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67 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

acolhimento e aos investimentos efetuados em conformidade com o disposto no capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, assim como a liquidação ou o repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.
2. No que respeita às transações da balança de capitais da balança de pagamentos que não as transações indicadas no n.º 1 do presente artigo,a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, e sem prejuízo de outras disposições do referido Acordo, as Partes asseguram: a) A livre circulação de capitais respeitantes a créditos ligados a transações comerciais ou à prestação de serviços nas quais participa um residente de uma das Partes; b) A livre circulação de capitais relativos a investimentos em carteiras de títulos e a empréstimos e créditos financeiros por investidores da outra Parte.

ARTIGO 139.º Medidas de salvaguarda

Quando, em circunstâncias excecionais, os pagamentos ou a circulação de capitais causarem ou ameaçarem causar graves dificuldades ao funcionamento da política cambial ou da política monetária, incluindo sérias dificuldades na balança de pagamentos, em um ou mais Estados-Membros ou na Geórgia, as Partes em causa podem tomar medidas de salvaguarda por um período não superior a seis meses se essas medidas forem estritamente necessárias. A Parte que adotar as medidas de salvaguarda informa de imediato a outra Parte e apresenta-lhe, o mais rapidamente possível, um calendário para a eliminação das mesmas.

ARTIGO 140.º Facilitação e maior liberalização

1. As Partes consultam-se com o objetivo de facilitar a circulação de capitais entre as Partes no intuito de promover os objetivos do presente Acordo.
2. Durante os quatro anos seguintes à data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes adotam medidas que permitam a criação das condições necessárias à aplicação progressiva das regras da União em matéria de livre circulação de capitais.
3. No final do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, o Comité de Associação na sua configuração Comércio, em conformidade com o artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, revê as medidas tomadas e determina as modalidades de uma maior liberalização.

CAPÍTULO 8 CONTRATOS PÚBLICOS

ARTIGO 141.º Objetivos

1. As Partes reconhecem a contribuição de procedimentos de concurso transparentes, não discriminatórios, competitivos e abertos para um desenvolvimento económico sustentável e estabelecem como objetivo a abertura eficaz, recíproca e progressiva dos seus mercados de contratos públicos.
2. O presente capítulo prevê o acesso mútuo aos mercados de contratos públicos com base no princípio do tratamento nacional a nível nacional, regional e local para os contratos públicos e concessões no setor tradicional bem como no setor dos serviços de utilidade pública. Prevê a aproximação progressiva da legislação da Geórgia no domínio dos contratos públicos ao acervo da União relativo a esta matéria, com base nos princípios que regem os contratos públicos na União e nos termos e definições constantes da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (Diretiva 2004/18/CE) e da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do

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