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33 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015

respetivos tarifários, em cumprimento da presente lei e enunciando os critérios e métodos da sua formação. 4 - Os contratos gerais devem regular com exatidão os requisitos e condições da sua aplicabilidade e das utilizações do repertório a que respeitem.
5 - Sem prejuízo do disposto quanto aos efeitos do depósito dos acordos, o contrato geral vincula as partes e os membros da entidade representativa de utilizadores nele interveniente, bem como os utilizadores por esta representados, e serve de referência para terceiros que não figurem como parte outorgante.
6 - As entidades de gestão coletiva estão obrigadas à negociação e à celebração dos contratos gerais acordados, nos termos dos números seguintes, quando as entidades representativas de utilizadores que as solicitem demonstrem representar efetivamente um número significativo de empresas, empresários ou profissionais que, no exercício da sua atividade, sejam típica ou habitualmente utilizadores, nos seguintes casos: a) Quando não se encontre a vigorar um acordo depositado que tenha por objeto a definição de um tarifário ou vários tarifários aplicáveis à utilização ou utilizações em causa; b) Na vigência de acordo referido na alínea anterior, caso as entidades representativas de utilizadores parte na negociação demonstrem representar mais utilizadores do que as entidades representativas de utilizadores signatárias; c) Dois anos após o depósito junto da IGAC da última decisão da comissão de peritos que tenha por objeto a determinação de um tarifário aplicável ao mesmo tipo de utilizações.

7 - Para os efeitos previstos da alínea b) do número anterior, sempre que se suscitem dúvidas quanto à efetiva representatividade das entidades representativas de utilizadores, a IGAC deve, a requerimento de qualquer das partes interessadas na negociação, notificar as entidades que sejam parte no acordo e as entidades que pretendam dar início a uma nova negociação, para apresentarem, no prazo de cinco dias úteis, o comprovativo do número de associados ou representados.
8 - Recebido o comprovativo referido no número anterior, a IGAC informa as entidades representativas de utilizadores em causa do número efetivo de associados ou representados por cada uma delas.

Artigo 40.º Formalismo da negociação de tarifários gerais

1 - Qualquer das partes pode dar início às negociações através da apresentação de uma proposta escrita que contenha, pelo menos, as utilizações abrangidas, o prazo do licenciamento, a vigência do acordo e as tarifas aplicáveis, incluindo o valor, as condições e os requisitos da sua aplicação e os critérios e métodos de formação do valor proposto.
2 - A proposta referida no número anterior deve ser remetida à contraparte através de correio registado ou com comprovativo de entrega, devendo, na mesma data, ser dado conhecimento de tal facto à IGAC. 3 - Caso a proposta tenha sido apresentada por entidades representativas de utilizadores e estas não tenham dado cumprimento ao disposto no número anterior, a entidade de gestão coletiva destinatária da proposta deve remetê-la à IGAC, no prazo máximo de três dias úteis a contar da sua receção.
4 - As propostas podem ser formuladas, consoante os casos, por uma ou mais entidades de gestão coletiva ou por uma ou mais entidades representativas de utilizadores, mas não podem ser dirigidas a mais do que uma entidade.
5 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de qualquer entidade representativa de utilizadores responder à proposta conjuntamente com outras entidades que representem a mesma categoria de utilizadores.
6 - O destinatário da proposta dispõe do prazo de 30 dias, a contar da sua receção, para a aceitar ou apresentar uma contraproposta.
7 - O silêncio vale como aceitação da proposta e da contraproposta.
8 - Caso a proposta seja formulada por uma entidade representativa de utilizadores, a entidade de gestão coletiva destinatária pode, no prazo de 10 dias a contar da receção da proposta e dando conhecimento de tal facto à IGAC: a) Recusar a negociação, demonstrando que não estão preenchidos os requisitos que, nos termos do n.º 6 do artigo anterior, lhe impõem o dever de negociação;

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