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Quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015 II Série-A — Número 75

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO Decretos (n.os 312 a 314/XII): N.º 312/XII — Autoriza o Governo a alterar a Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas.
N.º 313/XII — Sétima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto.
N.º 314/XII — Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas..

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DECRETO N.º 312/XII AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR A LEI N.º 7/2008, DE 15 DE FEVEREIRO, QUE ESTABELECE AS BASES DO ORDENAMENTO E DA GESTÃO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS AQUÍCOLAS DAS ÁGUAS INTERIORES E DEFINE OS PRINCÍPIOS REGULADORES DAS ATIVIDADES DA PESCA E DA AQUICULTURA NESSAS ÁGUAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para alterar a Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas.

Artigo 2.º Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e extensão seguintes: a) Rever as definições de «recursos aquícolas ou espécies aquícolas», no sentido de eliminar a referência a grupos faunísticos específicos e a lista de espécies, e de «aquacultura», no sentido de acrescentar as algas e plantas como produtos da aquacultura; b) Substituir o dever de adotar medidas de gestão do habitat em zonas de proteção por uma faculdade de adoção dessas medidas; c) Excluir da autorização obrigatória para a importação e exportação, os exemplares mortos de espécies aquícolas, bem como os produtos aquícolas provenientes da atividade das unidades de aquicultura e de detenção para fins comerciais, desde que salvaguardadas as questões sanitárias; d) Determinar que a autorização de captura de espécies tem em consideração critérios ligados à dinâmica das populações, ao estatuto de conservação das espécies, ao estado das massas de água e à tradição da pesca nas suas vertentes lúdica, desportiva e profissional; e) Clarificar que o uso de meios e processos de pesca interditos pode ser autorizado na captura, para fins didáticos, técnicos ou científicos, de espécies aquícolas; f) Eliminar a exigência de carta de pescador para o exercício da pesca, mantendo apenas a obrigatoriedade de licença de pesca para a prática de pesca; g) Rever o regime contraordenacional, de forma a eliminar da lista de contraordenações a falta da carta de pescador, bem como a clarificar que não constitui contraordenação a captura, para fins didáticos, técnicos ou científicos, de espécies aquícolas, através de meios e processos de pesca interditos; h) Estabelecer que o produto das licenças e taxas resultantes da execução da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, constitui receita do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP; i) Prever que o produto resultante da emissão das licenças de especiais de pesca para o exercício da pesca nas zonas de pesca lúdica seja afeto às respetivas entidades gestoras; j) Especificar qual é o membro do Governo competente responsável pela atividade da pesca e da aquicultura em águas interiores; k) Acrescentar às atribuições do Estado a promoção da aquicultura.
l) Clarificar que a detenção de exemplares de espécies aquícolas não se aplica à aquacultura.

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Artigo 3.º Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 16 de janeiro de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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DECRETO N.º 313/XII SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, APROVADA PELO DECRETO-LEI N.º 267/80, DE 8 DE AGOSTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:

Artigo 1.º Aditamento à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

São aditados ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, alterado pelas Leis n.os 28/82, de 15 de novembro, e 72/93 de 30 de novembro, e Leis Orgânicas n.os 2/2000, de 14 de julho, 2/2001, de 25 de agosto, 5/2006, de 31 de agosto, e 2/2012, de 14 de junho, os artigos 15.º-A, 15.º-B, 159.º-A, 159.º-B, 159.º-C e 159.º-D, com a seguinte redação:

“Artigo 15.º-A Composição das listas

1 - As listas de candidaturas apresentadas para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores são compostas de modo a promover a paridade entre homens e mulheres.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por paridade a representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos nas listas.
3 - Para cumprimento do disposto no número anterior, as listas apresentadas não podem conter mais de dois candidatos do mesmo sexo colocados, consecutivamente, na ordenação da lista.
4 - Exceciona-se do disposto nos números anteriores a composição das listas para círculos eleitorais com menos de 750 eleitores.

Artigo 15.º-B Notificação do mandatário

No caso de uma lista não observar o disposto no artigo anterior, o mandatário é notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 28.º.

Artigo 159.º-A Efeitos da não correção das listas não paritárias

A não correção das listas de candidatura não paritárias no prazo previsto no artigo 28.º determina:

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a) A afixação pública das listas com indicação de que violam o princípio da paridade; b) A sua divulgação através do sítio da Internet da Comissão Nacional de Eleições com a indicação referida na alínea anterior; c) A redução do montante de subvenções públicas para as campanhas eleitorais nos termos da presente lei.

Artigo 159.º-B Deveres de divulgação

As listas que, não respeitando a paridade tal como definida no artigo 15.º-A, não sejam corrigidas nos termos do disposto no artigo 28.º são afixadas à porta do edifício do tribunal respetivo com a indicação de que contêm irregularidades por violação do princípio da paridade e comunicadas, no prazo de quarenta e oito horas, à Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 159.º-C Divulgação na Internet pela Comissão Nacional de Eleições

1 - A Comissão Nacional de Eleições assegura, no prazo de quarenta e oito horas após a receção da comunicação prevista no artigo anterior, a divulgação através do seu sítio na Internet das listas de candidatura que não respeitem o princípio da paridade tal como definido no artigo 15.º-A.
2 - As listas de candidatura divulgadas nos termos do número anterior são agrupadas sob a identificação dos respetivos proponentes.

Artigo 159.º-D Redução da subvenção para as campanhas eleitorais

1 - Os partidos ou coligações, conforme o caso, que violem o disposto no n.º 2 do artigo 15.º-A, sofrem uma redução na participação nos 80% da subvenção pública para as campanhas eleitorais previstas no n.º 2 do artigo 18.º da Lei 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, e pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, n.º 55/2010, de 24 de dezembro, e n.º 1/2013, de 3 de janeiro, nos seguintes termos:

a) Se um dos sexos estiver representado na lista de candidatura em percentagem inferior a 20%, é reduzida a participação naquela subvenção pública em 50%; b) Se um dos sexos estiver representado na lista de candidatura em percentagem igual ou superior a 20% e inferior a 33,3%, é reduzida a participação naquela subvenção pública em 25%.
2 -Os partidos ou coligações, conforme o caso, que violem o disposto no n.º 3 do artigo 15.º-A, sofrem uma redução de 50% na participação nos 80% da subvenção pública para as campanhas eleitorais a que teriam direito nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Lei 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, e pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, n.º 55/2010, de 24 de dezembro, e n.º 1/2013, de 3 de janeiro”.

Artigo 2.º Aditamento e renumeração da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

1 - É aditado, a seguir ao artigo 159.º, o Título VII, com a epígrafe “Violação do princípio da paridade”.
2 - O Título VII, denominado “Disposições finais e transitórias” passa a Título VIII.

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Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 30 de janeiro de 2015 A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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DECRETO N.º 314/XII QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 8/2012, DE 21 DE FEVEREIRO, QUE APROVA AS REGRAS APLICÁVEIS À ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS E AOS PAGAMENTOS EM ATRASO DAS ENTIDADES PÚBLICAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 15.º e 16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º […]

1- ………………………………………………………………………………………………………………….…… 2- …………………………………………………………………………….………………………………………… 3- Com exceção do disposto no artigo 7.º excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei as entidades públicas reclassificadas que não recebam transferências do Orçamento do Estado ou de serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, cujas receitas próprias não provenham de um direito atribuído pelo Estado.

Artigo 3.º […]

………………………………………………………………………………………………………………………….: a) ……………………………………………………………………..……………………………………………….; b) «Compromissos plurianuais» os compromissos que constituem obrigação de efetuar pagamentos em mais do que um ano económico ou em anos económicos distintos do ano em que o compromisso é assumido; c) ……………………………………………………………………...………………………………………………..;

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d) ……………………………………………………………………..……………………………………………….; e) ……………………………………………………………………..……………………………………………….; f) ……………………………………………………………………..……………………………………………….:

i) ……………………………………………………………..……………………………………………………….; ii) ………………………………………………………………………………………………………………………; iii) A receita efetiva própria que tenha sido cobrada, incluindo a receita de ativos e passivos financeiros, ou recebida como adiantamento; iv) A previsão da receita efetiva própria cobrada nos três meses seguintes, incluindo a previsão de receita de ativos e passivos; v) ..............................................................................................………………………………………………….; vi) ..............................................................................................………………………………………………….; vii) ...............................................................................................………………………………………………….

Artigo 4.º […]

1- A título excecional, os fundos disponíveis podem ser temporariamente aumentados, desde que expressamente autorizado: a) ……………………………………………………………………..………………………………………………….; b) ……………………………………………………………………..………………………………………………….; c) Pelo órgão executivo, podendo, caso não possuam pagamentos em atraso e enquanto esta situação durar, delegar no respetivo presidente, quando envolvam entidades da administração local.

2- ………………………………………………………………………………………………………………………....
3- …………………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 6.º […]

1- ………………………………………………………………………………………………………………………...: a) ……………………………………………………………………...…………………………………………………; b) ……………………………………………………………………..………………………………………………….; c) ……………………………………………………………………...…………………………………………………; d) Da assembleia de freguesia, quando estejam em causa freguesias.

2- ………………………………………………………………………………………………………………………… 3 - Nas situações em que o valor do compromisso plurianual é inferior ao montante a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, a competência referida na alínea c) do n.º 1 pode ser delegada no presidente de câmara.

Artigo 8.º […]

1- Nas entidades com pagamentos em atraso em 31 de dezembro do ano anterior, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos três meses seguintes prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º tem como limite superior 75 % da média da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com caráter pontual ou extraordinário.
2- ………………………………………………………………………………………………………………………… 3- …………………………………………………………………………………………………………………………

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4- ………………………………………………………………………………………………………………………… 5- …………………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 9.º […]

1- Nenhum pagamento pode ser realizado, incluindo os relativos a despesas com pessoal e outras despesas com caráter permanente, sem que o respetivo compromisso tenha sido assumido em conformidade com as regras e procedimentos previstos na presente lei e em cumprimento dos demais requisitos legais de execução de despesas.
2- …………………………………………………………………………………………………………………… 3- ……………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 15.º […]

1- Os dirigentes das entidades devem, até 31 de janeiro de cada ano: a) ……………………………………………………………………...…………………………………………………; b) …………………………………………………………………………………………………………………………

2- As declarações são enviadas até ao limite do prazo referido no número anterior, respetivamente: a) ……………………………………………………………………...…………………………………………………; b) ……………………………………………………………………...…………………………………………………; c) …………………………………………………………………………………………………………………………

3- ………………………………………………………………………………………………………………………… 4- …………………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 16.º […]

1- As entidades com pagamentos em atraso a 31 de dezembro de 2014 têm de apresentar um plano de liquidação de pagamentos, até 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, à Direção-Geral do Orçamento (DGO), e, nos casos dos serviços da administração local, à Direção-Geral da Administração Local (DGAL).
2- ………………………………………………………………………………………………………………………… 3- (Revogado).
4- ………………………………………………………………………………………………………………………...”

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

São aditados à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, os artigos 4.º-A e 4.º-B, com a seguinte redação:

“Artigo 4.º-A Reafetação de fundos disponíveis

A reafetação de fundos disponíveis pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, pertencentes a um mesmo ministério, é da competência do membro do Governo da tutela, de forma a evitar a acumulação de pagamentos em atraso.

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Artigo 4.º-B Reserva

1- No caso de se verificar um aumento de pagamentos em atraso num programa orçamental, procede-se no Orçamento do Estado à orçamentação de uma reserva consignada à redução de dívidas.
2- A reserva referida no número anterior é orçamentada no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental. 3- O valor da reserva corresponde a 50% do valor do aumento dos pagamentos em atraso verificado no período de um ano terminado em 30 de junho que precede a elaboração do Orçamento do Estado.”

Artigo 4.º Norma revogatória

É revogado o n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.

Artigo 5.º Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, com a redação atual.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 30 de janeiro de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

ANEXO (a que se refere o artigo 5.º)

Republicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

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Artigo 2.º Âmbito

1- A presente lei aplica-se a todas as entidades previstas no artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, e a todas as entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde, doravante designadas por «entidades», sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo.
2- Sem prejuízo do princípio da independência orçamental, estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, os princípios contidos na presente lei são aplicáveis aos subsetores regional e local, incluindo as entidades públicas reclassificadas nestes subsetores.
3- Com exceção do disposto no artigo 7.º excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei as entidades públicas reclassificadas que não recebam transferências do Orçamento do Estado ou de serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, cujas receitas próprias não provenham de um direito atribuído pelo Estado.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos da presente lei, consideram-se: a) «Compromissos» as obrigações de efetuar pagamentos a terceiros em contrapartida do fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de outras condições. Os compromissos consideram-se assumidos quando é executada uma ação formal pela entidade, como sejam a emissão de ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente, ou a assinatura de um contrato, acordo ou protocolo, podendo também ter um caráter permanente e estar associados a pagamentos durante um período indeterminado de tempo, nomeadamente salários, rendas, eletricidade ou pagamentos de prestações diversas; b) «Compromissos plurianuais» os compromissos que constituem obrigação de efetuar pagamentos em mais do que um ano económico ou em anos económicos distintos do ano em que o compromisso é assumido; c) «Passivos» as obrigações presentes da entidade provenientes de acontecimentos passados, cuja liquidação se espera que resulte num exfluxo de recursos da entidade que incorporam benefícios económicos.
Um acontecimento que cria obrigações é um acontecimento que cria uma obrigação legal ou construtiva que faça com que uma entidade não tenha nenhuma alternativa realista senão liquidar essa obrigação. Uma característica essencial de um passivo é a de que a entidade tenha uma obrigação presente. Uma obrigação é um dever ou responsabilidade para agir ou executar de certa maneira e pode ser legalmente imposta como consequência de: i) Um contrato vinculativo (por meio de termos explícitos ou implícitos); ii) Legislação; iii) Requisito estatutário; ou iv) Outra operação da lei.

d) «Contas a pagar» o subconjunto dos passivos certos, líquidos e exigíveis; e) «Pagamentos em atraso» as contas a pagar que permaneçam nessa situação mais de 90 dias posteriormente à data de vencimento acordada ou especificada na fatura, contrato, ou documentos equivalentes; f) «Fundos disponíveis» as verbas disponíveis a muito curto prazo, que incluem, quando aplicável e desde que não tenham sido comprometidos ou gastos: i) A dotação corrigida líquida de cativos, relativa aos três meses seguintes; ii) As transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado, relativos aos três meses seguintes; iii) A receita efetiva própria que tenha sido cobrada, incluindo a receita de ativos e passivos financeiros, ou recebida como adiantamento;

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iv) A previsão da receita efetiva própria cobrada nos três meses seguintes, incluindo a previsão de receita de ativos e passivos; v) O produto de empréstimos contraídos nos termos da lei; vi) As transferências ainda não efetuadas decorrentes de programas e projetos do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) cujas faturas se encontrem liquidadas, e devidamente certificadas ou validadas; vii) Outros montantes autorizados nos termos do artigo 4.º.

Artigo 4.º Aumento temporário dos fundos disponíveis

1- A título excecional, os fundos disponíveis podem ser temporariamente aumentados, desde que expressamente autorizado: a) Pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades pertencentes ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde; b) Pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades da administração regional; c) Pelo órgão executivo, podendo, caso não possuam pagamentos em atraso e enquanto esta situação durar, delegar no respetivo presidente, quando envolvam entidades da administração local.

2- Quando os montantes autorizados ao abrigo do número anterior divirjam dos valores efetivamente cobrados e ou recebidos deverá a entidade proceder à correção dos respetivos fundos disponíveis.
3- A autorização a que se refere o n.º 1 é dispensada quando esteja em causa a assunção de compromissos suportados por receitas consignadas no que se refere à despesa que visa suportar.

Artigo 4.º-A Reafetação de fundos disponíveis

A reafetação de fundos disponíveis pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, pertencentes a um mesmo ministério, é da competência do membro do Governo da tutela, de forma a evitar a acumulação de pagamentos em atraso.

Artigo 4.º-B Reserva

1- No caso de se verificar um aumento de pagamentos em atraso num programa orçamental, procede-se no Orçamento do Estado à orçamentação de uma reserva consignada à redução de dívidas.
2- A reserva referida no número anterior é orçamentada no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental.
3- O valor da reserva corresponde a 50% do valor do aumento dos pagamentos em atraso verificado no período de um ano terminado em 30 de junho que precede a elaboração do Orçamento do Estado.

Artigo 5.º Assunção de compromissos

1- Os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores e responsáveis pela contabilidade não podem assumir compromissos que excedam os fundos disponíveis, referidos na alínea f) do artigo 3.º 2- As entidades têm obrigatoriamente sistemas informáticos que registam os fundos disponíveis, os compromissos, os passivos, as contas a pagar e os pagamentos em atraso, especificados pela respetiva data de vencimento.

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3- Os sistemas de contabilidade de suporte à execução do orçamento emitem um número de compromisso válido e sequencial que é refletido na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente, e sem o qual o contrato ou a obrigação subjacente em causa são, para todos os efeitos, nulos.
4- A nulidade prevista no número anterior pode ser sanada por decisão judicial quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença, a nulidade do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé.
5- A autorização para a assunção de um compromisso é sempre precedida pela verificação da conformidade legal da despesa, nos presentes termos e nos demais exigidos por lei.

Artigo 6.º Compromissos plurianuais

1 - A assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos de locação, acordos de cooperação técnica e financeira com os municípios e parcerias público-privadas, está sujeita a autorização prévia: a) Por decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, quando envolvam entidades pertencentes ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde, salvo quando resultarem da execução de planos plurianuais legalmente aprovados; b) Do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades da administração regional; c) Da assembleia municipal, quando envolvam entidades da administração local; d) Da assembleia de freguesia, quando estejam em causa freguesias.

2- É obrigatória a inscrição integral dos compromissos plurianuais no suporte informático central das entidades responsáveis pelo controlo orçamental em cada um dos subsetores da Administração Pública.
3- Nas situações em que o valor do compromisso plurianual é inferior ao montante a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, a competência referida na alínea c) do n.º 1 pode ser delegada no presidente de câmara.

Artigo 7.º Atrasos nos pagamentos

A execução orçamental não pode conduzir, em qualquer momento, a um aumento dos pagamentos em atraso.

Artigo 8.º Entidades com pagamentos em atraso

1- Nas entidades com pagamentos em atraso em 31 de dezembro do ano anterior, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos três meses seguintes prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º tem como limite superior 75 % da média da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com caráter pontual ou extraordinário.
2- A aplicação do disposto no número anterior às entidades nele referidas cessa quando estas deixem de ter pagamentos em atraso.
3- As entidades que violem o disposto no artigo 7.º da presente lei: a) Não podem beneficiar da utilização da previsão da receita efetiva própria a cobrar nos três meses seguintes para efeitos de determinação dos fundos disponíveis definidos na alínea f) do artigo 3.º; b) Apenas podem beneficiar da aplicação da exceção constante do n.º 1 do artigo 4.º mediante prévia autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.

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4- O impedimento previsto no número anterior cessa no momento em que as entidades nele referidas retomem o valor dos pagamentos em atraso anterior à violação do disposto no artigo 7.º.
5- O impedimento referido no presente artigo não é aplicável à assunção de compromissos suportados por receitas consignadas no que se refere à despesa que visa suportar.

Artigo 9.º Pagamentos

1- Nenhum pagamento pode ser realizado, incluindo os relativos a despesas com pessoal e outras despesas com caráter permanente, sem que o respetivo compromisso tenha sido assumido em conformidade com as regras e procedimentos previstos na presente lei e em cumprimento dos demais requisitos legais de execução de despesas.
2- Os agentes económicos que procedam ao fornecimento de bens ou serviços sem que o documento de compromisso, ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente possua a clara identificação do emitente e o correspondente número de compromisso válido e sequencial, obtido nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da presente lei, não poderão reclamar do Estado ou das entidades públicas envolvidas o respetivo pagamento ou quaisquer direitos ao ressarcimento, sob qualquer forma.
3- Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, os responsáveis pela assunção de compromissos em desconformidade com as regras e procedimentos previstos na presente lei respondem pessoal e solidariamente perante os agentes económicos quanto aos danos por estes incorridos.

Artigo 10.º Prestação de informação

Para efeitos de aplicação da presente lei, as entidades devem fornecer toda a informação sobre os compromissos e pagamentos em atraso.

Artigo 11.º Violação das regras relativas a assunção de compromissos

1- Os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores ou responsáveis pela contabilidade que assumam compromissos em violação do previsto na presente lei incorrem em responsabilidade civil, criminal, disciplinar e financeira, sancionatória e ou reintegratória, nos termos da lei em vigor.
2- O disposto no número anterior não prejudica a demonstração da exclusão de culpa, nos termos gerais de direito.

Artigo 12.º Auditorias

As entidades que violem a presente lei ou que apresentem riscos acrescidos de incumprimento ficam sujeitas a auditorias periódicas pela Inspeção-Geral de Finanças (IGF), ou pela inspeção setorial.

Artigo 13.º Prevalência

O disposto nos artigos 3.º a 9.º e 11.º da presente lei tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, que disponham em sentido contrário.

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13 | II Série A - Número: 075S1 | 12 de Fevereiro de 2015

Artigo 14.º Regulamentação

Os procedimentos necessários à aplicação da presente lei e à operacionalização da prestação de informação constante do artigo 10.º são regulados por decreto-lei.

CAPÍTULO II Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º Declarações

1- Os dirigentes das entidades devem, até 31 de janeiro de cada ano: a) Declarar que todos os compromissos plurianuais existentes a 31 de dezembro do ano anterior se encontram devidamente registados na base de dados central de encargos plurianuais; b) Identificar, em declaração emitida para o efeito e de forma individual, todos os pagamentos e recebimentos em atraso existentes a 31 de dezembro do ano anterior.

2- As declarações são enviadas até ao limite do prazo referido no número anterior, respetivamente: a) Ao membro do Governo responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades pertencentes ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde; b) Ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades da administração regional; c) À assembleia municipal e à câmara municipal, quando envolvam entidades da administração local.

3- As declarações são, ainda, publicitadas no sítio da Internet das entidades e integram o respetivo relatório e contas.
4- A violação do disposto no presente artigo constitui infração disciplinar.

Artigo 16.º Plano de liquidação dos pagamentos em atraso

1- As entidades com pagamentos em atraso a 31 de dezembro de 2014 têm de apresentar um plano de liquidação de pagamentos, até 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, à Direção-Geral do Orçamento (DGO), e, nos casos dos serviços da administração local, à Direção-Geral da Administração Local (DGAL).
2- Os valores a liquidar incluídos no plano de pagamentos referidos no número anterior acrescem aos compromissos nos respetivos períodos de liquidação.
3- (Revogado).
4- Nos casos em que o plano de pagamentos gere encargos plurianuais é aplicável o disposto no artigo 6.º.

Artigo 17.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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