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4 | II Série A - Número: 075S1 | 12 de Fevereiro de 2015

a) A afixação pública das listas com indicação de que violam o princípio da paridade; b) A sua divulgação através do sítio da Internet da Comissão Nacional de Eleições com a indicação referida na alínea anterior; c) A redução do montante de subvenções públicas para as campanhas eleitorais nos termos da presente lei.

Artigo 159.º-B Deveres de divulgação

As listas que, não respeitando a paridade tal como definida no artigo 15.º-A, não sejam corrigidas nos termos do disposto no artigo 28.º são afixadas à porta do edifício do tribunal respetivo com a indicação de que contêm irregularidades por violação do princípio da paridade e comunicadas, no prazo de quarenta e oito horas, à Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 159.º-C Divulgação na Internet pela Comissão Nacional de Eleições

1 - A Comissão Nacional de Eleições assegura, no prazo de quarenta e oito horas após a receção da comunicação prevista no artigo anterior, a divulgação através do seu sítio na Internet das listas de candidatura que não respeitem o princípio da paridade tal como definido no artigo 15.º-A.
2 - As listas de candidatura divulgadas nos termos do número anterior são agrupadas sob a identificação dos respetivos proponentes.

Artigo 159.º-D Redução da subvenção para as campanhas eleitorais

1 - Os partidos ou coligações, conforme o caso, que violem o disposto no n.º 2 do artigo 15.º-A, sofrem uma redução na participação nos 80% da subvenção pública para as campanhas eleitorais previstas no n.º 2 do artigo 18.º da Lei 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, e pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, n.º 55/2010, de 24 de dezembro, e n.º 1/2013, de 3 de janeiro, nos seguintes termos:

a) Se um dos sexos estiver representado na lista de candidatura em percentagem inferior a 20%, é reduzida a participação naquela subvenção pública em 50%; b) Se um dos sexos estiver representado na lista de candidatura em percentagem igual ou superior a 20% e inferior a 33,3%, é reduzida a participação naquela subvenção pública em 25%.
2 -Os partidos ou coligações, conforme o caso, que violem o disposto no n.º 3 do artigo 15.º-A, sofrem uma redução de 50% na participação nos 80% da subvenção pública para as campanhas eleitorais a que teriam direito nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Lei 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, e pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, n.º 55/2010, de 24 de dezembro, e n.º 1/2013, de 3 de janeiro”.

Artigo 2.º Aditamento e renumeração da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

1 - É aditado, a seguir ao artigo 159.º, o Título VII, com a epígrafe “Violação do princípio da paridade”.
2 - O Título VII, denominado “Disposições finais e transitórias” passa a Título VIII.