O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 | II Série A - Número: 079 | 18 de Fevereiro de 2015

recomendações de organizações internacionais como o GRECO e a ONU. Aludiram ainda ao trabalho, moroso mas que produzira um bom resultado, desenvolvido pelo Grupo de Trabalho de Acompanhamento da Aplicação das Medidas Políticas e Legislativas de Combate à Corrupção, designadamente às audições realizadas, que haviam ajudado a densificar as soluções legais encontradas e referiram-se ao eco que as providências legislativas propostas haviam tido na Comunicação Social, em particular à solução do mecanismo de dispensa da pena que, ao contrário do que vinha sendo veiculado, já vigorava atualmente, desde 2010, como mecanismo de direito premial, com a lei a atribuir-lhe o estatuto de efeito necessário do arrependimento, sendo agora convertido, por via da legislação a aprovar, em faculdade que pressuporá um juízo de relevância processual por parte dos operadores judiciários. Sublinharam que este era um exemplo de que a legislação que se propunha não constituía uma concessão ao combate à corrupção, mas antes um reforço dos respetivos instrumentos e mecanismos.
Recordaram que Portugal é já um país com margens de punibilidade mais amplas que outros países europeus e que, desde 2001, com uma alteração relevante em 2010, vinham sendo dados sucessivos passos no sentido da criação e reforço de instrumentos mais eficazes no combate à corrupção. Nesse sentido, a presente alteração não constituía uma revolução legislativa, mas antes a confirmação de que Portugal se vinha dotando de mecanismos legislativos adequados de prevenção e combate à corrupção, acolhendo as recomendações internacionais, designadamente a da referida dispensa de pena, medida que constitui aliás um modelo generalizado e defendido pela doutrina, para além de debatido no Conselho da Europa.
O Sr. Presidente da Comissão saudou o trabalho de consenso muito importante levado a cabo pelos Grupos Parlamentares do PSD e do PS e que promovera a harmonização, com a legislação internacional, dos mecanismos legislativos nacionais de combate à corrupção. Recordou ainda que o GRECO promoveria nova visita de avaliação a Portugal em junho de 2015, desta feita acerca da prevenção da corrupção em relação a deputados, juízes e magistrados do Ministério Público.
8. Seguem em anexo o texto final dos Projetos de Lei n.os 453/XII (3.ª) e 601/XII (3.ª), e as propostas de substituição apresentadas sob a forma de texto pelos Grupos Parlamentares do PSD, CDS-PP, PS, PCP, BE e PEV.

Palácio de S. Bento, 18 de fevereiro de 2015.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto final

Artigo 1.º Alteração ao Código Penal

Os artigos 11.º, 118.º, 335.º, 374.º, 374.º-B, 375.º, 376.º e 386.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004 de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: