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II SÉRIE-A — NÚMERO 74 18

PROJETO DE LEI N.º 745/XII (4.ª)

(ALTERA O CÓDIGO CIVIL, A LEI N.º 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO, E A ORGANIZAÇÃO TUTELAR

DE MENORES, GARANTINDO MAIOR PROTEÇÃO A TODAS AS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E

DE OUTRAS FORMAS DE VIOLÊNCIA EM CONTEXTO FAMILIAR)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República, em 19 de dezembro de 2014, o Projeto de Lei n.º 745/XII (4.ª): “Altera o Código Civil, a Lei n.º

112/2009, de 16 de setembro, e a Organização Tutelar de Menores, garantindo maior proteção a todas as vítimas

de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República de 7 de janeiro de 2015, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do

respetivo parecer, estando já agendada a sua discussão na generalidade em Plenário para dia 12 de fevereiro

de 2015.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei sub judice, integrando-se no quadro da Convenção de Istambul, pretende responder às

exigências contidas nos artigos 26.º e 31.º da Convenção, reforçando a proteção de todas as vítimas de violência

doméstica.

Entendem os subscritores que se verifica uma tensão entre o direito penal e o direito de família: “[s]e o Código

Penal reforçou a proteção das vítimas de violência doméstica, no seu artigo 152.º, alargando a abrangência do

crime e assumindo a importância das penas acessórias, o Código Civil, no seu artigo 1906.º, ao assumir o

exercício comum das responsabilidades parentais dos filhos menores, atribui, pela regra, a mesma

responsabilidade a vítimas e agressores. Este regime tornado regra adequa-se a progenitores que não têm

conflitos ou que os conseguem ultrapassar por via do diálogo, mas não constitui a resposta adequada quando

está em causa a segurança e o bem-estar psicossocial de vítimas, por maioria de razão quando as mesmas são

crianças ou jovens. É neste contexto que se verifica, não raramente, que um tribunal penal aplica ao agressor

uma medida de coação de afastamento da vítima e o tribunal de família decreta um regime de visitas sem

condicionamentos, favorecendo a revitimação.” – cfr. exposição de motivos.

Assim, entendem que, não prevendo regras específicas para a regulação das responsabilidades parentais

nos casos em que há indícios de violência doméstica, a nossa lei civil não está em harmonia com o artigo 31.º

da Convenção de Istambul1. Ressalvam ainda que “para além do quadro legal, a formação adequada de

profissionais e a cooperação entre entidades são indispensáveis a uma eficaz proteção das vítimas.” – cfr.

exposição de motivos.

O Projeto de Lei em apreço é constituído por 5 artigos: o 1.º referente ao objeto, o 2.º, à alteração ao Código

Civil, o 3.º à alteração à Lei 112/2009, de 16/09, o 4.º à alteração à OTM, e, por fim, o 5.º é dedicado à entrada

em vigor.

Assim, no artigo 2.º, os subscritores propõem aditar um novo n.º 2 ao artigo 1906.º do Código Civil mantendo

o restante teor do mesmo (renumerando do atual n.º 2 em diante), no sentido de excluir da regra da atribuição

1 Acompanhando Maria Clara Sottomayor, Temas de Direitos das Crianças, Almedina, 2014, p. 116.

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