O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 | II Série A - Número: 081 | 20 de Fevereiro de 2015

Para além do combate ao incitamento e à apologia da prática do terrorismo, necessário se torna abordar, de forma integrada, outros fatores que lhe são subjacentes, tais como prevenir e dificultar as viagens dos chamados combatentes terroristas estrangeiros, nomeadamente os indivíduos que se deslocam para um Estado diferente do seu Estado de residência ou nacionalidade, com o propósito de cometer, planear ou preparar atos terroristas.
Reconhece-se que os terroristas e organizações terroristas construíram entre os Estados de origem, de trânsito e de destino, redes internacionais que permitem a circulação de combatentes de todas as nacionalidades, bem como os recursos financeiros de que estes necessitam para a prossecução dos seus objetivos.
Neste âmbito, refira-se a Resolução do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas n.º 2178 (2014), de 24 de setembro, que impõe aos Estados-membros que, de acordo com as obrigações que lhes incumbem em virtude do direito internacional, cooperem em todas as iniciativas para fazer face à ameaça que representam os combatentes terroristas estrangeiros.
Concretamente, nos termos dessa Resolução, os Estados-membros devem assegurar que qualquer pessoa que participe no financiamento, planeamento, preparação ou cometimento de atos terroristas ou no apoio a atos terroristas seja levada a julgamento, devendo todos os Estados assegurar que tais atos de terrorismo sejam tipificados como crimes graves pela lei interna e que a pena imposta corresponda devidamente à gravidade desses atos.
Tem-se, assim, em vista uma maior concretização e adequação das medidas preventivas previstas nesse instrumento internacional, procedendo-se à adequada atualização legislativa, adaptada às novas realidades, antecipando-se a tutela penal às fases anteriores à efetiva participação em organizações terroristas, nomeadamente no momento da viagem para esse efeito, respetiva organização e financiamento, podendo tais comportamentos ocorrerem ainda em território nacional, o que facilita a eficácia da intervenção criminal.
No mesmo sentido, a incriminação da própria viagem de acordo com as regras gerais do crime de terrorismo, o que facilita a sustentação dos factos em julgamento e, desta forma, uma mais eficaz tutela criminal do fenómeno do terrorismo.
Em termos de eficácia, pretende-se, com a presente alteração legislativa, que a intervenção criminal seja suficiente para impedir a viagem, já que, em termos de medidas de coação, ficam criadas as condições para, verificados os demais pressupostos, ser aplicada a medida de proibição de ausência para o estrangeiro (alínea b) do n.º 1 do artigo 200.º do Código do Processo Penal) ou de prisão preventiva, em caso de violação da medida (n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 203.º do mesmo Código).
Para bom entendimento sobre o elemento subjetivo relativamente a quem faz ou tenta fazer a viagem, bem como relativamente aos que a organizam, financiam ou facilitam, consagra-se que apenas os primeiros têm de ter a intenção de praticar os atos previstos no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, e 17/2011, de 3 de maio, com a intenção neles referida, enquanto a punição daquele que organiza, financia ou facilita a viagem de outrem, depende apenas de agir conhecendo a intenção daquele, sem que ele próprio tenha essa intenção, pelo que, em consequência, se autonomizam os dois comportamentos.
Em termos de moldura penal, tendo em conta que o incitamento público ao terrorismo é punido com pena de 1 a 5 anos, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, e 17/2011, de 3 de maio, e o recrutamento com a pena de 2 a 5 anos, é fixada em 5 anos a pena de prisão no que se refere ao agente que viajou ou se preparava para viajar, nos termos da norma agora introduzida. Já quanto a quem organiza, financia ou facilita a viagem de outrem, é fixada a pena de prisão de 4 anos.
Não se vislumbrando razões, designadamente de política criminal, que determinem a exclusão da punição das novas condutas típicas no âmbito do crime de terrorismo internacional, ao qual é, inclusivamente, aplicável o incitamento à prática de crime, procede-se ainda, em consequência, à alteração do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, e 17/2011, de 3 de maio, de modo a que o disposto nos n.os 2 a 12 seja igualmente aplicável ao crime previsto no n.º 1.
Por último, dado o interesse em dotar a Unidade de Coordenação Antiterrorismo, órgão nacional de coordenação e partilha de informações no âmbito do combate ao terrorismo, do conhecimento atempado das decisões finais proferidas em processos instaurados pela prática de crimes previstos e punidos pela Lei n.º

Páginas Relacionadas
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 081 | 20 de Fevereiro de 2015 PROPOSTA DE LEI N.º 284/XII (4.ª) P
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 081 | 20 de Fevereiro de 2015 Assim: Nos termos da alínea d) do n
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 081 | 20 de Fevereiro de 2015 suficientemente graves para a ordem
Pág.Página 36