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2 | II Série A - Número: 072S3 | 6 de Fevereiro de 2015

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 107/XII (4.ª) APROVA O ACORDO DE ASSOCIAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DE ENERGIA ATÓMICA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA MOLDÁVIA, POR OUTRO, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 27 DE JUNHO DE 2014 A República da Moldávia é um dos países vizinhos da União Europeia, sendo objetivo do Tratado de Lisboa que a União Europeia desenvolva relações privilegiadas com os países vizinhos, a fim de criar um espaço de prosperidade e boa vizinhança.
O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia de Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2014, abre uma nova etapa no desenvolvimento de relações entre a União Europeia e a República da Moldávia, visando a associação política e a integração económica.
Os objetivos da associação incidem, em especial, no aprofundamento do diálogo político, na promoção, na preservação e no reforço da paz e da estabilidade, na criação de condições para o reforço das relações económicas e comerciais que permitam à República da Moldávia obter gradualmente acesso a partes do mercado interno da União Europeia e no reforço da cooperação no domínio da justiça, liberdade e segurança, com o objetivo de fortalecer o Estado de Direito e o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais.
O referido Acordo respeita, igualmente, aos princípios da economia de mercado e à boa governação, prevendo-se, também, a cooperação em matéria de migração, asilo e gestão de fronteiras, proteção dos dados pessoais, branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e política de luta contra a droga.
O Acordo prevê uma ampla cooperação setorial, centrada no apoio às reformas essenciais, na retoma do crescimento económico, na governação e na cooperação setorial numa grande variedade de domínios, tendo por finalidade a assimilação e aplicação gradual do acervo comunitário ou de normas internacionais.
A Zona de Comércio Livre Aprofundado e Abrangente (ZCLAA) prevista no Acordo permitirá a supressão dos direitos de importação em praticamente todos os setores e a abertura nos serviços e investimento, proporcionando simultaneamente um forte quadro vinculativo de proibição de todas as medidas arbitrárias restritivas do comércio, incluindo os direitos de exportação e as restrições quantitativas à exportação. A criação da ZCLAA inclui disposições específicas e transitórias para os produtos e questões sensíveis, especialmente através de períodos de transição.
A perspetiva de uma integração económica mais estreita entre a República da Moldávia e a União Europeia será um forte estímulo para o crescimento económico do país. A criação da ZCLAA vai criar oportunidades de negócio na União Europeia e na República da Moldávia e promover uma real dinâmica de modernização económica e de integração com a União Europeia.
Portugal encara este Acordo de Associação como um instrumento fundamental do Pilar Leste da Política de Vizinhança denominado Parceria Oriental.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Aprovar o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia de Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2014, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de janeiro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.