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25 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

outros artigos transportados de uma parte para outra Parte e abrangidos, se necessário, por um único certificado fitossanitário. Uma remessa pode ser constituída por um ou mais produtos ou lotes; 20) "Lote", um conjunto de unidades de um único produto, identificável pela sua homogeneidade de composição e origem, que constitui parte de uma remessa; 21) "Equivalência para fins comerciais" (equivalência) significa que as medidas enumeradas no Anexo IV do presente Acordo aplicadas na Parte exportadora, quer sejam ou não diferentes das medidas enumeradas nesse anexo, aplicadas na Parte importadora, objetivamente atingem o nível adequado de proteção da Parte importadora ou o nível de risco aceitável; 22) "Setor", a estrutura de produção e de comercialização de um produto ou categoria de produtos de uma Parte; 23) "Subsetor", uma parte bem definida e controlada de um setor; 24) "Produto", os produtos ou objetos a que se referem os pontos 2 a 7; 25) "Autorização de importação específica", uma autorização oficial prévia que as autoridades competentes da Parte importadora concedem a um importador específico como condição para importar uma ou mais remessas de um produto proveniente da Parte exportadora, no âmbito do presente capítulo; 26) "Dias úteis", dias de semana exceto sábados, domingos e feriados de uma das Partes; 27) "Inspeção", o exame de quaisquer aspetos dos alimentos para animais, dos géneros alimentícios e da saúde e do bem-estar dos animais, a fim de verificar se esses aspetos cumprem os requisitos da legislação no domínio dos alimentos para animais ou dos géneros alimentícios e as regras no domínio da saúde e do bem-estar dos animais; 28) "Inspeção fitossanitária", exame visual oficial de vegetais, produtos vegetais ou outros artigos regulamentados para avaliar da presença de pragas e/ou determinar se a regulamentação fitossanitária está a ser respeitada; 29) "Verificação", o controlo, mediante exame e consideração de provas objetivas, do cumprimento dos requisitos especificados.

ARTIGO 54.º Autoridades competentes

As Partes informam-se reciprocamente sobre a estrutura, organização e repartição de competências das suas autoridades competentes durante a primeira reunião do Subcomité de Gestão Sanitária e Fitossanitária, referido no artigo 65.º do presente Acordo ("Subcomité SFS"). As Partes informam-se reciprocamente de qualquer alteração da estrutura, organização e repartição de competências, incluindo dos pontos de contacto, no que diz respeito às autoridades competentes.

ARTIGO 55.º Aproximação progressiva

1. A Geórgia prossegue a aproximação gradual das suas medidas sanitárias e fitossanitárias, e em matéria de bem-estar dos animais, bem como outras medidas legislativas previstas no anexo IV do presente acordo,à legislação da União, em conformidade com os princípios e procedimentos estabelecidos no anexo XI do presente Acordo.
2. As Partes cooperam no que se refere à aproximação progressiva e ao reforço das capacidades.
3. O Subcomité SFS acompanha com regularidade a execução do processo de aproximação definido no anexo XI do presente Acordo, a fim de formular as recomendações necessárias em matéria de aproximação.
4. O mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente Acordo, a Geórgia apresenta uma lista das medidas da UE em matéria sanitária e fitossanitária, de bem-estar dos animais e outras medidas legislativas, tal como estipulado no anexo IV do presente acordo, às quais a Geórgia se aproximará. A lista deve ser dividida em domínios prioritários, em que o comércio de um determinado produto ou grupo de produtos será facilitado mediante medidas de aproximação. Esta lista de medidas de aproximação deve servir como documento de referência para a aplicação das disposições do presente capítulo.

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