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87 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO E ADITAMENTO

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e ANEXO da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 50/2004, de 24 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º [»]

1 – [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»].
2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, as pessoas singulares ou coletivas adquirentes devem fazer prova, no ato da compra dos equipamentos e suportes, do exercício da respetiva atividade isenta.
3 – [»].
4 – [»].

Artigo 5.º [»]

1 – [»].
NOVO NÚMERO – Os custos de funcionamento da entidade de gestão coletiva não devem exceder 20% do conjunto das quantias cobradas por esta.
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].
6 – [»].
7 – [»].
8 – [»].

ANEXO (a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º) Tabela de compensação equitativa

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 (NOVO) – Nos suportes e dispositivos de armazenamento previstos nas alíneas k), l), p) e q) do ponto 2.3, a compensação equitativa não pode ultrapassar 5% do preço final, antes da respetiva tributação.» Consultar Diário Original

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