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30 | II Série A - Número: 081 | 20 de Fevereiro de 2015

PROPOSTA DE LEI N.º 283/XII (4.ª) PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2003, DE 22 DE AGOSTO (LEI DE COMBATE AO TERRORISMO), CRIMINALIZANDO A APOLOGIA PÚBLICA E AS DESLOCAÇÕES PARA A PRÁTICA DO CRIME DE TERRORISMO

Exposição de motivos

O terrorismo, em todas as suas formas e manifestações, constitui uma das mais sérias ameaças à subsistência do Estado de Direito democrático, ao espaço de liberdade, segurança e justiça e à paz e à segurança internacionais, colocando em risco os direitos fundamentais dos cidadãos.
Considerada a atual conjuntura de ameaça, designadamente com os desenvolvimentos ocorridos em palcos de conflito internacional, onde um movimento «jihadista» potencia o aparecimento de uma geração de indivíduos terroristas, impõe-se reforçar a luta contra o terrorismo.
Para reforçar as políticas de prevenção do terrorismo, a União Europeia tem-se empenhado na criação de um quadro normativo comum a todos os Estado Membros, permitindo que a política antiterrorista se desenvolva no respeito dos direitos fundamentais e do Estado de Direito.
A Decisão-Quadro n.º 2008/919/JAI, do Conselho, de 28 de novembro de 2008, que alterou a DecisãoQuadro n.º 2002/475/JAI relativa à luta contra o terrorismo, veio impor aos Estados-membros a criminalização de três comportamentos, dos quais se destaca, desde logo, o «incitamento público à prática de infrações terroristas».
Esta mesma Decisão-Quadro foi transposta para a ordem jurídica interna através da Lei n.º 17/2011, de 3 de maio, que introduziu, no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, um específico tipo penal de incitamento à prática de crime, com a previsão típica que se transcreve «Quem, por qualquer meio, difundir mensagem ao público incitando à prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.».
Genericamente, o tipo criminal em causa corresponde, com as especificidades relativas aos crimes de terrorismo e adequada moldura penal, ao crime previsto e punível pelo artigo 297.º do Código Penal.
Não resulta, contudo, da citada Decisão-Quadro qualquer obrigação para os Estados-membros de criminalizar a apologia pública do crime de terrorismo, cujas condutas poderiam, na ausência de criminalização específica, integrar a prática do crime previsto e punido pelo artigo 298.º do Código Penal, não fora a correspondente pena abstrata se revelar demasiado baixa, atenta a gravidade dos factos conformadores de crimes de terrorismo e as finalidades da respetiva punição.
Impondo-se reforçar a luta contra o terrorismo na atual conjuntura de ameaça, a criação de um específico crime de apologia de crime de terrorismo constitui um meio acrescido no sentido de ser garantido tal escopo, não se vislumbrando que seja violado o princípio da intervenção mínima do direito penal, nem que sejam postos em causa direitos fundamentais, em particular o de liberdade de expressão consagrado no artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa.
O novo preceito integra, na sua estrutura típica e de ação, os elementos do crime de apologia pública constantes do artigo 298.º do Código Penal, com a especificidade resultante dos concretos factos objeto do comportamento ilícito.
Dada a especial gravidade e frequência da nova conduta típica de apologia à prática de crime no âmbito do crime de terrorismo através da Internet, assinalando-se ser o meio mais perigoso de apologia deste ilícito, pela facilidade de acesso e sensação de impunidade decorrente do anonimato, entendeu-se autonomizar a sua previsão.
Desta forma, prevê-se uma agravação da pena quando o crime for praticado por meios de comunicação eletrónica acessíveis por Internet, fixando-se em 4 anos a pena abstrata de prisão, prevendo-se, em alternativa, a pena de multa até 480 dias, tendo em conta o princípio geral de preferência por penas não privativas da liberdade e a circunstância de poderem estar em causa comportamentos de menor gravidade em que a pena de multa pode ser mais adequada às finalidades da punição. Quanto ao crime base, acha-se por adequada a pena de 3 anos de prisão ou de multa até 360 dias.

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