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6 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

necessidades em matéria de ambiente, incluindo a cooperação transfronteiras e a aplicação de acordos internacionais multilaterais; EMPENHADAS em reforçar a segurança do aprovisionamento energético, incluindo o desenvolvimento do Corredor Meridional, nomeadamente através do incentivo ao desenvolvimento de projetos adequados na Geórgia que facilitem o desenvolvimento das infraestruturas relevantes, incluindo o trânsito através da Geórgia, em aumentar a integração crescente do mercado e a aproximação regulamentar progressiva de elementos essenciais do acervo da UE, e em promover a eficiência energética e a utilização de fontes de energia renováveis; RECONHECENDO a necessidade de reforçar a cooperação no domínio da energia e o compromisso das Partes no sentido de executar o Tratado da Carta da Energia; DISPOSTAS a melhorar o nível de segurança da saúde pública e a proteção da saúde humana como um elemento essencial para o desenvolvimento sustentável e o crescimento económico; EMPENHADAS em reforçar os contactos entre as pessoas, incluindo através de intercâmbios e de cooperação nos domínios da ciência e tecnologia, das empresas, da juventude, da educação e da cultura; EMPENHADAS em promover a cooperação transfronteiras e inter-regional por ambas as Partes num espírito de relações de boa vizinhança; RECONHECENDO o empenhamento da Geórgia em aproximar progressivamente a sua legislação nos setores pertinentes da legislação da UE, em conformidade com o presente Acordo, e em assegurar a sua aplicação efetiva; RECONHECENDO o empenhamento da Geórgia em desenvolver as suas infraestruturas administrativas e institucionais na medida necessária para executar o presente Acordo; TENDO em conta a vontade da UE de dar apoio à execução das reformas e de utilizar todos os instrumentos existentes de cooperação e de assistência técnica, financeira e económica para o efeito; CONFIRMANDO que as disposições do presente Acordo abrangidas pelo âmbito de aplicação do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia vinculam o Reino Unido e a Irlanda como Partes distintas, e não como partes da UE, a menos que a UE juntamente com o Reino Unido e/ou a Irlanda tenham conjuntamente notificado a Geórgia de que o Reino Unido ou a Irlanda estão vinculados como membros da UE em conformidade com o Protocolo N.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Se o Reino Unido e/ou a Irlanda deixarem de estar vinculados como partes da UE, em conformidade com o artigo 4.º-A do referido Protocolo, a UE juntamente com o Reino Unido e/ou a Irlanda devem informar imediatamente a Geórgia de qualquer alteração da sua posição, caso em que ficam vinculados pelas disposições do presente Acordo por direito próprio. O mesmo se aplica à Dinamarca, em conformidade com o Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo aos mesmos Tratados, ACORDARAM NO SEGUINTE:

ARTIGO 1.º Objetivos

1. É criada uma Associação entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro.
2. Os objetivos dessa Associação são os seguintes: a) Promover a associação política e a integração económica entre as Partes com base em valores comuns e em ligações estreitas, nomeadamente mediante o aumento da participação da Geórgia nas políticas, programas e agências da UE; b) Proporcionar o reforço do enquadramento para o diálogo político reforçado em todos os domínios de interesse comum, permitindo o desenvolvimento de relações políticas estreitas entre as Partes; c) Contribuir para o reforço da democracia e para a estabilidade política, económica e institucional da