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85 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015

10 – O conselho fiscal da entidade gestora é assegurado por um revisor oficial de contas (ROC).
11 – A entidade gestora publica anualmente o relatório e contas do exercício no seu sítio na Internet.
12 – A entidade gestora deve adaptar-se às disposições legais que enquadram a atividade das entidades de gestão coletiva e que se adaptem à sua natureza, em tudo o que não esteja regulado na presente lei.

Artigo 7.º [...]

1- A entidade gestora deve afetar 20% do valor total das compensações equitativas percebidas para ações de incentivo à atividade cultural e à investigação e divulgação dos direitos de autor e direitos conexos.
2 – A entidade gestora deve, deduzidos os custos do seu funcionamento, repartir o remanescente das quantias recebidas nos termos dos artigos anteriores do seguinte modo: a) No caso do disposto no n.º 2 do artigo 3.º: 50% para os organismos representativos dos autores e 50% para os organismos representativos dos editores; b) No caso do disposto no n.º 4 do artigo 3.º: i) Na parcela de remuneração que corresponde à proporção da utilização típica do suporte para a reprodução de obras áudio e audiovisuais: 40% para os organismos representativos dos autores, 30% para os organismos representativos dos artistas, intérpretes ou executantes e 30% para os organismos representativos dos produtores de fonogramas ou de videogramas; ii) Na parcela de remuneração que corresponde à proporção da utilização típica do suporte para a reprodução de obras escritas, livros, incluindo livros outras publicações periódicas e não periódicas: 50% para os organismos representativos dos autores e 50% para os organismos representativos dos editores.

Artigo 8.º [...]

1 – [»].
2 – Os organismos convidados a designar os membros da comissão, bem como o número de pessoas a designar por cada um, são determinados por despacho do membro do Governo responsável pela área da Cultura.
3 – [»].
4 – [»].

Artigo 9.º [...]

1 – Constitui contraordenação punível com coima de € 500 a € 5000 a venda de equipamentos ou suportes, em violação do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º.
2 – Constitui contraordenação punível com coima de € 250 a € 1.500 o não envio da comunicação prevista no n.º 5 do artigo 5.º.
3 – [Anterior n.º 2].
4 – [Anterior n.º 3].
5 – [Anterior n.º 4].»

Artigo 3.º (...) (...):

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