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34 | II Série A - Número: 081 | 20 de Fevereiro de 2015

PROPOSTA DE LEI N.º 284/XII (4.ª) PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/2007, DE 11 DE JULHO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL, MODIFICANDO OS FUNDAMENTOS PARA A CONCESSÃO E CANCELAMENTO DE VISTOS E PARA A APLICAÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DE EXPULSÃO

Exposição de motivos

O terrorismo constitui uma das mais graves violações dos valores universais em que a União Europeia se funda, representando uma ameaça para a democracia, o livre exercício dos direitos humanos e o desenvolvimento económico e social.
A União Europeia é um espaço cada vez mais aberto e interdependente, com livre circulação de pessoas, tecnologias e recursos, tornando-se numa conjuntura de que os terroristas se servem para atingirem os seus fins, o que impõe uma atuação concertada e coletiva da Europa, marcada pela solidariedade, para combater o terrorismo.
A atual conjuntura de ameaça decorrente do desenvolvimento do fenómeno de deslocalização de cidadãos europeus para o palco de conflito sírio-iraquiano, impõe uma resposta a nível global, cuja atenção se deve centrar nos diversos aspetos da deteção, da prevenção, da proteção, da perseguição e da resposta para combater o terrorismo, concentrando as atividades sobretudo no recrutamento, no financiamento, na avaliação dos riscos, na proteção de infraestruturas críticas e na gestão das consequências.
Neste sentido aponta a Decisão Quadro n.º 2008/919/JAI, do Conselho, de 28 de novembro de 2008, que alterou a Decisão Quadro n.º 2002/475/JAI relativa à luta contra o terrorismo, que prevê a criminalização de infrações ligadas a atividades terroristas, de modo a contribuir para o objetivo mais genérico de prevenção do terrorismo através da redução da divulgação de material que possa incitar à prática de atentados terroristas.
Igualmente, a Resolução do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas n.º 2178 (2014), de 24 de setembro, focalizada na prevenção e reforço da capacidade dos Estados-membros no sentido de assegurarem que qualquer pessoa que participe no financiamento, planeamento, preparação ou cometimento de atos terroristas seja levada a julgamento, devendo todos os Estados pugnar para que tais atos de terrorismo sejam tipificados como crimes graves pela lei interna.
A mesma Resolução insta os Estados-membros a impedir a circulação de terroristas e de grupos terroristas e a efetuar controlos de fronteiras eficazes, bem como a acompanhar de perto a emissão de documentos de identidade e de viagem, impedido a sua falsificação e utilização fraudulenta.
Tendo em conta os objetivos definidos pelos referidos instrumentos, a presente proposta de lei visa uma melhor concretização e adequação das medidas preventivas previstas na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, no que respeita à permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional.
Nesse pressuposto, propõe-se a alteração dos artigos 52.º, 70.º e 151.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, relativos, respetivamente, à concessão de vistos, ao cancelamento de vistos e à pena acessória de expulsão, alargando-se os fundamentos para a recusa de emissão de vistos, aditando-se um novo fundamento para o seu cancelamento e estendem-se os fundamentos para a aplicação da pena acessória de expulsão.
Estas alterações têm como objetivo a clarificação e precisão da lei, para o que se pretende estender àquelas duas primeiras medidas causas limitativas fundadas em situações de perigo ou ameaça para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional.
Quanto à pena acessória de expulsão, alarga-se o respetivo âmbito de aplicação, de modo a que essa medida possa também vir a ser aplicada aos cidadãos estrangeiros com residência permanente, nos casos em que a sua conduta constitua perigo ou ameaça suficientemente graves para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional. Em sede de processo legislativo a decorrer na Assembleia da República devem ser ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.

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