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20 | II Série A - Número: 081 | 20 de Fevereiro de 2015

Artigo 36.º (Montante do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica)

O montante diário dos subsídios para assistência a filho com deficiência ou doença crónica é igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário, tendo como limite máximo mensal o valor correspondente a duas vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).

Artigo 46.º (Âmbito material)

a) (»); b) Subsídio social por aborto espontâneo.

Artigo 50.º (Disposição geral)

1 – (»).
2 – Entendem-se por factos determinantes da proteção o parto, a ocorrência de risco clínico durante a gravidez, o aborto espontâneo, o risco específico e a confiança judicial ou administrativa com vista à adoção nos termos da legislação aplicável.

Artigo 55.º (Condição específica dos subsídios sociais por risco clínico em caso de gravidez, por aborto espontâneo e por riscos específicos)

A concessão dos subsídios sociais por risco clínico em caso de gravidez, por aborto espontâneo e por riscos específicos depende, ainda, do exercício de atividade profissional determinante de enquadramento obrigatório em regime de segurança social ou no seguro social voluntário.

Artigo 56.º (Montante dos subsídios sociais por risco clínico em caso de gravidez, por aborto espontâneo e por riscos específicos)

O montante diário dos subsídios sociais por risco clínico em caso de gravidez, por aborto espontâneo e por riscos específicos é igual a 80 % de um 30 avos do valor do IAS.

Artigo 70.º (Meios de prova do subsídio por risco clínico durante a gravidez e por aborto espontâneo)

A atribuição dos subsídios por risco clínico durante a gravidez e por aborto espontâneo depende da apresentação de certificação médica que indique o período de impedimento.

Artigo 21.º (Alterações ao regime de proteção social na parentalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas)

É alterado o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril – Regime de proteção social na parentalidade dos trabalhadores que exercem Funções Públicas, nos artigos 4.º e 10.º.

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