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86 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015

«Artigo 5.º-A (»)

1 – A partir de 2015, em cada ano civil, caso o montante da compensação equitativa cobrado pela entidade gestora a que se refere o artigo 6.º seja superior a 15 milhões de euros, o montante superior a esse valor constitui receita própria do Fundo de Fomento Cultural e destina-se a contribuir para financiar programas de incentivo à promoção de atividades culturais e à criação cultural e artística, com prioridade ao investimento em novos talentos.
2 – (»).«

Artigo 4.º (»)

É aditada em anexo à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, a tabela a que se refere o n.º 4 do seu artigo 3.º, na sua redação atual, como anexo I da presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 5.º Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2 – O disposto no n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, na redação introduzida pela presente lei, só produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.

ANEXO I (a que se refere o artigo 4.º)

«(...)»

Palácio de São Bento, » de janeiro de 2015.
Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

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