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21 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

CAPÍTULO 3 OBSTÁCULOS TÉCNICOS AO COMÉRCIO, NORMALIZAÇÃO, METROLOGIA, ACREDITAÇÃO E AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

ARTIGO 44.º Âmbito de aplicação e definições

1. As disposições do presente capítulo aplicam-se à preparação, adoção e aplicação de normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade tal como definidos no Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio incluído no anexo 1-A do Acordo OMC ("Acordo OTC") que afetem o comércio de mercadorias entre as Partes.
2. Não obstante o disposto no n.º 1, as disposições do presente capítulo não se aplicam às medidas sanitárias e fitossanitárias tal como definidas no anexo A do Acordo relativo à Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias incluído no anexo 1-A do Acordo OMC ("Acordo MSF"), nem às especificações em matéria de aquisição elaboradas pelas autoridades públicas para os seus próprios requisitos de produção ou de consumo.
3. Para efeitos do presente capítulo, aplicam-se as definições do anexo 1 do Acordo OTC.

ARTIGO 45.º Confirmação do Acordo OTC

As Partes confirmam os direitos e obrigações em vigor que lhes incumbem reciprocamente ao abrigo do Acordo OTC, que é incorporado no presente Acordo e dele faz parte integrante.

ARTIGO 46.º Cooperação técnica

1. As Partes reforçam a sua cooperação em matéria de normas, regulamentos técnicos, metrologia, fiscalização do mercado, sistemas de acreditação e de avaliação da conformidade, a fim de aumentar a compreensão mútua dos respetivos sistemas e facilitarem o acesso aos respetivos mercados. Para o efeito, podem instituir diálogos em matéria regulamentar, tanto a nível horizontal como setorial.
2. No contexto da sua cooperação, as Partes procuram identificar, desenvolver e promover iniciativas de facilitação do comércio, que podem incluir, a título não exaustivo, as seguintes: a) Reforçar a cooperação em matéria de regulamentação mediante o intercâmbio de dados e experiências, bem como mediante a cooperação científica e técnica, com o objetivo de melhorar a qualidade da sua regulamentação técnica, normas, fiscalização do mercado, avaliação da conformidade e acreditação e utilizar eficazmente os recursos disponíveis em matéria de regulamentação; b) Promover e incentivar a cooperação entre as respetivas organizações, públicas ou privadas, em matéria de metrologia, normalização, fiscalização do mercado, avaliação da conformidade e acreditação; c) Fomentar o desenvolvimento de infraestruturas de qualidade em matéria de normalização, metrologia, acreditação, avaliação da conformidade e do sistema de fiscalização do mercado na Geórgia; d) Promover a participação da Geórgia nos trabalhos das organizações europeias competentes; e) Procurar soluções para ultrapassar os obstáculos técnicos ao comércio que possam surgir, e f) Sempre que adequado, envidar esforços para coordenar as suas posições sobre questões de interesse comum no comércio internacional e organismos de regulamentação, nomeadamente a OMC e a Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas.

ARTIGO 47.º Aproximação da regulamentação técnica, normas e avaliação da conformidade

1. Tendo em conta as suas prioridades para efeitos de aproximação em diferentes setores, a Geórgia adota as medidas necessárias para assegurar de forma progressiva a aproximação com a regulamentação técnica,

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