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2 | II Série A - Número: 075 | 12 de Fevereiro de 2015

PROJETO DE LEI N.º 777/XII (4.ª) CONFERE AO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL COMPETÊNCIA PARA APRECIAR E FISCALIZAR AS CONTAS DOS GRUPOS PARLAMENTARES, PROCEDENDO À SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO, E À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO

Exposição de motivos

Através da publicação da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, a Assembleia da República expressou manifesta opção legislativa pela apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos incluindo dos seus grupos parlamentares a cargo do Tribunal Constitucional, dando assim sinal inequívoco de pretender um sistema de fiscalização e sancionatório coerente, único e concentrado.
Com fundamento em razões formais o Tribunal Constitucional, por Acórdão n.º 801/2014, publicado no Diário da República 1.ª série, n.º 247, de 23 de dezembro de 2014, declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do n.º 8 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, e do n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, precisamente da norma através da qual o legislador pretendeu deixar clara a exata extensão da competência fiscalizadora do Tribunal Constitucional.
Trata-se agora de acolher a douta decisão do Tribunal Constitucional e de reconduzir à normalidade constitucional a vontade expressa do legislador de confirmar competência para apreciar a regularidade e a legalidade das contas dos grupos parlamentares no contexto da mesma apreciação já feita às contas partidárias em geral, com obediência ao mesmo regime contabilístico, ao mesmo regime legal e ao mesmo regime sancionatório.
O presente projeto de lei tem por objeto principal, na sede legislativa própria e pela forma constitucionalmente adequada – Lei Orgânica – deixar claramente definida a competência do Tribunal Constitucional prevista da respetiva Lei de organização, funcionamento e processo e adaptar a Lei de financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais ao necessário para permitir esse desiderato, sem constrangimento constitucional e expurgando as referências remissivas à norma declarada inconstitucional.
Acresce uma alteração de mero pormenor que confere clareza às regras de contagem de prazos para respostas ao Tribunal Constitucional.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados dos Partidos com assento parlamentar abaixo assinados apresentam o seguinte Projeto de Lei Orgânica a ser aprovada pela Assembleia da República nos termos em que dispõe a alínea c) do artigo 164.º e o n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República Portuguesa:

Artigo 1.º Alteração à Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional

Os artigos 9.º e 43.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de setembro, pela Lei n.º 13A/98, de 26 de fevereiro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º [»]

Compete ao Tribunal Constitucional: a) (») b) (») c) (») d) (»)

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