudile Мон Боділь Mont-Caume Мон -Ком Monts de la Grage Монs де ля Граж Nièvre Ньєвр Oc Oк

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Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Périgord seguida ou não de Vin de Domme Періґор seguida ou não de Вен де Домм Petite Crau Петіт Кро Principauté d'Orange Прансіпоте д’Оранж Puy de Dôme Пюі де Дом Pyrénées Orientales Піренез Орієнталь Pyrénées-Atlantiques Піренез Атлантік Sables du Golfe du Lion Сабль дю Гольф дю Ліон Saint-Guilhem-le-Désert Сен -Ґійем -льо -Дезер Saint-Sardos Сен -Сардос Sainte Baume Сент -Бом Sainte Marie la Blanche Сент -Марі -ля -Бланш Saône et Loire Сон -е -Луар Sarthe Сарт Seine et Marne Сен е Марн Tarn Тарн Tarn et Garonne Тарн е Гаронн Terroirs Landais seguida ou não de Coteaux de Chalosse Терруар Ланде seguida ou não de Кото де Шалосс Terroirs Landais seguida ou não de Côtes de L’Adour Терруар Ланде seguida ou não de Кот де Л’Адур II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XXII-D/pt 64 Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Terroirs Landais seguida ou não de Sables de l’Océan Терруар Ланде seguida ou não de Сабль де л’Осеан Terroirs Landais seguida ou não de Sables Fauves Терруар Ланде seguida ou não de Сабль Фов Thézac-Perricard Тезак -Перрікар Torgan Торґан Urfé Іурфе Val de Cesse Валь де Ceсс Val de Dagne Валь де Дань Val de Loire Валь де Луар Val de Montferrand Валь де Монферран Vallée du Paradis Валле дю Параді Var Вар Vaucluse Воклюз Vaunage Вонаж Vendée Ванде Vicomté d'Aumelas Вікомте д'Омеляс Vienne Віенн Vistrenque Вістренк Yonne Йонн Vermouth de Chambéry Вермут де Шабері

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Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos ITÁLIA Aglianico del Taburno Termo equivalente: Taburno Альяніко дель Табурно Termo equivalente:Табурно Aglianico del Vulture Альяніко дель Вультуре Albana di Romagna Альбана ді Романья Albugnano Альбуньяно Alcamo Алькамо Aleatico di Gradoli Алеатіко ді Градолі Aleatico di Puglia Алеатіко ді Пулія Alezio Алеціо Alghero Альґеро Alta Langa Альта Ланга Alto Adige seguida de Colli di Bolzano Termo equivalente: Südtiroler Bozner Leiten Альто Адідже seguida de Коллі ді Больцано Termo equivalente: Зюдтіролер Боцнер Ляйтен Alto Adige seguida de Meranese di collina Termo equivalente: Alto Adige Meranese/Südtirol Meraner Hügel/Südtirol Meraner Альто Адідже seguida de Меранезе ді колліна Termo equivalente: Альто Адідже Меранезе/Зюдтіроль Меранер Гюґель/Зюдтіроль Меранер Alto Adige seguida de Santa Maddalena Termo equivalente: Südtiroler St.Magdalener Альто Адідже seguida de Санта Маддалена Termo equivalente: Зюдтіролєр Сент Магдаленер Alto Adige seguida de Terlano Termo equivalente: Südtirol Terlaner Альто Адідже seguida deТерлано Termo equivalente: Зюдтіроль Терланер II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XXII-D/pt 66 Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Alto Adige seguida de Valle Isarco Termo equivalente: Südtiroler Eisacktal/Eisacktaler Альто Адідже seguida de Валле Ізарко Termo equivalente: Зюдтіролер Айзакталь/Айзакталер Alto Adige seguida de Valle Venosta Termo equivalente: Südtirol Vinschgau Альто Адідже seguida de Валле Веноста Termo equivalente: Зюдтіроль Віншґау Alto Adige Termo equivalente: dell'Alto Adige/Südtirol/Südtiroler Альто Адідже Termo equivalente: дель Альто Адідже/Зюдтіроль/Зюдтіролер Alto Adige 'ou' dell'Alto Adige seguida ou não de Bressanone Termo equivalente: 'ou' dell'Alto Adige Südtirol 'ou' Südtiroler Brixner Альто Адідже ou дель Альто Адідже seguida ou não de Брессаноне Termo equivalente: ou дель Альто Адідже Зюдтіроль ou Зюдтіролер Бріксн ер Alto Adige 'ou' dell'Alto Adige seguida ou não de Burgraviato Termo equivalente: 'ou' dell'Alto Adige Südtirol 'ou' Südtiroler Buggrafler Альто Адідже ou дель Альто Адідже seguida ou não de Бурґравіато Termo equivalente: ou дель Альто Адідже Зюдтіроль ou Зюдтролер Буґрафлер Ansonica Costa dell'Argentario Ансоніка Коста дель Арджентаріо Aprilia Апріліа Arborea Арбореа Arcole Арколе Assisi Ассізі Asti seguida ou não de 'spumante' ou precedida de 'Moscato' Асті seguida ou não de 'spumante' ou precedida de 'Москато'

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Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Atina Атіна Aversa Аверса Bagnoli di Sopra Termo equivalente: Bagnoli Баньолі ді Сопра Termo equivalente: Баньолі Barbaresco Барбареско Barbera d'Alba Барбера д’Альба Barbera d'Asti seguida ou não de Colli Astiani o Astiano Барбера д’Асті seguida ou não de Коллі Астіані "чи" Астіано Barbera d'Asti seguida ou não de Nizza Барбера д’Асті seguida ou não de Ніцца Barbera d'Asti seguida ou não de Tinella Барбера д’Асті seguida ou não deТінелла Barbera del Monferrato Барбера дель Монферрато Barbera del Monferrato Superiore Барбера дель Монферрато Суперіоре Barco Reale di Carmignano Termo equivalente: Rosato di Carmignano/Vin santo di Carmignano/Vin Santo di Carmignano occhio di pernice Барко Реале ді Карміньяно Termo equivalente: Розато ді Карміньяно/Він санто ді Карміньяно/Він санто ді Карміньяно оккьо ді перніче Bardolino Бардоліно Bardolino Superiore Бардоліно Суперіоре Barolo Бароло Bianchello del Metauro Б’янкелло дель Метауро II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XXII-D/pt 68 Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Bianco Capena Б’янко Капена Bianco dell'Empolese Б’янко дель Емполезе Bianco della Valdinievole Б’янко делла Вальдіньєволе Bianco di Custoza Termo equivalente: Custoza Б’янко ді Кустоза Termo equivalente: Кустоза Bianco di Pitigliano Б’янко ді Пітільяно Bianco Pisano di San Torpè Б’янко Пізано ді Сан Торпе Biferno Біферно Bivongi Бівонджі Boca Бока Bolgheri seguida ou não de Sassicaia Больґері seguida ou não de Сассікайя Bosco Eliceo Боско Елічео Botticino Боттічіно Brachetto d'Acqui Termo equivalente: Acqui Бракетто д’Акві Termo equivalente: Акві Bramaterra Браматерра Breganze Бреганце Brindisi Бріндізі Brunello di Montalcino Брунелло ді Монтальчіно

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Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Cacc'e' mmitte di Lucera Качче ммітте ді Лучера Cagnina di Romagna Каніна ді Романья Campi Flegrei Кампі Флегреі Campidano di Terralba Termo equivalente: Terralba Кампідано ді Терральба Termo equivalente: Терральба Canavese Канавезе Candia dei Colli Apuani Кандія деі Коллі Апуані Cannonau di Sardegna seguida ou não de Capo Ferrato Каннонау ді С арденья seguida ou não de Капо Феррато Cannonau di Sardegna seguida ou não de Jerzu Каннонау ді Сарденья seguida ou não de Йерцу Cannonau di Sardegna seguida ou não de Oliena/Nepente di Oliena Каннонау ді Сарденья seguida ou não de Олієна/Непенте ді Ол ієна Capalbio Капальбіо Capri Капрі Capriano del Colle Капріано дель Колле Carema Карема Carignano del Sulcis Каріньяно дель Сульчіс Carmignano Карміньяно Carso Карсо II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XXII-D/pt 70 Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Castel del Monte Кастель дель Монте Castel San Lorenzo Кастель Сан Лоре нцо Casteller Кастеллер Castelli Romani Кастеллі Романі Cellatica Челлатіка Cerasuolo di Vittoria Черасуоло ді Вітторіа Cerveteri Черветері Cesanese del Piglio Termo equivalente: Piglio Чезанезе дель Пільйо Termo equivalente: Пільйо Cesanese di Affile Termo equivalente: Affile Чезанезе ді Аффіле Termo equivalente: Аффіле Cesanese di Olevano Romano Termo equivalente: Olevano Romano Чезанезе ді Олевано Романо Termo equivalente: Олевано Романо Chianti seguida ou não de Colli Aretini К’янті s eguida ou não de Коллі Аретіні Chianti seguida ou não de Colli Fiorentini К’янті seguida ou não de Коллі Фьорентіні Chianti seguida ou não de Colli Senesi К’янті seguida ou não deКоллі Сенезі Chianti seguida ou não de Colline Pisane К’янті seguida ou não de Колліне Пізане

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Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Chianti seguida ou não de Montalbano К’янті seguida ou não de Монтальбано Chianti seguida ou não de Montespertoli К’янті seguida ou não de Монтеспертолі Chianti seguida ou não de Rufina К’янті seguida ou não de Руфіна Chianti Classico К’янті Классіко Cilento Чіленто Cinque Terre seguida ou não de Costa da Posa Termo equivalente: Cinque Terre Sciacchetrà Чінкве Терре seguida ou não de Коста да Поза Termo equivalente: Чінкве Терре Шаккетра Cinque Terre seguida ou não de Costa de Campu Termo equivalente: Cinque Terre Sciacchetrà Чінкве Терре seguida ou não de Коста де Кампу Termo equivalente: Чінкве Терре Шаккетра Cinque Terre seguida ou não de Costa de Sera Termo equivalente: Cinque Terre Sciacchetrà Чінкве Терре seguida ou não de Коста де Сера Termo equivalente: Чінкве Терре Шаккетра Circeo Чірчео Cirò Чіро Cisterna d'Asti Чістерна д’Асті Colli Albani Коллі Альбані Colli Altotiberini Коллі Альтотіберіні Colli Amerini Коллі Амеріні II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XXII-D/pt 72 Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Colli Berici Коллі Берічі Colli Bolognesi seguida ou não de Colline di Oliveto Коллі Болоньєзі seguida ou não de Колліне ді Олівєто Colli Bolognesi seguida ou não de Colline di Riosto Коллі Болоньєзі seguida ou não de Колліне ді Ріосто Colli Bolognesi seguida ou não de Colline Marconiane Коллі Болоньєзі seguida ou não de Колліне Марконьяне Colli Bolognesi seguida ou não de Monte San Pietro Коллі Болоньєзі seguida ou não de Монте Сан П’єтро Colli Bolognesi seguida ou não de Serravalle Коллі Болоньєзі seguida ou não de Серрав алле Colli Bolognesi seguida ou não de Terre di Montebudello Коллі Болоньєзі seguida ou não de Терре ді Монтебуделло Colli Bolognesi seguida ou não de Zola Predosa Коллі Болоньєзі seguida ou não de Дзола Предоза Colli Bolognesi seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Коллі Болоньєзі seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Colli Bolognesi Classico – Pignoletto Коллі Болоньєзі Классіко – Піньолетто Colli d'Imola Коллі д’Імола Colli del Trasimeno Termo equivalente: Trasimeno Коллі дель Тразімено Termo equivalente: Тразімено Colli dell'Etruria Centrale Коллі дель Етрурія Чентрале Colli della Sabina Коллі делла Сабіна

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Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Colli di Conegliano seguida ou não de Fregona Коллі ді Конельяно seguida ou não de Фр егона Colli di Conegliano seguida ou não de Refrontolo Коллі ді Конельяно seguida ou não de Рефронтоло Colli di Faenza Коллі ді Фаенца Colli di Luni Коллі ді Луні Colli di Parma Коллі ді Парма Colli di Rimini Коллі ді Ріміні Colli di Scandiano e di Canossa Коллі ді Скандьяно е ді Каносса Colli Etruschi Viterbesi Коллі Етрускі Вітербезі Colli Euganei Коллі Еуганеі Colli Lanuvini Коллі Ланувіні Colli Maceratesi Коллі Мачератезі Colli Martani Коллі Мартані Colli Orientali del Friuli seguida ou não de Cialla Коллі Орієнталі дель Фріулі seguida ou não de Чялла Colli Orientali del Friuli seguida ou não de Rosazzo Коллі Орієнталі дель Фріулі seguida ou não de Розаццо Colli Orientali del Friuli seguida ou não de Schiopettino di Prepotto К оллі Орієнталі дель Фріулі seguida ou não de Скьопеттіно ді Препотто Colli Orientali del Friuli Picolit seguida ou não de Cialla Коллі Орієнталі дель Фріулі Піколіт seguida ou não de Чіалла II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XXII-D/pt 74 Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Colli Perugini Коллі Перуджіні Colli Pesaresi seguida ou não de Focara Коллі Пезарезі seguida ou não de Фокара Colli Pesaresi seguida ou não de Roncaglia Коллі Пезарезі seguida ou não de Ронкалья Colli Piacentini seguida ou não de Gutturnio Коллі П’ячентіні seguida ou não de Гуттурніо Colli Piacentini seguida ou não de Monterosso Val d'Arda Коллі П’ячентіні seguida ou não de Монтероссо Валь д’Арда Colli Piacentini seguida ou não de Val Trebbia Коллі П’ячентіні seguida ou não de Валь Треб’я Colli Piacentini seguida ou não de Valnure Коллі П’ячентіні seguida ou não de Вальнуре Colli Piacentini seguida ou não de Vigoleno Коллі П’ячентіні seguida ou não de Віґолено Colli Romagna centrale Коллі Романья чентрале Colli Tortonesi Коллі Тортонезі Collina Torinese Колліна Торінезе Colline di Levanto Колліне ді Леванто Colline Joniche Taratine Колліне йоніке Таратіне Colline Lucchesi Колліне Луккезі Colline Novaresi Колліне Новарезі Colline Saluzzesi Колліне Салуццезі

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Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Collio Goriziano Termo equivalente: Collio Кольйо Горіціано Termo equivalente: Кол ьйо Conegliano – Valdobbiadene seguida ou não de Cartizze Termo equivalente: Conegliano 'ou' Valdobbiadene Конельяно – Вальдоб’ядене seguida ou não de Картіцце Termo equivalente: Конельяно або Вальдоб’ядене Cònero Конеро Contea di Sclafani Контеа ді Склафані Contessa Entellina Контесса Ентелліна Controguerra Контроґуерра Copertino Копертіно Cori Корі Cortese dell'Alto Monferrato Кортезе дель Альто Монферрато Corti Benedettine del Padovano Корті Бенедеттіне дель Падовано Cortona Кортона Costa d'Amalfi seguida ou não de Furore Коста д’Амальфі seguida ou não de Фуроре Costa d'Amalfi seguida ou não de Ravello Коста д’Амальфі seguida ou não de Равелло Costa d'Amalfi seguida ou não de Tramonti Коста д’Амальфі seguida ou não de Трамонті Coste della Sesia Косте делла Сезія II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XXII-D/pt 76 Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Curtefranca Куртефранка Delia Nivolelli Деліа Ніволеллі Dolcetto d'Acqui Дольчетто д’Акві Dolcetto d'Alba Дольчетто д’Альба Dolcetto d'Asti Дольчетто д’Асті Dolcetto delle Langhe Monregalesi Дольчетто делле Л анге Монрегалезі Dolcetto di Diano d'Alba Termo equivalente: Diano d'Alba Дольчетто ді Діано д’Альба Termo equivalente: Діано д’Альба Dolcetto di Dogliani Дольчетто ді Дольяні Dolcetto di Dogliani Superiore Termo equivalente: Dogliani Дольчетто ді До льяні Суперіоре Termo equivalente: Дольяні Dolcetto di Ovada Termo equivalente: Dolcetto d'Ovada Дольчетто ді Овада Termo equivalente: Дольчетто д’ Овада Dolcetto di Ovada Superiore o Ovada Дольчетто ді Овада Суперіоре о Овада Donnici Доннічі Elba Eльба Eloro seguida ou não de Pachino Eлоро seguida ou não de Пакіно Erbaluce di Caluso Termo equivalente: Caluso Ербалуче ді Калузо Termo equivalente: Калузо Erice Еріче

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Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Esino Езіно Est!Est!!Est!!! di Montefiascone Eст!Eст!!Eст!!! ді Монтеф’яско не Etna Етна Falerio dei Colli Ascolani Termo equivalente: Falerio Фалеріо деі Коллі Асколані Termo equivalente:Фалеріо Falerno del Massico Фалерно дель Массіко Fara Фара Faro Фаро Fiano di Avellino Ф’яно ді Авелліно Franciacorta Франчіакорта Frascati Фраскаті Freisa d'Asti Фрейза д’Асті Freisa di Chieri Фрейза ді Кьєрі Friuli Annia Фріулі Аннья Friuli Aquileia Фріулі Аквілея Friuli Grave Фріулі Граве Friuli Isonzo Termo equivalente: Isonzo del Friuli Фріулі Ізонцо Termo equivalente: Ізонцо дель Фріулі Friuli Latisana Фріулі Латізана II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XXII-D/pt 78 Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Gabiano Ґаб’яно Galatina Ґалатіна Galluccio Ґаллюччо Gambellara Ґамбеллара Garda Ґарда Garda Colli Mantovani Ґарда Коллі Мантовані Gattinara Ґаттінара Gavi Termo equivalente: Cortese di Gavi Ґаві Termo equivalente: Кортезе ді Ґаві Genazzano Дженаццано Ghemme Ґемме Gioia del Colle Джіойя дель Колле Girò di Cagliari Джіро ді Кальярі Golfo del Tigullio Ґольфо дель Тіґулліо Gravina Ґравіна Greco di Bianco Ґреко ді Б’янко Greco di Tufo Ґреко ді Туфо Grignolino d'Asti Ґріньоліно д’Асті Grignolino del Monferrato Casalese Ґріньоліно дель Монферрато Казалезе

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Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Guardia Sanframondi Termo equivalente: Guardiolo Ґвардія Санфрамонді Termo equivalente: Ґвардіоло I Terreni di San Severino І Террені ді Сан Северіно Irpinia seguida ou não de Campi Taurasini Ірпінія seguida ou não de Кампі Тауразіні Ischia Іскья Lacrima di Morro Termo equivalente: Lacrima di Morro d'Alba Лакріма ді Морро Termo equivalente: Лакріма ді Морро д’А льба Lago di Caldaro Termo equivalente: Caldaro/Kalterer/Kalterersee Лаґо ді Кальдаро Termo equivalente: Кальдаро/Кальтерер/Кальтерерзее Lago di Corbara Лаґо ді Корбара Lambrusco di Sorbara Ламбруско ді Сорбара Lambrusco Grasparossa di Castelvetro Ламбруско Ґраспаросса ді Кастельветро Lambrusco Mantovano seguida ou não de Oltre Po Mantovano Ламбруско Мантовано seguida ou não de Ольтре По Мантовано Lambrusco Mantovano seguida ou não de Viadanese-Sabbionetano Ламбруско Мантовано seguida ou não de В’яданезе Саббйонетано Lambrusco Salamino di Santa Croce Ламбруско Саламіно ді Санта Кроче Lamezia Ламеціа Langhe Ланґе Lessona Лессона II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XXII-D/pt 80 Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Leverano Леверано Lison-Pramaggiore Лізон -Прамаджіоре Lizzano Лідцано Loazzolo Лоадцоло Locorotondo Локоротондо Lugana Луґана Malvasia delle Lipari Мальвазія делле Ліпарі Malvasia di Bosa Мальвазія ді Боза Malvasia di Cagliari Мальвазія ді Кальярі Malvasia di Casorzo d'Asti Termo equivalente: Cosorzo/Malvasia di Cosorzo Мальвазія ді Казорцо д’ Асті Termo equivalente: Козорцо/Мальвазія ді Козорцо Malvasia di Castelnuovo Don Bosco Мальвазія ді Кастельнуово Дон Боско Mamertino di Milazzo Termo equivalente: Mamertino Мамертіно ді Мілаццо Termo equivalente: Мамертіно Mandrolisai Мандролізай Marino Маріно Marsala Марсала Martina Termo equivalente: Martina Franca Мартіна Termo equivalente: Мартіна Франка Matino Матіно

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Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Melissa Мелісса Menfi seguida ou não de Bonera Менфі seguida ou não de Бонера Menfi seguida ou não de Feudo dei Fiori Менфі seguida ou não de Феудо деі Фьорі Merlara Мерлара Molise Termo equivalente: del Molise Молізе Termo equivalente: дель Молізе Monferrato seguida ou não de Casalese Монферрато seguida ou não de Казалезе Monica di Cagliari Моніка ді Кальярі Monica di Sardegna Моніка ді Сарденья Monreale Монреале Montecarlo Монтекарло Montecompatri-Colonna Termo equivalente: Montecompatri/Colonna Монтекомпатрі – Колонна Еквіалент: Монтекомпатрі/Колонна Montecucco Монтекукко Montefalco Монтефалько Montefalco Sagrantino Монтефалько Сагрантіно Montello e Colli Asolani Монтелло е Коллі Азолані Montepulciano d'Abruzzo acompanhada ou não de Casauria/Terre di Casauria Монтепульчано д’Абруццо acompanhada ou não de Казаурія/Терре ді Казаурія II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XXII-D/pt 82 Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Montepulciano d'Abruzzo acompanhada ou não de Terre dei Vestini Монтепульчано д’Абруццо acompanhada ou não de Терре деі Вестіні Montepulciano d'Abruzzo seguida ou não de Colline Teramane Монтепульчано д’Абруццо seguida ou não de Колліне Терамане Monteregio di Massa Marittima Монтереджіо ді Масса Маріттіма Montescudaio Монтескудайо Monti Lessini Termo equivalente: Lessini Монті Лессіні Termo equivalente: Лессіні Morellino di Scansano Морелліно ді Скансано Moscadello di Montalcino Москаделло ді Монтальчіно Moscato di Cagliari Москато ді Кальярі Moscato di Pantelleria Termo equivalente: Passito di Pantelleria/Pantelleria Москато ді Пантеллеріа Termo equivalente: Пассіто ді Пантеллеріа/Пантеллеріа Moscato di Sardegna seguida ou não de Gallura Москато ді С арденья seguida ou não de Ґаллюра Moscato di Sardegna seguida ou não de Tempio Pausania Москато ді Сарденья seguida ou não de Темпіо Паузаніа Moscato di Sardegna seguida ou não de Tempo Москато ді Сарденья seguida ou não de Темпо Moscato di Siracusa Москато ді Сіракуза

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Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Moscato di Sorso-Sennori Termo equivalente: Moscato di Sorso/Moscato di Sennori Москато ді Сорсо -Сеннорі Termo equivalente: Москато ді Сорсо/Москато ді Сеннорі Moscato di Trani Москато ді Трані Nardò Нардо Nasco di Cagliari Наско ді Кальярі Nebbiolo d'Alba Неббіоло д’Альба Nettuno Неттуно Noto Ното Nuragus di Cagliari Нурагус ді Кальярі Offida Оффіда Oltrepò Pavese Ольтрепо Павезе Orcia Орча Orta Nova Орта Нова Orvieto Орв’єто Ostuni Остуні Pagadebit di Romagna seguida ou não de Bertinoro Пагадебіт ді Романья seguida ou não de Бертіноро Parrina Парріна Penisola Sorrentina seguida ou não de Gragnano Пенізола Соррентіна seguida ou não de Ґраньяно II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XXII-D/pt 84 Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Penisola Sorrentina seguida ou não de Lettere Пенізола Со ррентіна seguida ou não de Леттере Penisola Sorrentina seguida ou não de Sorrento Пенізола Соррентіна seguida ou não de Сорренто Pentro di Isernia Termo equivalente: Pentro Пентро ді Ізернія Termo equivalente: Пентро Pergola Перґола Piemonte П’ємон те Pietraviva П’єтравіва Pinerolese Пінеролезе Pollino Полліно Pomino Поміно Pornassio Termo equivalente: Ormeasco di Pornassio Порнассіо Termo equivalente: Ормеаско ді Порнассіо Primitivo di Manduria Прімітіво ді Мандурія Ramandolo Рамандоло Recioto di Gambellara Речьото ді Ґамбелляра Recioto di Soave Речьото ді Соаве Reggiano Реджяно Reno Рено

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Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Riesi Рієзі Riviera del Brenta Рів’єра дель Брента Riviera del Garda Bresciano Termo equivalente: Garda Bresciano Рів’єра дель Ґарда Бре шяно Termo equivalente: Ґарда Брешяно Riviera ligure di Ponente seguida ou não de Albenga/Albengalese Рів’єра ліґуре ді поненте seguida ou não de Альбенґа/Альбенґалезе Riviera ligure di Ponente seguida ou não de Finale/Finalese Рів’єра лігуре ді понент е seguida ou não de Фінале/Фіналезе Riviera ligure di ponente seguida ou não de Riviera dei Fiori Рів’єра ліґуре ді поненте seguida ou não de Рів’єра деі Фьорі Roero Роеро Romagna Albana spumante Романья Альбана спуманте Rossese di Dolceacqua Termo equivalente: Dolceacqua Россезе ді Дольчеаква Termo equivalente: Дольчеаква Rosso Barletta Россо Барлетта Rosso Canosa seguida ou não de Canusium Россо Каноза seguida ou não de Канузіум Rosso Conero Россо Конеро Rosso di Cerignola Россо ді Черіньо ла Rosso di Montalcino Россо ді Монтальчіно Rosso di Montepulciano Россо ді Монтепульчано II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XXII-D/pt 86 Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Rosso Orvietano Termo equivalente: Orvietano Rosso Россо Орв’єтано Termo equivalente: Орв’єтано Россо Rosso Piceno Россо Пічено Rubino di Cantavenna Рубіно ді Кантавенна Ruchè di Castagnole Monferrato Руке ді Кастаньоле Монферрато Salaparuta Салапарута Salice Salentino Саліче Салентіно Sambuca di Sicilia Самбука ді Січіліа San Colombano al Lambro Termo equivalente: San Colombano Сан Коломбано аль Ла мбро Termo equivalente: Сан Коломбано San Gimignano Сан Джіміньяно San Ginesio Сан Джінезіо San Martino della Battaglia Сан Мартіно делла Баталлья San Severo Сан Северо San Vito di Luzzi Сан Віто ді Луцці Sangiovese di Romagna Санджіовезе ді Ро манья Sannio Санньо Sant'Agata de' Goti Termo equivalente: Sant’Agata dei Goti Сант Аґата де Ґоті Termo equivalente: Сант Аґата деі Ґоті Sant'Anna di Isola Capo Rizzuto Сант Анна ді Ізола Капо Ріццуто

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Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Sant'Antimo Сант Антімо Santa Margherita di Belice Санта Маргеріта ді Беліче Sardegna Semidano seguida ou não de Mogoro Сарденья Семідано seguida ou não de Моґоро Savuto Савуто Scanzo Termo equivalente: Moscato di Scanzo Сканцо Termo equivalente: Москато ді Сканцо Scavigna Скавінья Sciacca Шакка Serrapetrona Серрапетрона Sforzato di Valtellina Termo equivalente: Sfursat di Valtellina Сфорцато ді Вальтелліна Termo equivalente: Сфурсат ді Вальтелліна Sizzano Сіццано Soave seguida ou não de Colli Scaligeri Соаве seguida ou não de Коллі Скаліджері Soave Superiore Соаве Суперіоре Solopaca Солопака Sovana Сована Squinzano Сквінцано Strevi Стреві II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XXII-D/pt 88 Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Tarquinia Тарквінія Taurasi Тауразі Teroldego Rotaliano Терольдего Ротальяно Terracina Termo equivalente: Moscato di Terracina Т еррачіна Termo equivalente: Москато ді Террачіна Terratico di Bibbona seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Терратіко ді Біббона seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Terre dell'Alta Val d'Agri Терре дель Альта Валь д’Агрі Terre di Casole Терре ді Казоле Terre Tollesi Termo equivalente: Tullum Терре Толлезі Еквілент: Туллюм Torgiano Торджано Torgiano rosso riserva Торджано россо різерва Trebbiano d'Abruzzo Треб’яно д’Абруццо Trebbiano di Romagna Треб’яно ді Романья Trentino seguida ou não de Isera/d'Isera Трентіно seguida ou não de Ізера/д’Ізера Trentino seguida ou não de Sorni Трентіно seguida ou não de Сорні Trentino seguida ou não de Ziresi/dei Ziresi Трентіно seguida ou não de Цірезі/д еі Цірезі Trento Тренто

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Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Val d'Arbia Валь д’Арбія Val di Cornia seguida ou não de Suvereto Валь ді Корнія seguida ou não de Суверето Val Polcèvera seguida ou não de Coronata Валь Польчевера seguida ou não de Короната Valcalepio Валькалепіо Valdadige seguida ou não de Terra dei Forti Termo equivalente: Etschtaler Вальдадідже seguida ou não de Терра деі Форті Termo equivalente: Етшталер Valdadige Terradeiforti Termo equivalente: Terradeiforti Valdadige Вальдадідже Террадеіфорті Termo equivalente: Террадеіфорті Вальдадідже Valdichiana Вальдікьяна Valle d'Aosta seguida ou não de Arnad-Montjovet Termo equivalente: Vallée d'Aoste Валле д’Аоста seguida ou não de Арнад -Монжове Termo equivalente: Валле д’Аосте Valle d'Aosta seguida ou não de Blanc de Morgex et de la Salle Termo equivalente: Vallée d'Aoste Валле д’Аоста seguida ou não de Блан д Моржо ет де ля Сале Termo equivalente: Валле д’Аосте Valle d'Aosta seguida ou não de Chambave Termo equivalente: Vallée d'Aoste Валле д’Аоста seguida ou n ão de Шамбав Termo equivalente: Валле д’Аосте II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XXII-D/pt 90 Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Valle d'Aosta seguida ou não de Donnas Termo equivalente: Vallée d'Aoste Валле д’Аоста seguida ou não de Доннас Termo equivalente: Валле д’Аосте Valle d'Aosta seguida ou não de Enfer d'Arvier Termo equivalente: Vallée d'Aoste Valle d'Aosta seguida ou não de Анфер д’Арвiер Termo equivalente: Валле д’Аосте Valle d'Aosta seguida ou não de Nus Termo equivalente: Vallée d'Aoste Валле д’Аоста seguida ou não de Нус Termo equivalente: Валле д’Аосте Valle d'Aosta seguida ou não de Torrette Termo equivalente: Vallée d'Aoste Валле д’Аоста seguida ou não de Торретте Termo equivalente: Валле д’Аосте Valpolicella acompanhada ou não de Valpantena Вальполічелла acompanhada ou não de Вальпантена Valsusa Вальсуза Valtellina Superiore seguida ou não de Grumello Вальтелліна Суперіоре seguida ou não de Ґрумелльо Valtellina Superiore seguida ou não de Inferno Вальтелліна Суперіоре seguida ou não de Інферно Valtellina Superiore seguida ou não de Maroggia Вальтелліна Су періоре seguida ou não de Мароджа Valtellina Superiore seguida ou não de Sassella Вальтелліна Суперіоре seguida ou não de Сасселла Valtellina Superiore seguida ou não de Valgella Вальтелліна Суперіоре seguida ou não de Вальджелла

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Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Velletri Веллетрі Verbicaro Вербікаро Verdicchio dei Castelli di Jesi Вердіккьо деі Кастеллі ді Йезі Verdicchio di Matelica Вердіккьо ді Мателіка Verduno Pelaverga Termo equivalente: Verduno Вердуно Пелаверґа Termo equivalente: Вердуно Vermentino di Gallura Верменті но ді Ґаллура Vermentino di Sardegna Верментіно ді Сарденья Vernaccia di Oristano Верначчя ді Орістано Vernaccia di San Gimignano Верначчя ді Сан Джіміньяно Vernaccia di Serrapetrona Верначчя ді Серрапетрона Vesuvio Везувіо Vicenza Віченца Vignanello Віньянелло Vin Santo del Chianti Він Санто дель К’янті Vin Santo del Chianti Classico Він Санто дель К’янті Классіко Vin Santo di Montepulciano Він Санто ді Мотепульчано Vini del Piave Termo equivalente: Piave Віні дель П’яве Termo equivalente: П’яве II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XXII-D/pt 92 Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Vino Nobile di Montepulciano Віно Нобіле ді Монтепульчано Vittoria Вітторіа Zagarolo Цагароло Allerona Аллерона Alta Valle della Greve Альта Валле делла Греве Alto Livenza Альто Лівенца Alto Mincio Альто Мінчіо Alto Tirino Альто Тіріно Arghillà Арґілла Barbagia Барбаджя Basilicata Базіліката Benaco bresciano Бенако брешіано Beneventano Беневентано Bergamasca Бергамаска Bettona Беттона Bianco del Sillaro Termo equivalente: Sillaro Біанко дель Сілларо Termo equivalente: Сілларо Bianco di Castelfranco Emilia Біянко ді Кастельфранко Емілія Calabria Калабриа Camarro Камарро

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Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Campania Кампанія Cannara Каннара Civitella d'Agliano Чівітелла д’Альяно Colli Aprutini Коллі Апрутіні Colli Cimini Коллі Чіміні Colli del Limbara Коллі дель Лімбара Colli del Sangro Коллі дель Санґро Colli della Toscana centrale Коллі делла Тоскана чентрале Colli di Salerno Коллі ді Салерно Colli Trevigiani Коллі Тревіджяні Collina del Milanese Колліна дель Міланезе Colline di Genovesato Колліне ді Дженовезато Colline Frentane Колліне Френтане Colline Pescaresi Колліне Пескарезі Colline Savonesi Колліне Савонезі Colline Teatine Колліне Театіне Condoleo Кондолео Conselvano Консельвано Costa Viola Коста Віоля Daunia Даунія II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XXII-D/pt 94 Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Del Vastese Termo equivalente: Histonium Дель Вастезе Termo equivalente: Гістоніум Delle Venezie Делле Венеціє Dugenta Дуджента Emilia Termo equivalente: Dell'Emilia Емілія Termo equivalente: Дель Емілія Epomeo Епомео Esaro Езар о Fontanarossa di Cerda Фонтанаросса ді Черда Forlì Форлі Fortana del Taro Фортана дель Таро Frusinate Termo equivalente: del Frusinate Фрузінате Termo equivalente: дель Фрузінате Golfo dei Poeti La Spezia Termo equivalente: Golfo dei Poeti Гольф о деі Поеті Ла Спеціа Termo equivalente: Гольфо деі Поеті Grottino di Roccanova Гроттіно ді Рокканова Isola dei Nuraghi Ізола деі Нураґі Lazio Лаціо Lipuda Ліпуда Locride Локріде

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Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Marca Trevigiana Марка Тревіджіана Marche Марке Maremma Toscana Маремма Тоскана Marmilla Мармілла Mitterberg tra Cauria e Tel Termo equivalente: Mitterberg/Mitterberg zwischen Gfrill und Toll Міттерберг тра Кауріа е Тел Termo equivalente: Міттерберг/Міттерберг цвішен Гфрілл унд Толл Modena Termo equivalente: Provincia di Modena/di Modena Модена Termo equivalente: Провінчіа ді Модена/Ді Модена Montecastelli Монтекастеллі Montenetto di Brescia Монтенетто ді Брешя Murgia Мурджіа Narni Нарні Nurra Нурра Ogliastra Ольястра Osco Termo equivalente: Terre degli Osci Оско Termo equivalente: Терре дельї Оші Paestum Пестум Palizzi Паліцці Parteolla Партеолла II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/Anexo XXII-D/pt 96 Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Pellaro Пелларо Planargia Планарджіа Pompeiano Помпейано Provincia di Mantova Провінчіа ді Мантова Provincia di Nuoro Провінчіа ді Нуоро Provincia di Pavia Провінчіа ді Павіа Provincia di Verona Termo equivalente: Veronese Провінчіа ді Верона Termo equivalente: Веронезе Puglia Пулья Quistello Квістелло Ravenna Равенна Roccamonfina Роккамонфіна Romangia Романджіа Ronchi di Brescia Ронкі ді Брешіа Ronchi Varesini Ронкі Варезіні Rotae Роте Rubicone Рубіконе Sabbioneta Саббйонета Salemi Салемі Salento Саленто

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Estado-Membro da UE Denominação a proteger Transcrição para carateres ucranianos Salina Саліна Scilla Шілля Sebino Себіно Sibiola Сібіола Sicilia Січілія Spello Спелло Tarantino Тарантіно Terrazze Retiche di Sondrio Террацце Ретіке ді Сондріо Terre Aquilane Termo equivalente: Terre dell'Aquila Терре Аквілане Termo equivalente: Терре дель Аквіла Terre del Volturno Терре дель Вольтурно Terre di Chieti Терре ді К’єті Terre di Veleja Терре ді Велея Terre Lariane Терре Ларіане Tharros Таррос Toscano Termo equivalente: Toscana Тоскано Termo equivalente: Тоскана Trexenta Трексента Umbria Умбрія II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/X 18 Съставено в Брюксел на двадесет и седми юни две хиляди и четиринадесета година. Hecho en Bruselas, el veintisiete de junio de dos mil catorce.
V Bruselu dne dvacátého sedmého června dva tisíce čtrnáct.
Udfærdiget i Bruxelles den syvogtyvende juni to tusind og fjorten.
Geschehen zu Brüssel am siebenundzwanzigsten Juni zweitausendvierzehn.
Kahe tuhande neljateistkümnenda aasta juunikuu kahekümne seitsmendal päeval Brüsselis.
΄Εγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι εφτά Ιουνίου δύο υιλιάδες δεκατέσσερα. Done at Brussels on the twenty-seventh day of June in the year two thousand and fourteen.
Fait à Bruxelles, le vingt-sept juin deux mille quatorze.
Sastavljeno u Bruxellesu dvadeset sedmog lipnja dvije tisuće četrnaeste.
Fatto a Bruxelles, addì ventisette giugno duemilaquattordici.
Briselē, divi tūkstoši četrpadsmitā gada divdesmit septītajā jūnijā. Priimta du tūkstančiai keturioliktų metų birželio dvidešimt septintą dieną Briuselyje.
Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizennegyedik év június havának huszonhetedik napján.
Magħmul fi Brussell, fis-sebgħa u għoxrin jum ta’ Ġ unju tas-sena elfejn u erbatax.
Gedaan te Brussel, de zevenentwintigste juni tweeduizend veertien.
Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego siódmego czerwca roku dwa tysiące czternastego. Feito em Bruxelas, em vinte e sete de junho de dois mil e catorze.
Întocmit la Bruxelles la douăzeci și șapte iunie două mii paisprezece. V Bruseli dvadsiateho siedmeho júna dvetisícštrnásť. V Bruslju, dne sedemindvajsetega junija leta dva tisoč štirinajst.
Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäseitsemäntenä päivänä kesäkuuta vuonna kaksituhattaneljätoista.
Som skedde i Bryssel den tjugosjunde juni tjugohundrafjorton.
Учинено у м . Брюссель двадцять сьомого червня дві тисячі чотирнадцятого року .

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EU/UA/X 18a Подписано по отношение на дялове III, IV, V и VI от Споразумението, както и свързаните приложения и протоколи. Firmado por lo que se refiere a los Títulos III, IV, V y VI del Acuerdo, así como los Anexos y Protocolos conexos.

Podepsány hlavy III, IV, V a VI dohody a související přílohy a protokoly.

Undertegnet for så vidt angår aftalens afsnit III, IV, V og VI samt de tilhørende bilag og protokoller.

Unterzeichnet hinsichtlich der Titel III, IV, V und VI des Abkommens sowie der diesbezüglichen Anhänge und Protokolle.

Allkirjastatud lepingu III, IV, V ja VI jaotise ning seotud lisade ja protokollide osas.

Υπεγράφη όσον αφορά τους Τίτλους III, IV, V και VI της συμφωνίας, καθώς και τα συετικά Παραρτήματα και Πρωτόκολλα. Signed as regards Titles III, IV, V and VI of the Agreement as well as the related Annexes and Protocols.

Signé en ce qui concerne les titres III, IV, V et VI de l'accord, ainsi que les annexes et protocoles correspondants.

Potpisano u pogledu glava III., IV., V. i VI. Sporazuma kao i povezanih priloga i protokola.

Firmato per quanto riguarda i titoli III, IV, V e VI dell'accordo, nonché relativi allegati e protocolli.

Parakstīts attiecībā uz nolīguma III, IV, V un VI sadaļu, kā arī saistītajiem pielikumiem un protokoliem.

Pasirašyta, kiek tai susiję su Susitarimo III, IV, V bei VI antraštinėmis dalimis ir susijusiais priedais bei protokolais.

A megállapodás III., IV., V. és VI. Címe, valamint a kapcsolódó mellékletek és jegyzőkönyvek tekintetében aláírva.

Iffirmat fir-rigward tat-Titoli III, IV, V u VI tal-Ftehim kif ukoll l-Annessi u l-Protokolli relatati.

Ondertekend wat de titels III, IV, V en VI van de overeenkomst en de desbetreffende bijlagen en protocollen betreft.

Podpisano w odniesieniu do tytułu III, IV, V i VI Układu oraz do powiązanych załączników i protokołów. Assinado no que se refere aos Títulos III, IV, V, VI e VII do Acordo, bem como aos correspondentes Anexos e Protocolos.

Semnat, în ceea ce privește titlurile III, IV, V și VI din acord, precum și anexele și protocoalele aferente. Podpísané, pokiaľ ide o hlavy III, IV, V a VI dohody, ako aj súvisiace prílohy a protokoly.

Podpisano, kar zadeva naslove III, IV, V, in VI Sporazuma ter ustrezne priloge in protokole.

Allekirjoitettu sopimuksen III, IV, V ja VI osaston sekä niitä koskevien liitteiden ja pöytäkirjojen osalta.

Undertecknat vad gäller avdelningarna III, IV, V och VI i avtalet samt därtill hörande bilagor och protokoll.

Підписано стосовно розділів ІІІ, ІV, V та VI Угоди, а також відповідних додатків та протоколів.

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PREÂMBULO

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA DA CROÁCIA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

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EU/UA/pt 3 A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE,

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Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designados "Estados-Membros",

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada "União" ou "UE"
e

A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, a seguir designada "EURATOM",
por um lado, e

A UCRÂNIA
por outro,

a seguir designados coletivamente "as Partes", II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/pt 5 TENDO EM CONTA a estreita relação histórica e os laços progressivamente mais estreitos entre as Partes, bem como a vontade de aprofundar e alargar as relações de uma forma ambiciosa e inovadora;

EMPENHADOS numa relação próxima e duradoura, baseada em valores comuns, designadamente o respeito dos princípios democráticos, do Estado de direito, da boa governação, o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias nacionais, a não discriminação das pessoas pertencentes a minorias e o respeito pela diversidade, dignidade humana, bem como o compromisso a favor dos princípios de uma economia de mercado livre, que facilitaria a participação da Ucrânia nas políticas europeias;

RECONHECENDO que a Ucrânia, como país europeu, partilha uma história comum e valores comuns com os Estados-Membros da União Europeia (UE) e está empenhada em promover esses valores;

VERIFICANDO a importância que a Ucrânia atribui à sua identidade europeia;

TENDO EM CONTA o forte apoio público na Ucrânia pela opção europeia do país;

CONFIRMANDO que a União Europeia reconhece as aspirações europeias da Ucrânia e se congratula com a sua opção europeia, incluindo o compromisso de construir uma democracia sólida e duradoura e uma economia de mercado;

RECONHECENDO que os valores comuns sobre os quais se alicerça a União Europeia – designadamente, a democracia, o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, bem como o Estado de direito – são também elementos essenciais do presente Acordo;

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RECONHECENDO que a associação política e a integração económica da Ucrânia na União Europeia dependerão dos progressos alcançados na execução do presente Acordo, bem como das provas dadas pela Ucrânia no que se refere ao respeito de valores comuns, e dos progressos para alcançar convergência com a UE nos domínios políticos, económicos e jurídicos;

EMPENHADOS em aplicar todos os princípios e disposições da Carta das Nações Unidas, da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), em especial da Ata Final de Helsínquia de 1975 da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa, dos documentos de encerramento das reuniões de Madrid e de Viena de 1991 e 1992, respetivamente, da Carta de Paris para uma nova Europa, de 1990, da Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas de 1948, e da Convenção do Conselho da Europa para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 1950; DESEJOSOS de reforçar a paz e a segurança internacionais, bem como de promover um multilateralismo eficaz e a resolução pacífica de litígios, em especial através de cooperação estreita para o efeito, no âmbito das Nações Unidas (ONU), da OSCE e do Conselho da Europa ;

EMPENHADOS em promover a independência, a soberania, a integridade territorial e a inviolabilidade das fronteiras;

DESEJOSOS de atingir uma convergência de posições cada vez maior sobre questões bilaterais e internacionais de interesse mútuo, tendo em conta a política externa e de segurança comum (PESC) da União Europeia, incluindo a política comum de segurança e defesa (PCSD); II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/pt 7 EMPENHADOS em reafirmar as obrigações internacionais das Partes, em lutar contra a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores, e em cooperar no que se refere ao desarmamento e controlo dos armamentos;

DESEJOSOS de fazer avançar o processo de reforma e de aproximação na Ucrânia, contribuindo assim para atingir uma integração económica gradual e o aprofundamento da associação política;

CONVICTOS de que é imperativo que a Ucrânia implemente as políticas socioeconómicas, bem como as reformas jurídicas e institucionais necessárias para executar eficazmente o presente Acordo, e empenhados em tomar medidas efetivas para apoiar essas reformas na Ucrânia; DESEJOSOS de alcançar a integração económica, nomeadamente através de uma Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundada (ZCLAA) como parte integrante do presente Acordo, em conformidade com os direitos e obrigações decorrentes da adesão das Partes à Organização Mundial do Comércio (OMC) e através de uma extensa aproximação regulamentar; RECONHECENDO que essa Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundada, ligada ao processo mais amplo de aproximação legislativa, contribuirá para uma maior integração no mercado interno na União Europeia, conforme previsto no presente Acordo;

EMPENHADOS em desenvolver um novo ambiente, propício às relações económicas entre as Partes e, acima de tudo, ao desenvolvimento do comércio e dos investimentos, estimulando a concorrência, fatores indispensáveis à reestruturação económica e à modernização;

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EMPENHADOS em reforçar a cooperação no domínio da energia, com base no compromisso das partes no sentido de implementar o Tratado da Comunidade da Energia; EMPENHADOS em reforçar a segurança energética, facilitar o desenvolvimento de infraestruturas adequadas e uma integração crescente do mercado, bem como a aproximação regulamentar em relação a elementos essenciais do acervo da UE, a promoção da eficiência energética e a utilização de fontes de energia renováveis, assim como a concretização de um elevado nível de segurança nuclear;

EMPENHADOS em aprofundar o diálogo – assente nos princípios fundamentais da solidariedade, confiança mútua, responsabilidade conjunta e parceria – e a cooperação no domínio da migração, asilo e gestão das fronteiras, com uma abordagem global que preste atenção à migração legal e à cooperação na luta contra a imigração ilegal e o tráfico de seres humanos, bem como à boa execução do acordo de readmissão;

RECONHECENDO a importância da introdução de um regime de isenção da obrigação de visto para os cidadãos da Ucrânia em tempo oportuno, desde que estejam criadas as condições para uma mobilidade bem gerida e segura,

EMPENHADOS na luta contra a criminalidade organizada e o branqueamento de capitais, na redução da oferta e da procura de drogas ilícitas e no reforço da cooperação na luta contra o terrorismo;

EMPENHADOS em reforçar a cooperação no domínio da proteção do ambiente e na defesa dos princípios do desenvolvimento sustentável e da economia verde; II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/pt 9 DESEJOSOS de reforçar os contactos entre as populações;

EMPENHADOS em promover a cooperação transfronteiras e inter-regional;

EMPENHADOS em aproximar gradualmente a legislação da Ucrânia da legislação da União, segundo as orientações estabelecidas no presente Acordo e em assegurar a sua implementação;

TENDO EM CONTA que o presente Acordo não prejudicará a futura evolução das relações UE-Ucrânia, deixando em aberto possibilidades neste sentido;

CONFIRMANDO que as disposições do presente Acordo abrangidas pelo âmbito de aplicação do título V da parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia vinculam o Reino Unido e a Irlanda como Partes Contratantes distintas e não como membros da União Europeia, a menos que a União Europeia juntamente com o Reino Unido e/ou a Irlanda notifiquem em conjunto a Ucrânia que um destes Estados passou a estar vinculado em relação a estas questões enquanto membro da União Europeia em conformidade com o Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Se o Reino Unido e/ou a Irlanda deixarem de estar vinculados como membros da União Europeia nos termos do artigo 4.º-A do Protocolo n.º 21, ou do artigo 10.º do Protocolo n.º 36 relativo às disposições transitórias anexo aos Tratados, a União Europeia conjuntamente com o Reino Unido e/ou a Irlanda informarão de imediato a Ucrânia de qualquer alteração da sua posição, permanecendo nesse caso vinculados pelas disposições do Acordo por direito próprio. O mesmo se aplica à Dinamarca, nos termos do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca anexo aos Tratados,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

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ARTIGO 1.º

Objetivos

1. É instituída uma associação entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro.

2. Essa associação tem por objetivos:

a) Promover a aproximação progressiva entre as Partes com base em valores comuns e em ligações estreitas e privilegiadas, aprofundando a associação da Ucrânia com as políticas da UE, e a participação em programas e agências;

b) Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político reforçado em todos os domínios de interesse comum;

c) Promover, preservar e reforçar a paz e a estabilidade nas dimensões regional e internacional, em conformidade com os princípios da Carta das Nações Unidas, da Ata Final de Helsínquia de 1975 da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa e com os objetivos da Carta de Paris para uma nova Europa de 1990; II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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725 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 11 d) Criar condições propícias a relações económicas e comerciais mais estreitas que conduzam a uma integração gradual da Ucrânia no mercado interno da UE, incluindo a criação de uma Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundada, tal como previsto no título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo e apoiar os esforços da Ucrânia no sentido de concluir a transição para uma economia de mercado viável através, nomeadamente da aproximação progressiva da sua legislação à legislação da União;

e) Reforçar a cooperação no domínio da justiça, da liberdade e da segurança, com o objetivo de consolidar o Estado de direito e o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;

f) Criar condições para uma cooperação cada vez mais estreita em domínios de interesse comum.

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TÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS

ARTIGO 2.º

O respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos, tal como definido, em particular, na Ata Final de Helsínquia de 1975 da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa e na Carta de Paris para uma Nova Europa de 1990, e outros instrumentos relevantes em matéria de direitos humanos, entre os quais a Declaração Universal dos Direitos do Homem da ONU e a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, bem como o respeito pelo Estado de direito devem inspirar as políticas interna e externa das Partes e constituir elementos essenciais do presente Acordo. A promoção do respeito pelos princípios da soberania e da integridade territorial, da inviolabilidade das fronteiras e da independência, bem como a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e materiais conexos e respetivos vetores constituem também elementos essenciais do presente Acordo.

ARTIGO 3.º

As Partes reconhecem que a sua relação se alicerça nos princípios de uma economia de mercado livre. O Estado de direito, a boa governação, a luta contra a corrupção, a luta contra as diferentes formas de criminalidade organizada transnacional e o terrorismo, a promoção do desenvolvimento sustentável e de um multilateralismo eficaz são fundamentais para aprofundar a relação entre as Partes.
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EU/UA/pt 13 TÍTULO II

DIÁLOGO POLÍTICO E REFORMA, ASSOCIAÇÃO POLÍTICA, COOPERAÇÃO E CONVERGÊNCIA EM MATÉRIA DE POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA

ARTIGO 4.º

Objetivos do diálogo político

1. O diálogo político entre as Partes sobre todos os domínios de interesse comum deve ser desenvolvido e reforçado, o que promoverá a convergência progressiva em matéria de política externa e de segurança, para aprofundar o envolvimento da Ucrânia no espaço de segurança europeu.

2. Os objetivos do diálogo político são:

a) Aprofundar a associação política e aumentar a convergência e a eficácia política e em matéria de políticas de segurança;

b) Promover a estabilidade e a segurança internacionais com base num multilateralismo efetivo; c) Reforçar a cooperação e o diálogo entre as Partes em matéria de segurança internacional e gestão de crises, em especial no intuito de dar resposta aos desafios globais e regionais e às principais ameaças;

d) Promover uma cooperação entre as Partes mais prática e orientada para os resultados, a fim de garantir a paz, a segurança e a estabilidade no continente europeu;

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e) Reforçar o respeito pelos princípios democráticos, o Estado de direito e a boa governação, os direitos humanos e as liberdades fundamentais, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias nacionais, a não discriminação das pessoas pertencentes a minorias e o respeito pela diversidade, e contribuir para consolidar as reformas de política interna; f) Desenvolver o diálogo e aprofundar a cooperação entre as Partes no domínio da segurança e da defesa;

g) Promover os princípios da independência, da soberania, da integridade territorial e da inviolabilidade das fronteiras.

ARTIGO 5.º

Instâncias para a condução do diálogo político

1. As Partes devem realizar reuniões periódicas de diálogo político a nível de cimeira.

2. A nível ministerial, o diálogo político deve realizar-se, de comum acordo, no âmbito do Conselho de Associação como se refere no artigo 460.º do presente Acordo e no âmbito de reuniões periódicas entre os representantes das Partes a nível de ministros dos Negócios Estrangeiros. II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/pt 15 3. O diálogo político deve igualmente assumir as seguintes formas:

a) Reuniões periódicas a nível de diretores políticos, do Comité Político e de Segurança e a nível de peritos, incluindo sobre regiões e questões específicas, entre representantes da União Europeia, por um lado, e representantes da Ucrânia, por outro;

b) Utilização plena e oportuna de todas as vias diplomáticas e militares entre as Partes, incluindo contactos adequados em países terceiros e no âmbito das Nações Unidas, da OSCE e das outras instâncias internacionais;

c) Reuniões periódicas tanto a nível de altos funcionários como de peritos das instituições militares das Partes;

d) Quaisquer outros meios, nomeadamente reuniões de peritos, que possam contribuir para melhorar e consolidar este diálogo.

4. As Partes devem instituir, de comum acordo, outros procedimentos e mecanismos de diálogo político, incluindo consultas extraordinárias.

5. A nível parlamentar, o diálogo político deve decorrer no âmbito do Comité Parlamentar de Associação a que se refere o artigo 467.º do presente Acordo.

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730 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

ARTIGO 6.º

Diálogo e cooperação sobre a reforma interna

As Partes devem cooperar com vista a garantir que as respetivas políticas internas assentam em princípios que lhes sejam comuns, em especial a estabilidade e eficácia das instituições democráticas e o Estado de direito, bem como o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, nomeadamente nos casos referidos no artigo 14.º do presente Acordo.

ARTIGO 7.º

Política externa e de segurança

1. As Partes devem intensificar o diálogo e a cooperação e promover a convergência progressiva no domínio da política externa e de segurança, incluindo a política comum de segurança e defesa (PCSD), e devem, em especial, abordar questões específicas em matéria de prevenção de conflitos e gestão de crises, estabilidade regional, desarmamento, não proliferação, controlo do armamento e controlo da exportação de armas, bem como intensificar o diálogo de interesse mútuo no domínio espacial. A cooperação deve basear-se em valores comuns e interesses mútuos, e ter por objetivo aumentar a convergência e a eficácia das políticas, bem como promover o planeamento político conjunto. Para o efeito, as Partes devem utilizar instâncias bilaterais, internacionais e regionais.
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731 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 17 2. A Ucrânia, a UE e os Estados-Membros reafirmam o seu compromisso em relação aos princípios de respeito pela independência, soberania, integridade territorial e inviolabilidade das fronteiras, tal como estabelecido na Carta das Nações Unidas e na Ata Final de Helsínquia de 1975 da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa, e à promoção dos princípios acima enunciados em relações bilaterais e multilaterais.

3. As Partes devem enfrentar, de uma forma oportuna e coerente, os desafios que se colocam a estes princípios a todos os níveis adequados do diálogo político previsto no presente Acordo, incluindo a nível ministerial.

ARTIGO 8.º

Tribunal Penal Internacional

As Partes devem cooperar na promoção da paz e da justiça internacional mediante a ratificação e a implementação do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI) de 1998 e respetivos instrumentos conexos.

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732 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

ARTIGO 9.º

Estabilidade regional

1. As Partes devem intensificar os esforços conjuntos no sentido de promover a estabilidade, a segurança e a evolução democrática na sua vizinhança comum e, em especial, trabalhar em conjunto para a resolução pacífica de conflitos regionais.

2. Estes esforços devem respeitar princípios comuns para manter a paz e a segurança internacionais, como previsto na Carta das Nações Unidas, na Ata Final de Helsínquia de 1975 da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa e em outros documentos multilaterais pertinentes.

ARTIGO 10.º

Prevenção de conflitos, gestão de crises e cooperação no domínio da tecnologia militar

1. As Partes devem reforçar a cooperação prática em matéria de prevenção de conflitos e gestão de crises, em especial com vista a uma maior participação da Ucrânia em operações civis e militares de gestão de crises, lideradas pela UE, bem como em exercícios e atividades de formação relevantes, designadamente as efetuadas no âmbito da política comum de segurança e defesa (PCSD).

2. A cooperação neste domínio deve basear-se em modalidades e acordos entre a UE e a Ucrânia no que se refere à consulta e à cooperação em matéria de gestão de crises.
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EU/UA/pt 19 3. As Partes devem explorar as potencialidades da cooperação no domínio da tecnologia militar. A Ucrânia e a Agência Europeia de Defesa (EDA) devem estabelecer contactos estreitos para discutir o reforço da capacidade militar, incluindo questões tecnológicas. ARTIGO 11.º

Não proliferação de armas de destruição maciça

1. As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves ameaças à estabilidade e à segurança internacionais. Por conseguinte, as Partes acordam em cooperar e em contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça, materiais conexos e respetivos vetores, assegurando o respeito integral e a aplicação, a nível nacional, das obrigações assumidas no âmbito dos tratados e acordos internacionais de desarmamento e de não proliferação, bem como das outras obrigações internacionais relevantes. As Partes acordam em que esta disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo.

2. As Partes acordam ainda em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e os respetivos vetores mediante:

a) A adoção de medidas para, consoante o caso, assinar, ratificar ou aderir a todos os outros instrumentos internacionais pertinentes e para os aplicar na íntegra;

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b) A melhoria do sistema de controlos nacionais das exportações, a fim de exercer um controlo efetivo sobre as exportações e o trânsito das mercadorias relacionadas com armas de destruição maciça, incluindo o controlo da utilização final de bens e tecnologias de dupla utilização, bem como sanções eficazes em caso de infração aos controlos das exportações.

3. As Partes acordam em entabular um diálogo político regular que acompanhará e consolidará esses elementos.

ARTIGO 12.º

Desarmamento e controlo dos armamentos, controlo da exportação de armas e luta contra o tráfico ilícito de armas

As Partes devem desenvolver uma maior cooperação em matéria de desarmamento, incluindo a redução dos respetivos arsenais de armas de pequeno calibre e armas ligeiras redundantes, bem como abordar o impacto sobre a população e o ambiente causado por munições abandonadas e por explodir, como se refere no capítulo 6 (Ambiente) do Título V do presente Acordo. A cooperação em matéria de desarmamento deve incluir também o controlo dos armamentos, o controlo da exportação de armas e a luta contra o tráfico ilícito de armas, incluindo as armas ligeiras e de pequeno calibre. As Partes devem promover a adesão universal e a conformidade com os instrumentos internacionais pertinentes e cabe-lhes garantir a respetiva eficácia, nomeadamente através da execução das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
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EU/UA/pt 21 ARTIGO 13.º

Luta contra o terrorismo

As Partes comprometem-se a trabalhar em conjunto nos planos bilateral, regional e internacional para prevenir e combater o terrorismo, em conformidade com o direito internacional, as normas internacionais em matéria de direitos humanos e o direito dos refugiados e humanitário.

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TÍTULO III

JUSTIÇA, LIBERDADE E SEGURANÇA

ARTIGO 14.º

Estado de direito e respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais

No âmbito da cooperação em matéria de justiça, liberdade e segurança, as Partes devem atribuir especial importância à consolidação do Estado de direito e ao reforço das instituições a todos os níveis da administração em geral e nos domínios da aplicação da lei e da administração da justiça em particular. A cooperação terá por objetivo, em especial, o reforço do poder judicial e a melhoria da sua eficácia, salvaguardando a sua independência e imparcialidade e combatendo a corrupção. O respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais orientará a cooperação em matéria de justiça, liberdade e segurança.

ARTIGO 15.º

Proteção de dados pessoais

As Partes acordam em cooperar para assegurar um nível de proteção adequado dos dados pessoais, em conformidade com as normas europeias e internacionais mais exigentes, incluindo os instrumentos aplicáveis do Conselho da Europa. A cooperação em matéria de proteção de dados pessoais pode incluir, designadamente, o intercâmbio de informações e de peritos.
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737 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 23 ARTIGO 16.º

Cooperação em matéria de migração, asilo e gestão das fronteiras

1. As Partes reafirmam a importância da gestão conjunta dos fluxos migratórios entre os seus territórios e devem continuar a desenvolver o mecanismo de diálogo abrangente sobre todas as questões relacionadas com as migrações, incluindo migração ilegal, migração legal, contrabando e tráfico de seres humanos, bem como a inclusão das questões em matéria de migração nas estratégias nacionais de desenvolvimento económico e social das regiões de origem dos migrantes. Este diálogo assenta nos princípios fundamentais da solidariedade, confiança mútua, responsabilidade conjunta e parceria.

2. Em conformidade com a legislação nacional e da União Europeia pertinente em vigor, a cooperação incidirá, em particular, sobre os seguintes aspetos:

a) Abordagem das causas profundas da migração, analisando ativamente as possibilidades de cooperação neste domínio com os países terceiros e nas instâncias internacionais;

b) Aplicação de uma política eficaz e de prevenção contra a migração ilegal, a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, nomeadamente formas de combater as redes e organizações criminosas de passadores e traficantes, bem como de proteção das vítimas desse tráfico;

c) Estabelecimento de um diálogo global sobre as questões de asilo e, em especial, sobre questões relacionadas com a aplicação prática da Convenção das Nações Unidas de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados e do Protocolo relativo ao estatuto dos refugiados de 1967 e de outros instrumentos internacionais relevantes, assim como o respeito do princípio da "não repulsão";

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d) Regras em matéria de admissão, direitos e estatuto das pessoas admitidas, bem como tratamento equitativo e integração dos estrangeiros com residência legal;

e) Desenvolvimento de mais medidas operacionais no domínio da gestão das fronteiras;
i) A cooperação em matéria de gestão de fronteiras pode incluir, nomeadamente, formação, intercâmbio das melhores práticas, incluindo aspetos tecnológicos, troca de informações, em conformidade com as regras aplicáveis e, se for caso disso, intercâmbio de agentes de ligação. ii) Os esforços das Partes neste domínio devem ter por objetivo a aplicação eficaz do princípio da gestão integrada das fronteiras.

f) Melhoria da segurança dos documentos;

g) Desenvolvimento de uma política de regresso eficaz, incluindo na sua dimensão regional; e

h) Troca de pontos de vista sobre o emprego informal dos migrantes.
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EU/UA/pt 25 ARTIGO 17.º

Tratamento dos trabalhadores

1. Sem prejuízo da legislação, das condições e dos procedimentos aplicáveis nos Estados-Membros e na UE, o tratamento concedido aos trabalhadores nacionais da Ucrânia, legalmente empregados no território de um Estado-Membro, não pode ser objeto de qualquer discriminação com base na nacionalidade, em relação aos cidadãos desse Estado-Membro, no que respeita às condições de trabalho, à remuneração ou ao despedimento.

2. Sem prejuízo da legislação, das condições e dos procedimentos aplicáveis na Ucrânia, este país deve conceder o tratamento referido no n.º 1 do presente artigo artigo aos trabalhadores nacionais de qualquer dos Estados-Membros que estejam legalmente empregados no seu território.

ARTIGO 18.º

Mobilidade dos trabalhadores

1. Tendo em conta a situação do mercado laboral nos Estados-Membros, sem prejuízo da legislação e do respeito das normas em vigor nesse Estado-Membro e na UE em matéria de mobilidade dos trabalhadores:

a) Devem ser preservadas e, na medida do possível, melhoradas as atuais facilidades de acesso ao emprego concedidas pelos Estados-Membros aos trabalhadores da Ucrânia no âmbito de acordos bilaterais;

b) Os outros Estados-Membros devem analisar a possibilidade de celebrarem acordos semelhantes.

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EU/UA/pt 26 2. O Conselho de Associação deve examinar a possibilidade de concessão de outras disposições mais favoráveis em novos domínios, incluindo facilidades de acesso à formação profissional, em conformidade com legislação, condições e procedimentos em vigor nos Estados-Membros e na UE, e tendo em conta a situação do mercado laboral nos Estados-Membros e na UE.

ARTIGO 19.º

Circulação de pessoas

1. As Partes devem assegurar a aplicação integral do:

a) Acordo de readmissão entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia, de 18 de junho de 2007, (através do Comité Misto de readmissão instituído pelo seu artigo 15.º);

b) Acordo entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia sobre a facilitação da emissão de vistos, de 18 de junho de 2007, (através do Comité Misto de gestão do acordo, instituído pelo seu artigo 12.º).

2. As Partes devem igualmente aumentar a mobilidade dos cidadãos e continuar a progredir no que se refere ao diálogo em matéria de vistos.

3. As Partes devem atuar progressivamente no sentido de um regime de isenção de vistos em devido tempo, desde que se tenham criado as condições para uma mobilidade bem gerida e segura, como previsto no plano de ação em duas fases para a liberalização de vistos, apresentado durante a cimeira UE-Ucrânia de 22 de novembro de 2010.

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EU/UA/pt 27 ARTIGO 20.º

Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo

As Partes devem colaborar para prevenir e combater atividades de branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. Para o efeito, as Partes devem reforçar a cooperação bilateral e internacional neste domínio, incluindo ao nível operacional. As Partes devem assegurar a aplicação das normas internacionais pertinentes, em especial as do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI), e normas equivalentes às adotadas pela União.

ARTIGO 21.º

Cooperação em matéria de luta contra as drogas ilícitas, precursores e substâncias psicotrópicas

1. As Partes devem cooperar no que se refere a questões relacionadas com drogas ilícitas, com base em princípios comuns, em consonância com as convenções internacionais relevantes e tendo em conta a declaração sobre os princípios fundamentais da redução da procura de drogas adotada na vigésima sessão especial da Assembleia Geral das Nações Unidas, de junho de 1998.

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EU/UA/pt 28 2. Esta cooperação deve ter por objetivo a luta contra a droga, a redução da oferta, do tráfico e da procura de droga, a abordagem das questões relacionadas com as consequências sociais e sanitárias da toxicodependência, assim como uma prevenção mais eficaz do desvio dos precursores químicos para o fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

3. As Partes devem utilizar os métodos de cooperação necessários para atingir estes objetivos, assegurando uma abordagem integrada e equilibrada das questões em causa.

ARTIGO 22.º

Luta contra a criminalidade e a corrupção

1. As Partes devem cooperar para prevenir e combater atividades criminosas e ilícitas, organizadas ou não.

2. Esta cooperação deve contemplar, entre outros, os seguintes aspetos:

a) Contrabando e tráfico de seres humanos, bem como de armas de fogo e drogas ilícitas;

b) Tráfico ilícito de mercadorias;

c) Criminalidade económica, incluindo no domínio da fiscalidade;

d) Corrupção, tanto no setor privado como no setor público;

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743 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 29 e) Falsificação de documentos; f) Cibercrime.

3. As Partes devem reforçar a cooperação bilateral, regional e internacional neste domínio, incluindo o trabalho com a Europol. As Partes devem aprofundar a cooperação no que diz respeito, entre outros, aos seguintes aspetos,

a) Intercâmbio de melhores práticas, incluindo em matéria de técnicas investigativas e investigação do crime;

b) Intercâmbio de informações, em conformidade com as regras aplicáveis;

c) Reforço das capacidades, incluindo formação e, quando adequado, intercâmbio de pessoal;

d) Questões relacionadas com a proteção de testemunhas e vítimas.

4. As Partes estão empenhadas em aplicar efetivamente a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional de 2000 e os seus três protocolos, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção de 2003 e outros instrumentos internacionais relevantes.

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ARTIGO 23.º

Cooperação em matéria de luta contra o terrorismo

1. As Partes acordam em cooperar na prevenção e supressão de atos terroristas, em conformidade com o direito internacional, o direito internacional em matéria de direitos humanos, o direito aplicável aos refugiados e o direito humanitário, e a legislação e regulamentação respetivas das Partes. Nomeadamente, as Partes acordam em colaborar com base na aplicação integral da Resolução n.º 1373 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 2001, da Estratégia Mundial contra o Terrorismo das Nações Unidas de 2006 e outros instrumentos relevantes das Nações Unidas, bem como das convenções e instrumentos internacionais aplicáveis. 2. Essa cooperação deve ser levada a efeito através do intercâmbio:

a) De informações sobre grupos terroristas e respetivas redes de apoio;

b) De experiências e de informações sobre as tendências do terrorismo e no que se refere aos meios e métodos de luta contra o terrorismo, incluindo domínios técnicos e formação e

c) De experiências em matéria de prevenção do terrorismo.

O intercâmbio de informações deve ser efetuado em conformidade com o direito internacional e nacional.
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745 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 31 ARTIGO 24.º

Cooperação jurídica

1. As Partes acordam em desenvolver a cooperação judiciária em matéria civil e penal, utilizando plenamente os instrumentos bilaterais e internacionais pertinentes e com base nos princípios da segurança jurídica e do direito a um julgamento justo.

2. As Partes acordam em facilitar ainda mais a cooperação judiciária em matéria civil entre a UE e a Ucrânia, com base nos instrumentos jurídicos multilaterais aplicáveis, especialmente as Convenções da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado sobre cooperação jurídica internacional e resolução de litígios, bem como sobre proteção das crianças.

3. No que respeita à cooperação judiciária em matéria penal, as Partes devem intensificar as disposições relativas a assistência jurídica mútua e extradição, o que incluirá, sempre que adequado, a adesão, e a aplicação dos instrumentos internacionais relevantes das Nações Unidas e do Conselho da Europa, bem como o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional de 1998, como referido no artigo 8.º do presente Acordo, e uma cooperação mais estreita com a Eurojust.

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TÍTULO IV

COMÉRCIO E MATÉRIAS CONEXAS

CAPÍTULO 1

TRATAMENTO NACIONAL E ACESSO AO MERCADO DAS MERCADORIAS

SECÇÃO 1

DISPOSIÇÕES COMUNS

ARTIGO 25.º

Objetivo

As Partes devem adotar progressivamente uma zona de comércio livre, durante um período máximo de transição de dez anos, a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo1, em conformidade com as disposições do mesmo Acordo e com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (a seguir designado "GATT de 1994"). 1 Salvo disposição em contrário prevista nos anexos I e II do presente Acordo.
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EU/UA/pt 33 ARTIGO 26.º

Âmbito de aplicação e cobertura

1. As disposições do presente capítulo aplicam-se ao comércio de mercadorias1 originárias das Partes.

2. Para efeitos do presente capítulo, entende-se por produto "originário" qualquer produto que satisfaça as regras de origem previstas no Protocolo I do presente Acordo (relativo à definição de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa). 1 Para efeitos do presente Acordo, entende-se por mercadorias os "produtos" na aceção do GATT de 1994, salvo disposição em contrário no presente Acordo.

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SECÇÃO 2

ELIMINAÇÃO DOS DIREITOS ADUANEIROS, TAXAS E OUTROS ENCARGOS

ARTIGO 27.º

Definição de direitos aduaneiros

Para efeitos do presente capítulo, considera-se "direito aduaneiro" qualquer direito ou qualquer tipo de encargo, instituído sobre a importação ou a exportação de uma mercadoria, incluindo sob a forma de sobretaxa ou imposição adicional aplicável a essa importação ou exportação ou com ela relacionada. Um "direito aduaneiro" não inclui:

a) Um encargo equivalente a um imposto interno instituído em conformidade com o artigo 32.º do presente Acordo;

b) Direitos instituídos em conformidade com o capítulo 2 (Recursos em matéria comercial) do título IV do presente Acordo; c) Taxas ou outros encargos instituídos em conformidade com o artigo 33.º do presente Acordo.
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EU/UA/pt 35 ARTIGO 28.º

Classificação das mercadorias

A classificação das mercadorias no comércio entre as Partes é a estabelecida na respetiva nomenclatura pautal de cada uma das Partes, em conformidade com o Sistema Harmonizado da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir designado "SH") e respetivas alterações posteriores.

ARTIGO 29.º

Eliminação dos direitos aduaneiros sobre as importações

1. Cada Parte deve reduzir ou eliminar os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da outra Parte, em conformidade com as listas constantes dos anexos I-A do presente Acordo (a seguir designadas "listas"). Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, a Ucrânia irá eliminar os direitos aduaneiros sobre a importação no que se refere aos artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados abrangidos pelo código aduaneiro ucraniano 6309 00 00, em conformidade com as condições definidas no anexo I-B do presente Acordo.

2. Para cada mercadoria, a taxa de base dos direitos aduaneiros, à qual devem ser aplicadas as sucessivas reduções nos termos do n.º 1 do presente artigo, é a especificada no anexo I do presente Acordo.

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EU/UA/pt 36 3. Se, em qualquer momento, uma Parte reduzir a sua taxa aplicada de direito aduaneiro Nação Mais Favorecida (a seguir designada "NMF") após a entrada em vigor do presente Acordo, essa taxa de direito é aplicável como taxa de base, caso e desde que seja inferior à taxa de direito aduaneiro calculada de acordo com a lista dessa Parte.

4. Após um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, a pedido de qualquer das Partes, estas devem proceder a consultas entre si, a fim de considerarem a possibilidade de acelerar ou de alargar o âmbito da eliminação dos direitos aduaneiros sobre o comércio entre elas. Uma decisão da reunião do Comité de Associação na configuração Comércio, tal como se prevê no artigo 465.º do presente Acordo (a seguir designado também "Comité de Comércio") sobre a aceleração ou eliminação de um direito aduaneiro sobre uma mercadoria substitui qualquer taxa de direito ou categoria de escalonamento determinadas em conformidade com as respetivas listas para essa mercadoria.

ARTIGO 30.º

Standstill

Nenhuma das Partes pode aumentar qualquer direito aduaneiro existente ou adotar qualquer novo direito aduaneiro sobre uma mercadoria originária do território da outra Parte. Tal não impede que qualquer das Partes possa:

a) Aumentar um direito aduaneiro até ao nível estabelecido na respetiva lista, no seguimento de uma redução unilateral; ou

b) Manter ou aumentar um direito aduaneiro como autorizado pelo Órgão de Resolução de Litígios (a seguir designado "ORL") da Organização Mundial do Comércio (a seguir designada "OMC").

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EU/UA/pt 37 ARTIGO 31.º

Direitos aduaneiros sobre as exportações

1. As Partes não devem instituir ou manter quaisquer direitos aduaneiros, taxas ou quaisquer outras medidas que produzam um efeito equivalente impostos sobre ou relacionados com a exportação de mercadorias para o território de cada uma das Partes.

2. Os direitos aduaneiros existentes ou as medidas de efeito equivalente aplicadas pela Ucrânia, tal como enumeradas no anexo I-C do presente Acordo, devem ser progressivamente eliminadas ao longo de um período de transição, segundo a lista incluída no anexo I-C do presente Acordo. Em caso de atualização do código aduaneiro ucraniano, os compromissos assumidos na lista constante do anexo I-C do presente Acordo devem permanecer em vigor com base na correspondência da designação das mercadorias. A Ucrânia pode introduzir medidas de salvaguarda para direitos de exportação tal como estabelecido no anexo I-D do presente Acordo. Estas medidas de salvaguarda caducam no final do período especificado para essa mercadoria no anexo I-D do presente Acordo.

ARTIGO 32.º

Subvenções à exportação e medidas de efeito equivalente

1. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, nenhuma das Partes deve manter, introduzir ou reintroduzir subvenções à exportação ou outras medidas de efeito equivalente sobre as mercadorias agrícolas destinados ao território da outra Parte.

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EU/UA/pt 38 2. Para efeitos do presente artigo, "subvenções à exportação" tem o significado atribuído a este termo no artigo 1.º, alínea e), do Acordo sobre a Agricultura que consta do anexo 1A do Acordo OMC (a seguir designado "Acordo sobre a Agricultura") e nas eventuais alterações à mesma disposição.

ARTIGO 33.º

Taxas e outros encargos

Cada Parte deve garantir, em conformidade com o artigo VIII do GATT de 1994 e das suas notas interpretativas, que todas as taxas e encargos de qualquer natureza exceto os direitos aduaneiros ou outras medidas a que se refere o artigo 27.º do presente Acordo, impostos sobre ou relacionados com a importação ou exportação de mercadorias se limitam ao custo aproximado dos serviços prestados e não constituem uma forma indireta de proteção dos produtos nacionais ou uma forma de tributação das importações ou exportações para efeitos fiscais.

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EU/UA/pt 39 SECÇÃO 3

MEDIDAS NÃO PAUTAIS

ARTIGO 34.º

Tratamento nacional

Cada Parte concede o tratamento nacional às mercadorias da outra Parte, em conformidade com o artigo III do GATT de 1994, incluindo as suas notas interpretativas. Para o efeito, o artigo III do GATT de 1994 e as suas notas interpretativas são incorporados e fazem parte integrante do presente Acordo. ARTIGO 35.º

Restrições às importações e às exportações

Nenhuma das Partes pode adotar ou manter qualquer proibição ou restrição ou medida de efeito equivalente sobre a importação de quaisquer mercadorias da outra Parte ou sobre a exportação ou venda para exportação de mercadorias destinadas ao território da outra Parte, salvo disposição em contrário prevista no presente Acordo ou em conformidade com o artigo XI do GATT de 1994 e as suas notas interpretativas. Para o efeito, o artigo XI do GATT de 1994 e as suas notas interpretativas são incorporados e fazem parte integrante do presente Acordo.

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SECÇÃO 4

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS ÀS MERCADORIAS

ARTIGO 36.º

Exceções gerais

Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada de forma a impedir a adoção ou a aplicação efetiva pelas Partes de medidas em conformidade com os artigos XX e XXI do GATT de 1994 e as suas notas interpretativas, que são incorporados e fazem parte integrante do presente Acordo. II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/pt 41 SECÇÃO 5

COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA E COORDENAÇÃO COM OUTROS PAÍSES

ARTIGO 37.º

Disposições especiais sobre cooperação administrativa

1. As Partes acordam na importância da cooperação administrativa para a execução e o controlo do tratamento preferencial concedido ao abrigo do presente capítulo e reiteram o seu empenho em combater as irregularidades e as fraudes em matéria aduaneira relacionadas com a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo. 2. Sempre que uma Parte verificar, com base em informações objetivas e documentadas, uma situação de não prestação de cooperação administrativa da outra Parte e/ou de não verificação da existência de irregularidades ou de fraude, na aceção do presente capítulo, a Parte em causa pode suspender temporariamente o tratamento preferencial relevante concedido ao(s) produto(s) em causa nos termos do presente artigo. 3. Para efeitos do presente artigo, por não prestação de cooperação administrativa na investigação de irregularidades aduaneiras ou por fraude entende-se, inter alia: a) O incumprimento repetido da obrigação de verificar o caráter originário do(s) produto(s) em causa;

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b) A recusa repetida ou o atraso injustificado em proceder ao controlo a posteriori da prova da origem e/ou em comunicar os seus resultados;

c) A recusa reiterada ou o atraso injustificado na concessão da autorização para realizar missões de cooperação administrativa, a fim de verificar a autenticidade dos documentos ou a exatidão das informações pertinentes para a concessão do tratamento preferencial em questão.

Para efeitos da aplicação do presente artigo, é possível determinar a existência de irregularidades ou de fraude sempre que, inter alia, se verifique um aumento rápido, sem explicação satisfatória, das importações de mercadorias, que exceda o nível habitual de produção e a capacidade de exportação da outra Parte, ligado a informações objetivas relativas a irregularidades e a fraude.

4. A aplicação de uma suspensão temporária está subordinada às seguintes condições:

a) A Parte que efetua a verificação, com base em informações objetivas, de uma falha de cooperação administrativa e/ou da ocorrência de irregularidades ou fraude provenientes da outra Parte deve notificar o Comité de Comércio o mais rapidamente possível da sua verificação juntamente com as informações objetivas e iniciar consultas no âmbito deste Comité, com base em todas as informações pertinentes e conclusões objetivas, tendo em vista chegar a uma solução aceitável para ambas as Partes; durante o período de consultas acima referidas o(s) produto(s) em causa deve(m) beneficiar do tratamento preferencial.
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757 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 43 b) Sempre que as Partes tenham iniciado consultas no âmbito do Comité de Comércio, como referido na alínea a), e não tenham chegado a acordo quanto a uma solução aceitável no prazo de três meses a contar da primeira reunião do dito Comité, a Parte em questão pode suspender temporariamente o tratamento preferencial pertinente do(s) produto(s) em causa. Esta suspensão temporária deve ser imediatamente notificada ao Comité de Comércio.

c) As suspensões temporárias ao abrigo do presente artigo artigo devem limitar-se ao necessário para proteger os interesses financeiros da Parte em causa. Cada suspensão temporária não pode exceder seis meses. Contudo, a suspensão temporária pode ser prorrogada. As suspensões temporárias devem ser imediatamente notificadas ao Comité de Comércio após a sua adoção, sendo objeto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, nomeadamente tendo em vista a sua revogação, assim que deixem de se verificar as condições para a sua aplicação.

5. Paralelamente à notificação do Comité de Comércio prevista no n.º 4, alínea a), do presente artigo, a Parte em causa deve publicar um aviso aos importadores no respetivo Jornal Oficial. O aviso aos importadores deve indicar que, relativamente ao produto em causa, se verificou, com base em informações objetivas, uma situação de falta de cooperação administrativa e/ou a ocorrência de irregularidades ou de fraude.

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ARTIGO 38.º

Gestão de erros administrativos

Em caso de erro cometido pelas autoridades competentes na gestão do sistema preferencial à exportação e, em especial, na aplicação das disposições do protocolo do presente Acordo relativo à definição de produtos originários e métodos de cooperação administrativa, quando esse erro tenha consequências para os direitos de importação, a Parte que enfrenta tais consequências pode solicitar ao Comité de Comércio que examine as possibilidades de adotar as medidas adequadas com vista a sanar a situação.

ARTIGO 39.º

Acordos com outros países

1. O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, de zonas de comércio livre ou de acordos em matéria de tráfego fronteiriço, exceto se forem contra o disposto nos regimes comerciais previstos no presente Acordo.
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EU/UA/pt 45 2. As Partes devem consultar-se no âmbito do Comité de Comércio relativamente a acordos que estabeleçam as referidas uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou acordos em matéria de tráfego fronteiriço e, se for caso disso, a outras questões importantes relacionadas com as respetivas políticas comerciais com países terceiros. Em especial no caso de adesão de um país terceiro à União Europeia, estas consultas devem realizar-se de modo a assegurar que sejam tidos em conta os interesses mútuos da Parte UE e da Ucrânia, como se refere no presente Acordo.

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CAPÍTULO 2

RECURSOS EM MATÉRIA COMERCIAL

SECÇÃO 1

MEDIDAS GLOBAIS DE SALVAGUARDA

ARTIGO 40.º

Disposições gerais

1. As Partes confirmam os seus direitos e obrigações ao abrigo do artigo XIX do GATT de 1994 e do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda incluído no anexo 1A do Acordo OMC (a seguir designado "Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda"). A Parte UE mantém os direitos e as obrigações que lhe incumbem ao abrigo do artigo 5.º do Acordo sobre a Agricultura, incluído no anexo 1A do Acordo OMC (a seguir designado "Acordo sobre a Agricultura"), exceto no que diz respeito ao comércio agrícola com tratamento preferencial ao abrigo do presente Acordo.

2. As regras de origem preferenciais estabelecidas ao abrigo do capítulo 1 (Tratamento nacional e acesso das mercadorias ao mercado) do título IV do presente Acordo não se aplicam à presente secção.
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EU/UA/pt 47 ARTIGO 41.º

Transparência

1. A Parte que deu início a um inquérito de salvaguarda deve notificar a outra Parte desse início, através do envio de uma notificação oficial à outra Parte, se esta última tiver um interesse económico substancial.

2. Para efeitos do presente artigo, considera-se que uma Parte tem um interesse económico considerável quando tiver figurado entre os cinco principais fornecedores do produto importado durante os últimos três anos, em termos de volume ou de valor absoluto.

3. Não obstante o artigo 40.º do presente Acordo e sem prejuízo do disposto no artigo 3.2 do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda, a pedido da outra Parte, a Parte que deu início a um inquérito de salvaguarda e que pretenda aplicar medidas de salvaguarda deve transmitir de imediato por escrito todas as informações pertinentes que levaram ao início de um inquérito de salvaguarda e à instituição de medidas de salvaguarda, incluindo, se for caso disso, informações sobre as conclusões provisórias e as conclusões finais desse inquérito, bem como possibilitar consultas com a outra Parte..

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ARTIGO 42.º

Aplicação de medidas

1. Ao instituir as medidas de salvaguarda, as Partes devem envidar esforços para que estas afetem o menos possível o comércio bilateral.

2. Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, se uma Parte considerar que estão preenchidos os requisitos jurídicos para a instituição de medidas de salvaguarda definitivas, a Parte que pretende aplicar essas medidas deve notificar a outra Parte e possibilitar a realização de consultas bilaterais. Se não se alcançar uma solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte de importação pode adotar as medidas adequadas para resolver o problema.

ARTIGO 43.º

País em desenvolvimento

Na medida em que a Ucrânia é considerada um país em desenvolvimento1 para efeitos do disposto no artigo 9.º do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda, não está sujeita a quaisquer medidas de salvaguarda aplicadas pela Parte UE, desde que se respeitem as condições estabelecidas no artigo 9.º desse Acordo . 1 Para efeitos do presente artigo, a determinação de país em desenvolvimento deve ter em consideração as listas de organizações internacionais como o Banco Mundial, a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (a seguir designada "OCDE") ou o Fundo Monetário Internacional (a seguir designado "FMI"), etc.
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EU/UA/pt 49 SECÇÃO 2

MEDIDAS DE SALVAGUARDA SOBRE AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS

ARTIGO 44.º

Medidas de salvaguarda sobre automóveis de passageiros

1. A Ucrânia pode aplicar uma medida de salvaguarda sob a forma de um direito mais elevado sobre os automóveis de passageiros originários1 da Parte UE incluídos na posição pautal 8703 (a seguir designado "produto"), tal como definido no artigo 45.º do presente Acordo, em conformidade com o disposto na presente secção, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) Se em consequência da redução ou eliminação de um direito aduaneiro no âmbito do presente Acordo, o produto for importado no território da Ucrânia em quantidades de tal modo elevadas, em termos absolutos ou em relação à produção nacional, e em condições tais que causem prejuízos graves a uma indústria nacional que produz produtos similares; 1 De acordo com a definição de origem prevista no ProtocoloI do presente Acordo relativo à definição de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa.

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b) Se o volume agregado (em unidades)1 das importações do produto em qualquer ano exceder o nível de desencadeamento estabelecido na lista incluída no anexo II do presente Acordo; e

c) Se o volume agregado das importações do produto na Ucrânia (em unidades)2 para o último período de 12 meses que termina não antes do penúltimo mês antes de a Ucrânia convidar a Parte UE para consultas, em conformidade com o n.º 5 do presente artigo, exceder a percentagem de desencadeamento, estabelecida na lista da Ucrânia no anexo II, de todas as novas matrículas3 de automóveis de passageiros na Ucrânia, durante o mesmo período.

2. O direito referido no n.º 1 do presente artigo artigo não deve exceder a taxa aplicada NMF mais baixa em vigor ou a taxa aplicada do direito NMF que vigorava no dia imediatamente anterior à data de entrada em vigor do presente Acordo, ou a taxa do direito aduaneiro estabelecida na lista da Ucrânia constante do anexo II do presente Acordo. O direito só pode ser aplicado para o remanescente desse ano, tal como definido no anexo II do presente Acordo. 1 Tal como comprovado pelas estatísticas ucranianas relativas às importações de automóveis de passageiros originários da Parte UE (em unidades) ao abrigo da posição pautal 8703. A Ucrânia deve fundamentar estas estatísticas, disponibilizando os certificados de circulação EUR.1, ou as declarações na fatura emitidas nos termos do procedimento previsto no título V do Protocolo I relativo à definição de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa.
2 Tal como comprovado pelas estatísticas ucranianas relativas às importações de automóveis de passageiros originários da Parte UE (em unidades) ao abrigo da posição pautal 8703. A Ucrânia deve fundamentar estas estatísticas, disponibilizando os certificados EUR.1, ou as declarações na fatura emitidas nos termos do procedimento previsto no título V do Protocolo I relativo à definição de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa.
3 Estatísticas oficiais sobre "Primeira matrícula" na Ucrânia de todos os automóveis de passageiros facultadas pela Inspeção Automóvel Nacional da Ucrânia.
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EU/UA/pt 51 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, os direitos que a Ucrânia aplica ao abrigo do n.º 1 do presente artigo artigo são fixados segundo a lista da Ucrânia que consta do anexo II do presente Acordo.

4. Qualquer expedição do produto em causa cujo transporte esteja em curso com base num contrato celebrado antes de o direito adicional ser imposto a título dos n.ºs 1 a 3 do presente artigo, fica isenta desse direito adicional. Contudo, tal expedição é incluída no volume das importações desse produto no ano seguinte para cumprir as condições estabelecidas no n.º 1 do presente artigo artigo para esse ano.

5. A Ucrânia deve aplicar qualquer medida de salvaguarda de forma transparente. Para este efeito, a Ucrânia deve, assim que possível, notificar por escrito a Parte UE da sua intenção de aplicar tal medida e facultar todas as informações pertinentes, incluindo o volume (em unidades) das importações do produto, o volume total (em unidades) das importações de automóveis de passageiros provenientes de qualquer fonte e as novas matrículas de automóveis de passageiros na Ucrânia, para o período referido no n.º 1 do presente artigo. A Ucrânia deve convidar a Parte UE para consultas tão cedo quanto possível antes de tomar essa medida, a fim de debater esta informação. Nenhuma medida deve ser adotada nos 30 dias seguintes ao convite para a realização de consultas.

6. A Ucrânia só pode aplicar uma medida de salvaguarda na sequência de um inquérito realizado pelas suas autoridades competentes, em conformidade com os artigos 3.º e 4.º, n.º 2, alínea c), do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda e, para o efeito, esses artigos 3.º e 4.º, n.º 2, alínea c), do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda são incorporados e fazem parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis. Esse inquérito deve provar que, em resultado da redução ou eliminação de um direito aduaneiro no âmbito do presente Acordo, o produto foi importado no território da Ucrânia em quantidades de tal modo elevadas, em termos absolutos ou em relação à produção nacional, e em condições tais que causam prejuízos graves a uma indústria nacional que produz um produto similar.

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EU/UA/pt 52 7. A Ucrânia deve notificar imediatamente a Parte UE, por escrito, do início do inquérito a que se refere o n.º 6 do presente artigo.

8. Durante o inquérito, a Ucrânia deve cumprir os requisitos do artigo 4.º, n.º 2, alíneas a) e b) do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda e, para o efeito, esse artigo 4.º, n.º 2, alíneas a) e b) do Acordo sobre Medidas de Salvaguarda é incorporado e faz parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis.

9. Os fatores relevantes para a determinação de prejuízo no artigo 4.º, n.º 2, alínea a) do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda devem ser avaliados para pelo menos três períodos consecutivos de 12 meses, ou seja, um mínimo de três anos no total.

10. O inquérito deve ainda avaliar todos os fatores conhecidos, para além do aumento das importações preferenciais no âmbito do presente Acordo, que podem estar a causar, simultaneamente, prejuízo à indústria nacional. O aumento das importações de um produto originário da Parte UE não será considerado como decorrente da eliminação ou redução de um direito aduaneiro, se as importações do mesmo produto provenientes de outras fontes aumentaram de forma comparável.

11. A Ucrânia deve informar a Parte UE e todas as outras partes interessadas, por escrito, dos resultados e conclusões fundamentadas do inquérito muito antes das consultas referidas no n.º 5 do presente artigo, a fim de examinar as informações obtidas no inquérito e trocar pontos de vista sobre as medidas propostas no decurso das consultas.

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EU/UA/pt 53 12. A Ucrânia deve garantir que as estatísticas sobre os automóveis de passageiros utilizadas como elemento de prova de tais medidas são fiáveis, adequadas e acessíveis ao público em tempo oportuno. A Ucrânia deve facultar sem demora as estatísticas mensais sobre o volume (em unidades) das importações do produto, o volume total (em unidades) das importações de automóveis de passageiros provenientes de qualquer fonte e as novas matrículas de automóveis de passageiros na Ucrânia.

13. Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, no período de transição não se aplicam as disposições do n.º 1, alínea a), e n.ºs 6 a 11 do presente artigo.

14. A Ucrânia não deve aplicar uma medida de salvaguarda ao abrigo da presente secção durante um ano. A Ucrânia não deve aplicar ou manter uma medida de salvaguarda ao abrigo da presente secção ou continuar um inquérito para o efeito, depois do ano 15.

15. A aplicação e execução do presente artigo artigo podem ser objeto de discussão e análise no Comité de Comércio.

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ARTIGO 45.º

Definições

Para efeitos da presente secção e do anexo II do presente Acordo entende-se por: 1. "Produto", apenas os automóveis de passageiros originários da Parte UE e classificados na posição pautal 8703 em conformidade com as regras de origem estabelecidas no Protocolo I do presente Acordo relativo à definição de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa;

2. "Prejuízo grave", o prejuízo grave na aceção do artigo 4.º, n.º 1, alínea a) do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda. Para o efeito, o artigo 4.º, n.º 1, alínea a), é incorporado e faz parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis;

3. "Produto similar", um produto idêntico, ou seja, análogo em todos os aspetos ao produto considerado, ou, quando não exista tal produto, um outro produto que, embora não sendo análogo em todos os aspetos, apresente características muito semelhantes às do produto considerado;

4. "Período de transição", um período de 10 anos com início na data de entrada em vigor do presente Acordo. O período de transição será prolongado por três anos suplementares se antes do final do ano 10 a Ucrânia apresentar um pedido fundamentado ao Comité de Comércio referido no artigo 465.º do presente Acordo e esse Comité tiver debatido esta questão; II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/pt 55 5. "Ano um", o período de 12 meses com início na data de entrada em vigor do presente Acordo;

6. "Ano dois", o período de 12 meses com início no primeiro aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

7. "Ano três", o período de 12 meses com início no segundo aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

8. "Ano quatro", o período de 12 meses com início no terceiro aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

9. "Ano cinco", o período de 12 meses com início no quarto aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

10. "Ano seis", o período de 12 meses com início no quinto aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

11. "Ano sete", o período de 12 meses com início no sexto aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

12. "Ano oito", o período de 12 meses com início no sétimo aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

13. "Ano nove", o período de 12 meses com início no oitavo aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

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EU/UA/pt 56 14. "Ano dez", o período de 12 meses com início no nono aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

15. "Ano onze", o período de 12 meses com início no décimo aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

16. "Ano doze", o período de 12 meses com início no décimo primeiro aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

17. "Ano treze", o período de 12 meses com início no décimo segundo aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

18. "Ano catorze", o período de 12 meses com início no décimo terceiro aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

19. "Ano quinze", o período de 12 meses com início no décimo quarto aniversário da entrada em vigor do presente Acordo.

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EU/UA/pt 57 SECÇÃO 3

NÃO-CUMULAÇÃO

ARTIGO 45.º – A

Não-cumulação

Nenhuma das Partes pode aplicar relativamente ao mesmo produto, em simultâneo:

a) Uma medida de salvaguarda em conformidade com a secção 2 (Medidas de salvaguarda sobre automóveis de passageiros) do presente capítulo; e

b) Uma medida ao abrigo do artigo XIX do GATT de 1994 e do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda.

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SECÇÃO 4

MEDIDAS ANTI-DUMPING E DE COMPENSAÇÃO

ARTIGO 46.º

Disposições gerais

1. Salvo disposição em contrário do presente capítulo, as Partes mantêm os seus direitos e obrigações ao abrigo do artigo VI do GATT de 1994, do Acordo sobre a Aplicação do artigo VI do GATT de 1994 incluído no anexo 1A do Acordo OMC (a seguir designado "Acordo Anti-Dumping") e do Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação incluído no anexo 1A do Acordo OMC (a seguir designado "Acordo SMC").

2. As regras de origem preferencial estabelecidas ao abrigo do capítulo 1 (Tratamento nacional e acesso das mercadorias ao mercado) do título IV do presente Acordo não se aplicam à presente secção.
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EU/UA/pt 59 ARTIGO 47.º

Transparência

1. As Partes comprometem-se a utilizar as medidas anti-dumping e de compensação cumprindo na íntegra os requisitos previstos no Acordo Anti-Dumping e no Acordo SMC, respetivamente, com base num sistema equitativo e transparente.

2. Após receção pelas autoridades competentes de uma Parte de um pedido anti-dumping devidamente documentado relativamente às importações da outra Parte e, o mais tardar, 15 dias antes do início de um inquérito, a Parte deve notificar por escrito a outra Parte de que recebeu o pedido.

3. Sem prejuízo do artigo 6.5 do Acordo Anti-Dumping e do artigo 12.4 do Acordo SMC, as Partes devem garantir, imediatamente após a instituição das medidas provisórias, se as houver, e antes da determinação final, a divulgação integral e coerente de todos os factos e considerações essenciais que constituem a base para a decisão de aplicar medidas. A divulgação deve ser feita por escrito e dar às partes interessadas o tempo necessário para que apresentem as suas observações. Após a divulgação final, as Partes interessadas devem dispor de um período de, pelo menos, 10 dias para apresentar as suas observações.

4. Desde que tal não atrase desnecessariamente a realização do inquérito e em conformidade com a legislação interna de uma Parte relativa a procedimentos de inquérito, cada Parte interessada deve ter a possibilidade de ser ouvida, a fim de exprimir as suas opiniões durante os inquéritos anti-dumping e antissubvenções.

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ARTIGO 48.º

Consideração do interesse público

As medidas anti-dumping ou de compensação podem não ser aplicadas por uma Parte sempre que, com base nas informações disponibilizadas durante o inquérito, se possa concluir claramente que a aplicação de tais medidas não é do interesse público. A determinação do interesse público deve basear-se na apreciação dos diversos interesses considerados no seu conjunto, incluindo os interesses da indústria nacional, dos utilizadores, dos consumidores e dos importadores, na medida em que estes tenham prestado informações pertinentes para as autoridades responsáveis pelo inquérito.

ARTIGO 49.º

Regra do direito inferior

Se uma Parte decidir instituir um direito anti-dumping ou de compensação provisório ou definitivo, o montante desse direito não deve exceder a margem de dumping ou das subvenções passíveis de medidas de compensação, devendo ser inferior a essa margem se o referido direito mais reduzido for adequado para eliminar o prejuízo causado à indústria nacional. II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/pt 61 ARTIGO 50.º

Aplicação de medidas e reexames

1. As Partes só podem aplicar medidas anti-dumping ou de compensação provisórias se uma determinação preliminar tiver revelado a existência de práticas de dumping ou de subvenção, causando prejuízo a uma indústria nacional.

2. Antes de instituir direitos anti-dumping ou de compensação definitivos, as Partes devem analisar a possibilidade de aplicar soluções construtivas, tendo devidamente em consideração as circunstâncias específicas de cada caso. Sem prejuízo das disposições pertinentes da legislação interna de cada Parte, as Partes devem dar preferência aos compromissos de preços, na medida em que tenham recebido propostas adequadas apresentadas pelos exportadores e que a aceitação dessas propostas não seja considerada impraticável. 3. Após receber um pedido devidamente fundamentado, apresentado por um exportador, de reexame de medidas anti-dumping ou de compensação em vigor, a Parte que instituiu a medida deve analisar o pedido de forma objetiva e expedita e informar o exportador dos resultados do exame com a maior brevidade possível.

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SECÇÃO 5

CONSULTAS

ARTIGO 50.º-A

Consultas

1. Uma Parte deve propiciar à outra, a pedido desta, a realização de consultas em relação a determinadas questões que possam surgir quanto à aplicação dos recursos em matéria comercial. Essas questões podem referir-se, entre outros aspetos, à metodologia seguida para o cálculo das margens de dumping, incluindo diversos ajustamentos, ao uso de estatísticas, à evolução das importações, à determinação do prejuízo e à aplicação da regra do direito inferior.

2. As consultas devem realizar-se quanto antes e normalmente no prazo de 21 dias a contar da data do pedido.

3. As consultas ao abrigo da presente secção realizam-se sem prejuízo das disposições do artigo 41.º e do artigo 47.º do presente Acordo e em plena conformidade com as mesmas.
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EU/UA/pt 63 SECÇÃO 6

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS

ARTIGO 51.º

Diálogo sobre recursos em matéria comercial

1. As Partes acordaram em estabelecer um diálogo a nível de peritos sobre recursos em matéria comercial enquanto fórum para a cooperação em matéria de recursos no contexto comercial.

2. O diálogo sobre recursos em matéria comercial deve ser conduzido com o objetivo de:

a) Expandir os conhecimentos e a compreensão de cada Parte relativamente à legislação, às políticas e às práticas da outra Parte em matéria de recursos no contexto comercial;

b) Examinar a aplicação do disposto no presente capítulo;

c) Melhorar a cooperação entre as autoridades das Partes responsáveis pelas questões relativas aos recursos em matéria comercial; d) Debater os desenvolvimentos internacionais no domínio da defesa comercial;

e) Cooperar em quaisquer outras questões referentes aos recursos em matéria comercial.

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EU/UA/pt 64 3. As reuniões deste fórum de diálogo sobre recursos em matéria comercial são organizadas numa base ad hoc a pedido de qualquer das Partes. A ordem de trabalhos de cada reunião deve ser definida previamente, de comum acordo.

SECÇÃO 7

RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

ARTIGO 52.º

Resolução de litígios

O capítulo 14 (Resolução de litígios) do título IV do presente Acordo não se aplica às 1, 4, 5, 6 e 7 do presente capítulo.

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EU/UA/pt 65 CAPÍTULO 3

OBSTÁCULOS TÉCNICOS AO COMÉRCIO

ARTIGO 53.º

Âmbito de aplicação e definições

1. As disposições do presente capítulo aplicam-se à preparação, adoção e aplicação de regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade tal como definidos no Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio incluído no anexo 1A do Acordo OMC (a seguir designado "Acordo OTC") que afetem o comércio de mercadorias entre as Partes.

2. Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, as disposições do presente capítulo não se aplicam às medidas sanitárias e fitossanitárias tal como definidas no anexo A do Acordo relativo à Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias incluído no anexo 1A do Acordo OMC (a seguir designado "Acordo MSF"), nem às especificações em matéria de aquisição elaboradas pelas autoridades públicas para os seus próprios requisitos de produção ou de consumo.

3. Para efeitos do presente capítulo, aplicam-se as definições do anexo I do Acordo OTC.

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ARTIGO 54.º

Confirmação do Acordo OTC

As Partes confirmam os direitos e obrigações em vigor que lhes incumbem reciprocamente ao abrigo do Acordo OTC que é incorporado e faz parte integrante do presente Acordo.

ARTIGO 55.º

Cooperação técnica

1. As Partes devem reforçar a sua cooperação em matéria de normas, regulamentos técnicos, metrologia, fiscalização do mercado, acreditação e procedimentos de avaliação da conformidade, a fim de aumentar a compreensão mútua dos respetivos sistemas e facilitarem o acesso aos respetivos mercados. Para o efeito, podem instituir diálogos em matéria regulamentar, tanto a nível horizontal como setorial.

2. No contexto da sua cooperação, as Partes devem procurar identificar, desenvolver e promover o comércio por meio de iniciativas, entre as quais se incluem, embora de modo não exaustivo, as seguintes:

a) Reforçar a cooperação em matéria de regulamentação, nomeadamente o intercâmbio de informações, experiências e dados, bem como a cooperação científica e técnica, para melhorar a qualidade e o nível da sua regulamentação técnica, normas, ensaios, fiscalização do mercado, certificação e utilizar eficazmente os recursos disponíveis em matéria de regulamentação; II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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781 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 67 b) Promover e incentivar a cooperação entre as respetivas organizações públicas e/ou privadas competentes em matéria de metrologia, normalização, ensaio, fiscalização do mercado, certificação e acreditação;

c) Fomentar o desenvolvimento de infraestruturas de qualidade em matéria de normalização, metrologia, acreditação, avaliação da conformidade e do sistema de fiscalização do mercado na Ucrânia;

d) Promover a participação ucraniana nos trabalhos das organizações europeias relacionadas;

e) Procurar soluções para ultrapassar as barreiras comerciais que possam surgir;

f) Coordenar as suas posições em organizações comerciais e regulamentares internacionais como a OMC e a Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (a seguir designada "CEE-ONU").

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ARTIGO 56.º

Aproximação da regulamentação técnica, normas e avaliação da conformidade

1. A Ucrânia deve adotar as medidas necessárias para assegurar progressivamente a conformidade com a regulamentação técnica da UE e normalização, metrologia, acreditação, procedimentos de avaliação da conformidade e sistema de fiscalização do mercado da UE, e compromete-se a seguir os princípios e práticas estabelecidos nas decisões e regulamentos pertinentes1 da UE.

2. Para alcançar os objetivos previstos no n.º 1, a Ucrânia deve, segundo o calendário constante do anexo III do presente Acordo: i) incorporar o acervo da UE pertinente para a sua legislação; ii) proceder às reformas administrativas e institucionais necessárias para aplicar o presente Acordo e o Acordo sobre a Avaliação da Conformidade e a Aceitação de Produtos Industriais (a seguir designado "ACAA") referido no artigo 57.º do presente Acordo; e

iii) propiciar o sistema administrativo eficaz e transparente necessário para a aplicação do presente capítulo. 1 Em especial a Decisão n.º 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE e o Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93.
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EU/UA/pt 69 3. O calendário constante do anexo III do presente Acordo deve ser acordado e mantido pelas Partes.

4. Após a entrada em vigor do presente Acordo, a Ucrânia faculta à Parte UE, uma vez por ano, relatórios sobre as medidas tomadas em conformidade com o presente artigo. Quando as ações constantes do calendário do anexo III do presente Acordo não forem executadas dentro do prazo previsto, a Ucrânia deve indicar um novo calendário para a realização deste tipo de ações.

5. A Ucrânia deve abster-se de alterar a sua legislação horizontal e setorial enunciada no anexo III do presente Acordo, exceto se tal for necessário para alinhar progressivamente essa legislação pelo acervo da UE correspondente, e manter o alinhamento.

6. A Ucrânia deve notificar a Parte UE de eventuais alterações desse tipo introduzidas na sua legislação nacional.

7. A Ucrânia deve garantir que os seus organismos nacionais competentes participem plenamente nas organizações europeias e internacionais de normalização, metrologia jurídica e fundamental e avaliação da conformidade, incluindo acreditação, segundo a sua área de atividade e o estatuto de membro de que disponha.

8. A Ucrânia deve progressivamente transpor o corpus de normas europeias (EN) como normas nacionais, incluindo as normas europeias harmonizadas, cuja utilização voluntária confere a presunção de conformidade com a legislação identificada no anexo III do presente Acordo. Em simultâneo com esta transposição, a Ucrânia deve retirar normas nacionais contraditórias, incluindo a sua aplicação de normas interestatais (GOST/ГОСТ), desenvolvidas antes de 1992. Além disso, a Ucrânia deve progressivamente cumprir as restantes condições para a adesão, em conformidade com os requisitos aplicáveis aos membros de pleno direito das organizações europeias de normalização.

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ARTIGO 57.º

Acordo sobre a Avaliação da Conformidade e a Aceitação de Produtos Industriais

1. As Partes acordam em acrescentar um ACAA como protocolo do presente Acordo, abrangendo um ou mais setores constantes do anexo III do presente Acordo após terem decidido que a legislação setorial e horizontal, as instituições e as normas ucranianas pertinentes foram plenamente alinhadas pelas da UE. 2. O ACAA irá prever que o comércio de mercadorias entre as Partes nos setores abrangidos se efetua nas mesmas condições que as aplicáveis ao comércio dessas mercadorias entre os Estados-Membros da União Europeia. 3. Após o controlo pela Parte UE e acordo sobre o estado de alinhamento da legislação técnica, normas e infraestruturas ucranianas pertinentes, o ACAA é aditado como um protocolo ao presente Acordo mediante acordo entre as Partes, em conformidade com o procedimento de alteração do mesmo Acordo, abrangendo os setores da lista do anexo III do presente Acordo que são considerados como estando alinhados. Pretende-se que o ACAA acabe, em última análise, por ser alargado, de modo a abranger todos os setores enumerados no anexo III do presente Acordo, em conformidade com o procedimento acima referido.

4. Assim que os setores da lista tenham sido abrangidos pelo ACAA, as Partes, mediante mútuo acordo e segundo o procedimento de alteração do presente Acordo, comprometem-se a ponderar a possibilidade de alargar o seu âmbito de aplicação de modo a abranger outros setores industriais.. 5. Até que um produto esteja abrangido pelo ACAA, a legislação pertinente em vigor das Partes deve ser-lhe aplicada, tendo em conta as disposições do Acordo OTC.
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785 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 71 ARTIGO 58.º

Marcação e rotulagem

1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 56.º e 57.º do presente Acordo, no que respeita à regulamentação técnica relativa aos requisitos em matéria de rotulagem ou marcação, as Partes reafirmam os princípios do artigo 2.2 do Acordo OTC de que tais requisitos não são elaborados, adotados ou aplicados com vista a, ou tendo por efeito, criar obstáculos desnecessários ao comércio internacional. Para esse efeito, os requisitos em matéria de rotulagem ou marcação não devem conter disposições mais restritivas para o comércio do que o necessário para satisfazer objetivos legítimos, tendo em conta os riscos que adviriam da não realização desses objetivos.

2. Nomeadamente, no que diz respeito à marcação ou à rotulagem obrigatória, as Partes acordam em:

a) Envidar todos os esforços para minimizar os respetivos requisitos em matéria de marcação ou rotulagem, exceto conforme exigido para a adoção do acervo da UE neste domínio e para a marcação e rotulagem para a proteção da saúde, da segurança ou do ambiente, ou para outros fins razoáveis de ordem pública; b) Que uma Parte possa determinar a forma de rotulagem ou marcação, mas não exija a aprovação, registo ou certificação dos rótulos; e

c) Que as Partes conservem o direito de exigir que a informação que consta da marcação ou rotulagem seja redigida numa determinada língua.

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CAPÍTULO 4

MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS

ARTIGO 59.º

Objetivo

1. O objetivo do presente capítulo consiste em facilitar o comércio de produtos abrangidos pelas medidas sanitárias e fitossanitárias entre as Partes, e, ao mesmo tempo, proteger a vida ou a saúde humana, animal e vegetal, do seguinte modo:

a) Assegurar a total transparência das medidas sanitárias e fitossanitárias aplicáveis ao comércio;

b) Aproximar a legislação da Ucrânia à da UE;

c) Reconhecer o estatuto de sanidade animal e fitossanidade das Partes e aplicar o princípio da regionalização;

d) Estabelecer um mecanismo para o reconhecimento da equivalência das medidas sanitárias ou fitossanitárias aplicadas por uma das Partes;

e) Continuar a executar os princípios do Acordo MSF; II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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787 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 73 f) Estabelecer mecanismos e procedimentos para a facilitação do comércio; e

g) Melhorar a comunicação e a cooperação entre as Partes no que respeita às medidas sanitárias e fitossanitárias.

2. O presente capítulo visa também alcançar um entendimento comum entre as Partes no que respeita às normas de bem-estar dos animais.

ARTIGO 60.º

Obrigações multilaterais

As Partes reiteram os direitos e as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do Acordo MSF.

ARTIGO 61.º

Âmbito de aplicação

O presente capítulo aplica-se a todas as medidas sanitárias e fitossanitárias de uma Parte que podem, direta ou indiretamente, afetar o comércio entre as Partes, incluindo as medidas enunciadas no anexo IV do presente Acordo.

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788 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

ARTIGO 62.º

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

1. "Medidas sanitárias e fitossanitárias", as medidas definidas no n.º 1 do anexo A do Acordo MSF, que se integrem no âmbito de aplicação do presente capítulo;

2. "Animais", animais terrestres e aquáticos como definidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres e no Código Sanitário para os Animais Aquáticos da Organização Mundial da Saúde Animal (a seguir designada "OIE"), respetivamente; 3. "Produtos animais", produtos de origem animal, incluindo produtos animais de aquicultura, como definidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres e no Código Sanitário para os Animais Aquáticos da OIE;

4. "Subprodutos animais não destinados ao consumo humano", produtos animais, constantes do anexo IV-A, parte 2 (II) do presente Acordo;

5. "Vegetais", as plantas vivas e partes vivas especificadas das mesmas, incluindo as sementes:

a) Frutos, na aceção botânica do termo, excluídos os conservados por ultracongelação;

b) Produtos hortícolas, excluídos os conservados por ultracongelação;

c) Tubérculos, raízes tuberosas, bolbos e rizomas; II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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789 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 75 d) Flores cortadas;

e) Ramos com folhagem;

f) Árvores cortadas com folhagem;

g) Culturas de tecidos vegetais;

h) Folhas, folhagem;

i) Pólen vivo; e

j) Varas de enxertia, estacas, garfos;

6. "Produtos vegetais", produtos de origem vegetal não transformados ou tendo sido objeto de uma preparação simples, desde que não se trate de vegetais, como estabelecido no anexo IV-A, parte 3 do presente Acordo;

7. "Sementes", sementes, na aceção botânica do termo, destinadas à plantação;

8. "Pragas (organismos prejudiciais)", qualquer espécie, estirpe ou biótipo de planta, animal ou agente patogénico prejudicial para os vegetais ou produtos vegetais;

9. "Zonas protegidas", no caso da Parte UE, zonas na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea h), da Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade ou quaisquer disposições que venham a suceder-lhe (a seguir designada "Diretiva 2000/29/CE");

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EU/UA/pt 76 10. "Doença animal", manifestação clínica ou patológica de uma infeção nos animais ;

11. "Doença aquícola", infeção clínica ou não clínica com um ou mais agentes etiológicos das doenças a que se refere o Código Sanitário para os Animais Aquáticos da OIE;

12. "Infeções animais", as situações em que os animais são portadores de um agente infeccioso com ou sem manifestações clínicas ou patológicas de infeção;

13. "Normas de proteção dos animais", normas para a proteção dos animais tal como desenvolvidas e aplicadas pelas Partes e, se for caso disso, em conformidade com as normas do OIE, abrangidas pelo presente Acordo;

14. "Nível adequado de proteção sanitária e fitossanitária", o nível adequado de proteção sanitária e fitossanitária, tal como definido no n.º 5 do anexo A do Acordo MSF;

15. "Região", no que diz respeito à sanidade animal, zonas ou regiões como definidas no Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE e, no que diz respeito à aquicultura, como definidas no Código Sanitário para os Animais Aquáticos da OIE, no pressuposto de que, no que se refere ao território da Parte UE a sua especificidade deve ser tida em conta reconhecendo a Parte UE como uma entidade;

16. "Zona indemne", zona na qual não ocorre uma praga específica, conforme demonstrado por provas científicas e na qual, quando apropriado, essa condição vem sendo oficialmente mantida;

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EU/UA/pt 77 17. "Regionalização", o conceito de regionalização como descrito no artigo 6.º do Acordo MSF; 18. "Remessas", uma quantidade de produtos animais do mesmo tipo, abrangidos pelo mesmo certificado ou documento sanitário, transportados no mesmo meio de transporte, enviados por um único expedidor e originários do mesmo país de exportação ou de uma parte desse país. Uma remessa pode ser constituída por um ou mais lotes;

19. "Remessa de vegetais ou de produtos vegetais", uma quantidade de vegetais, produtos vegetais e/ou outros artigos transportados de um país para outro e abrangidos, se necessário, por um único certificado fitossanitário (uma remessa pode ser constituída por um ou mais produtos ou lotes);

20. "Lote", um conjunto de unidades de um único produto, identificável pela sua homogeneidade de composição e origem, que constitui parte de uma remessa;

21. "Equivalência para fins comerciais" (a seguir designada "equivalência"), a situação em que a Parte de importação aceita as medidas sanitárias ou fitossanitárias da Parte de exportação como equivalentes, ainda que estas medidas difiram das suas próprias medidas, se a Parte de exportação demonstrar objetivamente à Parte de importação que as suas medidas atingem o nível adequado de proteção sanitária ou fitossanitária; 22. "Setor", a estrutura de produção e de comercialização de um produto ou categoria de produtos de uma Parte;

23. "Subsetor", uma parte bem definida e controlada de um setor;

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792 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 78 24. "Produtos de base", animais e vegetais, ou suas categorias, ou produtos específicos e outros objetos transportados para fins comerciais ou outros fins incluindo os referidos nos n.ºs 2 a 7 do presente artigo;

25. "Autorização de importação específica", uma autorização oficial prévia que as autoridades competentes da Parte de importação concedem a um importador específico como condição para importar uma ou mais remessas de um produto proveniente da Parte de exportação, no âmbito do presente Acordo;

26. "Dias úteis", dias de semana exceto sábados, domingos e feriados de uma das Partes;

27. "Inspeção", o exame de quaisquer aspetos dos alimentos para animais, dos géneros alimentícios, e da saúde e do bem-estar dos animais, a fim de verificar se esses aspetos cumprem os requisitos da legislação no domínio dos alimentos para animais ou dos géneros alimentícios, e as regras no domínio da saúde e do bem-estar dos animais; 28. "Inspeção fitossanitária", exame visual oficial de vegetais, produtos vegetais ou outros artigos regulamentados para avaliar da presença de pragas e/ou determinar se a regulamentação fitossanitária está a ser respeitada;

29. "Verificação", o controlo, mediante exame e consideração de provas objetivas, do cumprimento dos requisitos especificados;

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EU/UA/pt 79 ARTIGO 63.º

Autoridades competentes

As Partes devem informar-se reciprocamente sobre a estrutura, organização e repartição de competências das suas autoridades competentes durante a primeira reunião do Subcomité de Gestão Sanitária e Fitossanitária (a seguir designado "Subcomité SFS"), referido no artigo 74.º do presente Acordo. As Partes devem informar-se reciprocamente de qualquer alteração relativa às autoridades competentes, incluindo pontos de contacto. ARTIGO 64.º

Aproximação regulamentar

1. A Ucrânia deve aproximar a sua legislação sanitária, fitossanitária e em matéria de bem-estar dos animais à legislação da UE, tal como previsto no anexo V do presente Acordo.

2. As Partes devem cooperar no que se refere à aproximação legislativa e ao reforço das capacidades.

3. O Subcomité SFS deve acompanhar com regularidade a execução do processo de aproximação, que figura no anexo V do presente Acordo, para formular as recomendações necessárias sobre as medidas de aproximação.

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EU/UA/pt 80 4. O mais tardar três meses após a entrada em vigor do presente Acordo, a Ucrânia deve apresentar ao Subcomité SFS uma estratégia global para a execução do presente capítulo, dividida em áreas prioritárias que dizem respeito a medidas a aplicar, tal como se define no anexo IV-A, anexo IV-B e anexo IV-C do presente Acordo, facilitando o comércio de um produto ou grupo de produtos específicos. A estratégia deve servir como documento de referência para a execução das disposições do presente capítulo e será acrescentada ao anexo V do presente Acordo1.

ARTIGO 65.º

Reconhecimento, para fins comerciais, do estatuto de sanidade animal e do estatuto fitossanitário e das condições regionais

A. Reconhecimento do estatuto no que respeita a doenças animais, infeções animais ou pragas

1. No que respeita às doenças animais e às infeções animais (incluindo zoonoses), aplica-se o seguinte:

a) A Parte de importação deve reconhecer, para efeitos de comércio, o estatuto de sanidade animal da Parte de exportação, ou suas regiões, conforme determinado pela Parte de exportação em conformidade com o anexo VII, parte A, do presente Acordo, no que diz respeito às doenças animais previstas no anexo VI-A do presente Acordo; 1 No que respeita aos organismos geneticamente modificados (a seguir designados "OGM"), a estratégia global deve incluir igualmente os calendários para aproximação da legislação ucraniana na matéria à legislação da UE referida no anexo XXIX do capítulo 6 do título V (Cooperação económica e setorial).

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EU/UA/pt 81 b) Sempre que uma das Partes considerar que tem, para o seu território ou para uma região, um estatuto especial no que respeita a uma doença animal específica, à exceção das enunciadas no anexo VI-A do presente Acordo, pode solicitar o reconhecimento desse estatuto, em conformidade com os critérios previstos no anexo VII, parte C, do presente Acordo. A Parte de importação pode solicitar, relativamente à importação de animais vivos e produtos animais, garantias adicionais adequadas ao estatuto acordado das Partes;

c) O estatuto dos territórios ou regiões, ou o estatuto num setor ou subsetor das Partes, no que se refere à prevalência e à ocorrência de uma doença animal não incluída no anexo VI-A do presente Acordo, ou infeções animais, e/ou o risco associado, conforme apropriado, tal como definido pela OIE, é reconhecido pelas Partes como base para o comércio entre elas. A Parte de importação pode, se for caso disso, solicitar a prestação de garantias para as importações de animais vivos e de produtos animais, que estejam em conformidade com o estatuto definido segundo as recomendações da OIE.

d) Sem prejuízo dos artigos 67.º, 69.º e 73.º do presente Acordo e salvo se a Parte de importação levantar uma objeção explicita, solicitar informações justificativas ou complementares ou consultas e/ou uma verificação, cada Parte deve tomar sem demora indevida as medidas legislativas e administrativas necessárias para permitir o comércio com base no disposto nas alíneas a), b) e c) do presente número.

2. No que respeita às pragas, aplica-se o seguinte:

a) As Partes reconhecem, para fins comerciais, o respetivo estatuto fitossanitário em relação às pragas como se especifica no anexo VI-B do presente Acordo;

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b) Sem prejuízo dos artigos 67.º, 69.º e 73.º do presente Acordo e salvo se a Parte de importação levantar uma objeção explicita, solicitar informações justificativas ou complementares ou consultas e/ou uma verificação, cada Parte deve tomar sem demora indevida as medidas legislativas e administrativas necessárias para permitir o comércio com base no disposto na alínea a) do presente número.

B. Reconhecimento da regionalização/zonagem, zonas indemnes (seguir designadas "ZI") e zonas protegidas (a seguir designadas "ZP")

3. As Partes reconhecem o conceito de regionalização e ZI como especificado na Organização para a Alimentação e Agricultura/Convenção Fitossanitária Internacional de 1997 e normas internacionais relativas às medidas fitossanitárias (a seguir designadas "NIMF") da Organização para a Alimentação e a Agricultura, e de zonas protegidas, em conformidade com a Diretiva 2000/29/CE, que se comprometem a aplicar ao comércio entre elas.

4. As Partes acordam em que as decisões de regionalização relativas às doenças dos animais e às doenças dos peixes, enunciadas no anexo VI-A e às pragas enunciadas no anexo VI-B devem ser tomadas em conformidade com as disposições do anexo VII partes A e B do presente Acordo.
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EU/UA/pt 83 5. a) No que respeita às doenças dos animais e em conformidade com o disposto no artigo 67.º do presente Acordo, a Parte de exportação que pretenda o reconhecimento da sua decisão de regionalização pela Parte de importação deve notificar as suas medidas, com explicações completas e os dados necessários para as determinações e decisões. Sem prejuízo do artigo 68.º do presente Acordo e salvo se a Parte de importação levantar uma objeção explicita, solicitar informações complementares ou consultas e/ou uma verificação no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção da notificação, a decisão de regionalização notificada deve ser considerada como aceite.
b) As consultas referidas na alínea a) do presente número devem realizar-se em conformidade com o artigo 68.º, n.º 3, do presente Acordo. A Parte de importação deve avaliar as informações complementares no prazo de 15 dias úteis a contar da receção dessas informações. A verificação referida na alínea a) deve realizar-se em conformidade com o artigo 71.º do presente Acordo e no prazo de 25 dias úteis a contar da receção do pedido de verificação.

6. a) No que diz respeito às pragas, cada Parte deve garantir que o comércio de vegetais, produtos vegetais e outros materiais tem em conta, se for caso disso, o estatuto fitossanitário de uma área reconhecida como zona protegida ou como ZI pela outra Parte. Uma Parte que pretenda o reconhecimento da sua ZI pela outra Parte deve notificar as suas medidas e, mediante pedido, uma explicação completa e os dados necessários para o respetivo estabelecimento e manutenção, segundo as NIMF pertinentes que as Partes considerem adequadas. Sem prejuízo do artigo 73.º e salvo se uma Parte levantar uma objeção explícita, solicitar informações complementares ou consultas e/ou uma verificação no prazo de três meses a contar da notificação, a decisão de regionalização de ZI assim notificada deve ser considerada como aceite.

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EU/UA/pt 84 b) As consultas referidas na alínea a) devem realizar-se em conformidade com o artigo 68.º, n.º 3, do presente Acordo. A Parte de importação deve avaliar as informações complementares no prazo de três meses a contar da data de receção dessas informações. A verificação referida na alínea a) deve realizar-se em conformidade com o artigo 71.º do presente Acordo e no prazo de 12 meses a contar da receção do pedido de verificação, tendo em conta a biologia da praga e da cultura em causa.

7. Após finalização dos procedimentos previstos nos n.ºs 4 a 6 do presente artigo artigo e sem prejuízo do disposto no artigo 73.º do presente Acordo, as Partes devem tomar, sem demora injustificada, as medidas legislativas e administrativas necessárias para permitir o comércio nessa base.

C. Compartimentação

As Partes comprometem-se a prosseguir as discussões com vista à execução do princípio da compartimentação referido no anexo XIV do presente Acordo. ARTIGO 66.º

Determinação da equivalência

1. A equivalência pode ser reconhecida em relação a: a) Uma medida individual; ou b) Um grupo de medidas; ou

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EU/UA/pt 85 c) Um sistema aplicável a um setor, subsetor, produtos de base ou grupo de produtos de base.

2. Na determinação da equivalência, as Partes devem aplicar o processo de consulta previsto no n.º 3 do presente artigo. Este processo deve incluir a demonstração objetiva da equivalência pela Parte de exportação e a avaliação objetiva dessa demonstração pela Parte de importação. Tal pode incluir uma inspeção ou verificação.

3. Mediante pedido da Parte de exportação respeitante ao reconhecimento da equivalência, em conformidade com o disposto no n.º 1 do presente artigo, as Partes devem, sem demora e o mais tardar no prazo de três meses a contar da data de receção de tal pedido pela Parte de importação, dar início ao processo de consulta que inclui as medidas estabelecidas no anexo IX do presente Acordo. No entanto, em caso de pedidos múltiplos da Parte de exportação, as Partes, a pedido da Parte de importação, acordam, no âmbito do Subcomité SFS referido no artigo 74.º do presente Acordo, num calendário para se dar início e conduzir o processo referido no presente número. 4. Quando a aproximação legislativa é alcançada como resultado da monitorização a que se refere o artigo 64.º, n.º 3, do presente Acordo, este facto deve ser considerado um pedido da Ucrânia no sentido de dar início ao processo de reconhecimento de equivalência das medidas pertinentes, como referido no n.º 3 do presente artigo.

5. Salvo de outro modo acordado entre as Partes, a Parte de importação deve concluir a determinação da equivalência referida no n.º 3 do presente artigo artigo no prazo de 360 dias após ter recebido o pedido da Parte de exportação, incluindo o dossiê de comprovação da equivalência, exceto no que respeita às culturas sazonais quando se justificar protelar a avaliação, a fim de permitir a verificação durante um período adequado de crescimento de uma cultura.

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EU/UA/pt 86 6. A Parte de importação determina a equivalência no que se refere aos vegetais, produtos vegetais e outros objetos em conformidade com as NIMF pertinentes, conforme adequado.

7. A Parte de importação pode retirar ou suspender a equivalência com base em qualquer alteração por uma das Partes das medidas que afetam a equivalência, desde que sejam seguidos os seguintes procedimentos:

a) Em conformidade com o artigo 67.º, n.º 2, do presente Acordo, a Parte de exportação deve informar a Parte de importação de todas as propostas de alteração das suas medidas em relação às quais a equivalência de medidas é reconhecida e dos efeitos prováveis das medidas propostas na equivalência que foi reconhecida. No prazo de 30 dias úteis a contar da receção destas informações, a Parte de importação deve informar a Parte de exportação se continua ou não a reconhecer a equivalência com base nas medidas propostas; b) Em conformidade com o artigo 67.º, n.º 2, do presente Acordo, a Parte de importação deve informar a Parte de exportação de todas as propostas de alteração das suas medidas em relação às quais a equivalência de medidas é reconhecida e dos efeitos prováveis das medidas propostas na equivalência que foi reconhecida. Se a Parte de importação não continuar a reconhecer a equivalência, as Partes podem definir condições de comum acordo com vista a reiniciar o processo referido no n.º 3 do presente artigo artigo com base nas medidas propostas.

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EU/UA/pt 87 8. O reconhecimento, suspensão ou retirada da equivalência cabe apenas à Parte de importação, atuando em conformidade com o respetivo quadro administrativo e legislativo. A Parte de importação deve apresentar, por escrito, à Parte de exportação todos os dados explicativos e justificativos utilizados para as determinações e decisões abrangidas pelo presente artigo. No caso de não haver um reconhecimento, uma suspensão ou retirada da equivalência, a Parte de importação deve indicar à Parte de exportação as condições requeridas com base nas quais o processo referido no n.º 3 pode ser reiniciado.

9. Sem prejuízo do disposto no artigo 73.º do presente Acordo, a Parte de importação não pode retirar ou suspender a equivalência antes de as novas medidas propostas por cada Parte entrarem em vigor.

10. No caso de a equivalência ser formalmente reconhecida pela Parte de importação, com base no processo de consulta, como estabelecido no anexo IX do presente Acordo, o Subcomité SFS deve, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 74.º, n.º 2, do presente Acordo, declarar o reconhecimento da equivalência no comércio entre as Partes. A decisão deve também prever a redução dos controlos físicos nas fronteiras, certificados simplificados e procedimentos de "prelisting" para os estabelecimentos, conforme o caso. O estatuto da equivalência consta do anexo IX do presente Acordo.

11. Quando se aproximar a legislação, a determinação da equivalência realiza-se nessa base.

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ARTIGO 67.º

Transparência e intercâmbio de informações

1. Sem prejuízo do artigo 68.º do presente Acordo, as Partes comprometem-se a cooperar no sentido de melhorar a compreensão mútua da estrutura e mecanismos de controlo oficiais responsáveis pela aplicação das medidas SFS e respetivo desempenho. Este objetivo pode ser alcançado, nomeadamente, através de relatórios de auditorias internacionais, sempre que estes sejam tornados públicos, e as Partes podem proceder ao intercâmbio de informações sobre os resultados dessas auditorias ou outras informações, conforme o caso. 2. No âmbito da aproximação da legislação referida no artigo 64.º ou de determinação da equivalência referida no artigo 66.º do presente Acordo, as Partes devem manter-se mutuamente informadas das alterações legislativas e de outras alterações processuais adotadas nos domínios em causa.

3. Neste contexto, a Parte UE deve informar a Ucrânia com bastante antecedência de alterações introduzidas na legislação da Parte UE para permitir que a Ucrânia considere alterar a sua legislação em conformidade. Deve alcançar-se o nível necessário de cooperação para facilitar a transmissão dos documentos legislativos, a pedido de uma das Partes. Para esse efeito, cada Parte deve notificar a outra Parte dos respetivos pontos de contacto. As Partes devem ainda notificar-se reciprocamente caso essa informação se altere. II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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803 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 89 ARTIGO 68.º

Notificação, consulta e facilitação da comunicação

1. Cada Parte deve notificar a outra Parte, por escrito e no prazo de dois dias úteis, de quaisquer riscos de saúde pública, sanidade animal ou fitossanidade, graves ou importantes, incluindo quaisquer controlos de emergência ou situações no plano alimentar em que exista um risco claramente identificado de graves efeitos na saúde associados ao consumo de produtos animais ou de produtos vegetais, designadamente: a) Quaisquer medidas que afetam as decisões de regionalização referidas no artigo 65.º do presente Acordo;

b) A presença ou evolução de qualquer doença animal enunciada no anexo VI-A ou de pragas regulamentadas da lista do anexo VI-B do presente Acordo;

c) Dados de importância epidemiológica ou riscos associados importantes no que respeita a doenças animais ou a pragas não enunciadas no anexo VI-A e VI-B do presente Acordo ou que são novas doenças animais ou pragas; e

d) Quaisquer medidas adicionais para além dos requisitos básicos aplicáveis às respetivas medidas adotadas pelas Partes para o controlo ou a erradicação de doenças animais ou de pragas ou para proteger a saúde pública ou fitossanitária, bem como quaisquer alterações nas políticas em matéria de profilaxia, designadamente as políticas de vacinação.

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804 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 90 2. a) As notificações, por escrito, devem ser enviadas para os pontos de contacto referidos no artigo 67.º, n.º 3, do presente Acordo.
b) Entende-se por "notificação escrita", a notificação por correio postal ou eletrónico ou por fax. As notificações devem apenas ser transmitidas entre os pontos de contacto referidos no artigo 67.º, n.º 3, do presente Acordo. 3. Quando uma Parte tiver graves preocupações no que respeita a um risco para a saúde pública, sanidade animal ou fitossanidade, devem realizar-se, mediante pedido da Parte, consultas sobre a situação no mais curto prazo e, de qualquer modo, no prazo de 15 dias úteis.
Cada Parte deve procurar, nessas circunstâncias, fornecer todas as informações necessárias para evitar uma interrupção do comércio e alcançar uma solução mutuamente aceitável, compatível com a proteção da saúde pública, da sanidade animal ou da fitossanidade.

4. Mediante pedido de uma das Partes, devem realizar-se consultas sobre o bem-estar dos animais logo que possível e, em qualquer caso, no prazo de 20 dias úteis a contar da data de notificação. Em tais situações, cada Parte deve procurar fornecer todas as informações solicitadas.

5. Mediante pedido de uma das Partes, as consultas referidas nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo artigo podem realizar-se por videoconferência ou audioconferência. A Parte requerente deve assegurar a preparação das atas da consulta que serão aprovadas oficialmente pelas Partes. Para efeitos dessa aprovação, aplica-se o artigo 67.º, n.º 3, do presente Acordo.

6. Numa fase posterior terá início um sistema de alerta rápido e um mecanismo de alerta precoce, mutuamente aplicados, para quaisquer emergências veterinárias ou fitossanitárias, após a Ucrânia ter implementado a legislação necessária neste domínio e criado condições para o bom funcionamento desses mecanismos no local.

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805 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 91 ARTIGO 69.º

Condições comerciais

1. Condições gerais de importação

a) Para qualquer produto abrangido pelo anexo IV-A e anexo IV-C(2) do presente Acordo, as Partes comprometem-se a aplicar condições gerais de importação. Sem prejuízo das decisões adotadas em conformidade com o artigo 65.º do presente Acordo, as condições de importação da Parte de importação aplicam-se a todo o território da Parte de exportação. A partir da entrada em vigor do presente Acordo e em conformidade com o disposto no seu artigo 67.º, a Parte de importação informa a Parte de exportação sobre os seus requisitos de importação em matéria sanitária e fitossanitária para os produtos referidos no anexo IV-A e anexo IV-C(2) do presente Acordo. Estas informações devem incluir, na medida do necessário, os modelos dos certificados ou declarações oficiais ou documentos comerciais, tal como previstos pela Parte de importação.

b) i) No que respeita à notificação, pelas Partes, de alterações ou de propostas de alteração das condições referidas no n.º 1 do presente artigo, deve estar em conformidade com as disposições do Acordo MSF e as decisões posteriores em matéria de notificação de medidas. Sem prejuízo do artigo 73.º do presente Acordo, a Parte de importação deve ter em conta o tempo de transporte entre as Partes para estabelecer a data de entrada em vigor das condições alteradas referidas no n.º 1, alínea a).

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EU/UA/pt 92 ii) Se a Parte de importação não cumprir os requisitos de notificação acima referidos, deve continuar a aceitar o certificado ou o atestado que garantem as condições previamente aplicáveis durante os 30 dias seguintes à entrada em vigor das condições de importação alteradas.

2. Condições de importação após o reconhecimento da equivalência

a) No prazo de 90 dias a contar da data de adoção da decisão de reconhecimento da equivalência, as Partes devem adotar as medidas legislativas e administrativas necessárias para aplicar o reconhecimento da equivalência, a fim de, nessa base, permitir o comércio entre as Partes dos produtos referidos no anexo IV-A e anexo IV-C (2) do presente Acordo, nos setores e subsetores pertinentes, relativamente aos quais todas as medidas sanitárias e fitossanitárias da Parte de exportação são reconhecidas como equivalentes pela Parte de importação. Para estes produtos, o modelo de certificado oficial ou o documento oficial exigidos pela Parte de importação podem, nessa fase, ser substituídos por um certificado emitido em conformidade com o previsto no anexo XII.B do presente Acordo;

b) Para os produtos dos setores ou subsetores relativamente aos quais uma ou mais medidas, mas não todas, sejam reconhecidas como equivalentes, o comércio deve continuar a realizar-se em conformidade com as condições referidas no n.º 1, alínea a).
Mediante pedido da Parte de exportação, aplica-se o n.º 5 do presente artigo. 3. A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo os produtos referidos no anexo IV-A e anexo IV-C(2) ao presente Acordo não devem estar sujeitos a licença de importação.

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EU/UA/pt 93 Qualquer data de entrada em vigor do presente Acordo anterior a 31 de dezembro de 2013 não terá qualquer impacto sobre a assistência global de reforço institucional.

4. Para as condições que afetam o comércio de produtos referidos no n.º 1, alínea a), mediante pedido da Parte de exportação, as Partes devem iniciar consultas no âmbito do Subcomité SFS, em conformidade com o artigo 74.º do presente Acordo, a fim de chegar a consenso quanto a condições de importação alternativas ou adicionais da Parte de importação.
Essas condições alternativas ou adicionais podem, quando necessário, basear-se em medidas da Parte de exportação reconhecidas como equivalentes pela Parte de importação. Se essas condições forem acordadas, a Parte de importação deve tomar, no prazo de 90 dias a contar da decisão do Subcomité SFS, as medidas legislativas e/ou administrativas necessárias para permitir a importação nessa base.

5. Lista de estabelecimentos, aprovação condicional

a) Para a importação dos produtos animais referidos no anexo IV-A, Parte 2 do presente Acordo, mediante pedido da Parte de exportação, acompanhado das garantias adequadas, a Parte de importação deve aprovar a título provisório os estabelecimentos de transformação referidos no anexo VIII(2.1) do presente Acordo, localizados no território da Parte de exportação, sem proceder à inspeção prévia de cada estabelecimento. Essa aprovação é consentânea com as condições e disposições estabelecidas no anexo VIII do presente Acordo. A menos que sejam solicitadas informações complementares, a Parte de importação deve tomar as medidas legislativas e/ou administrativas necessárias para permitir a importação nessa base, no prazo de 30 dias úteis a contar da data de receção do pedido e das garantias relevantes pela Parte de importação.
A lista inicial de estabelecimentos deve ser aprovada em conformidade com o procedimento previsto no anexo VIII do presente Acordo.

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b) Para a importação de produtos de origem animal referidos no n.º 2, alínea a), a Parte de exportação deve comunicar à Parte de importação a lista dos estabelecimentos que satisfazem os seus requisitos.

6. Mediante pedido de uma das Partes, a outra Parte deve apresentar dados explicativos e justificativos das determinações e decisões abrangidas no âmbito do presente artigo.

ARTIGO 70.º

Procedimento de certificação

1. Para efeitos dos procedimentos de certificação e de emissão dos certificados e documentos oficiais, as Partes chegam a acordo quanto aos princípios estabelecidos no anexo XII do presente Acordo.

2. O Subcomité SFS referido no artigo 74.º do presente Acordo pode acordar regras a cumprir no caso da emissão, retirada ou substituição de certificados por via eletrónica.

3. No contexto da legislação aproximada referida no artigo 64.º do presente Acordo, as Partes devem chegar a acordo quanto a modelos comuns de certificados, quando aplicável.
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EU/UA/pt 95 ARTIGO 71.º

Verificação

1. A fim de manter a confiança na aplicação efetiva das disposições do presente capítulo, cada uma das Partes pode:

a) Efetuar, em conformidade com as diretrizes do anexo X do presente Acordo, a verificação, na íntegra ou parcialmente, do programa total de controlo das autoridades da outra Parte ou outras medidas se for caso disso. As despesas incorridas devem ser suportadas pela Parte que efetua a verificação;

b) A contar de uma data a determinar pelas Partes, de receber, a seu pedido, informação sobre os programas totais de controlo da outra Parte, na íntegra ou parcialmente, bem como um relatório sobre os resultados dos controlos realizados no âmbito desses programas;

c) No caso dos testes laboratoriais relacionados com os produtos do anexo IV-A e anexo IV-C(2) do presente Acordo, quando pedidos e se for caso disso, participar no programa periódico de testes comparativos para testes específicos organizados pelo laboratório de referência da outra Parte. As despesas incorridas com essa participação devem ser suportadas pela Parte participante.

2. As Partes podem comunicar os resultados das verificações referidas no n.º 1, alínea a) do presente artigo artigo a terceiros e tornar públicos os resultados que possam ser exigidos por disposições aplicáveis a qualquer das Partes. As disposições em matéria de confidencialidade aplicáveis a qualquer das Partes devem ser respeitadas no contexto desta comunicação e/ou publicação dos resultados, quando adequado.

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EU/UA/pt 96 3. O Subcomité SFS referido no artigo 74.º do presente Acordo pode alterar, por meio de decisão, o anexo X do presente Acordo, tendo em devida conta o trabalho pertinente efetuado por organizações internacionais.

4. Os resultados da verificação podem contribuir para a adoção de medidas referidas nos artigos 64.º, 66.º e 72.º do presente Acordo, pelas Partes ou por uma das Partes.

ARTIGO 72.º

Controlos de importação e taxas de inspeção

1. As Partes acordam em que os controlos de importação efetuados pela Parte de importação das remessas provenientes da Parte de exportação devem respeitar os princípios enunciados no anexo XI, parte A do presente Acordo. Os resultados destes controlos podem contribuir para o processo de verificação referido no artigo 71. ° do presente Acordo.

2. A frequência dos controlos de importação físicos aplicados por cada Parte é estabelecida no anexo XI, parte B do presente Acordo. Uma Parte pode alterá-la no âmbito das suas competências e em conformidade com a sua legislação interna, como resultado dos progressos alcançados em conformidade com os artigos 64.º, 66.º e 69.º do presente Acordo, ou das verificações, consultas ou outras medidas previstas no presente Acordo. O Subcomité SFS referido no artigo 74.º do presente Acordo pode alterar o anexo XI, parte B, do presente Acordo, em conformidade, através de uma decisão.

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811 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 97 3. As taxas de inspeção só podem cobrir os custos incorridos pela autoridade competente na execução dos controlos de importação. As taxas são calculadas na mesma base que as taxas cobradas para a inspeção de produtos nacionais semelhantes.

4. A Parte de importação, a pedido da Parte de exportação, deve informar esta última de qualquer alteração, incluindo os respetivos motivos, das medidas que afetem os controlos de importação e as taxas de inspeção e de qualquer mudança significativa na gestão administrativa desses controlos.

5. A partir de uma data a determinar pelo Subcomité SFS referido no artigo 74.º do presente Acordo, as Partes podem chegar a acordo sobre as condições para aprovar os respetivos controlos, tal como previsto no artigo 71.º, n.º 1, alínea b), com vista a adaptar e, se for caso disso, reduzir reciprocamente a frequência dos controlos de importação físicos aplicáveis aos produtos referidos no artigo 69.º, n.º 2, do presente Acordo.

A partir dessa data, as Partes podem aprovar reciprocamente os controlos de determinados produtos e, consequentemente, diminuir ou substituir os controlos de importação que lhes são aplicáveis. 6. As condições para a aprovação da adaptação dos controlos de importação devem ser incluídas no anexo XI do presente Acordo, mediante o procedimento referido no artigo 74.º, n.º 6, do presente Acordo.

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ARTIGO 73.º

Medidas de salvaguarda

1. No caso de a Parte de importação tomar medidas no seu território para o controlo de qualquer fator que possa constituir um perigo grave para a saúde pública, sanidade animal e fitossanidade, a Parte de importação deve, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo artigo tomar medidas equivalentes para evitar a introdução do perigo no respetivo território.

2. A Parte de importação pode, por razões graves de saúde pública, sanidade animal ou fitossanidade, tomar medidas provisórias transitórias necessárias para a proteção da saúde pública, da sanidade animal ou da fitossanidade. Em relação às remessas transportadas entre as Partes, a Parte de importação deve considerar a solução mais adequada e proporcional, a fim de evitar interrupções desnecessárias do comércio.

3. A Parte que toma as medidas ao abrigo do n.º 2 do presente artigo artigo deve informar a outra Parte no prazo de um dia útil após a data de adoção das medidas. Mediante pedido de uma das Partes e em conformidade com o disposto no artigo 68.º, n.º 3, do presente Acordo, as Partes devem realizar consultas para examinar a situação no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação. As Partes devem ter na devida conta quaisquer informações fornecidas através dessas consultas e envidar esforços para evitar qualquer interrupção desnecessária do comércio, tendo em conta, se for caso disso, os resultados das consultas previstas no artigo 68.º, n.º 3, do presente Acordo.
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813 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 99 ARTIGO 74.º

Subcomité de Gestão Sanitária e Fitossanitária (Subcomité SFS)

1. É instituído o Subcomité de Gestão Sanitária e Fitossanitária (Subcomité SFS). O Subcomité SFS reúne-se pela primeira vez três meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo e, em seguida, a pedido de qualquer das Partes ou, pelo menos, uma vez por ano. Se ambas as Partes chegarem a acordo, a reunião do Subcomité SFS pode realizar-se por videoconferência ou audioconferência. O Subcomité SFS pode também resolver questões fora das sessões, por correspondência.

2. O Subcomité SFS tem as seguintes funções:

a) Monitorizar a execução do presente capítulo e examinar qualquer questão a ele relativa ou que possa surgir em relação à sua execução;

b) Analisar os anexos do presente capítulo, em especial com base nos progressos efetuados no âmbito das consultas e dos procedimentos nele previstos;

c) Modificar, através de uma decisão, à luz da análise prevista na alínea b) do presente número ou outra disposição do presente capítulo, os anexos IV a XIV do presente Acordo; e

d) À luz da análise prevista na alínea b) do presente número, apresentar pareceres e formular recomendações a outras instâncias tal como definido nas disposições institucionais, gerais e finais do presente Acordo.

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EU/UA/pt 100 3. As Partes acordam em criar, sempre que adequado, grupos de trabalho técnicos compostos por técnicos representantes das Partes, que identificarão e resolverão as questões técnicas e científicas decorrentes da aplicação do presente Acordo. Quando for necessária uma peritagem adicional, as Partes podem criar grupos ad hoc, designadamente grupos científicos. A composição desses grupos não estará limitada aos representantes das Partes.

4. O Subcomité SFS deve apresentar regularmente relatórios ao Comité de Comércio instituído nos termos do artigo 465.º do presente Acordo sobre as suas atividades e decisões tomadas no âmbito da sua competência. 5. O Subcomité SFS adota o seu regulamento interno na sua primeira reunião.

6. Quaisquer decisões, recomendações, relatórios ou outras ações por parte do Subcomité SFS, ou qualquer grupo por ele criado, referentes à autorização de importações, intercâmbio de informações, transparência, reconhecimento de medidas de regionalização, equivalência e alternativas e quaisquer outras questões abrangidas pelos n.ºs 2 e 3, devem ser adotados por consenso entre as Partes.

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EU/UA/pt 101 CAPÍTULO 5

ALFÂNDEGAS E FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO

ARTIGO 75.º

Objetivos

As Partes reconhecem a importância das questões aduaneiras e da facilitação do comércio no contexto evolutivo do comércio bilateral. As Partes acordam em reforçar a cooperação nesta área, de modo a garantir que a legislação e os procedimentos pertinentes, assim como a capacidade administrativa das administrações em causa, cumpram os objetivos de controlo efetivo e de promoção da facilitação do comércio legítimo como uma questão de princípio.

As Partes reconhecem que deve ser dada a maior importância aos objetivos de política pública legítimos, incluindo em matéria de facilitação do comércio, de segurança e de prevenção da fraude, bem como uma abordagem equilibrada dos mesmos.

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ARTIGO 76.º

Legislação e procedimentos

1. As Partes acordam em que as respetivas legislações em matéria comercial e aduaneira, por uma questão de princípio, devem ser tanto estáveis como abrangentes, e que as disposições e procedimentos devem ser proporcionais, transparentes, previsíveis, não discriminatórios, imparciais e aplicados de forma uniforme e efetiva, devendo, designadamente:

a) Proteger e facilitar o comércio legítimo, através da aplicação efetiva e do cumprimento dos requisitos legislativos;

b) Evitar encargos desnecessários e discriminatórios para os operadores económicos, prevenir a fraude e proporcionar maior facilitação aos operadores económicos com um elevado nível de conformidade;

c) Aplicar um documento administrativo único para efeitos das declarações aduaneiras;

d) Conduzir a uma maior eficácia, transparência e simplificação dos regimes e práticas aduaneiras na fronteira;

e) Aplicar técnicas aduaneiras modernas, incluindo avaliação dos riscos, controlos após a autorização de saída das mercadorias e métodos de auditoria das sociedades, a fim de simplificar e facilitar a entrada e a saída das mercadorias;

f) Tentar reduzir os custos e aumentar a previsibilidade para os operadores económicos, nomeadamente pequenas e médias empresas; II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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817 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 103 g) Sem prejuízo da aplicação de critérios objetivos de avaliação dos riscos, garantir a aplicação não discriminatória de requisitos e procedimentos aplicáveis à importação, à exportação e às mercadorias em trânsito; h) Aplicar os instrumentos internacionais pertinentes na área das alfândegas e do comércio, nomeadamente os elaborados pela Organização Mundial das Alfândegas (a seguir designada "WCO") (Quadro de Normas para a Segurança e Facilitação do Comércio Global de 2005, Convenção de Istambul relativa à importação temporária de 1990, Convenção SH de 1983), a OMC (por exemplo, sobre a determinação do valor), a ONU (Convenção TIR de 1975, Convenção de 1982 sobre a Harmonização dos Controlos de Mercadorias nas Fronteiras), e diretrizes da CE como os planos aduaneiros (Customs Blueprints); i) Tomar as medidas necessárias para ter em conta e aplicar as disposições da Convenção de Quioto revista para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros de 1973;

j) Adotar decisões prévias vinculativas relativamente à classificação pautal e às regras de origem. As Partes asseguram-se de que uma decisão pode ser retirada ou anulada apenas após notificação do operador em causa e sem efeitos retroativos, exceto se as decisões tiverem sido tomadas com base em informações inexatas ou incompletas;

k) Introduzir e aplicar procedimentos simplificados para operadores autorizados, segundo critérios objetivos e não discriminatórios;

l) Estabelecer regras que assegurem que as sanções impostas às pequenas infrações à regulamentação ou às exigências processuais aduaneiras sejam proporcionais e não discriminatórias e que a sua aplicação não cause atrasos indevidos;

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m) Aplicação de regras transparentes, não discriminatórias e proporcionais, no que diz respeito ao licenciamento de agentes aduaneiros.

2. Com o objetivo de melhorar os métodos de trabalho e garantir o respeito dos princípios da não discriminação, da transparência, da eficácia, da integridade e da responsabilidade, as Partes comprometem-se a:

a) Adotar outras medidas destinadas a reduzir, simplificar e normalizar os dados e os documentos exigidos pelas alfândegas e outros organismos;

b) Simplificar, sempre que possível, os requisitos e formalidades relativos à autorização de saída e ao desalfandegamento céleres das mercadorias; c) Aplicar procedimentos eficazes, céleres e não discriminatórios que permitam recorrer de atos administrativos, regulamentações ou decisões dos serviços aduaneiros ou de outros organismos que afetem as mercadorias submetidas a despacho. Estes procedimentos devem ser facilmente acessíveis, incluindo para as pequenas e médias empresas, e as despesas devem ser razoáveis e proporcionais aos custos relativos à interposição de recursos. As Partes também tomam as medidas necessárias para assegurar que, quando uma decisão contestada é objeto de um recurso, as mercadorias sejam normalmente, liberadas e o pagamento de direitos possa ser suspenso, sob reserva de eventuais medidas de salvaguarda que sejam consideradas necessárias. Sempre que necessário, esta situação deve estar subordinada à constituição de uma garantia, como uma caução ou depósito;

d) Assegurar a manutenção dos padrões mais elevados de integridade, em especial nas fronteiras, através da aplicação de medidas que reflitam os princípios enunciados nas convenções e instrumentos internacionais em vigor neste domínio, em especial a Declaração de Arusha revista da WCO (2003) e o plano de deontologia a nível das alfândegas (2007) da UE.
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EU/UA/pt 105 3. As Partes comprometem-se a eliminar:

a) Todos os requisitos relativos ao recurso obrigatório a agentes aduaneiros;

b) Todos os requisitos relativos ao recurso obrigatório a inspeções antes de expedição ou inspeções no destino.

4. Disposições em matéria de trânsito

a) Para efeitos do presente Acordo, são aplicáveis as regras em matéria de trânsito e as definições em conformidade com as disposições da OMC (artigo V do GATT de 1994, e disposições conexas, incluindo quaisquer esclarecimentos e melhorias resultantes da ronda de negociações de Doha sobre a facilitação do comércio). Estas disposições também se aplicam quando o trânsito de mercadorias se inicie ou termine no território de uma Parte (trânsito interior). b) As Partes devem prosseguir a interconexão progressiva dos respetivos regimes de trânsito aduaneiro, tendo em vista a futura participação da Ucrânia no sistema de trânsito comum previsto na Convenção de 20 de maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum. c) As Partes devem garantir a cooperação e a coordenação, nos seus territórios, de todas as autoridades e organismos em causa, de modo a facilitar o tráfego em trânsito e promover a cooperação transfronteiras. As Partes devem promover igualmente a cooperação entre as autoridades e o setor privado em matéria de trânsito.

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ARTIGO 77.º

Relações com a comunidade empresarial

As Partes acordam em: a) Garantir que a sua legislação e os seus procedimentos sejam transparentes e objeto de divulgação ao público, na medida do possível através de meios eletrónicos, juntamente com a respetiva fundamentação. Deve instituir-se um mecanismo de consulta bem como um prazo razoável entre a publicação das disposições, novas ou alteradas, e a respetiva entrada em vigor;

b) Assegurar a realização de consultas regulares e oportunas com representantes do comércio sobre as propostas legislativas e os procedimentos relacionados com questões aduaneiras e comerciais. Para o efeito, cada Parte deve criar mecanismos de consulta adequados e regulares entre as administrações e a comunidade empresarial;

c) Divulgar as informações de caráter administrativo pertinentes, nomeadamente os requisitos e os procedimentos de entrada, horários e modo de funcionamento das estâncias aduaneiras situadas nos portos e nos postos fronteiriços, bem como os pontos de contacto a que os pedidos de informação devem ser dirigidos;

d) Promover a cooperação entre os operadores e as administrações através da utilização de procedimentos não arbitrários e publicamente acessíveis, como os memorandos de entendimento, que tenham por base os promulgados pela WCO; II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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821 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 107 e) Garantir que os respetivos requisitos e procedimentos aduaneiros e conexos continuem a responder às necessidades dos operadores comerciais, sigam as melhores práticas e restrinjam o menos possível o comércio.

ARTIGO 78.º

Taxas e encargos

As Partes devem proibir as taxas administrativas de efeito equivalente a direitos e encargos de importação ou de exportação.

Relativamente a todas as taxas e encargos de qualquer natureza impostos pelas autoridades aduaneiras de cada Parte, incluindo taxas e encargos para as tarefas desempenhadas por outra instância em nome das referidas autoridades, sobre a importação ou a exportação ou com elas relacionados, e sem prejuízo dos artigos relevantes no capítulo 1 (Tratamento nacional e Acesso das mercadorias ao mercado) do título IV do presente Acordo, as Partes acordam que:

a) Só podem ser impostos taxas e encargos por serviços prestados fora dos horários estabelecidos e em locais diferentes dos referidos na regulamentação aduaneira, a pedido do declarante, em relação à importação ou exportação em causa ou por quaisquer formalidades exigidas para efeitos dessa importação ou exportação;

b) As taxas e os encargos não podem ser superiores ao custo dos serviços prestados;

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822 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

c) As taxas e os encargos não podem ser calculados numa base ad valorem;

d) Devem ser publicadas informações relativas às taxas e aos encargos. Estas informações incluem as razões subjacentes à taxa ou ao encargo aplicável ao serviço prestado, a autoridade responsável, as taxas e os encargos aplicáveis e o prazo e as modalidades de pagamento; As informações relativas às taxas e aos encargos serão publicadas por um meio de comunicação designado oficialmente e, se viável, através de um sítio Web oficial;

e) Não se devem aplicar taxas e encargos novos ou alterados antes de as informações mencionadas serem publicadas e prontamente disponibilizadas.

ARTIGO 79.º

Determinação do valor aduaneiro

1. O Acordo sobre a Aplicação do Artigo VII do GATT de 1994 incluído no anexo 1A do Acordo OMC, incluindo quaisquer posteriores alterações, rege a determinação do valor aduaneiro das mercadorias no comércio entre as Partes. As suas disposições são incorporadas e fazem parte integrante do presente Acordo. Não devem ser utilizados valores aduaneiros mínimos.

2. As Partes devem cooperar a fim de encontrar uma abordagem comum em matéria de determinação do valor aduaneiro.
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EU/UA/pt 109 ARTIGO 80.º

Cooperação aduaneira

As Partes devem reforçar a cooperação no sentido de garantir a implementação dos objetivos do presente capítulo e alcançar um equilíbrio razoável entre simplificação e facilitação, por um lado, e controlo efetivo e segurança, por outro. Para o efeito, as Partes devem recorrer, se for caso disso, aos planos aduaneiros (Customs Blueprints) da CE como um instrumento de análise comparativa.

Para assegurar o cumprimento das disposições do presente capítulo, as Partes devem, nomeadamente:

a) Trocar informações sobre a legislação e os procedimentos aduaneiros;

b) Desenvolver iniciativas comuns em matéria de procedimentos de importação, de exportação e de trânsito, assim como garantir a prestação de serviços eficazes à comunidade empresarial;

c) Cooperar em matéria de automatização dos procedimentos aduaneiros e outros procedimentos comerciais;

d) Trocar, se for caso disso, informações e dados pertinentes, sob reserva do respeito da confidencialidade de dados sensíveis e da proteção dos dados pessoais;

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824 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

e) Trocar informações e/ou iniciar consultas para estabelecer, sempre que possível, posições comuns em organizações internacionais no domínio aduaneiro, nomeadamente a OMC e a WCO, a ONU, a Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento e a Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas;

f) Cooperar em matéria de planeamento e prestação de assistência técnica, em especial no que se refere às reformas em matéria aduaneira e de facilitação do comércio, em conformidade com as disposições pertinentes do presente Acordo;

g) Trocar melhores práticas no que se refere às operações aduaneiras, em particular a aplicação dos direitos de propriedade intelectual, especialmente em relação a produtos de contrafação;

h) Promover a coordenação entre todos os serviços de fronteiras, tanto a nível interno como para além das fronteiras, para facilitar os processos de passagem nas fronteiras e reforçar o controlo, tendo em conta os controlos de fronteira comuns sempre que exequível e apropriado;

i) Reconhecer mutuamente, sempre que relevante e adequado, os operadores autorizados e os controlos aduaneiros. O âmbito desta cooperação, a aplicação e as modalidades práticas devem ser decididos pelo Subcomité das Alfândegas previsto no artigo 83.º do presente Acordo.
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EU/UA/pt 111 ARTIGO 81.º

Assistência administrativa mútua em matéria aduaneira

Não obstante o artigo 80.º do presente Acordo, as administrações das Partes devem prestar assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, em conformidade com o disposto no Protocolo II do presente Acordo sobre assistência administrativa mútua em matéria aduaneira.

ARTIGO 82.º

Assistência técnica e reforço das capacidades

As Partes devem cooperar com vista à prestação de assistência técnica e ao reforço das capacidades para a aplicação de reformas em matéria aduaneira e de facilitação do comércio.

ARTIGO 83.º

Subcomité das Alfândegas

É instituído um Subcomité das Alfândegas. Este deve apresentar um relatório de atividades ao Comité de Associação na sua configuração ao abrigo do artigo 465.º, n.º 4, do presente Acordo. A função do Subcomité das Alfândegas deve incluir a realização de consultas regulares e a monitorização da aplicação e da administração do presente capítulo, designadamente questões referentes à cooperação aduaneira, cooperação e gestão transfronteiriça, assistência técnica, regras de origem e facilitação do comércio, bem como assistência administrativa mútua em matéria aduaneira.

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Cabe ao Subcomité das Alfândegas, entre outros aspetos:

a) Velar pelo correto funcionamento do presente capítulo e dos protocolos 1 e 2 do presente Acordo;

b) Decidir medidas e disposições práticas necessárias para a aplicação do presente capítulo e dos Protocolos 1 e 2 do presente Acordo, incluindo a troca de informações e de dados, reconhecimento mútuo dos controlos aduaneiros e dos programas de parceria comercial, e vantagens mutuamente acordadas;

c) Trocar pontos de vista sobre quaisquer questões de interesse comum, designadamente medidas futuras e recursos necessários para o efeito;

d) Formular recomendações, se for caso disso; e

e) Aprovar o seu regulamento interno.

ARTIGO 84.º

Aproximação da legislação aduaneira

A aproximação progressiva à legislação aduaneira da UE, tal como estabelecida nas normas da UE e internacionais, deve ser efetuada conforme estabelecido no anexo XV do presente Acordo.
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EU/UA/pt 113 CAPÍTULO 6

ESTABELECIMENTO, COMÉRCIO DE SERVIÇOS E COMÉRCIO ELETRÓNICO

SECÇÃO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 85.º

Objetivo, âmbito de aplicação e cobertura

1. As Partes, reafirmando os respetivos direitos e obrigações ao abrigo do Acordo OMC, definem as disposições necessárias à liberalização progressiva e recíproca do comércio de serviços, do estabelecimento e à cooperação no domínio do comércio eletrónico.

2. Os contratos públicos são abordados no capítulo 8 (Contratos públicos) do título IV do presente Acordo e nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impor qualquer obrigação nessa matéria. 3. As subvenções são abordadas no capítulo 10 (Concorrência) do título IV e as disposições do presente capítulo não são aplicáveis às subvenções concedidas pelas Partes.

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828 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 114 4. Cada Parte mantém o direito de regular e introduzir nova regulamentação para realizar objetivos políticos legítimos, desde que ela seja compatível com o disposto no presente capítulo.

5. O presente capítulo não é aplicável às medidas que afetem as pessoas singulares que pretendam ter acesso ao mercado de trabalho de uma Parte, nem às medidas referentes à cidadania, à residência ou ao emprego numa base permanente.

Sem prejuízo das disposições em matéria de circulação das pessoas do título III (Justiça, liberdade e segurança) do presente Acordo, nenhuma disposição do presente capítulo impede que uma Parte aplique medidas para regulamentar a admissão ou a permanência temporária de pessoas singulares no seu território, incluindo as medidas necessárias para proteger a integridade das pessoas singulares e para assegurar que a transposição das fronteiras por parte dessas pessoas se processe de forma ordenada, desde que essas medidas não sejam aplicadas de modo a anular ou comprometer os benefícios que advêm para qualquer Parte nos termos do presente capítulo1. 1 O simples facto de se exigir um visto para as pessoas singulares de certos países e de se não o exigir para as pessoas singulares de outros não deve ser considerado como uma medida que anula ou compromete os benefícios que advêm do Acordo.

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EU/UA/pt 115 ARTIGO 86.º

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

1. "Medida", qualquer medida adotada por uma Parte, sob a forma de lei, regulamento, regra, procedimento, decisão, ação administrativa ou sob qualquer outra forma;

2. "Medidas adotadas ou mantidas por uma Parte", as medidas adotadas por:

a) Administrações e autoridades públicas centrais, regionais ou locais; e

b) Organismos não governamentais no exercício dos poderes delegados pelas administrações ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais; 3. Uma "pessoa singular de uma Parte", um nacional de um dos Estados-Membros da UE ou um nacional da Ucrânia, em conformidade com a respetiva legislação;

4. "Pessoa coletiva", qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação aplicável, quer tenha fins lucrativos ou não e quer seja propriedade privada ou do Estado, incluindo quaisquer sociedades de capitais, sociedades gestoras de patrimónios, sociedades de pessoas, empresas comuns, sociedades em nome individual ou associações;

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830 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 116 5. Uma "pessoa coletiva da Parte UE" ou uma "pessoa coletiva da Ucrânia":

Qualquer pessoa coletiva constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro da União Europeia ou da Ucrânia, respetivamente, que tenha a sua sede social, administração central ou local de atividade principal no território em que é aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou no território da Ucrânia, respetivamente;

Se esta pessoa coletiva tiver apenas a sua sede social ou administração central no território em que é aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou no território da Ucrânia, respetivamente, não deve ser considerada uma pessoa coletiva da Parte UE ou uma pessoa coletiva da Ucrânia, respetivamente, a menos que a sua atividade possua um vínculo real e contínuo com a economia da Parte UE ou da Ucrânia, respetivamente;

6. Não obstante o disposto no número anterior, as companhias de navegação estabelecidas fora da Parte UE e da Ucrânia, e controladas por nacionais de um Estado-Membro da União Europeia ou da Ucrânia, respetivamente, beneficiam igualmente das disposições do presente Acordo, se os seus navios estiverem registados em conformidade com as respetivas legislações, nesse Estado-Membro ou na Ucrânia e arvorem o pavilhão de um Estado-Membro ou da Ucrânia;

7. "Filial" de uma pessoa coletiva de uma Parte, uma pessoa coletiva que é efetivamente controlada por outra pessoa coletiva dessa Parte1. 1 Uma pessoa coletiva é controlada por outra pessoa coletiva se esta última estiver habilitada a nomear a maioria dos membros dos órgãos de administração ou tiver poderes legais para de qualquer outra forma dirigir as suas operações.

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831 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 117 8. "Sucursal" de uma pessoa coletiva, um local de atividade sem personalidade jurídica que:

a) tem caráter aparentemente permanente, tal como uma dependência de uma sociedade-mãe;

b) dispõe de uma estrutura de gestão; e c) dispõe das infraestruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo que estes últimos, embora sabendo que existe, se necessário, um vínculo jurídico com a sociedade-mãe, cuja sede se encontra noutro país, não têm de tratar diretamente com a referida sociedade-mãe, podendo efetuar transações comerciais no local de atividade que constitui a dependência;

9. "Estabelecimento", a) No que respeita às pessoas coletivas da Parte UE ou da Ucrânia, o direito de acesso e de exercício de atividades económicas através da criação, inclusivamente no que respeita à aquisição de uma pessoa coletiva e/ou criação de uma sucursal ou de uma representação na Ucrânia ou na Parte UE, respetivamente;

b) No que se refere às pessoas singulares, o direito das pessoas singulares da Parte UE ou da Ucrânia de aceder a atividades económicas não assalariadas e de as exercer, bem como de constituir e gerir empresas, em especial sociedades que efetivamente controlem.

10. "Investidor", qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretende realizar ou realiza efetivamente uma atividade económica, através da constituição de um estabelecimento;

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EU/UA/pt 118 11. "Atividades económicas", as atividades de caráter industrial, comercial e profissional, assim como as atividades artesanais, não incluindo atividades efetuadas no âmbito do exercício dos poderes públicos;

12. "Exercício de atividades", a prossecução de atividades económicas;

13. "Serviços", serviços em todos os setores, com exceção dos serviços prestados no exercício dos poderes públicos;

14. "Serviços e outras atividades efetuadas no âmbito do exercício dos poderes públicos", serviços ou atividades que não são efetuados nem numa base comercial nem em concorrência com um ou mais operadores económicos;

15. "prestação de serviços transfronteiras", a prestação de um serviço:

a) com origem no território de uma Parte e com destino ao território da outra Parte;

b) no território de uma Parte a um consumidor de serviços da outra Parte;

16. "Prestador de serviços de uma Parte", qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretenda prestar ou preste efetivamente um serviço, incluindo através de um estabelecimento;

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EU/UA/pt 119 17. "Pessoal-chave", qualquer pessoa singular contratada por pessoas coletivas de uma Parte, exceto organismos sem fins lucrativos, responsável pelo estabelecimento ou controlo adequado, administração e funcionamento de um estabelecimento.

O "pessoal-chave" abrange os visitantes de negócios responsáveis pela constituição de um estabelecimento e o pessoal transferido no seio da empresa; a) "Visitantes de negócios", qualquer pessoa singular que ocupa funções de quadro superior, responsável pela constituição de um estabelecimento. Não efetua transações diretas com o público em geral e não recebe remuneração de uma fonte situada na Parte de acolhimento;

b) Pessoal transferido no seio da empresa, uma pessoa singular contratada por qualquer pessoa coletiva de uma das Partes ou que desta tenha sido sócia (com exceção dos sócios maioritários) por, no mínimo, um ano e que tenha sido transferida temporariamente para um estabelecimento (incluindo filiais, sucursais ou empresas associadas) no território da outra Parte. A pessoa singular em causa tem de pertencer a uma das seguintes categorias:
i) Gestores: os quadros superiores de uma pessoa coletiva, principalmente responsáveis pela gestão do estabelecimento, sujeitas à supervisão direta do conselho de administração ou dos acionistas da empresa ou seus homólogos, que: – dirigem o estabelecimento ou um dos seus serviços ou divisões;

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834 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 120 – supervisionam e controlam o trabalho de outros membros do pessoal que exercem funções de supervisão, técnicas ou de gestão;
– contratam ou despedem pessoal, propõem a sua admissão, o seu despedimento ou outras ações relativas ao pessoal em virtude dos poderes que lhes foram conferidos;
ii) Especialistas: As pessoas que trabalham para uma pessoa coletiva e que possuem conhecimentos excecionais essenciais no que respeita à produção do estabelecimento, ao equipamento de investigação, às técnicas ou à gestão. Ao avaliar esses conhecimentos, são tidos em conta não só os conhecimentos específicos ao estabelecimento, mas também se essa pessoa é altamente qualificada para um tipo de trabalho ou de atividade profissional que exige conhecimentos técnicos específicos, incluindo a inscrição numa profissão certificada;

18. "Estagiários de nível pós-universitário", qualquer pessoa singular, de grau universitário, contratada por qualquer pessoa coletiva de uma Parte por, no mínimo, um ano, e temporariamente transferida para um estabelecimento no território da outra Parte, para fins de desenvolvimento de carreira ou de formação em técnicas ou métodos empresariais1; 1 O estabelecimento destinatário pode ter de apresentar, para aprovação prévia, um programa de formação abrangendo a duração da estada e que demonstre que esta se destina a formação. As autoridades competentes podem exigir que a formação esteja associada ao grau universitário obtido.

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835 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 121 19. "Vendedores de serviços às empresas", qualquer pessoa singular representante de um prestador de serviços de uma Parte que pretende a entrada e a estada temporária no território da outra Parte para negociar a venda de serviços ou celebrar acordos com a finalidade de vender serviços por conta desse prestador de serviços. Não efetuam transações diretas com o público em geral e não recebem remuneração de uma fonte situada na Parte de acolhimento;

20. "Prestadores de serviços por contrato", qualquer pessoa singular contratada por qualquer pessoa coletiva de uma Parte, sem estabelecimento no território da outra Parte e que celebrou um contrato de boa fé1 para prestar serviços a um consumidor final desta última Parte, exigindo a presença, numa base temporária, dos seus assalariados nessa Parte, a fim de executar o contrato de prestação de serviços;

21. "Profissionais independentes", qualquer pessoa singular cuja atividade consiste na prestação de um serviço, estabelecida como trabalhador por conta própria no território de uma Parte, sem estabelecimento no território da outra Parte e que celebrou um contrato de boa fé2 para prestar serviços a um consumidor final desta última Parte, exigindo a sua presença, numa base temporária, nessa Parte a fim de executar o contrato de prestação de serviços. 1 O contrato de prestação de serviços deve estar em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares e os requisitos jurídicos da Parte onde é executado.
2 O contrato de prestação de serviços deve estar em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares e os requisitos jurídicos da Parte onde é executado.

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SECÇÃO 2

ESTABELECIMENTO

ARTIGO 87.º

Âmbito de aplicação

O presente capítulo é aplicável às medidas adotadas ou mantidas pelas Partes que afetam o estabelecimento1 em qualquer atividade económica, à exceção de:

a) Mineração, fabrico e processamento2 de materiais nucleares;

b) Produção ou comércio de armas, de munições ou de material de guerra;

c) Serviços audiovisuais;

d) Cabotagem marítima nacional3; e 1 A proteção dos investimentos, exceto o tratamento decorrente do artigo 88.º (Tratamento nacional), incluindo a resolução de litígios entre investidores e o Estado, não é abrangida pelo presente capítulo.
2 Para maior certeza, o processamento de materiais nucleares abrange todas as atividades incluídas na ISIC Rev. 3.1 das Nações Unidas, código 2330.
3 Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas cabotagem ao abrigo da respetiva legislação nacional, a cabotagem nacional prevista no presente capítulo abrange o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado na Ucrânia ou num Estado-Membro da União Europeia e outro porto ou ponto situado na Ucrânia ou num Estado-Membro da União Europeia, incluindo na sua plataforma continental, como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado na Ucrânia ou num Estado-Membro da União Europeia. II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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837 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 123 e) Serviços de transporte aéreo nacional e internacional1, regulares ou não, e os serviços diretamente ligados ao exercício dos direitos de tráfego, à exceção de:
i) serviços de reparação e manutenção de aeronaves durante os quais a aeronave é retirada de serviço;
ii) venda e comercialização de serviços de transporte aéreo;
iii) serviços de sistemas informatizados de reserva (a seguir designados "SIR");
iv) serviços de assistência em escala;
v) serviços de exploração de aeroportos. 1 As condições de acesso mútuo ao mercado dos transportes aéreos serão objeto de um acordo entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a Ucrânia sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum.

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ARTIGO 88.º

Tratamento nacional e tratamento da nação mais favorecida

1. Sujeito às reservas enunciadas no anexo XVI-D do presente Acordo, a Ucrânia deve conceder, a partir da data de entrada em vigor do mesmo Acordo:

i) No que se refere à criação de filiais, sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas da Parte UE, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação ou a pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável;

ii) No que se refere ao exercício de atividades de filiais, sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas da Parte UE na Ucrânia, uma vez estabelecidos, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação; ou a quaisquer pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável1.

2. Sujeito às reservas enumeradas no anexo XVI-A do presente Acordo, a Parte UE deve conceder, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo:

i) No que se refere à criação de filiais, sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas da Ucrânia, um tratamento não menos favorável do que o concedido pela Parte UE às suas próprias pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação ou a pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável; 1 Esta obrigação não é extensível às disposições de proteção dos investimentos incluindo disposições relativas aos procedimentos de resolução de litígios entre investidores e o Estado, tal como se pode encontrar em outros acordos, e que não são abrangidas pelo presente capítulo.
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EU/UA/pt 125 ii) No que se refere ao exercício de atividades de filiais, sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas da Ucrânia na Parte UE, uma vez estabelecidos, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação; ou a quaisquer pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável1.

3. Sujeito às reservas enunciadas nos anexos XVI-A e XVI-D do presente Acordo, as Partes não devem adotar qualquer nova regulamentação ou medida que introduza uma discriminação em relação ao estabelecimento das pessoas coletivas da Parte UE ou da Ucrânia no seu território, bem como em relação ao exercício das suas atividades, uma vez estas estabelecidas, em comparação com as suas próprias pessoas coletivas.

ARTIGO 89.º

Reexame

1. Tendo em vista a progressiva liberalização das condições de estabelecimento, as Partes devem proceder ao reexame periódico do quadro normativo aplicado em matéria de estabelecimento2 e das condições de estabelecimento, de uma forma compatível com os compromissos assumidos ao abrigo de acordos internacionais.

2. No âmbito do reexame referido no n.º 1 do presente artigo, as Partes devem avaliar os obstáculos ao estabelecimento detetados e encetar negociações para a sua eliminação, a fim de aprofundar as disposições do presente capítulo e incluir disposições relativas à proteção dos investimentos e à resolução de litígios entre investidores e o Estado. 1 Esta obrigação não é extensível às disposições de proteção dos investimentos que não são abrangidas pelo presente capítulo, incluindo disposições relativas aos procedimentos de resolução de litígios entre investidores e o Estado, tal como se pode encontrar em outros acordos.
2 Compreende o presente capítulo e os anexos XVI-A e XVI-D.

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ARTIGO 90.º

Outros acordos

Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de limitar os direitos dos investidores das Partes de beneficiarem de tratamento mais favorável previsto num acordo internacional existente ou futuro de investimento de que sejam partes os Estados-Membros da União Europeia ou a Ucrânia.

ARTIGO 91.º

Nível de tratamento para sucursais e escritórios de representação

1. O disposto no artigo 88.º do presente Acordo não prejudica a aplicação, por uma Parte, de regras específicas no que se refere ao estabelecimento e às atividades, no seu território, de sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas da outra Parte não constituídas no território da primeira Parte, que se justifiquem em virtude de discrepâncias de ordem jurídica ou técnica entre tais sucursais e escritórios de representação comparativamente às sucursais e escritórios de representação constituídos no seu território ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões prudenciais.

2. Essa diferença de tratamento deve limitar-se ao estritamente necessário em virtude dessas discrepâncias legais ou técnicas ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões prudenciais.
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EU/UA/pt 127 SECÇÃO 3

PRESTAÇÃO TRANSFRONTEIRAS DE SERVIÇOS

ARTIGO 92.º

Âmbito de aplicação

A presente secção aplica-se a medidas tomadas pelas Partes que afetem a prestação transfronteiras de serviços em todos os setores exceto:

a) Serviços audiovisuais1;

b) Serviços de cabotagem marítima nacional2; e 1 A exclusão dos serviços audiovisuais do âmbito de aplicação do presente capítulo não prejudica a cooperação em matéria de serviços audiovisuais ao abrigo do título V relativo à cooperação económica e setorial do presente Acordo.
2 Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas cabotagem ao abrigo da respetiva legislação nacional, a cabotagem nacional marítima prevista no presente capítulo abrange o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado na Ucrânia ou num Estado-Membro da União Europeia e outro porto ou ponto situado na Ucrânia ou num Estado-Membro da União Europeia, incluindo na sua plataforma continental, como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado na Ucrânia ou num Estado-Membro da União Europeia.

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c) Serviços de transporte aéreo nacional e internacional1, regulares ou não, e os serviços diretamente ligados ao exercício dos direitos de tráfego, à exceção de:
i) serviços de reparação e manutenção de aeronaves durante os quais a aeronave é retirada de serviço;
ii) venda e comercialização de serviços de transporte aéreo;
iii) serviços SIR;
iv) serviços de assistência em escala; v) serviços de exploração de aeroportos.

ARTIGO 93.º

Acesso ao mercado

1. No que diz respeito ao acesso ao mercado através da prestação transfronteiras de serviços, cada Parte concede aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o previsto nos compromissos específicos constantes dos anexos XVI-B e XVI-E do presente Acordo. 1 As condições de acesso mútuo ao mercado dos transportes aéreos serão objeto de um acordo entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a Ucrânia sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum.
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843 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 129 2. Nos setores em que sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado, as medidas que uma Parte não pode manter ou adotar em relação a uma subdivisão regional ou à totalidade do seu território, salvo disposição em contrário especificada nos anexos XVI-B e XVI-E do presente Acordo, são definidas como:

a) Limitações do número de prestadores de serviços, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou prestadores de serviços em regime de exclusividade, quer com base num exame das necessidades económicas;

b) Limitações do valor total das transações ou dos ativos nos setores de serviços, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas;

c) Limitações do número total de operações de serviços ou da quantidade total de serviços prestados, expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base num exame das necessidades económicas.

ARTIGO 94.º

Tratamento nacional

1. Nos setores em que sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado inscritos nos anexos XVI-B e XVI-E do presente Acordo, e tendo em conta as condições e as qualificações neles previstas, cada Parte concede aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte, relativamente a todas a medidas que afetem a prestação transfronteiras de serviços, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios serviços e prestadores de serviços similares.

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EU/UA/pt 130 2. Uma Parte pode satisfazer o requisito previsto no n.º 1 do presente artigo artigo concedendo aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente do concedido aos seus próprios serviços e prestadores de serviços similares.

3. Um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente deve ser considerado menos favorável se alterar as condições de concorrência a favor dos serviços ou prestadores de serviços da Parte comparativamente com serviços ou prestadores de serviços similares da outra Parte.

4. Os compromissos específicos assumidos ao abrigo do presente artigo artigo não podem ser interpretados no sentido de exigir que qualquer das Partes ofereça uma compensação por quaisquer desvantagens concorrenciais inerentes resultantes do facto de os serviços ou os prestadores de serviços em questão serem estrangeiros.

ARTIGO 95.º

Listas de compromissos

1. Os setores liberalizados por cada uma das Partes nos termos do presente capítulo e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da outra Parte nesses setores constam das listas de compromissos constantes dos anexos XVI-B e XVI-E do presente Acordo.

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EU/UA/pt 131 2. Sem prejuízo dos direitos e obrigações das Partes tal como existam ou possam ocorrer na Convenção do Conselho da Europa sobre a Televisão Transfronteiras de 1989 e na Convenção Europeia sobre Coprodução Cinematográfica de 1992, as listas de compromissos dos anexos XVI-B e XVI-E do presente Acordo não incluem compromissos em matéria de serviços audiovisuais.

ARTIGO 96.º

Reexame

Tendo em vista a progressiva liberalização da prestação de serviços transfronteiras entre as Partes, o Comité de Comércio deve examinar regularmente as listas de compromissos referidas no artigo 95.º do presente Acordo. Esse reexame deve ter em conta o grau de progresso no que respeita à transposição, aplicação e cumprimento do acervo da UE tal como se refere no anexo XVII do presente Acordo e o impacto daí resultante sobre a eliminação de obstáculos à prestação de serviços transfronteiras entre as Partes.

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SECÇÃO 4

PRESENÇA TEMPORÁRIA DE PESSOAS SINGULARES POR MOTIVOS PROFISSIONAIS

ARTIGO 97.º

Âmbito de aplicação

A presente secção aplica-se a medidas tomadas pelas Partes relativamente à entrada e estada temporária1 nos seus territórios de categorias de pessoas singulares que asseguram a prestação de serviços, tal como se define no artigo 86.º, n.ºs 17 a 21, do presente Acordo. 1 Continuam a aplicar-se todos os restantes requisitos previstos pelas disposições legislativas e regulamentares das Partes no que respeita à entrada, estada, trabalho e segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de permanência, salário mínimo bem como às convenções coletivas de trabalho. Os compromissos sobre a circulação de pessoas não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito de tal circulação seja interferir com o resultado – ou afetá-lo de outro modo – de qualquer disputa ou negociação em matéria de trabalho/gestão.
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847 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 133 ARTIGO 98.º

Pessoal-chave

1. Uma pessoa coletiva da Parte UE ou uma pessoa coletiva da Ucrânia podem empregar ou ter empregado através de uma das suas filiais, sucursais e escritórios de representação estabelecidos no território da Ucrânia ou da Parte UE, respetivamente, em conformidade com a legislação em vigor no país de estabelecimento, os nacionais dos Estados-Membros da União Europeia e da Ucrânia, respetivamente, desde que essas pessoas façam parte do pessoal-chave, tal como definido no artigo 86.º do presente Acordo, e que sejam exclusivamente empregados por pessoas coletivas, filiais, sucursais ou escritórios de representação. As autorizações de residência e de trabalho desses trabalhadores devem abranger apenas esse período de trabalho. A entrada e estada temporária de tais trabalhadores são permitidas por um período máximo de três anos.

2. A entrada e a presença temporária no território da Parte UE ou da Ucrânia de pessoas singulares da Ucrânia e da Parte UE, respetivamente, devem ser autorizadas, quando essas pessoas singulares sejam representantes das pessoas coletivas e visitantes de negócios, na aceção do artigo 86.º, n.º 17, alínea a), do presente Acordo. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, a entrada e estada temporária de visitantes de negócios são permitidas por um máximo de 90 dias num período de 12 meses.

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ARTIGO 99.º

Estagiários de nível pós-universitário

Uma pessoa coletiva da Parte UE ou uma pessoa coletiva da Ucrânia podem empregar ou ter empregado através de uma das suas filiais, sucursais e escritórios de representação estabelecidos no território da Ucrânia ou da Parte UE, respetivamente, em conformidade com a legislação em vigor no país de estabelecimento, os estagiários de nível pós-universitário que sejam nacionais dos Estados-Membros da União Europeia e da Ucrânia, respetivamente, desde que sejam exclusivamente empregados por pessoas coletivas, filiais, sucursais ou escritórios de representação. A entrada e estada temporárias de estagiários de nível pós-universitário são permitidas por um período máximo de um ano.

ARTIGO 100.º

Vendedores de serviços às empresas

Cada Parte deve permitir a entrada e estada temporárias de vendedores de serviços às empresas por um máximo de 90 dias num período de 12 meses.
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EU/UA/pt 135 ARTIGO 101.º

Prestadores de serviços por contrato

1. As Partes reiteram as respetivas obrigações decorrentes dos compromissos assumidos ao abrigo do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços de 1994 (a seguir designado "GATS") no que se refere à entrada e estada temporária de prestadores de serviços por contrato. 2. Para os setores a seguir enumerados, cada Parte deve permitir a prestação de serviços nos seus territórios por prestadores de serviços por contrato da outra Parte, sob reserva das condições especificadas no n.º 3 do presente artigo artigo e nos anexos XVI-C e XVI-F do presente Acordo sobre reservas em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes:

a) Serviços jurídicos

b) Serviços de contabilidade

c) Serviços de consultoria fiscal

d) Serviços de arquitetura, planeamento urbanístico e arquitetura paisagística

e) Serviços de engenharia, serviços de engenharia integrada

f) Serviços de informática e serviços conexos

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g) Serviços de investigação e desenvolvimento

h) Publicidade

i) Serviços de consultoria de gestão

j) Serviços relacionados com a consultoria de gestão

k) Serviços técnicos de ensaio e análise

l) Serviços conexos de consultoria científica e técnica

m) Manutenção e reparação de equipamento no contexto de um contrato de serviços pós-vendas ou pós-locação

n) Serviços de tradução o) Trabalhos de inspeção do terreno p) Serviços ambientais q) Serviços de agências de viagem e de operadores turísticos r) Serviços recreativos.
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851 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 137 3. Os compromissos assumidos pelas Partes estão sujeitos às seguintes condições:

a) As pessoas singulares devem realizar a prestação de um serviço numa base temporária na qualidade de assalariados de uma pessoa coletiva que obteve o contrato de prestação de serviços por um período não superior a 12 meses; b) As pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem oferecer tais serviços na qualidade de assalariados de uma pessoa coletiva que tenha assegurado essa prestação, pelo menos, no ano imediatamente anterior à data de apresentação do pedido de entrada no território da outra Parte. Além disso, as pessoas singulares devem ter pelo menos três anos de experiência profissional1 no setor de atividade objeto do contrato, quando da apresentação de um pedido de entrada no território da outra Parte;

c) As pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem possuir:
i) um grau universitário ou qualificação de nível equivalente2; e ii) qualificações profissionais, quando tal seja exigido para exercer uma atividade em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares ou os requisitos jurídicos da Parte onde se presta o serviço;

d) A única remuneração que a pessoa singular recebe pela prestação de serviços no território da outra Parte deve ser a que é paga pela pessoa coletiva que emprega a pessoa singular; 1 Obtida após a maioridade.
2 Nos casos em que o grau ou a qualificação não tenham sido obtidos na Parte onde se presta o serviço, essa Parte pode avaliar se são equivalentes ao grau universitário exigido no seu território.

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852 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

e) A entrada e estada temporária das pessoas singulares na Parte em causa não devem ultrapassar um período cumulativo de seis meses ou, no caso do Luxemburgo, 25 semanas, num período de 12 meses ou a duração do contrato, se este período for mais curto;

f) O acesso concedido ao abrigo do disposto no presente artigo artigo refere-se exclusivamente à atividade de serviços objeto do contrato e não confere o direito de exercer essa profissão na Parte onde o serviço é prestado;

g) O número de pessoas abrangidas pelo contrato de serviços não deve ser superior ao necessário para a execução do contrato, tal como previsto nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas da Parte onde é prestado o serviço em causa;

h) Outras limitações discriminatórias, incluindo o número de pessoas singulares com base num exame das necessidades económicas, especificadas nos anexos XVI-C e XVI–F do presente Acordo, sobre reservas em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes.

ARTIGO 102.º

Profissionais independentes

1. As Partes reiteram as respetivas obrigações decorrentes dos compromissos assumidos ao abrigo do GATS no que se refere à entrada e estada temporária de profissionais independentes. II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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853 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 139 2. Para os setores a seguir enumerados, cada Parte deve permitir a prestação de serviços nos seus territórios por profissionais independentes da outra Parte, sob reserva das condições especificadas no n.º 3 do presente artigo artigo e nos anexos XVI-C e XVI-F, do presente Acordo, sobre reservas em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes.

a) Serviços jurídicos

b) Serviços de arquitetura, planeamento urbano e arquitetura paisagística

c) Engenharia e serviços de engenharia integrada d) Serviços de informática e serviços conexos e) Serviços de consultoria de gestão e serviços relacionados com a consultoria de gestão

f) Serviços de tradução 3. Os compromissos assumidos pelas Partes estão sujeitos às seguintes condições:

a) As pessoas singulares devem realizar a prestação de um serviço numa base temporária na qualidade de trabalhadores por conta própria estabelecidos na outra Parte e devem ter obtido o contrato de prestação de serviços por um período não superior a 12 meses;

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854 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

b) As pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem ter pelo menos seis anos de experiência profissional no setor de atividade objeto do contrato, quando da apresentação de um pedido de entrada no território da outra Parte.

c) As pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem possuir:
i) um grau universitário ou qualificação de nível equivalente1; e ii) qualificações profissionais, quando tal seja exigido para exercer uma atividade em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares ou os requisitos jurídicos da Parte onde se presta o serviço;

d) A entrada e estada temporária das pessoas singulares na Parte em causa não devem ultrapassar um período cumulativo de seis meses ou, no caso do Luxemburgo, 25 semanas, num período de 12 meses ou a duração do contrato, se este período for mais curto;

e) O acesso concedido ao abrigo do disposto no presente artigo artigo refere-se exclusivamente à atividade de serviços objeto do contrato; não confere o direito de exercer essa profissão na Parte onde o serviço é prestado;

f) Outras limitações discriminatórias, incluindo o número de pessoas singulares com base num exame das necessidades económicas, especificadas nos anexos XVI-C e XVI–F, do presente Acordo, sobre reservas em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes. 1 Nos casos em que o grau ou a qualificação não tenham sido obtidos na Parte onde se presta o serviço, essa Parte pode avaliar se são equivalentes ao grau universitário exigido no seu território.
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855 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 141 SECÇÃO 5

QUADRO REGULAMENTAR

SUBSECÇÃO 1

REGULAMENTAÇÃO INTERNA

ARTIGO 103.º

Âmbito de aplicação e definições

1. As seguintes disciplinas são aplicáveis a medidas adotadas pelas Partes relativamente ao licenciamento que afeta: a) A prestação de serviços transfronteiras;

b) O estabelecimento no seu território das pessoas singulares e coletivas definidas no artigo 86.º do presente Acordo; ou

c) A estada temporária no seu território de categorias de pessoas singulares definidas no artigo 86.º (n.ºs 17 a 21), do presente Acordo.

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EU/UA/pt 142 2. Em caso de prestação de serviços transfronteiras, estas disciplinas apenas se aplicam aos setores em relação aos quais a Parte tenha assumido compromissos específicos e na medida em que estes compromissos específicos sejam aplicáveis. Em caso de estabelecimento, estas disciplinas não se aplicam aos setores na medida em que exista uma reserva, em conformidade com os anexos XVI-A e XVI-D do presente Acordo. Em caso de estada temporária de pessoas singulares, estas disciplinas não se aplicam aos setores em relação aos quais exista uma reserva, em conformidade com os anexos XVI-C e XVI-F do presente Acordo.

3. Estas disciplinas não são aplicáveis às medidas se constituírem limitações sujeitas às listas referidas nos artigos 88.º, 93.º e 94.º do presente Acordo.

4. Para efeitos da presente secção, entende-se por: a) "Licenciamento", o processo que tenha por efeito obrigar um prestador de serviços ou um investidor a efetuar uma diligência junto de uma autoridade competente para obter uma decisão relativa à autorização para prestar um serviço, incluindo através do estabelecimento, ou relativa à autorização para estabelecer uma atividade económica que não os serviços, incluindo uma decisão para alterar ou renovar essa autorização.

b) "Autoridade competente", quaisquer administrações e autoridades centrais, regionais ou locais ou organismos não governamentais no exercício dos poderes delegados pelas administrações e autoridades centrais, regionais ou locais, que tomem uma decisão relativa ao processo de licenciamento. c) "Procedimentos de licenciamento", os procedimentos a seguir como parte do processo de licenciamento.

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857 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 143 ARTIGO 104.º

Condições de licenciamento 1. O licenciamento deve basear-se em critérios que obstem a que as autoridades competentes exerçam o seu poder de apreciação de forma arbitrária.

2. Os critérios referidos no n.º 1 do presente artigo artigo devem ser:

a) Proporcionais a um objetivo legítimo de política pública;

b) Claros e inequívocos;

c) Objetivos;

d) Preestabelecidos;

e) Previamente publicados;

f) Transparentes e acessíveis.

3. A licença deve ser concedida logo que tenha sido determinado, em função de uma análise adequada, que as condições para obter uma licença foram respeitadas.

4. O artigo 286.º do presente Acordo é aplicável às disposições do presente capítulo.

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858 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 144 5. Quando o número de licenças disponíveis para uma determinada atividade for limitado devido à escassez dos recursos naturais ou das capacidades técnicas utilizáveis, as Partes devem aplicar um procedimento de seleção entre os potenciais candidatos que dê todas as garantias de imparcialidade e de transparência, nomeadamente, a publicidade adequada do início do procedimento, da sua condução e do seu encerramento.

6. Sob reserva do disposto no presente artigo, na elaboração das regras para o processo de seleção, as Partes podem tomar em consideração objetivos legítimos de política pública, incluindo considerações de saúde, segurança, proteção do ambiente e preservação do património cultural.

ARTIGO 105.º

Procedimentos de licenciamento

1. Os procedimentos e formalidades de licenciamento devem ser claros, previamente publicados e de molde a garantir aos requerentes um tratamento objetivo e imparcial do seu pedido.

2. Os procedimentos e formalidades de licenciamento devem ser tão simples quanto possível e não devem complicar ou atrasar indevidamente a prestação do serviço. Quaisquer taxas de licenciamento1 que deles decorrerem para os requerentes devem ser razoáveis e proporcionadas aos custos dos procedimentos de licenciamento em causa. 1 As taxas de licenciamento não incluem pagamentos pela utilização de recursos naturais, pagamentos para leilões, concursos ou outros meios não discriminatórios de atribuição de concessões, nem as contribuições obrigatórias para a prestação do serviço universal.

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EU/UA/pt 145 3. Os procedimentos e formalidades de licenciamento devem ser de molde a dar aos requerentes uma garantia de que os seus pedidos serão tratados num prazo razoável que é tornado público antecipadamente. O prazo só começa a correr a partir do momento em que as autoridades competentes receberam toda a documentação. Se a complexidade da questão o justificar, a autoridade competente pode prorrogar o prazo por um período razoável. A prorrogação e a respetiva duração devem ser devidamente justificadas e notificadas ao requerente antes do termo do prazo inicial.

4. Em caso de apresentação de pedido incompleto, o requerente deve ser informado o mais rapidamente possível da necessidade de fornecer documentos suplementares. Neste caso, o prazo referido no n.º 3 do presente artigo artigo pode ser suspenso pelas autoridades competentes, até que as autoridades competentes tenham recebido toda a documentação.

5. Se um pedido de licença for indeferido, o requerente deve ser informado sem demora injustificada. Em princípio, o requerente deve, a pedido, ser informado das razões para o indeferimento do pedido e o prazo para interpor recurso contra a decisão.

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SUBSECÇÃO 2

DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO GERAL

ARTIGO 106.º

Reconhecimento mútuo

1. Nenhuma disposição do presente capítulo obsta a que as Partes exijam que as pessoas singulares possuam as habilitações académicas necessárias e/ou a experiência profissional especificada no território em que o serviço é prestado relativamente ao setor de atividade em questão.

2. As Partes devem incentivar os organismos profissionais pertinentes nos respetivos territórios a formularem recomendações em matéria de reconhecimento mútuo destinadas ao Comité de Comércio, por forma a permitir que os prestadores de serviços cumpram, integral ou parcialmente, os critérios aplicados por cada uma das Partes em matéria de autorização, de licenciamento, de prestação e de certificação dos investidores e dos prestadores de serviços, em especial, de serviços profissionais.

3. Após a receção de qualquer recomendação como as referidas no n.º 2 do presente artigo, o Comité de Comércio deve, num período razoável, analisar a recomendação para determinar se é consentânea com o presente Acordo.
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EU/UA/pt 147 4. Quando, em conformidade com o procedimento previsto no n.º 3 do presente artigo, a recomendação referida no n.º 2 do presente artigo artigo tenha sido considerada consentânea com o presente Acordo e não exista um nível suficiente de correspondência entre os regulamentos relevantes das Partes, estas devem negociar, com vista à aplicação desta recomendação, através das respetivas autoridades competentes, um acordo sobre o reconhecimento mútuo de requisitos, qualificações, licenças e outra regulamentação.

5. Esses acordos devem respeitar as disposições aplicáveis do Acordo OMC, nomeadamente o artigo VII do GATS.

ARTIGO 107.º

Transparência e divulgação de informações confidenciais

1. Cada Parte deve responder prontamente a todos os pedidos de informações específicas sobre qualquer das suas medidas de aplicação geral ou acordos internacionais que digam respeito ou afetem o disposto no presente Acordo formulados pela outra Parte. Cada Parte deve estabelecer igualmente um ou mais pontos de informação para, mediante pedido, disponibilizar informações específicas aos prestadores de serviços da outra Parte sobre todas essas questões. As Partes devem notificar-se mutuamente dos respetivos pontos de informação no prazo de três meses a contar da entrada em vigor do presente Acordo. Os pontos de informação não têm, necessariamente, de ser depositários de legislação e regulamentação.

2. Nenhuma disposição do presente Acordo obriga qualquer Parte a prestar informações confidenciais cuja divulgação possa entravar a aplicação da lei ou de qualquer outro modo ser contrária ao interesse público, ou que possa prejudicar os legítimos interesses comerciais de determinadas empresas, públicas ou privadas.

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SUBSECÇÃO 3

SERVIÇOS DE INFORMÁTICA

ARTIGO 108.º

Memorando sobre serviços de informática

1. Na medida em que o comércio de serviços de informática se encontra liberalizado em conformidade com as secções 2, 3 e 4 do presente capítulo e tendo em conta o facto de que os serviços de informática e serviços conexos permitem a prestação de outros serviços, tanto por meios eletrónicos como por outros meios, as Partes devem distinguir entre serviços de base e serviços de conteúdo ou serviços fundamentais prestados eletronicamente de forma a que o serviço de conteúdo ou fundamental não seja classificado como serviços de informática e serviços conexos, como definidos no n.º 2 do presente artigo.

2. Por serviços de informática e serviços conexos entendem-se os serviços definidos no código 84 da CPC das Nações Unidas, incluindo tanto os serviços e funções de base ou combinações de serviços básicos, independentemente do facto de serem ou não prestados através de uma rede, incluindo a Internet. Os serviços básicos são todos os serviços que proporcionam:

a) Consultoria, estratégia, análise, planificação, especificação, conceção, desenvolvimento, instalação, implementação, integração, ensaio, localização e eliminação dos erros, atualização, apoio, assistência técnica ou gestão de e para computadores ou sistemas informáticos; ou II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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863 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 149 b) Programas informáticos definidos como sendo o conjunto de instruções necessárias para fazer funcionar computadores e estabelecer comunicações (por si e entre si), e também consultoria, estratégia, análise, planificação, especificação, conceção, desenvolvimento, instalação, implementação, integração, ensaio, localização e eliminação dos erros, atualização, apoio, assistência técnica ou gestão de e para sistemas informáticos; ou

c) Serviços de processamento e armazenagem de dados, de acolhimento de dados ou de bases de dados; ou

d) Serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório, incluindo computadores; ou

e) Serviços de formação para o pessoal dos clientes, relacionados com programas informáticos, computadores ou sistemas informáticos, não classificados noutras categorias.

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864 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

SUBSECÇÃO 4

SERVIÇOS POSTAIS E DE CORREIO RÁPIDO

ARTIGO 109.º

Âmbito de aplicação e definições

1. A presente subsecção enuncia os princípios do quadro normativo para todos os serviços postais e de correio rápido liberalizados em conformidade com as secções 2, 3 e 4 do presente capítulo.

2. Para efeitos da presente subsecção e das secções 2, 3 e 4 do presente capítulo entende-se por:

a) "Licença", uma autorização, concedida a um prestador individual por uma autoridade reguladora, que é necessária antes de se poder prestar determinado serviço;

b) "Serviço universal", a prestação permanente de serviços postais com uma qualidade especificada, em todos os pontos do território de uma Parte, a preços acessíveis a todos os utilizadores. II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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865 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 151 ARTIGO 110.º

Prevenção de práticas anticoncorrenciais no setor dos serviços postais e de correio rápido

Devem manter-se ou introduzir-se medidas adequadas, a fim de impedir que os prestadores de serviços que, individual ou coletivamente, têm capacidade de influenciar materialmente os termos da participação (relativamente ao preço e à prestação) no mercado relevante dos serviços postais e de correio rápido, devido à sua posição no mercado, adotem ou prossigam práticas anticoncorrenciais.

ARTIGO 111.º

Serviço universal

Qualquer das Partes tem o direito de definir o tipo de obrigação de serviço universal que pretende manter. Essas obrigações não devem ser consideradas, em si, anticoncorrenciais, desde que sejam administradas de modo transparente, não discriminatório e neutro do ponto de vista da concorrência e não sejam mais onerosas do que o necessário para o tipo de serviço universal definido pela Parte.

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866 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

ARTIGO 112.º

Licenças

1. Três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, a licença só pode ser exigida para serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do serviço universal. 2. Sempre que for necessária a obtenção de uma licença, devem ser colocados à disposição do público:

a) Todos os critérios de licenciamento e o período de tempo normalmente necessário para tomar uma decisão relativa a um pedido de licença; e

b) Os termos e as condições das licenças.

3. Os motivos da recusa da concessão de uma licença são dados a conhecer ao requerente, a pedido deste e cada Parte deve instituir um procedimento de recurso através de uma entidade independente. Tal procedimento deve ser transparente, não discriminatório e baseado em critérios objetivos. II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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867 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 153 ARTIGO 113.º

Independência das entidades reguladoras

Os órgãos reguladores devem ser juridicamente distintos e não responsáveis perante qualquer prestador de serviços postais e de correio rápido. As decisões e os procedimentos adotados pelas entidades reguladoras devem ser imparciais relativamente a todos os participantes no mercado.

ARTIGO 114.º

Aproximação regulamentar

1. As Partes reconhecem a importância da aproximação da legislação ucraniana em vigor à legislação da União Europeia. A Ucrânia deve velar por que a sua legislação, atual ou futura, se torne progressivamente compatível com o acervo da UE.

2. Tal aproximação terá início na data de assinatura do presente Acordo, e deve passar a abranger progressivamente todos os elementos do acervo da UE referidos no anexo XVII do presente Acordo.

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868 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

SUBSECÇÃO 5

COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

ARTIGO 115.º

Âmbito de aplicação e definições

1. A presente subsecção enuncia os princípios do quadro normativo para todos os serviços de comunicações eletrónicas liberalizados em conformidade com as secções 2, 3 e 4 do presente capítulo com exceção da radiodifusão. 2. Para efeitos da presente subsecção e das secções 2, 3 e 4 do presente capítulo entende-se por: a) "Serviços de comunicações eletrónicas", todos os serviços que consistem na transmissão e receção de sinais eletromagnéticos e normalmente prestados mediante remuneração, com exceção da radiodifusão, que não abrange as atividades económicas que consistem na transmissão de conteúdos cujo transporte implique serviços de telecomunicações. A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininterrupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas televisivos ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição entre os operadores;

b) "Rede de comunicações pública", a rede de comunicações eletrónicas utilizada total ou principalmente para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis; II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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869 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 155 c) "Rede de comunicações eletrónicas", os sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou de encaminhamento e outros meios que permitam o transporte de sinais por fio, por feixes hertzianos, por meios óticos ou outros meios eletromagnéticos, incluindo redes de satélite, redes terrestres fixas (comutação de circuitos e comutação de pacotes, incluindo a Internet) e móveis, e sistemas de eletricidade por cabo, na medida em que sejam utilizados para transmissão de sinais, redes para difusão de rádio e televisão e redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informação transportada;

d) "Entidade reguladora" do setor das telecomunicações, uma entidade ou entidades que regulam as comunicações eletrónicas referidas no presente capítulo;

e) Considera-se que uma empresa tem "poder de mercado significativo" se, individualmente ou em conjunto com outras, gozar de uma posição equivalente a uma posição dominante, ou seja, de uma posição de força económica que lhe permita agir, em larga medida, independentemente dos concorrentes, dos clientes e mesmo dos consumidores;

f) "Interligação", a ligação física e/ou lógica de redes de comunicações públicas utilizadas por um mesmo prestador de serviços ou por prestadores de serviços diferentes, de modo a permitir a utilizadores de um prestador de serviços comunicarem com utilizadores deste ou de outros prestadores de serviços, ou acederem a serviços oferecidos por outro prestador de serviços. Os serviços podem ser oferecidos pelas partes envolvidas ou por terceiros que tenham acesso à rede. A interligação é um tipo específico de acesso implementado entre operadores de redes públicas;

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870 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

g) "Serviço universal", um conjunto de serviços, de qualidade especificada, acessível a todos os utilizadores no território de uma Parte, independentemente da sua localização geográfica e a um preço acessível; o seu âmbito e implementação são decididos por cada uma das Partes;

h) "Acesso", a disponibilização de recursos e/ou serviços a outro prestador de serviços, segundo condições definidas, em regime de exclusividade ou não exclusividade, para efeitos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas. Abrange, designadamente, o acesso a elementos da rede e recursos conexos, podendo incluir a ligação de equipamento, através de meios fixos ou não fixos (incluindo, em especial, o acesso ao lacete local e a recursos e serviços necessários para prestar serviços pelo lacete local); o acesso a infraestruturas físicas, incluindo edifícios, condutas e postes; o acesso a sistemas de software pertinentes, incluindo sistemas de apoio operacional; o acesso à conversão numérica ou a sistemas que ofereçam uma funcionalidade equivalente; o acesso a redes fixas e móveis, em especial para fins de itinerância (roaming); o acesso a sistemas de acesso condicional para serviços de televisão digital e o acesso aos serviços de rede virtual;

i) "Utilizador final", o utilizador que não oferece redes de comunicações públicas, ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público;

j) "Lacete local", o circuito físico que liga o ponto terminal da rede nas instalações do assinante ao repartidor principal ou ao recurso equivalente na rede fixa de comunicações públicas.
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871 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 157 ARTIGO 116.º

Autoridade reguladora

1. As Partes devem assegurar que as autoridades reguladoras para serviços de comunicações eletrónicas são juridicamente distintas e funcionalmente independentes de qualquer prestador de serviços de comunicações eletrónicas. A Parte que mantenha a propriedade ou o controlo de prestadores de serviços que assegurem o fornecimento de redes e/ou serviços de comunicações públicas deve garantir uma separação estrutural efetiva entre a função de regulação, por um lado, e as atividades ligadas à propriedade ou ao controlo, por outro.

2. As Partes devem assegurar que a autoridade reguladora dispõe de poderes suficientes para regular o setor. As funções que incumbem às autoridades reguladoras devem ser tornadas públicas, de modo facilmente acessível e claro, designadamente quando tais funções forem confiadas a vários órgãos.

3. As Partes devem assegurar que as decisões e os procedimentos adotados pelas autoridades reguladoras são imparciais relativamente a todos os participantes no mercado e transparentes.

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872 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 158 4. A autoridade reguladora deve dispor de poderes para realizar uma análise da lista indicativa dos mercados relevantes de produtos e serviços que são incluídos nos anexos1 do presente Acordo. Se a autoridade reguladora tiver de determinar, ao abrigo do artigo 118 ° do presente Acordo, se impõe, mantém, altera ou retira obrigações, deve estabelecer, com base numa análise do mercado, se o mercado relevante é efetivamente competitivo.

5. Se a autoridade reguladora estabelecer que um mercado relevante não é efetivamente concorrencial, deve identificar e designar os prestadores de serviços com um poder de mercado significativo nesse mercado e impor, manter ou alterar as obrigações regulamentares específicas referidas no artigo 118.º do presente Acordo, conforme o caso. Se a autoridade reguladora concluir que o mercado é efetivamente concorrencial, não deve impor nem manter qualquer das obrigações regulamentares referidas no artigo 118.º do presente Acordo.

6. As Partes devem garantir que um prestador de serviços que seja afetado por uma decisão de uma autoridade reguladora tem direito a impugnar essa decisão através de um órgão de recurso independente das partes envolvidas na decisão. As Partes devem assegurar que os méritos da causa são devidamente tidos em conta. Enquanto se aguarda a conclusão do recurso, prevalece a decisão da autoridade reguladora, salvo decisão em contrário do órgão de recurso. Se esse órgão de recurso não tiver caráter judicial, deve fundamentar sempre por escrito as suas decisões, que devem ser apreciadas por um órgão de exame imparcial e independente. As decisões dos órgãos de recurso devem ser efetivamente aplicadas. 1 Para a Parte UE: a lista indicativa de mercados relevantes de produtos e serviços é apresentada em separado e constitui o anexo XIX. A lista de mercados relevantes incluída no anexo XIX está sujeita a revisão periódica pela UE. Quaisquer obrigações assumidas no âmbito do presente capítulo serão tidas em conta nessa revisão. Para a Ucrânia: a lista indicativa de mercados relevantes de produtos e serviços é apresentada em separado e constitui o anexo XX. A lista de mercados relevantes incluída no anexo XX está sujeita a revisão periódica pela Ucrânia no âmbito do processo de aproximação ao acervo previsto no artigo 124.º Quaisquer obrigações assumidas no âmbito do presente capítulo serão tidas em conta nessa revisão.

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873 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 159 7. As Partes devem assegurar que, sempre que as autoridades reguladoras tencionam tomar medidas relacionadas com quaisquer das disposições da presente subsecção que tenham um impacto significativo no mercado relevante, essas autoridades dão às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o projeto de medidas num prazo razoável.
Os reguladores devem publicar os seus procedimentos de consulta. Os resultados do procedimento de consulta devem ser disponibilizados publicamente, salvo quando se trate de informações confidenciais.

8. As Partes devem assegurar que os prestadores de serviços que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas forneçam todas as informações, nomeadamente informações financeiras, necessárias para que as autoridades reguladoras se certifiquem de que cumprem as disposições da presente subsecção ou as decisões tomadas em conformidade com as mesmas. Esses prestadores de serviços devem facultar prontamente tais informações sempre que tal lhes seja solicitado, dentro dos prazos e com o grau de pormenor exigido pela autoridade reguladora. As informações pedidas pela autoridade reguladora devem ser proporcionadas face à realização da tarefa. A autoridade reguladora deve fundamentar o seu pedido de informações.

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874 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

ARTIGO 117.º

Autorização para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas

1. As Partes devem assegurar que a prestação de serviços é autorizada, tanto quanto possível, mediante uma simples notificação e/ou registo.

2. As Partes devem garantir a possibilidade se exigir uma licença para questões como a atribuição de números e frequências. Os termos e as condições de tais licenças devem ser publicamente disponíveis. 3. As Partes devem garantir que, nos casos em que é necessária uma licença: a) Todos os critérios de licenciamento e um período razoável de tempo normalmente necessários para tomar uma decisão relativa a um pedido de licenças devem ser publicamente disponíveis;

b) Os motivos da recusa da concessão de uma licença são dados a conhecer por escrito ao requerente, a pedido deste;

c) O requerente deve ter acesso a um órgão de recurso caso a licença lhe seja indevidamente recusada; II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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875 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 161 d) As taxas de licença1 exigidas por qualquer das Partes para concessão de uma licença não devem exceder os custos administrativos normalmente incorridos com a gestão, o controlo e aplicação das licenças. As taxas de licença para a utilização do espetro de radiofrequências e dos recursos de numeração não estão sujeitas aos requisitos da presente alínea. ARTIGO 118.º

Acesso e interligação

1. Cada Parte deve assegurar que qualquer prestador de serviços autorizado a prestar serviços de comunicações eletrónicas no seu território deve ter o direito de negociar interligações com outros prestadores de serviços e redes de comunicações publicamente disponíveis. A interligação deve, em princípio, ser acordada com base em negociações comerciais entre as pessoas coletivas em causa. 2. As Partes devem assegurar que os prestadores de serviços que adquirem informações de outro prestador de serviços durante o processo de negociação de formas de interligação usam essas informações exclusivamente para os fins com que foram fornecidas e respeitam sempre a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas. 1 As taxas de licenciamento não incluem pagamentos para leilões, concursos ou outros meios não discriminatórios de atribuição de concessões, nem as contribuições obrigatórias para a prestação do serviço universal.

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876 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 162 3. As Partes devem garantir que, após a conclusão, em conformidade com o artigo 116.º do presente Acordo, de que um mercado relevante, incluindo os incluídos nos anexos do presente Acordo, não é efetivamente concorrencial, a autoridade reguladora tem o poder de impor ao prestador de serviços designado como tendo poder de mercado significativo uma ou mais das seguintes obrigações no que diz respeito à interligação e/ou ao acesso: a) A obrigação de não discriminação para assegurar que o operador, em circunstâncias equivalentes, aplica condições equivalentes a outros prestadores de serviços que ofereçam serviços equivalentes e presta serviços e informações a terceiros, em condições e com qualidade idênticas às dos serviços e informações oferecidos aos seus próprios serviços ou aos serviços das suas filiais ou parceiros; b) A obrigação segundo a qual uma empresa verticalmente integrada deve apresentar os seus preços grossistas e os seus preços de transferência interna de forma transparente, nomeadamente, para garantir o cumprimento da obrigação de não discriminação ou para impedir subvenções cruzadas abusivas. A autoridade reguladora pode especificar o formato e a metodologia contabilística a utilizar;

c) A obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso e utilização de elementos de rede específicos e recursos conexos incluindo acesso desagregado ao lacete local, nomeadamente em situações em que a autoridade reguladora considere que a recusa de acesso ou a imposição de termos e condições abusivos que produzam efeitos equivalentes prejudicariam o surgimento de um mercado concorrencial sustentável a nível retalhista, ou não seriam do interesse do utilizador final;

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877 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 163 d) A obrigação de oferecer serviços especificados com base na venda grossista para revenda por terceiros; de conceder acesso aberto às interfaces técnicas, protocolos ou outras tecnologias-chave que sejam indispensáveis para a interoperabilidade dos serviços ou serviços de rede virtuais; de proporcionar a partilha de locais ou outras formas de partilha de recursos, incluindo a partilha de condutas, edifícios ou postes; de oferecer serviços especificados, a fim de garantir aos utilizadores a interoperabilidade de serviços de extremo-a-extremo, incluindo recursos para serviços de rede inteligentes; de oferecer acesso a sistemas de apoio operacional ou a sistemas de software similares, necessários para garantir uma concorrência leal no fornecimento de serviços; de interligar redes ou recursos de rede. As autoridades reguladoras podem impor condições incluindo equidade, razoabilidade e oportunidade às obrigações incluídas nas alínea c) e d) do presente número; e) Obrigações relacionadas com a amortização de custos e o controlo de preços, incluindo a obrigação de orientação dos preços para os custos e a obrigação relativa aos sistemas de contabilização dos custos, para fins de oferta de tipos específicos de interligação e/ou acesso, em situações em que uma análise de mercado indique que a falta de concorrência efetiva significa que o operador em causa pode manter os preços a um nível excessivamente elevado, ou aplicar uma compressão de preços, em detrimento dos utilizadores finais.
As autoridades reguladoras devem tomar em conta o investimento realizado pelo operador, permitindo-lhe uma taxa razoável de lucro sobre o capital investido;

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f) A obrigação de publicar as obrigações específicas impostas ao prestador de serviços pela autoridade reguladora identificando o caráter específico do produto/serviço e dos mercados geográficos. Informações atualizadas, desde que não sejam confidenciais e não incluam segredos comerciais devem ser divulgadas ao público, de modo a garantir a todas as partes interessadas um acesso fácil a essas informações; g) Obrigações de transparência segundo as quais os operadores devem tornar públicas determinadas informações e em especial, quando um operador tiver obrigações de não discriminação, a autoridade reguladora pode exigir ao operador que publique uma oferta de referência, que deve ser suficientemente discriminada de modo a assegurar que os prestadores não tenham de pagar recursos que não sejam indispensáveis para a prestação do serviço em causa, com uma descrição das ofertas pertinentes discriminadas por componentes, de acordo com as necessidades do mercado, e os termos e condições correspondentes, incluindo preços.

4. As Partes devem garantir que um prestador de serviços que solicite interligação com um prestador designado como tendo poder de mercado significativo deve poder recorrer, em qualquer momento ou decorrido um prazo razoável, que tenha sido tornado público, a um órgão interno independente, que pode ser uma autoridade reguladora conforme referido no artigo 115.º, n.º 2, alínea d), do presente Acordo, para resolver litígios relativos a termos e condições de interligação e/ou acesso.
II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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879 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 165 ARTIGO 119.º

Recursos limitados

1. As Partes devem garantir que os procedimentos para a atribuição e a utilização de recursos limitados, incluindo as frequências, os números e os direitos de passagem, devem ser cumpridos de forma objetiva, proporcionada, oportuna, transparente e não discriminatória. As informações sobre a situação atual das bandas de frequências atribuídas devem encontrar-se publicamente disponíveis, não sendo, contudo, exigida a identificação detalhada das frequências atribuídas para utilizações públicas específicas. 2. As Partes devem assegurar a gestão eficaz das radiofrequências para serviços de telecomunicações no seu território, de modo a garantir a utilização eficiente e eficaz do espetro. Nos casos em que a procura de frequências específicas é superior à sua disponibilidade, devem seguir-se procedimentos adequados e transparentes para a atribuição de tais frequências, para otimizar a sua utilização e facilitar o desenvolvimento da concorrência.

3. As Partes devem assegurar que a atribuição de recursos nacionais de numeração e a gestão dos planos nacionais de numeração são confiadas à autoridade reguladora. 4. Nos casos em que as autoridades públicas ou locais mantenham a propriedade ou o controlo de prestadores de serviços que operam redes e/ou serviços de comunicações públicas, deve assegurar-se uma separação estrutural efetiva entre as funções de concessão de direitos de passagem e as atividades ligadas à propriedade ou ao controlo.

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880 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

ARTIGO 120.º

Serviço universal

1. Qualquer das Partes tem o direito de definir o tipo de obrigação de serviço universal que pretende assegurar.

2. Essas obrigações não são consideradas, em si, anticoncorrenciais, desde que sejam administradas de modo transparente, objetivo e não discriminatório. A administração das obrigações deve igualmente ser neutra do ponto de vista da concorrência e não mais onerosa do que o necessário para o tipo de serviço universal definido pela Parte.

3. As Partes devem assegurar que todos os prestadores de serviços devem ser elegíveis para garantir o serviço universal e nenhum prestador pode ser excluído a priori. A designação deve efetuar-se através de um mecanismo eficiente, transparente e não discriminatório.
Sempre que necessário, as Partes devem verificar se a prestação do serviço universal constitui ou não um encargo excessivo para as organizações designadas para prestarem esse serviço.
Desde que justificado, com base em tal cálculo, e tendo em conta as vantagens de mercado, caso existam, de que beneficia uma organização que oferece o serviço universal, as autoridades reguladoras decidem se se justifica a instauração de um mecanismo para compensar o prestador em causa ou para repartir o custo líquido das obrigações de serviço universal.
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881 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 167 4. As Partes devem assegurar que: a) As listas de todos os assinantes1 estão à disposição dos utilizadores, impressas ou eletrónicas ou em ambos os suportes, são atualizadas regularmente, e, pelo menos, uma vez por ano; b) As organizações que prestam os serviços referidos na alínea a) respeitam o princípio da não discriminação no tratamento das informações que lhes são fornecidas por outras organizações.

ARTIGO 121.º

Prestação transfronteiras de serviços de comunicações eletrónicas

As Partes não devem adotar ou manter qualquer medida que restrinja a prestação transfronteiras de serviços de comunicações eletrónicas.

ARTIGO 122.º

Confidencialidade das informações

Cada Parte deve garantir a confidencialidade das comunicações eletrónicas e dos respetivos dados de tráfego através de redes de comunicações eletrónicas públicas e de serviços de telecomunicações publicamente disponíveis, sem restringir o comércio de serviços. 1 Em conformidade com as regras aplicáveis ao tratamento dos dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas.

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882 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

ARTIGO 123.º

Litígios entre prestadores de serviços

1. As Partes devem assegurar que, caso surja um litígio entre prestadores de serviços ou de redes de comunicações eletrónicas no âmbito de direitos e obrigações referidos no presente capítulo, a autoridade reguladora em causa deve, a pedido de qualquer das Partes, tomar uma decisão vinculativa para resolver o referido litígio com a maior celeridade possível e, em qualquer caso, no prazo de quatro meses.

2. A decisão da autoridade reguladora deve ser tornada pública, respeitando o sigilo comercial. As Partes em causa devem receber a fundamentação circunstanciada da decisão.

3. Caso o litígio incida sobre a prestação de serviços transfronteiras, as autoridades reguladoras em causa devem coordenar os seus esforços para resolver o litígio.
II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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Página 883

883 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 169 ARTIGO 124.º

Aproximação regulamentar

1. As Partes reconhecem a importância da aproximação da legislação ucraniana em vigor à legislação da União Europeia. A Ucrânia deve velar por que a sua legislação, atual ou futura, se torne progressivamente compatível com o acervo da UE.

2. Esta aproximação terá início na data de assinatura do presente Acordo, e deve passar a abranger progressivamente todos os elementos do acervo da UE referidos no anexo XVII do mesmo Acordo.

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884 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

SUBSECÇÃO 6

SERVIÇOS FINANCEIROS

ARTIGO 125.º

Âmbito de aplicação e definições

1. A presente subsecção enuncia os princípios do quadro normativo para todos os serviços financeiros liberalizados em conformidade com os capítulos 2, 3 e 4 do presente capítulo.

2. Para efeitos da presente subsecção e das secções 2, 3 e 4 do presente capítulo entende-se por:

a) "Serviço financeiro", qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma das Partes. Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:
i) Serviços de seguros e serviços conexos
1. seguro direto (incluindo o co-seguro):
a) vida;
b) não vida;
2. resseguro e retrocessão; II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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885 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 171 3. intermediação de seguros, incluindo os corretores e agentes; e
4. serviços auxiliares de seguros, como sejam a consultoria, o cálculo atuarial, a avaliação de risco e a regularização de sinistros;
ii) Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros):
1. aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis da parte do público;
2. concessão de empréstimos de qualquer tipo, incluindo o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transações comerciais;
3. locação financeira;
4. todos os serviços de pagamentos e de transferências monetárias, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem e os cheques bancários;
5. garantias e compromissos;
6. transação por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:
a) instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, títulos a curto prazo, certificados de depósito);
b) mercado de câmbios;

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886 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 172 c) produtos derivados, incluindo futuros e opções, entre outros produtos;
d) instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, incluindo produtos como os swaps e os acordos a prazo de taxa de câmbio e de juro;
e) valores mobiliários transacionáveis;
f) outros instrumentos e ativos financeiros transacionáveis, incluindo metais preciosos;
7. participação em emissões de todo o tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação no mercado sem tomada firme (abertas ao público em geral ou privadas) e a prestação de serviços relacionados com essas emissões;
8. corretagem monetária;
9. gestão de ativos, incluindo a gestão de tesouraria ou de carteira, todas as formas de gestão de investimentos coletivos, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda, de depositário e fiduciários;
10. serviços de liquidação e de compensação de ativos financeiros, incluindo os valores mobiliários, os produtos derivados e outros instrumentos transacionáveis;
11. prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e software conexo;

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887 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 173 12. serviços de consultoria, de intermediação e outros serviços financeiros auxiliares referentes a todas as atividades enumeradas nas subalíneas 1) a 11), incluindo referências bancárias e análise de crédito, estudos e consultoria em matéria de investimentos e carteira, consultoria em matéria de aquisições e de reestruturação e estratégia de empresas;

b) "Prestador de serviços financeiros", qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretenda prestar ou preste efetivamente serviços financeiros. A expressão "prestador de serviços financeiros" não inclui as entidades públicas;

c) "Entidade pública",

1. uma administração pública, um banco central ou uma autoridade monetária de uma das Partes, ou uma entidade que seja propriedade ou seja controlada por uma das Partes, cuja atividade principal consista no exercício de funções públicas ou de atividades com finalidade pública, não incluindo uma entidade cuja atividade principal consista na prestação de serviços financeiros numa perspetiva comercial; ou

2. uma entidade privada que exerça funções normalmente desempenhadas por um banco central ou uma autoridade monetária, quando no exercício dessas funções;

d) "Novo serviço financeiro", um serviço de natureza financeira, incluindo os serviços relacionados com produtos novos ou existentes ou o modo como um produto é fornecido, que não seja prestado por qualquer prestador de serviços financeiros no território de uma das Partes mas que seja prestado no território da outra Parte.

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ARTIGO 126.º

Medidas prudenciais

1. As Partes podem tomar ou manter medidas prudenciais, como:

a) A proteção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices ou das pessoas credoras de uma obrigação fiduciária a cargo de um prestador de serviços financeiros;

b) A salvaguarda da integridade e da estabilidade do sistema financeiro de qualquer das Partes.

2. Estas medidas não podem ser mais onerosas do que o estritamente necessário para a realização do seu objetivo, não devendo discriminar os prestadores de serviços financeiros da outra Parte comparativamente com os seus próprios prestadores de serviços financeiros similares.

3. Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que uma das Partes divulgue informações relativas a atividades empresariais ou a contas de clientes, nem quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.

4. Sem prejuízo de outros meios de regulação prudencial da prestação transfronteiras de serviços financeiros, uma Parte pode exigir o registo dos prestadores de serviços financeiros transfronteiras da outra Parte, bem como dos instrumentos financeiros.
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889 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 175 ARTIGO 127.º

Eficácia e transparência da regulamentação

1. Cada Parte deve envidar todos os esforços no sentido de comunicar antecipadamente a todas as pessoas interessadas qualquer medida de aplicação geral que tencione adotar para dar a essas pessoas a oportunidade de formular observações sobre a medida em questão. Essas medidas devem ser comunicadas através de:

a) Uma publicação oficial; ou

b) Outro meio escrito ou eletrónico.

2. Cada Parte deve comunicar a todas as pessoas interessadas as suas exigências no que respeita ao preenchimento dos pedidos de prestação de serviços financeiros.

Mediante pedido de um requerente, a Parte em causa informa-o da situação do seu pedido.
Caso a Parte em causa exija informações suplementares do requerente, deve notificá-lo sem demora injustificada.

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Na medida do possível, as Partes envidam todos os esforços para aplicarem e executarem no seu território as normas internacionalmente reconhecidas em matéria de regulamentação e de supervisão no setor dos serviços financeiros, bem como em matéria de luta contra a fraude e evasão fiscal. Essas normas internacionalmente reconhecidas são, entre outras, os "Princípios fundamentais para um controlo bancário eficaz" do Comité de Basileia de Supervisão Bancária, os "Princípios fundamentais e metodologia em matéria de seguros" da Associação Internacional de Supervisores de Seguros, os "Objetivos e princípios da regulação de valores" da Organização Internacional das Comissões de Valores, o "Acordo sobre a troca de informações em matéria fiscal" da OCDE, a "Declaração em matéria de transparência e de intercâmbio de informações para fins fiscais" do G20 e as "Quarenta recomendações sobre o branqueamento de capitais" e as "Nove recomendações especiais sobre o financiamento do terrorismo"" do Grupo de Ação Financeira Internacional.

As Partes tomam igualmente nota dos "Dez Princípios Fundamentais para o Intercâmbio de Informações" aprovados pelos Ministros das Finanças das nações que integram o G7 e comprometem-se a examinar a possibilidade de os aplicar nos seus contactos bilaterais.
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891 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 177 ARTIGO 128.º

Novos serviços financeiros

As Partes devem permitir que um prestador de serviços financeiros da outra Parte estabelecido no território dessa Parte preste qualquer novo serviço financeiro de tipo similar aos serviços que, em circunstâncias comparáveis, autorizem aos seus próprios prestadores de serviços financeiros em conformidade com a respetiva legislação nacional. As Partes podem determinar a forma jurídica através da qual o serviço pode ser prestado e exigir uma autorização para a sua prestação. Sempre que seja exigida tal autorização, a respetiva decisão é tomada num prazo razoável, só podendo a autorização ser recusada pelas razões previstas no artigo 126.º do presente Acordo.

ARTIGO 129.º

Tratamento dos dados

1. Cada Parte deve permitir que os prestadores de serviços financeiros da outra Parte transfiram informações em suporte eletrónico ou por outra forma, para e do respetivo território, a fim de proceder ao tratamento desses dados, sempre que o mesmo seja necessário no decurso das operações comerciais normais desses prestadores de serviços financeiros.

2. Cada Parte adota ou mantém medidas de salvaguarda adequadas tendo em vista a proteção da privacidade, dos direitos fundamentais e da liberdade das pessoas, sobretudo no que respeita à transferência de dados pessoais.

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ARTIGO 130.º

Exceções específicas

1. Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte, incluindo as suas entidades públicas, de desenvolverem ou prestarem de forma exclusiva no seu território atividades ou serviços que se insiram num plano de reforma público ou num regime legal de segurança social, exceto quando tais atividades possam, em conformidade com as disposições da regulamentação nacional da outra Parte, ser desenvolvidas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.

2. Nenhuma disposição do presente Acordo é aplicável às atividades desenvolvidas por um banco central ou por uma autoridade monetária ou por qualquer outra entidade pública na prossecução de políticas monetárias ou cambiais.

3. Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte, incluindo as suas entidades públicas, de desenvolverem atividades ou prestarem serviços de forma exclusiva no seu território por conta, com a garantia ou utilizando recursos financeiros da Parte ou das suas entidades públicas.
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EU/UA/pt 179 ARTIGO 131.º

Organismos autoreguladores

Quando uma Parte exige aos prestadores de serviços financeiros da outra Parte a filiação, a participação ou o acesso a um organismo autoregulador, a uma bolsa ou mercado de valores mobiliários ou de operações de futuros, a uma agência de compensação ou a qualquer outra organização ou associação, para que possam prestar os serviços financeiros numa base de igualdade com os prestadores de serviços financeiros da Parte ou quando a Parte concede, direta ou indiretamente, a tais entidades, privilégios ou vantagens para a prestação de serviços financeiros, a referida Parte deve garantir o cumprimento das obrigações previstas nos artigos 88.º e 94.º do presente Acordo.

ARTIGO 132.º

Sistemas de compensação e de pagamentos

Nos termos e condições de concessão do tratamento nacional, cada Parte concede aos fornecedores de serviços financeiros da outra Parte estabelecidos no seu território o acesso aos sistemas de pagamento e de compensação administrados por entidades públicas e aos meios de financiamento e de refinanciamento disponíveis no decurso de operações comerciais normais. O presente artigo artigo não tem por objetivo conferir o acesso a funções de prestamista de última instância na Parte.

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ARTIGO 133.º

Aproximação regulamentar

1. As Partes reconhecem a importância da aproximação da legislação ucraniana em vigor à legislação da União Europeia. A Ucrânia deve velar por que a sua legislação, atual ou futura, se torne progressivamente compatível com o acervo da UE.

2. Tal aproximação terá início na data de assinatura do presente Acordo, e deve passar a abranger progressivamente todos os elementos do acervo da UE referidos no anexo XVII do presente Acordo. II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/pt 181 SUBSECÇÃO 7

SERVIÇOS DE TRANSPORTES

ARTIGO 134.º

Âmbito de aplicação

A presente subsecção enuncia os princípios referentes à liberalização dos serviços de transportes em conformidade com os capítulos 2, 3 e 4 do presente capítulo. ARTIGO 135.º

Transporte marítimo internacional

1. O presente Acordo é aplicável ao transporte marítimo internacional entre portos da Ucrânia e dos Estados-Membros da União Europeia e entre os portos dos Estados-Membros da União Europeia. É igualmente aplicável ao tráfego entre os portos da Ucrânia e países terceiros e entre os portos dos Estados-Membros da União Europeia e países terceiros.

2. O presente Acordo não é aplicável às operações nacionais de transporte marítimo entre portos da Ucrânia ou entre portos de um Estado-Membro da União Europeia. Em derrogação à frase anterior, a circulação de equipamentos, como contentores vazios não transportados como carga contra remuneração entre os portos da Ucrânia ou entre portos de um Estado-Membro da União Europeia, são considerados como parte do transporte marítimo internacional.

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EU/UA/pt 182 3. Para efeitos da presente subsecção e das secções 2, 3 e 4 do presente capítulo entende-se por:

a) "Transporte marítimo internacional", inclui operações de transporte porta-a-porta e multimodal, ou seja, o transporte de mercadorias utilizando mais do que um modo de transporte, que impliquem um trajeto marítimo, com um documento de transporte único, e que para esse efeito inclui o direito de celebrar diretamente contratos com os operadores de outros modos de transporte;

b) "Serviços de carga e descarga", atividades realizadas por empresas de estiva, incluindo operadores de terminais, mas não as atividades diretas de estivadores, nos casos em que este pessoal tem uma organização independente das empresas de estiva e dos operadores de terminais. As atividades abrangidas incluem a organização e a supervisão de:
i) carga/descarga de uma embarcação,
ii) amarração/desamarração de carga;
iii) receção/entrega e conservação de carga antes da expedição ou após a descarga;

c) "Serviços de desalfandegamento" (ou "serviços de corretagem associados às alfândegas"), as atividades que consistem na execução, em nome de outra parte, das formalidades aduaneiras no que respeita à importação, exportação ou transporte de carga, quer se trate da atividade principal do prestador de serviços quer complementar;

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897 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 183 d) "Serviços de contentores e de depósito", as atividades que consistem no aparcamento de contentores, quer nas zonas portuárias quer no interior, tendo em vista o seu enchimento/vazamento, reparação e preparação para a embarcação;

e) "Serviços de agência marítima", atividades que consistem na representação na qualidade de agente, numa área geográfica determinada, dos interesses comerciais de uma ou mais linhas ou companhias de navegação, com os seguintes fins:
i) comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços conexos desde a proposta de preços à faturação, emissão de conhecimentos de embarque, em nome das companhias, aquisição e revenda dos serviços conexos necessários, preparação de documentação e fornecimento de informações comerciais;
ii) organização, em nome das companhias, da escala do navio ou da aceitação da carga, se necessário;

f) "Serviços de trânsito de frete marítimo", a atividade que consiste na organização e no seguimento das operações de expedição em nome das companhias, através da aquisição de serviços de transporte e serviços conexos, a preparação da documentação e a disponibilização de informações comerciais;

g) "Serviços feeder", o transporte prévio e de reencaminhamento de carga internacional por via marítima, em especial carga contentorizada, entre portos situados no território de uma Parte.

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EU/UA/pt 184 4. Cada Parte continua a conceder aos navios que arvorem pavilhão da outra Parte ou operados por prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios, ou aos de qualquer país terceiro, consoante as que forem mais favoráveis, no que respeita, designadamente, ao acesso a portos, à utilização das infraestruturas e dos serviços portuários, e à utilização dos serviços marítimos auxiliares1, bem como às taxas e encargos conexos, às infraestruturas aduaneiras e à atribuição de cais de acostagem e das infraestruturas de carga e descarga.

5. As Partes devem aplicar efetivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao comércio marítimo internacional numa base comercial e não discriminatória;

6. Ao aplicarem os princípios enunciados nos n.ºs 4 e 5 do presente artigo, as Partes, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo:

a) Não devem introduzir cláusulas de partilha de carga em futuros acordos bilaterais com países terceiros em matéria de serviços de transporte marítimo, incluindo o comércio a granel de sólidos e líquidos e o tráfego de linha, nem ativar tais cláusulas de partilha de carga caso existam em acordos bilaterais anteriores; e

b) Devem suprimir ou abster-se de aplicar quaisquer medidas administrativas, técnicas ou de outro tipo que possam constituir uma restrição indireta e ter efeitos discriminatórios relativamente a cidadãos ou empresas da outra Parte relativamente à prestação de serviços no domínio do transporte marítimo internacional. 1 Serviços marítimos auxiliares incluem serviços de carga/descarga marítima, serviços de entreposto e armazenagem, serviços de desalfandegamento, armazenagem de contentores e entreposto aduaneiro, serviços de agências marítimas e de transitário, serviços de aluguer de embarcações com tripulação, manutenção e reparação de embarcações, serviços de reboque e serviços de apoio ao transporte marítimo.

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EU/UA/pt 185 7. Cada Parte deve autorizar que os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte tenham um estabelecimento no seu território, de acordo com condições de estabelecimento e de exercício de atividade não menos favoráveis do que as concedidas aos seus próprios prestadores de serviços ou aos prestadores de serviços de qualquer país terceiro, se estas forem mais favoráveis. Em conformidade com o disposto na secção 2 do presente capítulo, relativamente às atividades destes estabelecimentos, cada Parte deve permitir que os prestadores de serviços da outra Parte, em conformidade com a respetiva legislação e regulamentação, realizem atividades económicas, tais como, por exemplo, mas não exclusivamente:

a) Publicação, comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços conexos desde a proposta de preços à faturação, por conta própria ou por conta de outros prestadores de serviços de transporte marítimo internacional, através de contacto direto com os clientes;

b) Prestação de informações comerciais por qualquer meio, incluindo sistemas informáticos e o intercâmbio de dados eletrónicos (sob reserva de restrições não discriminatórias relativas às telecomunicações);

c) Preparação de documentação referente ao transporte e às alfândegas ou outros documentos relativos à origem e à natureza daquilo que está a ser transportado;

d) Organização das escalas de navios ou da receção da carga por conta própria ou por conta de outros prestadores de serviços de transporte marítimo internacional;

e) Celebração de quaisquer acordos comerciais com uma companhia de navegação local, incluindo a participação no capital da empresa e o recrutamento de pessoal local ou, no caso de pessoal estrangeiro, sob reserva das disposições aplicáveis do presente Acordo;

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f) Aquisição e utilização, por conta própria ou por conta dos seus clientes (e a revenda aos seus clientes) de quaisquer serviços de transporte por todos os modos, designadamente por vias navegáveis interiores, estrada ou caminho de ferro, e serviços auxiliares de todos os modos de transporte, necessários para a prestação de um serviço integrado;

g) Propriedade do equipamento necessário para as atividades económicas.

8. As Partes devem colocar à disposição dos prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte, em termos e condições razoáveis e não discriminatórios, os seguintes serviços portuários: pilotagem, reboques e assistência a rebocadores, aprovisionamento e carga de combustíveis e de água, recolha de lixo e eliminação de resíduos de lastro, serviços de capitania portuária, auxílios à navegação, serviços operacionais em terra essenciais para as operações de embarque, incluindo comunicações, abastecimento de água e eletricidade, instalações de reparação de emergência, serviços de ancoradouro, de cais e de amarração.

9. Cada Parte deve permitir que os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte prestem serviços de transporte marítimo internacional que impliquem um trajeto marítimo nas vias navegáveis interiores da outra Parte.

10. Cada Parte deve permitir que os prestadores de serviços de transportes marítimos internacionais da outra Parte possam utilizar, numa base não discriminatória e em condições acordadas entre as empresas em causa, serviços feeder entre os portos da Ucrânia ou entre portos de um Estado-Membro da União Europeia prestados pelos prestadores de serviços de transportes marítimos registados na primeira Parte.
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EU/UA/pt 187 11. O presente Acordo não afeta a aplicação dos acordos marítimos celebrados entre a Ucrânia e os Estados-Membros da União Europeia no que diz respeito a questões que não se insiram no âmbito de aplicação do presente Acordo. Se o presente Acordo for menos favorável em certas questões do que os acordos em vigor entre os Estados-Membros da União Europeia e a Ucrânia, devem prevalecer as disposições mais favoráveis, sem prejuízo das obrigações da Parte UE e tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. As disposições do presente Acordo substituem as disposições de acordos bilaterais anteriores celebrados entre os Estados-Membros da União Europeia e a Ucrânia, se estas não forem consentâneas com o primeiro, com exceção do caso referido no período anterior, ou forem idênticas. As disposições dos acordos bilaterais em vigor não abrangidas pelo presente Acordo continuam a ser aplicáveis.

ARTIGO 136.º

Transporte rodoviário, ferroviário e por vias navegáveis interiores

1. A fim de assegurar um desenvolvimento coordenado e a progressiva liberalização dos transportes entre as Partes, adaptados às suas necessidades comerciais comuns, as condições de acesso recíproco ao mercado do transporte rodoviário, ferroviário e por vias navegáveis interiores devem ser objeto de possíveis futuros acordos específicos em matéria de transporte rodoviário, ferroviário e por vias navegáveis interiores.

2. Até à celebração dos acordos referidos no n.º 1 do presente artigo, as Partes não devem tornar as condições de acesso mútuo ao mercado entre as Partes mais restritivas do que as existentes no dia anterior à data da entrada em vigor do presente Acordo.

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EU/UA/pt 188 3. As disposições de acordos bilaterais em vigor que não se encontram abrangidas pelos eventuais futuros acordos referidos no n.º 1 do presente artigo artigo continuam a ser aplicáveis.

ARTIGO 137.º

Transporte aéreo

1. A fim de assegurar um desenvolvimento coordenado e a progressiva liberalização dos transportes entre as Partes, adaptados às suas necessidades comerciais comuns, as condições de acesso recíproco ao mercado do transporte aéreo devem ser abrangidas pelo Acordo sobre o Espaço Aéreo Comum UE-Ucrânia (a seguir designado "EAC"). 2. Enquanto não for celebrado o EAC, as Partes devem abster-se de adotar medidas ou de iniciar ações mais restritivas ou discriminatórias do que as existentes à data da entrada em vigor do presente Acordo.

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EU/UA/pt 189 ARTIGO 138.º

Aproximação regulamentar

A Ucrânia deve adaptar a sua legislação, incluindo as normas administrativas, técnicas e de outros tipos, à legislação da Parte UE em vigor no domínio do transporte marítimo internacional, de modo a alcançar os objetivos de liberalização, acesso recíproco aos mercados das Partes e circulação de passageiros e de mercadorias. Esta aproximação terá início na data de assinatura do Acordo, e deve passar a abranger progressivamente todos os elementos do acervo da UE referidos no anexo XVII do presente Acordo.

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SECÇÃO 6

COMÉRCIO ELETRÓNICO

ARTIGO 139.º

Objetivo e princípios

1. Reconhecendo que o comércio eletrónico pode contribuir para aumentar as oportunidades comerciais em vários setores, as Partes acordam em promover o desenvolvimento do comércio eletrónico nas suas relações comerciais, cooperando no que respeita a questões suscitadas pelo comércio eletrónico ao abrigo do disposto no presente capítulo.

2. As Partes reconhecem que o desenvolvimento do comércio eletrónico deve ser totalmente compatível com as mais elevadas normas internacionais em matéria de proteção dos dados, de modo a garantir a confiança dos utilizadores do comércio eletrónico.

3. As Partes acordam que as transmissões eletrónicas devem ser consideradas como prestações de serviços, na aceção da secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) do presente capítulo, que não podem estar sujeitas a direitos aduaneiros II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/pt 191 ARTIGO 140.º

Aspetos regulamentares do comércio eletrónico

1. As Partes devem manter um diálogo sobre as questões regulamentares suscitadas pelo comércio eletrónico, nomeadamente no que se refere aos seguintes temas:

a) Reconhecimento dos certificados de assinatura eletrónica emitidos ao público e a facilitação dos serviços transfronteiras de certificação;

b) Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços no que diz respeito à transmissão ou à armazenagem de informações;

c) Tratamento das comunicações comerciais eletrónicas não solicitadas;

d) Defesa dos consumidores no domínio do comércio eletrónico;

e) Qualquer outro aspeto pertinente para o desenvolvimento do comércio eletrónico. 2. Esta cooperação pode assumir a forma de um intercâmbio de informações sobre as legislações respetivas das Partes na matéria e sobre a aplicação das referidas legislações.

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SECÇÃO 7

EXCEÇÕES

ARTIGO 141.º

Exceções gerais

1 Sem prejuízo de exceções gerais previstas no artigo 472.º do presente Acordo, as disposições do presente capítulo e dos anexos XVI-A, XVI-B, XVI-C, XVI-D, XVI-E, XVI-F e XVII do presente Acordo estão sujeitas às exceções enunciadas no presente artigo.

2. Desde que tais medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre países em que prevaleçam condições similares ou uma restrição disfarçada ao estabelecimento ou à prestação transfronteiras de serviços, nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou aplicar medidas:

a) Necessárias para proteger os bons costumes ou para manter a ordem e a segurança públicas;

b) Necessárias para proteger a saúde e a vida humana, animal e vegetal;

c) Relativas à conservação dos recursos naturais não renováveis, se tais medidas forem aplicadas juntamente com restrições à realização de investimentos a nível nacional ou à oferta ou consumo de serviços a nível nacional; II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/pt 193 d) Necessárias à proteção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico;

e) Necessárias para garantir a observância das disposições legislativas ou regulamentares que não sejam incompatíveis com o disposto no presente capítulo, nomeadamente as relativas:
i) à prevenção de práticas falaciosas e fraudulentas ou destinadas a corrigir os efeitos do incumprimento de contratos;
ii) à proteção da privacidade das pessoas relativamente ao tratamento e à divulgação de dados pessoais e à proteção da confidencialidade de registos e contas pessoais;
iii) à segurança,

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f) incompatíveis com o artigo 88.º, n.º 1, e o artigo 94.º do presente Acordo desde que a diferença de tratamento se destine a garantir a imposição ou a cobrança efetiva ou equitativa de impostos diretos relativamente às atividades económicas, aos investidores ou aos prestadores de serviços da outra Parte1.

3. As disposições do presente capítulo e dos anexos XVI-A, XVI-B, XVI-C, XVI-D, XVI-E, XVI-F e XVII do presente Acordo não são aplicáveis aos regimes de segurança social das Partes nem às atividades desenvolvidas no território de cada uma das Partes relacionadas, ainda que ocasionalmente, com o exercício da autoridade pública. 1 As medidas destinadas a garantir a imposição ou cobrança equitativa ou efetiva de impostos diretos incluem medidas tomadas por uma Parte no âmbito do seu sistema fiscal que: i) se aplicam a investidores e prestadores de serviços não residentes em reconhecimento do facto de a obrigação fiscal dos não residentes ser determinada relativamente aos elementos tributáveis originados ou localizados no território da Parte; ou ii) se aplicam a não residentes, a fim de garantir a imposição ou cobrança de impostos no território da Parte; ou iii) se aplicam a não residentes ou residentes a fim de impedir a evasão ou a fraude fiscal, incluindo medidas de execução; ou iv) se aplicam a consumidores de serviços prestados no território da outra Parte ou a partir desse território, a fim de garantir a imposição ou cobrança de impostos a esses consumidores decorrentes de fontes no território da Parte; ou v) distinguem os investidores e prestadores de serviços sujeitos a impostos sobre elementos tributáveis a nível mundial dos restantes investidores e prestadores de serviços, em reconhecimento da diferença existente entre eles em termos de natureza da matéria coletável; ou vi) determinam, atribuem ou repartem rendimentos, lucros, ganhos, perdas, débitos ou créditos de pessoas ou sucursais residentes, ou entre pessoas que tenham uma ligação entre si ou entre sucursais da mesma pessoa, a fim de salvaguardar a matéria coletável da Parte. Os termos ou conceitos fiscais constantes da alínea f) e da presente nota de rodapé são determinados de acordo com as definições e conceitos fiscais, ou com definições e conceitos equivalentes ou semelhantes, ao abrigo da legislação interna da Parte que toma a medida.
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909 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 195 ARTIGO 142.º

Medidas fiscais

O tratamento de NMF concedido nos termos do presente capítulo não é aplicável ao tratamento fiscal que as Partes já concedam ou venham a conceder futuramente, com base em acordos destinados a impedir a dupla tributação.

ARTIGO 143.º

Exceções por razões de segurança

1. Nenhuma das disposições do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de:

a) Exigir que uma das Partes comunique informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais de segurança; ou

b) Impedir que uma Parte tome quaisquer medidas que considere necessárias para a proteção dos seus interesses essenciais de segurança:
i) relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra;
ii) relativas a atividades económicas destinadas direta ou indiretamente a assegurar o aprovisionamento de um estabelecimento militar;

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EU/UA/pt 196 iii) relativas a materiais cindíveis e de fusão ou a materiais a partir dos quais estes são obtidos; ou
iv) decididas em tempo de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações internacionais; ou

c) Impedir qualquer das Partes de empreender qualquer ação para fazer face às obrigações que assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacionais.

CAPÍTULO 7

PAGAMENTOS CORRENTES E CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS

ARTIGO 144.º

Pagamentos correntes

As Partes comprometem-se a não impor quaisquer restrições e a autorizar, numa moeda livremente convertível e em conformidade com o disposto no artigo VIII dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, todos os pagamentos e transferências da balança de transações correntes entre as Partes.

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EU/UA/pt 197 ARTIGO 145.º

Circulação de capitais

1. No que respeita às transações da balança de capitais da balança de pagamentos, as Partes devem assegurar, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes aos investimentos diretos1 efetuados em conformidade com a legislação do país de acolhimento e aos investimentos efetuados em conformidade com o disposto no capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do título IV do presente Acordo, assim como a liquidação ou o repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

2. No que respeita a outras transações da balança de capitais da balança de pagamentos, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, e sem prejuízo de outras disposições do referido Acordo, as Partes devem assegurar: a) A livre circulação de capitais respeitantes a créditos ligados a transações comerciais ou à prestação de serviços nas quais participa um residente de uma das Partes;

b) A livre circulação de capitais relativos a investimentos em carteiras de títulos e a empréstimos e créditos financeiros por investidores da outra Parte. 1 Incluindo a aquisição de bens imobiliários relacionados com o investimento direto.

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EU/UA/pt 198 3. A Ucrânia compromete-se a concluir a liberalização das transações da balança de capitais da balança de pagamentos, equivalentes à liberalização na Parte UE antes da concessão de tratamento de mercado interno no domínio dos serviços financeiros no âmbito do artigo 4.º, n.º 3, do anexo XVII do presente Acordo. Uma avaliação positiva da legislação ucraniana em matéria de circulação de capitais, respetiva execução e aplicação efetiva em conformidade com os princípios enunciados no artigo 4.º, n.º 3, do anexo XVII do presente Acordo constitui uma condição prévia para qualquer decisão do Comité de Comércio no sentido de conceder tratamento de mercado interno no que diz respeito aos serviços financeiros.

4. Sem prejuízo de outras disposições do presente Acordo, as Partes não devem introduzir quaisquer novas restrições à circulação de capitais e aos pagamentos correntes efetuados entre os residentes da Parte UE e Ucrânia, não podendo tornar mais restritivos os regimes já existentes.

ARTIGO 146.º

Medidas de salvaguarda

Sem prejuízo de outras disposições do presente Acordo, quando, em circunstâncias excecionais, os pagamentos ou a circulação de capitais entre as Partes causarem ou ameaçarem causar graves dificuldades ao funcionamento da política monetária ou cambial1 em um ou mais Estados-Membros da União Europeia ou na Ucrânia, as Partes em causa podem tomar medidas de salvaguarda em matéria de circulação de capitais entre a Parte UE e a Ucrânia por um período não superior a seis meses, se tais medidas forem estritamente necessárias. A Parte que adotar as medidas de salvaguarda deve informar de imediato a outra Parte e apresentar-lhe, o mais rapidamente possível, um calendário para a sua eliminação. 1 Incluindo sérias dificuldades na sua balança de pagamentos.

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EU/UA/pt 199 ARTIGO 147.º

Facilitação e maior liberalização

1. As Partes devem consultar-se para facilitar a circulação de capitais entre as Partes, de modo a promover os objetivos do presente Acordo.

2. Durante os quatro anos seguintes à data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes devem adotar medidas que permitam a instituição das condições necessárias à aplicação progressiva das regras da Parte UE em matéria de livre circulação de capitais. 3. No final do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Comércio deve reexaminar as medidas tomadas e determinar as modalidades para uma maior liberalização.

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CAPÍTULO 8

CONTRATOS PÚBLICOS

ARTIGO 148.º

Objetivos

As Partes reconhecem a contribuição de procedimentos de concurso transparentes, não discriminatórios, competitivos e abertos para um desenvolvimento económico sustentável e estabelecem como objetivo a abertura eficaz, recíproca e gradual dos respetivos mercados de contratos públicos. O presente capítulo prevê o acesso recíproco aos mercados de contratos públicos com base no princípio do tratamento nacional a nível nacional, regional e local para os contratos públicos e concessões no setor tradicional bem como no setor dos serviços de utilidade pública. Prevê a aproximação progressiva da legislação no domínio dos contratos públicos da Ucrânia ao acervo da UE nesta matéria, acompanhada de uma reforma institucional e da criação de um sistema eficaz de adjudicação de contratos públicos, com base nos princípios que regem os contratos públicos na Parte UE e nos termos e definições constantes da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (a seguir designada "Diretiva 2004/18/CE") e da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (a seguir designada "Diretiva 2004/17/CE").
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EU/UA/pt 201 ARTIGO 149.º

Âmbito de aplicação

1. O presente capítulo é aplicável a contratos de empreitada de obras públicas, contratos públicos de fornecimento e contratos públicos de serviços, bem como a contratos no setor dos serviços de utilidade pública e a concessões de serviços públicos e de empreitadas de obras públicas.

2. O presente capítulo é aplicável a qualquer autoridade adjudicante e a qualquer entidade adjudicante que corresponda às definições do acervo da UE em matéria de contratos públicos (ambas a seguir referidas como "entidades adjudicantes"). Abrange também os organismos de direito público e as empresas públicas no domínio dos serviços de utilidade pública, tais como empresas públicas que executam as atividades pertinentes e empresas privadas que operam com base em direitos especiais ou exclusivos no domínio dos serviços de utilidade pública. 3. O presente capítulo aplica-se aos contratos de valor superior aos limiares estabelecidos no anexo XXI-P:

A estimativa do valor global do um contrato baseia-se no montante total a pagar, líquido do imposto sobre o valor acrescentado. Ao aplicar estes limiares, a Ucrânia irá calcular e converter estes valores para a sua própria moeda nacional, utilizando a taxa de câmbio do seu banco nacional.

Estes valores máximos devem ser revistos regularmente, de dois em dois anos, com início no primeiro ano par após a entrada em vigor do Acordo, com base no valor médio diário do euro, expresso em direitos de saque especiais, durante o período de 24 meses que termina no último dia do mês de agosto anterior à revisão com efeitos a partir de 1 de janeiro. O valor dos limiares assim revistos é, se necessário, arredondado até ao milhar de euros imediatamente inferior. A revisão dos limiares é adotada pelo Comité de Comércio em conformidade com o procedimento definido no título VII (Disposições institucionais, gerais e finais) do presente Acordo.

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ARTIGO 150.º

Contexto institucional

1. As Partes devem instituir ou manter um quadro institucional adequado e mecanismos necessários para o funcionamento adequado do sistema de contratos públicos e a implementação dos princípios pertinentes.

2. No âmbito da reforma institucional, a Ucrânia deve designar, nomeadamente: a) Um órgão executivo central responsável pela política económica encarregado de garantir uma política coerente em todas as áreas relativas aos contratos públicos. Esse órgão pode facilitar e coordenar a aplicação do presente capítulo e orientar o processo de aproximação legislativa; b) Um órgão imparcial e independente encarregado do reexame de decisões tomadas por autoridades ou entidades adjudicantes durante a adjudicação de contratos. Neste contexto, "independente" significa que esse órgão deve ser uma autoridade pública, distinta de todas as entidades adjudicantes e operadores económicos. Deve existir uma possibilidade de submeter as decisões tomadas por este órgão a recurso judicial.

3. As Partes devem assegurar que as decisões tomadas pelas autoridades responsáveis pelo exame das queixas são efetivamente aplicadas.
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EU/UA/pt 203 ARTIGO 151.º

Normas de base que regulam a adjudicação dos contratos

1. O mais tardar seis meses a contar da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes devem cumprir um conjunto de normas de base para a adjudicação de todos os contratos, tal como estipulado nos n.ºs 2 a 15 do presente artigo. Estas normas de base decorrem diretamente das regras e princípios de contratos públicos, consagrados no acervo da UE em matéria de contratos públicos, incluindo os princípios da não discriminação, da igualdade de tratamento, da transparência e da proporcionalidade. Publicação

2. As Partes devem garantir a publicação pelos meios mais indicados de todos os contratos previstos, de modo a: a) Permitir a abertura do mercado à concorrência; e b) Permitir que qualquer operador económico interessado tenha acesso adequado às informações relativas ao contrato previsto, antes da adjudicação do contrato, e possa manifestar o seu interesse em obter o contrato.

3. A publicação deve ser adequada ao interesse económico do contrato para os operadores económicos.

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EU/UA/pt 204 4. A publicação deve conter, pelo menos, os elementos essenciais do contrato a adjudicar, os critérios de seleção qualitativa, o método de adjudicação, os critérios de adjudicação do contrato e quaisquer outras informações adicionais que os operadores económicos razoavelmente precisam para tomar a decisão de manifestar interesse na obtenção do contrato.

Adjudicação de contratos

5. Todos os contratos devem ser adjudicados através de procedimentos de adjudicação transparentes e imparciais que impeçam práticas de corrupção. Esta imparcialidade deve ser assegurada sobretudo através da descrição não discriminatória do objeto do contrato, da igualdade de acesso em relação a todos os operadores económicos, de prazos apropriados e de uma abordagem transparente e objetiva.

6. Ao descreverem as características da empreitada, do fornecimento ou da prestação de serviços previstos, as entidades adjudicantes devem utilizar descrições gerais de desempenho e exigências funcionais e normas internacionais, europeias ou nacionais.

7. A descrição das características exigidas de uma empreitada, fornecimento ou serviço não podem fazer menção de um fabrico ou de uma proveniência determinados ou processos específicos, nem fazer referência a uma marca, uma patente ou um tipo, a uma origem ou a uma produção determinada, a menos que tal referência seja justificada pelo objeto do contrato e seja acompanhada da menção "ou equivalente". Deve ser dada preferência à utilização de descrições gerais de desempenho ou exigências funcionais.

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EU/UA/pt 205 8. As entidades adjudicantes não devem impor condições que resultem em discriminação direta ou indireta contra os operadores económicos da outra Parte, como a exigência de que os operadores económicos interessados no contrato estejam estabelecidos no mesmo país, território ou região que a entidade adjudicante.

Não obstante o que precede, nos casos em que tal seja justificado pelas circunstâncias específicas do contrato, pode ser exigido ao adjudicatário que estabeleça certas infraestruturas empresariais no local de execução.

9. Os prazos para a apresentação de manifestações de interesse e propostas devem ser suficientemente longos para permitir que os operadores económicos da outra Parte façam uma avaliação fundamentada e preparem a sua proposta.

10. Todos os participantes devem ter conhecimento prévio das regras aplicáveis, dos critérios de seleção e dos critérios de adjudicação. Estas regras devem aplicar-se de forma igual a todos os participantes. 11. As entidades adjudicantes podem convidar um número restrito de candidatos a apresentar uma proposta, desde que:

a) Tal seja feito de maneira transparente e não discriminatória; e b) Que a seleção se baseie em fatores objetivos tais como a experiência dos candidatos no setor em causa, a dimensão e infraestrutura da respetiva empresa ou as capacidades técnicas e profissionais.

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Se o convite de apresentação de propostas for dirigido a um número limitado de candidatos, deve ser tida em conta a necessidade de assegurar uma concorrência suficiente.

12. As entidades adjudicantes apenas podem utilizar procedimentos por negociação em casos excecionais definidos, quando a utilização de um tal procedimento não distorcer efetivamente a concorrência.

13. As entidades adjudicantes apenas podem utilizar sistemas de qualificação se a lista dos operadores qualificados for compilada por meio de um procedimento aberto, transparente e sujeito a publicidade adequada. Os contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação de tais sistemas devem igualmente ser adjudicados numa base não discriminatória.

14. As Partes devem velar por que os contratos sejam adjudicados de forma transparente ao candidato que tiver apresentado a proposta economicamente mais vantajosa ou à proposta com o preço mais baixo, com base em critérios de adjudicação e regras processuais estabelecidas e comunicadas antecipadamente. As decisões finais devem ser comunicadas a todos os candidatos sem demora injustificada. A pedido de um candidato preterido, devem-lhe ser comunicadas as razões da sua não seleção de forma suficientemente pormenorizada de modo a permitir o reexame da decisão.

Proteção judicial

15. As Partes devem assegurar que qualquer pessoa que tenha interesse (ou o tenha tido) em obter um determinado contrato e que tenha sido, ou possa vir a ser, lesada por uma alegada violação tem direito a uma efetiva proteção judicial imparcial, contra qualquer decisão da entidade adjudicante relacionada com a adjudicação do contrato. As decisões tomadas no decurso e no final desse procedimento de reexame devem ser divulgadas ao público de modo a informar todos os operadores económicos interessados.
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EU/UA/pt 207 ARTIGO 152.º

Planeamento da aproximação legislativa

1. Antes do início da aproximação legislativa, a Ucrânia deve apresentar ao Comité de Comércio um plano abrangente para a aplicação do presente capítulo com calendários e etapas que devem incluir todas as reformas em termos de aproximação da legislação e do reforço das capacidades institucionais. Este plano deve respeitar as fases e calendários estabelecidos no anexo XXI-A do presente Acordo. 2. O plano deve abranger todos os aspetos da reforma e o enquadramento jurídico geral para a implementação das atividades em matéria de contratos públicos, nomeadamente: aproximação legislativa em matéria de contratos públicos, contratos celebrados no setor dos serviços públicos, concessões de empreitada de obras e procedimentos de recurso, bem como reforço da capacidade administrativa a todos os níveis, incluindo instâncias de recurso, e mecanismos de execução.

3. No seguimento de um parecer favorável por parte do Comité de Comércio, este plano deve ser considerado como o documento de referência para a execução das disposições do presente capítulo. A União Europeia fará os possíveis para auxiliar a Ucrânia a implementar o plano.

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ARTIGO 153.º

Aproximação legislativa

1. A Ucrânia deve velar por que a sua legislação, atual ou futura, em matéria de contratos públicos se torne progressivamente compatível com o acervo da UE na mesma matéria.

2. A aproximação legislativa deve ser realizada em fases consecutivas, tal como enunciadas no anexo XXI-A e anexos XXI-B a XXI-E, XXI-G, XXI-H e XXI-J do presente Acordo. Os anexos XXI-F e XXI-I do presente Acordo identificam disposições não obrigatórias que não precisam de ser transpostas, ao passo que os anexos XXI-K a N do presente Acordo identificam os elementos do acervo da UE que não são abrangidos pela aproximação legislativa. Neste processo, deve ser tida em devida conta a jurisprudência correspondente do Tribunal de Justiça da União Europeia e as medidas de execução adotadas pela Comissão Europeia, bem como, caso tal se torne necessário, eventuais modificações do acervo da UE ocorridas entretanto. A execução de cada fase deve ser avaliada pelo Comité de Comércio, e, na sequência de uma avaliação positiva por esse órgão, deve ser ligada à concessão recíproca de acesso ao mercado, tal como previsto no anexo XXI-A do presente Acordo. A Comissão Europeia deve notificar sem demora injustificada à Ucrânia quaisquer alterações do acervo da UE. Deve facultar aconselhamento adequado e assistência técnica para efeitos da execução dessas alterações.

3. As Partes reconhecem que o Comité de Comércio apenas procede à avaliação da fase seguinte quando as medidas para executar a fase anterior foram realizadas e aprovadas segundo as modalidades previstas no n.º 2 do presente artigo.
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EU/UA/pt 209 4. As Partes devem assegurar que os aspetos e domínios dos contratos públicos que não são abrangidos pelo presente artigo artigo devem respeitar os princípios da transparência, da não discriminação e da igualdade de tratamento, tal como previsto no artigo 151.º do presente Acordo.

ARTIGO 154.º

Acesso ao mercado

1. As Partes reconhecem que a abertura recíproca e efetiva dos respetivos mercados deve ser alcançada progressiva e simultaneamente. Durante o processo de aproximação legislativa, a extensão do acesso ao mercado concedido mutuamente deve ser associada ao progresso realizado neste processo, conforme previsto no anexo XXI-A do presente Acordo. 2. A decisão de avançar para uma nova fase da abertura do mercado deve basear-se numa avaliação da qualidade da legislação adotada, bem como da respetiva aplicação prática. Esta avaliação deve ser efetuada regularmente pelo Comité de Comércio.

3. Na medida em que uma Parte tenha, em conformidade com o anexo XXI-A do presente Acordo, aberto o seu mercado de contratos públicos à outra Parte, a Parte UE deve conceder o acesso aos processos de adjudicação de contratos a empresas ucranianas – estabelecidas ou não na Parte UE – segundo as regras da UE em matéria de contratos públicos, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às empresas da Parte UE; a Ucrânia deve conceder o acesso aos processos de adjudicação de contratos a empresas da Parte UE– estabelecidas ou não na Ucrânia – segundo as regras de adjudicação de contratos nacionais, em condições de tratamento não menos favorável do que o concedido às empresas ucranianas.

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924 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 210 4. Após a execução da última fase do processo de aproximação legislativa, as Partes analisarão a possibilidade de conceder reciprocamente acesso ao mercado no que respeita a contratos de valor inferior aos limiares estabelecidos no artigo 149.º, n.º 3, do presente Acordo.

5. A Finlândia reserva a sua posição no que respeita às ilhas Aland.

ARTIGO 155.º

Informação

1. As Partes devem assegurar que as entidades adjudicantes e os operadores económicos se encontram bem informados sobre os procedimentos relativos aos contratos públicos, incluindo através da publicação de toda a legislação e decisões administrativas pertinentes.

2. As Partes devem assegurar a divulgação eficaz de informações sobre as oportunidades de participação em concursos.

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EU/UA/pt 211 ARTIGO 156.º

Cooperação

1. As Partes devem intensificar a sua cooperação através do intercâmbio de experiências e de informações sobre as melhores práticas e os quadros normativos.

2. A Parte UE deve facilitar a execução do presente capítulo, incluindo através de assistência técnica, sempre que adequado. Em conformidade com as disposições sobre a cooperação financeira no título VI (Cooperação financeira, com disposições antifraude) do presente Acordo, as decisões específicas relativas a assistência financeira devem ser tomadas através dos mecanismos e instrumentos de financiamento pertinentes da UE.

3. O anexo XXI-O do presente Acordo inclui uma lista indicativa de temas de cooperação.

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CAPÍTULO 9

PROPRIEDADE INTELECTUAL

SECÇÃO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 157.º

Objetivos

O presente capítulo tem por objetivos:

a) Facilitar a produção e a comercialização de produtos inovadores e criativos entre as Partes; e

b) Atingir um nível adequado e efetivo de proteção e aplicação dos direitos de propriedade intelectual.
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EU/UA/pt 213 ARTIGO 158.º

Natureza e âmbito das obrigações

1. As Partes devem garantir a aplicação adequada e efetiva dos tratados internacionais relativos à propriedade intelectual aos quais aderiram, bem como do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio, constante do anexo 1C do Acordo OMC (a seguir designado "Acordo TRIPS"). As disposições do presente capítulo complementam e especificam os direitos e as obrigações que incumbem às Partes no âmbito do Acordo TRIPS e de outros tratados internacionais no domínio da propriedade intelectual.

2. Para efeitos do presente Acordo, a noção de direitos de propriedade intelectual incorpora direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e bases de dados, e os direitos conexos aos direitos de autor, direitos sobre patentes, incluindo patentes de invenções biotecnológicas, marcas, designações comerciais, caso sejam protegidas enquanto direitos de propriedade exclusiva pela legislação interna em causa, desenhos, esquemas de configuração (topografias) de circuitos integrados, indicações geográficas, incluindo denominações de origem, indicações de proveniência, variedades vegetais, proteção de informações confidenciais e proteção contra a concorrência desleal referida no artigo 10.º-A da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial (1967), (a seguir designada "Convenção de Paris").

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ARTIGO 159.º

Transferência de tecnologia

1. As Partes comprometem-se a trocar experiências e informações sobre as respetivas práticas e políticas internas e internacionais com incidência nas transferências de tecnologia.
Este intercâmbio inclui, nomeadamente, as medidas para facilitar os fluxos de informação, as parcerias entre empresas, a concessão de licenças e os acordos de subcontratação de caráter voluntário. É concedida especial atenção às condições necessárias para a criação, nos países de acolhimento, de um ambiente adequado e propício às transferências de tecnologias, incluindo questões como o quadro jurídico pertinente e o desenvolvimento do capital humano.

2. As Partes devem assegurar a proteção dos interesses legítimos dos titulares de direitos de propriedade intelectual.

ARTIGO 160.º

Esgotamento

As Partes podem estabelecer livremente os seus próprios regimes para o esgotamento dos direitos de propriedade intelectual, sob reserva das disposições do Acordo TRIPS.
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EU/UA/pt 215 SECÇÃO 2

NORMAS RELATIVAS AOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

SUBSECÇÃO 1

DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS

ARTIGO 161.º

Proteção concedida

As Partes observam o seguinte:

a) Artigos 1.º a 22.º da Convenção Internacional para a Proteção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (1961) (a seguir designada "Convenção de Roma");

b) Artigos 1.º a 18.º da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas (1886, com a última redação de 1979) (a seguir designada "Convenção de Berna");

c) Artigos 1.º a 14.º do Tratado sobre os Direitos de Autor (a seguir designado "TDA") (1996) da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (a seguir designada "OMPI"); e

d) Artigos 1.º a 23.º do Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas (1996).

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ARTIGO 162.º

Duração do direito de autor

1. O prazo de proteção do direito de autor sobre obras literárias e artísticas, na aceção do artigo 2.º da Convenção de Berna, decorre durante a vida do autor e 70 anos após a sua morte, independentemente do momento em que a obra tenha sido licitamente tornada acessível ao público.

2. No caso de co-autoria de uma obra, o prazo previsto no n.º 1 deve ser calculado a partir da morte do último co-autor sobrevivente.

3. No caso de obras anónimas ou sob pseudónimo, o prazo de proteção é de 70 anos após o momento em que a obra foi licitamente tornada acessível ao público. Todavia, quando o pseudónimo adotado pelo autor não deixar dúvidas sobre a sua identidade ou se o autor revelar a sua identidade durante o período a que se refere a primeira frase do presente número, aplica-se o prazo de proteção previsto no n.º 1.

4. Relativamente às obras publicadas em volumes, partes, fascículos, números ou episódios, cujo prazo de proteção decorre a partir do momento em que a obra foi licitamente tornada acessível ao público, o prazo de proteção decorre relativamente a cada elemento considerado individualmente.

5. A proteção cessa relativamente às obras cujo prazo de proteção não seja calculado a partir da morte do autor ou autores e que não tenham sido licitamente tornadas acessíveis ao público no prazo de 70 anos a contar da sua criação.
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EU/UA/pt 217 ARTIGO 163.º

Prazo de proteção das obras cinematográficas ou audiovisuais

1. O realizador principal de uma obra cinematográfica ou audiovisual é considerado autor ou um dos autores. As Partes devem ter a faculdade de designar outros co-autores.

2. O prazo de proteção de uma obra cinematográfica ou audiovisual caduca 70 anos após a morte do último dos sobreviventes de um grupo de pessoas específicas, quer sejam ou não consideradas co-autores. Este grupo deve incluir no mínimo o realizador principal, o autor do argumento cinematográfico, o autor do diálogo e o compositor de música especificamente criada para utilização em obras cinematográficas ou audiovisuais.

ARTIGO 164.º

Duração dos direitos conexos

1. Os direitos dos artistas-intérpretes ou executantes caducam 50 anos após a data da representação ou da execução. Contudo, se a fixação desta tiver sido licitamente publicada ou comunicada ao público dentro deste período, os direitos caducam 50 anos após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar.

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EU/UA/pt 218 2. Os direitos dos produtores de fonogramas caducam 50 anos após a fixação. No entanto, se o fonograma for licitamente publicado durante este período, os direitos caducam 50 anos após a data da primeira publicação lícita. Se o fonograma não for licitamente publicado durante o período acima referido e se o fonograma tiver sido licitamente comunicado ao público durante o mesmo período, os direitos caducam 50 anos após a data da primeira comunicação lícita ao público.

3. Os direitos dos produtores da primeira fixação de um filme caducam 50 anos após a fixação. Contudo, se o filme for licitamente publicado ou comunicado ao público durante este período, os direitos caducam 50 anos após a data da primeira publicação ou comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar. O termo "filme" designa uma obra cinematográfica ou audiovisual ou imagens em movimento, acompanhadas ou não de som.

4. Os direitos dos organismos de radiodifusão caducam 50 anos após a primeira difusão, quer a emissão seja efetuada com ou sem fio, incluindo cabo ou satélite.

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EU/UA/pt 219 ARTIGO 165.º

Proteção de obras não publicadas anteriormente

Qualquer pessoa que, depois de caducar o prazo de proteção do direito de autor, licitamente publicar ou comunicar ao público uma obra não publicada anteriormente, deve beneficiar da proteção equivalente aos direitos patrimoniais do autor. O prazo de proteção desses direitos é de 25 anos a contar da data em que a obra tenha sido pela primeira vez licitamente publicada ou comunicada ao público.

ARTIGO 166.º

Edições críticas e científicas

As Partes podem proteger as edições críticas e científicas de obras caídas no domínio público.
O prazo máximo de proteção destes direitos é de 30 anos a contar da primeira publicação lícita.

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ARTIGO 167.º

Proteção das fotografias

As fotografias originais, na aceção de que são a criação intelectual do próprio autor, devem ser protegidas em conformidade com o artigo 162.º do presente Acordo. As Partes podem prever a proteção de outras fotografias.

ARTIGO 168.º

Cooperação em matéria de gestão coletiva dos direitos

As Partes reconhecem a necessidade de estabelecerem acordos entre as respetivas sociedades de gestão coletiva dos direitos de autor com o objetivo de facilitar, mutuamente, o acesso e intercâmbio de conteúdos entre os territórios das Partes, bem como de assegurar a transferência mútua dos direitos pela utilização das obras das Partes ou de outro material protegido por direitos de autor. As Partes reconhecem que é necessário que as respetivas sociedades de gestão coletiva alcancem um elevado nível de racionalização e transparência no que respeita ao desempenho das suas tarefas.
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935 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 221 ARTIGO 169.º

Direito de fixação

1. Para efeitos do presente artigo, por fixação entende-se a corporização de sons e imagens, ou de representações de sons e imagens, a partir da qual estes possam ser apreendidos, reproduzidos ou comunicados por meio de um dispositivo.

2. As Partes devem prever que os artistas intérpretes ou executantes tenham o direito exclusivo de permitir ou proibir a fixação das suas prestações.

3. As Partes devem prever que as organizações de radiodifusão tenham o direito exclusivo de permitir ou proibir a fixação das suas emissões, sejam elas efetuadas com ou sem fio, inclusivamente por cabo ou satélite.

4. O distribuidor por cabo não tem o direito previsto no n.º 2 sempre que efetue meras retransmissões por cabo de emissões de organizações de radiodifusão.

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936 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

ARTIGO 170.º

Radiodifusão e comunicação ao público 1. Para efeitos do presente artigo artigo entende-se por:

a) "Emissão de radiodifusão", a difusão sem fios de sons ou de imagens e sons, ou de representações destes, destinada à receção pelo público; esta difusão por satélite; e a difusão de sinais codificados sempre que os meios de descodificação sejam fornecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com o seu consentimento;

b) "Comunicação ao público", a difusão ao público por qualquer meio, com exceção da emissão de radiodifusão, de sons de uma prestação, ou dos sons ou das representações de sons fixados num fonograma. Para efeitos do disposto no n.º 3, a "comunicação ao público" inclui a operação de tornar os sons ou representações de sons fixados num fonograma audíveis para o público.

2. As Partes devem prever que os artistas intérpretes ou executantes tenham o direito exclusivo de permitir ou proibir a radiodifusão e a comunicação ao público das suas prestações, exceto se a prestação já for, por si própria, uma prestação radiodifundida ou se for efetuada a partir de uma fixação.
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937 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 223 3. As Partes devem conceder aos artistas intérpretes ou executantes e aos produtores de fonogramas o direito a uma remuneração equitativa e única pelos fonogramas publicados com fins comerciais ou pela reprodução desses fonogramas para radiodifusão ou para qualquer comunicação ao público, e garantir que essa remuneração é partilhada entre os artistas intérpretes ou executantes e os produtores fonográficos pertinentes. Na falta de acordo entre os artistas intérpretes ou executantes e os produtores dos fonogramas, as Partes podem determinar as condições em que deve ser por eles repartida a referida remuneração.

4. As Partes devem prever que as organizações de radiodifusão tenham o direito exclusivo de permitir ou proibir a retransmissão das suas emissões por ondas radioelétricas, bem como a comunicação ao público das suas emissões televisivas, se essa comunicação for efetuada em lugares acessíveis ao público mediante pagamento de uma tarifa de entrada.

ARTIGO 171.º

Direito de distribuição

1. As Partes devem prever a favor dos autores, em relação ao original das suas obras ou respetivas cópias, o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer forma de distribuição ao público através de venda ou de qualquer outro meio.

2. As Partes devem prever o direito exclusivo de colocar à disposição do público, por venda ou de qualquer outra forma, os objetos indicados nas alíneas a) a d) do presente número, incluindo as respetivas cópias:

a) Dos artistas intérpretes ou executantes, no que respeita às fixações das suas prestações;

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938 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

b) Dos produtores de fonogramas, no que respeita aos seus fonogramas;

c) Dos produtores das primeiras fixações de filmes, no que respeita ao original e às cópias dos seus filmes;

d) Das organizações de radiodifusão, no que respeita às gravações das suas emissões, tal como estabelecido no artigo 169.º, n.º 3, do presente Acordo.

ARTIGO 172.º

Limitações

1. As Partes podem prever limitações aos direitos referidos nos artigos 169.º, 170.º e 171.º do presente Acordo, no que respeita à:

a) Utilização privada;

b) Utilização de excertos curtos para reportagem de acontecimentos atuais;

c) Fixação efémera por uma organização de radiodifusão com os seus próprios meios e para as suas próprias emissões;

d) Utilização unicamente para fins de ensino ou investigação científica.
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939 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 225 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as Partes podem prever, no que respeita à proteção dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas, das organizações de radiodifusão e dos produtores das primeiras fixações de filmes, o mesmo tipo de limitações que a lei estabelece em matéria de proteção do direito de autor para as obras literárias e artísticas. No entanto, só podem ser previstas licenças obrigatórias se forem compatíveis com a Convenção de Roma.

3. As limitações referidas nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo artigo só podem ser aplicadas nos casos especiais em que não haja conflito com uma exploração normal do material protegido nem prejuízo injustificado para os legítimos interesses do titular do direito.

ARTIGO 173.º

Direito de reprodução

As Partes devem prever que o direito exclusivo de autorização ou proibição de reproduções, diretas ou indiretas, temporárias ou permanentes, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, cabe:

a) Aos autores, para as suas obras;

b) Aos artistas intérpretes ou executantes, para as fixações das suas prestações;

c) Aos produtores de fonogramas, para os seus fonogramas;

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d) Aos produtores de primeiras fixações de filmes, para o original e as cópias dos seus filmes;

e) Às organizações de radiodifusão, para as fixações das suas radiodifusões, independentemente de estas serem transmitidas por fio ou sem fio, incluindo por cabo ou satélite.

ARTIGO 174.º

Direito de comunicação de obras ao público, incluindo o direito de colocar à sua disposição outro material

1. As Partes devem prever a favor dos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua colocação à disposição do público por forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.

2. As Partes devem prever que o direito exclusivo de autorização ou proibição de colocação de obras à disposição do público, por fio ou sem fio, por forma a que seja acessível a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido, cabe:

a) Aos artistas intérpretes ou executantes, para as fixações das suas prestações;

b) Aos produtores de fonogramas, para os seus fonogramas; II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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941 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 227 c) Aos produtores de primeiras fixações de filmes, para o original e as cópias dos seus filmes; e

d) Às organizações de radiodifusão, para as fixações das suas radiodifusões, independentemente de estas serem transmitidas por fio ou sem fio, incluindo por cabo ou satélite.

3. Ambas as Partes reconhecem que os direitos referidos nos n.ºs 1 e 2 não se esgotam por qualquer ato de comunicação de obras ao público ou de colocação de obras à disposição do público, contemplado no presente artigo.

ARTIGO 175.º

Exceções e limitações

1. As Partes estabelecem que os atos de reprodução temporária referidos no artigo 173.º do presente Acordo, que sejam transitórios e episódicos e que constituam parte integrante e essencial de um processo tecnológico e cujo único objetivo seja permitir:

a) A transmissão numa rede entre terceiros por parte de um intermediário; ou

b) A utilização legítima de uma obra ou de outro material a realizar, e que não tenham, em si, significado económico, estão excluídos do direito de reprodução previsto no artigo 173.º

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EU/UA/pt 228 2. Sempre que as Partes estabeleçam uma exceção ou limitação ao direito de reprodução previsto no artigo 173.º, podem igualmente estabelecer uma exceção ou limitação ao direito de distribuição previsto no artigo 171.º, n.º 1, do presente Acordo na medida justificada pelo objetivo do ato de reprodução autorizado.

3. As Partes podem estabelecer limitações ou exceções aos direitos previstos nos artigos 173.º e 174.º do presente Acordo apenas em certos casos especiais que não entrem em conflito com a exploração normal da obra ou de outro material e não prejudiquem de forma injustificável os legítimos interesses dos titulares do direito.

ARTIGO 176.º

Proteção de medidas de caráter tecnológico

1. As Partes devem assegurar proteção jurídica adequada contra a neutralização de qualquer medida eficaz de caráter tecnológico por pessoas que saibam ou devam razoavelmente saber que é esse o seu objetivo.

2. As Partes devem assegurar proteção jurídica adequada contra o fabrico, a importação, a distribuição, a venda, o aluguer, a publicidade para efeitos de venda ou de aluguer, ou a posse para fins comerciais de dispositivos, produtos ou componentes ou as prestações de serviços que:

a) Sejam promovidos, publicitados ou comercializados para neutralizar a proteção; ou

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EU/UA/pt 229 b) Só tenham limitada finalidade comercial ou utilização para além da neutralização da proteção; ou

c) Sejam essencialmente concebidos, produzidos, adaptados ou executados com o objetivo de permitir ou facilitar a neutralização de medidas de caráter tecnológico eficazes.

3. Para efeitos da presente secção, por "medidas de caráter tecnológico" entende-se quaisquer tecnologias, dispositivos ou componentes que, durante o seu funcionamento normal, se destinem a impedir ou restringir atos, no que se refere a obras ou outro material, que não sejam autorizados pelo titular de um direito de autor ou direitos conexos previstos na legislação de cada uma das Partes. As medidas de caráter tecnológico são consideradas "eficazes" quando a utilização da obra ou de outro material protegido seja controlada pelos titulares dos direitos através de um controlo de acesso ou de um processo de proteção, como por exemplo a codificação, cifragem ou qualquer outra transformação da obra ou de outro material protegido, ou um mecanismo de controlo da cópia, que garanta a realização do objetivo de proteção.

4. Sempre que as Partes estabeleçam limitações aos direitos previstos nos artigos 172.º e 175.º do presente Acordo, podem igualmente assegurar que os titulares de direitos disponibilizem a um beneficiário de uma exceção ou limitação os meios para beneficiar dessa exceção ou limitação, na medida do necessário para beneficiar da exceção ou limitação e caso esse beneficiário tenha legalmente acesso à obra ou material em causa protegidos.

5. As disposições dos n.ºs 1 e 2 do artigo 175.º do presente Acordo não são aplicáveis a obras ou outros materiais disponibilizados ao público ao abrigo de condições contratuais acordadas, por forma a torná-los acessíveis a membros do público a partir do local e no momento por eles escolhido individualmente.

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ARTIGO 177.º

Proteção das informações para a gestão de direitos

1. As Partes devem assegurar uma proteção jurídica adequada contra qualquer pessoa que, com conhecimento de causa, pratique, sem autorização, um dos seguintes atos:

a) Supressão ou alteração de quaisquer informações eletrónicas para a gestão de direitos;

b) Distribuição, importação para distribuição, radiodifusão, comunicação ao público ou colocação à sua disposição de obras ou de outro material protegido nos termos do presente Acordo dos quais tenham sido suprimidas ou alteradas sem autorização informações eletrónicas para a gestão de direitos, sabendo ou devendo razoavelmente saber que ao fazê-lo está a provocar, permitir, facilitar ou dissimular a violação de um direito de autor ou de direitos conexos previstos pelo direito da Parte em causa. 2. Para efeitos do presente Acordo, por "informações para a gestão de direitos" entendem-se todas as informações prestadas pelos titulares de direitos que identificam a obra ou outro material protegido referidos na subsecção 1, o autor ou qualquer outro titular do direito, ou informações sobre os termos e as condições de utilização da obra ou outro material, e quaisquer números ou códigos que representem tais informações.
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EU/UA/pt 231 O n.º 1 aplica-se quando qualquer destes elementos de informação acompanha uma cópia de uma obra ou de outro material ou aparece no quadro da comunicação ao público de uma obra ou de outro material referido na subsecção 1.

ARTIGO 178.º

Titulares e objeto do direito de aluguer e do direito de comodato

1. As Partes devem conceder o direito exclusivo de autorizar ou proibir o aluguer e o comodato:

a) Ao autor, no que respeita ao original e às cópias da sua obra;

b) Ao artista intérprete ou executante, no que respeita às fixações da sua prestação;

c) Ao produtor de fonogramas, no que respeita aos seus fonogramas;

d) Ao produtor da primeira fixação de um filme, no que se refere ao original e às cópias desse filme.

2. Estas disposições não abrangem o direito de aluguer e o direito de comodato relativos a obras de arquitetura e obras de arte aplicada.

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946 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 232 3. As Partes podem derrogar ao direito exclusivo previsto para os comodatos públicos no n.º 1, desde que pelo menos os autores aufiram remuneração por conta de tais comodatos. As Partes podem determinar livremente tal remuneração tendo em conta os seus objetivos de promoção da cultura.

4. Sempre que as Partes não derem aplicação ao direito exclusivo de comodato referido no presente artigo artigo relativamente aos fonogramas, filmes e programas de computadores, devem introduzir uma remuneração, pelo menos, para os autores.

5. As Partes podem isentar determinadas categorias de estabelecimentos do pagamento da remuneração referida nos n.ºs 3 e 4.

ARTIGO 179.º

Direito irrenunciável a uma remuneração equitativa

1. Sempre que um autor ou um artista intérprete ou executante transmita ou ceda o seu direito de aluguer relativo a um fonograma ou ao original ou cópia de um filme a um produtor de fonogramas ou filmes, assiste ao referido autor ou artista o direito a auferir remuneração equitativa pelo aluguer.

2. O direito a auferir remuneração equitativa a título do aluguer não pode ser objeto de renúncia por parte dos autores ou dos artistas intérpretes ou executantes.

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947 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 233 3. A gestão do direito de auferir remuneração equitativa pode ser confiada a sociedades de gestão coletiva dos direitos de autor que representem autores ou artistas intérpretes ou executantes.

4. As Partes têm a faculdade de determinar se, e em que medida, pode ser tornada obrigatória a administração por sociedades de gestão coletiva do direito a uma remuneração equitativa, e bem assim determinar a quem essa remuneração pode ser reclamada ou cobrada.

ARTIGO 180.º

Proteção dos programas de computador

1. As Partes devem estabelecer a proteção jurídica dos programas de computador, mediante a concessão de direitos de autor, enquanto obras literárias, na aceção da Convenção de Berna. Para efeitos da presente disposição, a expressão "programas de computador" inclui o material de conceção.

2. Para efeitos do presente Acordo, a proteção abrange a expressão, sob qualquer forma, de um programa de computador. As ideias e princípios subjacentes a qualquer elemento de um programa de computador, incluindo os que estão na base das respetivas interfaces, não são protegidos pelos direitos de autor ao abrigo do presente Acordo.

3. Um programa de computador é protegido se for original, no sentido em que é o resultado da criação intelectual do autor. Não são considerados quaisquer outros critérios para determinar a sua suscetibilidade de proteção.

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948 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

ARTIGO 181.º

Autoria dos programas de computador

1. O autor de um programa de computador é a pessoa singular ou o grupo de pessoas singulares que criaram o programa ou, quando a legislação das Partes o permite, a pessoa coletiva indicada por aquela legislação como o titular dos direitos. 2. Caso um programa de computador tenha sido criado conjuntamente por um grupo de pessoas singulares, os direitos exclusivos pertencem conjuntamente às mesmas.

3. Quando a legislação das Partes reconhece obras coletivas, a pessoa tida pela legislação das Partes como tendo criado a obra é considerada seu autor.

4. Quando um programa de computador seja criado por um trabalhador por conta de outrem, no exercício das suas funções ou por indicação do seu empregador, só o empregador fica habilitado a exercer todos os direitos de natureza económica relativos ao programa assim criado, salvo cláusula contratual em contrário.
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949 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 235 ARTIGO 182.º

Atos sujeitos a autorização relativos a programas de computador

Sob reserva das disposições dos artigos 183.º e 184.º do presente Acordo, os direitos exclusivos do titular, na aceção do artigo 181.º, devem incluir o direito de efetuar ou autorizar:

a) A reprodução permanente ou transitória de um programa de computador, seja por que meio for, e independentemente da forma de que se revestir, no todo ou em parte. Se operações como o carregamento, visualização, execução, transmissão ou armazenamento de um programa de computador carecerem dessa reprodução, essas operações devem ser submetidas à autorização do titular do direito;

b) A tradução, adaptação, ajustamentos ou outras modificações do programa e a reprodução dos respetivos resultados, sem prejuízo dos direitos de autor da pessoa que altere o programa;

c) Qualquer forma de distribuição ao público, incluindo a locação, do original ou de cópias de um programa de computador.

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ARTIGO 183.º

Exceções aos atos sujeitos a autorização relativamente a programas de computador

1. Na ausência de cláusulas contratuais específicas, os atos referidos no artigo 182.º, alíneas a) e b), do presente Acordo não se encontram sujeitos à autorização do titular sempre que sejam necessários para a utilização do programa de computador pelo seu legítimo adquirente de acordo com o fim a que esse programa se destina, bem como para a correção de erros.

2. O contrato não deve impedir a execução de uma cópia de apoio por uma pessoa que esteja autorizada a utilizar o programa na medida em que tal seja necessário para a sua utilização.

3. Quem tiver direito a utilizar uma cópia de um programa de computador pode, sem necessidade de autorização do titular do direito, observar, estudar ou testar o funcionamento do programa a fim de apurar as ideias e princípios subjacentes a qualquer elemento do programa quando efetuar operações de carregamento, de visualização, de execução, de transmissão ou de armazenamento, em execução do seu contrato.
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951 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 237 ARTIGO 184.º

Descompilação

1. Não é necessária a autorização do titular dos direitos quando a reprodução do código e a tradução da sua forma, na aceção do artigo 182.º, alíneas a) e b), forem indispensáveis para obter as informações necessárias à interoperabilidade de um programa de computador criado independentemente, com outros programas, uma vez preenchidas as seguintes condições:

a) Esses atos serem realizados pelo titular da licença ou por outra pessoa que tenha o direito de utilizar uma cópia do programa, ou em seu nome por uma pessoa devidamente autorizada para o efeito;

b) Não se encontrarem já fácil e rapidamente à disposição das pessoas referidas na alínea a) do presente número as informações necessárias à interoperabilidade; e c) Esses atos limitarem-se a certas partes do programa de origem necessárias à interoperabilidade.

2. O disposto no n.º 1 não permite que as informações obtidas através da sua aplicação:

a) Sejam utilizadas para outros fins que não o de assegurar a interoperabilidade de um programa criado independentemente;

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b) Sejam transmitidas a outrem, exceto quando tal for necessário para a interoperabilidade do programa criado independentemente; ou c) Sejam utilizadas para o desenvolvimento, produção ou comercialização de um programa de computador substancialmente semelhante na sua expressão, ou para qualquer outro ato que infrinja os direitos de autor.

3. Segundo a Convenção de Berna, o presente artigo artigo não pode ser interpretado no sentido de permitir a sua aplicação de uma forma que cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses do titular dos direitos ou que prejudique a exploração normal do programa de computador.

ARTIGO 185.º

Proteção de bases de dados

1. Para efeitos do presente Acordo entende-se por "base de dados" uma coletânea de obras, dados ou outros elementos independentes, dispostos de modo sistemático ou metódico e suscetíveis de acesso individual por meios eletrónicos ou outros.

2. A proteção ao abrigo do presente Acordo não é aplicável aos programas de computador utilizados no fabrico ou no funcionamento de bases de dados acessíveis por meios eletrónicos.
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EU/UA/pt 239 ARTIGO 186.º

Objeto da proteção

1. Em conformidade com a subsecção 1, as bases de dados que, devido à seleção ou disposição das matérias, constituam uma criação intelectual específica do respetivo autor, devem ser protegidas nessa qualidade pelo direito de autor. Não devem ser aplicáveis quaisquer outros critérios para determinar se estas podem beneficiar dessa proteção.

2. A proteção das bases de dados pelo direito de autor prevista na subsecção 1 não abrange o seu conteúdo e em nada prejudica eventuais direitos que subsistam sobre o referido conteúdo.

ARTIGO 187.º

Qualidade de autor da base de dados

1. O autor de uma base de dados é a pessoa singular ou o grupo de pessoas singulares que criou a base ou, nos casos em que a legislação das Partes o permita, a pessoa jurídica designada como o titular do direito pela legislação.

2. Se a legislação das Partes reconhecer as obras coletivas, os direitos patrimoniais devem pertencer à pessoa investida do direito de autor.

3. Se uma base de dados tiver sido criada conjuntamente por várias pessoas singulares, os direitos exclusivos devem pertencer-lhes conjuntamente.

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ARTIGO 188.º

Atos sujeitos a autorização relativos a bases de dados

O autor de uma base de dados deve beneficiar do direito exclusivo de efetuar ou autorizar os seguintes atos relativos à forma de expressão protegida pelo direito de autor:

a) Reprodução permanente ou provisória, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer forma;

b) Tradução, adaptação, transformação ou qualquer outra modificação;

c) Qualquer forma de distribuição da base ou de uma cópia ao público; d) Qualquer comunicação, exposição ou representação pública;

e) Qualquer reprodução, distribuição, comunicação, exposição ou representação pública dos resultados dos atos citados na alínea b).
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EU/UA/pt 241 ARTIGO 189.º

Exceções aos atos sujeitos a autorização relativamente a bases de dados

1. O utilizador legítimo de uma base de dados ou das suas cópias pode efetuar todos os atos enunciados no artigo 188.º do presente Acordo, necessários para aceder ao conteúdo da base de dados e para o utilizar em condições normais sem autorização do autor da base. Se o utilizador legítimo estiver autorizado a utilizar apenas uma parte da base de dados, a presente disposição é aplicável unicamente a essa parte.

2. As Partes devem ter a faculdade de prever restrições aos direitos referidos no artigo 188.º nos seguintes casos:

a) Sempre que se trate de uma reprodução para fins particulares de uma base de dados não eletrónica;

b) Sempre que a utilização seja feita exclusivamente com fins de ilustração didática ou de investigação científica, desde que indique a fonte, na medida em que isso se justifique pelo objetivo não comercial a prosseguir;

c) Sempre que a utilização seja feita para fins de segurança pública, ou tendo em vista um processo administrativo ou judicial;

d) Sempre que outras exceções aos direitos de autor sejam tradicionalmente autorizadas por cada Parte, sem prejuízo do disposto nas alíneas a), b) e c).

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EU/UA/pt 242 3. Segundo a Convenção de Berna, o presente artigo artigo não pode ser interpretado no sentido de permitir a sua aplicação de uma forma que cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses do titular dos direitos ou que prejudique a exploração normal da base de dados.

ARTIGO 190.º

Direito de sequência

1. As Partes devem prever, em benefício do autor de uma obra de arte original, um direito de sequência, definido como um direito inalienável e irrenunciável, mesmo por antecipação, a receber uma participação sobre o preço obtido pela venda dessa obra após a sua alienação inicial pelo autor.

2. O direito previsto no n.º 1 aplica-se a todos os atos de alienação sucessiva da obra que envolvam, como vendedores, compradores ou intermediários, profissionais do mercado da arte, nomeadamente, leiloeiros, galerias de arte e, de um modo geral, quaisquer negociantes de obras de arte.

3. As Partes podem prever, em conformidade com a respetiva legislação, que o direito referido no n.º 1 não é aplicável aos atos de alienação sucessiva em que o vendedor tenha adquirido a obra diretamente do autor, menos de três anos antes dessa alienação, e em que o novo preço de venda não exceda um determinado montante mínimo.

4. A participação sobre o preço deve ser paga pelo vendedor. As Partes podem prever que uma das pessoas singulares ou coletivas referidas no n.º 2 que não seja o vendedor possa ser o único responsável ou co-responsável, juntamente com o vendedor, pelo pagamento da participação.

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957 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 243 ARTIGO 191.º

Radiodifusão de programas por satélite

Cada Parte deve facultar ao autor um direito exclusivo de autorizar a comunicação ao público, por satélite, de obras protegidas por direitos de autor.

ARTIGO 192.º

Retransmissão por cabo

Cada Parte deve garantir que a retransmissão por cabo de emissões provenientes da outra Parte se processe, no seu território, no respeito pelo direito de autor e direitos conexos aplicáveis e com base em contratos individuais ou acordos coletivos entre os titulares de direitos de autor, os titulares de direitos conexos e os distribuidores por cabo.

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958 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

SUBSECÇÃO 2

MARCAS

ARTIGO 193.º

Procedimentos de registo

1. A Parte UE e a Ucrânia devem prever um sistema de registo de marcas comerciais no qual uma recusa de registo de uma marca comercial pela administração competente em matéria de marcas seja devidamente fundamentada. Os motivos de recusa do registo de uma marca devem ser comunicados por escrito ao requerente, que deve ter a possibilidade de contestar essa recusa e de interpor um recurso judicial contra a respetiva decisão definitiva. A Parte UE e a Ucrânia devem, além disso, prever a possibilidade de rejeição de um pedido de marca comercial. Esses processos de oposição devem ser contraditórios. A União Europeia e a Ucrânia devem criar uma base de dados eletrónica pública dos pedidos e dos registos de marcas comerciais. 2. As Partes devem prever motivos de recusa ou de nulidade de um registo de marca comercial. Deve ser recusado o registo ou devem ficar sujeitos a declaração de nulidade, uma vez efetuados, os registos relativos:

a) A sinais que não possam constituir uma marca;

b) A marcas desprovidas de caráter distintivo; II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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959 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 245 c) A marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que possam servir, no comércio, para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de fabrico do produto ou da prestação do serviço, ou outras características destes;

d) A marcas constituídas exclusivamente por sinais ou indicações que se tenham tornado habituais na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio;

e) A sinais exclusivamente compostos:
i) pela forma imposta pela própria natureza do produto; ou
ii) pela forma do produto necessária para obter um resultado técnico; ou
iii) pela forma que confere um valor substancial ao produto;

f) A marcas contrárias à ordem pública ou aos bons costumes;

g) A marcas suscetíveis de enganar o público, por exemplo sobre a natureza, a qualidade ou a proveniência geográfica dos produtos ou serviços;

h) A marcas que, na falta de autorização das entidades competentes, devam ser recusadas por força do artigo 6.º-B da Convenção de Paris.

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EU/UA/pt 246 3. As Partes devem prever motivos de recusa ou de nulidade relativos a conflitos com direitos anteriores. O pedido de registo de uma marca deve ser recusado ou, tendo sido efetuado, o registo de uma marca ficará passível de ser declarado nulo:

a) Se a marca for idêntica a uma marca anterior e se os produtos ou serviços para os quais o registo da marca for pedido ou a marca tiver sido registada forem idênticos aos produtos ou serviços para os quais a marca anterior está protegida;

b) Se, devido à sua identidade ou semelhança com a marca anterior, e devido à identidade ou semelhança dos produtos ou serviços a que as duas marcas se destinam, existir, no espírito do público, um risco de confusão que compreenda o risco de associação com a marca anterior.

4. As Partes podem também prever motivos de recusa ou de nulidade relativos a conflitos com direitos anteriores.

ARTIGO 194.º

Marcas bem conhecidas

As Partes devem cooperar no intuito de assegurar a proteção efetiva de marcas bem conhecidas, em conformidade com o previsto no artigo 6.º-A da Convenção de Paris e no artigo 16.º, n.ºs 2 e 3, do Acordo TRIPS.

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EU/UA/pt 247 ARTIGO 195.º

Direitos conferidos por uma marca

A marca registada confere ao seu titular um direito exclusivo. O titular fica habilitado a proibir um terceiro de utilizar, sem o seu consentimento, na vida comercial:

a) Qualquer sinal idêntico à marca para produtos ou serviços idênticos àqueles para os quais a marca foi registada;

b) Um sinal relativamente ao qual, devido à sua identidade ou semelhança com a marca e devido à identidade ou semelhança dos produtos ou serviços a que a marca e o sinal se destinam, exista, no espírito do público, um risco de confusão que compreenda o risco de associação entre o sinal e a marca.

ARTIGO 196.º

Exceções aos direitos conferidos por uma marca

1. As Partes devem prever a utilização leal de termos descritivos, incluindo indicações geográficas, como uma exceção limitada aos direitos conferidos por uma marca e podem prever outras exceções limitadas, desde que essas exceções tenham em conta os legítimos interesses do titular da marca e de terceiros. Nas mesmas condições, as Partes podem prever outras exceções limitadas.

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EU/UA/pt 248 2. O direito conferido pela marca não permite ao seu titular proibir a terceiros o uso, na vida comercial:

a) Do seu nome ou endereço;

b) De indicações relativas à espécie, à qualidade, à quantidade, ao destino, ao valor, à proveniência geográfica, à época de produção do produto ou da prestação do serviço ou a outras características dos produtos ou serviços;

c) Da marca, sempre que tal seja necessário para indicar o destino de um produto ou serviço, nomeadamente como acessórios ou peças sobresselentes, desde que essa sua utilização se faça em conformidade com práticas industriais e comerciais leais.

3. O direito conferido pela marca não permite ao seu titular proibir a terceiros o uso, na vida comercial, de um direito anterior de alcance local, se tal direito for reconhecido pela legislação das Partes em questão, e dentro dos limites do território em que é reconhecido.

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EU/UA/pt 249 ARTIGO 197.º

Utilização de marcas

1. Se, num período de cinco anos a contar da data do encerramento do processo de registo, a marca não tiver sido objeto de utilização séria pelo seu titular para os produtos ou serviços para que foi registada, no território em causa, ou se tal utilização tiver sido suspensa durante um período ininterrupto de cinco anos, a marca deve ficar sujeita às sanções previstas na presente subsecção, salvo justo motivo para a falta de utilização.

2. São igualmente consideradas como utilização na aceção do n.º 1:

a) A utilização da marca por modo que difira em elementos que não alterem o caráter distintivo da marca na forma sob a qual foi registada;

b) A aposição da marca em produtos ou na respetiva embalagem apenas para efeitos de exportação.

3. A utilização da marca com o consentimento do titular ou por qualquer pessoa habilitada a usar uma marca coletiva ou uma marca de garantia ou certificação deve ser considerada feita pelo titular na aceção do n.º 1.

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ARTIGO 198.º

Causas de caducidade

1. As Partes devem prever que o registo de uma marca fique passível de caducidade se, durante um período ininterrupto de cinco anos, não tiver sido objeto de utilização séria no território em causa para os produtos ou serviços para que foi registada e se não existirem motivos justos para a sua não utilização; contudo, ninguém pode requerer a caducidade do registo de uma marca se, durante o intervalo entre o fim do período de cinco anos e a introdução do pedido de caducidade, tiver sido iniciada ou reatada uma utilização séria da marca; o início ou o reatamento da utilização nos três meses imediatamente anteriores à introdução do pedido de caducidade, contados a partir do fim do período ininterrupto de cinco anos de não uso, não deve ser, contudo, tomado em consideração se as diligências para o início ou reatamento da utilização só ocorrerem depois de o titular tomar conhecimento de que pode vir a ser introduzido um pedido de caducidade.

2. O registo de uma marca deve ficar igualmente passível de caducidade se, após a data em que o registo foi efetuado:

a) Como consequência da atividade ou inatividade do titular, a marca se tiver transformado na designação usual no comércio do produto ou serviço para que foi registada;

b) No seguimento da utilização feita pelo titular da marca ou com o seu consentimento para os produtos ou serviços para que foi registada, a marca for propícia a induzir o público em erro, nomeadamente acerca da natureza, da qualidade e da origem geográfica desses produtos ou serviços.
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EU/UA/pt 251 ARTIGO 199.º

Recusa, caducidade ou nulidade parciais

Quando existam motivos para recusa do registo de uma marca ou para a sua caducidade ou nulidade apenas no que respeita a alguns dos produtos ou serviços para que o registo da marca foi pedido ou efetuado, a recusa do registo, a sua caducidade ou a nulidade devem abranger apenas esses produtos ou serviços.

ARTIGO 200.º

Duração da proteção

A duração de proteção disponibilizada na Parte UE e a Ucrânia a contar da data de apresentação de um pedido deve ser de pelo menos 10 anos. O titular do direito pode obter uma prorrogação do período de proteção por sucessivos períodos de 10 anos.

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966 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

SUBSECÇÃO 3

INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS

ARTIGO 201.º

Âmbito de aplicação da subsecção

1. A presente subsecção é aplicável ao reconhecimento e proteção de indicações geográficas com origem nos territórios das Partes.

2. As indicações geográficas de uma Parte que a outra Parte deve proteger só estão sujeitas ao presente Acordo caso estejam abrangidas pelo âmbito de aplicação da legislação, referida no artigo 202.º do presente Acordo.

ARTIGO 202.º

Indicações geográficas estabelecidas

1. Tendo analisado a legislação ucraniana enunciada no anexo XXII-A, parte A, do presente Acordo, a Parte UE conclui que ela satisfaz os requisitos estabelecidos no anexo XXII-A, parte B, do presente Acordo.
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967 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 253 2. Tendo analisado a legislação da Parte UE enunciada no anexo XXII-A, parte A, do presente Acordo, a Ucrânia conclui que ela satisfaz os requisitos estabelecidos no anexo XXII-A, parte B, do presente Acordo.

3. A Ucrânia, após ter concluído um procedimento de oposição, segundo os critérios enunciados no anexo XXII-B do presente Acordo e analisado as indicações geográficas de produtos agrícolas e géneros alimentícios da Parte UE referidas no anexo XXII-C do presente Acordo e as indicações geográficas para vinhos, vinhos aromatizados e bebidas espirituosas da Parte UE referidas no anexo XXII-D do presente Acordo, que foram registadas pela Parte UE ao abrigo da legislação prevista no n.º 2, deve proteger essas indicações geográficas em conformidade com o nível de proteção previsto na presente subsecção. 4. A Parte UE, após ter concluído um procedimento de oposição, segundo os critérios enunciados no anexo XXII-B do presente Acordo e analisado as indicações geográficas para vinhos, vinhos aromatizados e bebidas espirituosas da Ucrânia referidas no anexo XXII-D do presente Acordo, que foram registadas pela Ucrânia ao abrigo da legislação prevista no n.º 1, deve proteger essas indicações geográficas em conformidade com o nível de proteção previsto na presente subsecção.

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968 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

ARTIGO 203.º

Aditamento de novas indicações geográficas

1 As Partes acordam na possibilidade de aditar aos anexos XXII-C e XXII-D do presente Acordo, em conformidade com o procedimento indicado no artigo 211.º, n.º 3, do presente Acordo, novas indicações geográficas, a proteger após conclusão do procedimento de oposição e análise das indicações geográficas, como referido no artigo 202.º, n.ºs 3 e 4, do presente Acordo, aceites por ambas as Partes. 2. Não deve ser requerida a uma Parte a proteção, como indicação geográfica, de uma denominação que entre em conflito com o nome de uma variedade vegetal ou de uma raça animal e que possa, assim, induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.

ARTIGO 204.º

Alcance da proteção das indicações geográficas

1. As indicações geográficas constantes dos anexos XXII-C e XXII-D do presente Acordo, incluindo as aditadas em conformidade com o artigo 203.º do presente Acordo são protegidas contra:

a) Qualquer utilização comercial direta ou indireta de uma denominação protegida para produtos comparáveis não conformes com o caderno de especificações da denominação protegida, ou na medida em que a utilização explore a reputação da indicação geográfica; II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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969 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 255 b) Qualquer usurpação, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem do produto seja indicada ou que a denominação protegida seja traduzida, transcrita ou transliterada ou acompanhada por termos como "género", "tipo", "método", "estilo", "imitação", "sabor", "como" ou similares;

c) Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais do produto, que conste do acondicionamento ou da embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos ao produto em causa, bem como o acondicionamento em recipientes suscetíveis de criar uma opinião errada sobre a origem do mesmo;

d) Qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.

2. As indicações geográficas protegidas não devem tornar-se genéricas nos territórios das Partes. 3. Em caso de indicações geográficas total ou parcialmente homónimas, a proteção deve ser concedida a cada indicação desde que tenha sido utilizada de boa fé e tendo em devida consideração o local e a utilização tradicional, assim como o risco efetivo de confusão. Sem prejuízo do artigo 23.º do Acordo TRIPS, as Partes podem estabelecer em comum as condições práticas de utilização que permitam diferenciar as indicações geográficas homónimas, tendo em conta a necessidade de assegurar o tratamento equitativo dos produtores em causa e de não induzir em erro o consumidor. Não são registadas denominações homónimas que induzam o consumidor em erro, levando-o a crer que os produtos provêm de outro território, ainda que sejam exatas no que se refere ao território, à região ou ao local de origem do produto em questão.

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970 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 256 4. Sempre que uma Parte, no contexto de negociações com um país terceiro, propuser a proteção de uma indicação geográfica desse país terceiro e essa denominação for homónima de uma indicação geográfica da outra Parte, esta é informada e tem a oportunidade de apresentar observações antes que a denominação se torne protegida. 5. Nenhuma disposição do presente Acordo obriga uma Parte a proteger uma indicação geográfica da outra Parte que não seja protegida ou deixe de o ser no seu país de origem. As Partes devem notificar-se mutuamente sempre que uma indicação geográfica deixe de ser protegida no seu país de origem. Essa notificação deve ser efetuada em conformidade com o artigo 211.º, n.º 3, do presente Acordo.

6. Nenhuma disposição do presente Acordo prejudica o direito de qualquer pessoa utilizar, na prática comercial, o seu nome ou o nome dos seus predecessores na atividade em causa, exceto se o nome em questão for utilizado de modo a induzir os consumidores em erro.

ARTIGO 205.º

Direito de utilização de indicações geográficas

1. A utilização comercial de uma denominação protegida ao abrigo do presente Acordo para os produtos agrícolas, géneros alimentícios, vinhos, vinhos aromatizados e bebidas alcoólicas que estejam em conformidade com o caderno de especificações correspondente está aberta a qualquer entidade.

2. Uma vez protegida uma indicação geográfica ao abrigo do presente Acordo, a utilização dessa denominação protegida deixa de estar sujeita ao registo de utilizadores ou outros ónus.

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971 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 257 ARTIGO 206.º

Relação com marcas comerciais

1. As Partes devem recusar o registo ou invalidar uma marca que corresponda a uma das situações referidas no artigo 204.º, n.º 1, do presente Acordo, em relação a uma indicação geográfica protegida para produtos similares, na condição de o pedido de registo da marca ser introduzido após a data de apresentação do pedido de registo da indicação geográfica no território em causa.

2. No que diz respeito às indicações geográficas referidas no artigo 202.º do presente Acordo, a data de pedido de registo é a data de entrada em vigor do presente Acordo.

3. No que diz respeito às indicações geográficas referidas no artigo 203.º do presente Acordo, a data do pedido de registo é a data de transmissão de um requerimento à outra Parte visando a proteção de uma indicação geográfica.

4. As Partes não estão obrigadas a proteger uma indicação geográfica em conformidade com o artigo 203.º do presente Acordo se, tendo em conta a existência de uma reputada ou bem conhecida marca, a proteção for suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto.

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972 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 258 5. Sem prejuízo do n.º 4 do presente artigo, as Partes devem proteger igualmente as indicações geográficas em caso de marcas preexistentes. Por marca preexistente entende-se uma marca cuja utilização corresponde a uma das situações referidas no artigo 204.º, n.º 1, do presente Acordo, que foi pedida, registada ou estabelecida pelo uso, caso essa possibilidade se encontre prevista na legislação em causa, no território de uma das Partes, antes da data de apresentação do pedido de proteção da indicação geográfica pela outra Parte ao abrigo do presente Acordo. Essa marca pode continuar a ser utilizada e renovada não obstante a proteção da indicação geográfica, contanto que não incorra nas causas de invalidade ou caducidade previstas na legislação das Partes relativa a marcas comerciais.

ARTIGO 207.º

Aplicação efetiva da proteção

As Partes devem aplicar efetivamente a proteção prevista nos artigos 204.º a 206.º do presente Acordo através de medidas adequadas tomadas pelas respetivas autoridades, incluindo na fronteira aduaneira. Fazem-no igualmente a pedido de uma parte interessada.

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973 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 259 ARTIGO 208.º

Medidas temporárias

1 Podem continuar a ser comercializados até ao esgotamento das existências os produtos que, embora não satisfaçam os requisitos do presente Acordo, foram fabricados e rotulados em conformidade com a legislação nacional, antes da sua entrada em vigor.

2. Podem continuar a ser comercializados no território da Parte de onde o produto é originário, até ao esgotamento das existências, os produtos que embora não satisfaçam os requisitos do presente Acordo, foram produzidas e rotuladas, em conformidade com o direito interno, com as indicações geográficas enumeradas nos n.ºs 3 e 4 e antes da expiração dos prazos referidos nos n.ºs 3 e 4.

3. Durante um período transitório de dez anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, a proteção nos termos do presente Acordo das seguintes indicações geográficas da Parte UE não impede que essas indicações geográficas sejam utilizadas para designar e apresentar determinados produtos comparáveis originários da Ucrânia:

a) Champanhe,

b) Conhaque,

c) Madeira, d) Porto, e) Jerez/Xérès/Sherry

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974 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

f) Calvados,

g) Grappa,

h) Anis português, i) Armagnac,

j) Marsala, k) Malaga,

l) Tokaj.

4. Durante um período transitório de sete anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, a proteção nos termos do presente Acordo das seguintes indicações geográficas da Parte UE não impede que essas indicações geográficas sejam utilizadas para designar e apresentar determinados produtos comparáveis originários da Ucrânia:

a) Parmigiano Reggiano, b) Roquefort, c) Feta.
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975 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 261 ARTIGO 209.º

Regras gerais

1. A importação, exportação e comercialização dos produtos referidos nos artigos 202.º e 203.º do presente Acordo devem ser efetuados em conformidade com a legislação e regulamentação aplicáveis no território da Parte onde os produtos são colocados no mercado.

2. Todas as questões decorrentes das especificações do produto das indicações geográficas registadas devem ser tratadas no âmbito do Subcomité IG instituído nos termos do artigo 211.º do presente Acordo.

3. O registo das indicações geográficas protegidas ao abrigo do presente Acordo só pode ser cancelado pela Parte de que o produto é originário. 4. O caderno de especificações de um produto, na aceção da presente subsecção, é o aprovado, incluindo quaisquer alterações, igualmente aprovadas, pelas autoridades da Parte de cujo território o produto é originário.

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ARTIGO 210.º

Cooperação e transparência

1. As Partes, quer diretamente quer através do Subcomité IG instituído nos termos do artigo 211.º do presente Acordo, devem manter contacto sobre todas as questões relacionadas com a execução e o funcionamento do presente Acordo. Em particular, uma Parte pode pedir à outra Parte informações sobre o caderno de especificações de um produto e suas alterações, assim como os pontos de contacto para disposições em matéria de controlo.

2. Cada Parte pode tornar públicos os cadernos de especificações ou as respetivas fichas-resumo, e os pontos de contacto para as disposições em matéria de controlo correspondentes às indicações geográficas da outra Parte protegidas ao abrigo do presente Acordo.

ARTIGO 211.º

Subcomité das Indicações Geográficas

1. É instituído um Subcomité das Indicações Geográficas (Subcomité IG). Deve apresentar relatórios sobre as suas atividades ao Comité de Associação na sua configuração nos termos do artigo 465.º, n.º 4, do presente Acordo. O Subcomité das Indicações Geográficas deve ser composto por representantes da UE e da Ucrânia, tendo por objetivo acompanhar o funcionamento do Acordo e intensificar a sua cooperação e o diálogo em matéria de indicações geográficas.
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977 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 263 2. O Subcomité IG adota as suas decisões por consenso. Estabelece o seu próprio regulamento interno. Reúne-se a pedido de uma das Partes, o mais tardar 90 dias após o pedido, alternadamente na União Europeia e na Ucrânia, em data e local e da forma (incluindo a possibilidade de videoconferência) estabelecidos conjuntamente pelas Partes.

3. O Subcomité IG deve garantir igualmente o bom funcionamento da presente subsecção e pode apreciar qualquer assunto relacionado com a aplicação e o funcionamento da mesma.
O Subcomité Misto deve ser, nomeadamente, responsável pelo seguinte:

a) Alteração do anexo XXII-A, parte A, do presente Acordo, no que diz respeito às referências à legislação aplicável nas Partes;

b) Alteração do anexo XXII-A, parte B, do presente Acordo, no que diz respeito aos requisitos para registo e controlo das indicações geográficas;ç

c) Alteração do anexo XXII-B, do presente Acordo, no que diz respeito aos critérios a incluir no procedimento de oposição;

d) Alteração dos anexos XXII-C e XXII-D do presente Acordo, no que diz respeito às indicações geográficas;

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e) Intercâmbio de informações sobre a evolução legislativa e política em matéria de indicações geográficas e qualquer outra questão de interesse mútuo neste domínio;

f) Intercâmbio de informações sobre indicações geográficas para efeitos de ponderar a sua proteção em conformidade com o presente Acordo;

SUBSECÇÃO 4

DESENHOS OU MODELOS

ARTIGO 212.º

Definição

Para efeitos do presente Acordo entende-se por:

a) "Desenho ou modelo", a aparência da totalidade ou de uma parte de um produto resultante das suas características, nomeadamente, das linhas, contornos, cores, forma, textura e/ou materiais do próprio produto e/ou da sua ornamentação; II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/pt 265 b) "Produto", qualquer artigo industrial ou de artesanato, incluindo, entre outros, os componentes para montagem num produto complexo, as embalagens, as formas de apresentação, os símbolos gráficos e os carateres tipográficos, mas excluindo os programas de computador; c) "Produto complexo", qualquer produto composto por componentes múltiplos suscetíveis de serem dele retirados para o desmontar e nele recolocados para o montar novamente.

ARTIGO 213.º

Requisitos para beneficiar de proteção

1. A Parte UE e a Ucrânia devem prever a proteção dos desenhos ou modelos criados de forma independente que sejam novos e tenham um caráter singular.

2. Um desenho ou modelo aplicado ou incorporado num produto que constitua um componente de um produto complexo só é considerado novo e possuidor de caráter singular:

a) Se o componente, depois de incorporado no produto complexo, continuar visível durante a utilização normal deste último; e

b) Se as características visíveis do componente satisfizerem, enquanto tal, os requisitos de novidade e singularidade.

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980 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 266 3. Um desenho ou modelo é considerado novo se nenhum desenho ou modelo idêntico tiver sido divulgado ao público:

a) No caso de um desenho ou modelo não registado, antes da data em que o desenho ou modelo para o qual é reivindicada proteção tiver sido divulgado ao público pela primeira vez;

b) No caso de um desenho ou modelo registado, antes da data de depósito do pedido de registo do desenho ou modelo para o qual é reivindicada proteção ou, caso seja reivindicada prioridade, antes da data de prioridade.

Os desenhos ou modelos devem ser considerados idênticos se as suas características diferirem apenas em pormenores insignificantes.

4. Considera-se que um desenho ou modelo possui caráter singular se a impressão global que suscita num utilizador informado diferir da impressão global suscitada nesse mesmo utilizador por qualquer desenho ou modelo divulgado ao público:

a) No caso de um desenho ou modelo não registado, antes da data em que o desenho ou modelo para o qual é reivindicada proteção tiver sido divulgado ao público pela primeira vez;

b) No caso de um desenho ou modelo registado, antes da data de depósito do pedido de registo do desenho ou modelo para o qual é reivindicada proteção ou, caso seja reivindicada prioridade, antes da data de prioridade.

Na apreciação do caráter singular, deve ser tido em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs na realização do desenho ou modelo.

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981 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 267 5. Essa proteção concretiza-se mediante registo, conferindo aos seus titulares direitos exclusivos nos termos do presente artigo. Os desenhos ou modelos não registados divulgados ao público beneficiam dos mesmos direitos exclusivos, mas apenas se o uso objeto de litígio resultar de uma cópia do desenho ou modelo protegido.

6. Considera-se que um desenho ou modelo foi divulgado ao público se tiver sido publicado na sequência do registo ou em qualquer outra circunstância, apresentado numa exposição, utilizado no comércio ou divulgado de qualquer outro modo, exceto se estes factos não puderem razoavelmente ter chegado ao conhecimento dos círculos especializados do setor em questão que operam no território onde se reivindicou proteção, no decurso da sua atividade corrente, antes da data do pedido de registo ou, se for reivindicada uma prioridade, antes da data de prioridade. No caso de proteção para desenhos ou modelos não registados, um desenho ou modelo deve ser considerado como tendo sido divulgado ao público se tiver sido publicado, exposto, utilizado no comércio ou divulgado de qualquer outro modo, de tal forma que estes factos possam ter chegado ao conhecimento dos meios especializados do setor em causa, no decurso da sua atividade corrente, no território onde se reivindica proteção.

No entanto, não se deve considerar que o desenho ou modelo foi divulgado ao público pelo simples facto de ter sido revelado a um terceiro em condições explícitas ou implícitas de confidencialidade.

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982 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 268 7. Para efeitos dos n.ºs 3 e 4 do presente artigo artigo a divulgação de um produto não deve ser tida em consideração se o desenho ou modelo para o qual é requerida proteção na qualidade de desenho ou modelo registado tiver sido divulgado ao público:

a) Pelo criador, pelo seu sucessor ou por um terceiro com base em informações fornecidas pelo criador ou pelo seu sucessor ou na sequência de medidas por eles tomadas; e

b) Durante o período de 12 meses anterior à data do pedido ou, se for reivindicada uma prioridade, anterior à data de prioridade.

8. O disposto no n.º 7 do presente artigo artigo também é aplicável se o referido desenho ou modelo tiver sido divulgado ao público em resultado de um abuso relativamente ao criador ou ao seu legítimo sucessor.

ARTIGO 214.º

Duração da proteção

1. A duração de proteção proporcionada na Parte UE e na Ucrânia é de, pelo menos, cinco anos a contar do seu registo. O titular do direito pode obter uma prorrogação do período de proteção por um ou mais períodos de cinco anos cada, até um máximo de 25 anos a contar da data de depósito do pedido.

2. A duração da proteção oferecida na Parte UE e na Ucrânia a desenhos ou modelos não registados é de, pelo menos, três anos a contar da data em que foram divulgados ao público no território de uma das Partes.

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983 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 269 ARTIGO 215.º

Anulação ou recusa do registo

1. A Parte UE e a Ucrânia só podem prever que a um desenho ou modelo seja recusado o registo ou que este seja declarado inválido após registo com base em razões de fundo nos seguintes casos:

a) Se o desenho ou modelo não corresponder à definição constante do artigo 212.º, alínea a), do presente Acordo; b) Se o desenho ou modelo não preencher os requisitos do artigo 213.º e do artigo 217.º (n.ºs 3, 4 e 5) do presente Acordo;

c) Se, na sequência de uma decisão judicial, o titular do direito não tiver direito ao desenho ou modelo; d) Se o desenho ou modelo estiver em conflito com um desenho ou modelo anterior que tenha sido divulgado ao público após a data de depósito do pedido ou, caso seja reivindicada prioridade, após a data de prioridade do desenho ou modelo, e se estiver protegido desde uma data anterior à referida data por um desenho ou modelo registado ou por um pedido de registo de desenho ou modelo;

e) Se for utilizado um sinal distintivo num desenho ou modelo subsequente e a legislação da Parte em causa que regula esse sinal distintivo conferir ao titular do direito sobre o mesmo o direito de proibir essa utilização;

f) Se o desenho ou modelo constituir uma utilização não autorizada de uma obra protegida pelo direito de autor da Parte em causa;

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g) Se o desenho ou modelo constituir uma utilização indevida de qualquer dos elementos enumerados no artigo 6.º-B da Convenção de Paris ou de outros emblemas, insígnias e escudos para além dos abrangidos pelo referido artigo 6.º-B e que se revistam de um interesse público particular no território de uma Parte;
O disposto no presente número não prejudica o direito das Partes de definirem requisitos formais para pedidos de registo de desenhos ou modelos.

2. Uma Parte pode prever, como alternativa à invalidação, que um desenho ou modelo cujo registo seja suscetível de ser invalidado pelos motivos previstos no n.º 1 do presente artigo artigo tenha uma utilização limitada.

ARTIGO 216.º

Direitos conferidos

O titular de um desenho ou modelo protegido deve ter, pelo menos, o direito exclusivo de utilizar o desenho ou modelo e de impedir que qualquer terceiro o utilize sem o seu consentimento; a referida utilização abrange, em especial, o fabrico, a oferta, a colocação no mercado, a importação, exportação ou utilização de um produto em que esse desenho ou modelo esteja incorporado, ou em que tenha sido aplicado, bem como a armazenagem desse produto para os mesmos efeitos.
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EU/UA/pt 271 ARTIGO 217.º

Exceções

1. Os direitos conferidos pelo registo de um desenho ou modelo não devem ser exercidos em relação a:

a) Atos realizados em âmbito privado e com fins não comerciais;

b) Atos praticados a título experimental;

c) Atos de reprodução para efeitos de referência ou para fins didáticos, desde que sejam compatíveis com a lealdade das práticas comerciais, não prejudiquem indevidamente a exploração normal do desenho ou modelo e seja mencionada a fonte.

2. Os direitos conferidos pelo registo de um desenho ou modelo também não devem ser exercidos em relação:

a) A equipamento a bordo de navios e aeronaves registados noutro país, quando estes transitem temporariamente pelo território da Parte em questão;

b) À importação pela Parte em causa de acessórios e peças sobresselentes para reparação desses navios e aeronaves;

c) À execução de reparações nesses navios e aeronaves.

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EU/UA/pt 272 3. As características da aparência de um produto determinadas exclusivamente pela sua função técnica não são protegidas pelo direito sobre desenhos e modelos.

4. Não são protegidas pelo direito sobre desenhos e modelos as características da aparência de um produto que devam necessariamente ser reproduzidas na sua forma e dimensões exatas para permitir que o produto a que o desenho ou modelo se aplica ou em que é incorporado seja ligado mecanicamente a outro produto, ou colocado dentro, à volta ou contra esse outro produto, de modo a que ambos possam desempenhar a sua função.

5. Os desenhos ou modelos que forem contrários à ordem pública ou à moralidade pública não são protegidos pelo direito sobre desenhos ou modelos.

ARTIGO 218.º

Relação com o direito de autor

Qualquer desenho ou modelo protegido por um direito sobre desenhos ou modelos registado no território de uma Parte em conformidade com a presente subsecção pode igualmente beneficiar da proteção conferida pelo direito de autor dessa Parte a partir da data em que o desenho ou modelo foi criado ou definido sob qualquer forma. Cada Parte deve determinar o âmbito dessa proteção e as condições em que é conferida, incluindo o grau de originalidade exigido.

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EU/UA/pt 273 SUBSECÇÃO 5

PATENTES

ARTIGO 219.º

Patentes e saúde pública

1. As Partes reconhecem a importância da Declaração sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública (a seguir designada "Declaração de Doha") adotada em 14 de novembro de 2001 pela Conferência Ministerial da OMC. Ao interpretarem e aplicarem os direitos e as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do presente capítulo, as Partes devem assegurar a coerência com esta Declaração;

2. As Partes devem contribuir para a aplicação e devem respeitar a Decisão do Conselho Geral da OMC, de 30 de agosto de 2003, sobre o n.º 6 da Declaração de Doha.

ARTIGO 220.º

Certificado complementar de proteção

1. As Partes reconhecem que os medicamentos e os produtos fitofarmacêuticos protegidos por patente nos seus respetivos territórios podem ser objeto de um processo de autorização administrativa antes da sua introdução nos mercados. Reconhecem que o período que decorre entre o depósito de um pedido de patente e a primeira autorização de introdução do produto nos respetivos mercado, como definido para o efeito pela legislação pertinente, pode encurtar o período de proteção efetiva conferida pela patente.

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EU/UA/pt 274 2. As Partes devem prever um novo período de proteção relativamente a medicamentos ou produtos fitofarmacêuticos que estejam protegido por uma patente e que tenham sido objeto de um procedimento de autorização administrativa, devendo esse período ser igual ao período a que se refere o n.º 1, reduzido por um período de cinco anos.

3. No caso de medicamentos para os quais foram realizados estudos pediátricos, cujos resultados se encontram refletidos na informação sobre o produto, as Partes devem prever uma extensão adicional de seis meses do período de proteção a que se refere o n.º 2 do presente artigo.

ARTIGO 221.º

Proteção das invenções biotecnológicas

1. As Partes devem proteger as invenções biotecnológicas através do direito nacional de patentes. Devem, se necessário, adaptar o seu direito de patentes de modo a ter em conta as disposições do presente Acordo. O presente artigo artigo não prejudica as obrigações das Partes por força de acordos internacionais, nomeadamente o Acordo TRIPS e a Convenção sobre a Diversidade Biológica de 1992 (a seguir designada "CDB").

2. Para efeitos da presente subsecção, entende-se por:

a) "Matéria biológica", qualquer matéria que contenha informações genéticas e seja auto-replicável ou replicável num sistema biológico;

b) "Processo microbiológico", qualquer processo que utilize uma matéria microbiológica, que inclua uma intervenção sobre uma matéria microbiológica ou que produza uma matéria microbiológica.

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EU/UA/pt 275 3. Para efeitos do presente Acordo: são patenteáveis as invenções novas que impliquem uma atividade inventiva e sejam suscetíveis de aplicação industrial, mesmo quando incidam sobre um produto composto de matéria biológica ou que contenha matéria biológica ou sobre um processo que permita produzir, tratar ou utilizar matéria biológica.

Uma matéria biológica isolada do seu ambiente natural ou produzida com base num processo técnico pode ser objeto de uma invenção, mesmo que preexista no estado natural.

Qualquer elemento isolado do corpo humano ou produzido de outra forma por um processo técnico, incluindo a sequência ou a sequência parcial de um gene, pode constituir uma invenção patenteável, mesmo que a estrutura desse elemento seja idêntica à de um elemento natural. A aplicação industrial de uma sequência ou de uma sequência parcial de um gene deve ser concretamente exposta no pedido de patente.

4. Não são patenteáveis:

a) As variedades vegetais e as raças animais;

b) Os processos essencialmente biológicos de obtenção de vegetais ou de animais;

c) O corpo humano, nos vários estádios da sua constituição e do seu desenvolvimento, bem como a simples descoberta de um dos seus elementos, incluindo a sequência ou a sequência parcial de um gene. As invenções que tenham por objeto vegetais ou animais são patenteáveis se a exequibilidade técnica da invenção não se limitar a uma determinada variedade vegetal ou raça animal. O disposto na alínea b) do presente número não prejudica a patenteabilidade de invenções que tenham por objeto um processo microbiológico ou outros processos técnicos, ou produtos obtidos mediante esses processos.

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EU/UA/pt 276 5. As invenções cuja exploração comercial seja contrária à ordem pública ou aos bons costumes são excluídas da patenteabilidade, não podendo a exploração ser considerada como tal pelo simples facto de ser proibida por disposição legal ou regulamentar. Em particular, devem ser considerados não patenteáveis:

a) Os processos de clonagem de seres humanos;

b) Os processos de modificação da identidade genética germinal do ser humano;

c) As utilizações de embriões humanos para fins industriais ou comerciais;

d) Os processos de modificação da identidade genética dos animais que lhes possam causar sofrimentos sem utilidade médica substancial para o Homem ou para o animal, bem como os animais obtidos por esses processos.

6. A proteção conferida por uma patente relativa a uma matéria biológica dotada, em virtude da invenção, de determinadas propriedades abrange qualquer matéria biológica obtida a partir da referida matéria biológica por reprodução ou multiplicação, sob forma idêntica ou diferenciada, e dotada dessas mesmas propriedades.

7. A proteção conferida por uma patente relativa a um processo que permita produzir uma matéria biológica dotada, em virtude da invenção, de determinadas propriedades abrange a matéria biológica obtida por esse processo e qualquer outra matéria biológica obtida a partir da matéria biológica obtida diretamente, por reprodução ou multiplicação, sob forma idêntica ou diferenciada, e dotada dessas mesmas propriedades.

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EU/UA/pt 277 8. A proteção conferida por uma patente a um produto que contenha uma informação genética ou que consista numa informação genética abrange qualquer matéria, sob reserva do disposto no n.º 4, alínea c), do presente artigo, em que o produto esteja incorporado e na qual esteja contida e exerça a sua função.

9. A proteção referida nos n.ºs 7 e 8 do presente artigo artigo não abrange a matéria biológica obtida por reprodução ou multiplicação de uma matéria biológica colocada no mercado, no território das Partes, pelo titular da patente ou com o seu consentimento se a reprodução ou a multiplicação resultar necessariamente da utilização para a qual a matéria biológica foi colocada no mercado, desde que a matéria obtida não seja em seguida utilizada para outras reproduções ou multiplicações.

10. Em derrogação do disposto nos n.ºs 7 e 8 do presente artigo, a venda ou outra forma de comercialização pelo titular da patente, ou com o seu consentimento, de material de reprodução vegetal a um agricultor, para fins de exploração agrícola, implica a permissão de o agricultor utilizar o produto da sua colheita para proceder, ele próprio, à reprodução ou multiplicação na sua exploração. O âmbito e as regras desta derrogação são regidos pelas leis, disposições regulamentares e práticas nacionais das Partes em matéria de direitos de proteção de variedades vegetais.
Em derrogação do disposto nos n.ºs 7 e 8 do presente artigo, a venda ou outra forma de comercialização pelo titular da patente, ou com o seu consentimento, de animais de criação ou de outro material de reprodução animal a um agricultor implica a permissão de o agricultor utilizar os animais protegidos para fins agrícolas. Tal permissão inclui a disponibilização do animal ou de outro material de reprodução animal para a prossecução da sua atividade agrícola mas não a venda, tendo em vista uma atividade de reprodução com fins comerciais ou no âmbito da mesma. O âmbito e as regras da derrogação prevista acima são regidos pelas leis, disposições regulamentares e práticas nacionais.

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EU/UA/pt 278 11. As Partes devem prever a concessão de licenças obrigatórias recíprocas nos seguintes casos:

a) Quando um obtentor não puder obter ou explorar um direito de obtenção vegetal sem infringir uma patente anterior, pode requerer uma licença obrigatória para a exploração não exclusiva da invenção protegida pela patente, na medida em que essa licença seja necessária para explorar a variedade vegetal a proteger, contra o pagamento de remuneração adequada. As Partes devem estabelecer que, quando for concedida uma licença desse tipo, o titular da patente tem direito a uma licença recíproca, em condições razoáveis, para utilizar a variedade protegida;

b) Quando o titular de uma patente relativa a uma invenção biotecnológica não a puder explorar sem infringir um direito de obtenção vegetal anterior sobre uma variedade, pode requerer uma licença obrigatória para a exploração não exclusiva da variedade protegida por esse direito de obtenção, contra o pagamento de remuneração adequada.
As Partes devem estabelecer que, quando for concedida uma licença desse tipo, o titular do direito de obtenção tem direito a uma licença recíproca, em condições razoáveis, para utilizar a invenção protegida.

12. Os requerentes das licenças referidas no n.º 11 do presente artigo artigo devem provar que:

a) Se dirigiram em vão ao titular da patente ou do direito de obtenção vegetal para obter uma licença contratual;

b) A variedade vegetal ou a invenção representa um progresso técnico importante de interesse económico considerável relativamente à invenção reivindicada na patente ou à variedade vegetal a proteger.

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EU/UA/pt 279 ARTIGO 222.º

Proteção dos dados apresentados para efeitos da obtenção de uma autorização de introdução de um medicamento no mercado

1. As Partes devem implementar um sistema abrangente que garanta a confidencialidade, a não divulgação e a independência dos dados apresentados para efeitos da obtenção de uma autorização de introdução no mercado de um medicamento.

2. Para esse efeito, quando uma Parte exige a apresentação de dados de ensaios ou estudos relativos à segurança e eficácia de um medicamento antes de conceder a aprovação para a comercialização desse produto, a Parte não pode, durante um período de, pelo menos, cinco anos a contar da data da primeira aprovação nessa Parte, autorizar outros requerentes a comercializarem o produto em causa ou um produto similar, com base na autorização de introdução no mercado concedida ao requerente que apresentou os dados de ensaios ou estudos, a menos que esse requerente tenha dado o seu consentimento. Durante esse período, os dados de ensaios ou estudos apresentados para a primeira aprovação não devem ser utilizados em benefício de um requerente posterior que pretenda obter a aprovação de comercialização de um medicamento, exceto se o primeiro requerente deu o seu consentimento nesse sentido.

3. A Ucrânia compromete-se a alinhar a sua legislação em matéria de proteção de dados aplicável aos medicamentos com a da UE, em data a decidir pelo Comité de Comércio.

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ARTIGO 223.º

Proteção de dados sobre produtos fitofarmacêuticos

1. As Partes determinam os requisitos em matéria de segurança e eficácia antes de autorizarem a introdução de produtos fitofarmacêuticos no mercado. 2. As Partes devem reconhecer um direito temporário do proprietário de um relatório de testes ou de estudos apresentado pela primeira vez para obter uma autorização de comercialização de um produto fitofarmacêutico. Durante esse período, os relatórios de testes ou de estudos não devem ser utilizados em benefício de qualquer outra pessoa que pretenda obter uma autorização de comercialização de um produto fitofarmacêutico, exceto se o primeiro requerente deu o seu consentimento explícito nesse sentido. Este direito é a seguir designado "proteção de dados". 3. As Partes devem determinar as condições a que deve obedecer o relatório de testes ou estudos.

4. O período de proteção de dados deve ser de, pelo menos, dez anos a contar da data da primeira autorização na Parte em causa. As Partes podem decidir prever uma prorrogação do período de proteção para os produtos fitofarmacêuticos de baixo risco. Em tal situação, o período pode ser prorrogado até 13 anos. 5. As Partes podem decidir que esses períodos serão prorrogados para cada alargamento da autorização para utilizações menores1. Em tal situação, o período total de proteção dos dados não pode em caso algum exceder 13 anos ou, no caso de produtos fitofarmacêuticos de baixo risco, 15 anos. 1 Utilização menor: utilização de um produto fitofarmacêutico, numa determinada Parte, em vegetais ou produtos vegetais que não são cultivados em grande escala nessa mesma Parte ou são cultivados em grande escala para satisfazer necessidades excecionais em matéria fitossanitária.
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EU/UA/pt 281 6. Os testes ou estudos que tiverem sido necessários para a renovação ou para a revisão de uma autorização são também objeto de proteção. O período de proteção dos dados é de 30 meses. 7. As Partes devem instituir regras para evitar a duplicação de testes em animais vertebrados. Qualquer requerente que pretenda realizar testes e estudos que envolvam animais vertebrados deve adotar as medidas necessárias para verificar se esses testes e estudos não foram já realizados ou iniciados. 8. O novo requerente e o titular ou titulares das autorizações relevantes devem envidar todos os esforços no sentido de garantir a partilha de testes e estudos que envolvam animais vertebrados. Os custos da partilha dos relatórios de testes e estudos devem ser determinados de modo justo, transparente e não discriminatório. Ao novo requerente apenas é exigido que partilhe os custos referentes às informações que tem de apresentar para cumprir os requisitos em matéria de autorizações.

9. Quando o novo requerente e o titular ou titulares das autorizações relevantes dos produtos fitofarmacêuticos não conseguirem chegar a um acordo sobre a partilha dos relatórios de testes e estudos que envolvam animais vertebrados, o novo requerente deve informar a Parte. 10. A impossibilidade de chegar a acordo não deve impedir a Parte em causa de utilizar os relatórios de testes e estudos que envolvam animais vertebrados para efeitos do pedido do novo requerente

11. O titular ou titulares da autorização relevante podem reclamar do novo requerente uma parte justa dos custos por si incorridos. A Parte em causa pode determinar que as partes envolvidas resolvam o litígio através de arbitragem formal e vinculativa ao abrigo da legislação nacional.

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SUBSECÇÃO 6

TOPOGRAFIAS DE PRODUTOS SEMICONDUTORES

ARTIGO 224.º

Definição

Para efeitos da presente subsecção, entende-se por:

a) "Produto semicondutor", a forma final ou intermédia de qualquer produto: que consista num corpo de material que inclua uma camada de material semicondutor; que possua uma ou mais camadas compostas de material condutor, isolante ou semicondutor, estando as camadas dispostas de acordo com um modelo tridimensional predeterminado; destinado a desempenhar uma função eletrónica, quer exclusivamente, quer em conjunto com outras funções; b) "Topografia" de um produto semicondutor, o conjunto de imagens relacionadas, quer fixas, quer codificadas: que representam a disposição tridimensional das camadas de que o produto semicondutor se compõe; e em que cada imagem possui a disposição ou parte da disposição de uma superfície do produto semicondutor em qualquer fase do seu fabrico; II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/pt 283 c) "Exploração comercial", a venda, o aluguer, a locação financeira ou qualquer outro método de distribuição comercial ou qualquer oferta para esse fim. No entanto, para efeitos do artigo 227.º do presente Acordo, a exploração comercial não inclui a exploração sob condições de confidencialidade na medida em que não se verifique uma distribuição a terceiros.

ARTIGO 225.º

Requisitos de proteção

1. As Partes devem proteger as topografias dos produtos semicondutores através da adoção de disposições legislativas que confiram direitos exclusivos em conformidade com o presente artigo. 2. As Partes devem assegurar que a topografia de um produto semicondutor seja protegida na medida em que resulte do esforço intelectual do seu próprio criador e não seja conhecida na indústria dos semicondutores. No caso de a topografia de um produto semicondutor consistir em elementos conhecidos na indústria de semicondutores, deve ser protegida apenas na medida em que a combinação de tais elementos, encarada no seu conjunto, satisfizer as condições acima referidas.

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ARTIGO 226.º

Direitos exclusivos

1. Os direitos exclusivos referidos no artigo 225.º, n.º 1, do presente Acordo, devem incluir o direito de autorizar ou proibir qualquer um dos seguintes atos: a) A reprodução de uma topografia, desde que esta esteja protegida ao abrigo do artigo 225.º, n.º 2, do presente Acordo; b) A exploração comercial ou a importação para esse efeito de uma topografia ou de um produto semicondutor fabricado mediante a utilização da topografia. 2. Os direitos exclusivos referidos no n.º 1, alínea a), do presente artigo artigo não se aplicam à reprodução para efeitos de análise, avaliação ou ensino de conceitos, processos, sistemas ou técnicas incorporados na topografia ou da própria topografia. 3 Os direitos exclusivos referidos no n.º 1 do presente artigo artigo não são extensivos aos atos relativos a uma topografia que satisfaça as exigências do artigo 225.º, n.º 2, do presente Acordo e que tenha sido concebida com base numa análise e numa avaliação de outra topografia, efetuada em conformidade com o n.º 2 do presente artigo. 4. Os direitos exclusivos para autorizar ou proibir os atos especificados no n.º 1, alínea b), do presente artigo artigo não são aplicáveis aos atos praticados depois de a topografia ou o produto semicondutor terem sido legalmente colocados no mercado.
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EU/UA/pt 285 ARTIGO 227.º

Duração da proteção

Os direitos exclusivos devem ter uma duração de, pelo menos, dez anos a contar da data em que a topografia for pela primeira vez explorada comercialmente em qualquer parte do mundo ou, se o registo for condição de aquisição ou da manutenção dos direitos exclusivos, após um período de dez anos a contar da primeira das seguintes datas:

a) O último dia do ano civil durante o qual a topografia foi pela primeira vez explorada comercialmente em qualquer parte do mundo;

b) O último dia do ano civil durante o qual o pedido de registo foi apresentado em devida forma.

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SUBSECÇÃO 7

OUTRAS DISPOSIÇÕES

ARTIGO 228.º

Variedades vegetais

As Partes devem cooperar para promover e reforçar a proteção dos direitos de obtenções vegetais, em conformidade com a Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais de 1961, revista em Genebra em 10 de novembro de 1972, 23 de outubro de 1978 e 19 de março de 1991, incluindo a fase facultativa de exceção ao direito de reprodução, tal como referido no artigo 15.2 da referida Convenção.

ARTIGO 229.º

Recursos genéticos, conhecimentos tradicionais e folclore

1. De acordo com a sua legislação interna, as Partes comprometem-se a respeitar, preservar e manter o conhecimento, as inovações e as práticas das comunidades indígenas e locais que envolvam estilos tradicionais de vida relevantes para a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica e promover a sua aplicação mais ampla, com a aprovação e participação dos detentores desse conhecimento, inovações e práticas, e encorajar a partilha equitativa dos benefícios derivados da utilização desse conhecimento, inovações e práticas.
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EU/UA/pt 287 2. As Partes reconhecem a importância de se tomarem medidas adequadas, sob reserva da legislação nacional, para preservar os conhecimentos tradicionais e acordam em prosseguir os trabalhos no sentido de elaborar um modelo sui generis, aprovado a nível internacional, para a proteção jurídica dos conhecimentos tradicionais.

3. As Partes acordam em que as disposições em matéria de propriedade intelectual da presente subsecção e da Convenção sobre a Diversidade Biológica (CBD) devem ser executadas de forma a apoiarem-se mutuamente.

4. As Partes acordam em proceder regularmente a trocas de impressões e de informações no contexto de discussões multilaterais pertinentes.

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SECÇÃO 3

APLICAÇÃO EFETIVA DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

ARTIGO 230.º

Obrigações gerais

1. Ambas as Partes reafirmam os compromissos que lhes incumbem ao abrigo do Acordo TRIPS, nomeadamente da sua parte III, e preveem os seguintes procedimentos, medidas e vias de recurso complementares necessários para assegurar a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual1. Estes procedimentos, medidas e vias de recurso devem ser leais e equitativos, não devendo ser inutilmente complexos ou onerosos, comportar prazos pouco razoáveis, nem implicar atrasos injustificados. 2. Essas medidas e vias de recurso também devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas e aplicadas de forma a evitar que se criem obstáculos ao comércio lícito e a prever salvaguardas contra os abusos. 1 Para efeitos da presente secção, a noção de "direitos de propriedade intelectual" deve abranger, pelo menos, os seguintes direitos: direito de autor; direitos conexos com os direitos de autor; direito sui generis do criador de uma base de dados direitos do criador das topografias de um produto semicondutor; direitos conferidos por uma marca; direitos relativos a desenhos ou modelos; direitos conferidos por patentes, incluindo os direitos decorrentes de certificados complementares de proteção; indicações geográficas; direitos conferidos por modelos de utilidade; direitos de proteção de variedades vegetais; designações comerciais, caso sejam protegidas enquanto direitos exclusivos pela legislação nacional em causa.
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EU/UA/pt 289 ARTIGO 231.º

Requerentes habilitados

1. As Partes reconhecem às seguintes pessoas legitimidade para requerer a aplicação dos procedimentos, das medidas e das vias de recurso referidos na presente secção e na parte III do Acordo TRIPS:

a) Titulares de direitos de propriedade intelectual, nos termos do direito aplicável;

b) Todas as outras pessoas autorizadas a utilizar esses direitos, em particular os titulares de licenças, na medida do permitido pela legislação aplicável e nos termos da mesma,

c) Os organismos de defesa da profissão regularmente reconhecidos como tendo o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual, na medida do permitido pela legislação aplicável nos termos da mesma.

2. As Partes podem reconhecer como pessoas que têm legitimidade para requerer a aplicação dos procedimentos, das medidas e vias de recurso referidos na presente secção e na parte III do Acordo TRIPS, os organismos de gestão dos direitos coletivos de propriedade intelectual regularmente reconhecidos como tendo o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual, na medida do permitido pela legislação aplicável e nos termos da mesma.

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SUBSECÇÃO 1

MEDIDAS, PROCEDIMENTOS E RECURSOS CIVIS

ARTIGO 232.º

Presunção de autoria ou da propriedade

As Partes reconhecem que, para efeitos da aplicação das medidas, dos procedimentos e das vias de recurso previstos no presente Acordo: a) A fim de que, na falta de prova em contrário, o autor de uma obra literária ou artística seja considerado como tal e, por conseguinte, tenha direito a intentar um processo por violação, será considerado suficiente que o seu nome apareça na obra do modo habitual; b) O disposto na alínea a) do presente artigo artigo deve ser aplicável mutatis mutandis aos titulares de direitos conexos com o direito de autor, relativamente à matéria sujeita a proteção.
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1005 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 291 ARTIGO 233.º

Elementos de prova

1. As autoridades judiciais das Partes devem ser habilitadas, no caso de uma parte ter apresentado elementos de prova razoavelmente acessíveis suficientes para sustentar as suas alegações e ter indicado elementos de prova relevantes para fundamentação das suas alegações que se encontrem sob o controlo da outra parte, a ordenar que esses elementos de prova sejam apresentados pela outra parte, se for caso disso em condições que garantam a proteção de informações confidenciais.

2. Nas mesmas condições, as Partes devem tomar as medidas necessárias, no caso de uma infração a um direito de propriedade intelectual cometida à escala comercial, para autorizar as autoridades judiciais competentes a ordenarem, se considerarem oportuno e após um pedido neste sentido, a comunicação de documentos bancários, financeiros ou comerciais sob o controlo da entidade adversa, sob reserva da proteção de dados confidenciais.

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ARTIGO 234.º

Medidas de preservação da prova

1. Antes de se intentar uma ação relativa ao mérito da causa, as Partes devem garantir que as autoridades judiciais competentes possam, a pedido de uma parte que tenha apresentado provas razoavelmente disponíveis para fundamentar as alegações de que o seu direito de propriedade intelectual foi ou está prestes a ser violado, ordenar medidas provisórias prontas e eficazes para preservar provas relevantes da alegada violação, sob reserva da proteção de dados confidenciais. Essas medidas podem incluir a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, a apreensão efetiva das alegadas mercadorias ilícitas e, sempre que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados na produção e/ou distribuição dessas mercadorias e dos documentos a elas referentes. Essas medidas devem ser tomadas, se necessário, sem ouvir a outra parte, sobretudo sempre que um eventual atraso possa causar danos irreparáveis ao titular do direito ou quando exista um risco demonstrável de destruição da prova.

2. As Partes devem garantir que as medidas de preservação da prova sejam revogadas ou deixem de produzir efeitos, a pedido do requerido, sem prejuízo das indemnizações por perdas e danos que possam ser reclamadas, se o requerente não intentar uma ação relativa ao mérito junto da autoridade judicial competente num prazo razoável.
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1007 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 293 ARTIGO 235.º

Direito à informação

1. As Partes devem assegurar que, no contexto dos procedimentos relativos à violação de um direito de propriedade intelectual, e em resposta a um pedido justificado e razoável do queixoso, as autoridades judiciais competentes possam ordenar que as informações sobre a origem e as redes de distribuição das mercadorias ou serviços que violam um direito de propriedade intelectual sejam fornecidas pelo infrator e/ou por qualquer outra pessoa que:

a) Tenha sido encontrada na posse de mercadorias objeto de litígio à escala comercial;

b) Tenha sido encontrada a utilizar, à escala comercial, serviços objeto de litígio; c) Tenha sido encontrada a prestar, à escala comercial, serviços utilizados em atividades objeto de litígio; ou

d) Tenha sido indicada pela pessoa referida nas alíneas a), b) ou c) do presente número como tendo participado na produção, no fabrico ou na distribuição dessas mercadorias ou na prestação desses serviços.

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1008 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 294 2. As informações referidas no n.º 1 do presente artigo artigo incluem, se necessário:

a) Os nomes e endereços dos produtores, fabricantes, distribuidores, fornecedores e outros detentores anteriores das mercadorias ou dos serviços, bem como dos grossistas e dos retalhistas destinatários;

b) Informações sobre as quantidades produzidas, fabricadas, entregues, recebidas ou encomendadas, bem como sobre o preço obtido pelas mercadorias ou os serviços em questão.

3. Os n.ºs 1 e 2 do presente artigo artigo aplicam-se sem prejuízo de outras disposições que:

a) Confiram ao titular direitos à informação mais alargados;

b) Rejam a utilização em processos cíveis ou penais das informações comunicadas por força do presente artigo;

c) Rejam a responsabilidade por abuso do direito à informação; d) Confiram a possibilidade de recusar o fornecimento de informações que possa obrigar a pessoa referida no n.º 1 do presente artigo artigo a admitir a sua própria participação ou de familiares próximos na violação de um direito de propriedade intelectual; ou

e) Rejam a proteção da confidencialidade das fontes de informação ou o tratamento dos dados pessoais.

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EU/UA/pt 295 ARTIGO 236.º

Medidas provisórias e cautelares

1. As Partes devem garantir que as autoridades judiciais possam, a pedido de um requerente decretar uma medida inibitória de qualquer violação iminente de direitos de propriedade intelectual ou de proibição, a título provisório e eventualmente sujeita a quaisquer sanções pecuniárias compulsórias previstas na legislação nacional, da continuação da alegada violação dos referidos direitos, ou fazer depender essa continuação da constituição de garantias destinadas a assegurar a indemnização do titular, nos casos em que a violação tenha sido determinada. Pode igualmente ser decretada uma medida inibitória, nas mesmas condições, contra qualquer intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por um terceiro para violar direitos de propriedade intelectual.

2. Pode igualmente ser decretada uma medida inibitória para ordenar a apreensão ou a entrega das mercadorias que se suspeite violarem direitos de propriedade intelectual, a fim de impedir a sua entrada ou circulação nos circuitos comerciais.

3. Em caso de infrações à escala comercial, as Partes devem assegurar que, se o requerente provar a existência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança da indemnização, as autoridades judiciais possam ordenar a apreensão preventiva dos bens móveis e imóveis do alegado infrator, incluindo o congelamento das suas contas bancárias e outros bens. Para o efeito, as autoridades competentes podem ordenar a comunicação de documentos bancários, financeiros ou comerciais, ou o devido acesso às informações pertinentes.

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1010 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 296 4. As Partes devem garantir que as medidas provisórias referidas nos n.ºs 1, 2 e 3 do presente artigo artigo possam, sempre que adequado, ser adotadas sem audição do requerido, em particular quando qualquer atraso possa prejudicar de forma irreparável o titular do direito. Nesse caso, as Partes devem ser informadas do facto imediatamente após a execução das medidas. A pedido do requerido, deve proceder-se a um reexame, incluindo o direito de ser ouvido, a fim de decidir, num prazo razoável após a notificação das medidas, se estas devem ser alteradas, revogadas ou confirmadas.

5. As Partes devem garantir que as medidas provisórias referidas nos n.ºs 1, 2 e 3 do presente artigo artigo sejam revogadas ou deixem de produzir efeitos, a pedido do requerido, se o requerente não intentar uma ação relativa ao mérito junto da autoridade judicial competente num prazo razoável.

6. Quando as medidas provisórias tenham sido revogadas ou caduquem por força de qualquer ato ou omissão do requerente, bem como nos casos em que se venha a verificar posteriormente não ter havido violação ou ameaça de violação de um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais devem ter competência para ordenar ao requerente, a pedido do requerido, que pague a este último uma indemnização adequada para reparar qualquer dano causado por essas medidas.

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1011 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 297 ARTIGO 237.º

Medidas corretivas

1. As Partes devem assegurar que, a pedido do requerente, sem prejuízo de quaisquer indemnizações por perdas e danos devidas ao titular do direito em virtude da violação e sem qualquer indemnização, as autoridades judiciais competentes possam ordenar a retirada do mercado, o afastamento definitivo dos circuitos comerciais ou a destruição das mercadorias que verificaram estar a violar um direito de propriedade intelectual. Se for caso disso, as autoridades judiciais competentes podem ainda ordenar a destruição dos materiais e instrumentos utilizados principalmente na criação e no fabrico dessas mercadorias. 2. As autoridades judiciais devem ordenar que essas medidas sejam executadas a expensas do infrator, a não ser que sejam invocadas razões específicas que a tal se oponham.

ARTIGO 238.º

Medidas inibitórias

As Partes devem garantir que, nos casos em que tenha sido tomada uma decisão judicial que constate uma violação de um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais possam impor ao infrator uma medida inibitória da continuação dessa violação. Quando esteja previsto na legislação nacional, o incumprimento de uma medida inibitória deve, se for caso disso, ficar sujeito à aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, destinada a assegurar a respetiva execução. As Partes devem garantir que os titulares dos direitos possam solicitar uma injunção contra intermediários cujos serviços sejam utilizados por terceiros para violar um direito de autor ou direitos conexos.

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ARTIGO 239.º

Medidas alternativas

As Partes podem prever que, em determinados casos, e a pedido da pessoa suscetível de ser sujeita às medidas previstas no artigo 237.º e/ou no artigo 238.º do presente Acordo, as autoridades judiciais competentes possam ordenar o pagamento à parte lesada de uma compensação pecuniária, em alternativa à aplicação das medidas previstas no artigo 237.º e/ou no artigo 238.º do presente Acordo, se essa pessoa tiver atuado sem dolo nem negligência e a execução das medidas em questão implicar para ela um dano desproporcionado e a referida compensação pecuniária se afigurar razoavelmente satisfatória para a parte lesada. ARTIGO 240.º

Indemnização

1. As Partes devem garantir que quando as autoridades judiciais estabelecerem a indemnização:

a) Têm em conta todos os aspetos relevantes, como as consequências económicas negativas, nomeadamente os lucros cessantes, sofridas pela parte lesada, quaisquer lucros indevidos obtidos pelo infrator e, se for caso disso, outros elementos para além dos fatores económicos, como os danos morais causados pela violação ao titular do direito; ou II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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1013 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 299 b) Em alternativa à alínea a) do presente número, podem, se for caso disso, estabelecer a indemnização como uma quantia fixa, com base em elementos como, no mínimo, o montante das remunerações ou dos direitos que teriam sido auferidos se o infrator tivesse solicitado autorização para utilizar o direito de propriedade intelectual em questão.

2. Quando, sem o saber ou tendo motivos razoáveis para o saber, o infrator tenha desenvolvido uma atividade ilícita, as Partes podem prever a possibilidade de as autoridades judiciais ordenarem a recuperação dos lucros ou o pagamento das indemnizações, que podem ser preestabelecidos. ARTIGO 241.º

Custas

As Partes devem assegurar que as custas judiciais e outras despesas, razoáveis e proporcionadas, da parte vencedora no processo, sejam geralmente custeadas pela parte vencida, exceto se tal for contrário ao princípio da equidade.

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ARTIGO 242.º

Publicação das decisões judiciais

As Partes devem assegurar que, no âmbito de ações judiciais por violação de um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais possam ordenar, a pedido do requerente e a expensas do infrator, medidas adequadas para divulgar todas as informações respeitantes à decisão, nomeadamente a sua afixação e publicação integral ou parcial. As Partes podem prever outras medidas de publicidade adicionais adequadas à especificidade das circunstâncias, nomeadamente publicidade notória.

ARTIGO 243.º

Procedimentos administrativos

Na medida em que uma medida corretiva de caráter civil possa ser ordenada na sequência de procedimentos administrativos quanto ao mérito de uma causa, esses procedimentos devem obedecer a princípios materialmente equivalentes aos enunciados nas disposições pertinentes da presente secção.
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EU/UA/pt 301 SUBSECÇÃO 2

RESPONSABILIDADE DOS PRESTADORES INTERMEDIÁRIOS DE SERVIÇOS

ARTIGO 244.º

Utilização de serviços de intermediários

As Partes reconhecem que os serviços de intermediários podem ser utilizados por terceiros para atividades ilícitas. A fim de assegurar a livre circulação dos serviços de informação e, em simultâneo, aplicar efetivamente os direitos de propriedade intelectual no contexto digital, cada Parte deve adotar as medidas previstas na presente subsecção no que diz respeito aos prestadores intermediários de serviços. A presente subsecção aplica-se apenas à responsabilidade que poderia resultar das infrações no domínio dos direitos de propriedade intelectual, nomeadamente o direito de autor1. 1 As isenções da responsabilidade estabelecidas no presente artigo artigo abrangem exclusivamente os casos em que a atividade da sociedade da informação exercida pelo prestador de serviços se limita ao processo técnico de exploração e abertura do acesso a uma rede de comunicação na qual as informações prestadas por terceiros são transmitidas ou temporariamente armazenadas com o propósito exclusivo de tornar a transmissão mais eficaz. Tal atividade é puramente técnica, automática e de natureza passiva, o que implica que o prestador de serviços da sociedade da informação não tem conhecimento da informação transmitida ou armazenada, nem o controlo desta.

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ARTIGO 245.º

Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços: "simples transporte"

1. No caso da prestação de um serviço da sociedade da informação que consista na transmissão, através de uma rede de comunicações, de informações prestadas pelo destinatário do serviço ou no facultamento de acesso a uma rede de comunicações, as Partes devem velar por que a responsabilidade do prestador de serviços não possa ser invocada no que respeita às informações transmitidas, desde que o prestador:

a) Não inicie a transmissão;

b) Não selecione o destinatário da transmissão; e

c) Não selecione nem modifique as informações que são objeto da transmissão.

2. As atividades de transmissão e de fornecimento de acesso mencionadas no n.º 1 do presente artigo artigo abrangem a armazenagem automática, intermédia e transitória das informações transmitidas, desde que essa armazenagem sirva exclusivamente para a execução da transmissão na rede de comunicações e que a sua duração não exceda o tempo considerado razoavelmente necessário a essa transmissão.

3. O disposto no presente artigo artigo não afeta a possibilidade de um tribunal ou autoridade administrativa, de acordo com os sistemas legais das Partes, exigir do prestador que previna ou ponha termo a uma infração.
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1017 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 303 ARTIGO 246.º

Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços: armazenagem temporária ("caching")

1. Em caso de prestação de um serviço da sociedade da informação que consista na transmissão, por uma rede de telecomunicações, de informações prestadas por um destinatário do serviço, as Partes devem velar por que a responsabilidade do prestador do serviço não possa ser invocada no que respeita à armazenagem automática, intermédia e temporária dessa informação, efetuada apenas com o objetivo de tornar mais eficaz a transmissão posterior da informação a pedido de outros destinatários do serviço, desde que o prestador:

a) Não modifique a informação;

b) Respeite as condições de acesso à informação;

c) Respeite as regras relativas à atualização da informação, indicadas de forma amplamente reconhecida e utilizada pelo setor;

d) Não interfira com a utilização legítima da tecnologia, tal como amplamente reconhecida e seguida pelo setor, aproveitando-a para obter dados sobre a utilização da informação; e

e) Atue com diligência para remover ou impossibilitar o acesso à informação que armazenou, logo que tome conhecimento efetivo de que a informação foi removida da rede na fonte de transmissão inicial, de que o acesso a esta foi tornado impossível, ou de que um tribunal ou autoridade administrativa ordenou essa remoção ou impossibilitação de acesso.

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1018 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 304 2. O disposto no presente artigo artigo não afeta a possibilidade de um tribunal ou autoridade administrativa, de acordo com os sistemas legais das Partes, exigir do prestador que previna ou ponha termo a uma infração.

ARTIGO 247.º

Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços: "alojamento virtual"

1. Em caso de prestação de um serviço da sociedade da informação que consista na armazenagem de informações prestadas por um destinatário do serviço, as Partes devem velar por que a responsabilidade do prestador do serviço não possa ser invocada no que respeita à informação armazenada a pedido de um destinatário do serviço, desde que o prestador:

a) Não tenha conhecimento efetivo da atividade ou informação ilegal e, no que se refere a uma ação de indemnização por perdas e danos, não tenha conhecimento de factos ou de circunstâncias que evidenciam a atividade ou informação ilegal; ou

b) A partir do momento em que tenha conhecimento da ilicitude, atue com diligência no sentido de retirar ou impossibilitar o acesso às informações.

2. O n.º 1 do presente artigo artigo não é aplicável nos casos em que o destinatário do serviço atue sob autoridade ou controlo do prestador.

3. O disposto no presente artigo artigo não afeta a faculdade de um tribunal ou autoridade administrativa, de acordo com os sistemas legais das Partes, exigir do prestador que previna ou ponha termo a uma infração, nem afeta a faculdade de as Partes estabelecerem disposições para a remoção ou impossibilitação do acesso à informação.

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EU/UA/pt 305 ARTIGO 248.º

Ausência de obrigação geral de vigilância

1. As Partes não devem impor aos prestadores, para a prestação dos serviços mencionados nos artigos 245.º, 246.º e 247.º, uma obrigação geral de vigilância sobre as informações que estes transmitam ou armazenem, ou uma obrigação geral de procurar ativamente factos ou circunstâncias que indiciem ilicitudes.

2. As Partes podem estabelecer a obrigação, relativamente aos prestadores de serviços da sociedade da informação, de que informem prontamente as autoridades públicas competentes sobre as alegadas atividades empreendidas ou informações ilícitas facultadas pelos destinatários dos serviços por eles prestados, bem como a obrigação de comunicar às autoridades competentes, a pedido destas, informações que permitam a identificação dos destinatários dos serviços com quem possuam acordos de armazenagem.

ARTIGO 249.º

Período de transição

A Ucrânia deve aplicar integralmente as obrigações constantes da presente subsecção no prazo de 18 meses a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

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1020 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

SUBSECÇÃO 3

OUTRAS DISPOSIÇÕES

ARTIGO 250.º

Medidas na fronteira

1. Para efeitos da presente disposição, entende-se por "mercadorias que violam um direito de propriedade intelectual":

a) As "mercadorias de contrafação", ou seja:
i) mercadorias, incluindo a embalagem, nas quais tenha sido aposta sem autorização uma marca idêntica à marca devidamente registada para o mesmo tipo de mercadorias ou que, nos seus aspetos essenciais, não pode ser distinguida dessa marca e que, por esse motivo, viola os direitos do titular da marca em questão;
ii) qualquer sinal de marca (logotipo, etiqueta, autocolante, prospeto, folheto de instruções, documento de garantia), mesmo apresentado separadamente, que se encontre nas mesmas condições que as mercadorias referidas na subalínea i);
iii) as embalagens que ostentem as marcas das mercadorias de contrafação, apresentadas separadamente, nas mesmas condições que as mercadorias referidas na subalínea i); II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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1021 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 307 b) As "mercadorias-pirata", ou seja, as mercadorias que sejam ou contenham cópias fabricadas sem o consentimento do titular, ou de uma pessoa devidamente autorizada pelo titular, no país de produção, do direito de autor ou dos direitos conexos, ou de um direito relativo aos desenhos ou modelos, independentemente do registo nos termos do direito nacional;

c) As mercadorias que, ao abrigo da legislação da Parte na qual foi solicitada a intervenção das autoridades aduaneiras, violam:
i) uma patente;
ii) um certificado complementar de proteção
iii) um direito de proteção de uma variedade vegetal;
iv) um desenho ou modelo;
v) uma indicação geográfica.

2. Salvo disposição em contrário da presente subsecção, as Partes devem adotar procedimentos1 que permitam ao titular de um direito que tenha motivos válidos para suspeitar que possa ocorrer importação, exportação, reexportação, entrada em ou saída de um território aduaneiro, colocação sob regime suspensivo ou colocação em zona franca ou entreposto franco de mercadorias que violam as marcas ou os direitos de autor, solicitar por escrito às autoridades administrativas ou judiciais competentes a suspensão da introdução em livre circulação dessas mercadorias ou a sua retenção por parte das autoridades aduaneiras. 1 Entenda-se que não é obrigatório aplicar estes processos às importações de mercadorias colocadas no mercado de um outro país pelo detentor do direito ou com o seu consentimento

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1022 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 308 3. As Partes devem tomar medidas para que sempre que as autoridades aduaneiras, no decurso da sua ação e antes da apresentação de um pedido pelo titular de um direito ou da sua concessão, tenham motivos suficientes para suspeitar que as mercadorias violam um direito de propriedade intelectual, possam suspender a sua introdução ou retê-las, a fim de que o titular do direito possa apresentar um pedido de ação nos termos do número anterior. 4. Os direitos ou deveres estabelecidos na secção 4 da parte III do Acordo TRIPS relativos ao importador são igualmente aplicáveis ao exportador ou ao detentor das mercadorias.

5. As Partes devem cooperar no que se refere à assistência técnica e ao reforço das capacidades tendo em vista a execução do presente artigo. 6. A Ucrânia deve aplicar integralmente a obrigação do presente artigo, no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

ARTIGO 251.º

Códigos de conduta e cooperação forense

As Partes devem promover:

a) A elaboração, pelas associações ou organizações empresariais ou profissionais, de códigos de conduta que contribuam para a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual;

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1023 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 309 b) A apresentação, às autoridades competentes das Partes, de projetos de códigos de conduta e de quaisquer avaliações da aplicação desses códigos de conduta.

ARTIGO 252.º

Cooperação

1. As Partes acordam em cooperar com o objetivo de facilitar a aplicação dos compromissos e obrigações referidos no presente capítulo.

2. Sem prejuízo das disposições do título V (Cooperação económica e setorial) e em conformidade com as disposições do título VI (Cooperação financeira, com disposições antifraude) do presente Acordo, os domínios de cooperação incluem, nomeadamente, as seguintes atividades:

a) Intercâmbio de informações sobre o quadro normativo relativo aos direitos de propriedade intelectual e às regras pertinentes em matéria de proteção e aplicação; Intercâmbio de experiências entre a Parte UE e a Ucrânia no que se refere aos progressos em matéria legislativa;

b) Intercâmbio de experiências entre a Parte UE e a Ucrânia no que se refere à aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual;

c) Intercâmbio de experiências entre a Parte UE e a Ucrânia sobre a aplicação efetiva, descentralizada e centralizada, por parte das autoridades aduaneiras, da polícia e dos organismos administrativos e judiciais; coordenação com vista a prevenir as exportações de mercadorias de contrafação, incluindo com outros países;

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1024 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

d) Reforço das capacidades; intercâmbio e formação de pessoal;

e) Promoção e difusão de informação sobre direitos de propriedade intelectual em círculos empresariais e na sociedade civil; reforço da sensibilização dos consumidores e dos titulares dos direitos;

f) Aumento da cooperação institucional, por exemplo, entre os institutos de propriedade intelectual;

g) Promoção ativa da sensibilização e educação do público em geral sobre as políticas de direitos de propriedade intelectual: Formulação de estratégias eficazes para identificar os principais destinatários e criar programas de comunicação para aumentar a sensibilização dos meios de comunicação e dos consumidores sobre o impacto da violação dos direitos de propriedade intelectual, incluindo o risco para a saúde e a segurança no contexto da criminalidade organizada.

3. Sem prejuízo dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, e a título de complemento dos mesmos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, as Partes acordam em estabelecer e manter um diálogo eficaz sobre questões relativas à propriedade intelectual ("diálogo PI"), cujos resultados serão apresentados ao Comité de Comércio, a fim de abordar tópicos pertinentes para a proteção e a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual abrangidos pelo presente capítulo, bem como qualquer outra questão importante.
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1025 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 311 CAPÍTULO 10

CONCORRÊNCIA

SECÇÃO 1

ANTI-TRUST E CONCENTRAÇÕES

ARTIGO 253.º

Definições

Para efeitos da presente secção, entende-se por:

1. "autoridade da concorrência": a) Para a Parte UE, a Comissão Europeia; e b) Para a Ucrânia, o Comité Antimonopólios da Ucrânia. 2. "Direito da concorrência":

a) Para a Parte UE, os artigos 101.º, 102.º e 106.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas ("regulamento das concentrações da UE"), e respetivos regulamentos de execução, bem como quaisquer alterações dos mesmos;

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b) Para a Ucrânia, a Lei n.º 2210-III, de 11 de janeiro de 2001, (com alterações), e respetivos regulamentos de execução, bem como quaisquer alterações dos mesmos. Em caso de conflito entre uma disposição da Lei n.º 2210-III e outra disposição substantiva em matéria de concorrência, a Ucrânia deve garantir que prevalecem as primeiras na medida do conflito; bem como

c) Quaisquer alterações que venham a ser introduzidas nos instrumentos acima referidos após a entrada em vigor do presente Acordo;

3. O anexo XXIII contém explicações adicionais sobre os termos utilizados na presente secção. ARTIGO 254.º

Princípios

As Partes reconhecem a importância de uma concorrência livre e não distorcida nas suas relações comerciais. As Partes reconhecem que as práticas e transações comerciais anticoncorrenciais podem distorcer o bom funcionamento dos mercados e minar em geral as vantagens da liberalização do comércio. Reconhecem, por conseguinte, que as seguintes práticas e transações, tal como previstas nas respetivas legislações da concorrência, são incompatíveis com o presente Acordo, na medida em que possam afetar o comércio entre as Partes:

a) Acordos, práticas concertadas e decisões por associações de empresas, que tenham por objeto ou por efeito impedir, restringir, falsear ou reduzir de forma significativa a concorrência no território de qualquer das Partes; II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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1027 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 313 b) A exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no território de qualquer das Partes; ou c) Concentrações de empresas, que resultam na monopolização ou na restrição substancial da concorrência no mercado no território de qualquer uma das Partes. ARTIGO 255.º

Execução

1. A Parte UE e a Ucrânia devem manter legislação em matéria de concorrência que vise de forma eficaz as práticas e transações referidas no artigo 254.º, alíneas a), b) e c).

2. As Partes devem manter autoridades responsáveis pela aplicação efetiva da legislação em matéria de concorrência prevista no n.º 1 do presente artigo, e que disponham dos meios adequados para tal. 3. As Partes reconhecem a importância de aplicar a respetiva legislação em matéria de concorrência de forma transparente, oportuna e não discriminatória, no respeito dos princípios do processo equitativo e do direito de defesa. Cada Parte deve garantir que:

a) Antes que uma autoridade da concorrência de uma das Partes imponha uma sanção ou reparação contra qualquer pessoa singular ou coletiva por infringir a sua legislação em matéria de concorrência, essa autoridade deve proporcionar às pessoas o direito a serem ouvidas e a apresentarem elementos de prova, dentro de um prazo razoável, a definir na respetiva legislação em matéria de concorrência das Partes, após ter comunicado à pessoa singular ou coletiva em causa as suas conclusões provisórias quanto à existência da infração; e

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b) Um tribunal independente estabelecido no âmbito da legislação dessa Parte imponha ou, a pedido da pessoa, analise as eventuais sanções ou reparações.

4. A pedido de uma das Partes, cada Parte disponibiliza à outra Parte as informações públicas relativas às suas atividades de aplicação efetiva da legislação em matéria de concorrência e da legislação relativa às obrigações que lhe incumbem no âmbito da presente secção.

5. A autoridade de concorrência deve adotar e publicar um documento que explique os princípios a utilizar na imposição das sanções pecuniárias aplicadas por infrações ao direito da concorrência.

6. A autoridade de concorrência deve adotar e publicar um documento que explique os princípios utilizados na apreciação das concentrações horizontais.

ARTIGO 256.º

Aproximação da legislação e práticas de aplicação efetiva

A Ucrânia deve aproximar a sua legislação em matéria de concorrência e respetivas práticas de aplicação efetiva à parte do acervo da UE, como a seguir se indica:

1. Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do Tratado. Calendário: O artigo 30.º do regulamento deve ser aplicado no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
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1029 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 315 2. Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas ("regulamento das concentrações da UE").

Calendário: O artigo 1.º e o artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, do regulamento devem ser aplicados no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. O artigo 20.º deve ser aplicado no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

3. Regulamento (UE) n.º 330/2010 da Comissão, de 20 de abril de 2010, relativo à aplicação do artigo 101.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas.

Calendário: Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º e 8.º do regulamento devem ser aplicados no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

4. Regulamento (CE) n.º 772/2004 da Comissão, de 27 de abril de 2004, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 81.º do Tratado a categorias de acordos de transferência de tecnologia.

Calendário: Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do regulamento devem ser aplicados no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

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ARTIGO 257.º

Empresas públicas e empresas que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos

1. No que diz respeito às empresas públicas e empresas que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos:

a) As Partes não devem adotar ou manter em vigor quaisquer medidas contrárias aos princípios consagrados no artigo 254.º e artigo 258.º, n.º 1, do presente Acordo; e b) As Partes devem velar por que essas empresas sejam objeto da legislação em matéria de concorrência referida no artigo 253.º, n.º 2, do presente Acordo,

na medida em que a aplicação da referida legislação e dos princípios da concorrência não obste ao desempenho, de direito ou de facto, das funções específicas atribuídas às empresas em causa. 2. Nenhuma disposição do número anterior pode ser interpretada no sentido de impedir uma das Partes de estabelecer ou manter uma empresa pública, conceder às empresas direitos especiais ou exclusivos ou manter esses direitos.
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EU/UA/pt 317 ARTIGO 258.º

Monopólios estatais

1. Cada Parte deve adaptar os monopólios estatais de caráter comercial, num período de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, de modo a garantir que não existem medidas discriminatórias em relação às condições em que as mercadorias são obtidas e comercializadas entre pessoas singulares e coletivas das Partes. 2. O disposto no presente artigo artigo não prejudica os direitos e as obrigações das Partes no âmbito do capítulo 8 (Contratos públicos) do título IV do presente Acordo .

3. Nenhuma disposição do n.º 1 pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de estabelecer ou manter um monopólio estatal. ARTIGO 259.º

Intercâmbio de informações e cooperação em matéria de controlo da aplicação

1. As Partes reconhecem a importância da cooperação e coordenação entre as respetivas autoridades da concorrência para reforçar a aplicação correta e eficaz da legislação em matéria de concorrência e concretizar os objetivos do presente Acordo promovendo a concorrência e restringindo condutas empresariais ou transações anticoncorrenciais.

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EU/UA/pt 318 2. Para o efeito, a autoridade da concorrência de uma Parte pode informar a autoridade de concorrência da outra Parte da sua vontade de cooperar no que diz respeito às medidas de execução. Esta cooperação não impede as Partes em causa de tomarem decisões independentes.

3. A fim de facilitar a aplicação efetiva das respetivas legislações em matéria de concorrência, as autoridades da concorrência das Partes podem trocar informações, incluindo sobre a legislação e medidas de execução, dentro dos limites impostos pelas respetivas legislações, e tomando em consideração os seus interesses essenciais.

ARTIGO 260.º

Consultas

1. Cada Parte, a pedido da outra Parte, enceta consultas no que respeita às observações que lhe sejam dirigidas pela outra Parte, para incentivar um entendimento recíproco ou abordar questões específicas decorrentes da presente secção. A Parte requerente deve indicar de que forma a questão afeta o comércio entre as Partes. 2. As Partes devem discutir com celeridade, a pedido de qualquer das duas, os problemas que possam surgir com a interpretação ou a aplicação da presente secção. 3. Para facilitar a discussão das questões objeto das consultas, cada Parte deve envidar esforços no sentido de facultar informações não confidenciais pertinentes à outra Parte, dentro dos limites impostos pelas respetivas legislações, e tomando em consideração os seus interesses essenciais.

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EU/UA/pt 319 ARTIGO 261.º

Nenhuma das Partes pode recorrer ao mecanismo de resolução de litígios ao abrigo do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título IV do presente Acordo para resolver questões que digam respeito ao disposto na presente secção, com exceção do artigo 256.º do presente Acordo.

SECÇÃO 2

AUXÍLIOS ESTATAIS

ARTIGO 262.º

Princípios gerais

1. Qualquer auxílio concedido pela Ucrânia ou pelos Estados-Membros da União Europeia através de recursos estatais que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções, são incompatíveis com o correto funcionamento do presente Acordo, na medida em que possam afetar o comércio entre as Partes.

2. Todavia, são considerados compatíveis com o correto funcionamento do presente Acordo:

a) Os auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais com a condição de serem concedidos sem qualquer discriminação relacionada com a origem dos produtos;

b) Os auxílios destinados a remediar danos causados por catástrofes naturais ou acontecimentos de caráter excecional.

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EU/UA/pt 320 3. São também considerados compatíveis com o correto funcionamento do presente Acordo: a) Os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego;

b) Os auxílios destinados a fomentar a realização de um projeto importante de interesse europeu comum1, ou a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro da União Europeia ou da Ucrânia;

c) Os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas atividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie os interesses das Partes; d) Os auxílios destinados a promover a cultura e a conservação do património, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie os interesses das Partes;

e) Os auxílios destinados aos objetivos autorizados ao abrigo dos regulamentos de isenção por categoria e das regras relativas aos auxílios estatais setoriais e horizontais da UE, concedidos segundo as condições aí estabelecidas;

f) Os auxílios aos investimentos para dar cumprimento às normas obrigatórias das diretivas UE referidas no anexo XXIX do capítulo 6 (Ambiente) do título V do presente Acordo, no decurso do período de execução nele previsto, implicando a adaptação das instalações e dos equipamentos para cumprir os novos requisitos, podem ser autorizados até ao nível de 40 % brutos dos custos elegíveis. 1 Para efeitos da aplicação da presente disposição, o interesse europeu comum deve abranger os interesses comuns das Partes.

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EU/UA/pt 321 4. As empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio fiscal ficam submetidas às regras enunciadas na presente secção, na medida em que a aplicação dessas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de facto ou de direito, da missão particular que lhes foi confiada. O desenvolvimento das trocas comerciais não deve ser afetado de maneira que contrarie os interesses das Partes.

O anexo XXIII contém explicações adicionais sobre os termos utilizados na presente secção.

ARTIGO 263.º

Transparência

1. Cada Parte deve assegurar a transparência em matéria de auxílios estatais. Para o efeito, cada Parte notifica anualmente à outra Parte o montante total, os tipos e a distribuição setorial dos auxílios estatais, suscetíveis de afetarem o comércio entre as Partes. Essa notificação deve conter informações relativas ao objetivo, à forma, ao montante ou ao orçamento, à autoridade que concede o auxílio e, se possível, ao beneficiário do auxílio. Para efeitos do presente artigo, não é necessário notificar qualquer auxílio inferior ao limiar de 200 000 euros por empresa, durante um período de três anos. Presume-se que a notificação foi efetuada se for enviada à outra Parte ou se a informação pertinente foi difundida num sítio de acesso público na Internet até 31 de dezembro do ano civil subsequente. 2. A pedido de uma das Partes, a outra Parte deve facultar informações suplementares relativamente a qualquer regime de auxílio estatal e casos específicos de auxílios estatais que afetem o comércio entre as Partes. As Partes devem trocar estas informações, tendo em conta as restrições em matéria de segredo profissional e comercial.

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EU/UA/pt 322 3. As Partes devem assegurar que as relações financeiras entre as autoridades públicas e as empresas públicas são transparentes, de modo a fazer ressaltar: a) A atribuição de recursos públicos efetuada diretamente ou indiretamente (por exemplo, por intermédio de empresas públicas ou instituições financeiras) pelas autoridades públicas às empresas públicas em causa; b) A utilização efetiva desses recursos públicos.

4. As Partes devem, além disso, assegurar que a estrutura financeira e organizativa de quaisquer empresas que beneficiem de direitos especiais ou exclusivos concedidos pela Ucrânia ou pelos Estados-Membros da União Europeia ou que tenham sido encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral, que recebem uma compensação por parte do Estado, qualquer que seja a forma que a mesma assuma, se encontra refletida corretamente em contas separadas, de modo a fazer ressaltar: a) Custos e receitas associados a todos os produtos ou serviços relativamente aos quais tenham sido concedidos direitos especiais ou exclusivos a uma empresa ou todos os serviços de interesse económico geral de cuja gestão uma empresa tenha sido encarregada e, por outro lado, todos os outros produtos ou serviços abrangidos pela atividade da empresa; b) Elementos pormenorizados sobre os métodos através dos quais os custos e as receitas são afetados ou imputados às diferentes atividades. Estes métodos devem funcionar com base em princípios contabilísticos de causalidade, objetividade, transparência e coerência, segundo metodologias contabilísticas internacionalmente reconhecidas, como a determinação dos custos por atividades, e basear-se em dados auditados.

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EU/UA/pt 323 5. Cada Parte deve assegurar que o disposto no presente artigo artigo é aplicado dentro do prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

ARTIGO 264.º

Interpretação

As Partes acordam em aplicar o artigo 262.º e o artigo 263, n.ºs 3 e 4, do presente Acordo, utilizando como fonte de interpretação os critérios decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 106.º, 107.º e 93.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, incluindo a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia, bem como a legislação secundária relevante, enquadramentos, orientações e outros atos administrativos em vigor na União Europeia. ARTIGO 265.º

Relação com a OMC

Estas disposições não prejudicam o direito das Partes de aplicarem recursos em matéria comercial ou qualquer outra ação adequada contra uma subvenção ou de recorrerem ao mecanismo de resolução de litígios, em conformidade com as disposições pertinentes da OMC.

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ARTIGO 266.º

Âmbito de aplicação

As disposições da presente secção aplicam-se às mercadorias e aos serviços enunciados no anexo XVI do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do título IV do presente Acordo, em conformidade com a decisão mutuamente acordada sobre acesso ao mercado, com exceção das subvenções concedidas aos produtos abrangidos pelo anexo 1 do Acordo da OMC sobre a Agricultura e outras subvenções abrangidas por esse mesmo acordo.

ARTIGO 267.º

Sistema nacional de controlo dos auxílios estatais

Para dar cumprimento às obrigações constantes dos artigos 262.º a 266.º do presente Acordo:

1. A Ucrânia deve, em especial, adotar legislação nacional em matéria de auxílios estatais e estabelecer uma autoridade funcionalmente independente, que disponha das competências necessárias para assegurar a plena aplicação do artigo 262.º do presente Acordo no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do mesmo Acordo. A referida autoridade deve, designadamente, possuir competência para autorizar regimes de auxílios estatais e a concessão de auxílios individuais em conformidade com o disposto nos artigos 262.º e 264.º do presente Acordo, bem como para exigir o reembolso de auxílios ilegalmente concedidos.
Quaisquer novos auxílios concedidos na Ucrânia devem ser coerentes com o disposto nos artigos 262.º e 264.º do presente Acordo, no prazo de um ano a contar da data do estabelecimento da autoridade.
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1039 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 325 2. A Ucrânia deve estabelecer, num prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, um inventário completo dos regimes de auxílio instituídos antes do estabelecimento da autoridade referida no n.º 1 e deve harmonizar os seus regimes de auxílio com os critérios referidos nos artigos 262.º e 264.º do presente Acordo num prazo não superior a sete anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

3. a) Para efeitos da aplicação do disposto no artigo 262.º do presente Acordo, as Partes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, qualquer auxílio estatal concedido pela Ucrânia deve ser examinado tendo em conta o facto de este país ser considerado uma região idêntica às regiões da União Europeia descritas no artigo 107.º, n.º 3, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
b) No prazo de quatro anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, a Ucrânia deve apresentar à Comissão Europeia os seus dados relativos ao produto interno bruto per capita harmonizados ao nível NUTS II. A autoridade referida no n.º 1 do presente artigo artigo e a Comissão Europeia devem proceder então, conjuntamente, à avaliação da elegibilidade das regiões da Ucrânia e da intensidade máxima dos auxílios a conceder a cada uma delas, tendo em vista a elaboração do mapa dos auxílios com finalidade regional, com base nas diretrizes pertinentes da UE.

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CAPÍTULO 11

ENERGIA E COMÉRCIO

ARTIGO 268.º

Definições

Para efeitos do presente capítulo e sem prejuízo das disposições do capítulo 5 (Alfândegas e facilitação do comércio) do título IV do presente Acordo, entende-se por: 1. "Produtos energéticos", gás natural (código SH 27.11), energia elétrica (código SH 27.16) e petróleo bruto (código SH 27.09);

2. "Infraestruturas fixas", qualquer rede de transporte ou distribuição, instalação de gás natural liquefeito, incluindo de armazenamento, tal como consta da Diretiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade (a seguir designada "Diretiva 2003/54/CE") e da Diretiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural (a seguir designada "Diretiva 2003/55/CE");

3. "Trânsito", o trânsito, como descrito no capítulo 5 (Alfândegas e facilitação do comércio) do título IV do presente Acordo, de produtos energéticos através de infraestruturas fixas ou condutas (pipelines); II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/pt 327 4. "Transporte", o transporte e a distribuição, tal como consta da Diretiva 2003/54/CE e da Diretiva 2003/55/CE e o transporte ou encaminhamento de petróleo através de condutas;

5. "Obtenção não autorizada", qualquer atividade que consista na obtenção ilícita de produtos energéticos a partir da infraestrutura fixa. ARTIGO 269.º

Preços regulados no mercado interno

1. O preço do fornecimento de gás e eletricidade a consumidores industriais deve ser exclusivamente determinado pela oferta e pela procura.

2. Em derrogação ao n.º 1 do presente artigo, as Partes podem, no interesse económico geral1, impor uma obrigação às empresas referente ao preço de fornecimento do gás e da eletricidade (a seguir designado "preço regulado"). 3. As Partes devem assegurar que esta obrigação está claramente definida, é transparente, proporcionada, não discriminatória, verificável e de duração limitada. Ao aplicarem esta obrigação, as Partes devem também garantir a igualdade de acesso aos consumidores por outras empresas.

4. Sempre que o preço a que o gás e a eletricidade são vendidos no mercado interno é regulamentado, a Parte deve assegurar que a metodologia subjacente ao cálculo do preço regulado é publicada antes da entrada em vigor desse preço regulado. 1 Interesse económico geral na aceção no artigo 106.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, em especial, como previsto na jurisprudência da Parte UE.

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ARTIGO 270.º

Proibição da dupla afixação de preços

1. Sem prejuízo da possibilidade de impor preços regulados no mercado interno em consonância com o artigo 269.º, n.ºs 2 e 3, do presente Acordo, nenhuma das Partes ou uma autoridade reguladora deve adotar ou manter uma medida que resulte num preço mais elevado para as exportações de produtos energéticos para a outra Parte do que o preço cobrado por esses produtos quando destinados ao consumo no mercado interno. 2. A Parte de exportação deve, a pedido da outra Parte, facultar provas de que as diferenças de preço para um mesmo produto energético vendido no mercado interno e para exportação não são resultado de uma medida proibida pelo n.º 1 do presente artigo.

ARTIGO 271.º

Direitos aduaneiros e restrições quantitativas

1. Os direitos aduaneiros e as restrições quantitativas à importação e à exportação de produtos energéticos, bem como todas as medidas de efeito equivalente, são proibidos entre as Partes. Esta proibição é igualmente aplicável aos direitos aduaneiros de natureza fiscal. 2. O disposto no n.º 1 não prejudica a adoção de restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente justificadas por razões de ordem pública ou de segurança pública, de proteção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação dos vegetais, ou de proteção da propriedade industrial e comercial. Todavia, estas restrições ou medidas não devem constituir um meio de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.
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1043 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 329 ARTIGO 272.º

Trânsito

As Partes devem tomar as medidas necessárias para facilitar o trânsito, em conformidade com o princípio da liberdade de trânsito e em conformidade com os artigos V.2, V.4 e V.5 do GATT de 1994 e os artigos 7.1 e 7.3 do Tratado da Carta da Energia de 1994, que são incorporados e fazem parte integrante do presente Acordo.

ARTIGO 273.º

Transporte

No que diz respeito ao transporte de eletricidade e gás, em especial o acesso de terceiros às infraestruturas fixas, as Partes devem adaptar a sua legislação, como indicado no anexo XXVII do presente Acordo e no Tratado da Comunidade da Energia de 2005, a fim de garantir que as tarifas, publicadas antes da sua entrada em vigor, os procedimentos de repartição de capacidade e todas as outras condições sejam objetivas, transparentes e razoáveis, e não discriminatórias em razão da origem, do proprietário ou do destino da eletricidade ou do gás.

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ARTIGO 274.º

Cooperação em matéria de infraestruturas

As Partes devem facilitar a utilização de infraestruturas de transporte de gás e instalações de armazenamento de gás e consultar-se ou coordenar-se, conforme adequado, sobre o desenvolvimento de infraestruturas. As Partes devem cooperar em matéria de questões relacionadas com o comércio de gás natural, a sustentabilidade e a segurança do aprovisionamento.

Com vista a uma maior integração dos mercados de produtos energéticos, cada Parte deve levar em conta as redes de energia e as capacidades da outra Parte aquando da elaboração de documentos de orientação política sobre cenários de procura e oferta, interconexões, estratégias em matéria de energia e planos de desenvolvimento de infraestruturas.

ARTIGO 275.º

Obtenção não autorizada de produtos energéticos

Cada Parte deve tomar todas as medidas necessárias para proibir e impedir a obtenção não autorizada de produtos energéticos em trânsito na sua área.
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1045 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 331 ARTIGO 276.º

Interrupção

1. Cada Parte deve garantir que os operadores de redes de transporte tomam as medidas necessárias para: a) Minimizar o risco de interrupção acidental, redução ou paragem de trânsito e de transporte;

b) Restabelecer rapidamente o funcionamento normal desse trânsito ou transporte, que foi acidentalmente interrompido, reduzido ou parado.

2. Uma Parte através de cujo território os produtos energéticos transitam ou são transportados não deve, em caso de litígio sobre qualquer questão relacionada com as Partes ou uma ou mais entidades sujeitas ao controlo ou jurisdição de uma das Partes, interromper, reduzir ou autorizar que qualquer entidade sujeita ao seu controlo ou jurisdição, incluindo uma empresa comercial do Estado, interrompa, reduza ou exija que qualquer entidade sujeita à sua jurisdição interrompa ou reduza o transporte ou trânsito existente de produtos energéticos, com exceção dos casos em que tal estiver especificamente previsto num contrato ou outro acordo regendo esse trânsito ou transporte, antes da conclusão de um processo de resolução de litígios no âmbito do contrato em causa.

3. As Partes acordam que uma Parte não pode ser responsabilizada por uma interrupção ou redução nos termos do presente artigo artigo nos casos em que essa Parte se encontre numa situação de impossibilidade de abastecimento, trânsito ou transporte de produtos energéticos em consequência das ações imputáveis a um país terceiro ou a uma entidade sob controlo ou jurisdição de um país terceiro.

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1046 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

ARTIGO 277.º

Autoridade reguladora da eletricidade e do gás

1. As autoridades reguladoras devem ser juridicamente distintas e funcionalmente independentes de qualquer outra entidade pública ou privada e ter poderes suficientes para assegurar a concorrência efetiva e o funcionamento eficaz do mercado. 2. As decisões e os procedimentos adotados pelas autoridades reguladoras devem ser imparciais relativamente a todos os participantes no mercado.

3. Qualquer prestador de serviços que seja afetado por uma decisão de uma autoridade reguladora tem direito a impugnar essa decisão através de um órgão de recurso independente.
Se esse órgão de recurso não tiver caráter judicial, deve fundamentar sempre por escrito as suas decisões, que devem ser apreciadas por um órgão de exame imparcial e independente. As decisões dos órgãos de recurso devem ser efetivamente aplicadas.
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1047 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 333 ARTIGO 278.º

Relação com o Tratado da Comunidade da Energia

1. Em caso de conflito entre as disposições da presente secção e as disposições do Tratado da Comunidade da Energia de 2005 ou as disposições da legislação da UE aplicáveis ao abrigo desse Tratado, prevalecem na medida do conflito as disposições do Tratado da Comunidade da Energia de 2005 ou as disposições da legislação pertinente da UE aplicáveis ao abrigo do Tratado da Comunidade da Energia de 2005.

2. Ao aplicar o disposto na presente secção, deve ser dada preferência à adoção de legislação ou outros atos que sejam coerentes com o Tratado da Comunidade da Energia de 2005 ou que têm por base a legislação aplicável a este setor na UE. Em caso de litígio no que respeita a esta secção, a legislação ou outros atos que satisfaçam estes critérios devem ser considerados conformes com a presente secção. Ao avaliar se a legislação ou outros atos satisfazem estes critérios, devem ser tidas em conta as decisões pertinentes adotadas por força do artigo 91.º do Tratado da Comunidade da Energia de 2005. 3. Nenhuma das Partes pode recorrer às disposições em matéria de resolução de litígios do presente Acordo para invocar uma violação das disposições do Tratado da Comunidade da Energia.

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Artigo 279.º

Acesso às atividades de prospeção, exploração e produção de hidrocarbonetos e respetivo exercício

1. Cada Parte1 tem, em conformidade com o direito internacional incluindo a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, a plena soberania sobre os recursos de hidrocarbonetos situados no seu território, bem como nas suas águas arquipelágicas e territoriais para além dos direitos soberanos para efeitos da exploração e do aproveitamento dos recursos de hidrocarbonetos situados na sua zona económica exclusiva e plataforma continental. 2. Cada Parte mantém o direito de determinar quais as zonas do seu território, bem como das suas águas arquipelágicas e territoriais, zonas económicas exclusivas e da plataforma continental onde podem ser exercidas atividades de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos. 3. Sempre que uma zona seja disponibilizada para o exercício destas atividades, cada Parte deve velar por que todas as entidades sejam tratadas do mesmo modo, no que respeita ao acesso e ao exercício destas atividades.

4. Cada Parte pode exigir que uma entidade a quem tenha sido concedida uma autorização para o exercício das atividades de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos pague uma contribuição financeira ou uma contribuição em hidrocarbonetos. As modalidades desta contribuição devem ser fixadas de forma a não interferir no processo de gestão e de tomada de decisão das entidades. 1 Para efeitos do presente artigo artigo por "Parte" entende-se um Estado-Membro com referência ao seu território ou a Ucrânia com referência ao seu território.
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EU/UA/pt 335 ARTIGO 280.º

Licenciamento e condições de licenciamento

1. As Partes devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as licenças, através das quais uma entidade esteja habilitada a exercer, em seu nome próprio e por sua conta e risco, o direito de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos numa determinada zona geográfica, sejam concedidas na sequência de um procedimento publicado, e devem convidar os candidatos potencialmente interessados a apresentar pedidos através de um anúncio. 2. O aviso deve especificar o tipo de licença, a zona ou parte geográfica em causa, e a data ou o prazo propostos de concessão de uma licença.

3. O artigo 104.º e o artigo 105.º do presente Acordo são aplicáveis às condições de licenciamento e ao procedimento de licenciamento.

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CAPÍTULO 12

TRANSPARÊNCIA

ARTIGO 281.º

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

1. "Medidas de aplicação geral", leis, regulamentos, decisões judiciais, procedimentos e decisões administrativas de aplicação geral e qualquer outro ato de caráter geral ou abstrato, interpretação ou outra exigência que podem ter um impacto sobre qualquer matéria abrangida pelo presente Acordo. Exclui, todavia, as decisões aplicáveis a uma pessoa em particular; and

2. "Pessoa interessada", qualquer pessoa singular ou coletiva que possa estar sujeita a direitos e deveres ao abrigo de medidas de aplicação geral, na aceção do artigo 282.º do presente Acordo.
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EU/UA/pt 337 ARTIGO 282.º

Objetivo e âmbito de aplicação

1. Conscientes da repercussão que o respetivo quadro normativo pode ter nas suas trocas comerciais, as Partes devem estabelecer e manter um quadro normativo eficaz e previsível para os operadores económicos que exerçam a respetiva atividade no seu território, em especial os de dimensões mais reduzidas, tendo devidamente em conta os requisitos de segurança jurídica e da proporcionalidade.

2. As Partes, reiterando os respetivos compromissos ao abrigo do Acordo OMC, definem esclarecimentos e disposições melhoradas para efeitos de transparência, consulta, e melhoria da administração das medidas de aplicação geral, na medida em que estas se possam repercutir nas questões abrangidas pelo presente Acordo.

ARTIGO 283.º

Publicação

1. Cada Parte deve garantir que as medidas de aplicação geral:

a) São rapidamente publicadas ou disponibilizadas às pessoas interessadas, de uma forma não discriminatória, através de um meio oficialmente previsto para o efeito e, se possível, por via eletrónica, de forma a permitir que as pessoas interessadas e a outra Parte delas tomem conhecimento;

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b) Explicam os seus objetivos e as razões que lhes estão subjacentes; e

c) Preveem tempo suficiente entre a publicação e a entrada em vigor da referida medida, exceto quando tal não seja possível devido a uma emergência.

2. Cada Parte deve:

a) Envidar esforços para publicar com antecedência todas as medidas de aplicação geral que se proponha adotar ou alterar, incluindo uma explicação do objetivo e dos motivos subjacentes à proposta;

b) Proporcionar às pessoas interessadas oportunidades razoáveis para que teçam observações sobre as medidas propostas, concedendo um prazo suficiente para o efeito; e

c) Procurar ter em conta as observações recebidas das pessoas interessadas relativamente às medidas propostas.

ARTIGO 284.º

Pedidos de informação e pontos de contacto

1. Cada Parte deve manter ou instituir mecanismos adequados para responder aos pedidos de informação de quaisquer pessoas interessadas relativos a medidas de aplicação geral, propostas ou em vigor, e sobre a respetiva aplicação em geral.
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1053 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 339 A fim de facilitar a comunicação entre as Partes sobre quaisquer questões abrangidas pelo presente Acordo, cada Parte deve designar um ponto de contacto. A pedido de qualquer das Partes, o ponto de contacto deve indicar o serviço ou o funcionário responsável pelo assunto em causa e prestar a assistência necessária para facilitar a comunicação com a Parte requerente.
Os pedidos de informação podem ser encaminhados através dos mecanismos estabelecidos ao abrigo do presente Acordo.

2. As Partes reconhecem que a resposta prevista no n.º 1 do presente artigo artigo não é definitiva nem juridicamente vinculativa, mas apenas para efeitos de informação, salvo disposição em contrário na legislação e regulamentação nacionais das Partes. 3. A pedido de uma Parte, a outra Parte deve prestar de imediato a informação e responder a questões relativas a quaisquer medidas de aplicação geral propostas ou em vigor que, no entender da Parte requerente possam afetar a aplicação do presente Acordo, independentemente de a Parte requerente ter sido previamente notificada dessa medida.

4. Cada Parte deve manter ou instituir mecanismos adequados para as pessoas interessadas que tenham sido incumbidas da resolução de problemas que possam resultar da execução de quaisquer medidas de aplicação geral e processos administrativos, tal como mencionados no artigo 285.º do presente Acordo que afetam as pessoas interessadas da outra Parte. Esses mecanismos devem ser facilmente acessíveis, acompanhados de prazos, orientados para os resultados e transparentes. Não devem prejudicar os procedimentos de recurso ou reexame instaurados ou mantidos pelas Partes. Também não devem prejudicar os direitos e obrigações que incumbem às Partes ao abrigo do capítulo 14 (Resolução de litígios) e do anexo 15 (Mediação) do título IV do presente Acordo.

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1054 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

ARTIGO 285.º

Processos administrativos

Cada Parte deve aplicar de forma coerente, imparcial e razoável todas as medidas de aplicação geral a que se refere o artigo 281.º do presente Acordo. Para o efeito, ao aplicar essas medidas a pessoas, mercadorias, serviços ou estabelecimentos concretos de outra Parte em casos específicos, cada Parte deve:

a) Envidar esforços para notificar as pessoas interessadas da outra Parte diretamente afetadas por um processo, com uma antecedência razoável, em conformidade com os seus procedimentos, do início de um processo, incluindo uma descrição da sua natureza, uma exposição da base jurídica ao abrigo da qual o processo é iniciado e uma descrição geral das questões em litígio;

b) Garantir a essas pessoas interessadas uma oportunidade razoável para apresentarem factos e argumentos em apoio da sua posição antes de qualquer decisão administrativa final, na medida em que os prazos, a natureza do processo e o interesse público o permitam; e

c) Garantir que os seus procedimentos se baseiam e estão em conformidade com a respetiva legislação nacional.
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1055 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 341 ARTIGO 286.º

Reexame e recurso

1. Cada Parte institui ou mantém tribunais ou demais tribunais independentes, incluindo, sempre que pertinente, tribunais ou processos judiciais, quase-judiciais ou administrativos para efeitos do reexame imediato e, sempre que tal se justifique, da retificação das medidas administrativas relativas às questões abrangidas pelo presente Acordo. Esses tribunais ou procedimentos devem ser imparciais e independentes do serviço ou autoridade responsável pela aplicação administrativa e não devem ter qualquer interesse significativo no desenlace da questão em apreço.

2. Cada Parte deve assegurar que, nos referidos tribunais ou procedimentos, as Partes no processo tenham direito a:

a) Uma oportunidade razoável de fundamentar ou defender as respetivas posições; e

b) Uma decisão fundada nos elementos de prova e nas alegações ou, se exigido pela legislação da Parte, o processo compilado pela autoridade administrativa.

3. Sob reserva dos meios de recurso ou de novo reexame previstos na legislação nacional, cada Parte deve assegurar que as referidas decisões sejam aplicadas pelos serviços ou autoridades competentes e rejam a prática dos mesmos no que diz respeito à decisão administrativa em causa.

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1056 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

ARTIGO 287.º

Qualidade e eficácia regulamentar e boa conduta administrativa

1. As Partes acordam em cooperar na promoção da qualidade e eficácia regulamentar, nomeadamente através do intercâmbio de informação e de melhores práticas sobre os seus processos de reforma da regulamentação e sobre as avaliações do impacto regulamentar.

2. As Partes subscrevem os princípios de boa conduta administrativa e acordam em cooperar com vista à sua promoção, nomeadamente pelo intercâmbio de informação e de boas práticas.

ARTIGO 288.º

Não discriminação

Cada Parte deve aplicar às pessoas interessadas da outra Parte normas em matéria de transparência não menos favoráveis do que as concedidas às suas próprias pessoas interessadas.
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1057 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 343 CAPÍTULO 13

COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

ARTIGO 289.º

Contexto e objetivos

1. As Partes recordam a Agenda 21 sobre ambiente e desenvolvimento, de 1992, o Plano de Execução de Joanesburgo sobre o desenvolvimento sustentável, de 2002, e as estratégias aprovadas a nível internacional nos domínios do emprego e das políticas sociais, em especial a Agenda para o Trabalho Digno promovida pela Organização Internacional do Trabalho (a seguir designada "OIT") e a Declaração Ministerial de 2006 do Conselho Económico e Social da ONU sobre pleno emprego e trabalho digno. As Partes reiteram o seu compromisso de promover o desenvolvimento do comércio internacional de modo a contribuir para o objetivo do desenvolvimento sustentável e envidam esforços para que este objetivo se integre e reflita a todos os níveis das suas relações comerciais. 2. Para o efeito, as Partes reconhecem a importância de ter plenamente em conta os melhores interesses económicos, sociais e ambientais não só das respetivas populações, mas também das gerações futuras, e devem assegurar que o desenvolvimento económico e as políticas ambientais e sociais se apoiem mutuamente.

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ARTIGO 290.º

Direito de regulamentar

1. Reconhecendo o direito das Partes de estabelecer e regular os respetivos níveis das políticas e prioridades em matéria do ambiente, da proteção do trabalho e desenvolvimento sustentável, em conformidade com os princípios e acordos internacionalmente reconhecidos, e de adotar ou alterar em conformidade as respetivas legislações, as Partes devem assegurar que a sua legislação prevê níveis elevados de proteção do ambiente e do trabalho e diligenciar no sentido de continuar a melhorar essa legislação. 2. Como forma de alcançar os objetivos a que se refere o presente artigo, a Ucrânia deve aproximar a sua legislação, regulamentação e práticas administrativas ao acervo da UE.

ARTIGO 291.º

Normas e acordos multilaterais em matéria de trabalho

1. As Partes reconhecem o emprego pleno e produtivo, bem como o trabalho digno para todos como elementos fundamentais para o comércio no contexto da globalização. As Partes reafirmam o seu empenho em promover o desenvolvimento do comércio de forma a viabilizar o emprego pleno e produtivo, bem como o trabalho digno para todos, incluindo homens, mulheres e jovens. 2. As Partes devem promover e aplicar nas suas legislações e práticas as normas fundamentais do trabalho internacionalmente reconhecidas, designadamente:

a) A liberdade de associação e reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva; II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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1059 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 345 b) A eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;

c) A abolição efetiva do trabalho infantil; e

d) A eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

3. As Partes reiteram o seu compromisso de aplicar de forma efetiva as convenções fundamentais e prioritárias da OIT por eles ratificadas e a Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1988. As Partes devem também considerar a ratificação e a execução de outras convenções da OIT que esta organização classificou como estando atualizadas.

4. As Partes sublinham que as normas laborais não devem ser utilizadas para fins de protecionismo comercial. As Partes assinalam que as suas vantagens comparativas não devem de modo algum ser postas em causa.

ARTIGO 292.º

Acordos multilaterais em matéria de ambiente

1. As Partes reconhecem o valor da governação e dos acordos internacionais em matéria de ambiente enquanto resposta da comunidade internacional aos problemas ambientais mundiais ou regionais.

2. As Partes reiteram o seu compromisso de aplicar de forma efetiva nas respetivas legislações e práticas os acordos multilaterais em matéria de ambiente dos quais são signatárias.

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1060 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 346 3. Nenhuma disposição do presente Acordo limita o direito de uma Parte de adotar ou manter medidas para aplicar os acordos multilaterais dos quais é signatária. As referidas medidas não podem ser aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre as Partes ou uma restrição dissimulada ao comércio.

4. As Partes devem velar por que a política em matéria de ambiente se baseia nos princípios da precaução e da ação preventiva, da correção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador. 5. As Partes devem cooperar para promover a utilização prudente e racional dos recursos naturais, em conformidade com o objetivo de desenvolvimento sustentável, no sentido de reforçar as relações entre as políticas e práticas comerciais e ambientais das Partes. ARTIGO 293.º

Comércio propício ao desenvolvimento sustentável

1. As Partes reafirmam que o comércio deve promover o desenvolvimento sustentável em todas as suas dimensões. As Partes reconhecem o impacto benéfico que podem ter as normas fundamentais do trabalho e o trabalho digno sobre a eficiência económica, a inovação e a produtividade, e reiteram a importância de uma maior coerência política entre, por um lado, as políticas comerciais e, por outro, as políticas laborais e sociais.

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1061 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 347 2. As Partes devem envidar esforços para facilitar e promover o comércio e o investimento direto estrangeiro em mercadorias, serviços e tecnologias ambientais, energia renovável sustentável, produtos e serviços eficientes do ponto de vista energético e mercadorias com rotulagem ecológica, inclusive abordando as barreiras não pautais conexas. 3. As Partes devem procurar facilitar o comércio de produtos que contribuem para o desenvolvimento sustentável, incluindo produtos que são objeto de regimes de comércio equitativo e ético, bem como os que envolvem responsabilidade social e responsabilização das empresas.

ARTIGO 294.º

Comércio de produtos florestais

A fim de promover a gestão sustentável dos recursos florestais, as Partes comprometem-se a trabalhar em conjunto para melhorar a aplicação efetiva da legislação e governação em matéria de florestas, bem como promover o comércio legal e sustentável dos produtos florestais.

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1062 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

ARTIGO 295.º

Comércio de produtos da pesca

Tendo em conta a importância de garantir uma gestão responsável dos recursos haliêuticos de forma sustentável, bem como a promoção da boa governação, no comércio, as Partes comprometem-se a trabalhar em conjunto através do seguinte: a) Adoção de medidas eficazes de acompanhamento e controlo no que respeita ao peixe e a outros recursos aquáticos; b) Cumprimento integral das medidas de conservação e de controlo aplicáveis, adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas, assim como cooperação, tão vasta quanto possível, com organizações regionais de gestão das pescas; e c) Introdução, nomeadamente, de medidas comerciais em matéria de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada. ARTIGO 296.º

Preservar níveis de proteção

1. Nenhuma Parte deve renunciar, em virtude de uma ação ou inação sustentada ou recorrente, de uma forma que afete o comércio ou os investimentos entre as Partes, à aplicação efetiva da sua legislação em matéria de ambiente e de trabalho.
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1063 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 349 2. Uma Parte não deve enfraquecer ou reduzir a proteção em matéria de ambiente ou de trabalho prevista na sua legislação para incentivar o comércio ou o investimento, propondo renunciar ou isentar ou efetivamente renunciando ou criando derrogações à sua legislação, regulamentação ou às suas normas, de uma forma que afete o comércio ou os investimentos entre as Partes. ARTIGO 297.º

Informações científicas

No contexto da preparação, adoção e aplicação das medidas destinadas a proteger o ambiente, a saúde pública e as condições sociais que afetam o comércio entre as Partes, estas reconhecem a importância de tomar em consideração informações científicas e técnicas, bem como normas, diretrizes ou recomendações internacionais pertinentes. ARTIGO 298.º

Análise do impacto na sustentabilidade

As Partes comprometem-se a analisar, acompanhar e avaliar o impacto da aplicação do presente título no desenvolvimento sustentável através dos respetivos processos e instituições participativos, bem como os instituídos ao abrigo do presente Acordo, por exemplo, através de avaliações de impacto da sustentabilidade relacionadas com o comércio.

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1064 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

ARTIGO 299.º

Instituições da sociedade civil

1. Cada Parte deve designar e convocar um grupo consultivo, novo ou existente, em matéria de desenvolvimento sustentável que deve emitir pareceres sobre a aplicação do presente capítulo. 2. O grupo consultivo é composto de organizações independentes representativas da sociedade civil, devendo representar de forma equilibrada organizações de empregadores e de trabalhadores, organizações não governamentais, bem como outras partes interessadas.

3. Os membros do grupo consultivo de cada Parte reúnem-se num Fórum da Sociedade Civil para estabelecerem um diálogo que aborde os aspetos de desenvolvimento sustentável das relações comerciais entre as Partes. O Fórum da Sociedade Civil reúne-se pelo menos uma vez por ano, salvo decisão das Partes em contrário. As Partes devem acordar sobre o funcionamento do Fórum da Sociedade Civil, o mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente Acordo.

4. O diálogo estabelecido pelo Fórum da Sociedade Civil não deve prejudicar o papel da Plataforma da Sociedade Civil, instituída pelo artigo 469.º do presente Acordo, no sentido de trocar opiniões sobre qualquer questão relativa à execução do presente Acordo. 5. As Partes devem informar o Fórum da Sociedade Civil sobre os progressos registados na execução do presente capítulo. As opiniões, os pareceres ou as sugestões do Fórum da Sociedade Civil podem ser apresentados às Partes diretamente ou através dos grupos consultivos internos.
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1065 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 351 ARTIGO 300.º

Mecanismos institucionais e de monitorização

1. É instituído um Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável, que apresentará os seus relatórios ao Comité de Associação na sua configuração nos termos do artigo 465.º, n.º 4, do presente Acordo. O Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável deve ser constituído por altos funcionários das administrações de cada Parte.
Deve supervisionar a execução do presente capítulo, incluindo os resultados das atividades de monitorização e avaliações de impacto e debater de boa fé eventuais problemas decorrentes da aplicação do presente capítulo. Deve adotar o seu regulamento interno. Deve reunir-se no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo e, posteriormente, pelo menos uma vez por ano.

2. Cada Parte deve designar um ponto de contacto na sua administração para facilitar a comunicação entre as Partes sobre quaisquer questões abrangidas pelo presente capítulo. 3. As Partes podem monitorizar os progressos na execução e aplicação efetiva das medidas abrangidas pelo presente capítulo. Uma das Partes pode solicitar à outra Parte que preste informações específicas e fundamentadas sobre os resultados da execução do presente capítulo.

4. Uma Parte pode solicitar consultas com a outra Parte sobre quaisquer questões decorrentes do presente capítulo, mediante um pedido escrito apresentado ao ponto de contacto dessa Parte. As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, através dos canais adequados, a pedido de uma das Partes.

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1066 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 352 5. As Partes devem envidar todos os esforços para chegar a uma solução mutuamente satisfatória sobre a questão e podem pedir conselhos, informação ou assistência a qualquer pessoa ou organismo que considerem adequados para analisar em profundidade a questão em causa. As Partes devem tomar em consideração as atividades da OIT ou de outras organizações ou organismos multilaterais competentes em matéria de ambiente de que sejam partes. 6. Caso as Partes não consigam resolver a questão através de consultas, cada Parte pode solicitar que o Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável se reúna para examinar a questão, apresentando para o efeito um pedido ao ponto de contacto da outra Parte. Deve reunir-se prontamente e procurar uma solução para a questão, incluindo, se for caso disso, consultas com peritos governamentais ou não governamentais. A solução do Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável deve ser tornada pública, salvo decisão do Subcomité em contrário.

7. Para qualquer questão relacionada com o presente capítulo, as Partes apenas podem recorrer aos procedimentos previstos nos artigos 300.º e 301.º do presente Acordo.

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1067 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 353 ARTIGO 301.º

Grupo de peritos

1. Salvo acordo das Partes em contrário, uma Parte pode solicitar, 90 dias após a apresentação de um pedido de consulta ao abrigo do artigo 300.º, n.º 4, do presente Acordo que um grupo de peritos se reúna para examinar a questão que não foi objeto de uma resposta satisfatória no âmbito das consultas a nível do governo. No prazo de 30 dias a contar do pedido de uma das Partes para convocar o grupo de peritos, na sequência do pedido de uma Parte, o Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável pode ser convocado para debater esta questão. As Partes podem apresentar observações ao grupo. O grupo pode solicitar informações e aconselhamento junto de cada uma das Partes, do grupo ou grupos consultivos, ou organizações internacionais. O grupo de peritos deve reunir-se no prazo máximo de 60 dias a contar do pedido de uma Parte. 2. O grupo selecionado em conformidade com os procedimentos previstos no n.º 3 do presente artigo artigo contribui com os seus conhecimentos especializados para a execução do presente capítulo. Salvo acordo em contrário das Partes, no prazo de 90 dias a contar da data de seleção do último perito, o grupo deve apresentar um relatório às Partes. As Partes devem envidar todos os esforços para ter em conta os pareceres ou as recomendações do grupo de peritos relativos à aplicação do presente capítulo. A execução das recomendações do grupo deve ser monitorizada pelo Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável. O relatório do grupo de peritos deve ser colocado à disposição do ou dos grupos consultivos das Partes. No que diz respeito às informações confidenciais e ao regulamento interno, são aplicáveis os princípios enunciados no anexo XXIV do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título IV, do presente Acordo respetivamente.

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1068 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 354 3. A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes devem acordar numa lista com, pelo menos, 15 pessoas com competência nas questões abrangidas pelo presente capítulo, cinco das quais, no mínimo, não podem ser nacionais de nenhuma das Partes e devem ser designadas para presidir ao grupo. Os peritos devem ser independentes, não estar ligados nem aceitar instruções de nenhuma Parte ou organização representada no ou nos grupos consultivos. Cada Parte deve selecionar um perito da lista de peritos no prazo de 50 dias a contar da data em que foi recebido o pedido de instituição do grupo. Se uma Parte não nomear o seu perito nesse período, cabe à outra Parte selecionar da lista de peritos um nacional da Parte que não nomeou o perito. Os dois peritos selecionados designam o presidente, que deve ser escolhido da lista de peritos não nacionais. ARTIGO 302.º

Cooperação em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável

As Partes devem trabalhar conjuntamente sobre os aspetos em matéria de ambiente e do trabalho relacionados com o comércio, de modo a realizar os objetivos do presente Acordo.

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1069 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 355 CAPÍTULO 141

RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

ARTIGO 303.º

Objetivo

O objetivo do presente capítulo é prevenir e resolver, de boa fé, qualquer litígio entre as Partes no que respeita à aplicação das disposições do presente Acordo enunciadas no artigo 304.º do presente Acordo, e chegar a uma solução mutuamente acordada, sempre que possível2. ARTIGO 304.º

Âmbito de aplicação

Salvo disposição expressa em contrário, o disposto no presente capítulo é aplicável a qualquer litígio respeitante à interpretação e aplicação do título IV do presente Acordo. 1 Para evitar dúvidas, o presente título não pode ser interpretado como conferindo direitos ou impondo obrigações que possam ser diretamente invocados nos tribunais nacionais das Partes.
2 Para evitar dúvidas, as decisões e a alegada omissão por instâncias criadas pelo presente Acordo não estão sujeitas ao presente capítulo

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1070 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

ARTIGO 305.º

Consultas

1. As Partes devem esforçar-se por resolver os litígios relativos à interpretação ou à aplicação das disposições do presente Acordo referidas no artigo 304.º do presente Acordo iniciando consultas de boa fé, de modo a alcançar uma solução mutuamente acordada.

2. Uma Parte pode solicitar a realização de consultas mediante pedido escrito à outra Parte, com cópia para o Comité de Comércio, precisando a medida em causa e as disposições do presente Acordo referidas no artigo 304.º do presente Acordo que considera aplicáveis. 3. As consultas têm lugar no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido e devem realizar-se, salvo acordo em contrário das Partes, no território da Parte requerida. As consultas devem ser consideradas concluídas no prazo de 30 dias a contar da data em que o pedido foi recebido, a menos que ambas as Partes acordem em prossegui-las. As informações confidenciais divulgadas no decurso de consultas devem permanecer confidenciais. 4. Em casos de urgência, incluindo os que envolvam produtos perecíveis ou sazonais, as consultas devem realizar-se nos 15 dias seguintes à data de apresentação do pedido e devem ser consideradas concluídas nos 15 dias seguintes à data de apresentação do pedido.
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1071 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 357 5. No caso de consultas relativas ao transporte de produtos energéticos através de redes e em que uma Parte considera a resolução do litígio urgente devido a uma interrupção, na totalidade ou em parte, do transporte de gás natural, petróleo ou eletricidade entre a Ucrânia e a Parte UE, estas devem realizar-se no prazo de três dias a contar da data de apresentação do pedido e devem ser consideradas concluídas três dias a contar da data da apresentação do pedido de consulta, a menos que ambas as Partes acordem em prossegui-las. As informações confidenciais divulgadas no decurso de consultas devem permanecer confidenciais.

6. Se as consultas não se realizarem nos prazos previstos, respetivamente, no n.º 3 do presente Acordo ou no n.º 4 do presente artigo, ou se forem concluídas sem se ter chegado a acordo sobre uma solução mutuamente satisfatória, a Parte requerente pode pedir o estabelecimento de um painel de arbitragem em conformidade com o artigo 306.º do presente Acordo.

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1072 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

SECÇÃO 1

PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM

ARTIGO 306.º

Início do procedimento de arbitragem

1. Se as Partes não conseguirem resolver o litígio após ter recorrido às consultas previstas no artigo 305.º do presente Acordo, a Parte requerente pode pedir a constituição de um painel de arbitragem.

2. O pedido de constituição de um painel de arbitragem deve ser dirigido por escrito à Parte requerida e ao Comité de Comércio. No seu pedido, a Parte requerente deve identificar as medidas específicas em questão e apresentar uma breve síntese da base jurídica da queixa que permita uma perceção clara do problema. Caso a Parte requerente solicite a constituição de um painel com um mandato diferente do normal, o pedido escrito deve incluir o texto proposto do mandato especial.

3. Salvo acordo em contrário das Partes, no prazo de cinco dias a contar da data da constituição do painel, o mandato do painel de arbitragem deve ser o seguinte: "examinar a questão referida no pedido de constituição do painel de arbitragem, pronunciar-se sobre a compatibilidade da medida em causa com as disposições do presente Acordo referidas no artigo 304.º do presente Acordo e deliberar em conformidade com o artigo 310.º do presente Acordo." II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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1073 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 359 ARTIGO 307.º

Composição do painel de arbitragem

1. Um painel de arbitragem deve ser composto por três árbitros.

2. No prazo de dez dias a contar da data de apresentação do pedido de constituição de um painel de arbitragem ao Comité de Comércio, as Partes devem proceder a consultas a fim de chegar a acordo quanto à composição do painel de arbitragem. 3. Se as Partes não conseguirem chegar a acordo sobre a composição do painel de arbitragem no prazo fixado no n.º 2 do presente artigo, qualquer das Partes pode solicitar ao presidente do Comité de Comércio, ou ao seu representante, que selecione por sorteio três membros da lista estabelecida nos termos do artigo 323.º do presente Acordo, um entre as pessoas propostas pela Parte requerente, outro entre as pessoas propostas pela Parte requerida e o último entre as pessoas selecionadas pelas Partes para exercer a função de presidente. 4. Caso as Partes cheguem a acordo sobre um ou mais membros do painel de arbitragem, os membros restantes devem ser selecionados em conformidade com o mesmo procedimento: a) Se as Partes tiverem chegado a acordo sobre dois membros do painel de arbitragem, os restantes membros devem ser escolhidos de entre os indivíduos selecionados pelas Partes para exercer a função de presidente; b) Se as Partes tiverem chegado a acordo sobre um dos membros do painel de arbitragem, um dos restantes membros deve ser selecionado de entre as pessoas propostas pela Parte requerente e o outro de entre as pessoas propostas pela Parte requerida.

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1074 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 360 5. O presidente do Comité de Comércio, ou o seu representante, deve selecionar os árbitros no prazo de cinco dias a contar do pedido referido no n.º 3. Um representante de cada Parte tem o direito de estar presente e de participar na seleção.

6. A data de constituição do painel de arbitragem corresponde àquela em que se considera concluído o procedimento de seleção.

7. Caso uma das listas previstas no artigo 323.º do presente Acordo não seja estabelecida no momento em que é efetuado um pedido em conformidade com o n. ° 3 do presente artigo, os três árbitros devem ser selecionados por sorteio de entre as pessoas que tenham sido formalmente propostas por uma ou ambas as Partes.

8. No que se refere a um litígio relativo ao capítulo 11 (Energia e comércio) do título IV do presente Acordo, em que uma Parte considera a resolução do litígio urgente devido a uma interrupção ou ameaça de interrupção, na totalidade ou em parte, do transporte de gás natural, petróleo ou eletricidade entre a Ucrânia e a Parte UE, deve aplicar-se o n.º 3 do presente artigo artigo sem recurso ao n.º 2 do presente artigo, e o período referido no n.º 5 do presente artigo artigo deve ser de dois dias.

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1075 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 361 ARTIGO 308.º

Relatório intercalar do painel de arbitragem

1. O painel de arbitragem deve transmitir às Partes um relatório intercalar onde se apresentam as conclusões sobre as questões de facto, a aplicabilidade das disposições pertinentes e os fundamentos essenciais de quaisquer conclusões e recomendações que adote, no prazo de 90 dias a contar da data de constituição do painel de arbitragem. Caso considere que este prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel deve notificar por escrito as Partes e o Comité de Comércio, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel tenciona emitir o seu relatório intercalar. O relatório intercalar não deve em caso algum ser emitido mais de 120 dias depois da data da constituição do painel de arbitragem.

2. Qualquer das Partes pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem o reexame de aspetos precisos do relatório intercalar, no prazo de 14 dias a contar da sua emissão.

3. Em casos de urgência, incluindo os relativos a produtos perecíveis e sazonais, o painel de arbitragem deve envidar todos os esforços para emitir o seu relatório intercalar e qualquer das Partes pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem o reexame de aspetos precisos do relatório intercalar, num prazo correspondente a metade dos prazos previstos respetivamente nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo.

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1076 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 362 4. No que se refere a um litígio relativo ao capítulo 11 (Energia e comércio) do título IV do presente Acordo, em que uma Parte considera a resolução do litígio urgente devido a uma interrupção ou ameaça de interrupção, na totalidade ou em parte, do transporte de gás natural, petróleo ou eletricidade entre a Ucrânia e a Parte UE, o relatório intercalar deve ser emitido após 20 dias e qualquer pedido em conformidade com o n.º 2 deve ser apresentado cinco dias após a emissão do relatório escrito. O painel de arbitragem pode também decidir dispensar o relatório intercalar.

5. Após examinar os comentários escritos das Partes sobre o relatório intercalar, o painel de arbitragem pode alterar o seu relatório e proceder a qualquer exame adicional que considere adequado. A decisão final do painel de arbitragem deve incluir a discussão dos argumentos apresentados durante a fase de reexame intercalar.

ARTIGO 309.º

Conciliação para litígios urgentes em matéria de energia

1. No que se refere a um litígio relativo ao capítulo 11 (Energia e comércio) do título IV do presente Acordo, em que uma Parte considera a resolução do litígio urgente devido a uma interrupção ou ameaça de interrupção, na totalidade ou em parte, do transporte de gás natural, petróleo ou eletricidade entre a Ucrânia e a Parte UE, cada Parte pode solicitar ao presidente do painel que atue como conciliador no que se refere a qualquer questão relacionada com o litígio, dirigindo o pedido ao painel.

2. O conciliador deve tentar obter uma resolução de comum acordo para o litígio ou tentar obter acordo quanto a um procedimento para obtenção dessa resolução. Se, no prazo de 15 dias a contar da sua nomeação, não tiver conseguido obter esse acordo, deve recomendar uma resolução do litígio ou um procedimento para obter essa resolução e decidir sobre os termos e condições a observar a partir de uma data por ele especificada e até que o litígio seja resolvido.

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EU/UA/pt 363 3. As Partes e as entidades sob o seu controlo ou jurisdição devem respeitar as recomendações sobre os termos e condições, feitas ao abrigo do n.º 2 do presente artigo, durante três meses a contar da decisão do conciliador ou até à resolução do litígio, conforme o que ocorrer primeiro.

4. O conciliador deve respeitar o código de conduta dos árbitros.

ARTIGO 310.º

Decisão do painel de arbitragem

1. O painel de arbitragem deve comunicar a sua decisão às Partes e ao Comité de Comércio no prazo de 120 dias a contar da data da sua constituição. Caso considere que este prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel deve notificar por escrito as Partes e o Comité de Comércio, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel tenciona concluir os seus trabalhos. A notificação da decisão do painel não pode em caso algum ocorrer mais de 150 dias após a data da constituição do referido painel.

2. Em casos de urgência, incluindo os relativos a produtos perecíveis e sazonais, o painel de arbitragem deve envidar todos os esforços para comunicar a sua decisão no prazo de 60 dias a contar da data da sua constituição. Não pode em caso algum ultrapassar 75 dias após a data da sua constituição. O painel de arbitragem pode proferir uma decisão preliminar quanto ao caráter de urgência de um determinado caso no prazo de 10 dias a contar da data da sua constituição.

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EU/UA/pt 364 3. No que se refere a um litígio relativo ao capítulo 11 (Energia e comércio) do título IV, em que uma Parte considera a resolução do litígio urgente devido a uma interrupção ou ameaça de interrupção, na totalidade ou em parte, do transporte de gás natural, petróleo ou eletricidade entre a Ucrânia e a Parte UE, o painel de arbitragem deve comunicar a sua decisão no prazo de 40 dias a contar da data da sua constituição.

SECÇÃO 2

CUMPRIMENTO

ARTIGO 311.º

Cumprimento da decisão do painel de arbitragem

As Partes devem tomar as medidas necessárias para darem cumprimento, de boa fé, à decisão do painel de arbitragem e devem esforçar-se por chegar a acordo quanto ao prazo necessário para o fazer.

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EU/UA/pt 365 ARTIGO 312.º

Prazo razoável para o cumprimento

1. O mais tardar 30 dias após a notificação da decisão do painel de arbitragem às Partes, a Parte requerida deve notificar a Parte requerente do tempo que necessitará para o seu cumprimento (a seguir designado "prazo razoável").

2. Se as Partes não chegarem a acordo quanto ao prazo razoável para darem cumprimento à decisão do painel de arbitragem, a Parte requerente pode, no prazo de 20 dias a contar da notificação efetuada nos termos do n.º 1 do presente artigo, solicitar por escrito ao painel de arbitragem que determine a duração do referido prazo razoável. Esse pedido deve ser notificado simultaneamente à outra Parte e ao Comité de Comércio. O painel de arbitragem deve notificar a sua decisão às Partes e ao Comité de Comércio no prazo de 20 dias a contar da data da apresentação do pedido.

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EU/UA/pt 366 3. Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 307.º do presente Acordo. O prazo de notificação da decisão é de 35 dias após a data de apresentação do pedido referido no n.º 2 do presente artigo. 4. A Parte requerida informa, por escrito, a Parte requerente, pelo menos um mês antes do termo do prazo razoável, dos progressos realizados para dar cumprimento à decisão de arbitragem.

5. O prazo razoável pode ser prorrogado por mútuo acordo entre as Partes.

ARTIGO 313.º

Reexame das medidas tomadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem

1. A Parte requerida deve notificar a Parte requerente e o Comité de Comércio, antes do final do prazo razoável, de qualquer medida que tenha tomado para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem.

2. Em caso de desacordo entre as Partes sobre a existência ou a compatibilidade de qualquer medida notificada ao abrigo do n.º 1 com as disposições do Acordo, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial uma decisão sobre a questão. Esse pedido identifica a medida específica em causa e as disposições do Acordo com as quais considera que a referida medida é incompatível, de modo suficiente para constituir claramente a base jurídica da queixa. O painel de arbitragem deve notificar a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido.

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EU/UA/pt 367 3. Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 307.º do presente Acordo. O prazo de notificação da decisão é de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido referido no n.º 2 do presente artigo. ARTIGO 314.º

Medidas corretivas para litígios urgentes em matéria de energia

1. No que se refere a um litígio relativo ao capítulo 11 (Energia e comércio) do título IV do presente Acordo, em que uma Parte considera a resolução do litígio urgente devido a uma interrupção ou ameaça de interrupção, na totalidade ou em parte, do transporte de gás natural, petróleo ou eletricidade entre a Ucrânia e a Parte UE, devem aplicar-se as seguintes disposições específicas sobre medidas corretivas.

2. Em derrogação dos artigos 311.º, 312.º e 313.º do presente Acordo, a Parte requerente pode suspender obrigações decorrentes do presente Acordo, a um nível equivalente ao da anulação ou da redução causado pela Parte que não conseguiu dar cumprimento às conclusões do painel no prazo de 15 dias a contar da sua introdução. Esta suspensão pode ter efeito imediato. Tal suspensão pode manter-se por um período não superior a três meses, a menos que a Parte requerida não tenha cumprido o relatório do painel.

3. Caso a Parte requerida ponha em causa a existência de incumprimento ou o nível de suspensão devido a incumprimento, pode dar início aos processos previstos nos artigos 315.º ou 316.º do presente Acordo que devem ser examinados rapidamente. A Parte requerente só deve eliminar ou ajustar a suspensão após o Painel se ter pronunciado sobre a questão e pode manter a suspensão na pendência do processo.

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1082 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

ARTIGO 315.º

Medidas corretivas temporárias em caso de não cumprimento

1. Sempre que a Parte requerida não notificar qualquer medida tomada para cumprir a decisão do painel de arbitragem antes do fim do prazo razoável, ou se o painel de arbitragem decidir que a medida notificada nos termos do artigo 313.º, n.º 1, do presente Acordo não está em conformidade com as obrigações da Parte ao abrigo das disposições do Acordo referidas no artigo 304.º, a Parte requerida deve apresentar uma oferta de compensação temporária, se para tal for solicitada pela Parte requerente.

2. Se não for alcançado um acordo sobre as compensações no período de 30 dias a contar do termo do prazo razoável ou da decisão do painel de arbitragem ao abrigo do artigo 313.º do presente Acordo que uma medida adotada para dar cumprimento não está em conformidade com as disposições do presente Acordo referidas no artigo 304.º, a Parte requerente pode, mediante notificação à Parte requerida e ao Comité de Comércio, suspender obrigações decorrentes de quaisquer disposições contidas no capítulo sobre a zona de comércio livre a um nível equivalente ao da anulação ou redução causado pela violação. A Parte requerente pode aplicar a suspensão a qualquer momento, 10 dias após a data da notificação, exceto se a Parte requerida solicitar um procedimento de arbitragem em conformidade com o n.º 4 do presente artigo.

3. Ao suspender as obrigações, a Parte requerente pode optar por aumentar as suas taxas dos direitos para o nível aplicado a outros membros da OMC relativamente a um volume de trocas comerciais a determinar, de modo a que o volume das trocas comerciais multiplicado pelo aumento das taxas dos direitos seja equivalente ao valor da anulação ou redução causada pela violação.
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1083 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 369 4. Se a Parte requerida considerar que o nível de suspensão não é equivalente ao nível da anulação ou do prejuízo causado pela violação, pode pedir por escrito ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a questão. Tal pedido deve ser comunicado à Parte requerente e ao Comité de Comércio antes do fim do prazo de 10 dias referido no n.º 2 do presente artigo.
O painel de arbitragem deve notificar a sua decisão sobre o nível de suspensão das obrigações às Partes e ao Comité de Comércio no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido. As obrigações não são suspensas até o painel de arbitragem ter notificado da sua decisão e qualquer suspensão deve estar em conformidade com a decisão deste último.

5. Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, aplicam-se os procedimentos previstos no artigo 307.º do presente Acordo. Nesses casos, a decisão deve ser comunicada no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido referido no n.º 4 do presente artigo.

6. A suspensão das obrigações deve ser temporária e aplicada apenas até que as medidas que se considerem como contrárias às disposições do presente Acordo referidas no artigo 304.º sejam retiradas ou alteradas para que estejam em conformidade com essas disposições, como previsto no artigo 316.º, ou até que as Partes acordem na resolução do litígio.

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ARTIGO 316.º

Reexame das medidas tomadas para assegurar o cumprimento após a suspensão das obrigações

1. A Parte requerida deve notificar a Parte requerente e o Comité de Comércio de qualquer medida que tenha tomado para cumprir a decisão do painel de arbitragem e do seu pedido para pôr termo à suspensão das obrigações aplicada pela Parte requerente.

2. Se as Partes não chegarem a acordo sobre se a medida notificada repõe a conformidade da Parte requerida no que se refere às disposições do presente Acordo referidas no artigo 304.º, no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação da notificação, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a questão. Esse pedido deve ser notificado em simultâneo à Parte requerida e ao Comité de Comércio. A decisão do painel de arbitragem é notificada às Partes e ao Comité de Comércio no prazo de 45 dias a partir da data de apresentação do pedido. Se o painel de arbitragem decidir que a Parte requerida se encontra em conformidade com o Acordo, ou se a Parte requerente, no prazo de 45 dias a contar da apresentação da notificação referida no n.º 1 do presente artigo, não solicitar ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a questão, a suspensão das obrigações deve ser terminada, no prazo de 15 dias a contar da decisão do painel de arbitragem ou no termo do prazo de 45 dias.

3. Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 307.º do presente Acordo. A decisão deve ser notificada no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido referido no n.º 2 do presente artigo.
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1085 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 371 SECÇÃO 3

DISPOSIÇÕES COMUNS

ARTIGO 317.º

Solução por mútuo acordo

As Partes podem, a qualquer momento, alcançar uma solução mutuamente acordada para um litígio, nos termos do presente capítulo. Devem notificar conjuntamente o Comité de Comércio e o presidente do painel de arbitragem, se for caso disso, da referida solução. Se a solução exige aprovação em conformidade com os procedimentos internos de cada Parte, a notificação refere-se a este requisito e o procedimento de arbitragem deve ser suspenso. Se essa aprovação não for exigida, ou mediante notificação da conclusão de tais procedimentos internos, o procedimento de arbitragem deve ser encerrado. ARTIGO 318.º

Regras processuais

1. Os procedimentos de resolução dos litígios referidos no presente capítulo são regidos pelas regras processuais constantes do anexo XXIV do presente Acordo.

2. Todas as audições do painel de arbitragem devem estar abertas ao público, em conformidade com as regras processuais constantes do anexo XXIV do presente Acordo.

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ARTIGO 319.º

Informações e assessoria técnica

A pedido de uma Parte ou por sua própria iniciativa, o painel de arbitragem pode obter informações de qualquer fonte que considere adequada para os seus trabalhos, incluindo as Partes implicadas no litígio. O painel de arbitragem também tem competência para requerer o parecer de peritos, se tal for considerado oportuno. As informações obtidas deste modo devem ser divulgadas a cada uma das Partes e sujeitas às respetivas observações. As pessoas singulares ou coletivas interessadas estabelecidas nos territórios das Partes estão autorizadas a comunicar informações "amicus curiae" ao painel de arbitragem em conformidade com regras processuais constantes do anexo XXIV do presente Acordo.

ARTIGO 320.º

Regras de interpretação

O painel de arbitragem interpreta as disposições referidas no artigo 304.º do presente Acordo, em conformidade com as regras de interpretação consuetudinárias do direito público internacional, incluindo as regras codificadas na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969. Quando uma obrigação decorrente do presente Acordo é idêntica a uma obrigação decorrente do Acordo OMC, o painel de arbitragem adota uma interpretação que seja compatível com qualquer interpretação pertinente consagrada nas decisões do Órgão de Resolução de Litígios da OMC (a seguir designado "ORL"). As decisões do painel de arbitragem não podem alargar ou restringir os direitos e as obrigações previstos pelas disposições do presente Acordo.
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1087 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 373 ARTIGO 321.º

Decisões e sentenças do painel de arbitragem

1. O painel de arbitragem deve envidar todos os esforços para tomar as suas decisões por consenso. Todavia, se não for possível deliberar por consenso, o assunto em causa deve ser decidido por maioria. No entanto, as opiniões divergentes dos árbitros não devem ser publicadas em caso algum.

2. Todas as sentenças do painel de arbitragem são vinculativas para as Partes e não criam quaisquer direitos ou obrigações para as pessoas singulares ou coletivas. A decisão do painel deve apresentar as suas conclusões quanto à matéria de facto, a aplicação das disposições pertinentes do Acordo, bem como a fundamentação subjacente aos resultados e conclusões nela enunciados. O Comité de Comércio deve colocar à disposição do público a sentença do painel de arbitragem, salvo decisão em contrário. ARTIGO 322.º

Resolução de litígios em matéria de aproximação regulamentar

1. Os procedimentos previstos no presente artigo artigo são aplicáveis aos litígios relativos à interpretação e à aplicação de qualquer disposição do presente Acordo em matéria de aproximação regulamentar prevista no capítulo 3 (Obstáculos técnicos ao comércio), capítulo 4 (Medidas sanitárias e fitossanitárias), capítulo 5 (Alfândegas e facilitação do comércio), capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico), capítulo 8 (Contratos públicos) ou capítulo 10 (Concorrência) ou que de outro modo imponha a uma Parte uma obrigação definida por referência a uma disposição da legislação da UE.

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1088 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 374 2. Nos casos em que o litígio suscita uma questão de interpretação de uma disposição da legislação da UE referida no n.º 1, o painel de arbitragem não pode decidir a questão, mas deve solicitar ao Tribunal de Justiça da União Europeia que se pronuncie sobre a matéria. Em tais casos, os prazos aplicáveis para as decisões do painel de arbitragem devem ser suspensos até que o Tribunal de Justiça da União Europeia se tenha pronunciado. O acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia é vinculativo para o painel de arbitragem.

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EU/UA/pt 375 SECÇÃO 4

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 323.º

Árbitros

1. O mais tardar seis meses após a data de entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Comércio deve elaborar uma lista de 15 pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros. Cada Parte deve propor cinco pessoas para exercer as funções de árbitro. As duas Partes devem selecionar igualmente cinco pessoas que não sejam nacionais de nenhuma das Partes para desempenhar a função de presidente do painel de arbitragem. O Comité de Comércio deve garantir que a lista se mantenha permanentemente a este nível.

2. A lista estabelecida nos termos do n.º 1 do presente artigo artigo deve servir para a composição dos painéis de arbitragem em conformidade com o artigo 307. ° do presente Acordo. Os árbitros devem possuir um conhecimento especializado ou experiência do direito e do comércio internacionais. 3. Todos os árbitros nomeados para exercer funções num painel de arbitragem devem ser independentes, agir a título pessoal, não aceitar instruções de nenhuma organização ou governo nem estar afiliados com o governo de qualquer uma das Partes e devem respeitar o código de conduta que figura no anexo XXV do presente Acordo.

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1090 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

ARTIGO 324.º

Relação com obrigações no âmbito da OMC

1. O recurso às disposições relativas à resolução de litígios do presente capítulo não prejudica qualquer eventual ação no âmbito da OMC, incluindo um processo de resolução de litígios. 2. Contudo, quando uma Parte tiver instituído, no que diz respeito a uma medida específica, um processo de resolução de litígios, nos termos do artigo 306.º, n.º 1, do presente Acordo ou ao abrigo do Acordo OMC, não pode instituir um processo de resolução de litígios relativo à mesma medida na outra instância até o primeiro processo ter terminado. Além disso, nenhuma Parte pode obter reparação relativa a uma obrigação que seja idêntica ao abrigo do presente Acordo e do Acordo OMC nas duas instâncias. Nesse caso, uma vez iniciado o processo de resolução dos litígios, a referida Parte não pode apresentar um pedido para obter reparação pela obrigação idêntica ao abrigo do outro Acordo na outra instância, a menos que a instância selecionada se não pronuncie sobre o pedido por razões processuais ou jurisdicionais.

3. Para efeitos do n.º 2:

a) Considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do Acordo OMC quando uma Parte solicitar a constituição de um painel em conformidade com o artigo 6.º do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios constante do anexo 2 do Acordo OMC (a seguir designado "MERL") e considera-se concluído quando o Órgão de Resolução de Litígios adota o relatório do painel e o relatório do Órgão de Recurso, consoante o caso, ao abrigo do artigo 16.º e do artigo 17.º, n.º 14, do MERL; e II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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1091 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 377 b) Considera-se que foram iniciados processos de resolução de litígios ao abrigo do presente capítulo quando uma Parte solicitar a constituição de um painel de arbitragem em conformidade com o artigo 306.º, n.º 1, do presente Acordo e consideram-se concluídos quando o painel de arbitragem comunica a sua decisão às Partes e ao Comité de Comércio.

4. O disposto no presente Acordo não impede que uma Parte aplique a suspensão de obrigações autorizada pelo ORL. O Acordo OMC não pode ser invocado para impedir uma Parte de suspender as suas obrigações nos termos do presente capítulo.

ARTIGO 325.º

Prazos

1. Os prazos estabelecidos no presente capítulo, incluindo os prazos de comunicação das decisões dos painéis de arbitragem, correspondem ao número de dias de calendário a contar do dia seguinte ao ato ou facto a que se referem.

2. Os prazos referidos no presente capítulo podem ser prorrogados por acordo mútuo entre as Partes.

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1092 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

ARTIGO 326.º

Alteração do capítulo

O Comité de Comércio pode decidir alterar o presente capítulo, as regras processuais de arbitragem previstas no anexo XXIV do presente Acordo e o código de conduta dos membros dos painéis de arbitragem e dos mediadores previstos no anexo XXV do presente Acordo. CAPÍTULO 15

MECANISMOS DE MEDIAÇÃO

ARTIGO 327.º

Objetivo e âmbito de aplicação

1. O objetivo do presente capítulo consiste em facilitar a procura de uma solução mutuamente acordada através de um processo abrangente e rápido, com a assistência de um mediador.

2. O presente capítulo é aplicável a qualquer medida abrangida pelo âmbito de aplicação do capítulo 1 do título IV do presente Acordo (Tratamento nacional e acesso das mercadorias ao mercado) que afete negativamente o comércio entre as Partes. II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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1093 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 379 3. O presente capítulo não é aplicável às medidas abrangidas pelo capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico), capítulo 7 (Pagamentos correntes e circulação de capitais), capítulo 8 (Contratos públicos), capítulo 9 (Propriedade intelectual) e capítulo 13 (Comércio e desenvolvimento sustentável) do presente Acordo. O Comité de Comércio pode, após devida apreciação, decidir que este mecanismo deve ser aplicável a qualquer destes setores. SECÇÃO 1

PROCEDIMENTO RELATIVO AO MECANISMO DE MEDIAÇÃO

ARTIGO 328.º

Pedido de informações

1. Antes do início do procedimento de mediação, uma das Partes pode, a qualquer momento, solicitar informações relativamente a medidas que afetem negativamente o comércio ou os investimentos entre as Partes. A Parte requerida deve apresentar, no prazo de 20 dias a contar da data de receção do pedido, uma resposta com as suas observações sobre as informações contidas no pedido. Sempre que possível, o pedido e a resposta devem ser formulados por escrito. 2. Caso a Parte requerida considere que uma resposta no prazo de 20 dias não é praticável, deve informar a Parte requerente das razões do atraso, indicando o prazo mais breve em que considera poder fazê-lo.

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1094 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

ARTIGO 329.º

Início do procedimento

1. Uma Parte pode, em qualquer altura, solicitar o início de um procedimento de mediação entre as Partes. Esse pedido deve ser dirigido, por escrito, à outra Parte. Deve ser suficientemente pormenorizado para apresentar claramente as preocupações da Parte requerente e deve:

a) Identificar a medida específica em causa;

b) Explicar os alegados efeitos negativos que, segundo a Parte requerente, a medida tem ou terá sobre o comércio ou os investimentos entre as Partes; e

c) Explicar o modo como, na perspetiva da Parte requerente, esses efeitos sobre o comércio estão ligados à medida.

2. A Parte requerida deve mostrar recetividade em relação a esse pedido e aceitá-lo ou rejeitá-lo por escrito no prazo de 10 dias a contar da sua receção. ARTIGO 330.º

Seleção do mediador

1. Após o início do procedimento de mediação as Partes devem chegar a acordo quanto à seleção do mediador, o mais tardar 15 dias após a receção da reposta ao pedido. II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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1095 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 381 2. Se as Partes não chegarem a acordo quanto à seleção do mediador no prazo fixado, qualquer das Partes pode solicitar ao presidente do Comité de Comércio, ou seu representante, que selecione o mediador por sorteio, a partir da lista constituída segundo o artigo 323.º do presente Acordo. Os representantes de ambas as Partes na mediação são convidados, com a devida antecipação, a presenciar o sorteio. Em qualquer caso, o sorteio deve ser efetuado na presença da Parte ou das Partes.

3. O presidente do Comité de Comércio, ou o seu representante, deve selecionar o mediador no prazo de cinco dias a contar do pedido referido no n.º 2. 4. Caso a lista prevista no artigo 323.º do presente Acordo não se encontre estabelecida no momento em que é efetuado um pedido em conformidade com o n.º 2 do presente artigo, o mediador deve ser selecionado por sorteio de entre os indivíduos que tenham sido formalmente propostos por uma ou ambas as Partes. 5. As Partes podem acordar em que o mediador deve ser um nacional de uma das Partes. 6. O mediador ajuda, de maneira imparcial e transparente, as Partes a clarificarem a medida e os seus efeitos possíveis sobre o comércio, bem como a alcançarem uma solução mutuamente acordada. O código de conduta constante do anexo XXV do presente Acordo é aplicável aos mediadores como previsto nesse código. As regras 3 a 7 (notificações) e 41 a 46 (tradução e cálculo dos prazos) das regras processuais previstas no anexo XXIV do presente Acordo são igualmente aplicáveis, mutatis mutandis.

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ARTIGO 331.º

Regras do procedimento de mediação

1. No prazo de 10 dias a contar da nomeação do mediador, a Parte que iniciou o procedimento de mediação deve apresentar, por escrito, ao mediador e à outra Parte, uma descrição circunstanciada do problema e, em especial, do funcionamento da medida em causa e dos seus efeitos sobre o comércio. No prazo de 20 dias a contar da data desta comunicação, a outra Parte pode apresentar, por escrito, as suas observações relativas à descrição do problema. Qualquer das Partes pode incluir na sua descrição ou nas suas observações quaisquer informações que considere pertinentes. 2. O mediador pode determinar o método mais adequado de esclarecer a medida em causa e o seu possível impacto sobre o comércio. Em especial, o mediador pode organizar reuniões entre as Partes, consultá-las, quer conjunta quer individualmente, bem como procurar o auxílio ou consultar peritos e partes interessadas pertinentes e prestar qualquer apoio adicional que as Partes solicitem. Todavia, antes de solicitar o auxílio ou de consultar os peritos e partes interessadas pertinentes, o mediador deve consultar as Partes. 3. O mediador pode aconselhar e propor uma solução à consideração das Partes que podem aceitar ou rejeitar a solução proposta e podem acordar numa solução diferente.
Contudo, o mediador não deve aconselhar nem fazer comentários sobre a compatibilidade da medida em causa com o presente Acordo. 4. O procedimento deve ter lugar no território da Parte requerida ou, de comum acordo, em qualquer outro lugar ou por quaisquer outros meios. II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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1097 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 383 5. As Partes devem envidar esforços para chegar a uma solução mutuamente acordada no prazo de 60 dias a contar da data da designação do mediador. Na pendência de um acordo final, as Partes podem considerar possíveis soluções provisórias, sobretudo se a medida se refere a mercadorias perecíveis. 6. A solução pode ser adotada por meio de uma decisão do Comité de Comércio. Qualquer das Partes pode sujeitar essa solução à conclusão dos procedimentos internos necessários. As soluções mutuamente acordadas devem ser objeto de divulgação ao público. No entanto, a versão divulgada ao público não pode conter informações que uma Parte tenha classificado como confidenciais. 7. O procedimento deve ser encerrado:

a) Pela adoção de uma solução mutuamente acordada pelas Partes, na data da sua adoção;

b) Por uma declaração escrita do mediador, após consulta das Partes, explicitando que deixaram de se justificar mais diligências de mediação;

c) Por uma declaração escrita de uma Parte, após ter procurado soluções mutuamente acordadas no quadro do procedimento de mediação e após ter examinado os pareceres consultivos e as soluções propostas pelo mediador. ou

d) Em qualquer fase do procedimento por acordo mútuo entre as Partes.

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SECÇÃO 2

EXECUÇÃO

ARTIGO 332.º

Execução de uma solução mutuamente acordada

1. Quando as Partes acordam numa solução, cada Parte deve tomar, dentro dos prazos acordados, as medidas necessárias para a execução da solução mutuamente acordada. 2. A Parte que toma as medidas de execução deve informar a outra Parte, por escrito, das medidas ou decisões tomadas para executar a solução mutuamente acordada.

3. A pedido das Partes, o mediador deve transmitir às Partes, por escrito, um projeto de relatório factual, com um breve resumo: a) Da medida em causa nos presentes procedimentos; b) Dos procedimentos seguidos; e c) De qualquer solução mutuamente acordada como resultado final desses procedimentos, incluindo eventuais soluções provisórias. II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/pt 385 O mediador deve dar 15 dias às Partes para formularem as suas observações acerca do projeto de relatório. Após a análise das observações das Partes apresentadas dentro desse prazo, o mediador deve apresentar às Partes, por escrito, um relatório factual final, no prazo de 15 dias.
O relatório factual não deve incluir qualquer interpretação do presente Acordo. SECÇÃO 3

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 333.º

Relação com a resolução de litígios

1. O procedimento relativo ao mecanismo de mediação não tem por objeto servir de base aos procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do presente Acordo ou de um outro acordo. As Partes não devem usar como fundamento nem apresentar como elemento de prova nos procedimentos de resolução de litígios, nem o painel deve tomar em consideração: a) As posições tomadas pela outra Parte no âmbito do procedimento de mediação;

b) O facto de a outra Parte se ter declarado pronta a aceitar uma solução para a medida objeto da mediação; ou

c) Pareceres consultivos ou propostas apresentadas pelo mediador.

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EU/UA/pt 386 2. O mecanismo de mediação não prejudica os direitos e obrigações das Partes ao abrigo das disposições em matéria de resolução de litígios.

3. Salvo acordo em contrário das Partes, e sem prejuízo do artigo 331.º, n.º 6, do presente Acordo, todas as etapas do procedimento, incluindo eventuais pareceres consultivos ou soluções propostas, são confidenciais. No entanto, qualquer Parte pode divulgar ao público que decorre um processo de mediação. ARTIGO 334.º

Prazos

Os prazos referidos no presente capítulo podem ser alterados por acordo mútuo entre as Partes envolvidas nestes procedimentos. ARTIGO 335.º

Despesas

1. Cada Parte suporta as respetivas despesas decorrentes da sua participação no procedimento de mediação.

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EU/UA/pt 387 2. As Partes devem partilhar igualmente as despesas decorrentes dos aspetos organizacionais, incluindo as remunerações e despesas do mediador, qualquer assistente do mediador e, no caso das Partes não conseguirem chegar a acordo sobre uma língua comum, quaisquer despesas decorrentes da tradução. A remuneração do mediador deve estar em conformidade com o previsto para o presidente do painel de arbitragem no n.º 8 do anexo XXIV do presente Acordo.

ARTIGO 336.º

Reexame

Cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes consultam-se sobre a oportunidade de alterar o mecanismo de mediação tendo em conta a experiência adquirida e o desenvolvimento de um mecanismo correspondente no âmbito da OMC.

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TÍTULO V

COOPERAÇÃO ECONÓMICA E SETORIAL

CAPÍTULO 1

COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA ENERGIA, INCLUINDO QUESTÕES NUCLEARES

ARTIGO 337.º

1. As Partes acordam em prosseguir e intensificar a sua atual cooperação em questões energéticas para o reforço da segurança, competitividade e sustentabilidade no domínio da energia, que é crucial para a promoção do crescimento económico e para avançar na via da integração do mercado, nomeadamente através da aproximação progressiva no setor da energia e através da participação na cooperação regional neste domínio. A cooperação em matéria de regulamentação deve ter em conta a necessidade de assegurar as obrigações de serviço público pertinentes, incluindo medidas para informar e proteger os consumidores de práticas de venda desleais, e o acesso dos consumidores, em particular dos cidadãos mais vulneráveis, a energia a preços acessíveis.

2. Esta cooperação deve basear-se numa parceria abrangente e orientar-se por princípios de interesse comum, reciprocidade, transparência e previsibilidade, em consonância com a economia de mercado, o Tratado da Carta da Energia de 1994, o Memorando de Entendimento relativo à cooperação no domínio da energia e outros acordos multilaterais e bilaterais conexos.
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EU/UA/pt 389 ARTIGO 338.º

A cooperação mútua deve incluir, designadamente, os seguintes aspetos:

a) Implementação de estratégias e políticas em matéria de energia e desenvolvimento/elaboração de previsões e cenários, aperfeiçoamento do sistema de registo estatístico no setor da energia com base no intercâmbio, em tempo útil, de informação sobre balanços energéticos e fluxos de energia, em conformidade com as práticas internacionais, bem como desenvolvimentos infraestruturais;

b) Estabelecimento de mecanismos eficazes para dar resposta a potenciais situações de crise energética num espírito de solidariedade;

c) Modernização e reforço das atuais infraestruturas energéticas de interesse comum, incluindo capacidades de geração de energia e a integridade e segurança das redes de energia, e integração progressiva da rede de eletricidade da Ucrânia na rede europeia de eletricidade, bem como recuperação integral da infraestrutura de circulação de energia e instalação de sistemas de contadores transfronteiriços nas fronteiras externas da Ucrânia, e instituição de novas infraestruturas energéticas de interesse comum, a fim de diversificar as fontes, os fornecedores, as rotas e os métodos de transporte de energia de forma económica e ambientalmente correta;

d) Desenvolvimento de mercados de energia competitivos, transparentes e não discriminatórios, com vista à convergência com as regras e normas da UE através de reformas da regulamentação;

e) Cooperação no quadro do Tratado que institui a Comunidade da Energia de 2005;

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f) Aumento e reforço da estabilidade e da segurança a longo prazo do comércio, circulação, exploração, extração, refinação, produção, armazenamento, transporte, transmissão, distribuição e comercialização de energia ou da venda de materiais e produtos energéticos numa base mutuamente vantajosa e não discriminatória, em conformidade com regras internacionais, em especial o Tratado da Carta da Energia de 1994, o Acordo OMC e o presente Acordo;

g) Evolução no sentido de um clima de investimento estável e atraente introduzindo condições institucionais, jurídicas, fiscais ou outras condições e incentivo ao investimento mútuo no domínio da energia numa base não discriminatória;

h) Cooperação eficaz com o Banco Europeu de Investimento (BEI), o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD) e outras organizações e instrumentos financeiros internacionais para apoiar a cooperação entre as Partes no domínio da energia; i) Promoção da eficiência energética e de poupanças de energia, nomeadamente através do estabelecimento de políticas e quadros jurídicos e normativos em matéria de eficiência energética, no intuito de concretizar melhorias substanciais que correspondam a normas da UE, incluindo a geração, produção, transporte, distribuição e utilização eficientes de energia, compatíveis com o funcionamento dos mecanismos do mercado, bem como a utilização eficiente de energia em aparelhos, iluminação e edifícios;

j) Desenvolvimento de energias renováveis e apoio às mesmas de forma económica e ambientalmente sustentável, bem como de combustíveis alternativos, incluindo a produção sustentável de biocombustíveis e a cooperação em matéria de questões regulamentares, certificação e normalização, bem como de desenvolvimento tecnológico e comercial; II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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1105 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 391 k) Promoção do Mecanismo de Implementação Conjunta do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas de 1997 com vista à redução das emissões de gases com efeito de estufa através da eficiência energética e de projetos de energia renovável;

l) Cooperação científica e técnica e intercâmbio de informação para efeitos do desenvolvimento e aperfeiçoamento de tecnologias no domínio da produção, do transporte, do abastecimento e da utilização final de energia, com ênfase nas tecnologias eficientes do ponto de vista energético e respeitadoras do ambiente, entre as quais tecnologias de captação e retenção de carbono e tecnologias do carvão eficientes e não poluentes, em conformidade com os princípios estabelecidos, designadamente, no Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a Ucrânia;

m) Cooperação no quadro nos organismos europeus e internacionais de normalização no domínio da energia.

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ARTIGO 339.º

As Partes devem proceder ao intercâmbio de informação e experiência e prestar o apoio adequado ao processo de reforma da regulamentação, que inclui a reestruturação do setor do carvão (carvão vapor, carvão de coque e lignite), a fim de aumentar a sua competitividade, reforçar a segurança nas minas e no trabalho e reduzir o seu impacto ambiental, sem descurar o impacto regional e social. A fim de melhorar a eficiência, a competitividade e a sustentabilidade, o processo de reestruturação deve abranger toda a cadeia de valor do carvão, ou seja, da exploração, passando pela produção e processamento, à transformação e à manipulação dos resíduos da transformação e combustão do carvão. Esta abordagem inclui a recuperação e a utilização das emissões de metano das minas de carvão, bem como das provenientes da exploração de petróleo e gás, de aterros e do setor agrícola, conforme estabelecido, designadamente, na Parceria Global Methane na qual as Partes são parceiras.

ARTIGO 340.º

As Partes criam um mecanismo de alerta precoce, conforme estabelecido no anexo XXVI do capítulo 1 (Cooperação no domínio da energia, incluindo questões nucleares) do título V (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.

ARTIGO 341.º

A aproximação progressiva deve decorrer em conformidade com um calendário, tal como previsto no anexo XXVII do presente Acordo.
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1107 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 393 ARTIGO 342.º

1. A cooperação no setor nuclear civil deve desenvolver-se através da aplicação de acordos específicos neste domínio, celebrados ou a celebrar entre as Partes, em conformidade com os poderes e competências respetivos da UE e dos seus Estados-Membros, ou da Comunidade Europeia da Energia Atómica (EURATOM) e dos seus Estados-Membros, e de acordo com os procedimentos jurídicos de cada Parte.

2. Esta cooperação deve garantir um nível elevado de segurança nuclear e a utilização limpa e pacífica de energia nuclear, abrangendo todas as atividades da energia nuclear para fins civis e fases do ciclo nuclear, incluindo a produção e o comércio de materiais nucleares, os aspetos de segurança da energia nuclear e a capacidade de resposta a situações de emergência, bem como questões relacionadas com a saúde e o ambiente e a não-proliferação.
Neste contexto, a cooperação incluirá a prossecução do desenvolvimento de políticas e de quadros jurídicos e normativos com base na legislação e nas práticas da UE, bem como nas normas da Agência Internacional da Energia Atómica (IAEA). As Partes devem promover a investigação científica civil nos domínios da segurança nuclear, incluindo investigação conjunta e atividades de desenvolvimento, bem como a formação e a mobilidade de cientistas.

3. A cooperação deve abordar os problemas que resultaram do desastre de Chernobil, bem como a desativação da central nuclear de Chernobil, em especial:

a) O Plano de Proteção (SIP), com vista a transformar o reator IV destruído (objeto da proteção) num sistema estável e ecologicamente seguro;

b) Gestão do combustível nuclear irradiado;

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c) Descontaminação dos territórios; d) Gestão de resíduos radioativos;

e) Monitorização do meio ambiente;

f) Outras áreas que possam ser determinadas de comum acordo, tais como aspetos médicos, científicos, económicos, regulamentares, sociais e administrativos dos esforços empreendidos para atenuar as consequências do desastre.
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EU/UA/pt 395 CAPÍTULO 2

COOPERAÇÃO MACROECONÓMICA

ARTIGO 343.º

A UE e a Ucrânia devem facilitar o processo de reforma económica, cooperando a fim de melhorarem a compreensão dos mecanismos fundamentais das respetivas economias e a formulação e aplicação das políticas económicas nas economias de mercado. A Ucrânia deve procurar estabelecer uma economia de mercado efetiva e aproximar progressivamente as suas políticas das políticas da UE, em conformidade com os princípios que norteiam a estabilidade macroeconómica, a solidez das finanças públicas e a sustentabilidade da balança de pagamentos.

ARTIGO 344.º

Para alcançar os objetivos previstos no artigo 343.º do presente Acordo, as Partes devem cooperar no sentido de:

a) Proceder ao intercâmbio de informações sobre os resultados e as perspetivas macroeconómicas, bem como sobre estratégias de desenvolvimento;

b) Analisar conjuntamente as questões económicas de interesse comum, incluindo as medidas de política económica e os instrumentos necessários à sua aplicação, tais como métodos de previsão económica e elaboração de documentos de política estratégica, a fim de reforçar a elaboração de políticas na Ucrânia, em consonância com os princípios e as práticas da UE;

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c) Proceder ao intercâmbio de experiências no domínio da macroeconomia;

d) A cooperação contemplará também o intercâmbio de informações sobre os princípios e o funcionamento da União Económica e Monetária Europeia (UEM).

ARTIGO 345.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 2 do título V (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.
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EU/UA/pt 397 CAPÍTULO 3

GESTÃO DAS FINANÇAS PÚBLICAS: POLÍTICA ORÇAMENTAL, CONTROLO INTERNO E AUDITORIA EXTERNA

ARTIGO 346.º

A cooperação no domínio da gestão das finanças públicas deve procurar garantir o desenvolvimento de uma política orçamental e de sistemas de controlo interno e de auditoria externa eficazes, com base em normas internacionais, que sejam compatíveis com os princípios fundamentais de responsabilidade, transparência, economia, eficiência e eficácia.

ARTIGO 347.º

As Partes devem proceder ao intercâmbio de informação, experiência e melhores práticas, e adotar outras ações, sobretudo no que diz respeito aos seguintes aspetos:

1. No domínio da política orçamental:

a) Desenvolvimento de um sistema de planeamento/previsão orçamental a médio prazo; b) Melhoria das abordagens orientadas para programas no processo orçamental e análise da eficiência e da eficácia da aplicação dos programas orçamentais;

c) Melhoria do intercâmbio de informações e experiência sobre planeamento e execução do orçamento e sobre dívida pública.

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EU/UA/pt 398 2. No domínio da auditoria externa:

 Aplicação das normas e dos métodos da Organização Internacional das Instituições Superiores de Auditoria (INTOSAI), bem como intercâmbio de melhores práticas da UE no domínio do controlo e auditoria externos das finanças públicas, com ênfase na independência dos organismos pertinentes das Partes.

3. No domínio do controlo interno das finanças públicas:

– Prossecução do desenvolvimento do sistema de controlo interno das finanças públicas por meio da harmonização com metodologias e normas acordadas a nível internacional [Instituto de Auditores Internos (IIA), Federação Internacional dos Contabilistas (IFAC), INTOSAI], bem como com as melhores práticas da UE em matéria de controlo interno e auditoria interna em organismos públicos.

4. No domínio da luta antifraude:

– melhoria dos métodos destinados a combater e prevenir a fraude e a corrupção no domínio abrangido pelo capítulo 3 do título V (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo, incluindo a cooperação entre os órgãos administrativos competentes.

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1113 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 399 ARTIGO 348.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 3 do título V (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.

CAPÍTULO 4

FISCALIDADE

ARTIGO 349.º

As Partes devem cooperar para promover a boa governação em questões fiscais, com o objetivo de aperfeiçoarem as relações económicas, o comércio, o investimento e a concorrência leal.

ARTIGO 350.º

No que se refere ao disposto no artigo 349.º do presente Acordo, as Partes reconhecem e comprometem-se a aplicar os princípios da boa governação no domínio fiscal, designadamente os princípios da transparência, do intercâmbio de informações e da concorrência leal em matéria fiscal, subscritos pelos Estados-Membros a nível da UE. Para o efeito, e sem prejuízo das competências da UE e dos Estados-Membros, as Partes devem intensificar a cooperação internacional no domínio fiscal, facilitar a cobrança de receitas fiscais legítimas e adotar medidas que permitam a aplicação eficaz dos princípios supra mencionados.

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ARTIGO 351.º

As Partes devem igualmente intensificar e reforçar a sua cooperação com vista a melhorar e desenvolver o sistema e a administração fiscal da Ucrânia, incluindo o reforço da capacidade de cobrança e controlo, com particular ênfase nos procedimentos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), para evitar a acumulação de pagamentos em atraso, assegurar a eficácia da cobrança dos impostos e reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais. As Partes devem envidar esforços no sentido de intensificar a cooperação e a partilha de experiências na luta contra a fraude fiscal, em especial a fraude "carrossel".

ARTIGO 352.º

As Partes devem desenvolver a sua cooperação e harmonizar políticas destinadas a combater a fraude e o contrabando de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. Esta cooperação deve incluir, entre outros aspetos, a aproximação progressiva das taxas dos impostos especiais de consumo sobre produtos de tabaco, na medida do possível, tendo em conta as limitações do contexto regional, designadamente através do diálogo a nível regional e em consonância com a Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a Luta Antitabaco de 2003. Para o efeito, as Partes devem procurar reforçar a sua cooperação no contexto regional. ARTIGO 353.º

A aproximação progressiva à estrutura fiscal estabelecida no acervo da UE deve ser realizada em conformidade com o anexo XXVIII do presente Acordo.
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1115 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 401 ARTIGO 354.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 4 do título V (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.

CAPÍTULO 5

ESTATÍSTICAS

ARTIGO 355.º

As Partes devem desenvolver e reforçar a sua cooperação em matéria de estatísticas, contribuindo assim para a realização do objetivo a longo prazo de disponibilizar dados estatísticos atualizados, fiáveis e comparáveis a nível internacional. Prevê-se que a existência de sistemas estatísticos nacionais sustentáveis, eficientes e profissionalmente independentes produza informação relevante para os cidadãos, as empresas e os decisores políticos da Ucrânia e da UE, permitindo-lhes tomar decisões fundamentadas. O sistema estatístico nacional deve respeitar os Princípios Fundamentais das Estatísticas Oficiais da ONU, tendo em conta o acervo da UE, bem como o Código de Prática das Estatísticas Europeias, a fim de harmonizar o sistema estatístico nacional com as regras e normas europeias. O acervo em matéria de estatísticas está estabelecido no Statistical Requirements Compendium, atualizado anualmente, que as Partes consideram como apenso ao presente Acordo (Anexo XXIX).

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ARTIGO 356.º

A cooperação deve ter os seguintes objetivos:

a) Reforçar a capacidade do sistema estatístico nacional, com ênfase numa base jurídica sólida, numa política de difusão de dados e metadados adequada e na facilidade de utilização;

b) Aproximar progressivamente o sistema estatístico da Ucrânia do Sistema Estatístico Europeu; c) Aperfeiçoar o fornecimento de dados à UE, tendo em conta a aplicação das metodologias europeia e internacional pertinentes, incluindo classificações;

d) Reforçar a capacidade profissional e de gestão do pessoal do serviço de estatística nacional, a fim de facilitar a aplicação das normas estatísticas da UE e contribuir para o desenvolvimento do sistema estatístico da Ucrânia;

e) Proceder ao intercâmbio de experiências entre as Partes em matéria de desenvolvimento de competências em matéria de estatísticas;

f) Promover a gestão da qualidade total de todos os processos de elaboração e difusão de estatísticas. II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/pt 403 ARTIGO 357.º

As Partes devem cooperar no âmbito do Sistema Estatístico Europeu, no qual a autoridade estatística da UE é o Eurostat. Essa cooperação deve incidir, nomeadamente, nos seguintes domínios:

a) Estatísticas demográficas, incluindo censos;

b) Estatísticas agrícolas, incluindo recenseamentos agrícolas e estatísticas do ambiente;

c) Estatísticas das empresas, incluindo ficheiros de empresas e o recurso a fontes administrativas para fins estatísticos;

d) Energia, incluindo balanços energéticos;

e) Contas nacionais;

f) Estatísticas do comércio externo;

g) Estatísticas regionais;

h) Gestão da qualidade total de todos os processos de elaboração e difusão de estatísticas.

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ARTIGO 358.º

As Partes devem, nomeadamente, proceder ao intercâmbio de informação e experiência, e desenvolver a sua cooperação à luz da experiência já adquirida em matéria de reforma do sistema estatístico no âmbito de vários programas de assistência. Os esforços devem orientar-se para a aproximação progressiva ao acervo da UE no domínio das estatísticas, com base na estratégia nacional de desenvolvimento do sistema estatístico da Ucrânia, tendo em conta o desenvolvimento do Sistema Estatístico Europeu. No que diz respeito ao processo de elaboração de dados estatísticos, a ênfase deve recair na prossecução do desenvolvimento de inquéritos por amostragem, tomando em consideração a necessidade de reduzir os encargos de resposta. Os dados devem ser pertinentes para a conceção e o acompanhamento das políticas em todos os domínios fundamentais da vida social e económica.

ARTIGO 359.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 5 do título V (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo. Na medida do possível, as atividades empreendidas no âmbito do Sistema Estatístico Europeu devem estar abertas à participação da Ucrânia, ao abrigo das regras habituais relativas à participação de países terceiros.
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EU/UA/pt 405 CAPÍTULO 6

AMBIENTE

ARTIGO 360.º

As Partes devem desenvolver e reforçar a sua cooperação em matéria de questões ambientais, e, desta forma, contribuir para o objetivo a longo prazo do desenvolvimento sustentável e da economia verde. Prevê-se que o reforço da proteção do ambiente traga benefícios aos cidadãos e às empresas, na Ucrânia e na UE, designadamente através da melhoria da saúde pública, de uma melhor utilização dos recursos naturais, de uma maior eficiência económica e ambiental, da integração do ambiente nas demais áreas políticas, e ainda através do aumento da produção como resultado das tecnologias modernas. A cooperação deve ser realizada no melhor interesse das Partes com base na igualdade e no benefício mútuo, tendo ao mesmo tempo em conta a interdependência existente entre as Partes no domínio da proteção do ambiente e no contexto de acordos multilaterais conexos.

ARTIGO 361.º

A cooperação deve ter por objetivo preservar, proteger, melhorar e recuperar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, utilizar os recursos naturais de forma prudente e racional e promover medidas a nível internacional para dar resposta aos problemas regionais ou planetários do ambiente, designadamente nos seguintes domínios:

a) Alterações climáticas;

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b) Governação em matéria de ambiente e questões horizontais, incluindo a educação e a formação, bem como o acesso a informações sobre o ambiente e processos de tomada de decisão;

c) Qualidade do ar;

d) Qualidade da água e gestão de recursos hídricos, incluindo o meio marinho;

e) Gestão de resíduos e de recursos; f) Proteção da natureza, incluindo a conservação e proteção da diversidade biológica e paisagística (redes ecológicas);

g) Poluição industrial e riscos industriais;

h) Produtos químicos;

i) Organismos geneticamente modificados, incluindo no domínio da agricultura;

j) Poluição sonora;

k) Proteção civil, incluindo perigos naturais e antropogénicos;

l) Ambiente urbano;

m) Taxas ambientais.
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1121 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 407 ARTIGO 362.º

1. As Partes devem, nomeadamente:

a) Proceder ao intercâmbio de informação e conhecimentos especializados;

b) Executar atividades de investigação conjunta e proceder ao intercâmbio de informações sobre tecnologias limpas; c) Estabelecer planos para responder a catástrofes e a outras situações de emergência; d) Executar atividades conjuntas a nível regional e internacional, inclusive no que respeita aos acordos multilaterais em matéria de ambiente ratificados pelas Partes e atividades conjuntas no quadro das instâncias competentes, conforme adequado.

2. As Partes devem prestar especial atenção às questões transfronteiras.

ARTIGO 363.º

A aproximação progressiva da legislação da Ucrânia à política e legislação da UE em matéria de ambiente deve realizar-se em conformidade com o anexo XXX do presente Acordo.

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ARTIGO 364.º

A cooperação no setor da proteção civil deve desenvolver-se através da aplicação de acordos específicos neste domínio, celebrados entre as Partes, em conformidade com os poderes e competências respetivos da UE e dos seus Estados-Membros, e de acordo com os procedimentos jurídicos de cada Parte. Esta cooperação deve ter por objetivo, nomeadamente:

a) Facilitar a assistência mútua em casos de emergência;

b) Proceder ao intercâmbio, 24 horas por dia, de alertas precoces e de informação atualizada sobre emergências transfronteiras, incluindo pedidos e ofertas de assistência;

c) Proceder à avaliação do impacto ambiental das catástrofes;

d) Convidar peritos para participar em seminários técnicos específicos e simpósios em matéria de proteção civil;

e) Convidar, caso a caso, observadores para atividades de formação e exercícios específicos organizados pela UE e/ou pela Ucrânia;

f) Reforçar a cooperação existente com vista a uma utilização mais eficaz das capacidades de proteção civil.
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1123 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 409 ARTIGO 365.º

A cooperação deve abranger, nomeadamente, os seguintes objetivos:

a) Desenvolvimento de uma estratégia global em matéria de ambiente, que abranja as reformas institucionais planeadas (com calendários), a fim de garantir a aplicação e o cumprimento da legislação relativa ao ambiente; divisão de competências da administração no domínio do ambiente a nível nacional, regional e municipal; procedimentos para a tomada e a execução de decisões; procedimentos para a promoção da integração do ambiente noutros domínios políticos; identificação dos recursos humanos e financeiros necessários e de um mecanismo de reexame;

b) Desenvolvimento de estratégias setoriais em matéria de qualidade do ar, qualidade da água e gestão de recursos hídricos, incluindo o meio marinho, gestão de resíduos e de recursos, proteção da natureza, poluição industrial e riscos industriais e produtos químicos, que incluam calendários e etapas de aplicação claramente definidos, bem como responsabilidades administrativas e estratégias de financiamento para investimentos em infraestruturas e tecnologia;

c) Desenvolvimento e aplicação de uma política em matéria de alterações climáticas, designadamente, tal como enunciada no anexo XXXI do presente Acordo.

ARTIGO 366.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 6 do título V (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.

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1124 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

CAPÍTULO 7

TRANSPORTES

ARTIGO 367.º

As Partes devem:

a) Expandir e reforçar a sua cooperação no domínio dos transportes, a fim de contribuírem para o desenvolvimento de sistemas de transporte sustentáveis;

b) Promover operações de transporte eficientes e seguras, bem como a intermodalidade e a interoperabilidade dos sistemas de transporte;

c) Envidar esforços no sentido de reforçar as principais ligações de transporte entre os seus territórios. ARTIGO 368.º

1. A cooperação entre as Partes deve ter por objetivo facilitar a reestruturação e a modernização do setor dos transportes da Ucrânia e proceder à aproximação progressiva a normas e políticas operacionais comparáveis às da UE, sobretudo por meio da aplicação das medidas estabelecidas no anexo XXXII do presente Acordo, sem prejuízo das obrigações decorrentes de acordos específicos em matéria de transportes celebrados entre as Partes. A aplicação das medidas supramencionadas não pode violar os direitos e obrigações das Partes ao abrigo de acordos internacionais de que sejam partes, nem ser incompatível com a sua participação em organizações internacionais.
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1125 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 411 2. A cooperação deve também procurar melhorar a circulação de passageiros e mercadorias, aumentar a fluidez dos fluxos de transporte entre a Ucrânia, a UE e países terceiros na região, eliminar obstáculos administrativos, técnicos, transfronteiras ou de outra natureza, melhorar as redes de transporte e modernizar a infraestrutura, sobretudo nos principais eixos de ligação das Partes. Essa cooperação deve incluir ações destinadas a facilitar as travessias de fronteira.

3. A cooperação deve incluir o intercâmbio de informações e atividades conjuntas: – A nível regional, sobretudo tendo em conta e integrando os progressos alcançados ao abrigo de diversos convénios de cooperação no setor dos transportes a nível regional, tais como o Painel de Transportes da Parceria Oriental, o Corredor de Transporte Europa-Cáucaso-Ásia (TRACECA), o processo de Bacu e outras iniciativas em matéria de transportes; – A nível internacional, inclusive no que respeita a organizações internacionais do setor dos transportes e a acordos e convenções internacionais ratificados pelas Partes, no quadro das diversas agências de transporte da UE.

ARTIGO 369.º

Esta cooperação deve abranger, nomeadamente, os seguintes aspetos:

a) Desenvolvimento de uma política nacional de transportes sustentável que abranja todos os modos de transporte, sobretudo com vista a assegurar sistemas de transporte eficientes e seguros e promover a integração das questões relativas aos transportes noutros domínios políticos;

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b) Desenvolvimento de estratégias setoriais à luz da política nacional de transportes (incluindo disposições regulamentares para a melhoria do equipamento técnico e das frotas de transporte, a fim de respeitar as normas internacionais mais rigorosas) para os transportes rodoviários, ferroviários, de navegação interior, aéreos, marítimos e intermodais, incluindo os calendários e as etapas para a aplicação, as responsabilidades administrativas, bem como os planos de financiamento;

c) Desenvolvimento da rede multimodal de transportes ligada à Rede Transeuropeia de Transportes (RTE-T) e melhoria da política de infraestrutura, para melhor identificar e avaliar os projetos de infraestrutura nos diversos modos de transporte. Desenvolvimento de estratégias de financiamento centradas na manutenção, nas limitações da capacidade e infraestruturas de ligação, bem como ativação e promoção da participação do setor privado nos projetos de transportes, tal como estabelecido no anexo XXXIII do presente Acordo.

d) Adesão às organizações e a acordos internacionais em matéria de transporte pertinentes, incluindo procedimentos destinados a garantir a aplicação rigorosa e o cumprimento efetivo dos acordos e convenções sobre transportes internacionais; e) Cooperação científica e técnica e intercâmbio de informação para efeitos do desenvolvimento e aperfeiçoamento de tecnologias, tais como os sistemas de transporte inteligentes;

f) Promoção do recurso a sistemas de transporte inteligentes e tecnologia da informação na gestão e operação de todos os modos de transporte, bem com apoio à intermodalidade e à cooperação na utilização de sistemas espaciais e aplicações comerciais que facilitem o transporte.
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EU/UA/pt 413 ARTIGO 370.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 7 do título V (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.

CAPÍTULO 8

ESPAÇO

ARTIGO 371.º

1. As Partes devem promover uma cooperação reciprocamente vantajosa no domínio da investigação espacial civil e das aplicações espaciais, sobretudo nas seguintes áreas: a) Sistemas Globais de navegação por satélite;

b) Observação da Terra e vigilância global;

c) Ciência e exploração do Espaço; d) Tecnologias espaciais aplicadas, incluindo tecnologia de propulsão e lançadores.

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1128 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 414 2. As Partes devem incentivar e promover o intercâmbio de experiências no domínio da política espacial, da sua administração e respetivos aspetos jurídicos, bem como em matéria de reestruturação industrial e comercialização de tecnologias do espaço.

ARTIGO 372.º

1. A cooperação incluirá o intercâmbio de informação sobre as políticas e programas de cada Parte e as respetivas oportunidades de cooperação e projetos conjuntos, incluindo a participação das entidades ucranianas nos temas pertinentes das áreas temáticas Espaço e Transportes do próximo Programa-Quadro de Investigação e Inovação da UE (Horizonte 2020).

2. As Partes incentivarão e apoiarão os intercâmbios de cientistas e a criação das redes pertinentes. 3. A cooperação pode igualmente abranger o intercâmbio de experiências em matéria de gestão da investigação espacial e das instituições científicas, bem como o desenvolvimento de um ambiente propício à investigação e à aplicação de novas tecnologias, e a proteção adequada dos devidos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

ARTIGO 373.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 8 do título V (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo, incluindo, se for caso disso, a coordenação e cooperação com a Agência Espacial Europeia sobre estas questões e outros assuntos pertinentes.

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EU/UA/pt 415 CAPÍTULO 9

COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA

ARTIGO 374.º

As Partes devem desenvolver e reforçar a sua cooperação científica e tecnológica, a fim de contribuírem quer para o próprio desenvolvimento científico, quer para reforçar o seu potencial científico, a título de contribuição para a resolução dos desafios que se colocam a nível nacional e global. As Partes devem envidar esforços no sentido de contribuírem para aumentar o espólio de conhecimentos científicos e tecnológicos pertinentes para o desenvolvimento económico sustentável, reforçando para o efeito as suas capacidades de investigação e o seu potencial humano. A partilha e a conjugação de conhecimentos científicos constituirá um contributo para a competitividade das Partes, ao aumentar a capacidade das suas economias de gerarem e utilizarem o conhecimento para comercializar novos produtos e serviços. Por último, as Partes devem desenvolver o seu potencial científico, a fim de honrar as suas responsabilidades e compromissos internacionais em domínios como as questões relativas à saúde, a proteção do ambiente, incluindo as alterações climáticas, e outros desafios globais.

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ARTIGO 375.º

1. Esta cooperação deve ter em conta o atual quadro formal de cooperação instituído pelo Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia, bem como o objetivo da Ucrânia de aproximação progressiva à política e legislação da UE em matéria de ciência e tecnologia.

2. A cooperação entre as Partes deve ter por objetivo facilitar o envolvimento da Ucrânia no Espaço Europeu da Investigação.

3. A cooperação ajudará a Ucrânia a proceder à reforma e reorganização do seu sistema de gestão da ciência e das suas instituições de investigação (incluindo o estímulo da sua capacidade no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico) a fim de apoiar o desenvolvimento de uma economia competitiva e da sociedade do conhecimento. ARTIGO 376.º

A cooperação incluirá, especialmente:

a) Intercâmbio de informações sobre as respetivas políticas científicas e tecnológicas;

b) Participação no próximo Programa-Quadro de Investigação e Inovação da UE (Horizonte 2020);

c) Execução conjunta dos programas científicos e das atividades de investigação; II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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1131 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 417 d) Atividades conjuntas de investigação e desenvolvimento destinadas a promover o progresso científico e a transferência de tecnologias e de know-how;

e) Formação através de programas de mobilidade para investigadores e especialistas;

f) Organização de medidas/eventos conjuntos no domínio do desenvolvimento científico e tecnológico;

g) Medidas de execução destinadas ao desenvolvimento de um clima propício à investigação e à aplicação de novas tecnologias, bem como à proteção adequada dos direitos de propriedade intelectual decorrentes da investigação; h) Reforço da cooperação a nível regional e internacional, nomeadamente no contexto do Mar Negro e de organizações multilaterais como a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) e o Grupo dos Oito (G8), bem como no contexto de acordos multilaterais como a Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas (CQNUAC) de 1992;

i) Intercâmbio de competências especializadas sobre a gestão das instituições científicas e de investigação a fim de desenvolver e melhorar as suas capacidades de execução e participação em trabalhos de investigação científica.

ARTIGO 377.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 9 do título V (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.

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1132 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

CAPÍTULO 10

POLÍTICA INDUSTRIAL E EMPRESARIAL

ARTIGO 378.º

As Partes devem desenvolver e reforçar a sua cooperação no domínio da política industrial e empresarial, melhorando, assim, o enquadramento empresarial para todos os operadores económicos e, em especial, para as Pequenas e Médias Empresas (PME). A cooperação reforçada deve melhorar o quadro administrativo e normativo das empresas ucranianas e da UE que desenvolvem as suas atividades na Ucrânia e na UE e deve basear-se nas políticas industrial e das PME da UE, tendo em conta os princípios e as práticas internacionalmente reconhecidos neste domínio.

ARTIGO 379.º

Para alcançar os objetivos previstos no artigo 378.º do presente Acordo, as Partes devem cooperar no sentido de:

a) Aplicar estratégias de desenvolvimento de PME, com base nos princípios da Carta Europeia das Pequenas Empresas, e acompanhar o processo de aplicação através do diálogo e de relatórios anuais. A cooperação deve incluir igualmente uma vertente especificamente orientada para microempresas e empresas de artesanato, que têm grande importância para as economias da UE e da Ucrânia;

b) Criar melhores condições-quadro através do intercâmbio de informações e boas práticas, e contribuir para uma maior competitividade. A cooperação deve incluir a gestão das mudanças estruturais (reestruturação) e questões ambientais e energéticas, como sejam a eficiência energética e a produção mais limpa; II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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1133 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 419 c) Simplificar e racionalizar a regulamentação e as práticas regulamentares, com especial ênfase no intercâmbio de boas práticas no que respeita a técnicas regulamentares, incluindo os princípios da UE;

d) Incentivar o desenvolvimento da política de inovação através do intercâmbio de informações e boas práticas no domínio da comercialização da investigação e desenvolvimento (incluindo instrumentos de apoio a empresas de base tecnológica em fase de arranque), criação de clusters e acesso ao financiamento;

e) Promover contactos mais frequentes entre as empresas da UE e da Ucrânia e entre estas empresas e as autoridades da Ucrânia e da UE;

f) Apoiar a instituição de iniciativas destinadas a promover as exportações na Ucrânia;

g) Facilitar a modernização e reestruturação da indústria da Ucrânia e da UE em determinados setores.

ARTIGO 380.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 10 do título V (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo. Este diálogo contará com a participação de representantes das empresas da UE e da Ucrânia.

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1134 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

CAPÍTULO 11

EXPLORAÇÃO MINEIRA E INDÚSTRIAS METALÚRGICAS

ARTIGO 381.º

As Partes devem desenvolver e reforçar a sua cooperação no que respeita à exploração mineira e às indústrias metalúrgicas, a fim de promover o entendimento mútuo, melhorar o enquadramento empresarial, proceder ao intercâmbio de informação e cooperar em questões não relacionadas com a energia, no que diz essencialmente respeito à exploração mineira de minérios metálicos e minerais industriais. Esta cooperação não prejudica as disposições em matéria de carvão a que se faz referência no artigo 339.º do presente Acordo.

ARTIGO 382.º

Para alcançar os objetivos previstos no artigo 381.º do presente Acordo, as Partes devem cooperar no sentido de:

a) Proceder ao intercâmbio de informação sobre as situações de base das suas indústrias mineiras e metalúrgicas;

b) Proceder ao intercâmbio de informação sobre as perspetivas das indústrias mineiras e metalúrgicas da UE e da Ucrânia em termos de consumo, produção e previsões de mercado;

c) Proceder ao intercâmbio de informação sobre as medidas adotadas pelas Partes no intuito de facilitar o processo de restruturação nestes setores;

d) Proceder ao intercâmbio de informação e de melhores práticas no que diz respeito ao desenvolvimento sustentável das indústrias mineiras e metalúrgicas da Ucrânia e da UE.
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1135 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 421 CAPÍTULO 12

SERVIÇOS FINANCEIROS

ARTIGO 383.º

Cientes de que é necessário um conjunto eficaz de regras e práticas em matéria de serviços financeiros para estabelecer uma economia de mercado que funcione plenamente, e a fim de incentivar as trocas comerciais entre as Partes, estas acordam em cooperar no domínio dos serviços financeiros, com o objetivo de:

a) Apoiar o processo de adaptação da regulamentação relativa aos serviços financeiros às necessidades de uma economia de mercado aberta;

b) Assegurar a proteção eficaz e adequada dos investidores e outros consumidores de serviços financeiros;

c) Garantir a estabilidade e a integridade do sistema financeiro global;

d) Promover a cooperação entre os diferentes intervenientes do sistema financeiro, incluindo as autoridades reguladoras e de supervisão;

e) Garantir uma supervisão independente e eficaz.

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1136 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

ARTIGO 384.º

1. As Partes devem incentivar a cooperação entre as autoridades reguladoras e de supervisão competentes, nomeadamente o intercâmbio de informações, a partilha de conhecimentos especializados sobre os mercados financeiros e outras medidas.

2. Deve prestar-se atenção especial ao desenvolvimento da capacidade administrativa de tais autoridades, designadamente através de intercâmbio de pessoal e de ações de formação conjunta. ARTIGO 385.º

As Partes devem promover a aproximação progressiva a normas internacionais reconhecidas em matéria de regulamentação e de supervisão no setor dos serviços financeiros. As partes aplicáveis do acervo da UE no domínio dos serviços financeiros são abrangidas pelo capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do título IV(Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

ARTIGO 386.º Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 12 do título V (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.
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1137 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 423 CAPÍTULO 13

DIREITO DAS SOCIEDADES, GOVERNO DAS SOCIEDADES, CONTABILIDADE E AUDITORIA

ARTIGO 387.º

1. Reconhecendo a importância de um conjunto eficaz de regras e práticas nos domínios do direito das sociedades, do governo das sociedades, da contabilidade e da auditoria para estabelecer uma economia de mercado que funcione plenamente e incentivar o comércio, as Partes acordam em cooperar no que diz respeito:

a) À proteção dos acionistas, credores e outras partes interessadas, em consonância com a legislação da UE neste domínio, conforme especificado no anexo XXXIV do presente Acordo;

b) À introdução das normas internacionais pertinentes a nível nacional e à aproximação progressiva à legislação da UE no domínio da contabilidade e auditoria, conforme especificado no anexo XXXV do presente Acordo;

c) À prossecução do desenvolvimento da política relativa ao governo das sociedades em consonância com normas internacionais, bem como à aproximação progressiva às regras e recomendações da UE neste domínio, conforme especificado no anexo XXXVI do presente Acordo.

2. As Partes devem ter por objetivo o intercâmbio de informações e conhecimentos especializados sobre os sistemas em vigor e as novas evoluções relevantes nestes domínios.
Além disso, as Partes devem procurar melhorar o intercâmbio de informações entre o registo nacional da Ucrânia e os ficheiros de empresas dos Estados-Membros da UE.

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1138 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

ARTIGO 388.º Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 13 do título V (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.

CAPÍTULO 14

SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO

ARTIGO 389.º

As Partes devem intensificar a cooperação no domínio do desenvolvimento da sociedade da informação em beneficio dos cidadãos e das empresas, através da disponibilidade generalizada das Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) e de uma melhor qualidade dos serviços a preços acessíveis. Esta cooperação deve também facilitar o acesso aos mercados de serviços de comunicações eletrónicas, incentivando a concorrência e o investimento no setor. ARTIGO 390.º

A cooperação deve ter por objetivo aplicar estratégias nacionais em matéria de sociedade da informação, desenvolver um quadro abrangente para as comunicações eletrónicas e intensificar a participação da Ucrânia nas atividades de investigação em TIC da UE.
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1139 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 425 ARTIGO 391.º

Essa cooperação deve incidir nos seguintes aspetos: a) Promoção do acesso à banda larga, melhoria da segurança da rede e utilização mais generalizada das TIC pelos cidadãos, as empresas e as administrações, através do desenvolvimento de conteúdos locais para a Internet e da introdução de serviços em linha, designadamente, empresas em linha, administração pública em linha, saúde em linha e aprendizagem em linha;

b) Coordenação das políticas de comunicação eletrónica, no intuito de explorar ao máximo o espetro de radiofrequências e a interoperabilidade das redes na Ucrânia e na UE;

c) Reforço da independência e da capacidade administrativa das autoridades reguladoras nacionais no domínio das comunicações, com o objetivo de assegurar que tenham capacidade para tomar medidas regulamentares adequadas, aplicar as suas próprias decisões e toda a regulamentação aplicável e garantir a concorrência leal nos mercados.
As autoridades reguladoras no domínio das comunicações devem cooperar com as autoridades competentes em matéria de concorrência na monitorização destes mercados;

d) Promoção de projetos comuns de investigação no domínio das tecnologias da informação e comunicação no próximo Programa-Quadro de Investigação e Inovação da UE (Horizonte 2020).

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1140 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

ARTIGO 392.º

As Partes devem proceder ao intercâmbio de informação, melhores práticas e experiência e empreender ações conjuntas, com o objetivo de estabelecer um quadro normativo abrangente e garantir o funcionamento eficaz dos mercados de comunicações eletrónicas, bem como uma concorrência não falseada nesses mercados.

ARTIGO 393.º

As Partes devem promover a cooperação entre as autoridades reguladoras da Ucrânia no domínio das comunicações e as autoridades reguladoras nacionais da UE. ARTIGO 394.º

1. As Partes devem promover a aproximação progressiva à legislação e ao quadro normativo da UE no domínio da sociedade da informação e das comunicações eletrónicas.

2. As disposições aplicáveis bem como o acervo da UE em matéria de sociedade da informação e de comunicações eletrónicas constam do apêndiceXVII-3 Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

ARTIGO 395.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 14 do título V (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.
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1141 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 427 CAPÍTULO 15

POLÍTICA AUDIOVISUAL

ARTIGO 396.º

1. As Partes devem cooperar a fim de promover a indústria europeia do audiovisual e incentivar a coprodução nas áreas do cinema e da televisão.

2. A cooperação pode incluir, designadamente, a formação de jornalistas e outros profissionais dos meios de comunicação social impressos e eletrónicos, bem como o apoio aos meios de comunicação social (públicos e privados), com vista a reforçar a sua independência, o seu profissionalismo e as relações com outros meios de comunicação social da Europa, em conformidade com normas europeias, incluindo as normas do Conselho da Europa. ARTIGO 397.º

A aproximação progressiva à legislação e ao quadro normativo da UE bem como aos instrumentos internacionais no domínio da política audiovisual deve realizar-se nomeadamente segundo o estabelecido no anexo XXXVI do presente Acordo.

ARTIGO 398.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 15 do título V (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.

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1142 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

CAPÍTULO 16

TURISMO

ARTIGO 399.º

As Partes devem cooperar no domínio do turismo, com o objetivo de desenvolver uma indústria de turismo mais competitiva, como indústria geradora de crescimento económico, emancipação económica, emprego e divisas. ARTIGO 400.º

1. A cooperação aos níveis bilateral, regional e europeu deve basear-se nos seguintes princípios:

a) Respeito da integridade e dos interesses das comunidades locais, nomeadamente nas zonas rurais;

b) Importância do património cultural;

c) Interação positiva entre o turismo e a proteção do ambiente.

2. As disposições pertinentes relativas aos operadores turísticos constam do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. As disposições pertinentes relativas à circulação de pessoas são abrangidas pelo artigo 19.º do presente Acordo. II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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1143 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 429 ARTIGO 401.º

A cooperação deve incidir nos seguintes aspetos:

a) Intercâmbio de informação, melhores práticas, transferência de experiência e de know-how, incluindo no que respeita a tecnologias inovadoras; b) Estabelecimento de parcerias estratégicas que associem os interesses públicos, privados e comunitários, a fim de garantir o desenvolvimento sustentável do turismo;

c) Promoção e desenvolvimento de produtos e mercados turísticos, infraestruturas, recursos humanos e estruturas institucionais;

d) Desenvolvimento e aplicação de políticas e estratégias eficazes, incluindo aspetos jurídicos, administrativos e financeiros apropriados; e) Formação e reforço de capacidades no domínio do turismo, a fim de melhorar os padrões de serviço;

f) Desenvolvimento e promoção de um turismo assente nas comunidades.

ARTIGO 402.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 16 do título V (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.

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1144 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

CAPÍTULO 17

AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL

ARTIGO 403.º

As Partes devem cooperar para promover o desenvolvimento agrícola e rural, em especial através da aproximação progressiva das políticas e da legislação. ARTIGO 404.º

A cooperação entre as Partes no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural deve abranger, designadamente, os seguintes aspetos:

a) Facilitar a compreensão mútua das políticas agrícolas e de desenvolvimento rural;

b) Reforçar as capacidades administrativas aos níveis central e local para fins do planeamento, da avaliação e aplicação das políticas;

c) Promover uma produção agrícola moderna e sustentável, que respeite o ambiente e o bem-estar dos animais, incluindo o alargamento da utilização dos métodos de produção biológica e de biotecnologias, nomeadamente através da aplicação de melhores práticas nestes domínios;

d) Partilhar conhecimentos e melhores práticas relativos às políticas de desenvolvimento rural, com vista a promover o bem-estar das comunidades rurais; II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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1145 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 431 e) Melhorar a competitividade do setor agrícola e a eficiência e transparência dos mercados, bem como as condições de investimento;

f) Difundir o conhecimento por meio de formação e eventos de informação;

g) Favorecer a inovação através da investigação e promover serviços de vulgarização junto dos produtores agrícolas;

h) Reforçar a harmonização das questões abordadas no quadro das organizações internacionais;

i) Proceder ao intercâmbio de melhores práticas no que diz respeito a mecanismos de apoio às políticas agrícolas e zonas rurais;

j) Promover a política de qualidade dos produtos agrícolas nas áreas das normas de produtos, dos requisitos de produção e dos sistemas de qualidade.

ARTIGO 405.º

Na prossecução da cooperação supramencionada, sem prejuízo do disposto no título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, as Partes devem promover a aproximação progressiva à legislação e às normas regulamentares da UE pertinentes, designadamente as que constam do anexo XXXVIII do presente Acordo.

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1146 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

ARTIGO 406.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 17 do título V (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.

CAPÍTULO 18

POLÍTICA DAS PESCAS E POLÍTICA MARÍTIMA

SECÇÃO 1

POLÍTICA DAS PESCAS

ARTIGO 407.º

1. As Partes devem cooperar em matérias mutuamente vantajosas de interesse comum no setor das pescas, incluindo no que respeita à conservação e gestão dos recursos aquáticos vivos, à inspeção e ao controlo, à recolha de dados e ao combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

2. Esta cooperação deve respeitar as obrigações internacionais das Partes relativas à gestão e conservação dos recursos aquáticos vivos.
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1147 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 433 ARTIGO 408.º

As Partes adotam ações conjuntas, procedem ao intercâmbio de informação e prestam apoio mútuo, a fim de promover:

a) A boa governação e as melhores práticas em matéria de gestão de pescas, a fim de garantir a conservação e a gestão das populações de peixes de uma forma sustentável e assente numa abordagem ecossistémica;

b) A pesca responsável e uma gestão das pescas conforme aos princípios do desenvolvimento sustentável, por forma a manter em bom estado as populações de peixes e os ecossistemas;

c) A cooperação através de Organizações Regionais de Gestão das Pescas (ORGP).

ARTIGO 409.º

No que se refere ao disposto no artigo 408.º do presente Acordo, e tendo em conta os melhores pareceres científicos, as Partes devem intensificar a cooperação e coordenação das suas atividades no domínio da gestão e conservação dos recursos aquáticos vivos no Mar Negro. As Partes devem promover uma cooperação internacional mais alargada no contexto do Mar Negro, com o objetivo de desenvolver relações no âmbito de uma ORGP competente.

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ARTIGO 410.º

As Partes devem apoiar iniciativas, tais como o intercâmbio mútuo de experiência e a prestação de apoio, destinadas a garantir a aplicação de uma política das pescas sustentável, com base em domínios prioritários do acervo da UE nesta matéria, incluindo:

a) A gestão dos recursos aquáticos vivos, do esforço de pesca e de medidas técnicas; b) A inspeção e o controlo das atividades de pesca, utilizando o equipamento de vigilância necessário, incluindo um sistema de monitorização de navios, bem como o desenvolvimento das correspondentes estruturas administrativas e judiciais com capacidade para aplicar medidas adequadas; c) A recolha harmonizada de dados relativos às capturas, aos desembarques e às frotas, bem como dados biológicos e económicos;

d) A gestão da capacidade de pesca, incluindo um ficheiro efetivo da frota de pesca.

e) A melhoria da eficiência dos mercados, recorrendo sobretudo à promoção das organizações de produtores, à prestação de informação aos consumidores e a normas de comercialização e rastreabilidade;

f) O desenvolvimento de uma política estrutural para o setor das pescas, com especial ênfase no desenvolvimento sustentável das comunidades costeiras. II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/pt 435 SECÇÃO 2

POLÍTICA MARÍTIMA

ARTIGO 411.º

Tendo em conta a sua cooperação nos domínios das pescas, dos transportes, do ambiente e de outras políticas relacionadas com o mar, as Partes devem também desenvolver a cooperação no âmbito de uma política marítima integrada, designadamente:

a) Promover uma abordagem integrada dos assuntos marítimos, a boa governação e o intercâmbio de melhores práticas na utilização do espaço marinho;

b) Estabelecer um quadro de arbitragem entre atividades humanas concorrentes e de gestão do seu impacto no meio marinho, promovendo para o efeito o ordenamento do espaço marítimo como instrumento de planificação para uma tomada de decisão sustentável; c) Promover o desenvolvimento sustentável das regiões costeiras e indústrias marítimas enquanto fator gerador de crescimento económico e emprego, incluindo através do intercâmbio de melhores práticas; d) Promover alianças estratégicas entre as indústrias marítimas, os serviços e as instituições científicas especializadas em investigação marinha e marítima, incluindo a criação de clusters marítimos intersetoriais;

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e) Envidar esforços para melhorar as medidas de segurança marítima e reforçar a vigilância marítima transfronteiras e intersetorial, a fim de dar resposta aos riscos crescentes relacionados com o tráfego marítimo intenso, as descargas operacionais dos navios, os acidentes marítimos e as atividades ilegais no mar, com base na experiência do Centro de Informação e Coordenação situado em Burgas;

f) Estabelecer um diálogo regular e promover diferentes redes entre as partes interessadas no domínio marítimo.

ARTIGO 412.º

A cooperação deve incluir:

a) Intercâmbio de informação, melhores práticas, transferência de experiência e de know-how no domínio marítimo, incluindo no que respeita a tecnologias inovadoras nos setores marítimos; b) Intercâmbio de informação e melhores práticas sobre as opções de financiamento de projetos, incluindo parcerias público-privadas;

c) Reforço da cooperação entre as Partes nas instâncias marítimas internacionais pertinentes. II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/pt 437 SECÇÃO 3

DIÁLOGO REGULAR SOBRE POLÍTICA DAS PESCAS E POLÍTICA MARÍTIMA

ARTIGO 413.º

As Partes devem manter um diálogo regular sobre as questões abrangidas pela secção 1 e secção 2 capítulo 18 do título V (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.

CAPÍTULO 19

RIO DANÚBIO

ARTIGO 414.º

Atendendo à natureza transfronteiras da bacia do Danúbio e à sua importância histórica para as comunidades ribeirinhas, as Partes devem:

a) Aplicar com mais rigor os compromissos internacionais subscritos pelos Estados-Membros da UE e pela Ucrânia nos domínios da navegação, das pescas, da proteção do ambiente, em especial dos ecossistemas aquáticos, incluindo a conservação dos recursos aquáticos vivos, a fim de alcançar um bom estado ecológico, bem como noutros domínios de atividade humana pertinentes;

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b) Apoiar, sempre que necessário, iniciativas destinadas a estabelecer acordos ou convénios bilaterais e multilaterais, no intuito de incentivar o desenvolvimento sustentável, velando, nomeadamente, pelo respeito dos modos de vida tradicionais das comunidades ribeirinhas e o exercício da atividade económica por meio do uso integrado da bacia do Danúbio.

CAPÍTULO 20

DEFESA DO CONSUMIDOR

ARTIGO 415.º

As Partes devem cooperar a fim de garantir um elevado nível de defesa do consumidor e assegurar a compatibilidade entre os seus sistemas de defesa do consumidor.

ARTIGO 416.º

Para concretizar esses objetivos, a cooperação deve compreender, nomeadamente:

a) A promoção de um intercâmbio de informações sobre os sistemas de defesa dos consumidores;

b) A disponibilização de conhecimentos especializados sobre a capacidade legislativa e técnica a fim de fazer cumprir a legislação e os sistemas de vigilância do mercado; II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/pt 439 c) A melhoria das informações prestadas aos consumidores;

d) A realização de atividades de formação para funcionários da administração pública e representantes dos interesses dos consumidores;

e) O incentivo à criação de associações de consumidores independentes e o estabelecimento de contactos entre representantes dos interesses dos consumidores.

ARTIGO 417.º

A Ucrânia deve aproximar progressivamente a sua legislação ao acervo da UE, conforme estabelecido no anexo XXXIX do presente Acordo, evitando ao mesmo tempo os obstáculos ao comércio.

ARTIGO 418.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 20 do título V (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.

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CAPÍTULO 21

COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE EMPREGO, POLÍTICA SOCIAL E IGUALDADE DE OPORTUNIDADES

ARTIGO 419.º

Tendo em conta o capítulo 13 (Comércio e desenvolvimento sustentável) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, as Partes devem reforçar o seu diálogo e a cooperação em matéria de promoção da agenda para o trabalho digno, da política e emprego, da saúde e segurança no trabalho, do diálogo social, da proteção social, da inclusão social, da igualdade entre homens e mulheres e da não discriminação.

ARTIGO 420.º

A cooperação nos domínios previstos no artigo 419.º do presente Acordo deve ter os seguintes objetivos:

a) Melhorar a qualidade da vida humana;

b) Enfrentar desafios comuns, como a globalização e as alterações demográficas;

c) Lutar por mais e melhores empregos com condições de trabalho dignas;

d) Promover a equidade e a justiça social no decurso do processo de reforma dos mercados de trabalho;

e) Promover condições nos mercados de trabalho que conjuguem a flexibilidade com a segurança; II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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1155 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 441 f) Promover medidas ativas do mercado de trabalho e melhorar a eficácia dos serviços de emprego para ir ao encontro das necessidades do mercado de trabalho;

g) Incentivar mercados de trabalho mais inclusivos que integrem as pessoas desfavorecidas;

h) Reduzir a economia informal por meio da transformação do trabalho não declarado;

i) Melhorar o nível de proteção da saúde e segurança no trabalho, incluindo pela educação e a formação em questões de saúde e segurança, a promoção de medidas preventivas, a prevenção dos riscos de acidentes graves, a gestão de produtos químicos tóxicos e o intercâmbio de boas práticas e investigação neste domínio;

j) Aumentar o nível de proteção social e modernizar os sistemas de proteção social, em termos de qualidade, acessibilidade e sustentabilidade financeira;

k) Reduzir a pobreza e aumentar a coesão social;

l) Promover a igualdade entre homens e mulheres e garantir a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no emprego, na educação, formação, economia e sociedade e na tomada de decisões;

m) Combater todos os tipos de discriminação;

n) Reforçar a capacidade dos parceiros sociais e promover o diálogo social.

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ARTIGO 421.º

As Partes devem incentivar o envolvimento de todas as partes interessadas pertinentes, em especial os parceiros sociais, bem como as organizações da sociedade civil, nas reformas políticas da Ucrânia e na cooperação entre as Partes ao abrigo do presente Acordo.

ARTIGO 422.º

As Partes devem promover a responsabilidade social e a responsabilização das empresas e incentivar as práticas empresariais responsáveis, tais como as preconizadas pelo Pacto Global das Nações Unidas de 2000, a Declaração de Princípios Tripartida da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa às Empresas Multinacionais e à Política Social de 1977, com a redação que lhe foi dada em 2006, e as Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais de 1976, com a redação que lhe foi dada em 2000.

ARTIGO 423.º

As Partes devem ter por objetivo reforçar a cooperação em matéria de emprego e política social em todas as instâncias e organizações regionais, multilaterais e internacionais pertinentes.

ARTIGO 424.º

A Ucrânia deve garantir a aproximação progressiva à legislação, às normas e às práticas da UE em matéria de emprego, política social e igualdade de oportunidades, conforme estabelecido no anexo XL do presente Acordo. II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/pt 443 ARTIGO 425.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 21 do título V (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.

CAPÍTULO 22

SAÚDE PÚBLICA

ARTIGO 426.º

As Partes devem desenvolver a sua cooperação no domínio da saúde pública, a fim de aumentar o nível de segurança da saúde pública e a proteção da saúde humana como condição prévia para o desenvolvimento sustentável e o crescimento económico.

ARTIGO 427.º

1. A cooperação deve abranger, nomeadamente, os seguintes domínios:

a) Reforço do sistema de saúde público e da sua capacidade na Ucrânia, sobretudo através da aplicação de reformas, da prossecução do desenvolvimento dos cuidados de saúde primários e da formação do pessoal;

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b) Prevenção e controlo de doenças transmissíveis, como o VIH/SIDA e a tuberculose, aumento do estado de preparação para surtos de doenças de alta patogenicidade e aplicação do Regulamento Sanitário Internacional;

c) Prevenção e controlo de doenças não transmissíveis através do intercâmbio de informação e boas práticas, da promoção de estilos de vida saudáveis, da resposta a problemas e fatores determinantes da saúde, por exemplo, a saúde materno-infantil, a saúde mental e o alcoolismo, a toxicodependência e o tabagismo, e da aplicação do Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a Luta Antitabaco de 2003;

d) Qualidade e segurança das substâncias de origem humana, como sangue, tecidos e células;

e) Informação e conhecimentos em matéria de saúde, designadamente no que respeita à abordagem que visa a integração da saúde em todas as políticas.

2. Para este efeito, as Partes devem proceder ao intercâmbio de dados e melhores práticas e empreender outras atividades conjuntas, incluindo no âmbito da abordagem que visa a integração da saúde em todas as políticas e por meio da integração progressiva da Ucrânia nas redes europeias no domínio da saúde pública.

ARTIGO 428.º

A Ucrânia deve aproximar gradualmente a sua legislação e as suas práticas aos princípios do acervo da UE, sobretudo no que respeita às doenças transmissíveis, ao sangue, tecidos e células e ao tabaco. O anexo XLI do presente Acordo contém uma lista de elementos selecionados do acervo da UE.
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EU/UA/pt 445 ARTIGO 429.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 22 do título V (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.

CAPÍTULO 23

EDUCAÇÃO, FORMAÇÃO E JUVENTUDE

ARTIGO 430.º

Respeitando integralmente a responsabilidade das Partes pelo conteúdo do ensino e pela organização do sistema educativo, bem como a sua diversidade cultural e linguística, as Partes devem promover a cooperação no domínio da educação, formação e juventude, a fim de aumentar a compreensão mútua, promover o diálogo intercultural e aumentar o conhecimento das respetivas culturas.

ARTIGO 431.º

As Partes comprometem-se a intensificar a cooperação no domínio do ensino superior, nomeadamente com o objetivo de:

a) Reformar e modernizar os sistemas de ensino superior;

b) Promover a convergência no domínio do ensino superior na sequência do processo de Bolonha;

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c) Melhorar a qualidade e a pertinência do ensino superior;

d) Intensificar a cooperação entre instituições de ensino superior;

e) Reforçar a capacidade das instituições de ensino superior;

f) Intensificar a mobilidade de estudantes e professores: deve prestar-se atenção à cooperação no domínio da educação, com vista a facilitar o acesso ao ensino superior.

ARTIGO 432.º

As Partes devem envidar esforços para intensificar o intercâmbio de informação e conhecimentos especializados, no intuito de incentivar uma cooperação mais estreita no domínio do ensino e formação profissionais, a fim de:

a) Criar sistemas de ensino e formação profissionais bem como formação profissional ao longo da vida ativa, em resposta às necessidades decorrentes da evolução do mercado de trabalho;

b) Estabelecer um quadro nacional para melhorar a transparência e o reconhecimento de qualificações e competências valendo-se, se possível, da experiência da UE. II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/pt 447 ARTIGO 433.º

As Partes devem analisar a possibilidade de desenvolver a sua cooperação noutros domínios, como o ensino secundário, o ensino à distância e a aprendizagem ao longo da vida.

ARTIGO 434.º

As Partes acordam em incentivar uma cooperação mais estreita e o intercâmbio de experiência no domínio da política da juventude e da educação não formal destinada aos jovens, com o objetivo de:

a) Facilitar a integração dos jovens na sociedade em geral, incentivando para o efeito a sua cidadania ativa e o espírito de iniciativa;

b) Auxiliar os jovens a adquirir conhecimentos, aptidões e competências à margem dos sistemas de ensino, designadamente através do voluntariado, e reconhecer o valor dessas experiências;

c) Melhorar a cooperação com países terceiros;

d) Promover a cooperação entre organizações de jovens na Ucrânia e na UE e seus Estados-Membros;

e) Promover estilos de vida saudáveis, orientando-se especialmente para a juventude.

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ARTIGO 435.º

As Partes devem cooperar tendo em conta o disposto nas recomendações constantes do anexo XLII do presente Acordo.

ARTIGO 436.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 23 do título V (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.

CAPÍTULO 24

CULTURA

ARTIGO 437.º

As Partes comprometem-se a promover a cooperação cultural, a fim de melhorar o entendimento mútuo e incentivar os intercâmbios culturais, bem como de intensificar a mobilidade da arte e dos artistas da UE e da Ucrânia.
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1163 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 449 ARTIGO 438.º

As Partes devem incentivar o diálogo intercultural entre pessoas e organizações que representam a sociedade civil organizada e as instituições culturais na UE e na Ucrânia.

ARTIGO 439.º

As Partes devem cooperar estreitamente nas instâncias internacionais pertinentes, entre as quais a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) e o Conselho da Europa (CdE), a fim de expandir a diversidade cultural e preservar e valorizar o património cultural e artístico.

ARTIGO 440.º

As Partes devem envidar esforços para estabelecer um diálogo político regular em matéria de cultura, com o objetivo de incentivar o desenvolvimento de indústrias culturais na UE e na Ucrânia. Para o efeito, as Partes devem aplicar devidamente a Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais de 2005.

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CAPÍTULO 25

COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO DESPORTO E DA ATIVIDADE FÍSICA

ARTIGO 441.º

1. As Partes devem cooperar no domínio do desporto e da atividade física, a fim de contribuir para o desenvolvimento de um estilo de vida saudável em todos os grupos etários, promover as funções sociais e os valores educativos do desporto e combater as ameaças ao desporto, como a dopagem, o falseamento dos resultados dos jogos, o racismo e a violência.

2. Esta cooperação deve, nomeadamente, incluir o intercâmbio de informação e de boas práticas nos seguintes domínios:

a) Promoção da atividade física e do desporto no sistema de ensino, em cooperação com as instituições públicas e organizações não governamentais;

b) Participação no desporto e atividade física como meios de contribuir para um estilo de vida mais saudável e o bem-estar geral;

c) Criação de sistemas nacionais de competências e qualificações no setor do desporto;

d) Integração dos grupos desfavorecidos através do desporto;

e) Luta contra a dopagem; II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/pt 451 f) Luta contra o falseamento dos resultados dos jogos;

g) Segurança por ocasião de grandes acontecimentos desportivos internacionais.

ARTIGO 442.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 25 do título V (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.

CAPÍTULO 26

COOPERAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL

Artigo 443.º

As Partes devem promover a cooperação da sociedade civil, a qual temem vista os seguintes objetivos:

a) Reforçar os contactos e incentivar o intercâmbio mútuo de experiência entre todos os setores da sociedade civil nos Estados-Membros da UE e na Ucrânia;

b) Envolver as organizações da sociedade civil na aplicação do presente Acordo, bem como na sua monitorização, e no desenvolvimento das relações bilaterais entre a UE e a Ucrânia;

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c) Garantir um melhor conhecimento e uma melhor compreensão da Ucrânia, no que respeita à sua história e cultura, nos Estados-Membros da UE; d) Garantir um melhor conhecimento e uma maior compreensão da União Europeia por parte da Ucrânia, no que respeita nomeadamente aos valores em que se baseia, ao seu funcionamento e às suas políticas.

ARTIGO 444.º

As Partes devem promover o diálogo e a cooperação entre os respetivos intervenientes da sociedade civil como parte integrante das relações entre a UE e a Ucrânia:

a) Reforçando os contactos e o intercâmbio mútuo de experiência entre as organizações da sociedade civil nos Estados-Membros da UE e na Ucrânia, sobretudo através de seminários profissionais, formação, etc.;

b) Auxiliando o desenvolvimento institucional e a consolidação das organizações da sociedade civil, através de ações de defesa, do estabelecimento informal de redes, de visitas, seminários, etc.; c) Dando aos representantes da Ucrânia a possibilidade de se familiarizarem com o processo de consulta e diálogo entre os parceiros sociais e civis na UE, a fim de integrar a sociedade civil no processo político na Ucrânia.

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EU/UA/pt 453 ARTIGO 445.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 26 do título V (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.

CAPÍTULO 27

COOPERAÇÃO TRANSFRONTEIRAS E REGIONAL

ARTIGO 446.º

As Partes devem promover o entendimento mútuo e a cooperação bilateral em matéria de política regional e de métodos de formulação e aplicação das políticas regionais, inclusive governação e parcerias a vários níveis, com especial ênfase no desenvolvimento de zonas desfavorecidas e na cooperação territorial, estabelecendo assim canais de comunicação e intensificando o intercâmbio de informação entre as autoridades nacionais, regionais e locais, os intervenientes socioeconómicos e a sociedade civil.

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ARTIGO 447.º

As Partes devem apoiar e revigorar o envolvimento das autoridades locais e regionais na cooperação transfronteiras e regional e nas estruturas de gestão conexas, com vista a redobrar a cooperação através da instituição de um quadro legislativo facilitador, apoiar e criar medidas de reforço das capacidades e promover a intensificação das redes económicas e empresariais transfronteiras e regionais. ARTIGO 448.º

As Partes devem envidar esforços no sentido de desenvolver elementos transfronteiras e regionais em áreas como os transportes, a energia, as redes de comunicação, a cultura, a educação, o turismo, a saúde e noutros domínios abrangidos pelo presente Acordo que se repercutam na cooperação transfronteiras e regional. As Partes devem, designadamente, incentivar o desenvolvimento da cooperação transfronteiras no que diz respeito à modernização, ao equipamento e à coordenação dos serviços de emergência.

ARTIGO 449.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 27 do título V (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.
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EU/UA/pt 455 CAPÍTULO 28

PARTICIPAÇÃO NAS AGÊNCIAS E NOS PROGRAMAS DA UNIÃO EUROPEIA

ARTIGO 450.º

A Ucrânia fica autorizada a participar nas agências da União pertinentes para a aplicação do presente Acordo e noutras agências da UE, se permitido pelos regulamentos que as criam e nos termos desses regulamentos. A Ucrânia deve celebrar acordos distintos com a UE que lhe permitam participar em cada uma dessas agências e indicar o montante da sua contribuição financeira.

ARTIGO 451.º

A Ucrânia fica autorizada a participar em todos os programas da União atuais e futuros abertos à participação da Ucrânia, em conformidade com as disposições pertinentes relativas à adoção desses programas. A participação da Ucrânia nos programas da União deve efetuar-se em conformidade com as disposições estabelecidas no Protocolo III sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Ucrânia relativo aos princípios gerais que regem a participação da Ucrânia em programas da União de 2010, anexo ao presente Acordo.

ARTIGO 452.º

A UE deve informar a Ucrânia no caso do estabelecimento de novas agências da UE e novos programas da União, bem como em caso de alterações às condições de participação nos programas da União e nas agências, a que se faz referência nos artigos 450.º e 451.º do presente Acordo.

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TÍTULO VI

COOPERAÇÃO FINANCEIRA, COM DISPOSIÇÕES ANTIFRAUDE

ARTIGO 453.º

A Ucrânia deve beneficiar de assistência financeira através dos mecanismos e instrumentos de financiamento da UE relevantes. A assistência financeira deve contribuir para concretizar os objetivos do presente Acordo e é concedida em conformidade com os artigos seguintes do presente Acordo.

ARTIGO 454.º

Os princípios essenciais de assistência financeira são os previstos nos regulamentos pertinentes relativos ao instrumento financeiro da UE.

ARTIGO 455.º

Os domínios prioritários da assistência financeira da UE acordados pelas Partes devem ser estabelecidos nos programas indicativos pertinentes que refletem as prioridades políticas acordadas. Os montantes indicativos de assistência estabelecidos nesses programas indicativos devem ter em conta as necessidades da Ucrânia, bem como as respetivas capacidades setoriais e os progressos realizados a nível das reformas. II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/pt 457 ARTIGO 456.º

A fim de utilizar da melhor forma os recursos disponíveis, as Partes devem envidar esforços para que a assistência da UE seja executada em estreita cooperação e coordenação com outros países doadores, organizações de doadores e instituições financeiras internacionais, e em consonância com os princípios internacionais relativos à eficácia da ajuda. ARTIGO 457.º

A base jurídica, administrativa e técnica fundamental da assistência financeira deve ser estabelecida no quadro dos acordos pertinentes entre as Partes.

ARTIGO 458.º

O Conselho de Associação deve ser informado dos progressos e da execução da assistência financeira, bem como das suas repercussões na consecução dos objetivos do presente Acordo.
Para o efeito, os órgãos pertinentes das Partes devem facultar as informações pertinentes em matéria de monitorização e avaliação numa base mútua e permanente.

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ARTIGO 459.º

1. As Partes devem executar a assistência em conformidade com os princípios da boa gestão financeira e cooperar para efeitos da proteção dos interesses financeiros da UE e da Ucrânia, conforme estabelecido no anexo XLIII do presente Acordo. As Partes devem tomar medidas eficazes para prevenir e combater a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais, nomeadamente através da assistência administrativa mútua e da assistência jurídica mútua nos domínios abrangidos pelo presente Acordo.

2. Para este efeito, a Ucrânia deve ainda aproximar progressivamente a sua legislação em conformidade com as disposições estabelecidas no anexo XLIV do presente Acordo.

3. O anexo XLIII do presente Acordo é aplicável a quaisquer novos acordos em matéria de instrumentos financeiros que venham a ser celebrados entre as Partes e a qualquer outro instrumento financeiro da UE a que a Ucrânia possa ser associada, sem prejuízo de quaisquer outras disposições suplementares relativas a auditorias, verificações no local, inspeções, controlos e medidas antifraude, nomeadamente, as empreendidas pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e o Tribunal de Contas Europeu (TCE).
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EU/UA/pt 459 TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, GERAIS E FINAIS

CAPÍTULO 1

QUADRO INSTITUCIONAL

ARTIGO 460.º

1. O mais alto nível do diálogo político e estratégico entre as Partes é o nível da cimeira.
As cimeiras devem realizar-se, em princípio, uma vez por ano. Devem providenciar diretrizes gerais para a aplicação do presente Acordo bem como uma oportunidade debater quaisquer questões bilaterais ou internacionais de interesse mútuo.

2. A nível ministerial, o diálogo político e estratégico periódico deve ocorrer no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo artigo 461.º do presente Acordo e no âmbito de reuniões periódicas entre representantes das Partes, de comum acordo.

ARTIGO 461.º

1. É instituído um Conselho de Associação. Cabe-lhe assegurar a supervisão e a monitorização da aplicação e da execução do presente Acordo, bem como rever periodicamente o respetivo funcionamento tendo em conta os seus objetivos.

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EU/UA/pt 460 2. O Conselho de Associação reúne-se a nível ministerial, a intervalos regulares, pelo menos uma vez por ano e sempre que as circunstâncias o exigirem. O Conselho de Associação reúne-se em todas as configurações necessárias, de comum acordo.

3. Além da supervisão e da monitorização da aplicação e da execução do presente Acordo, cabe ainda ao Conselho de Associação analisar quaisquer questões importantes que possam surgir no âmbito do presente Acordo, bem como quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse mútuo.

ARTIGO 462.º

1. O Conselho de Associação é constituído por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão Europeia, por um lado, e por membros do Governo da Ucrânia, por outro.

2. O Conselho de Associação adota o seu regulamento interno. 3. A presidência do Conselho de Associação é exercida alternadamente por um representante da União e por um representante da Ucrânia. 4. Se for necessário, e de comum acordo, podem participar outros órgãos, na qualidade de observadores, nos trabalhos do Conselho de Associação.

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EU/UA/pt 461 ARTIGO 463.º

1. Para a realização dos objetivos enunciados no presente Acordo, o Conselho de Associação dispõe do poder de decisão no âmbito do presente Acordo nos casos nele previstos. Essas decisões são vinculativas para as Partes, que devem tomar as medidas adequadas, incluindo, se necessário, ações em órgãos específicos definidos ao abrigo do presente Acordo. O Conselho de Associação pode igualmente formular recomendações. Deve adotar as suas decisões e formular as suas recomendações mediante acordo entre as Partes depois de concluídos os respetivos procedimentos internos.

2. Em consonância com o objetivo de aproximação progressiva da legislação da Ucrânia à da União, como estabelecido no presente Acordo, o Conselho de Associação constituirá um fórum para a troca de informações sobre os atos legislativos da União Europeia e da Ucrânia, tanto em preparação como em vigor, e sobre medidas de execução, aplicação efetiva e conformidade.

3. O Conselho de Associação pode atualizar ou alterar os anexos do presente Acordo para o efeito, tendo em conta a evolução da legislação da UE e as normas aplicáveis estabelecidas em instrumentos internacionais que as Partes consideram pertinentes, sem prejuízo de quaisquer disposições específicas incluídas no título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

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ARTIGO 464.º

1. É instituído um Comité de Associação que assiste o Conselho de Associação no exercício das suas funções. Esta disposição não prejudica as responsabilidades das várias instâncias na condução do diálogo político como previstas no artigo 5.º do presente Acordo.

2. O Comité de Associação é constituído por representantes das Partes, em princípio a nível de altos funcionários.

3. A presidência do Comité de Associação é exercida alternadamente por um representante da União e por um representante da Ucrânia. ARTIGO 465.º

1. O Conselho de Associação deve definir, no seu regulamento interno, as funções e o modo de funcionamento do Comité de Associação, cujas responsabilidades devem incluir a preparação das reuniões do Conselho de Associação. O Comité de Associação reúne-se pelo menos uma vez por ano.

2. O Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação qualquer das suas competências, incluindo a competência para tomar decisões vinculativas.

3. O Comité de Associação tem competência para adotar decisões nos casos previstos no presente Acordo e em domínios em que o Conselho de Associação lhe tenha delegado competências. Estas decisões são vinculativas para as Partes, que devem adotar as medidas necessárias para a sua execução. O Comité de Associação adota as suas decisões mediante acordo entre as Partes.
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EU/UA/pt 463 4. O Comité de Associação reúne-se com uma configuração específica para abordar todas as questões relacionadas com o título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.
O Comité de Associação reúne-se com esta configuração uma vez por ano, pelo menos.

ARTIGO 466.º

1. O Comité de Associação é assistido pelos subcomités instituídos ao abrigo do presente Acordo.

2. O Conselho de Associação pode decidir criar quaisquer comités ou órgãos especiais em áreas específicas necessárias para a execução do presente Acordo e determina a composição, as funções e o funcionamento desses órgãos. Além disso, esses comités e órgãos especiais podem debater qualquer questão que considerem relevante sem prejuízo de quaisquer disposições específicas do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

3. O Comité de Associação pode também criar subcomités para fazer o balanço dos progressos alcançados nos diálogos regulares referidos no título V (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.

4. Os subcomités têm competência para adotar decisões nos casos previstos no presente Acordo. Apresentam relatórios regulares sobre as suas atividades ao Comité de Associação, sempre que tal for exigido.

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EU/UA/pt 464 5. Os subcomités instituídos ao abrigo do título IV do presente Acordo devem informar o Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 465.º, n.º 4, do presente Acordo, da data e da ordem de trabalhos das suas reuniões com suficiente antecedência. Apresentam relatórios sobre as suas atividades em cada reunião regular do Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 465.º, n.º 4, do presente Acordo.

6. A existência de quaisquer subcomités não impede as Partes de apresentarem qualquer questão diretamente ao Comité de Associação instituído ao abrigo do artigo 464.º do presente Acordo, incluindo na sua configuração Comércio.

ARTIGO 467.º

1. É instituído um Comité Parlamentar de Associação. Constituirá um fórum para os deputados do Parlamento Europeu e do parlamento da Ucrânia (Verkhovna Rada) se encontrarem e trocarem pontos de vista. A periodicidade das reuniões deve ser determinada pelo Comité.

2. O Comité Parlamentar de Associação é composto, por um lado, por membros do Parlamento Europeu e, por outro, por membros do Parlamento da Ucrânia (Verkhovna Rada).

3. O Comité Parlamentar de Associação adota o seu regulamento interno.

4. A presidência do Comité Parlamentar de Associação é exercida alternadamente por um representante do Parlamento Europeu e por um representante do Parlamento da Ucrânia (Verkhovna Rada), de acordo com condições a definir no seu regulamento interno.

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EU/UA/pt 465 ARTIGO 468.º

1. O Conselho de Associação deve facultar ao Comité Parlamentar de Associação todas as informações pertinentes que este lhe solicite relativamente à execução do presente Acordo.

2. O Comité Parlamentar de Associação deve ser informado das decisões e recomendações do Conselho de Associação.

3. O Comité Parlamentar de Associação pode formular recomendações ao Conselho de Associação.

4. O Comité Parlamentar de Associação pode instituir subcomités parlamentares de associação.

ARTIGO 469.º

1. As Partes devem ainda promover a realização de reuniões periódicas dos representantes das respetivas sociedades civis, a fim de os manter informados sobre a execução do presente Acordo e de escutar as suas sugestões sobre esta matéria.

2. É instituída uma Plataforma da Sociedade Civil. Deve ser composta de membros do Comité Económico e Social Europeu (CESE), por um lado, e representantes da sociedade civil da Ucrânia, por outro, constituindo um fórum onde os seus membros se podem encontrar e trocar pontos de vista. A periodicidade das reuniões é determinada pela Plataforma da Sociedade Civil.

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EU/UA/pt 466 3. A Plataforma da Sociedade Civil adota o seu próprio regulamento interno.

4. A presidência da Plataforma da Sociedade Civil é exercida alternadamente por um representante do Comité Económico e Social Europeu e por representantes da sociedade civil da Ucrânia, respetivamente, de acordo com as disposições a prever no seu regulamento interno.

ARTIGO 470.º

1. A Plataforma da Sociedade Civil deve ser informada das decisões e recomendações do Conselho de Associação. 2. A Plataforma da Sociedade Civil pode formular recomendações ao Conselho de Associação. 3. O Comité de Associação e o Comité Parlamentar de Associação devem organizar contactos periódicos com representantes da Plataforma da Sociedade Civil, de modo a conhecer os respetivos pontos de vista sobre como alcançar os objetivos do presente Acordo.

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EU/UA/pt 467 CAPÍTULO 2

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

ARTIGO 471.º

Acesso aos tribunais e órgãos administrativos

No âmbito do presente Acordo, cada uma das Partes compromete-se a garantir que as pessoas singulares e coletivas da outra Parte tenham acesso, sem discriminação em relação aos seus próprios nacionais, aos tribunais e às instâncias administrativas competentes das Partes para defenderem os seus direitos individuais e os seus direitos de propriedade.

ARTIGO 472.º

Medidas relativas a interesses essenciais em matéria de segurança

Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que uma das Partes adote medidas:

a) Que considere necessárias para prevenir a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

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b) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra, ou com a investigação, o desenvolvimento ou a produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não prejudiquem as condições de concorrência em relação aos produtos que não se destinem a fins especificamente militares;

c) Que considere essenciais para a sua própria segurança, no caso de graves perturbações internas que afetem a manutenção da lei e da ordem em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de guerra ou para fazer face a compromissos que tenha assumido a fim de garantir a manutenção da paz e da segurança internacionais.

ARTIGO 473.º

Não discriminação

1. Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele contidas:

a) O regime aplicado pela Ucrânia à União ou seus Estados-Membros não deve dar origem a qualquer discriminação entre os Estados-Membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;

b) O regime aplicado pela União ou seus Estados-Membros à Ucrânia não deve dar origem a qualquer discriminação entre nacionais, sociedades ou empresas desse país.
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EU/UA/pt 469 2. O disposto no n.º 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.

ARTIGO 474.º

Aproximação progressiva

Em consonância com os objetivos do presente Acordo, como enunciados no artigo 1.º, a Ucrânia irá aproximar progressivamente a sua legislação à legislação da UE, como se refere nos anexos I a XLIV do presente Acordo, com base nos compromissos identificados nos IV, V e VI do presente Acordo e em conformidade com as disposições desses anexos. Esta disposição não prejudica quaisquer princípios e obrigações específicos no que diz respeito à aproximação regulamentar ao abrigo do Título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

ARTIGO 475.º

Monitorização

1. Por monitorização deve entender-se a avaliação contínua dos progressos na execução e no cumprimento de medidas abrangidas pela totalidade do presente Acordo.

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EU/UA/pt 470 2. A monitorização deve incluir avaliações da aproximação da legislação ucraniana à legislação da UE tal como se define no presente Acordo, incluindo os aspetos de execução e aplicação efetiva. Estas avaliações podem ser levadas a cabo individual, ou conjuntamente, mediante acordo, pelas Partes. Para facilitar o processo de avaliação, a Ucrânia deve informar a UE sobre os progressos realizados no que diz respeito à aproximação, se necessário antes do final dos períodos de transição previstos no presente Acordo relativamente a atos jurídicos da UE. O processo de apresentação de relatórios e de avaliação, incluindo as modalidades e a frequência das avaliações deve ter em conta as modalidades específicas definidas no presente Acordo ou as decisões dos órgãos institucionais instituídos no âmbito do presente Acordo.

3. A monitorização pode incluir missões no local, com a participação de instituições, órgãos e agências da UE, organismos não governamentais, autoridades de supervisão, peritos independentes e outros, conforme necessário. 4. Os resultados das atividades de monitorização, incluindo as avaliações da aproximação estabelecidas no n.º 2 do presente artigo, devem ser discutidos em todas as instâncias pertinentes, instituídas ao abrigo do presente Acordo. Essas instâncias podem adotar recomendações comuns, aprovadas por unanimidade, que devem ser submetidas à apreciação do Conselho de Associação.

5. Se as Partes acordarem que estão a ser executadas e postas em prática as medidas necessárias abrangidas pelo título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, o Conselho de Associação, no âmbito das competências que lhe foram conferidas no artigo 463.º do presente Acordo, deve chegar a acordo quanto a uma maior abertura do mercado, tal como definido no título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

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EU/UA/pt 471 6. Uma recomendação comum, como se refere no n.º 4 do presente artigo, submetida à apreciação do Conselho de Associação, ou a ausência de tais recomendações, não devem estar sujeitas ao mecanismo de resolução de litígios como definido no título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. Uma decisão tomada pelo órgão institucional pertinente, ou a ausência de tal decisão não devem estar sujeitas ao mecanismo de resolução de litígios como definido no título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

ARTIGO 476.º

Cumprimento das obrigações

1. Cabe às Partes adotar as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo, bem como assegurar a consecução dos objetivos do presente Acordo.

2. As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, através dos canais adequados, a pedido de uma das Partes, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação, execução ou aplicação de boa fé do presente Acordo, bem como outros aspetos pertinentes das relações entre as Partes.

3. Qualquer das Partes deve submeter à apreciação do Conselho de Associação qualquer litígio relativo à interpretação, execução ou aplicação de boa fé do presente Acordo, em conformidade com o artigo 477.º do presente Acordo. O Conselho de Associação pode resolver o litígio por meio de decisão vinculativa.

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ARTIGO 477.º

Resolução de litígios

1. Caso surja um litígio entre as Partes relativamente à interpretação, execução ou aplicação de boa fé do presente Acordo, qualquer uma das Partes deve apresentar à outra Parte e ao Conselho de Associação um pedido formal de resolução do objeto do litígio. Por derrogação, os litígios referentes à interpretação, execução ou aplicação de boa fé do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo devem ser exclusivamente regidos pelo capítulo 14 (Resolução de litígios) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

2. As Partes devem procurar resolver o litígio por intermédio de consultas de boa fé no âmbito do Conselho de Associação e de outras instâncias pertinentes tal como referido nos artigos 461.º, 465.º e 466.º do presente Acordo, com o objetivo de chegar a uma solução mutuamente aceitável, no prazo mais curto possível.

3. As Partes devem facultar ao Conselho de Associação e a outras instâncias pertinentes todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação.

4. Enquanto o litígio não for resolvido, deve ser debatido em todas as reuniões do Conselho de Associação. Um litígio considera-se resolvido se o Conselho de Associação tiver tomado uma decisão vinculativa sobre a matéria, tal como previsto no artigo 476.º, n.º 3, do presente Acordo ou se tiver declarado que o litígio deixou de existir. As consultas em matéria de litígios podem igualmente decorrer em qualquer reunião do Comité de Associação ou de qualquer outra instância pertinente referida nos artigos 461.º, 465.º e 466.º do presente Acordo, tal como decidido entre as Partes ou a pedido de qualquer das Partes. As consultas podem igualmente ser efetuadas por escrito.
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EU/UA/pt 473 5. As informações divulgadas no decurso das consultas devem permanecer confidenciais.

ARTIGO 478.º

Medidas adequadas em caso de incumprimento das obrigações

1. Uma Parte pode tomar as medidas adequadas, se a questão em causa não for resolvida no prazo de três meses a contar da data de notificação de um pedido formal para a resolução de litígios, em conformidade com o artigo 477.º do presente Acordo e se a Parte requerente continuar a considerar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação decorrente do presente Acordo. A exigência de um período de três meses de consulta não se aplica em casos excecionais previstos no n.º 3 do presente artigo.

2. Na seleção das medidas adequadas, devem ser prioritariamente consideradas as medidas que menos perturbem a aplicação do presente Acordo. Exceto nos casos descritos no n.º 3 do presente artigo, essas medidas não podem incluir a suspensão de quaisquer direitos ou obrigações previstos nas disposições do presente Acordo, como se refere título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. Essas medidas devem ser imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e ser objeto de consultas em conformidade com o artigo 476.º, n.º 2, do presente Acordo e objeto do mecanismo de resolução de litígios em conformidade com o artigo 476.º, n.º 3, e o artigo 477.º do presente Acordo.

3. As exceções referidas nos n.ºs 1 e 2 supra dizem respeito:

a) à denúncia do Acordo não sancionada pelas regras gerais do direito internacional; ou

b) à violação pela outra Parte dos elementos essenciais do presente Acordo, referidos no artigo 2.º do presente Acordo.

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ARTIGO 479.º

Relação com outros acordos

1. É revogado o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado no Luxemburgo em 14 de junho de 1994 e que entrou em vigor em 1 de março de 1998, bem como os seus protocolos.

2. O presente Acordo de Associação substitui o acordo acima mencionado. As referências ao acordo acima mencionado que constem de qualquer outro acordo entre as Partes devem ser interpretadas como referindo-se ao presente Acordo.

3. Até que sejam concedidos direitos equivalentes aos particulares e aos agentes económicos por força do presente Acordo, este não deve prejudicar os direitos de que estes beneficiem ao abrigo de acordos em vigor que vinculem um ou mais Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro.

4. Os acordos em vigor relacionados com domínios específicos de cooperação abrangidos pelo presente Acordo são igualmente considerados parte das relações bilaterais globais, tal como regidas pelo presente Acordo, e parte do quadro institucional comum.

5. As Partes podem completar o presente Acordo celebrando acordos específicos em qualquer outro domínio de cooperação abrangido pelo seu âmbito de aplicação. Esses acordos específicos fazem parte integrante das relações bilaterais globais, tal como regidas pelo presente Acordo, e integram-se num quadro institucional comum.
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EU/UA/pt 475 6. Sem prejuízo das disposições pertinentes do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nem o presente Acordo nem quaisquer medidas tomadas no seu âmbito afetam as competências dos Estados-Membros no que respeita a ações de cooperação bilateral com a Ucrânia ou à celebração, se for caso disso, de novos acordos de cooperação, incluindo com a Ucrânia.

ARTIGO 480.º

Anexos e protocolos

Os anexos e os protocolos do presente Acordo fazem dele parte integrante.

ARTIGO 481.º

Duração

1. O presente Acordo é celebrado por tempo indeterminado. As Partes devem prever uma ampla análise da consecução dos objetivos ao abrigo do presente Acordo no prazo de cinco anos a contar da sua entrada em vigor e em qualquer outro momento, mediante consentimento mútuo das Partes.

2. Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação da outra Parte. O presente Acordo deixa de vigorar seis meses após a data de receção dessa notificação.

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ARTIGO 482.º

Definição de Partes

Para efeitos do presente Acordo, a expressão "Partes" designa, por um lado, a União, ou os seus Estados-Membros, ou a União e os seus Estados-Membros, de acordo com as respetivas competências, como previstas no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, por um lado, e a Ucrânia, por outro. Se necessário, refere-se ao Euratom, em conformidade com as competências que lhe são conferidas pelo Tratado Euratom.

ARTIGO 483.º

Âmbito de aplicação territorial

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que o Tratado da União Europeia (TUE), o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica são aplicáveis, nas condições estabelecidas nesses Tratados, e, por outro lado, ao território da Ucrânia.

ARTIGO 484.º

Depositário do Acordo

O Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente Acordo.
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EU/UA/pt 477 ARTIGO 485.º

Textos que fazem fé

O presente Acordo é redigido nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e ucraniana, fazendo igualmente fé todos os textos. ARTIGO 486.º

Entrada em vigor e aplicação provisória

1. O presente Acordo é ratificado ou aprovado pelas Partes de acordo com as formalidades que lhes são próprias. Os instrumentos de ratificação ou de aprovação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

2. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte àquele em que for efetuado o depósito do último instrumento de ratificação ou de aprovação.

3. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a União e a Ucrânia acordam em aplicar, a título provisório, as partes do presente Acordo, tal como especificadas pela União, como se refere no n.º 4 do presente artigo, e em conformidade com as respetivas legislações e procedimentos internos aplicáveis.

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EU/UA/pt 478 4. A aplicação provisória é efetiva a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte à data de receção, pelo depositário, dos seguintes elementos:

– a notificação, pela União, da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito, indicando as partes do Acordo que serão aplicadas a título provisório; e

– o depósito, pela Ucrânia, do instrumento de ratificação em conformidade com os respetivos procedimentos e a legislação aplicável.

5. Para efeitos da aplicação das disposições pertinentes do presente Acordo, incluindo os respetivos anexos e protocolos, qualquer referência nessas disposições à "data de entrada em vigor do presente Acordo" deve ser entendida como a "data a partir da qual o presente Acordo é aplicado a título provisório", em conformidade com o n.º 3 do presente artigo.

6. Durante o período de aplicação provisória, as disposições do Acordo de parceria e cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado no Luxemburgo em 14 de junho de 1994, que entrou em vigor em 1 de março de 1998, continuam a aplicar-se na medida em que não sejam abrangidas pela aplicação provisória do presente Acordo.

7. Cada Parte pode notificar por escrito o depositário da sua intenção de fazer cessar a aplicação provisória do presente Acordo. A cessação da aplicação provisória produz efeitos no prazo de seis meses após a receção pelo depositário da notificação.

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1193 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/L/pt 1 LISTA DE ANEXOS

ANEXOS DO TÍTULO IV Anexo I-A do capítulo 1 Eliminação dos direitos aduaneiros Apêndice A Contingentes pautais agregados indicativos para importações na UE Apêndice B Contingentes pautais agregados indicativos para importações na Ucrânia Anexo I-B do capítulo 1 Condições adicionais de comércio para vestuário usado Anexo I-C do capítulo 1 Listas de eliminação dos direitos de exportação Anexo I-D do capítulo 1 Medidas de salvaguarda para direitos de exportação Anexo II do capítulo 2 Medidas de salvaguarda sobre automóveis de passageiros Anexo III do capítulo 3 Lista da legislação para alinhamento, com calendário para a respetiva execução Anexo IV do capítulo 4 Cobertura Anexo IV-A do capítulo 4 Medidas SFS Anexo IV-B do capítulo 4 Normas de bem-estar dos animais Anexo IV-C do capítulo 4 Outras medidas Anexo IV-D do capítulo 4 Medidas a incluir após a aproximação da legislação Anexo V do capítulo 4 Estratégia global para a execução do presente capítulo Anexo VI do capítulo 4 lista de doenças animais e aquícolas sujeitas a notificação e de pragas regulamentadas, relativamente às quais a indemnidade regional pode ser reconhecida Anexo VI-A do capítulo 4 Doenças animais e aquícolas sujeitas a notificação, relativamente às quais o estatuto das Partes é reconhecido e podem ser tomadas decisões de regionalização Anexo VI-B do capítulo 4 Reconhecimento do estatuto da praga, zonas indemnes ou zonas protegidas

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1194 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

ANEXOS DO TÍTULO IV Anexo VII do capítulo 4 Regionalização/zonagem, zonas indemnes e zonas protegidas Anexo VIII do capítulo 4 Aprovação provisória de estabelecimentos Anexo IX do capítulo 4 Processo de determinação da equivalência Anexo X do capítulo 4 Orientações para a realização das verificações Anexo XI do capítulo 4 Controlos de importação e taxas de inspeção Anexo XII do capítulo 4 Certificação Anexo XIII do capítulo 4 Questões pendentes Anexo XIV do capítulo 4 Compartimentação Anexo XV do capítulo 5 Aproximação da legislação aduaneira Anexo XVI do capítulo 6 Lista de reservas em matéria de estabelecimento; Lista de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras; Lista de reservas em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes Anexo XVI-A do capítulo 6 Reservas da UE em matéria de estabelecimento Anexo XVI-B do capítulo 6 Lista de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras Anexo XVI-C do capítulo 6 Reservas em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes (Parte UE) Anexo XVI-D do capítulo 6 Reservas da Ucrânia em matéria de estabelecimento Anexo XVI-E do capítulo 6 Compromissos da Ucrânia em matéria de prestação de serviços transfronteiras Anexo XVI-F do capítulo 6 Reservas em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes (Ucrânia) II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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1195 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/L/pt 3 ANEXOS DO TÍTULO IV Anexo XVII Aproximação regulamentar Apêndice XVII – 1 Adaptações horizontais e regras processuais Apêndice XVII – 2 Regras aplicáveis aos serviços financeiros Apêndice XVII – 3 Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações Apêndice XVII – 4 Regras aplicáveis aos serviços postais e de correio rápido Apêndice XVII – 5 Regras aplicáveis aos serviços de transporte marítimo internacional Apêndice XVII – 6 Disposições em matéria de monitorização Anexo XVIII do capítulo 6 Pontos de informação Anexo XIX do capítulo 6 Lista indicativa da UE dos mercados de produtos e serviços relevantes a analisar em conformidade com o artigo 116.º Anexo XX do capítulo 6 Lista indicativa da Ucrânia dos mercados relevantes a analisar em conformidade com o artigo 116.º Anexo XXI do capítulo 8 Contratos Públicos Anexo XXI-A do capítulo 8 Calendário indicativo para a reforma institucional, a aproximação legislativa e o acesso ao mercado Anexo XXI-B do capítulo 8 Elementos básicos da Diretiva 2004/18/CE (fase 2) Anexo XXI-C do capítulo 8 Elementos básicos da Diretiva 89/665/CEE, na versão que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE (fase 2) Anexo XXI-D do capítulo 8 Elementos básicos da Diretiva 2004/17/CE (fase 3) Anexo XXI-E do capítulo 8 Elementos básicos da Diretiva 92/13/CEE, na versão que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE (fase 3)

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ANEXOS DO TÍTULO IV Anexo XXI – F do capítulo 8 Outros elementos não obrigatórios da Diretiva 2004/18/CE (fase 4) Anexo XXI – G do capítulo 8 Outros elementos obrigatórios da Diretiva 2004/18/CE (fase 4) Anexo XXI – H do capítulo 8 Outros elementos da Diretiva 89/665/CEE, na versão que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE (fase 4) Anexo XXI – I do capítulo 8 Outros elementos não obrigatórios da Diretiva 2004/17/CE (fase 5) Anexo XXI – J do capítulo 8 Outros elemento da da Diretiva 92/13/CEE, na versão que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE (fase 5) Anexo XXI – K do capítulo 8 Disposições da Diretiva 2004/18/CE fora do âmbito do processo de aproximação legislativa Anexo XXI – L do capítulo 8 Disposições da Diretiva 2004/17/CE fora do âmbito do processo de aproximação legislativa Anexo XXI – M do capítulo 8 Disposições da Diretiva 89/665/CEE, na versão que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE, fora do âmbito do processo de aproximação legislativa Anexo XXI – N do capítulo 8 Disposições da Diretiva 92/13/CEE, na versão que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE, fora do âmbito do processo de aproximação legislativa Anexo XXI – O do capítulo 8 Lista indicativa de temas para cooperação Anexo XXI – P do capítulo 8 Limiares Anexo XXII-A do capítulo 9 Indicações geográficas – Legislação das Partes e elementos para registo e controlo Anexo XXII-B do capítulo 9 Indicações geográficas – Critérios a incluir no procedimento de oposição Anexo XXII-C do capítulo 9 Indicações geográficas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, como se refere no artigo 202.º, n.º 3, do presente Acordo Anexo XXII-D do capítulo 9 Indicações geográficas de vinhos, vinhos aromatizados e bebidas espirituosas, como se refere no artigo 202.º, n.ºs 3 e 4, do presente Acordo II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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EU/UA/L/pt 5 ANEXOS DO TÍTULO IV Anexo XXIII do capítulo 10 Glossário Anexo XXIV do capítulo 14 Regras processuais para a resolução de litígios Anexo XXV do capítulo 15 Código de conduta dos membros dos painéis de arbitragem e dos mediadores

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ANEXOS DO TÍTULO V Anexo XXVI do capítulo 1 Cooperação no domínio da energia, incluindo questões nucleares Anexo XXVII do capítulo 1 Cooperação no domínio da energia, incluindo questões nucleares Anexo XXVIII do capítulo 4 Fiscalidade Anexo XXIX do capítulo 5 Estatísticas Anexo XXX do capítulo 6 Ambiente Anexo XXXI do capítulo 6 Ambiente Anexo XXXII do capítulo 7 Transportes Anexo XXXIII do capítulo 7 Transportes Anexo XXXIV do capítulo 13 Direito das sociedades, governo das sociedades, contabilidade e auditoria Anexo XXXV do capítulo 13 Direito das sociedades, governo das sociedades, contabilidade e auditoria Anexo XXXVI Direito das sociedades, governo das sociedades, contabilidade e auditoria Anexo XXXVII do capítulo 15 Política audiovisual Anexo XXXVIII do capítulo 17 Agricultura e desenvolvimento rural Anexo XXXIX do capítulo 20 Defesa do consumidor Anexo XL do capítulo 21 Cooperação em matéria de emprego, política social e igualdade de oportunidades Anexo XLI do capítulo 22 Saúde pública Anexo XLII do capítulo 23 Educação, formação e juventude ANEXOS DO TÍTULO VI Anexo XLIII do título VI Cooperação financeira, com disposições antifraude Anexo XLIV do título VI Cooperação financeira, com disposições antifraude

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PROTOCOLOS Protocolo I Protocolo relativo à definição do conceito de "produtos originários" e métodos de cooperação administrativa

Protocolo II Protocolo relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira

Protocolo III Protocolo sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Ucrânia relativo aos princípios gerais que regem a participação da Ucrânia em programas da União DECLARAÇÃO COMUM

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Declaração da Ucrânia relativa ao artigo 8º do Acordo de Associação entre a Ucrânia, por um lado, e a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados Membros, por outro

A Ucrânia declara que as obrigações decorrentes do artigo 8º do Acordo de Associação entre a Ucrânia, por um lado, e a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados Membros, por outro, sobre o Estatuto de Roma do Tribunal Criminal Internacional de 1998 serão cumpridas após a introdução de alterações relevantes à Constituição da Ucrânia.

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EU/UA/X 2 Съставено в Брюксел на двадесет и първи март две хиляди и четиринадесета година. Hecho en Bruselas, el veintiuno de marzo de dos mil catorce.
V Bruselu dne dvacátého prvního března dva tisíce čtrnáct.
Udfærdiget i Bruxelles den enogtyvende marts to tusind og fjorten.
Geschehen zu Brüssel am einundzwanzigsten März zweitausendvierzehn.
Kahe tuhande neljateistkümnenda aasta märtsikuu kahekümne esimesel päeval Brüsselis.
΄Εγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι μία Μαρτίου δύο υιλιάδες δεκατέσσερα. Done at Brussels on the twenty-first day of March in the year two thousand and fourteen.
Fait à Bruxelles, le vingt-et-un mars deux mille quatorze.
Sastavljeno u Bruxellesu dvadeset prvog ožujka dvije tisuće četrnaeste.
Fatto a Bruxelles, addì ventuno marzo duemilaquattordici.
Briselē, divi tūkstoši četrpadsmitā gada divdesmit pirmajā martā. Priimta du tūkstančiai keturioliktų metų kovo dvidešimt pirmą dieną Briuselyje.
Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizennegyedik év március havának huszonegyedik napján.
Magħmul fi Brussell, fil-wieħed u għoxrin jum ta’ Marzu tas-sena elfejn u erbatax.
Gedaan te Brussel, de eenentwintigste maart tweeduizend veertien.
Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego pierwszego marca roku dwa tysiące czternastego. Feito em Bruxelas, em vinte e um de março de dois mil e catorze.
Întocmit la Bruxelles la douăzeci și unu martie două mii paisprezece. V Bruseli dvadsiateho prvého marca dvetisícštrnásť. V Bruslju, dne enaindvajsetega marca leta dva tisoč štirinajst.
Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäensimmäisenä päivänä maaliskuuta vuonna kaksituhattaneljätoista.
Som skedde i Bryssel den tjugoförsta mars tjugohundrafjorton.
Учинено у м. Брюссель двадцять першого березня дві тисячі чотирнадцятого року .

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EU/UA/X 2a Подписано по отношение на преамбюла, член 1 и дялове І, ІІ и VІІ на Споразумението .
Firmado por lo que se refiere al preámbulo, el artículo 1 y los títulos I, II y VII del Acuerdo.
Podepsána preambule, článek 1, hlavy I, II a VII dohody.
Undertegnet for så vidt angår præamblen, artikel 1 og afsnit I, II og VII i aftalen.
Unterzeichnet in Bezug auf die Präambel, den Artikel 1 sowie die Titel I, II und VII des Abkommens.
Alla kirjutatud lepingu preambuli, artikli 1 ning I, II ja VII jaotise osas.
Υπεγράφη όσ ον αφορά το προοίμιο, το άρθρο 1 και τους τίτλους Ι, ΙΙ και VII της Συμφωνίας .
Signed as regards the Preamble, Article 1 and Titles I, II, and VII of the Agreement.
Signé en ce qui concerne le préambule, l'article 1 et les titres I, II et VII de l'accord.
Potpisano što se tiče preambule, članka 1. i glavâ I., II. i VII. Sporazuma.
Firmato per quanto riguarda il preambolo, l'articolo 1 e i titoli I, II e VII dell'accordo.
Parakstīts attiecībā uz nolīguma preambulu, 1. pantu un I, II un VII sadaļu. Pasirašyta, kiek tai susiję su Susitarimo preambule, 1 straipsniu ir I, II ir VII antraštinėmis dalimis .
A megállapodás a preambulum, az 1. cikk és az I., II. és VII. cím tekintetében aláírva.
Iffirmat fir-rigward tal-Preambolu, l-Artikolu 1 u t-Titoli I, II, u VII tal-Ftehim.
Ondertekend wat betreft de preambule, artikel 1 en de titels I, II en VII van de Overeenkomst.
Podpisano w odniesieniu do preambuły, artykułu 1 oraz tytułu I, II i VII układu.
Assinado no que se refere ao Preâmbulo, ao artigo 1° e aos Títulos I, II e VII do Acordo.
Semnat în ceea ce privește preambulul, articolul 1 și titlurile I, II și VII din acord .
Podpísané, pokiaľ ide o preambulu, článok 1 a hlavy I, II a VII dohody.
Podpisano, kar zadeva preambulo, člen 1 ter naslove I, II in VII Sporazuma.
Allekirjoitettu sopimuksen johdanto-osan, 1 artiklan sekä I, II ja VII osaston osalta.
Undertecknat i fråga om ingressen, artikel 1 och avdelningarna I, II och VII i avtalet.
Підписано стосовно Преамбули, Статті 1 та Розділів І, ІІ і VII Угоди.

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