O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015

4 - O disposto no número anterior não se aplica às associações de utilizadores que não sejam representativas do respetivo sector, designadamente por terem um reduzido número de membros face ao universo total de utilizadores do sector em causa.
5 - Para aferir a representatividade das entidades representativas de utilizadores deve ter-se em conta o objeto, o âmbito territorial e o número de representados em relação a outras entidades representativas de utilizadores que exerçam idênticas atividades.
6 - Nos casos em que haja lugar a um direito de remuneração, podem as entidades de gestão coletiva acordar com entidades representativas de utilizadores as tarifas que melhor se adequem às características, necessidades e natureza da atividade destes.

Artigo 28.º Dever de informação

1 - As entidades de gestão coletiva devem informar os terceiros interessados, bem como sobre as condições e preços de utilização de qualquer obra, prestação ou produto que lhes sejam confiados.
2 - As entidades de gestão coletiva publicitam no respetivo sítio na Internet as seguintes informações: a) Estatutos ou instrumento jurídico equivalente; b) Condições de adesão e termos de revogação de mandatos de gestão de direitos; c) Lista dos titulares de órgãos sociais; d) Critérios e métodos de formação de preços aplicáveis pelas entidades de gestão coletiva aos utilizadores de obras protegidas, ou, quando for caso disso, a indicação dos respetivos acordos ou decisões da comissão de peritos que determinam a tarifa a aplicar; e) Tarifas praticadas com menção de todos os elementos pertinentes e necessários à sua aplicação; f) Regras sobre a distribuição dos montantes devidos aos titulares dos direitos; g) Regras sobre comissões de gestão; h) Regras sobre deduções de receitas de direitos para efeitos de serviços sociais, culturais e educativos e outros fins aprovados pela assembleia geral; i) Procedimentos de tratamento de queixas e resolução de litígios disponíveis; j) Relatório de gestão e contas anuais; k) Valores cobrados e distribuídos, por categoria de direitos geridos e valor das deduções efetuadas, para efeitos de comissão de gestão, fundos sociais e culturais e outros fins aprovados pela assembleia geral; l) Identificação do número total de beneficiários, com informação do total de receitas obtidas; m) Identificação das verbas alocadas ao abrigo do artigo 29.º.

3 - As entidades de gestão coletiva devem atualizar anualmente as informações referidas no número anterior.
4 - Na relação com os titulares de direitos, as entidades de gestão coletiva asseguram a existência de procedimentos que permitam a cada titular de direitos que representam, o acesso, por meios eletrónicos, às seguintes informações: a) Quaisquer dados pessoais que tenham autorizado a entidade de gestão coletiva a utilizar, incluindo dados sobre a sua identificação e localização; b) As receitas de direitos cobradas em seu nome ou, em caso de licenciamento coletivo ou de direitos de remuneração que não permitam a individualização das receitas de direitos no ato de cobrança, o valor que lhe seja devido após a distribuição; c) Os montantes que lhe são devidos por categoria de direitos geridos e tipo de utilização, pagos e a pagar pela entidade de gestão coletiva; d) As deduções de comissões de gestão efetuadas no período em causa; e) Os procedimentos de tratamento de queixas e resolução de litígios disponíveis.

Artigo 29.º Função social e cultural

1 - As entidades de gestão coletiva constituídas em Portugal devem afetar uma percentagem não inferior a

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 PROPOSTA DE LEI N.º 245/XII (3.ª)
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 8. O resultado final das votações
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 N.º 2 Alíneas a) e b) Na redação
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 Alíneas f), g), h), i), j) e l) Na
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 Artigo 11.º N.os 1, 2 e 3 Na reda
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 N.º 4 Na redação da PPL 245/XII A
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 Artigo 16.º Na redação da PPL 245/
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 N.º 4 Na redação das propostas de
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 Artigo 22.º Na redação da PPL 245
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 Artigo 26.º N.º 1, 2 e 3 Na redaç
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 Aprovado com votos a favor do PSD
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 Artigo 30.º N.os 1 e 2 Na redaçã
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 Na redação da PPL 245/XII Aprova
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 Aditamento de um novo número Na r
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 N.º 9 Na redação das propostas de
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 N.º 10 Na seguinte redação da pro
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 Artigo 49.º N.º 1 Na redação da P
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 Artigo 56.º Na redação da PPL 245
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 Texto final CAPÍTULO I Disp
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 Artigo 4.º Autonomia das entidade
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 o exercício da gestão coletiva.
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 Artigo 11.º Autorização e registo
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 Artigo 14.º Associação de entidad
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 Artigo 19.º Composição dos órgãos
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 i) Aprovação de fusões e de filia
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 Artigo 25.º Responsabilidade dos
Pág.Página 27
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 5% das suas receitas a atividades
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 5 - A outorga de poderes de repre
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 Artigo 35.º Gestão de direitos ao
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 procedimento, os licenciamentos o
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 respetivos tarifários, em cumprim
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 b) Indicar outra entidade represe
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 estes, os tarifários que tenham s
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 montantes iguais, pelas partes.
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 Artigo 47.º Efeitos da pendência
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 CAPÍTULO IV Tutela inspetiva e fi
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 em Portugal: a) Que violem a lei,
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 a) 40% para a IGAC; b) 60 % para
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 legalmente admissível. 5 - É a
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 9 - No decurso das negociações re
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 Artigo 14.º (») 1 – (»).
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 2 – (»). 3 – Os titulares de d
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 2 – (»). 3 – (»). 4 – (»).<
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 Propostas de alteração apresentad
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 CAPITULO V Disposições complement
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 3 (NOVO) – Caso a entidade de ges
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 6 – [»]. NOVO NÚMERO – O despa
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 2 – Aos membros dos órgãos sociai
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 3 – As entidades de gestão coleti
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 NOVO NÚMERO – Subsistindo ausênci
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 b) [»]. Artigo 42.º [»]
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 Propostas de alteração apresentad
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015 Artigo 28.º-A Comissão de gestão<
Pág.Página 56