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38 | II Série A - Número: 079 | 18 de Fevereiro de 2015

PROJETO DE LEI N.º 763/XII (4.ª) (REORGANIZAÇÃO FUNCIONAL DA REDE DE SERVIÇOS DE URGÊNCIA)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Saúde

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

A) Nota introdutória O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de n.º 763/XII (4.ª), que pretende estabelecer a Reorganização Funcional da Rede de Serviços de Urgência.
A apresentação do projeto de lei, objeto do presente Parecer, foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais a que se refere o artigo 124.º do Regimento.
Tendo entrado na Mesa da Assembleia da República no dia 29 de janeiro de 2015, o referido projeto de lei, baixou, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 4 de fevereiro de 2015, à Comissão de Saúde para emissão do respetivo relatório e parecer.
A discussão na generalidade deste projeto de lei encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 19 de fevereiro.
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, sobre idêntica matéria existe apenas a iniciativa que será discutida na generalidade em conjunto com esta na sessão plenária do próximo dia 19 de fevereiro: – Projeto de lei n.º 651/XII (4.ª) (PCP) – Estabelece os princípios para a reorganização hospitalar.

B) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa 1. Através do Projeto de Lei n.º 763/XII (4.ª), pretende o Bloco de Esquerda (BE) estabelecer a Reorganização Funcional da Rede de Serviços de Urgência.
Nesse sentido e com esse propósito, o BE propõe, no artigo 2.º desta iniciativa legislativa, por um lado, que “Todos os pontos da Rede de Referenciação de Urgència/Emergència, classificados como serviços hospitalares de urgência polivalente e médico-cirúrgica, passem a dispor de um serviço de urgência básica, a funcionar de forma articulada e integrada, e instalado em espaço próprio do respetivo hospital” (n.º 1), e por outro, que esse regime seja “tambçm aplicado aos centros hospitalares que disponham de urgência polivalente ou médicocirõrgica” (n.º 2). Neste caso, porém, ressalvam os proponentes, o novo regime “não pode prejudicar o funcionamento dos serviços de urgência básica eventualmente instalados noutras unidades hospitalares do respetivo centro hospitalar”.
Nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Projeto de Lei em análise, os serviços de urgência básica, a criar no âmbito do n.º 1 do artigo 2.º “obedecem, com as devidas adaptações, ao disposto no Despacho n.º 10319/2014”, que estabelece a estrutura do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM) ao nível da responsabilidade hospitalar e sua interface com o pré-hospitalar, os níveis de responsabilidade dos Serviços de Urgência (SU), bem como os padrões mínimos relativos à sua estrutura, recursos humanos, formação, critérios e indicadores de qualidade, definindo ainda o processo de monitorização e avaliação.
A iniciativa legislativa prevê um prazo de 60 dias para a respetiva regulamentação pelo Governo, a contar da sua publicação (artigo 3.º), devendo a sua entrada em vigor ocorrer no primeiro dia útil após a publicação (artigo 4.º).

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