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21 | II Série A - Número: 081 | 20 de Fevereiro de 2015

Artigo 4.º (Âmbito material)

1 – (»): a) (»); b) Subsídio por aborto espontâneo.

Artigo 10.º (Subsídio por aborto espontâneo)

O subsídio por aborto espontâneo é atribuído nas situações de aborto espontâneo, durante um período variável entre 14 e 30 dias consecutivos, nos termos da correspondente certificação médica.

CAPÍTULO III Disposições finais

Artigo 22.º (Conformidade)

São revogadas todas as normas que se oponham ou contradigam o disposto na presente lei.

Artigo 23.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no prazo de 5 dias após a sua publicação.

Artigo 24.º (Aumento de despesa)

Todas as disposições que impliquem aumento de custos para o erário público entram em vigor com o primeiro Orçamento Geral do Estado que venha a ser aprovado após a publicação desta.

Lisboa, 18 de fevereiro de 2015.
Nos termos da lei constituiu-se uma comissão representativa dos subscritores integrada por: António Maria Almeida Braga Pinheiro Torres; Fernando M. Soares Loja; Laurinda Maria Alves Nunes Fernandes; Manuel António Garcia Braga da Cruz; Margarida Maria Sancho da Silva Gonçalves Neto; Maria Isilda Viscata Lourenço de Oliveira Pegado; Paulo Manuel Pulido Garcia Adragão; Paulo Pedro Luvumba; Pedro Maria Godinho Vaz Patto, Sofia Pereira Coutinho Reimão.

Pela Federação Portuguesa pela Vida, Maria Margarida Pereira da Silva.

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