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42 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

transfronteiras em todos os setores, com as seguintes exceções: a) Serviços audiovisuais; b) Cabotagem marítima nacional11; e c) Serviços de transporte aéreo nacional e internacional12, regulares ou não, e serviços diretamente ligados ao exercício dos direitos de tráfego, à exceção de: i) serviços de reparação e manutenção de aeronaves durante os quais a aeronave é retirada de serviço; ii) venda e comercialização de serviços de transporte aéreo; iii) serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR); iv) serviços de assistência em escala; v) serviços de exploração de aeroportos.

ARTIGO 84.º Acesso ao mercado

1. No que diz respeito ao acesso ao mercado através da prestação de serviços transfronteiras, as Partes concedem aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o previsto nos compromissos específicos constantes dos anexos XIV-B e XIV-F do presente Acordo.
2. Nos setores em que são assumidos compromissos em matéria de acesso ao mercado, as medidas que uma Parte não pode manter ou adotar com base numa subdivisão regional ou com base na totalidade do seu território, salvo disposição em contrário especificada nos anexos XIV-B e XIV-F do presente Acordo, são definidas como: a) Limitações do número de prestadores de serviços, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou prestadores de serviços em regime de exclusividade, quer com base num exame das necessidades económicas; b) Limitações do valor total das transações ou dos ativos no setor de serviços, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas; ou c) Limitações do número total de operações de serviços ou da quantidade total de serviços prestados, expressas em termos de unidades numéricas específicas sob a forma de quotas ou com base num exame das necessidades económicas.

ARTIGO 85.º Tratamento nacional

1. Nos setores em que sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado inscritos nos anexos XIV-B e XIV-F do presente Acordo, e tendo em conta as condições e as qualificações neles previstas, as Partes concedem aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte, relativamente a todas a medidas que afetem a prestação de serviços transfronteiras, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios serviços e prestadores de serviços similares.
2. Uma Parte pode satisfazer o requisito previsto no n.º 1 concedendo aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente do concedido aos seus próprios serviços similares e prestadores de serviços similares.
3. Um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente deve ser considerado menos favorável se alterar as condições de concorrência a favor dos serviços ou prestadores de serviços da Parte comparativamente com serviços ou prestadores de serviços similares da outra Parte. 11 Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas cabotagem ao abrigo da respetiva legislação nacional, a cabotagem nacional marítima prevista no presente capítulo abrange o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado na Geórgia ou num Estado-Membro da UE e outro porto ou ponto situado na Geórgia ou num Estado-Membro da UE, incluindo na sua plataforma continental, como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado na Geórgia ou num Estado-Membro da UE.
12 As condições de acesso mútuo ao mercado dos transportes aéreos são objeto de um acordo entre a UE e os seus Estados-Membros e a Geórgia sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum.

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