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Quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015 II Série-A — Número 74
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 704, 705, 745, 748 e 776/XII (4.ª): — Vide projeto de lei n.º 704/XII (4.ª).
N.º 704/XII (4.ª) (Revoga o regime de requalificação): N.º 776/XII (4.ª) — Alteração da denominação da “União das
— Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Freguesias de Currelos, Papízios e Sobral”, no município de
Administração Pública e nota técnica elaborada pelos Carregal do Sal, para “Carregal do Sal” (PSD e CDS-PP).
serviços de apoio.
N.º 705/XII (4.ª) (Revoga a mobilidade especial e o regime Proposta de lei n.º 255/XII (4.ª) (Procede à sétima
jurídico da requalificação de trabalhadores em funções alteração ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março,
públicas): regulando a proteção social dos tripulantes dos navios
— Vide projeto de lei n.º 704/XII (4.ª).registados no Registo Internacional da Madeira): — Texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho
N.º 745/XII (4.ª) (Altera o Código Civil, a Lei n.º 112/2009, de e propostas de alteração apresentadas pelo PCP.
16 de setembro, e a organização tutelar de menores,
garantindo maior proteção a todas as vítimas de violência Projetos de resolução [n.os 1249 e 1257/XII (4.ª)]:
doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar): N.º 1249/XII (4.ª) (Deslocação do Presidente da República a
— Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Espanha):
Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e
pelos serviços de apoio. Comunidades Portuguesas.
N.º 748/XII (4.ª) (Regime comum de mobilidade entre serviços N.º 1257/XII (4.ª) — Pela manutenção do Hospital do Fundão
dos funcionários e agentes da Administração Pública): sob gestão pública (PCP).
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PROJETO DE LEI N.º 704/XII (4.ª)
(REVOGA O REGIME DE REQUALIFICAÇÃO)
PROJETO DE LEI N.º 705/XII (4.ª)
(REVOGA A MOBILIDADE ESPECIAL E O REGIME JURÍDICO DA REQUALIFICAÇÃO DE
TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS)
PROJETO DE LEI N.º 748/XII (4.ª)
(REGIME COMUM DE MOBILIDADE ENTRE SERVIÇOS DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada
pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
INTRODUÇÃO
As iniciativas legislativas são apresentadas pelos Grupos Parlamentares do Bloco de Esquerda, do Partido
Comunista Português e do Partido Socialista. Têm em comum o facto de se relacionarem com o regime jurídico
da requalificação de trabalhadores em funções públicas:
O Projeto de Lei n.º 704/XII (4.ª) (BE) – Revoga o regime de requalificação.
Projeto de Lei n.º 705/XII (4.ª) (PCP) – Revoga a Mobilidade Especial e o regime jurídico da
Requalificação de Trabalhadores em Funções Públicas.
Projeto de Lei n.º 748/XII (4.ª) (PS) – Revoga a Mobilidade Especial e o regime jurídico da Requalificação
de Trabalhadores em Funções Públicas.
As iniciativas foram apresentadas no âmbito do poder de iniciativa e de competência politica nos termos do
artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento.
As iniciativas deram entrada em 18 e 19 de dezembro, e, 9 de janeiro de 2015, respetivamente, tendo
baixado, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento,
Finanças e Administração Pública (COFAP), para apreciação na generalidade, depois de admitidas nos dias 29
de dezembro de 2014, 7 e 14 de janeiro de 2015, respetivamente.
Em reunião ocorrida a 29 de janeiro e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia
da República (RAR), a COFAP distribuiu as referidas três iniciativas tendo sido consensualizada a elaboração
de um único parecer, tendo o Grupo Parlamentar do PSD indicado o aqui deputado autor do parecer.
O Projeto de Lei n.º 704/XII (4.ª) (BE) é subscrito por oito Deputados, o Projeto de Lei n.º 705/XII (4.ª) (PCP)
por treze Deputados e o Projeto de Lei n.º 748/XII (4.ª) (PS) por dez Deputados. Todas as iniciativas respeitam
os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do
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Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido
diploma, quanto aos projetos de lei em particular. De igual modo, respeitam o limite da iniciativa impostos pelo
Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Quanto à entrada em vigor das iniciativas, em caso de aprovação, a mesma terá lugar 30 dias após a sua
publicação, nos termos do artigo 3º. Refira-se que em caso de aprovação de alguma das iniciativas legislativas,
as mesmas parecem implicar um aumento de despesas ou deverão ter custos para o Orçamento do Estado,
pelo que deve ponderar-se a alteração da redação do artigo 3.º (Entrada em vigor), adequando-a ao disposto
no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do RAR), de forma a fazer
coincidir a entrada em vigor com a aprovação do OE posterior à sua publicação.
Refira-se também que:
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei do formulário “Os diplomas que alterem outros devem indicar o
número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar
aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. A Lei
n.º 35/2014, de 20 de junho, “Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas”, não sofreu qualquer
alteração.
Conforme refere a Nota Técnica, por razões de caráter informativo, entende-se que “as vicissitudes que
afetem globalmente um ato normativo, devem também ser identificadas no título, o que ocorre, por
exemplo em revogações expressas de todo um outro ato”. Repare-se que o Projeto de Lei n.º 705/XII
(4.ª) (PCP) revoga a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, integralmente, e a Lei n.º 35/2014, de 20 de
junho, parcialmente e o Projeto de Lei n.º 748/XII (4.ª) (PS) revoga, também ela, a Lei n.º 80/2013, de
28 de novembro, mas repristina a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro.
Neste quadroos projetos de lei incluírem uma exposição de motivos, cumprindo o disposto no n.º 2 do art.º
7.º da lei formulário, uma vez que os títulos traduzem sinteticamente o seu objeto. Contudo, por força das
referências atrás expostas, devem ser, em caso de aprovação, operadas alterações aos títulos das iniciativas
legislativas, no seguinte sentido:
1. Projeto de Lei n.º 704/XII (4.ª) (BE): “Revoga o regime de requalificação (primeira alteração à Lei n.º
35/2014, de 20 de junho)”.
1. Projeto de Lei n.º 705/XII (4.ª) (PCP)–“Revoga a mobilidade especial e o regime jurídico da
requalificação de trabalhadores em funções públicas (revoga a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, e
procede à primeira alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho)”.
2. Projeto de Lei n.º 748/XII (4.ª) (PS) – “Regime Comum de Mobilidade entre Serviços dos funcionários e
agentes da Administração Pública (revoga a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, e repristina a Lei n.º
53/2006, de 7 de dezembro)”.
Nos termos das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis a Comissão promoveu a
apreciação pública dos projetos de lei por um período de 20 dias, que decorreu entre 20 de janeiro e 9 de
fevereiro de 2015.
Durante este período a COFAP recebeu os seguintes contributos:
Projeto de Lei n.º 704/XII (4.ª) (BE)
Parecer do STE – Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos
Parecer da Direção Nacional do STAL – Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e
Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins
Parecer do STAL – Direção Regional de Portalegre
Parecer do STAL – Direção Regional de Vila Real
Parecer do STAL – Direção Regional de Coimbra
Parecer do STAL – Direção Regional de Leiria
Parecer do STAL – Direção Regional de Braga
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Parecer do STAL – Direção Regional de Santarém
Parecer do STAL – Direção Regional de Beja
Parecer do STAL – Direção Regional de Bragança
Parecer do STAL – Direção Regional de Aveiro
Parecer do STAL – Direção Regional de Évora
Parecer do STAL – Direção Regional de Viseu
Parecer do STAL – Direção Regional de Lisboa
Parecer da União dos Sindicatos de Coimbra
Parecer da CGTP – Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses
Parecer do STAL – Direção Regional de Setúbal
Parecer da Frente Comum dos Sindicatos da Administração Pública
Parecer da Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais
Parecer do Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa
Parecer do STAL – Direção Regional de Ponta Delgada
Parecer do Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas
Parecer do Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Centro
Projeto de Lei n.º 705/XII (4.ª) (PCP)
Parecer do STE – Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos
Parecer da Comissão de Trabalhadores do INE
Parecer da Direção Nacional do STAL – Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e
Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins
Parecer do STAL – Direção Regional de Portalegre
Parecer do STAL – Direção Regional de Vila Real
Parecer do STAL – Direção Regional de Coimbra
Parecer do STAL – Direção Regional de Leiria
Parecer do STAL – Direção Regional de Braga
Parecer do STAL – Direção Regional de Santarém
Parecer do STAL – Direção Regional de Beja
Parecer do STAL – Direção Regional de Bragança
Parecer do STAL – Direção Regional de Aveiro
Parecer do STAL – Direção Regional de Évora
Parecer do STAL – Direção Regional de Viseu
Parecer do STAL – Direção Regional de Lisboa
Parecer da União dos Sindicatos de Coimbra
Parecer da CGTP – Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses
Parecer do STAL – Direção Regional de Setúbal
Parecer da Frente Comum dos Sindicatos da Administração Pública
Parecer da Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais
Parecer do Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa
Parecer do STAL – Direção Regional de Ponta Delgada
Parecer do Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas
Parecer do Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Centro
Projeto de Lei n.º 748/XII (4.ª) (PS)
Parecer do STE – Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos
Parecer da Direção Nacional do STAL – Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e
Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins
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Parecer do STAL – Direção Regional de Portalegre
Parecer do STAL – Direção Regional de Vila Real
Parecer do STAL – Direção Regional de Coimbra
Parecer do STAL – Direção Regional de Leiria
Parecer do STAL – Direção Regional de Braga
Parecer do STAL – Direção Regional de Santarém
Parecer do STAL – Direção Regional de Beja
Parecer do STAL – Direção Regional de Bragança
Parecer do STAL – Direção Regional de Aveiro
Parecer do STAL – Direção Regional de Évora
Parecer do STAL – Direção Regional de Viseu
Parecer do STAL – Direção Regional de Lisboa
Parecer da União dos Sindicatos de Coimbra
Parecer da CGTP – Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses
Parecer do STAL – Direção Regional de Setúbal
Parecer da Frente Comum dos Sindicatos da Administração Pública
Parecer da Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais
Parecer do Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa
Parecer do STAL – Direção Regional de Ponta Delgada
Parecer do Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas
Parecer do Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Centro
OBJETO, CONTEÚDO E MOTIVAÇÃO
Todas as iniciativas legislativas relacionam-se com o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em
funções públicas.
No caso dos projetos de lei do PCP e do PS, é proposta a revogação da Lei n.º 80/2013, de 7 de dezembro
– Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor
afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à nona alteração à Lei n.º 12-A/2008, de
27 de fevereiro, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao
Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, e
à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, revogando a Lei n.º 53/2006, de 7 de
dezembro.
O PCP propõe ainda, aliás como o projeto de lei do BE, a revogação da Secção II [Reafetação de
trabalhadores em caso de reorganização e racionalização de efetivos] do Capítulo VIII do Título IV da Parte II
da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei
Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Refira-se que o projeto de lei do PS propõe ainda a repristinação da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro –
Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública
visando o seu aproveitamento racional.
Na exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 704/XII (4.ª), o BE defende que o regime de requalificação de
trabalhadores em funções públicas “configura, na realidade, um processo de despedimento”, pela forte redução
de remuneração que lhe está associado.
O PCP, por seu turno, ao apresentar o Projeto de Lei n.º 705/XII (4.ª), defende estar em causa um “concertado
processo de despedimento coletivo” na Administração Pública (quando há muitos subsetores com falta de
trabalhadores), aduzindo como argumento a forte redução salarial que induz a rescisão de contratos para
obtenção do subsídio de desemprego.
Por fim, com o Projeto de Lei n.º 748/XII (4.ª), o PS defende igualmente que o regime de requalificação visa
a “mera redução do número de funcionários e agentes da Administração Pública”, propondo a revogação do
regime vigente e a repristinação da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro.
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PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O relator do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de
resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da
República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. Os Projetos de Lei n.os 704/XII (4.ª) (BE) , 705/XII (4.ª) (PCP) e 748/XII (4.ª) (PS), reúnem os requisitos
constitucionais e regimentais para ser agendados para apreciação pelo Plenário da Assembleia da
República.
2. Em caso de aprovação, deve ser ponderada a alteração dos títulos das iniciativas legislativas, no seguinte
sentido: Projeto de Lei n.º 704/XII (4.ª) (BE): “Revoga o regime de requalificação (primeira alteração à Lei
n.º 35/2014, de 20 de junho)” | Projeto de Lei n.º 705/XII (4.ª) (PCP)–“Revoga a mobilidade especial e o
regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas (revoga a Lei n.º 80/2013, de 28 de
novembro, e procede à primeira alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho)”. | Projeto de Lei n.º 748/XII
(4.ª) (PS) – “Regime Comum de Mobilidade entre Serviços dos funcionários e agentes da Administração
Pública (revoga a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, e repristina a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro)”.
Palácio de S. Bento, 11 de fevereiro de 2015.
O Deputado Autor do Parecer, Jorge Paulo Oliveira — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se Nota Técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da
República.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, na ausência do BE.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 704/XII (4.ª) (BE)
Revoga o regime de requalificação.
Data de admissão: 29 de dezembro de 2014.
Projeto de Lei n.º 705/XII (4.ª) (PCP)
Revoga a Mobilidade Especial e o regime jurídico da Requalificação de Trabalhadores em Funções
Públicas.
Data de admissão: 7 de janeiro de 2015.
Projeto de Lei n.º 748/XII (4.ª) (PS)
Regime Comum de Mobilidade entre Serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública.
Data de admissão: 14 de janeiro de 2015.
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)
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Índice
I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA
II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E
REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES
IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS
VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A
SUA APLICAÇÃO
Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e
Lisete Gravito (DILP) e Paula Granada (BIB).
Data: 9 de fevereiro de 2015.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Projeto de Lei n.º 704/XII (4.ª) (BE) – Revoga o regime de requalificação, deu entrada na Assembleia da
República a 18 de dezembro de 2014. A iniciativa foi admitida a 29 de dezembro, tendo baixado na mesma data,
por despacho de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento,
Finanças e Administração Pública (COFAP), para apreciação na generalidade.
Quanto ao Projeto de Lei n.º 705/XII (4.ª) (PCP) – Revoga a Mobilidade Especial e o regime jurídico da
Requalificação de Trabalhadores em Funções Públicas, este deu entrada na Assembleia da República a 19 de
dezembro de 2014, tendo sido admitido a 7 de janeiro de 2015, baixando na mesma data, por despacho de Sua
Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração
Pública (COFAP), para apreciação na generalidade.
Por fim, o Projeto de Lei n.º 748/XII (4.ª) (PS) – Revoga a Mobilidade Especial e o regime jurídico da
Requalificação de Trabalhadores em Funções Públicas, deu entrada na Assembleia da República a 9 de janeiro
de 2015, tendo sido admitido a 14 de janeiro de 2015, baixando no dia seguinte, por despacho de Sua Excelência
a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
(COFAP), para apreciação na generalidade.
De acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a COFAP
distribuiu a referida iniciativa em reunião da Comissão ocorrida a 29 de janeiro, sendo consensualizada a
elaboração de um único parecer sobre as três iniciativas, tendo o Grupo Parlamentar do PSD indicado como
autor do parecer da Comissão o Senhor Deputado Jorge Paulo Oliveira (PSD).
Nos termos das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, a Comissão promoveu a
apreciação pública dos projetos de lei por um período de 20 dias, a decorrer entre 20 de janeiro e 9 de fevereiro
de 2015.
Todas as iniciativas legislativas se relacionam com o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em
funções públicas. No caso dos projetos de lei do PCP e do PS, é proposta a revogação da Lei n.º 80/2013, de 7
de dezembro – Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a
melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à nona alteração à Lei n.º 12-
A/2008, de 27 de fevereiro, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda
alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de
setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, revogando a Lei n.º 53/2006, de
7 de dezembro.
O PCP propõe ainda, aliás como o projeto de lei do BE, a revogação da Secção II [Reafetação de
trabalhadores em caso de reorganização e racionalização de efetivos] do Capítulo VIII do Título IV da Parte II
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da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei
Geral do Trabalho em Funções Públicas.
O PS propõe ainda a repristinação da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro – Estabelece o regime comum de
mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento
racional.
Na exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 704/XII (4.ª), o BE defende que o regime de requalificação de
trabalhadores em funções públicas “configura, na realidade, um processo de despedimento”, pela forte redução
de remuneração que lhe está associado.
O PCP, por seu turno, ao apresentar o Projeto de Lei n.º 705/XII (4.ª), defende estar em causa um “concertado
processo de despedimento coletivo” na Administração Pública (quando há muitos subsetores com falta de
trabalhadores), aduzindo como argumento a forte redução salarial que induz a rescisão de contratos para
obtenção do subsídio de desemprego.
Por fim, com o Projeto de Lei n.º 748/XII (4.ª), o PS defende igualmente que o regime de requalificação visa
a “mera redução do número de funcionários e agentes da Administração Pública”, propondo a revogação do
regime vigente e a repristinação da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
O Projeto de Lei n.º 704/XII (4.ª) (BE) é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos
termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da
lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na
alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento. É subscrito por oito
Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1
do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo
123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa
impostos pelo Regimento, por força do disposto nos nos 1 e 3 do artigo 120.º.
O Projeto de Lei n.º 705/XII (4.ª) (PCP) é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista
Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder
de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da
Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força
do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento. É
subscrito por treze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas
a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos
no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites
da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
O Projeto de Lei n.º 748/XII (4.ª) (PS) é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos
termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da
lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na
alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento. É subscrito por dez
Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1
do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo
123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa
impostos pelo Regimento, por força do disposto nos nos 1 e 3 do artigo 120.º.
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Verificação do cumprimento da lei formulário
O Projeto de Lei n.º 704/XII (4.ª) (BE) inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo
7.º da lei formulário, Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de
julho, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do
n.º 1 do artigo 124.º do Regimento]. Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem
outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,
identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho, “Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas”, não sofreu qualquer alteração, pelo que, em caso
de aprovação, esta será a primeira. Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte: “Revoga
o regime de requalificação (primeira alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho)”. Quanto à entrada em vigor
da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar 30 dias após a sua publicação, nos termos do artigo 3.º1.
O Projeto de Lei n.º 705/XII (4.ª) (PCP)inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do
artigo 7.º da supracitada lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto
[disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento]. Tem uma norma revogatória que
revoga a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, integralmente, e a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, parcialmente.
Por razões de caráter informativo entende-se ainda que “as vicissitudes que afetem globalmente um ato
normativo, devem também ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo em revogações expressas de
todo um outro ato”2. Nesses termos, o título traduzindo sinteticamente o seu objeto deveria também passar a
fazer menção à revogação da Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro. Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida
lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e,
caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda
que incidam sobre outras normas”. Como atrás se refere, a presente iniciativa altera a Lei n.º 35/2014, de 20 de
junho, “Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas”. Através da consulta da base Digesto (Presidência do
Conselho de Ministros), verificou-se que a referida lei não sofreu qualquer alteração, pelo que, em caso de
aprovação, esta será a primeira. Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte: “Revoga a
mobilidade especial e o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas (revoga a Lei
n.º 80/2013, de 28 de novembro, e procede à primeira alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho)”. Quanto à
entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar 30 dias após a sua publicação, nos termos do
artigo 3.º3.
O Projeto de Lei n.º 748/XII (4.ª) (PS) inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo
7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da
alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento]. Revoga a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, e repristina a
Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro. Por razões de caráter informativo entende-se que “as vicissitudes que afetem
globalmente um ato normativo, devem também ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo em
revogações expressas de todo um outro ato”4. Nesses termos, o título traduzindo sinteticamente o seu objeto
deveria também passar a fazer menção à revogação da Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro. As mesmas razões
valem para a referida repristinação. Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte: “Regime
Comum de Mobilidade entre Serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública (revoga a Lei n.º
80/2013, de 28 de novembro, e repristina a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro)”. Quanto à entrada em vigor da
iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 5.º5.
1 Em caso de aprovação, esta iniciativa parece implicar um aumento de despesas para o Orçamento do Estado, pelo que o legislador deve ponderar a alteração da redação do artigo 3.º (Entrada em vigor), adequando-a ao disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do RAR), de forma a fazer coincidir a entrada em vigor com a aprovação do OE posterior à sua publicação. 2 In “LEGÍSTICA-Perspetivas sobre a conceção e redação de atos normativos”, de David Duarte e outros, pag.203. 3 Em caso de aprovação, esta iniciativa deverá ter custos para o Orçamento do Estado (OE), pelo que o legislador deve ponderar a alteração da redação do artigo 3.º (Entrada em vigor), adequando-a ao disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do RAR), de forma a fazer coincidir a entrada em vigor com a aprovação do OE posterior à sua publicação. 4 In “LEGÍSTICA-Perspetivas sobre a conceção e redação de atos normativos”, de David Duarte e outros, pag.203. 5 Em caso de aprovação, esta iniciativa deverá ter custos para o Orçamento do Estado (OE), pelo que o legislador deve ponderar a alteração da redação do artigo 3.º (Entrada em vigor), adequando-a ao disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do RAR), de forma a fazer coincidir a entrada em vigor com a aprovação do OE posterior à sua publicação.
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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 53.º, estabelece que é garantida aos trabalhadores a
segurança no emprego, sendo proibido os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou
ideológicos.
Com a revisão constitucional de 19826, autonomizou-se no Título II, sobre direitos, liberdades e garantias,
um capítulo específico respeitante aos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, tendo a garantia da
segurança no emprego passado a ser consagrada expressamente como direito, liberdade e garantia dos
trabalhadores (Acórdão n.º 372/91). O artigo 53.º – que se mantém inalterado, no texto constitucional, desde a
primeira revisão constitucional – beneficia, por conseguinte, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, da Constituição, do
regime aplicável aos direitos, liberdades e garantias em geral, sendo diretamente aplicável e vinculando, não
apenas as entidades públicas, mas também as entidades privadas (Acórdão n.º 581/91)7.
Em 2006, foi aprovada a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro8 (versão consolidada), que estabeleceu o regime
comum de mobilidade entre serviços dos trabalhadores da Administração Pública, visando o seu aproveitamento
racional, designadamente, através de um conjunto de regras que definiram a situação de mobilidade especial
aplicável aos trabalhadores em funções públicas na sequência dos procedimentos de reorganização de órgãos
e serviços, estabelecendo o enquadramento legal aplicável aos trabalhadores colocados nessa situação.
De acordo com a Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 81/X que deu origem à mencionada Lei n.º
53/2006, de 7 de dezembro, o Governo “pretende elevar a eficácia na gestão e mobilidade do pessoal,
flexibilizando os instrumentos de mobilidade entre serviços existentes e adotando novas medidas que promovam
a formação, requalificação profissional ou reinício de atividade profissional do pessoal, na administração pública
e noutros sectores, sem prejuízo da manutençãodo regime geral de atribuição de incentivos à mobilidade
geográfica estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 190/99, de 5 de Junho9”.
A supracitada Proposta de Lei n.º 81/X qualifica “como instrumentos de mobilidade geral entre serviços a
transferência, a permuta, a requisição, o destacamento e a cedência especial, introduzindo alterações nos
respetivos regimes de forma a torná-los mais operacionais. (…) São ainda previstos outros instrumentos de
mobilidade, estes especiais, acionados em contexto de extinção, fusão e reestruturação de serviços ou de
racionalização de efetivos, procedendo-se à revogação do regime legal vigente, que a prática demonstrou ser
incapaz de favorecer a mobilidade do pessoal e de promover a sua qualificação e o desenvolvimento de novas
competências”.
No que diz respeito à mobilidade especial a aludida iniciativa salienta que, “foi concebido um processo de
apoio ao pessoal colocado em situação de mobilidade especial, que se desenvolve por três fases: a fase de
transição (primeiros 60 dias), a fase de requalificação (10 meses seguintes) e a fase de compensação (que tem
início finda a fase de requalificação). O processo de apoio cessa apenas com o reinício de funções, a
aposentação, a desvinculação voluntária da Administração Pública ou a aplicação de pena disciplinar expulsiva
da Administração Pública.
Nos termos da iniciativa, são previstas importantes medidas aplicáveis ao pessoal colocado em situação de
mobilidade especial durante as várias fases do processo de apoio, destinadas, umas a reforçar as suas
capacidades profissionais, criando melhores condições ao reinicio de funções, outras a apoiar a requalificação
ou reorientação profissional, e outras ainda a favorecer a mobilidade e o reinicio da atividade profissional, na
Administração Pública ou fora dela.
6 Introduzida através da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro. 7 Cfr. MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2ª Edição, Coimbra Editora, pág. 1049. 8 Teve origem na Proposta de Lei n.º 81/X, apresentada pelo XVII Governo Constitucional, à Assembleia da República. A Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro foi alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e revogada pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro. 9 Estabelece o regime geral de atribuição de incentivos à mobilidade dos recursos humanos na Administração Pública, tendo sido revogado pela Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro.
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Desde 1 de janeiro de 2009 passaram a aplicar-se os instrumentos de mobilidade geral (cedência de
interesse público e mobilidade interna), previstos nos artigos 58.º a 65.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro10
(versão consolidada), mantendo-se na Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, os instrumentos de mobilidade
especial destinados à mobilidade dos trabalhadores envolvidos em processos de reorganização de serviços.
Passados seis anos após a entrada em vigor da citada Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, que estabeleceu
o regime comum de mobilidade entre serviços dos trabalhadores da Administração Pública, o XIX Governo
Constitucional sustenta a existência de dificuldades e resistência à sua aplicação, apontando críticas ao sistema
da mobilidade especial, designadamente a omissão relativamente à requalificação dos trabalhadores colocados
em situação de mobilidade, bem como a falta de acompanhamento e de orientação profissional desses
trabalhadores por entidade especializada, tendo em vista a sua rápida e bem-sucedida reintegração
profissional11. Acresce o facto de não existir um limite temporal máximo para a permanência em situação de
mobilidade especial, o que leva em muitos casos a que os trabalhadores permaneçam nessa situação durante
vários anos muitas vezes até à idade da reforma.
Face ao exposto, o Governo procedeu à revogação da supracitada Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro,
propondo um novo regime que aproveita o figurino estabelecido por aquela lei, por forma a garantir a necessária
articulação com o enquadramento jurídico aplicável à Administração Pública, e institui um novo sistema,
centrado sobre a vertente da preparação profissional para o reinício de funções dos trabalhadores em funções
públicas que sejam colocados em situação de requalificação, de acordo com a exposição de motivos da Proposta
de Lei n.º 154/XII, que institui e regula o sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas visando
a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública.
Nos termos da referida iniciativa, a duração máxima do período de requalificação não abrange os
trabalhadores que detenham vínculo correspondente a nomeação, em função da sua integração em carreiras
relacionadas com o cumprimento ou a execução de atribuições, competências e atividades relacionadas com
as missões genéricas e específicas das Forças Armadas em quadros permanentes, a representação externa do
Estado, as informações de segurança, a investigação criminal, a segurança pública e a inspeção.
A Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), entidade gestora do sistema,
é responsável por um acompanhamento individual de todos os trabalhadores, não só com o objetivo de lhes
proporcionar um adequado plano de formação, mas também para lhes prestar a devida orientação profissional.
Acresce que eram também objetivos da supracitada Proposta de Lei n.º 154/XII dar cumprimento ao
Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica12, prevendo, no âmbito da
reforma da Administração Pública a concretizar durante o ano de 2013, promover a mobilidade dos trabalhadores
nas administrações central, regional e local; preparar um plano abrangente para promover a flexibilidade, a
adaptabilidade e a mobilidade dos recursos humanos na administração pública, nomeadamente através da
oferta de formação, nos casos em que for necessário. Introduzir regras para aumentar a mobilidade dos
profissionais de saúde (incluindo médicos) dentro e entre as várias Administrações Regionais de Saúde.
Em 29 de julho de 2013, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública apresentou o Texto
Final relativo à Proposta de Lei n.º 154/XII/2ª, tendo sido aprovado13, em sede de votação final global, que após
fixação da Redação final deu origem ao Decreto da Assembleia n.º 177/XII que estabelece o regime jurídico da
requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da
Administração Pública, e procede à nona alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quinta alteração
ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de
abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 132/2012, de 27 de junho, revogando a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro.
10 Teve origem na Proposta de Lei n.º 152/X que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. Com a entrada em vigor da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, foi revogada, com exceção das normas transitórias abrangidas pelos artigos 88.º a 115.º. 11 Cfr. a Proposta de Lei n.º 154/XII. que institui e regula o sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública. 12 Assinado em 3 de junho de 2011 pelo XVIII Governo Constitucional em conjunto com a Comissão Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu. 13 Com os votos a favor do PSD e CDS-PP e com os votos contra do PS, PCP, BE, e PEV.
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Na sequência do pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade solicitada pelo Presidente da
República, o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 474/2013, pronunciou-se pela inconstitucionalidade
das seguintes normas do referido Decreto:
Da norma constante do n.º 2 do artigo 18.º, enquanto conjugada com a segunda, terceira e quarta partes
do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma, por violação da garantia da segurança no emprego e do
princípio da proporcionalidade, constantes dos artigos 53.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República
Portuguesa;
Da norma constante do n.º 1 do artigo 4.º, bem como da norma prevista na alínea b) do artigo 47.º, na
parte em que revoga o n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e na medida em que impõem,
conjugadamente, a aplicação do n.º 2 do artigo 4.º aos trabalhadores em funções públicas com nomeação
definitiva ao tempo da entrada em vigor daquela lei, por violação do princípio da tutela da confiança ínsito no
artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
Nos termos constitucionais e regimentais, o citado Decreto n.º 177/XII foi objeto de reapreciação, dando
origem a um novo Decreto (Decreto da Assembleia n.º 184/XII14). Em conformidade com o artigo 163.º do
Regimento da Assembleia da República, o referido Decreto n.º 184/XII foi enviado ao Presidente da República
para promulgação, que resultou na publicação da Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro15 que estabelece o regime
jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos
humanos da Administração Pública, e procede à nona alteração à Lei n.º 12 A/2008, de 27 de fevereiro, à quinta
alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de
28 de abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-
Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, revogando a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro.
O regime jurídico da requalificação aplica-se a todos os órgãos e serviços da administração direta e indireta
do Estado; às instituições de ensino superior públicas; aos serviços da administração autárquica, nos termos do
Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro16; e aos órgãos e serviços da administração regional, mediante
adaptação por diploma próprio.
O processo de requalificação, previsto no Capítulo III da Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, destina-se a
permitir que o trabalhador reinicie funções e decorre em duas fases:
A primeira, com a duração de 12 meses, seguidos ou interpolados, que se destina a reforçar as
capacidades profissionais do trabalhador, criando melhores condições de empregabilidade e de reinício de
funções, devendo envolver a identificação das respetivas capacidades, motivações e vocações, a orientação
profissional, a elaboração e execução de um plano de requalificação, incluindo ações de formação profissional,
a elaboração e execução de um plano de requalificação, incluindo ações de formação profissional e a avaliação
dos resultados obtidos. Durante esta fase o trabalhador aufere a renumeração correspondente a 60% da
remuneração base auferida na categoria de origem. É estabelecido um teto máximo de três vezes o valor do
indexante dos apoios sociais (IAS17), e um teto mínimo correspondente à retribuição mínima mensal garantida
(RMMG18).
A segunda fase, sem termo pré-definido, inicia-se esgotados os 12 meses, seguidos ou interpolados, da
primeira fase. A remuneração durante a segunda fase corresponde a 40% da remuneração base da categoria
de origem. É estabelecido um teto máximo de duas vezes o valor do IAS e um teto mínimo correspondente à
RMMG.
Cumpre referir que os termos e a tramitação do procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em
situação de requalificação encontram-se plasmados na Portaria n.º 48/2014, de 26 de fevereiro.
14 Foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. 15 Teve origem na Proposta de Lei n.º 154/XII (2.ª), apresentada em junho de 2013, à Assembleia da República pelo atual Governo. 16 Alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 66/2012, de 31 de dezembro, e 80/2013, de 28 de novembro. 17 O Valor mensal do IAS é de 419,22 euros. 18 Nos termos do Decreto-Lei n.º 144/2014, de 30 de setembro, o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2015, é de € 505.
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A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho19, prevê, na
Secção II, a “Reafetação de trabalhadores em caso de reorganização e racionalização de efetivos”, inserida no
Capítulo VIII, do Título IV, compreendendo os artigos 245.º a 275.º.
O artigo 245.º da referida lei prevê a reorganização de órgão ou serviço e racionalização de efetivos. Assim,
a reorganização dos órgãos ou serviços ocorre por extinção, fusão e reestruturação. A racionalização de efetivos
pode ocorrer por motivos decorrentes de desequilíbrio económico-financeiro estrutural e continuado do órgão
ou serviço, e após demonstração, em relatório fundamentado e na sequência de processo de avaliação, de que
os seus efetivos se encontram desajustados face às necessidades das atividades que prossegue e aos recursos
financeiros que estruturalmente lhe possam ser afetos, bem como por motivo de redução de postos de trabalho
ou necessidades transitórias decorrentes, designadamente, do planeamento e organização da rede escolar.
O contrato de trabalho em funções públicas cessa na sequência de processo de reorganização de serviços
ou de racionalização de efetivos realizado, se, após o decurso da primeira fase do processo de requalificação,
o trabalhador não abrangido pela segunda fase não tiver reiniciado funções em órgão ou serviço (n.º 1 do artigo
311.º), havendo lugar à correspondente compensação nos termos do Código do Trabalho (n.º 1 do artigo 312.º).
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
ABRANTES, José João–Algumas notas sobre a mobilidade geográfica do trabalhador. In Prontuário de
Direito do Trabalho. Coimbra. ISSN 873-4895. Nº 87 (set./dez. 2010), p. 115-121. Cota: RP-214
Resumo: Neste artigo, a propósito da mobilidade do trabalhador, o autor sublinha que o direito laboral não
pode ignorar que, encontrando-se a pessoa do trabalhador intrinsecamente envolvida na troca contratual e
sendo o trabalho um valor essencial para a dignidade do homem e para o livre desenvolvimento da sua
personalidade, os direitos fundamentais dos trabalhadores devem ser encarados como componentes estruturais
básicas do contrato de trabalho. O autor defende que, hoje, a função principal exigida ao direito do trabalho deve
ser a tutela dos direitos fundamentais do trabalhador, quer dos direitos fundamentais específicos dos
trabalhadores, quer dos direitos não especificamente laborais que o trabalhador conserva como pessoa e como
cidadão, quando assina um contrato de trabalho. Considera que a legislação do trabalho acaba por seguir no
sentido oposto, aumentando os poderes do empregador e acentuando correlativamente a dependência jurídica
do trabalhador. Nos casos da mobilidade e do despedimento, trata-se de situações em que, segundo o autor,
ainda mais se imporia que a lei fixasse mínimos de proteção.
ABRANTES, José João – Cláusulas de mobilidade geográfica do trabalhador: algumas questões. In Direito
do trabalho + crise [igual] crise do direito do trabalho?: atas do Congresso de Direito do Trabalho. Lisboa:
Coimbra Editora, 2011. ISBN 978-972-32-1917-3. p. 29-36. Cota: 12.06.9 – 258/2011
Resumo: O autor analisa alguns aspetos do novo Código do Trabalho, em que o legislador assume como
objetivo fundamental a reforma da legislação laboral sob o lema da sua flexibilização, o que consequentemente,
traz associadas algumas ideias que podem conflituar com a função social e a razão de ser próprias do direito
do trabalho. Analisa criticamente o discurso – que transparece no novo código do trabalho – em torno de um
certo conceito de flexibilidade, o qual responsabiliza a legislação do trabalho e a sua feição protecionista pelas
deficiências da economia.
O autor considera que as regras do Código do Trabalho sobre cláusulas de mobilidade geográfica dos
trabalhadores exemplificam bem a perspetiva do legislador no que respeita às relações entre a lei e a autonomia
da vontade. Na sua opinião, a possibilidade de alargamento das condições de recurso à mobilidade geográfica
merece censura, por não respeitar o caráter de absoluta excecionalidade que o recurso a este instituto deverá
constituir.
ABRANTES, José João – A jurisprudência constitucional recente em matéria laboral (algumas notas). In Para
Jorge Leite: escritos jurídico-laborais. Coimbra: Coimbra Editora, 2014. Vol. I, p. 1-20. Cota: 12.06 –
Resumo: Procede-se à análise de vários acórdãos do Tribunal Constitucional, fruto das grandes mudanças
na política legislativa do trabalho no sentido de uma maior “flexibilização” da legislação laboral. Neste sentido, é
19 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto e alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. A referida lei teve origem na Proposta de Lei n.º 180/XII.
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abordado o acórdão n.º 474/13, de 29 de agosto, que declarou a inconstitucionalidade da lei da requalificação
dos trabalhadores da administração pública.
BESSON, Eric – Flexicurité en Europe: eléments d'analyse. Les rapports publics[Em linha]. (Fev. 2008).
[Consult. 03 fev. 2015]. Disponivel em WWW: publics/084000115/index.shtml>. Resumo: O autor, Ministro de Estado e da Prospetiva e Avaliação de Políticas Públicas, apresenta este documento com base na análise das práticas implementadas nos países nórdicos (Dinamarca e Suécia) e na Grã-Bretanha, Alemanha, Espanha e Itália. O relatório, organizado por áreas temáticas, analisa a legislação aplicável aos contratos a prazo e ao trabalho temporário, aos diferentes sistemas de formação profissional, aos esquemas de seguro de desemprego e ainda, à organização dos serviços públicos de emprego e à mobilidade dos trabalhadores. CARVALHO, António Nunes de – Mobilidade funcional. In Código do Trabalho: a revisão de 2009. Coimbra: Coimbra Editora, 2011. ISBN 978-972-32-1867-1. p. 139-215. Cota: 12.06.9 – 340/2011 Resumo: O autor aborda a questão da mobilidade funcional numa aceção mais ampla, que abarca a generalidade dos aspetos ligados à vertente funcional da prestação devida pelo trabalhador. Procura averiguar se o novo código do trabalho de 2009 apresenta uma mudança de perspetiva relativamente a esta questão. Propõe-se identificar e avaliar as novidades deste novo código, confrontando-as com o texto do código anterior. GARCIA, Ana de Oliveira – O regime jurídico da mobilidade geral: sua adaptação à administração local. Direito regional e local. Braga. ISSN 1646-8392. Nº 08 (out./dez. 2009), p. 42-55. Cota: RP- 816 Resumo: A autora aborda o instituto da mobilidade, propondo-se tratar concretamente a mobilidade geral porque, de entre outras, é a tem tido uma maior aplicação prática. Analisa o texto da lei apresentando as alterações ocorridas ao nível da mobilidade e a sua aplicação e adaptação às autarquias locais. A autora afirma que as várias mobilidades têm como substrato comum a flexibilização da relação jurídica de emprego público, tendente à obtenção de uma mais eficaz gestão e racionalização dos recursos humanos na Administração Pública. LEITE, Fausto – Mobilidade.In Código do trabalho: a revisão de 2009. Coimbra: Coimbra Editora, 2011. ISBN 978-972-32-1867-1. p. 229-234. Cota: 12.06.9 – 340/2011 Resumo: O autor analisa a questão da mobilidade no novo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. Defende que: “A atividade do trabalhador e o local de prestação do trabalho são elementos fundamentais do contrato de trabalho que condicionam profundamente a gestão das empresas e a saúde e a qualidade de vida dos trabalhadores e das suas famílias (...) A mobilidade funcional e geográfica do trabalho continua a suscitar controvérsia, estando na origem da crescente litigiosidade laboral.” NOTAIS, Amélie; PERRET, Véronique – La mobilité interne ou la conquête de l'espace profissionnel. Revue française de gestion. Paris. ISSN 0338-4551. Vol. 38, nº 226 (août/sept. 2012), p. 121-136. Cota: RE- 24 Resumo: Este artigo analisa a questão da mobilidade profissional que, do ponto de vista do indivíduo, não é um fenômeno trivial e banal. A investigação na área da gestão oferece algumas chaves para decifrar e compreender o que acontece, ao nível do individuo, durante este período de transição. O presente artigo procura responder a esta questão a partir de uma análise inédita, baseada numa abordagem espacial, do percurso de mobilidade interna de 25 indivíduos assalariados. Este trabalho de investigação levou à apresentação de uma proposta de definição espacial do percurso da mobilidade e abriu novas pistas para organizar a mobilidade do pessoal nas empresas. PIRES, Miguel Lucas – Os regimes de vinculação e a extinção das relações jurídicas dos trabalhadores da Administração Pública: como e em que termos são lícitos os denominados "despedimentos na Função Pública". Coimbra: Almedina, 2013. 318 p. ISBN 978-972-40-5105-5. Cota:12.06.9 – 189/2013
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Resumo: O autor reflete sobre a legitimidade da extinção dos vínculos dos trabalhadores da Administração
Pública, ou seja, sobre os “despedimentos na Função Pública”, tendo em conta as recentes alterações à
legislação e o quadro normativo em vigor.
PIRES, Miguel Lucas – Será mesmo inadmissível "despedir funcionários públicos"? Reflexões em
torno do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 474/2013, de 29 de Agosto. Coimbra: Almedina, 2014. 210
p. (Monografias). ISBN 978-972-40-5575-6. Cota: 04.36 – 213/2014
Resumo: O presente livro aborda a questão da inconstitucionalidade declarada pelo Tribunal Constitucional,
de um despedimento produzido na sequência de um processo de requalificação. O autor apresenta uma reflexão
crítica sobre esse acórdão, analisa os seus fundamentos e sugere eventuais alternativas. Traça um quadro
exaustivo desta questão, permitindo uma melhor compreensão do problema e das suas consequências práticas.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.
ESPANHA
Em Espanha, a Lei n.º 7/2007, de 12 de abril, relativa ao Estatuto Básico del Empleado Público (EBEP),
modificada, estabelece os princípios gerais aplicáveis às relações de emprego público, na administração geral
do Estado, nas administrações das comunidades autónomas e das entidades locais e nos institutos e
universidades públicas. Estão excluídos do seu âmbito de aplicação os funcionários parlamentares das Cortes
Gerais e das Assembleias Legislativas das Comunidades Autónomas e dos demais órgãos constitucionais do
Estado, que possuem estatuto próprio.
O Título II da Lei, artigos 8.º e seguintes, definem o regime das carreiras do pessoal ao serviço das
administrações públicas.
Nos termos do artigo 8.º do EBEP, incluem-se na categoria de empleados públicos os funcionários de carreira
e os funcionários interinos, em que na origem do vínculo está a nomeação definitiva ou transitória,
respetivamente, o personal laboral, pessoal em regime de contrato de trabalho, nas várias modalidades de
contrato permitidas pela legislação laboral geral e o pessoal eventual, nomeado, em regime transitório, para o
exercício de funções de confiança ou assessoria.
No cumprimento dos preceitos constitucionais, o artigo 9.º, n.º 2, do EBEP determina que o exercício de
funções relacionadas direta ou indiretamente com o exercício dos poderes públicos ou com a salvaguarda dos
interesses gerais do Estado e das Administrações Públicas está reservado aos funcionários públicos. E a Lei n.º
30/1984, de 2 de agosto, modificada, que adota medidas para a reforma da Função Pública (vigente até 1 de
janeiro de 2016), no seu artigo 15.º dispõe sobre as funções desempenhadas pelo pessoal contratado.
Os princípios gerais que regulam o regime contributivo do pessoal que exerce funções na administração geral
do Estado, nas administrações das comunidades autónomas e das entidades locais e nos institutos e
universidades públicas decorrem do Título III, Capítulo III – direitos retributivos, do EBEP, artigos 21.º e
seguintes.
No que concerne ao regime de mobilidade nas administrações públicas, são os artigos 81.º a 84 do EBEP
que definem as respetivas regras. Integrados no Título V – Gestão da atividade profissional, Capítulo I –
Planificação de recursos humanos. O artigo 81.º rege a mobilidade dos funcionários de carreira, o artigo 82.º a
mobilidade por atos de violência doméstica, o artigo 83.º provisão e mobilidade de pessoal, realizadas em
conformidade com os termos constantes de acordos coletivos e o artigo 84.º mobilidade voluntária em
administrações públicas.
Instituída em janeiro de 2013, no âmbito do Ministério das Finanças e Administrações a Comissão de
coordenação do emprego público, por via do grupo de trabalho sobre a mobilidade administrativa definiu
orientações, entre outras, no sentido de regular a mobilidade na administração pública, mais concretamente,
propondo a alteração do artigo 84.º do EBEP, relativo à mobilidade voluntária entre as administrações públicas.
Orientações materializadas na aprovação da Lei n.º 15/2014, de 16 de setembro, que adota medidas de
racionalização do setor público e outras medidas de reforma administrativa.
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A lei introduz modificações imprescindíveis para promover a mobilidade dos funcionários públicos, com um
duplo objetivo: conseguir, num contexto de redução dos gastos públicos, transferir recursos humanos para
unidades deficitárias e permitir que as pessoas que trabalham na Administração Pública tenham outras vias de
desempenho profissional para completar a sua carreira administrativa.
Com estes objetivos, flexibiliza-se a dependência funcional dos funcionários temporários, clarifica-se o
regime aplicável à suposta mobilidade voluntária entre as administrações territoriais, e cria-se a situação
administrativa de serviços (serviço ativo, serviços especiais, excedentários, suspensão de funções, entre outros)
na administração civil para o pessoal militar.
Considerando que a legislação que regula os vários regimes que completam o exercício de funções na
administração geral do Estado, nas administrações das comunidades autónomas e das entidades locais e nos
institutos e universidades públicas é muito extensa, remetemos para o portal do Ministério das Finanças e
Administrações Públicas a consulta da legislação e informação disponível.
FRANÇA
Em França, existem três regimes de função pública, a função pública de Estado civil e militar, a função pública
territorial e a função pública hospitalar, reguladas por disposições gerais, e cada uma delas possuindo um
estatuto próprio.
Tendo em conta que a legislação que consagra os três regimes é vasta e extensa e sofreu modificações e
adaptações à realidade atual, destacamos, apenas, os diplomas principais.
Direitos e obrigações dos funcionários
A Lei n.º 83-634, de 13 julho de 1983, modificada, define os direitos e obrigações dos funcionários, conhecida
por loi Le Pors. Dispõe no seu artigo 14.º que o acesso dos funcionários públicos com funções de Estado, com
funções públicas territoriais e hospitalares e a outras funções públicas, assim como a sua mobilidade no seio de
cada uma dessas funções, constituem garantias fundamentais da sua carreira. O acesso desses funcionários
públicos a outras funções públicas efetua-se por via do destacamento seguido ou não de integração.
Estatuto da função pública do Estado
A Lei n.º 84-16 de 11 janeiro de 1984, modificada, consagra o estatuto da função pública do Estado,
regulamentada pelo Decretos n.º 85-986, de 16 de Setembro de 1985, modificado, que especifica o regime
particular de certas situações dos funcionários de Estado e de certas modalidades de cessação de funções e
pelo Decreto n.º 86-83, de 17 janeiro de 1986 que contém disposições gerais aplicáveis aos funcionários do
Estado em situação contratual.
Estatuto da função pública territorial e o estatuto da função pública hospitalar.
As Leis n.º 84-53, de 26 janeiro de 1984 e n.º 86-33, de 9 janeiro de 1986, regulam, respetivamente, o estatuto
da função pública territorial e o estatuto da função pública hospitalar. Estes diplomas preveem as diversas
situações de mobilidade na função pública.
Regime de mobilidade
No que concerne ao regime de mobilidade, em conformidade com o disposto nos diplomas referidos, e de
acordo com a informação sistematizada constante do sítio oficial da administração francesa, Service-Public.fr, a
mobilidade verifica-se nos seguintes casos:
– Mobilité en position d'activité: consiste numa mudança interna ou externa no âmbito do departamento
ministerial, autoridade local ou estabelecimento de saúde pública;
– Disponibilité: situação do funcionário que cessa de exercer a sua atividade profissional durante um certo
período de tempo;
– Détachement: situação dos cidadãos funcionários de um país europeu que se encontram colocados num
serviço diferente do seu serviço de origem. Exerce a suas funções e são remunerados pelo serviço de
acolhimento; e
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– Mise à disposition: o funcionário permanece vinculado ao seu serviço de origem que lhe paga o ordenado
mas presta serviço noutra entidade. Esta situação só pode ter lugar em caso de conveniência do serviço, com
o acordo do funcionário.
Refere-se que a Lei n.º 2009-972, de 3 agosto de 2009, relativa à mobilidade e ao percurso profissional na
função pública facilita e encoraja a mobilidade dos funcionários integrados na função pública do Estado, na
função pública territorial e na função pública hospitalar. A Circular de 19 novembro de 2009 visa precisar os
procedimentos para a aplicação das principais disposições da lei. É acompanhado de um quadro-resumo da
entrada em vigor das disposições essenciais
Estatuto remuneratório
As normas que regulam o estatuto remuneratório da função pública de Estado civil e militar, da função pública
territorial, bem como da função pública hospitalar decorrem do Decreto n.º 85-1148, de 24 outubro de 1985,
modificado.
Quanto ao regime de carreiras, o sítio oficial da administração francesa, Service-Public.fr não só apresenta
informação sobre o assunto como disponibiliza a respetiva legislação.
Sobre a matéria em apreço, o Portal da função pública apresenta e disponibiliza, igualmente, informação e
legislação de relevo.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, não existem iniciativas pendentes conexas com as três a que se refere a presente Nota Técnica.
Petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
A Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprio das regiões
autónomas quanto aos Projetos de Lei em apreço.
Consultas facultativas
Não se sugere a realização de consultas adicionais, nomeadamente atento o facto de as iniciativas estarem
em discussão pública.
Contributos de entidades que se pronunciaram
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República em sede de apreciação pública dos
Projetos de Lei serão publicados nas respetivas páginas internet.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em caso de aprovação a presente iniciativa parece implicar aumento de custos para o Orçamento do Estado,
mas falta informação que permita chegar a uma conclusão a este respeito.
———
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PROJETO DE LEI N.º 745/XII (4.ª)
(ALTERA O CÓDIGO CIVIL, A LEI N.º 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO, E A ORGANIZAÇÃO TUTELAR
DE MENORES, GARANTINDO MAIOR PROTEÇÃO A TODAS AS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
DE OUTRAS FORMAS DE VIOLÊNCIA EM CONTEXTO FAMILIAR)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República, em 19 de dezembro de 2014, o Projeto de Lei n.º 745/XII (4.ª): “Altera o Código Civil, a Lei n.º
112/2009, de 16 de setembro, e a Organização Tutelar de Menores, garantindo maior proteção a todas as vítimas
de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República de 7 de janeiro de 2015, a iniciativa
vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do
respetivo parecer, estando já agendada a sua discussão na generalidade em Plenário para dia 12 de fevereiro
de 2015.
I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O Projeto de Lei sub judice, integrando-se no quadro da Convenção de Istambul, pretende responder às
exigências contidas nos artigos 26.º e 31.º da Convenção, reforçando a proteção de todas as vítimas de violência
doméstica.
Entendem os subscritores que se verifica uma tensão entre o direito penal e o direito de família: “[s]e o Código
Penal reforçou a proteção das vítimas de violência doméstica, no seu artigo 152.º, alargando a abrangência do
crime e assumindo a importância das penas acessórias, o Código Civil, no seu artigo 1906.º, ao assumir o
exercício comum das responsabilidades parentais dos filhos menores, atribui, pela regra, a mesma
responsabilidade a vítimas e agressores. Este regime tornado regra adequa-se a progenitores que não têm
conflitos ou que os conseguem ultrapassar por via do diálogo, mas não constitui a resposta adequada quando
está em causa a segurança e o bem-estar psicossocial de vítimas, por maioria de razão quando as mesmas são
crianças ou jovens. É neste contexto que se verifica, não raramente, que um tribunal penal aplica ao agressor
uma medida de coação de afastamento da vítima e o tribunal de família decreta um regime de visitas sem
condicionamentos, favorecendo a revitimação.” – cfr. exposição de motivos.
Assim, entendem que, não prevendo regras específicas para a regulação das responsabilidades parentais
nos casos em que há indícios de violência doméstica, a nossa lei civil não está em harmonia com o artigo 31.º
da Convenção de Istambul1. Ressalvam ainda que “para além do quadro legal, a formação adequada de
profissionais e a cooperação entre entidades são indispensáveis a uma eficaz proteção das vítimas.” – cfr.
exposição de motivos.
O Projeto de Lei em apreço é constituído por 5 artigos: o 1.º referente ao objeto, o 2.º, à alteração ao Código
Civil, o 3.º à alteração à Lei 112/2009, de 16/09, o 4.º à alteração à OTM, e, por fim, o 5.º é dedicado à entrada
em vigor.
Assim, no artigo 2.º, os subscritores propõem aditar um novo n.º 2 ao artigo 1906.º do Código Civil mantendo
o restante teor do mesmo (renumerando do atual n.º 2 em diante), no sentido de excluir da regra da atribuição
1 Acompanhando Maria Clara Sottomayor, Temas de Direitos das Crianças, Almedina, 2014, p. 116.
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do exercício comum das responsabilidades parentais, que assim o podia ser a vítimas e agressores, os
progenitores responsáveis por violência doméstica, maus-tratos ou abuso sexual de menores.
Nos artigos 3.º e 4.º (respetivamente, alteração ao artigo 14.º da Lei 112/2009, de 16/09 e ao artigo 148.º da
OTM), pretende-se reforçar o estatuto de vítima previsto na Lei n.º 112/2009, de 16/09, através da suspensão
ou restrição das visitas do agressor, quando existam indícios de violência doméstica, bem como, e no mesmo
sentido, o Decreto-Lei n.º 314/78, de 27/10, relativo à Organização Tutelar de Menores.
I c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares e iniciativas pendentes
Determina a Constituição da República Portuguesa que “Portugal é uma República soberana, baseada na
dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa
e solidária.” (artigo 1.º). E define como tarefa fundamental do Estado a promoção do bem-estar e da qualidade
de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais
e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais (alínea d) do seu
artigo 9.º).
A Convenção de Istambul, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013, de 21 de
janeiro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 13/2013, de 21 de janeiro, dita o seguinte nos
seus artigos 26.º e 31.º:
“Artigo 26.º
Proteção e apoio às crianças testemunhas
1. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para que os
direitos e as necessidades das crianças testemunhas de todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito
de aplicação da presente Convenção sejam devidamente tidos em conta na prestação de serviços de proteção
e apoio às vítimas.
2. As medidas adotadas nos termos deste artigo deverão incluir o aconselhamento psicossocial adequado à
idade para crianças testemunhas de todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da
presente Convenção e deverão ter devidamente em conta o interesse superior da criança.”
“Artigo 31.º
Direito de guarda, direito de visita e segurança
1. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar
que os incidentes de violência abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente Convenção sejam tidos em
conta na tomada de decisões relativas à guarda das crianças e sobre o direito de visita das mesmas.
2. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar
que o exercício de um qualquer direito de visita ou de um qualquer direito de guarda não prejudique os direitos
e a segurança da vítima ou das crianças.”
Prescreve atualmente o Código Civil, no seu artigo 1906.º, sob a epígrafe Exercício das responsabilidades
parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do
casamento, o seguinte:
“1 – As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são
exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo
nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar
informações ao outro logo que possível.
2 – Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular
importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão
fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.
3 – O exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente do filho cabe ao progenitor
com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este
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último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes,
tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.
4 – O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente
pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício.
5 – O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo
em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade
manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.
6 – Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de
ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do
filho.
7 – O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de
grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que
favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.”
Já o artigo 14.º da Lei 112/2009 que o PJL pretende alterar, versando sobre a atribuição do estatuto de vítima,
determina que:
“1 – Apresentada a denúncia da prática do crime de violência doméstica, não existindo fortes indícios de que
a mesma é infundada, as autoridades judiciárias ou os órgãos de polícia criminal competentes atribuem à vítima,
para todos os efeitos legais, o estatuto de vítima.
2 – No mesmo ato é entregue à vítima documento comprovativo do referido estatuto, que compreende os
direitos e deveres estabelecidos na presente lei, além da cópia do respetivo auto de notícia, ou da apresentação
de queixa.
3 – Em situações excecionais e devidamente fundamentadas pode ser atribuído o estatuto de vítima pelo
organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, valendo
este para os efeitos previstos na presente lei, com exceção dos relativos aos procedimentos policiais e
judiciários.
4 – A vítima e as autoridades competentes estão obrigadas a um dever especial de cooperação, devendo
agir sob os ditames da boa fé.”
Por fim, o artigo 148.º da OTM, referente à conjugação de decisões, indica o seguinte;
“1 – As decisões que apliquem medidas tutelares cíveis e de proteção, ainda que provisórias, devem
conjugar-se e harmonizar-se entre si, tendo em conta o interesse superior do menor.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz, por despacho fundamentado, procede, se necessário,
à revisão da medida anteriormente decretada.
3 – No caso de, em processo tutelar cível, se verificar uma situação de perigo para o menor, o
Ministério Público:
a) Comunica a situação à comissão de proteção de crianças e jovens territorialmente competente; ou
b) Requer, se necessário, a aplicação de medida judicial de proteção.”
Encontra-se pendente a seguinte iniciativa legislativa:
No âmbito da proteção das vítimas de violência, está pendente nesta legislatura (aguarda agendamento em
Plenário) o PJL 92/XII (1.ª), do PCP, que Reforça a Proteção das Vítimas de Violência; iniciativa que constitui a
retoma com alterações do PJL 75/XI (1.ª), apresentado pelo PCP em 25/11/2009, “Reforça a Proteção das
Vítimas de Violência”, que caducou com o termo da XI legislatura sem que tivesse sido discutido em Plenário.
Na X Legislatura, conjuntamente com os PJL 578/X (3.ª) (CDS-PP) e 587/X (4.ª) (BE), e com a PPL 248/X
(4.ª) (Gov) – que deu origem à Lei da Violência Doméstica (Lei n.º 112/09, de 16/09), foi discutido na
generalidade em 12/02/2009, o PJL 657/X (4.ª) do PCP, “Reforça a Proteção das Vítimas de Violência”, que foi
rejeitado com os votos a favor do PCP, PEV e Luísa Mesquita (Ninsc), com os votos contra do PS, e com a
abstenção do PSD, CDS-PP, BE e José Paulo Areia de Carvalho (Ninsc).
– PJL 633/XII (3.ª) (PS) Procede à 21.ª alteração ao Código de Processo Penal, promovendo a proteção de
vítimas de violência doméstica instituindo procedimento para a regulação provisória das responsabilidades
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parentais com atribuição provisória de pensão de alimentos e permitindo o afastamento do agressor – Rejeitado
na generalidade 09/01/2015.
PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA
A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o presente
Projeto de Lei, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento
da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O BE apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 745/XII (4.ª): “Altera o Código Civil, a
Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e a Organização Tutelar de Menores, garantindo maior proteção
a todas as vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar”.
2. Esta iniciativa pretende alterar o Código Civil com vista a dar resposta adequada à segurança e bem-
estar psicossocial das vítimas crianças ou jovens, excluindo da regra da atribuição do exercício comum
das responsabilidades parentais, que assim o podia ser a vítimas e agressores, os progenitores
responsáveis por violência doméstica, maus-tratos ou abuso sexual de menores.
3. No Projeto, o BE pretende ainda reforçar o estatuto de vítima previsto na Lei n.º 112/2009, de 16/09
através da suspensão ou restrição das visitas do agressor, quando existam indícios de violência
doméstica, bem como, e no mesmo sentido, o Decreto-Lei n.º 314/78, de 27/10 relativo à Organização
Tutelar de Menores.
4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que o Projeto de Lei n.º 745/XII (4.ª) (BE), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para
ser discutido e votado em plenário.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 11 de fevereiro de 2015.
A Deputada Relatora, Maria Paula Cardoso — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: O parecer foi aprovado.
Nota Técnica
Projeto de lei n.º 745/XII (4.ª) (BE)
Altera o Código Civil, a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e a organização tutelar de menores,
garantindo maior proteção a todas as vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência em
contexto familiar.
Data de admissão: 7 de janeiro de 2015
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
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Índice
I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA
II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E
REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES
IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS
VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A
SUA APLICAÇÃO
Elaborada por: Lisete Gravito e Alexandre Guerreiro (DILP), Paula Granada (BIB), António Almeida Santos (DAPLEN), Alexandra Pereira da Graça e Margarida Ascensão (DAC).
Data: 21 de janeiro de 2015.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A iniciativa legislativa sub judice, apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, visa
alterar o Código Civil, a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro (que estabelece o regime jurídico aplicável à
prevenção da violência doméstica e à proteção e assistência às suas vítimas), e o Decreto -Lei n.º 314/78,
de 27 de outubro (relativo à Organização Tutelar de Menores), com o objetivo de garantir maior proteção
a todas as vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar.
Conforme é mencionado na exposição de motivos, a presente iniciativa procura responder às exigências
dos artigos 26.º (Proteção e apoio para crianças testemunhas) e 31.º (Custódia, direitos de visita e segurança)
da Convenção de Istambul, que referem expressamente que «As Partes tomarão as medidas legislativas ou
outras necessárias para assegurar que, ao oferecer serviços de proteção e apoio às vítimas, os direitos e as
necessidades das crianças testemunhas de todas as formas de violência cobertas pelo âmbito de aplicação da
presente Convenção sejam devidamente tomados em conta» e, ainda, que «As Partes tomarão as medidas
legislativas ou outras necessárias para assegurarque o exercício de direitos de visita ou de custódia não
comprometa os direitos e a segurança da vítima ou das crianças».
Por outro lado, tal como é sublinhado pelo proponente, o Código Penal, no seu artigo 152.º, reforçou a
proteção das vítimas de violência doméstica, alargando a abrangência do crime e assumindo a importância das
penas acessórias, mas o Código Civil, no seu artigo 1906.º, ao assumir o exercício comum das
responsabilidades parentais dos filhos menores, atribui, pela regra, a mesma responsabilidade a vítimas e
agressores, podendo ocorrer, não raramente, situações de tensão, «em que um tribunal penal aplica ao agressor
uma medida de coação de afastamento da vítima e o tribunal de família decreta um regime de visitas sem
condicionamento, favorecendo a revitimação».
Neste contexto, com o objetivo de eliminar «a tensão que subjaz, hoje, entre direito penal e direito da
família», propõe-se alterar as seguintes disposições: o artigo 1906.º do Código Civil, excluindo da regra
da partilha comum das responsabilidades parentais os progenitores responsáveis por violência doméstica,
maus-tratos ou abuso sexual de menores; o artigo 14.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, através
da suspensão ou restrição das visitas do agressor, quando existam indícios de violência doméstica; e o
artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 314/78, relativo à Organização Tutelar de Menores, precisamente no mesmo
sentido.
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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da
Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder
dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do
artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho,
42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho), uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o
seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de
ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei
n.º 314/78, de 27 de outubro, que “Revê a Organização Tutelar de Menores”, sofreu oito alterações, pelo que,
em caso de aprovação, esta será a nona.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º
112/2009, de 27 de outubro, que “Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à
proteção e à assistência das suas vítimas e revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000,
de 19 de dezembro», sofreu uma alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta será a segunda.
Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte: «Altera o Código Civil e procede à segunda
alteração da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e à nona alteração do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro
(Organização Tutelar de Menores), garantindo maior proteção a todas as vítimas de violência doméstica e de
outras formas de violência em contexto familiar».
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar 60 dias após a sua publicação,
nos termos do artigo 5.º do projeto.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
As modificações preconizadas assentam no disposto nos artigos 26.º e 31.º da Convenção de Istambul, de
11 de maio de 2011, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013, de 21
de janeiro e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 13/2013, de 21 de janeiro, que preconiza a
adoção de medidas, nos respetivos ordenamentos jurídicos, de normas de prevenção e combate à violência
contra as mulheres e a violência doméstica.
O artigo 26.º propõe a adoção de medidas que devem incluir o aconselhamento psicossocial adequado à
idade para crianças testemunhas de todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da
presente Convenção e devem ter devidamente em conta o interesse superior da criança. O artigo 31.º preconiza
a adoção de medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar que o exercício de um
qualquer direito de visita ou de um qualquer direito de guarda não prejudique os direitos e a segurança da vítima
ou das crianças.
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O exercício das responsabilidades parentais é um poder funcional e, por isso, um poder vinculado e
controlado.1
A Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, que altera o regime jurídico do divórcio, originária dos projetos de lei n.º
486/X/3 (BE) e n.º 509/X/3 (PS), introduziu profundas alterações ao regime de exercício das responsabilidades
parentais.
A regra é, por força do disposto no n.º 1 do artigo 1906.º Código Civil, a de que as responsabilidades parentais
relativas às questões de particular importância são exercidas em comum por ambos os progenitores, nos
mesmos termos que vigoram na constância do matrimónio.
O afastamento desta regra ocorre apenas quando o exercício em conjunto se mostre contrário aos interesses
da criança – n.º 2 do artigo 1906.º do Código Civil –, e só o tribunal, através de decisão fundamentada, pode
determinar que as responsabilidades parentais sejam exercidas apenas por um dos progenitores.
A definição de questões de particular importância não foi objeto de qualquer definição ou enumeração por
parte do legislador, pois só no caso concreto e em face das características e necessidades particulares de cada
menor se pode determinar o que integra ou não o conceito de particular importância. Foi confiada à doutrina e
à jurisprudência a definição das situações que podem consubstanciar os atos e as questões de particular
importânciapara a vida do filho que podem dar origem a um conflito entre os progenitores e que deve ser
resolvido pelo tribunal.
Mesmo o projeto de lei n.º 509/X (3.ª) (PS), na sua exposição de motivos, refere-se ao exercício conjunto das
responsabilidades parentais nos seguintes termos: 5. Responsabilidades parentais -Impõem-se o exercício
conjunto das responsabilidades parentais, salvo quando o tribunal entender que este regime é contrário aos
interesses do filho. O exercício conjunto, porém, refere-se apenas aos “atos de particular importância”; a
responsabilidade pelos “atos da vida quotidiana” cabe exclusivamente ao progenitor com quem o filho se
encontra. Dá-se por assente que o exercício conjunto das responsabilidades parentais mantém os dois
progenitores comprometidos com o crescimento do filho; afirma-se que está em causa um interesse público que
cabe ao Estado promover, em vez de o deixar ao livre acordo dos pais; reduz-se o âmbito do exercício conjunto
ao mínimo –aos assuntos de “particular importância”. Caberá à jurisprudência e à doutrina definir este âmbito;
espera-se que, ao menos no princípio da aplicação do regime, os assuntos relevantes se resumam a questões
existenciais graves e raras, que pertençam ao núcleo essencial dos direitos que são reconhecidos às crianças.
Pretende-se que o regime seja praticável – como é em vários países europeus – e para que isso aconteça pode
ser vantajoso não forçar contactos frequentes entre os progenitores. Assim se poderá superar o argumento
tradicional de que os pais divorciados não conseguem exercer em conjunto as responsabilidades parentais.
Para os autores da publicação mencionada, não é difícil determinar que a prática de atos de violência
doméstica seja uma questão de particular importância da vida da criança, para que o tribunal decida do exercício
exclusivo das responsabilidades parentais.
Refira-se, ainda, que se aplica o disposto nos artigos 1901.º a 1908.º Código Civil, relativos ao exercício das
responsabilidades parentais, nas situações de cônjuges separados de facto (artigo 1909.º do Código), quando
a filiação se encontra estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes vivam em condições análogas
às dos cônjuges (artigo 1911.º) e quando a filiação se encontra estabelecida relativamente a ambos os
progenitores e estes não vivam em condições análogas às dos cônjuges (artigo 1912.º).
Os autores do projeto de lei em análise salientam o disposto no artigo 152.º do Código Penal no sentido do
reforço da proteção das vítimas de violência doméstica, alargando a abrangência do crime e assumindo a
importância das penas acessórias. Redação introduzida pela Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, originária da
proposta de lei n.º 75/XII (1.ª) e do projeto de lei n.º 194/XII (1.ª) (BE).
Para a doutrina2, o artigo 152.º – violência doméstica, está simultaneamente, integrado no Título I, dedicado
aos “crimes contra as pessoas”. A ratio do tipo não está na proteção da comunidade familiar ou conjugal, mas
sim na proteção da pessoa individual e da sua dignidade humana. Que a ratio deste tipo legal não é a defesa
da subsistência da comunidade familiar ou conjugal é o que resulta, desde logo, do próprio facto de este crime
1 PODER PATERNAL E RESPONSABILIDADES PARENTAIS. Autores: Procuradora da República, Ana Teresa Leal e Procuradora-adjunta da República Felicidade D’Oliveira e Juízes de Direito: Helena Gomes de Melo, João Vasconcelos Raposo, Luís Baptista Carvalho e Manuel do Carmo Bargado. Editora Quid Juris. e Guia Prático do Divórcio e das Responsabilidades Parentais – Centro de Estudos Judiciários. 2 Prof. Dr. Jorge de Figueiredo Dias. Comentário Conimbricense do Código Penal. Parte Especial, Tomo I. Porto Editora.
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poder ser cometido mesmo contra um ex-cônjuge [n.º 1, alínea a)], contra pessoa com quem o agente “tenha
mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação” (n.º 1 al. b) ou contra “pessoa
particularmente indefesa (…) que com ele coabite” [n.º 1, alínea d)]. O âmbito punitivo deste tipo de crime inclui
comportamentos que lesam esta dignidade. A ratio do artigo vai muito para além dos maus tratos físicos,
compreende maus tratos psíquicos (como humilhações, provocações, ameaças, curtas privações de liberdades
de movimentos, não prestação de cuidados de higiene ou de medicamentos (…). Portanto, deve dizer-se que o
bem jurídico diretamente protegido por este tipo de crime é a saúde física, psíquica e mental (…).
No que concerne à legislação que rege a proteção às vítimas de violência doméstica menciona-se a
compilação de legislação nesta área, disponível no Portal do Parlamento.
Quanto aos antecedentes parlamentares nesta matéria, destacam-se as seguintes iniciativas legislativas:
Projeto de lei n.º 194/XII – Reforça as medidas de proteção às vítimas de violência doméstica, do Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda, que deu origem à Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro – 29.ª alteração ao
Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 112/2009,
de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção
e à assistência das suas vítimas;
Projeto de lei n.º 633/XII – Procede à 21.ª alteração ao Código de Processo Penal, promovendo a proteção
de vítimas de violência doméstica instituindo procedimento para a regulação provisória das responsabilidades
parentais com atribuição provisória de pensão de alimentos e permitindo o afastamento do agressor, do Grupo
Parlamentar do Partido Socialista. Rejeitado em votação, na generalidade, em 9 de janeiro de 2015, com os
votos contra do PSD e CDS-PP, a abstenção do PCP e a favor do PS, BE e PEV.
Cabe, por último, referir que Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável
à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, teve origem na proposta de
lei n.º 248/X (4.ª), no projeto de lei n.º 588/X (4.ª) (BE) e no projeto de lei n.º 590/X (4.ª) (PS), tendo sido aprovado,
em 23 de julho de 2009, o texto final apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP, do BE, dos Deputados não inscritos
Luísa Mesquita e José Paulo Areia de Carvalho, votos contra do PCP e a abstenção do PEV.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
BOLIEIRO, Helena Isabel Dias; GUERRA, Paulo – A criança e a família: uma questão de direito(s). 2.ª
ed. atualizada. Coimbra: Coimbra Editora, 2014. 621 p. ISBN 978-972-32-2249-4. Cota: 28.06 - 306/2014.
Resumo: Neste livro, os autores revisitam, de forma prática, as principais questões deste ramo do direito,
convocando o Direito e outras ciências com vista ao prosseguimento do superior interesse de cada criança,
perspetivado no contexto familiar e social. O capítulo VI, intitulado: «Os novos rumos do direito da família e das
crianças e jovens», coloca várias questões relacionadas quer com os novos tipos de família, quer com vários
problemas que afetam as famílias e exigem novas respostas do Código Civil, como a violência doméstica e
diferenças de estatuto segundo o «género», entre outros.
BRANDÃO, Nuno – A tutela penal especial reforçada da violência doméstica. Julgar. Lisboa. ISSN 1646-
6853. N.º 12 (nov. 2010), p. 9-24. COTA: RP-257.
Resumo: O autor analisa o quadro normativo da resposta penal à violência doméstica saído da revisão penal
de 2007, formado pelos crimes de homicídio qualificado, de ofensa à integridade física qualificada e de violência
doméstica, através dos quais se dá corpo a uma tutela penal especial reforçada e sem descontinuidades da
violência exercida entre pessoas ligadas por relações conjugais, presentes ou passadas, ou equiparadas.
O autor procura refletir, sobretudo, acerca da vertente penal material da violência doméstica, com vista a
ponderar se o direito penal substantivo, positivado em 2007, se refletiu em alterações efetivas e relevantes na
repressão desta criminalidade.
NEVES, J. F. Moreira das – Violência doméstica [Em linha]: sobre a lei de prevenção, proteção e
assistência às vítimas. [Lisboa]: Verbo Jurídico, 2010. [Consult. 19 de agosto de 2014]. Disponível em WWW:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 74 26
Resumo: O objeto de análise deste artigo centra-se na Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece
o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas,
assinalando as novidades mais significativas no âmbito judiciário: o novo regime de detenção; o de aplicação de
medidas de coação urgentes; e o das declarações para memória futura. Na sua análise crítica, o autor, refere
especificamente a mediação penal, a articulação de jurisdições e a ordem de afastamento do agressor.
NUNES, Francisco Manuel dos Ramos; MAGRIÇO, Manuel Eduardo Aires; DUARTE, Pedro Miguel
Rodrigues – Contributos para a construção de um sistema integrado de proteção às vítimas de violência
doméstica: georreferenciação do perigo. Revista do Ministério Público. Lisboa. ISSN 0870-6107. N.º 126
(abr./jun. 2011), p. 199-218. Cota: RP-179.
Resumo: Na construção de um sistema integrado de proteção às vítimas de violência doméstica, numa ótica
de georreferenciação do perigo, torna-se indispensável procurar assegurar a proteção das vítimas, por parte de
todos os intervenientes - magistraturas, órgãos de polícia criminal e reinserção social - desiderato do sistema a
projetar que aqui se descreve.
O objeto do presente trabalho incide sobre a aplicação de medidas de coação ao agressor, no âmbito da
prática de um crime de violência doméstica, medidas essas, previstas na Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro:
a medida de o agressor não permanecer na residência onde o crime tenha sido cometido, ou onde habite a
vítima, e a medida de o arguido não contactar com a vítima, ou frequentar certos lugares ou meios. É possível
que essas medidas sejam controladas com recurso a meios técnicos de controlo à distância.
SILVA, Fernando – Direito penal especial: os crimes contra as pessoas. 3.ª ed. (atualizada e aumentada).
Lisboa: Quid Juris, 2011. 335 p. ISBN 978-972-724-563-5. Cota: 12.06.8 – 127/2012.
Resumo: Na seção III da referenciada obra, dedicada aos casos especiais, o autor aborda a questão do crime
de violência doméstica (ponto 2.5), tipificado no artigo 152.º do Código Penal. Neste tipo de crime, as condutas
tipificadas abrangem as situações de maus-tratos físicos e psíquicos, «consagrando atos que envolvam a lesão
grave da integridade física da vítima, sob a forma de tratamento grave, ou reiterado, que assente numa
expressão de dano corporal, de natureza física, ou numa atuação sobre o intelecto da vítima». O autor refere a
possibilidade de aplicação de penas acessórias ao arguido, quando os interesses da vítima assim o exijam, tais
como: o afastamento do agressor, que implica a proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e
porte de armas. O n.º 6 do referido artigo 152.º prevê ainda que «caso o agressor exerça qualquer forma de
representação legal ou ascendente sobre a vítima, que o perca por força do seu comportamento. Assim se prevê
a perda do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela. Esta medida não pode deixar de ser enquadrada
em conjunto com as medidas civis respetivas, as quais preveem a perda do exercício do poder paternal». Estas
medidas podem revelar-se muito eficazes, quer na função de proteção da vítima quer no que respeita à
penalização do agente, que perderá, assim, a autoridade que tenha sobre a vítima, bem como a ideia de que
poderá exercer sobre esta qualquer atuação.
SOTTOMAYOR, Maria Clara – Temas de direito das crianças. Coimbra: Almedina, 2014. 355 p.
(Monografias). ISBN 978-972-40-5588-6. Cota: 28.06 - 303/2014.
Resumo: Neste livro, a Conselheira Maria Clara Sottomayor apresenta um conjunto de estudos relativos ao
direito das crianças. Dentre estes, destaca-se o estudo intitulado: «Abuso sexual e proteção das crianças nos
processos de regulação das responsabilidades parentais», que trata da questão das alegações de abuso sexual
em processos de regulação das responsabilidades parentais, relativas a crianças de 4-5 anos, em que os abusos
não deixam vestígios físicos nem biológicos e o sistema judicial não está preparado para compreender e
valorizar as declarações das crianças. Relativamente a esta questão, a autora defende a necessidade de
articulação entre os processos tutelares cíveis e os processos penais, a audição das crianças por profissionais
especializados e a primazia da proteção das crianças nos processos tutelares cíveis, mesmo nos casos em que
no processo-crime não se reuniu prova suficiente para uma condenação. A autora defende mesmo uma
mudança de paradigma: considera que o atual sistema sobrepõe a relação da criança com ambos os pais às
necessidades de proteção da criança (estabelecendo uma separação entre o direito da família e o direito penal)
e propõe que se passe a promover, em primeiro lugar, o direito das crianças a viver sem violência.
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Enquadramento do tema no plano da União Europeia
O Tratado de Lisboa contém uma série de disposições com conexão com o assunto em apreço,
nomeadamente o preâmbulo do Tratado da União Europeia (TUE) e o artigo 2.º, o n.º 5 do artigo 3.º, o n.º 2 do
artigo 6.º, o n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º do mesmo Tratado, bem como o artigo 8.º do Tratado sobre
o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e o Protocolo n.º 8 anexo ao Tratado de Lisboa (relativo ao n.º 2
do artigo 6.º do Tratado da União Europeia respeitante à adesão da União à Convenção Europeia para a
Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais), assim como as duas primeiras declarações
anexas (Declaração sobre a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e Declaração ad n.º 2 do artigo
6.º do Tratado da União Europeia) e, sobretudo, a 19.ª (Declaração ad artigo 8.º3 do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia), que dispõe que “a Conferência acorda em que, nos seus esforços gerais
para eliminar as desigualdades entre homens e mulheres, a União tem por objetivo, nas suas diversas políticas,
lutar contra todas as formas de violência doméstica. Os Estados-Membros deverão tomar todas as medidas
necessárias para prevenir e punir tais atos criminosos, bem como para apoiar e proteger as vítimas”.
Por seu lado, a Carta dos Direitos Fundamentais da UE prevê, no n.º 1 do artigo 3.º (Direito à integridade do
ser humano), que “todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua integridade física e mental”.
No concernente ao Tratado de Lisboa, considere-se especificamente o estabelecido pelos capítulos 3 e 4 do
Título V (Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça) do TFUE, respetivamente sobre cooperação judiciária em
matéria civil (artigo 81.º) e cooperação judiciária em matéria penal (artigos 82.º a 86.º), especialmente relevante
quando o caso em apreço se inscreve num contexto transnacional e em que, por exemplo, a questão da
regulação das responsabilidades parentais com atribuição provisória de pensão de alimentos se coloca entre
dois Estados-membros.
No âmbito do direito da União Europeia aplicável no domínio da cooperação judiciária em matéria penal, o
direito à proteção das vítimas de violência está consignado na Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 25 de outubro.
Refira-se que, em 2011, a Comissão apresentou um pacote legislativo relativo ao reforço dos direitos das
vítimas na UE, que incluiu uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece
normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade, independentemente
do tipo de crime em causa ou das circunstâncias ou do local em que foi cometido (COM/2011/275)4, visando
alterar e alargar as disposições da Decisão-Quadro 2001/220/JAI relativa ao estatuto da vítima em processo
penal; uma comunicação sobre o reforço dos direitos das vítimas na União Europeia (COM/2011/274)5 e uma
proposta de regulamento sobre o reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil
(COM/2011/276)6.
Na mencionada Comunicação, a Comissão refere, nomeadamente, que ”Garantir a segurança e a proteção
das pessoas expostas a atos de repetida violência por um mesmo agressor assume uma importância primordial.
Para prevenir e limitar o risco de maiores danos, a proteção é crucial e deve incluir a possibilidade de impor uma
medida de proibição ou de restrição ou uma decisão de proteção face ao agressor, a fim de evitar mais contactos
com a vítima”. Nos termos do regulamento proposto, as vítimas de crime (incluindo as de violência doméstica)
que beneficiassem de uma medida de proteção adotada num Estado-membro passariam a beneficiar de um
nível de proteção idêntico noutro Estado-membro, caso se deslocassem ou passassem a nele residir.
Por seu lado, a Resolução do Conselho, de 10 de junho de 2011, estabelece um roteiro para o reforço dos
direitos e da proteção das vítimas, nomeadamente em processo penal (o «Roteiro de Budapeste»). Através
desta resolução, os Estados-membros afirmaram que deveriam ser tomadas medidas ao nível da União para
reforçar os direitos, o apoio e a proteção das vítimas da criminalidade.
3 “Na realização de todas as suas ações, a União terá por objetivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres”. 4 Esta iniciativa foi escrutinada pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República (relatório). O escrutínio desenvolvido por outros Parlamentos da UE pode ser consultado em http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document.do?code=COM&year=2011&number=275&appLng=PT 5 Esta iniciativa não foi escrutinada pela Assembleia da República. 6 Esta iniciativa foi escrutinada pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República (relatório). O escrutínio desenvolvido por outros Parlamentos da UE pode ser consultado em http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document.do?code=COM&year=2011&number=276&appLng=PT
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Por seu lado, a Diretiva 2011/99/UE7 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à
decisão europeia de proteção, dispõe acerca do reconhecimento mútuo das medidas de proteção decretadas
em matéria penal.
Na sequência deste processo, foi aprovada a Diretiva 2012/29/UE8 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 25 de outubro, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da
criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro do Conselho n.º 2001/220/JAI, de 15 de março,9, visando rever
e complementar os princípios estabelecidos nesta Decisão-Quadro e avançar de forma significativa no âmbito
da proteção das vítimas em toda a União, nomeadamente no contexto do processo penal.
Logo no artigo 1.º, esclarece-se que “a presente diretiva destina-se a garantir que as vítimas da criminalidade
beneficiem de informação, apoio e proteção adequados (…)”, sendo que o capítulo 4 da diretiva, intitulado
proteção das vítimas e reconhecimento das vítimas com necessidades específicas de proteção, prevê, no artigo
18.º (Direito a proteção) que “os Estados-Membros devem assegurar a aplicação de medidas para proteger as
vítimas e os seus familiares contra a vitimização secundária e repetida, a intimidação e a retaliação,
nomeadamente contra o risco de danos emocionais ou psicológicos (…). Se necessário, essas medidas devem
incluir também procedimentos estabelecidos ao abrigo da legislação nacional que permitam a proteção física
das vítimas e dos seus familiares”.
O artigo 22.º (Avaliação individual das vítimas para identificar as suas necessidades específicas de proteção)
dispõe que “1. Os Estados-Membros devem assegurar que seja feita uma avaliação atempada e individual das
vítimas, de acordo com os procedimentos nacionais, para identificar as suas necessidades específicas de
proteção e para determinar se e em que medida poderiam beneficiar de medidas especiais durante o processo
penal, nos termos dos artigos 23.º e 24.º, devido à sua particular vulnerabilidade à vitimização secundária e
repetida, à intimidação e à retaliação (…)”. No caso de a vítima ser criança, a diretiva prevê uma série de
disposições específicas, nomeadamente a constante do artigo 24.º (Direito das crianças vítimas a proteção
durante o processo penal). Para além do previsto, ao nível processual, nos artigos 19.º (Direito à inexistência de
contactos entre a vítima e o autor do crime), 20.º (Direito a proteção durante as investigações penais), 21.º
(Direito à proteção da vida privada) e 23.º(Direito a proteção das vítimas com necessidades específicas de
proteção durante o processo pena).
No preâmbulo da mencionada Diretiva, o considerando n.º 17 refere que “(…) as mulheres vítimas de
violência baseada no género e os seus filhos necessitam muitas vezes de apoio e proteção especializados,
devido ao elevado risco de vitimização secundária e repetida, de intimidação e de retaliação ligado a esse tipo
de violência”. O ponto 18 desta Diretiva, que, tal como o ponto anterior, também discorre sobre o conceito deste
tipo de violência, refere que “as vítimas de violência em relações de intimidade podem precisar de medidas de
proteção especiais. As mulheres são afetadas por este tipo de violência de modo desproporcionado, e a situação
pode ser ainda mais grave se a mulher depender do autor do crime em termos económicos ou sociais ou no que
se refere ao seu direito de residência”.
No ponto 11, a Diretiva clarifica que “a presente diretiva estabelece normas mínimas. Os Estados-Membros
podem reforçar os direitos previstos na presente diretiva a fim de proporcionar um nível de proteção mais
elevado”. E o ponto 52 da Diretiva dispõe que “devem ser previstas medidas para proteger a segurança e a
dignidade das vítimas e dos seus familiares contra a vitimização secundária e repetida, a intimidação e a
retaliação, tais como medidas cautelares, decisões de proteção ou ordens de afastamento”.
No ponto 53 considera-se que “o risco de que a vítima seja objeto de vitimização secundária e repetida, de
intimidação e de retaliação, quer da responsabilidade do autor do crime quer em resultado da sua participação
no processo penal, deve ser limitado organizando o processo de forma coordenada e respeitosa (…) os Estados-
7 De acordo com o artigo 24.º, esta diretiva entrou em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. 8 Esta diretiva não foi ainda transposta para o ordenamento jurídico português, sendo o prazo de transposição o dia 16 de novembro de 2015. 9 Nos termos desta Decisão-Quadro, os Estados-membros devem, nomeadamente, prever medidas de proteção e apoio às vítimas, antes, durante e após o processo penal. Neste contexto, deverão ser garantidos à vítima, entre outros, o direito à segurança e proteção da vida privada. Esta Decisão tinha como objetivo a harmonização das normas e das práticas, no quadro do processo penal, em relação ao estatuto e principais direitos das vítimas da criminalidade na União Europeia, tendo inspirado as disposições contidas na Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas (alterada pela Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro de 2013), em relação à configuração do “estatuto de vítima” no âmbito da violência doméstica.
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Membros devem programar, na medida do possível, o processo penal de forma a evitar contactos entre as
vítimas e os seus familiares, por um lado, e o autor do crime, por outro, convocando, por exemplo, a vítima e o
autor do crime para audiências em momentos diferentes”.
O ponto 54 refere que “a proteção da vida privada da vítima pode ser um importante meio de prevenir a
vitimização secundária e repetida, a intimidação e a retaliação, e pode ser assegurada através de uma série de
medidas, incluindo a não divulgação ou a divulgação limitada de informações relativas à identidade e ao
paradeiro da vítima”.
Por seu lado, o ponto 57 refere que “as vítimas de (…) violência em relações de intimidade (…) tendem a
sofrer frequentemente de uma elevada taxa de vitimização secundária e repetida, de intimidação e de retaliação.
Deve ter-se particular cuidado ao avaliar se essas vítimas correm ou não o risco de sofrer essa vitimização,
intimidação e retaliação, devendo partir-se do princípio de que essas vítimas terão necessidade de medidas de
proteção especiais.” E, ainda (ponto 58), que “as vítimas que tenham sido identificadas como vulneráveis a
vitimização secundária e repetida, a intimidação e a retaliação devem beneficiar de medidas de proteção
adequadas durante o processo penal”.
Por fim, mencione-se alguns aspetos que a Diretiva procurou acautelar: o considerando n.º 10 refere que
“cabe aos Estados-Membros tomar as medidas necessárias para assegurar que os direitos previstos na presente
diretiva não fiquem condicionados ao estatuto de residente da vítima no seu território ou à cidadania ou
nacionalidade da vítima. A denúncia de um crime e a participação no processo penal não criam direitos no que
se refere ao estatuto de residente da vítima”, bem como no ponto 38 desta diretiva, que estabelece que “deve
ser prestado apoio especializado e proteção jurídica às pessoas mais vulneráveis ou expostas a riscos
particularmente elevados de dano, nomeadamente pessoas sujeitas a situações de violência repetida em
relações de intimidade, vítimas de violência baseada no género ou vítimas de outros tipos de crimes num Estado-
Membro do qual não sejam nacionais nem residentes. (…)” e o considerando n.º 51 precisa que “cabe ao Estado-
Membro de residência da vítima prestar a assistência, o apoio e a proteção de que a vítima necessite para
recuperar”.
Refira-se o Regulamento (UE) n.º 606/2013, de 12 de junho, relativo ao reconhecimento mútuo de medidas
de proteção em matéria civil, cujo considerando 6 dispõe que “o presente regulamento deverá aplicar-se a
medidas de proteção decretadas com vista a proteger uma pessoa caso existam motivos sérios para considerar
que a sua vida, integridade física ou psicológica, liberdade pessoal, segurança ou integridade sexual estão
ameaçadas, designadamente de modo a impedir qualquer forma de violência baseada no género ou de violência
na intimidade, como violência física, assédio, agressão sexual, perseguição, intimidação ou outras formas de
coerção indireta. É importante salientar que o presente regulamento é aplicável a todas as vítimas, quer sejam
ou não vítimas de violência baseada no género”.
O Regulamento (CE) n.º 4/2009, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao
reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (n.º 3 do
artigo 57.º e pontos 8.1.7.1. do Anexo VI e 6.2.1. do Anexo VII).
Assim como a Diretiva 2013/33/UE10, de 26 de junho, que estabelece normas em matéria de acolhimento
dos requerentes de proteção internacional, bem como a Decisão 2009/316/JAI, de 6 de abril (artigo 4.º e anexos
A e B), relativa à criação do sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS) em aplicação
do artigo 11.º da Decisão-Quadro 2009/315/JAI.
Refira-se, por fim, a Diretiva 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça
nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário
no âmbito desses litígios.
No que concerne as resoluções do Parlamento, enunciam-se as consideradas mais relevantes dado o objeto
em análise, da mais atual à mais distante no tempo:
A Resolução do Parlamento Europeu sobre a igualdade entre homens e mulheres na União Europeia, de 13
de março de 2012, na qual “Reitera a necessidade de a Comissão apresentar uma estratégia à escala da UE
tendente a pôr termo à violência contra a mulher, que inclua um instrumento de legislação penal de combate à
violência com base no género” (ponto 37) e“exorta, por conseguinte, a que sejam adotadas medidas adequadas
10 De acordo com o artigo 23.º, a presente diretiva entrou em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 74 30
por forma a que a violência com base no género seja abordada como um assunto de segurança pública, e não
como uma questão doméstica de índole privada, e como uma violação de direitos fundamentais, garantindo,
nomeadamente, o acesso a formas de prevenção, a proteção e assistência jurídica, também no que diz respeito
à importunação (stalking)” (ponto 39).
A Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de abril de 2011, sobre prioridades e definição de um novo quadro
político da União em matéria de combate à violência contra as mulheres. Nesta resolução, o Parlamento Europeu
propôs uma estratégia para combater, nomeadamente, a violência doméstica, como base para a criação de
futuros instrumentos de direito penal contra a violência baseada no género, incluindo um quadro para combater
a violência contra as mulheres (política, prevenção, proteção, procedimento penal, provisão e parceria), que
deverá ser seguido de um plano de ação da União.
A Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2009, sobre a eliminação da violência contra
as mulheres, que exortou os Estados-Membros a melhorarem a sua legislação e as suas políticas de luta contra
todas as formas de violência contra as mulheres e a proteger as suas vítimas e exortou a União a assegurar o
direito à assistência e ao apoio a todas as vítimas de violência, solicitando à Comissão que apresentasse um
plano de ação específico e uma proposta de diretiva global relativamente ao combate a todas as formas de
violência contra as mulheres.
Assim como a Resolução do Parlamento Europeu de 2 de fevereiro de 2006 sobre a atual situação e
eventuais futuras ações em matéria de combate à violência dos homens contra as mulheres.
No âmbito da ação da UE especificamente sobre este tema refiram-se:
– As Conclusões do Conselho, de 7 de março de 2011, sobre o Pacto Europeu para a Igualdade entre
Homens e Mulheres (2011-2020);
– A «Estratégia para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015» (COM(2010)49111), que define uma
série de prioridades nesta matéria, entre as quais pôr fim à violência em razão do género;
– O Plano de Ação de Aplicação do Programa de Estocolmo adotado pela Comissão Europeia em 2010
(COM(2010)17112), que coloca a tónica na proteção das vítimas da criminalidade, incluindo as mulheres vítimas
de violência e de mutilação genital, e anuncia uma estratégia global da UE em matéria de violência de género;
– As Conclusões de 8 de março de 2010 sobre esta matéria, onde se convidou a Comissão a examinar a
possibilidade de harmonização das legislações nacionais neste domínio e a criar um observatório europeu da
violência contra as mulheres e instou os Estados-Membros a desenvolverem as respetivas estratégias de
combate à violência contra as mulheres e a assegurarem assistência e proteção às vítimas, incluindo apoio
médico, psicológico e social, bem como ajuda à procura de emprego e auxílio jurídico;
– A Comunicação da Comissão, de 5 de março de 2010 (COM(2010)078), sobre um empenhamento
crescente em favor da igualdade entre homens e mulheres: uma “Carta das Mulheres”;
– O Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão, de 16 de setembro de 2013, intitulado "Revisão
intercalar da Estratégia para a Igualdade entre Mulheres e Homens (2010-2015)" (SWD(2013)0339);
– O Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão, de 8 de maio de 2013, intitulado "Progressos em
matéria de Igualdade entre Mulheres e Homens — Relatório Anual de 2012" (SWD(2013)0171).
Para informações adicionais sobre este tema, consultar informação disponibilizada em:
– Comissão Europeia – Proteção das vítimas de violência contra as mulheres:
http://ec.europa.eu/justice/gender-equality/gender-violence/protecting-victims-of-gender-violence/index_en.htm;
Direitos das vítimas de crime: http://ec.europa.eu/justice/criminal/victims/rights/index_en.htm; Acabar com a
violência em razão do género: http://ec.europa.eu/justice/gender-violence e a síntese publicada em março de
2014 sobre este tema;
– Página na Internet da atual Vice-Presidente da Comissão Europeia e Comissária da Justiça da UE, Viviane
Reding: http://ec.europa.eu/reding.
11 Esta iniciativa não foi escrutinada pela Assembleia da República. 12 Esta iniciativa foi escrutinada pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República (relatório). O escrutínio desenvolvido por outros Parlamentos da UE pode ser consultado em http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document.do?code=COM&year=2010&number=171&extension=FIN&appLng=PT
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Importa, por fim, sublinhar a importância de que se reveste o Relatório que contém recomendações à
Comissão sobre o combate à violência contra as Mulheres (2013/2004(INI)), de 31 de janeiro de 2014.
Do referido Relatório pode destacar-se a necessidade de prestar acompanhamento psicológico e social
adequado aos menores que tenham assistido a atos de violência contra um familiar próximo, pois correm um
risco enorme de serem afetadas por problemas emocionais e de relacionamento, bem como de ter devidamente
em conta, em todos os programas, as características das vítimas com necessidades especiais – como os
menores, as mulheres com deficiência, os imigrantes, as mulheres pertencentes a minorias, as mulheres idosas
e as pessoas não qualificadas ou com qualificações reduzidas ou em risco de exclusão social. Por outro lado,
considera que a Mutilação Genital Feminina (MGF), sendo uma prática internacionalmente reconhecida como
uma violação dos direitos humanos que reflete uma desigualdade profundamente enraizada entre os sexos,
constitui uma forma extrema de discriminação contra as mulheres, uma vez que é quase sempre praticada em
menores, constitui uma violação dos direitos das crianças.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha e França.
ESPANHA
A Convenção de Istambul foi ratificada por Espanha a 10 de abril de 2014 e entrou em vigor a 1 de agosto
do mesmo ano, tendo sido feita uma declaração por ocasião da ratificação relativamente à visão de Madrid face
à aplicação da Convenção em Gibraltar, no âmbito do exercício da soberania deste território pelo Reino Unido.
Em Espanha, o artigo 156.º do Código Civil espanhol estipula que as responsabilidades parentais (patria
potestad) são exercidas conjuntamente pelos dois progenitores ou apenas por um com o consentimento do
outro. Em caso de desacordo, o juiz decidirá sobre qual dos progenitores deverá exercer a guarda do menor,
podendo ainda ser divididas determinadas responsabilidades entre ambos. Na eventualidade de os progenitores
viverem separados, as responsabilidades serão exercidas por aquele com quem viva o menor.
Paralelamente, o Código Civil espanhol prevê que, mesmo que não tenham a guarda do menor a seu cargo,
por regra, os progenitores têm o direito de se relacionarem com os filhos menores. Pode, porém, ser vedado o
contacto dos menores com os seus avós ou outros familiares caso exista justa causa que o sustente.
De acordo com o previsto no artigo 170.º do Código Civil, os progenitores podem perder total ou parcialmente
as responsabilidades que têm por sentença fundada em incumprimento dos deveres inerentes a esse exercício
ou quando diga respeito a questões de foro criminal.
O Código Penal, aprovado pela Lei Orgânica n.º 10/1995, de 23 de novembro, foi alterado pela Lei Orgânica
n.º 14/1999, de 9 de junho (modificación del Código Penal de 1995, en materia de protección a las víctimas de
malos tratos y de la Ley de Enjuiciamiento Criminal), que, pela primeira vez, autonomizou o crime de violência
conjugal, permitindo ao juiz impor medidas de restrição aos arguidos, de forma temporária durante a tramitação
dos processos, bem como sanções adicionais. Adicionalmente, o artigo 48.º (em conjugação com o artigo 39.º,
alíneas g) e h)) do Código Penal espanhol já admite a possibilidade de aplicação de penas privativas de direitos,
nomeadamente a proibição de contactar ou aproximar-se «da vítima, de familiares seus ou de outras pessoas
que o juiz ou o tribunal determinem».
Num outro plano, destaque para a Lei n.º 38/2002, de 24 de outubro, relativa à reforma parcial da Lei do
Processo Penal (Ley de Enjuiciamiento Criminal), que permitiu a revisão do procedimento relativo a certos crimes
e contravenções, designadamente os crimes de violência doméstica, e também a Lei n.º 27/2003, de 31 de julho
(reguladora de la Orden de protección de las víctimas de la violencia doméstica), que introduziu alterações aos
artigos 13.º e 544.º da Ley de Enjuiciamiento Criminal, sobre as medidas de proteção das vítimas de violência
doméstica e a sua articulação com os serviços de apoio social.
A Lei Orgânica n.º 11/2003, de 29 de setembro, por sua vez, permitiu a regulamentação do artigo 617.º do
Código Penal, sistematizando as medidas de proteção das vítimas de violência doméstica, e a adoção da Lei
Orgânica n.º 15/2003, de 25 de novembro (por la que se modifica la Ley Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre,
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del Código Penal), veio rever as medidas de fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
A introdução de medidas acrescidas no que respeita à proteção contra a violência de género foi realizada
através da Lei Orgânica n.º 1/2004, de 28 de dezembro, que, no Título IV, introduz alterações à Lei Orgânica n.º
10/1995, de 23 de novembro, e implementa, em cada província espanhola, o instituto dos Juzgados de Violencia
sobre la Mujer. Esta Lei prevê, no artigo 64.º, medidas de afastamento da residência, interdição ou suspensão
das comunicações:
1. O juiz pode decretar a saída obrigatória do acusado de violência de género do seu domicílio ou de onde a
família tenha fixada residência, bem como a proibição de aí regressar.
2. O juiz, com caráter excecional, pode autorizar que a pessoa protegida acorde, com uma agência ou
empresa pública cujas atividades incluam o arrendamento de imóveis, a permuta da habitação familiar de que
sejam coproprietários, por outra habitação, durante o tempo e segundo condições a acordar.
3. O juiz pode proibir o acusado de se aproximar da pessoa protegida, o que o impede de se aproximar da
mesma em qualquer lugar que se encontre, assim como de se aproximar da sua residência, do seu local de
trabalho ou de qualquer outro que seja por essa pessoa frequentado.
Pode ser acordada a utilização de instrumentos com a tecnologia adequada para verificar imediatamente o
seu cumprimento.
O juiz determina uma distância mínima entre o réu e a pessoa protegida, que não poderá ser desrespeitada,
sob pena de incorrer numa ação de responsabilidade criminal.
4. A medida de afastamento pode ser imposta independentemente da pessoa em causa ou dos que se
pretende proteger tenham previamente abandonado o local.
5. O juiz pode proibir o réu de todo o tipo de comunicação com a pessoa ou as pessoas que determinar, sob
pena de incorrer numa ação de responsabilidade criminal.
6. As medidas a que se referem os números anteriores podem ser determinadas separada ou
cumulativamente”.
O artigo 65.º dispõe, por seu lado, e em relação às responsabilidades parentais, que «o juiz pode suspender
o acusado de violência de género do exercício do poder paternal ou da guarda e custódia dos menores» e o
artigo 66.º prevê que «o juiz pode decretar a suspensão das visitas do acusado de violência de género aos seus
descendentes».
Para além do mencionado, «o juiz pode decidir, relativamente aos réus acusados de crimes relacionados
com o tipo de violência objeto da presente lei, a suspensão do direito de posse, porte e uso de armas, a obrigação
de a depositar nos locais definidos pela legislação vigente» (artigo 67.º).
Esta lei estabelece ainda, no artigo 68.º, que «as medidas restritivas de direitos, contidas neste capítulo, são
adotadas por despacho fundamentado, considerada a sua proporcionalidade e necessidade e, em qualquer
caso, com a intervenção do Ministério Público e com garantia do contraditório, de julgamento e de defesa».
Por fim, o artigo 69.º prevê que as mencionadas medidas «podem manter-se após proferida a sentença
definitiva e durante a tramitação dos recursos que eventualmente sejam interpostos. Neste caso, deve constar
da sentença a manutenção de tais medidas».
Importa ainda referir o Real Decreto n.º738/1997, de 23 de maio, pelo qual se aprova o Reglamento de
Ayudas a las Víctimas de Delitos Violentos y contra la Libertad Sexual, e a Lei n.º 35/1995, de 11 de dezembro,
de ajuda e assistência às vítimas de delitos violentos e contra a liberdade sexual.
FRANÇA
Em França, a Autorité parentale, segundo o transcrito nos artigos 371 a 371-5 do Código Civil, consiste num
conjunto de direitos e deveres que visam proteger os interesses do menor.
Regra geral, e no seguimento das normas decorrentes dos artigos 372 a 373-1 do Código, compete ao pai e
à mãe o exercício conjunto da Autorité parentale, independentemente do estatuto que os une (casados ou não),
importa o momento a partir do qual a filiação é estabelecida. O exercício conjunto concretiza-semediante
declaração conjunta dirigida ao tribunal de comarca ou por decisão do juiz do tribunal de família.
Estão privados do exercício conjunto da Autorité parentale o pai ou a mãe que se encontre impossibilitada
de manifestar a sua vontade, por incapacidade, ausência ou qualquer outra causa, cabendo à autoridade
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competente determinar quem o exercerá.
A separação dos pais resultante de divórcio, fim da coabitação ou dissolução da PACS (pacto civil de
solidariedade)não tem repercussãono exercício conjunto da Autorité parentale. Contudo, o juiz do tribunal de
família pode confiar o exercício do poder apenas a um dos progenitores, sempre que se verifique a necessidade
de proteger o interesse do menor, artigos 373-2 a 373-2-5 do Código Civil.
A necessidade de proteger o interesse do menor ocorre em situações de violência doméstica exercida no
seio do casal unido pelo casamento, em situação de coabitação ou por pacto civil de solidariedade (PACS).
Desta forma, são os artigos 515-9 a 515-13 do Código, na redação introduzida pela Lei n.° 2010-769, de 9
de julho, e pela Lei n.º 2014-873, de 4 de agosto, que especificam as medidas a adotar de proteção das vítimas
de violência doméstica, filhos, cônjuges e companheiros.
O artigo 515-11 dispõe que “a ordem de proteção é emitida, o mais rápido possível, pelo tribunal de família
quando se considera que, face às provas apresentadas e debatidas com ambas as partes, existe motivo sério
para considerar como provável a prática dos alegados atos de violência e o perigo a que a vítima ou um ou
várias crianças se encontram expostas. Assim, o tribunal de família é competente para: proibir o réu de receber
ou de se encontrar com as pessoas especialmente designadas pelo juiz do tribunal de família, bem como de
contactar com elas, sob qualquer forma; proibir o réu de posse ou porte de arma e, se necessário, determinar a
entrega, ao serviço de polícia ou da guarda civil designado pelo juiz, das armas que detenha, com vista ao seu
depósito nesse serviço; decidir sobre a separação da residência dos cônjuges, especificando qual dos cônjuges
vai continuar a residir na residência conjugal e sobre em que termos passam a ser assumidos os encargos
correspondentes a essa residência. Salvo circunstâncias especiais, a residência é atribuída ao cônjuge que não
seja o autor dos atos de violência, mesmo quando este beneficia de um alojamento de emergência; precisar
qual dos parceiros ligados por um pacto civil de solidariedade ou outro continua a residir na residência comum
e estabelecer os termos em que os custos referentes a essa residência passam a ser assumidos. Salvo
circunstâncias específicas a residência é atribuída ao parceiro ligado por um pacto civil de solidariedade ou outro
que não seja o autor dos atos de violência, mesmo que tenha beneficiado de um alojamento de emergência;
pronunciar-se sobre os termos do exercício da autorité parentale e, sendo caso disso, sobre a contribuição para
os custos do casamento para os casais casados, a ajuda material na aceção do artigo 515-4 para os parceiros
ligados por um pacto civil de solidariedade e a contribuição para a manutenção e educação dos filhos; autorizar
o requerente a ocultar o seu domicílio ou residência e a optar por constituir domicílio na morada do escritório do
advogado que o assista ou o represente ou junto do Ministério Público, no tribunal de primeira instância, para
todos os processos cíveis em que seja parte. Se, para efeitos de cumprimento de uma ordem judicial, o oficial
de justiça encarregado da execução tiver de conhecer o endereço dessa pessoa, é-lhe comunicado, sem que
este o possa revelar; autorizar o requerente a ocultar o seu domicílio ou a sua residência e a optar por constituir
domicílio para efeitos da sua vida corrente na residência de outra pessoa; decretar a admissão provisória ao
apoio judiciário. Se necessário, o juiz disponibiliza ao requente uma lista de pessoas que o podem acompanhar
durante a duração da medida de proteção. Pode, com o seu consentimento, transmitir a essa pessoa as
coordenadas do requerente, para que esta o contacte.
Quando o juiz emite uma ordem de proteção fomentada por atos de violência suscetíveis de pôr em risco
uma ou várias crianças, informa imediatamente o Ministério Público”.
As medidas de reforço da prevenção e combate à violência doméstica decorrem da Lei n.° 2006-399, de 4
de abril, que introduziu diversas alterações ao Código Penal, tendo aditado o artigo 132-80, que reforça o
agravamento das penas relativas a crimes de violência doméstica cometidos por um dos cônjuges, companheiro
ou parceiro unido por pacto civil de solidariedade (PACS).
Contudo, é na Lei n.° 2010-769, de 9 de julho, relativa à violência especificamente cometida sobre as
mulheres, a violência conjugal e o seu impacto sobre as crianças, que é regulada com maior profundidade a
proteção das vítimas de violência doméstica, introduzindo alterações significativas aos Código Civil, Código
Penal e Código de Processo Penal.
Na mesma linha de combate da violência no seio da família e pela igualdade entre homens e mulheres
orientam-se as normas constantes da Lei n.º 2014-873, de 4 de agosto, e da Circular do Ministério da Justiça
n.º 2014/0130/C16.
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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Projeto de lei n.º 92/XII (1.ª) (PCP) – Reforça a proteção das vítimas de violência.
•Petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.
V. Consultas e contributos
Nos termos do disposto nos respetivos estatutos (Leis n. os 21/85, de 30 de julho, 60/98, de 27 de agosto, e
15/2005, de 26 de janeiro), em 12 de janeiro de 2015 foram pedidos pareceres ao Conselho Superior da
Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da
iniciativa na Internet.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação
da presente iniciativa.
———
PROJETO DE LEI N.º 776/XII (4.ª)
ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA “UNIÃO DAS FREGUESIAS DE CURRELOS, PAPÍZIOS E
SOBRAL”, NO MUNICÍPIO DE CARREGAL DO SAL, PARA “CARREGAL DO SAL”
Exposição de motivos
A Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que operou o processo de reorganização administrativa, agregou, no
município de Carregal do Sal, as freguesias de Currelos, Papízios e Sobral, criando por essa via a “União das
Freguesias de Currelos, Papízios e Sobral”.
A Câmara Municipal e Assembleia Municipal de Carregal do Sal, nas suas reuniões ordinárias de 23 de abril
e 20 de junho de 2014, respetivamente, por entenderem que a denominação adotada não é a mais ajustada
aprovaram, por maioria, uma proposta tendo por objeto a alteração da citada denominação de modo a que
mesma passe a designar-se “Carregal do Sal”.
A mesma pretensão colheu, de igual modo, aprovação unânime da Junta de Freguesia e Assembleia
Freguesia da União das Freguesias de Currelos, Papízios e Sobral, nas reuniões realizadas em 20 de janeiro e
5 de fevereiro de 2014.
A criação, extinção ou modificação de autarquias locais e respetivo regime é da exclusiva competência da
Assembleia da República, nos termos do disposto na alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República
Portuguesa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o
seguinte projeto de lei:
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Artigo único
A freguesia denominada “União das Freguesias de Currelos, Papízios e Sobral”, no município de Carregal
do Sal, passa a designar-se “Carregal do Sal”.
Palácio de São Bento, 11 de fevereiro de 2015.
Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães
(CDS-PP) — Pedro Alves (PSD) — Pedro do Ó Ramos (PSD) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) — Bruno Coimbra
(PSD) — Emília Santos (PSD) — Hélder Amaral (CDS-PP) — José Lino Ramos (CDS-PP) — Pedro Morais
Soares (CDS-PP) — João Gonçalves Pereira (CDS-PP) — Fernando Marques (PSD) — Pedro Pimpão (PSD)
— Ângela Guerra (PSD) — António Prôa (PSD) — Bruno Vitorino (PSD) — Carlos Santos Silva (PSD) — Mário
Magalhães (PSD) — Maurício Marques (PSD) — João Figueiredo (PSD).
———
PROPOSTA DE LEI N.º 255/XII (4.ª)
(PROCEDE À SÉTIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 96/89, DE 28 DE MARÇO, REGULANDO A
PROTEÇÃO SOCIAL DOS TRIPULANTES DOS NAVIOS REGISTADOS NO REGISTO INTERNACIONAL
DA MADEIRA)
Texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho e propostas de alteração apresentadas
pelo PCP
Junto envio a Vossa Excelência, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, para efeitos de agendamento
da respetiva votação final global em Plenário, o Texto Final da Proposta de Lei n.º 255/XII (4.ª) – Procede à
sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, regulando a proteção social dos navios
registados no Registo Internacional da Madeira.
Mais se informa que a reunião desta Comissão Parlamentar de 11 de fevereiro de 2015, na qual se procedeu
à discussão e votação na especialidade da referida iniciativa legislativa, decorreu na presença de mais de
metade dos membros da Comissão em efetividade de funções, nos termos do n.º 5 do artigo 58.º do Regimento
da Assembleia da República.
Procedeu-se à votação artigo a artigo. Das propostas de alteração apresentadas pelo PCP, cumpre informar
que a proposta de aditamento de um inciso final no n.º 2, a proposta de substituição do n.º 3, a proposta de
aditamento de um novo n.º 4, passando o anterior n.º 4 a n.º 5, do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de
março, alteração constante do artigo 2.º da PPL, bem como as propostas de eliminação dos artigos 3.º e 5.º da
PPL foram rejeitados, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP e a abstenção do
BE.
Todos os cinco artigos da proposta de lei foram aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP
e abstenções do PCP e do BE.
Assembleia da República, 11 de fevereiro de 2015.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 74 36
Texto final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, regulando a proteção
social dos tripulantes dos navios registados no Registo Internacional da Madeira.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março
O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
1 - Os tripulantes devem estar abrangidos por um regime de proteção social que cubra obrigatoriamente as
eventualidades de doença, doença profissional e parentalidade.
2 - A cobertura das eventualidades referidas no número anterior pode ser feita por qualquer regime de
proteção social, salvo no caso de tripulantes nacionais ou residentes em território nacional cuja cobertura é
obrigatoriamente efetuada pela inscrição no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de
outrem.
3 - No caso de inscrição no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, a taxa
contributiva é de 2,7%, cabendo 2,0% à entidade empregadora e 0,7% ao trabalhador.
4 - Os tripulantes podem ainda inscrever-se no regime de seguro social voluntário para proteção nas
eventualidades de invalidez, velhice e morte.»
Artigo 3.º
Regime da transição
1 - Os tripulantes que, à data da entrada em vigor da presente lei se encontrem abrangidos pelo regime de
seguro social voluntário ao abrigo do n.º 1 do artigo 170.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema
Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, mantêm-se neste regime
apenas para proteção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.
2 - A alteração do âmbito de proteção social dos trabalhadores prevista no número anterior é efetuada
oficiosamente pelos serviços competentes da segurança social à medida que se verifique o seu enquadramento
no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 4.º
Disposição complementar
Sem prejuízo do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança
Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, e respetivo regulamento no que respeita à obrigação
de comunicação da admissão de trabalhadores, a inscrição no regime geral das entidades empregadoras e dos
trabalhadores que já se encontrem ao seu serviço deve ser realizada no prazo de 30 dias após a data de entrada
em vigor da presente lei.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogada a alínea c) do n.º 1 do artigo 170.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial
de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.
Palácio de São Bento, 11 de fevereiro de 2015.
O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.
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Propostas de alteração apresentadas pelo PCP
Proposta de Alteração
Artigo 2.º
(...)
O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
1 – (…).
2 – A cobertura das eventualidades referidas no número anterior pode ser feita por qualquer regime de
proteção social, salvo no caso de tripulantes nacionais ou residentes em território nacional cuja cobertura é
obrigatoriamente efetuada pela inscrição no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de
outrem para a cobertura de todas as eventualidades, aqui se incluindo, além das eventualidades
mencionadas no número anterior, as eventualidades de invalidez, velhice, morte e desemprego.
3 – No caso de inscrição no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem dos
tripulantes nacionais ou residentes em território nacional, a taxa contributiva é de 34.75%, cabendo
23.75% à entidade empregadora e 11% aos trabalhadores, abrangendo além das eventualidades
mencionadas no n.º 1, as eventualidades de invalidez, velhice, morte e desemprego.
4 – No caso de inscrição no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem
por parte dos tripulantes não nacionais ou não residentes em território nacional para a cobertura das
eventualidades referidas no n.º 1, a taxa contributiva é de 2,7%, cabendo 2,0% à entidade empregadora
e 0,7% ao trabalhador.
5 – Os tripulantes não nacionais ou não residentes em território nacional podem ainda inscrever-se no
regime de seguro social voluntário para proteção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.»
Artigo 3.º
(...)
Eliminar
(...)
Artigo 5.º
(...)
Eliminar
[...]»
Assembleia da República, 9 de fevereiro de 2015.
Os Deputados do PCP, David Costa — Jorge Machado — Rita Rato.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1249/XII (4.ª)
(DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ESPANHA)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas da Assembleia da República, tendo
apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República relativamente à sua deslocação a Espanha no dia
19 de fevereiro próximo, para uma visita à Corunha e encontro com o Rei de Espanha, no contexto de uma
cerimónia do Eixo Atlântico do Noroeste Peninsular, dá de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis,
o assentimento nos termos em que é requerido.
Palácio de São Bento, 10 de fevereiro de 2015.
O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1257/XII (4.ª)
PELA MANUTENÇÃO DO HOSPITAL DO FUNDÃO SOB GESTÃO PÚBLICA
O Governo PSD/CDS-PP anunciou a reorganização hospitalar como um dos grandes objetivos da sua política
de saúde, não para melhorar a acessibilidade e a qualidade dos cuidados de saúde mas para reduzir a
capacidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e o investimento público, com o encerramento, concentração
e redução de serviços e valências.
A transferência de hospitais públicos para as misericórdias é uma das medidas deste Governo que se insere
na estratégia de desmantelamento do Serviço Nacional de Saúde, para beneficiar as entidades privadas.
Portanto, a transferência de hospitais para as misericórdias mais não é do que um processo de privatização
encapotado. Trata-se efetivamente da transferência de serviços públicos para entidades privadas
independentemente da natureza destas.
A transferência de hospitais públicos para as misericórdias corresponde à desresponsabilização do Governo
na garantia do direito universal à saúde e na prestação de cuidados de saúde eficazes e de qualidade.
Para proceder à transferência dos hospitais públicos para as misericórdias o Governo publicou o Decreto-Lei
n.º 138/2013, de 9 de outubro, que “define as formas de articulação do Ministério da Saúde e os
estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com as instituições particulares de
solidariedade social, bem como estabelece o regime de devolução às Misericórdias dos hospitais objeto das
medidas previstas nos Decretos-Leis n.os 704/74, de 7 de dezembro, e 618/75, de 11 de novembro, atualmente
geridos por estabelecimentos ou serviços do SNS”.
O Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma apreciação parlamentar referente a este decreto-lei com vista
à sua revogação.
O Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, determina que os hospitais serão transferidos para as
misericórdias mediante a celebração de acordos de cooperação. Refere que o acordo tem um prazo de duração
de 10 anos e que deve reduzir os encargos do SNS em pelo menos 25%. Essa redução terá necessariamente
implicações na qualidade e na acessibilidade aos cuidados de saúde e ao nível dos profissionais de saúde. Não
salvaguarda os postos de trabalho existentes nem os direitos dos trabalhadores e também não faz nenhuma
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referência às condições de transferência de equipamentos, adquiridos com recursos públicos, ou aos
investimentos entretanto realizados ao longo dos anos nos edifícios.
Neste processo não há proteção dos interesses públicos nem dos utentes, para além de ter avançado à
margem dos utentes, dos profissionais de saúde, das organizações representativas dos trabalhadores e das
autarquias.
Contrariamente à ideia que se procura passar, todos estes anos o Estado pagou uma renda às misericórdias
pela utilização dos edifícios onde funcionam os hospitais que são sua propriedade.
O Governo já firmou os primeiros acordos de cooperação para privatizar os hospitais de Anadia, Fafe e Serpa
e prepara-se agora para privatizar os hospitais do Fundão, Santo Tirso e São João da Madeira, tendo assumido
esse compromisso no Compromisso de Cooperação assinado entre o Governo e a União das Misericórdias
Portuguesas em dezembro de 2014.
O Hospital do Fundão foi inaugurado em 16 de outubro de 1955, tendo sido integrado na rede pública de
hospitais em abril de 1974 e em 1983 classificado como hospital distrital. Em 1999 foi integrado conjuntamente
com o Hospital Pêro da Covilhã no Centro Hospitalar Cova da Beira.
Durante estes anos o Estado pagou uma renda à Misericórdia do Fundão pela utilização do espaço e realizou
inúmeras melhorias no edificado, tendo inclusivamente construído um novo edifício, que entrou em
funcionamento em 2008.
Atualmente, o Hospital do Fundão tem três grandes áreas de intervenção: o internamento, com o serviço de
infecciologia, o serviço de medicina e alcoologia e a unidade de cuidados paliativos; as consultas externas de
diversas especialidades e a imagiologia e patologia clínica com alguns exames complementares de diagnóstico
e terapêutica. No Hospital do Fundão há também um serviço de medicina física e de reabilitação e a farmácia.
O Hospital do Fundão foi pioneiro na criação de uma unidade da dor, um serviço de excelência, que ainda hoje
presta cuidados de saúde de grande qualidade.
Nos últimos anos, devido ao desinvestimento no Serviço Nacional de Saúde, o Hospital do Fundão também
foi sendo progressivamente esvaziado, designadamente com o encerramento do serviço de urgências e a
concentração das cirurgias no Hospital Pêro da Covilhã.
O plano estratégico de desenvolvimento do Centro Hospital da Cova da Beira, que prevê a criação de uma
unidade de cuidados continuados (com reforço na valência de convalescença e paliativos), o reforço da área de
ambulatório, a disponibilização de mais especialidades nas consultas externas, o reforço dos meios
complementares de diagnóstico e terapêutica, o reforço da medicina física e de reabilitação e a criação do
serviço de medicina nuclear, pode ficar comprometido, com a privatização do hospital.
À semelhança dos processos anteriores, este também está a ser feito à revelia dos profissionais de saúde,
das organizações representativas dos trabalhadores e dos utentes. O próprio Conselho de Administração do
Centro Hospitalar Cova da Beira foi apanhado de surpresa, tendo emitido um comunicado em dezembro de
2014, onde afirma que não teve nenhum envolvimento neste processo, nem tinha conhecimento desta intenção.
O Hospital do Fundão tem cerca de 130 trabalhadores, sem contar com os médicos. Há uma enorme
preocupação entre os trabalhadores sobre a manutenção dos seus postos de trabalho e dos seus direitos. Não
têm nenhuma garantia e temem que possam estar na linha da frente para a dita requalificação. Os profissionais
de saúde estão bastante apreensivos quanto ao futuro desta unidade hospitalar e quanto ao futuro do seu posto
de trabalho. Alguns profissionais já pediram inclusivamente transferência do seu posto de trabalho face à
incerteza existente.
Não há também garantia da salvaguarda dos interesses públicos no que toca aos equipamentos existentes
e aos investimentos realizados no edificado, com recursos públicos.
A privatização do Hospital do Fundão tem também implicações quanto ao futuro do Hospital Pêro da Covilhã
e quanto ao ensino da medicina na Cova da Beira que não podem ser ignoradas. O Hospital do Fundão, ao
integrar o Centro Hospital Cova da Beira, tem um papel importante na formação de novos médicos. Atualmente
o Hospital do Fundão tem cerca de 130 alunos por ano para estágios (de uma a duas semanas) nas áreas de
infecciologia e medicina interna.
Conhecemos hoje preocupações quanto à transferência do hospital da esfera pública para a esfera privada,
sem a existência de nenhum estudo técnico que demonstre a existência de vantagens do ponto de vista clínico.
Conhecemos ainda preocupações quanto à capacidade da Misericórdia para assegurar a prestação de cuidados
de saúde tão diferenciados e com qualidade.
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Para o PCP a solução que defende os utentes, o Serviço Nacional de Saúde e o ensino da medicina é manter
o Hospital do Fundão na esfera pública. O que é preciso é reforçar a capacidade do Serviço Nacional de Saúde,
dotando-o dos meios humanos, técnicos e financeiros adequados para responder adequadamente às
necessidades da população e não fragilizá-lo.
Só desta forma se garante a universalidade, a acessibilidade, a qualidade e a eficácia dos cuidados de saúde.
Só a gestão pública dos hospitais integrados no SNS cumpre os princípios constitucionais.
Neste sentido o PCP propõe a manutenção da gestão Hospital do Fundão na esfera pública.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo
Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte
Resolução
A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição que:
1. Mantenha a gestão do Hospital do Fundão na esfera pública, revogando o acordo estabelecido com a
União das Misericórdias Portuguesas;
2. Reforce os serviços e valências do Hospital do Fundão, nomeadamente com a criação de uma unidade
de cuidados continuados, o reforço da área de ambulatório, a disponibilização de mais especialidades
nas consultas externas, o reforço dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica, o reforço da
medicina física e de reabilitação e a criação do serviço de medicina nuclear;
3. Reabra o Serviço de Urgência no Hospital do Fundão;
4. Dote o Hospital do Fundão dos profissionais de saúde necessários e proceda à integração de todos em
contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado pondo fim às desigualdades que
hoje existem entre trabalhadores com contratos de trabalho em funções públicas e trabalhadores com
contratos individuais de trabalho.
Assembleia da República, 11 de fevereiro de 2015.
Os Deputados do PCP, Paula Santos — Carla Cruz — João Oliveira — António Filipe — João Ramos —
Paulo Sá — David Costa — Bruno Dias — Jorge Machado — Rita Rato — Miguel Tiago — Diana Ferreira.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.