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88 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015

Palácio de S. Bento, 9 de janeiro de 2015.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO E ADITAMENTO

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro

São aditados à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, os artigos 4.º-A, 5.º-A e 5.º-B, com a seguinte redação:

Artigo 4.º-A Cobrança

1 – A responsabilidade pelo pagamento das remunerações fixadas pela presente lei incumbe ao primeiro adquirente dos aparelhos e suportes em território nacional, desde que estes não se destinem a exportação ou reexportação.
2 – A responsabilidade pela cobrança e entrega à pessoa coletiva referida no artigo 6.º das remunerações previstas no número anterior incumbe aos fabricantes estabelecidos no território nacional e aos importadores.
3 – Os montantes pecuniários referidos no n.º 2 deverão ser pagos, trimestralmente, mediante depósito em conta bancária a favor da pessoa coletiva prevista no artigo 6.º.
4 – Para os efeitos do disposto no número anterior, serão celebrados acordos entre as entidades interessadas no procedimento, que regularão os modos de cumprimento das obrigações previstas na presente lei.
5 – Os fabricantes e os importadores comunicam, semestralmente, à Inspeção-Geral das Atividades Culturais e à pessoa coletiva prevista no artigo 5.º as seguintes informações: a) As quantidades de aparelhos e suportes cujo preço inclui a remuneração; b) O preço de venda dos aparelhos e suportes a que acresce a remuneração; c) A remuneração total cobrada.

Artigo 5.º-A Distribuição

1 – A pessoa coletiva nos termos do artigo anterior, por si ou através das entidades que representa, deve afetar 30% do total das remunerações percebidas para ações de incentivo à atividade cultural e ao espetáculo vivo.
2 – A pessoa coletiva deve, deduzidos os custos do seu funcionamento, repartir o remanescente das quantias recebidas nos termos dos artigos anteriores do seguinte modo: a) No caso do disposto no n.º 2 do artigo 3.º: 50% para os organismos representativos dos autores e 50% para os organismos representativos dos editores.
b) No caso do disposto no Anexo a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º: I. Em relação aos aparelhos, equipamentos e instrumentos técnicos de reprodução previstos no n.º 1: 50% para os organismos representativos dos autores e 50% para os organismos representativos dos editores. II. Em relação aos aparelhos, dispositivos e suportes previstos no n.º 2, em proporção com a utilização típica do suporte: i. Para a reprodução de obras áudio e audiovisuais: 40% para os organismos representativos dos autores, 30% para os organismos representativos dos artistas intérpretes ou executantes e 30% para os organismos representativos dos produtores fonográficos e videográficos ii. Para a reprodução de obras escritas, livros e publicações periódicas e não periódicas: 50% para os organismos representativos dos autores e 50% para os organismos representativos dos editores.

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