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75 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015

2.3 – Suportes e dispositivos de armazenamento: a) Suportes materiais analógicos, como cassetes áudio ou similares - € 0,10/ unidade; b) Suportes materiais analógicos, como cassetes vídeo ou similares - € 0,10/unidade; c) Discos compactos (CD) não regraváveis - € 0,05/unidade; d) Discos compactos de 8 centímetros - € 0,05/unidade; e) Discos de formato «Minidisc» - € 0,05/unidade; f) Discos compactos regraváveis (CD-RW) - € 0,10/unidade; g) Discos versáteis não regraváveis (DVD-R) - € 0,10/unidade; h) Discos versáteis regraváveis (DVD-RW) - € 0,20/unidade; i) Discos versáteis RAM (DVD-RAM) – € 0,20/unidade; j) Discos Blu-ray – € 0,20/unidade; k) Memórias USB - € 0,016 por cada GB de capacidade de armazenamento ou fração, com o limite de € 7,5; l) Cartões de memória - € 0,016 por cada GB de capacidade de armazenamento ou fração, com o limite de € 7,5; m) Memórias e discos rígidos integrados em aparelhos com funções de cópia de fonogramas e/ou videogramas – € 0,016 por cada GB de capacidade ou fração, com o limite de € 15; n) Suportes ou dispositivos de armazenamento, como discos externos denominados «multimédia» ou outros que disponham de uma ou mais saídas ou entradas de áudio e vídeo e que permitam o registo de sons e ou imagens animadas – € 0,016 por cada GB de capacidade de armazenamento ou fração, com o limite de € 15; o) Memórias e discos rígidos integrados em aparelhos com função de televisor e em aparelhos que assegurem o interface entre o sinal de televisão e o televisor, incluindo os descodificadores ou aparelhos de acesso a serviços de televisão por subscrição, que permitam armazenar sons e imagens animadas – € 0,016 por cada GB de capacidade ou fração, com o limite de € 15; p) Memórias ou discos rígidos integrados em computadores que não se incluam na alínea anterior – € 0,004 por cada GB de capacidade ou fração, com o limite de € 7,5; q) Discos rígidos internos ou externos que dependam de um computador ou de outros equipamentos ou aparelhos para desempenhar a função de reprodução e que permitam o armazenamento de imagens animadas e sons - € 0,004 por cada GB de capacidade ou fração, com o limite de € 7,5; r) Memórias e discos rígidos integrados em aparelhos dedicados à reprodução, leitura e armazenamento de fonogramas, quaisquer obras musicais e outros conteúdos sonoros em formato comprimido – € 0,20 por cada GB de capacidade de armazenamento ou fração, com o limite de € 15; s) Memórias e discos rígidos integrados em telefones móveis que permitam armazenar, ouvir obras musicais e ver obras audiovisuais – € 0,12 por cada GB de capacidade de armazenamento ou fração, com o limite de € 15; t) Memórias ou discos rígidos integrados em aparelhos tabletes multimédia que disponham de ecrãs tácteis e permitam armazenar obras musicais e audiovisuais - € 0,12 por cada GB de capacidade de armazenamento ou fração, com o limite de € 15.

3 – Ao mesmo aparelho, dispositivo ou suporte apenas pode ser aplicada uma compensação equitativa ao abrigo de uma das alíneas referidas nos números anteriores, de cuja aplicação resulte o valor mais elevado.»

Palácio de S. Bento, 11 de fevereiro de 2015.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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