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II SÉRIE-A — NÚMERO 74 36

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, regulando a proteção

social dos tripulantes dos navios registados no Registo Internacional da Madeira.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março

O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º

1 - Os tripulantes devem estar abrangidos por um regime de proteção social que cubra obrigatoriamente as

eventualidades de doença, doença profissional e parentalidade.

2 - A cobertura das eventualidades referidas no número anterior pode ser feita por qualquer regime de

proteção social, salvo no caso de tripulantes nacionais ou residentes em território nacional cuja cobertura é

obrigatoriamente efetuada pela inscrição no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de

outrem.

3 - No caso de inscrição no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, a taxa

contributiva é de 2,7%, cabendo 2,0% à entidade empregadora e 0,7% ao trabalhador.

4 - Os tripulantes podem ainda inscrever-se no regime de seguro social voluntário para proteção nas

eventualidades de invalidez, velhice e morte.»

Artigo 3.º

Regime da transição

1 - Os tripulantes que, à data da entrada em vigor da presente lei se encontrem abrangidos pelo regime de

seguro social voluntário ao abrigo do n.º 1 do artigo 170.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema

Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, mantêm-se neste regime

apenas para proteção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.

2 - A alteração do âmbito de proteção social dos trabalhadores prevista no número anterior é efetuada

oficiosamente pelos serviços competentes da segurança social à medida que se verifique o seu enquadramento

no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 4.º

Disposição complementar

Sem prejuízo do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança

Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, e respetivo regulamento no que respeita à obrigação

de comunicação da admissão de trabalhadores, a inscrição no regime geral das entidades empregadoras e dos

trabalhadores que já se encontrem ao seu serviço deve ser realizada no prazo de 30 dias após a data de entrada

em vigor da presente lei.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogada a alínea c) do n.º 1 do artigo 170.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial

de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.

Palácio de São Bento, 11 de fevereiro de 2015.

O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

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