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28 | II Série A - Número: 081 | 20 de Fevereiro de 2015

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Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de fevereiro de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 282/XII (4.ª) PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/2002, DE 11 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE MEDIDAS DE COMBATE À CRIMINALIDADE ORGANIZADA E ECONÓMICO-FINANCEIRA, DE MODO A ABRANGER TODOS OS ILÍCITOS CRIMINAIS RELACIONADOS COM O TERRORISMO

Exposição de motivos

O n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, e pela Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, enumera os vários crimes relativamente aos quais é estabelecido um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado, prevê, na sua alínea b), como únicos crimes relativos à atividade terrorista, os crimes de organizações terroristas e terrorismo, ao tempo previstos e puníveis pelos artigos 300.º e 301.º do Código Penal.
A Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, revogou expressamente estes dois preceitos legais, tipificando autonomamente a atividade criminosa relacionada com os atos terroristas, alargou a incriminação, passando a prever novos tipos de crime.
Existe, assim, uma desadequação entre o âmbito de aplicação da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, e pela Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, tendo em consideração o mais restrito contexto legislativo em que a mesma foi elaborada, e o atual regime do combate ao terrorismo, que prevê condutas de diferente natureza e amplitude, designadamente, os tipos de crime inicialmente constantes da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, outras organizações terrorista e terrorismo internacional, e o crime de financiamento do terrorismo, aditado posteriormente pela Lei n.º 25/2008, de 5 de junho.
Nesta medida, reputa-se como necessária a alteração da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, e pela Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, de modo a poder abranger todos os tipos de ilícitos criminais atinentes ao fenómeno do terrorismo, previstos atualmente pela Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, e 17/2011 de 3 de maio.
Em sede de processo legislativo a decorrer na Assembleia da República devem ser ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

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