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10 | II Série A - Número: 081 | 20 de Fevereiro de 2015

desburocratização para quem tem 1 milhão de euros disponível para fazer uma transferência de capital ou para quem adquire um imóvel de valor superior a 500 mil euros, ou crie postos de trabalho (apesar da pouca importância prática que foi dada pelos requerentes deste visto quanto a este último ponto). Ao mesmo tempo, imigrantes que já estejam em Portugal, que trabalhem, que já descontem para a Segurança Social, que paguem impostos e não tenham qualquer problema com a Justiça, têm sempre, à sua frente, um enorme calvário burocrático, onde a incerteza, a espera, o adiamento e a burocracia são os fatores dominantes.
Atente-se que o Bloco de Esquerda tem apresentado inúmeras propostas para melhorar a Lei da Imigração, defendendo soluções em que a igualdade comanda, pelo que relevamos como inaceitáveis situações em que o volume de dinheiro é facilitador do acesso a direitos.
Pelo que, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem, com o seguinte Projeto de Lei propor a revogação dos Vistos Gold da Lei de Estrangeiros.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e os deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente Lei revoga a autorização de residência para atividade de investimento, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com as alterações da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.

Artigo 2.º Norma revogatória

São revogadas a alínea d) do artigo 3.º, o artigo 90.º-A e a alínea q) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com as alterações da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, bem como a subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 20 de fevereiro de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE LEI N.º 790/XII (4.ª) LEI DE APOIO À MATERNIDADE E PATERNIDADE PELO DIREITO DE NASCER

Exposição de motivos

1 – Sem pessoas não há Estado, não há Sociedade. A Sociedade organiza-se a partir dos homens e mulheres concretos, das famílias, das organizações económicas e sociais e constitui-se em Estado. Por isso, o Estado só existe para as pessoas e em função das pessoas.
2 – Em nome da Sociedade, em representação de todas e cada uma das pessoas, o Estado está obrigado a encontrar formas de apoiar a Família, a maternidade e a paternidade, único viveiro da Sociedade.