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85 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

apresentados na presente secção, necessários para assegurar o cumprimento efetivo dos direitos de propriedade intelectual31.
2. Esses procedimentos, medidas e vias de recurso complementares devem ser leais e equitativos, não devendo ser inutilmente complexos ou onerosos, comportar prazos pouco razoáveis, nem implicar atrasos injustificados.
3. Essas medidas e vias de recurso complementares também devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas e ser aplicadas de forma a evitar que se criem obstáculos ao comércio lícito e a prever salvaguardas contra os abusos.

ARTIGO 191.º Requerentes habilitados

As Partes reconhecem legitimidade para requerer a aplicação dos procedimentos, das medidas e vias de recurso referidos na presente secção e na parte III do Acordo TRIPS, às seguintes pessoas:

a) Os titulares de direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação aplicável; b) Todas as outras pessoas autorizadas a utilizar esses direitos, em particular os titulares de licenças, na medida do permitido pela legislação aplicável e nos termos da mesma; c) Os organismos de gestão dos direitos coletivos de propriedade intelectual regularmente reconhecidos como tendo o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual, na medida do permitido pela legislação aplicável e nos termos da mesma; d) Os organismos de defesa da profissão regularmente reconhecidos como tendo o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual, na medida do permitido pela legislação aplicável e nos termos da mesma.

SUBSECÇÃO 1 EXECUÇÃO EM MATÉRIA CIVIL

ARTIGO 192.º Medidas de preservação da prova

1. Antes de se intentar uma ação relativa ao mérito da causa, as Partes garantem que as autoridades judiciais competentes podem, a pedido de uma Parte que tenha apresentado provas razoavelmente disponíveis para fundamentar as alegações de que o seu direito de propriedade intelectual foi ou está prestes a ser violado, ordenar medidas provisórias rápidas e eficazes para preservar provas relevantes da alegada violação, desde que a proteção das informações confidenciais seja salvaguardada.
2. Essas medidas podem incluir a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, a apreensão efetiva das alegadas mercadorias ilícitas e, sempre que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados na produção e/ou distribuição dessas mercadorias e dos documentos a elas referentes. Essas medidas devem ser tomadas, se necessário, sem que a outra Parte seja ouvida, sobretudo sempre que um eventual atraso possa causar danos irreparáveis ao titular do direito ou quando exista um risco demonstrável de destruição da prova.
3. Nos casos em que as medidas de proteção da prova tenham sido adotadas sem que a outra Parte tenha sido ouvida, esta será avisada do facto sem demora e o mais tardar após a execução das medidas.
31 Para efeitos da presente subsecção, a noção de "direitos de propriedade intelectual" inclui, pelo menos, os seguintes direitos: direito de autor; direitos conexos com os direitos de autor; direito sui generis do criador de uma base de dados; direitos dos criadores de topografias de um produto semicondutor; direitos conferidos por uma marca; direitos relativos a desenhos ou modelos; direitos conferidos por patentes, incluindo direitos decorrentes de certificados complementares de proteção; indicações geográficas; direitos conferidos por modelos de utilidade; direitos de proteção de variedades vegetais; designações comerciais, caso sejam protegidas enquanto direitos exclusivos pela legislação interna.

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