O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 | II Série A - Número: 076 | 13 de Fevereiro de 2015

identificado. No atual regime jurídico, podem passar-se dez anos até que seja declarada a morte presumida e os familiares recebam as indemnizações das companhias de seguros e apoios a que têm direito.
Apesar da solidariedade das comunidades piscatórias e da ação de algumas associações ou companhias de pescadores, o drama social é quase sempre uma realidade que se instala nas famílias daqueles que morrem no mar. É esta realidade que urge mudar.
O presente projeto de lei procura responder a este problema de uma forma simples. No sentido daquilo que existe noutros ordenamentos jurídicos, e do que está previsto nomeadamente no Código Civil Espanhol, propomos uma alteração ao artigo do Código Civil que dispõe sobre os requisitos da declaração de morte presumida.
Assim, em caso de naufrágio ou desaparecimento de embarcação a declaração de morte presumida poderá ser requerida três meses após o ocorrido, evitando que as famílias tenham de juntar ao drama da perda as dificuldades sociais e económicas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à alteração do artigo 114.º do Código Civil, facilitando a declaração de morte presumida em caso de naufrágio ou desaparecimento de embarcação.

Artigo 2.º Alteração ao Código Civil

O artigo 114.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 114.º Requisitos

1 – […].
2 – […].
3 – Decorridos 3 meses sobre a data de naufrágio ou desaparecimento de embarcação, podem os interessados a que se refere o artigo 100.º requerer a declaração de morte presumida dos indivíduos que se encontravam a bordo, nas situações em que os cadáveres não possam ser recuperados ou identificados.
4 – [Anterior n.º 3].»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 13 de fevereiro de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Mariana Mortágua — Luís Fazenda — Catarina Martins — João Semedo — Helena Pinto.

———