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5 | II Série A - Número: 076 | 13 de Fevereiro de 2015

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista considera pois que se deveria proceder à sua imediata revogação, devendo o Ministério da Saúde proceder à elaboração de uma estratégia que inclua medidas, prazos e responsáveis para uma adequada e atempada avaliação dos impactos que uma reorganização dos cuidados hospitalares requer. Para tal, dever-se-á ter em conta a análise dos contributos de grupos de trabalho criados nesta área e, em conjunto com as instituições e autarquias locais, proceder a uma discussão pública que consubstancie uma verdadeira reforma hospitalar indispensável para a manutenção, sustentabilidade e melhoria na qualidade da prestação de cuidados do SNS, tal como estava aliás previsto no Memorando de Entendimento estabelecido com a Troica e maio de2011.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei revoga a Portaria n.º 82/2014, de 10 de abril.

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 6 de fevereiro de 2015.
Os Deputados do PS, Sónia Fertuzinhos — Luísa Salgueiro — Manuel Mota — Miguel Laranjeiro — Elza Pais — Nuno Sá — António Braga — Carlos Enes — Odete João — Catarina Marcelino - Sandra Pontedeira — Agostinho Santa — Glória Araújo — Rui Paulo Figueiredo — Sandra Cardoso — Ivo Oliveira — Vieira da Silva — António Cardoso — Miguel Freitas — Laurentino Dias.

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PROJETO DE LEI N.º 781/XII (4.ª) FACILITA A DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA EM CASO DE NAUFRÁGIO OU DESAPARECIMENTO DE EMBARCAÇÃO

Exposição de motivos

Ao longo dos últimos anos têm-se sucedido as notícias de naufrágios e desaparecimento de pessoas no mar.
Este infortúnio, que tem atingido de forma brutal os pescadores portugueses, cria muitas vezes problemas sociais graves às famílias daqueles que morrem a trabalhar no mar.
Sendo a pesca uma atividade económica que é frequentemente desenvolvida em conjunto por membros da mesma comunidade e da mesma família, a tragédia de um naufrágio pode ter consequências dramáticas na capacidade de subsistência dos familiares dos pescadores desaparecidos ou mortos.
Sendo certo que é urgente criar condições para diminuir os perigos desta atividade, o risco será sempre um dos seus componentes, tornando imprescindível a necessidade de agir para atenuar as vulnerabilidades das famílias daqueles que morrem no mar.
Uma das dificuldades que estas famílias enfrentam prende-se com o tempo exigido para a presunção de morte daqueles que, na sequência de um naufrágio, desaparecem no mar ou cujo corpo não pode ser