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15 | II Série A - Número: 081 | 20 de Fevereiro de 2015

Artigo 14.º (Comissão e Plano Nacional de Promoção do Direito a Nascer)

Será criada uma Comissão e Plano Nacional de promoção do Direito a Nascer, na dependência directa do Primeiro-Ministro que terá por missão:

a) O estudo atual e permanente das circunstâncias que limitam os nascimentos; b) Elaborar pareceres de análise das soluções possíveis para as principais dificuldades apresentadas; c) Criar programas de apoio ao Direito a Nascer a introduzir no sistema educativo; d) Acionar uma Campanha Nacional de valorização da natalidade.

CAPÍTULO II Alterações, revogações e aditamentos legislativos

Artigo 15.º (Alterações e aditamentos ao Código Penal)

É alterado o artigo 142.º do Código Penal.

Artigo 142.º (Interrupção da gravidez não punível)

1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 – O consentimento é prestado:

a) Após conhecimento pela grávida, através de ecografia impressa, por si subscrita, do estado e tempo da gestação.
b) Após consulta multidisciplinar do foro psicológico e de Apoio Social onde serão dados a conhecer à mulher os meios alternativos ao aborto.
c) Atual alínea a).
d) Atual alínea b).

5 – O corpo do artigo passará a alínea a)

Adita-se, b) Quando a grávida for menor de 16 anos, e caso esta opte por manter a gravidez, deve ser respeitada a sua vontade.

Artigo 16.º (Alteração à Lei n.º 16/2007, de 17/4)

São alterados os artigos 2.º e 6.º da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril.

Artigo 2.º (Consulta, informação e acompanhamento)

1 – (»).

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