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31 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

administrativas necessárias para permitir a importação nessa base, no prazo de 30 dias úteis a contar da data de receção do pedido e das garantias relevantes pela Parte importadora.

A lista inicial de estabelecimentos deve ser aprovada em conformidade com as disposições do anexo VII do presente Acordo.

b) Para a importação de produtos de origem animal referidos no n.º 2, alínea a), do presente artigo, a Parte exportadora deve comunicar à Parte importadora a lista dos estabelecimentos que satisfazem os seus requisitos.

6. A pedido de uma das Partes, a outra Parte apresentará os dados explicativos e justificativos necessários para as determinações e decisões abrangidas pelo presente artigo.

ARTIGO 61.º Procedimento de certificação

1. Para efeitos dos procedimentos de certificação e de emissão dos certificados e documentos oficiais, as Partes chegam a acordo quanto aos princípios estabelecidos no anexo X do presente Acordo.
2. O Subcomité SFS referido no artigo 65.º do presente Acordo pode acordar regras a cumprir no caso da emissão, retirada ou substituição de certificados por via eletrónica.
3. No contexto da legislação aproximada tal comoreferido no artigo 55.º do presente Acordo, as Partes devem chegar a acordo quanto a modelos comuns de certificados, quando aplicável.

ARTIGO 62.º Verificação

1. A fim de manter a confiança no cumprimento efetivo das disposições do presente capítulo, as Partes podem: a) Realizar a verificação, total ou parcial, do sistema de controlo e certificação das autoridades da outra Parte, e/ou de outras medidas, se for caso disso, em conformidade com as normas, diretrizes e recomendações internacionais pertinentes do Codex Alimentarius, da OIE e da CFI; b) Receber informações da outra Parte sobre o seu sistema de controlo e ser informada dos resultados dos controlos efetuados no âmbito desse sistema, respeitando as disposições em matéria de confidencialidade aplicáveis em cada uma das Partes.
2. As Partes podem comunicar os resultados das verificações referidas no n.º 1, alínea a), do presente artigo a terceiros e tornar públicos os resultados que possam ser exigidos por disposições aplicáveis a qualquer das Partes. As disposições em matéria de confidencialidade aplicáveis a qualquer das Partes devem ser respeitadas no contexto desta comunicação e/ou publicação dos resultados, quando adequado.
3. Quando a Parte importadora decide realizar uma visita de verificação à Parte exportadora, esta deve notificá-la dessa visita pelo menos 60 dias antes da sua realização, exceto em casos de urgência ou salvo acordo em contrário das Partes. Qualquer modificação a esta visita é acordada entre as Partes.
4. Os custos incorridos na realização de uma verificação de parte ou da totalidade dos sistemas de inspeção e de certificação e/ou de outra medida das autoridades competentes da outra Parte, se for caso disso, devem ser suportados pela Parte que efetua a verificação ou a inspeção.
5. O projeto escrito de relatório de verificação deve ser enviado à Parte exportadora no prazo de 60 dias úteis após o fim da verificação. A Parte exportadora tem 45 dias úteis para formular os seus comentários acerca do projeto de relatório. Os comentários elaborados pela Parte exportadora devem ser apensos e, se for caso disso, incluídos no relatório final. Todavia, quando se tiver identificado um risco sério para a saúde pública, sanidade animal ou fitossanidade durante a verificação, a Parte exportadora deve ser informada com a maior brevidade possível e, de qualquer modo, no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que termina a verificação.
6. Por razões de clareza, os resultados da verificação podem contribuir para os procedimentos previstos nos artigos 55.º, 57.º e 63.º do presente Acordo, conduzida por ambas as Partes ou por uma delas.

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