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26 | II Série A - Número: 081 | 20 de Fevereiro de 2015

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5 - Não ocorrendo indeferimento liminar, a Conservatória dos Registos Centrais solicita, sempre que possível por via eletrónica, as informações necessárias à Polícia Judiciária, bem como ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que, para o efeito, sempre que necessário, consulta outras entidades, serviços e forças de segurança.
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Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete — A Ministra da Administração Interna, Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues — A Ministra da Justiça, Paula Maria Von Hafe Teixeira da Cruz — O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato — O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 281/XII (4.ª) PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 101/2001, DE 25 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS AÇÕES ENCOBERTAS PARA FINS DE PREVENÇÃO E INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, PERMITINDO QUE SEJAM INCLUÍDOS NAS AÇÕES ENCOBERTAS TODOS OS ILÍCITOS CRIMINAIS RELACIONADOS COM O TERRORISMO

Exposição de motivos

A atual alínea f) do artigo 2.º da Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, prevê a possibilidade de recurso a ações encobertas no âmbito da prevenção e repressão dos crimes de organizações terroristas e terrorismo, únicos crimes relativos a este tipo de atividade criminosa que, ao tempo, se encontravam previstos nos artigos 300.º e 301.º do Código Penal.
Entretanto, a Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, revogou expressamente estes dois preceitos legais e tipificou autonomamente a atividade criminosa relacionada com os atos terroristas, alargando a incriminação, passando, a prever novos tipos de crime.
Pese embora a Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, tenha sido objeto de alteração através da Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, que alargou o âmbito de aplicação das ações encobertas ao crime de tráfico de pessoas, não se incluíram nesta alteração os novos crimes relacionados com a atividade terrorista, designadamente, os novos

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