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79 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015

coletiva que em Portugal representam os autores, os artistas, intérpretes e executantes, os produtores de fonogramas, os produtores de videogramas, e os editores.
2 – Os estatutos da entidade gestora devem regular, entre outras, as seguintes matérias: a) Objeto e duração; b) Denominação e sede; c) Órgãos sociais; d) Modos de cobrança das compensações equitativas fixadas pela presente lei; e) Critérios de repartição das compensações equitativas entre os membros dos associados, incluindo os modos de distribuição e pagamento aos beneficiários que não estejam inscritos nos respetivos organismos, mas que se presume serem por estes representados; f) Publicidade das deliberações sociais; g) Direitos e deveres dos associados; h) Estrutura e organização interna, designadamente a previsão de existência de dois departamentos autónomos na cobrança e gestão das remunerações percebidas, correspondentes, por um lado, a cópia de obras reproduzidas em fonogramas e videogramas e, por outro lado, a cópia de obras editadas em suporte papel e eletrónico; i) Dissolução e destino do património.

3 – Na fixação dos critérios referidos na alínea e) do número anterior, são obrigatoriamente ponderados os seguintes fatores: a) A representatividade dos titulares de direitos; b) O resultado dos estudos realizados pela entidade gestora, nomeadamente sobre a natureza das obras reproduzidas e os hábitos de cópia da população portuguesa; c) A utilização, pelos titulares dos direitos, de medidas eficazes de carácter tecnológico, designadamente, de mecanismos digitais de proteção; d) O acesso da população portuguesa a reproduções contratualmente autorizadas pelos titulares dos direitos.

4 – A entidade gestora deve organizar-se e agir de modo a integrar como membros os organismos que venham a constituir-se e que requeiram a sua integração, sempre que se mostre que estes são representativos dos interesses e direitos que se visa proteger, em ordem a garantir os princípios da igualdade, representatividade, liberdade, pluralismo e participação.
5 – Os litígios emergentes da aplicação do disposto no número anterior são resolvidos por arbitragem obrigatória, nos termos da legislação geral.
6 – Os custos de funcionamento da entidade gestora não devem exceder 20% do conjunto das receitas globais obtidas com a cobrança das compensações equitativas.
7 – A entidade gestora deve publicitar, trimestralmente, no respetivo sítio na Internet, os montantes da compensação equitativa distribuídos a cada um dos associados, com a respetiva identificação, bem como os estudos referidos na alínea b) do n.º 3.
8 – Os associados da entidade gestora devem publicitar, semestralmente, no respetivo sítio na Internet, os montantes distribuídos aos beneficiários da compensação equitativa, bem como os critérios aplicados à distribuição.
9 – A entidade gestora pode celebrar acordos com entidades públicas e privadas que utilizem equipamentos para fixação e reprodução de obras e prestações, com ou sem fins lucrativos, em ordem a garantir os legítimos direitos de autor e conexos consignados no respetivo Código.
10 – O conselho fiscal da entidade gestora é assegurado por um revisor oficial de contas (ROC).
11 – A entidade gestora publica anualmente o relatório e contas do exercício no seu sítio na Internet.
12 – A entidade gestora deve adaptar-se às disposições legais que enquadram a atividade das entidades de gestão coletiva e que se adaptem à sua natureza, em tudo o que não esteja regulado na presente lei.

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