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18 | II Série A - Número: 081 | 20 de Fevereiro de 2015

3 – As licenças por situação de risco clínico durante a gravidez, por aborto espontâneo, por adoção e licença parental em qualquer modalidade: a) (»)

Artigo 19.º (Alterações ao Regime Jurídico do Contrato de Trabalho da Função Pública)

É alterada a Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro – Regime jurídico do contrato de trabalho da Função Pública nos artigos 26.º e 41.º. E o seu Regulamento no artigo 75.º.

Artigo 26.º (Licença por maternidade)

1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).
6 – A licença prevista no n.º 1, com a duração mínima de 14 dias e máxima de 30 dias, é atribuída à trabalhadora em caso de aborto espontâneo.

Artigo 41.º (Regime das licenças, faltas e dispensas)

1 – (»): a) Do gozo da licença por maternidade em caso de aborto espontâneo.

Regulamento do regime do contrato de trabalho da Função Pública

Artigo 75.º (Regime das licenças, dispensas e faltas)

1 – (»).
2 – As licenças por maternidade, paternidade, adoção e a licença parental: a) (»); b) Não prejudicam o tempo já decorrido de qualquer estágio ou curso de formação, contando como tempo efetivo de estágio desde que cumprido o currículo científico e, por tempo nunca superior a 1/6 do tempo total, sem prejuízo de o trabalhador cumprir o período em falta para o completar após a licença.

Artigo 20.º (Alterações ao regime jurídico de proteção social na parentalidade)

É alterado o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril – Regime jurídico da proteção social na parentalidade, nos seus artigos 2.º, 3.º, 7.º, 8.º, 10.º, 29.º, 35.º, 36.º, 46.º, 50.º, 55.º, 56.º e 70.º.

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