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55 | II Série A - Número: 081 | 20 de Fevereiro de 2015

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1277/XII (4.ª) RECOMENDA MEDIDAS DE APOIO, AVALIAÇÃO E PROTEÇÃO DO SETOR DA PESCA DA SARDINHA

A Portaria n.º 188-A/2014, de 19 de setembro, proibiu “a captura de sardinha (Sardina pilchardus) nas divisões VIIIc e IX do Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM), bem como a manutenção a bordo, transbordo e descarga das capturas desta espécie, das 23:59 horas do dia 19 de setembro até às 24:00 horas do dia 31 de dezembro do ano de 2014”.
Assim, “para não pôr em causa a exploração sustentada do recurso”, ficou interdita a pesca da sardinha nas zonas que correspondem à Península Ibérica, entre o Golfo da Biscaia e Cádis. Após esta paragem excecional ocorre a paragem regular para defeso da espécie, num total de dois meses entre 15 de janeiro e o mês de abril.
Assim, as embarcações estarão paradas praticamente seis meses, sendo que no caso do defeso não está previsto qualquer apoio. É necessário rever e redefinir os apoios extraordinários de forma a possibilitar que este tipo de paragem possa também ser apoiado. Mediante a excecionalidade, a duração da paragem e as necessidades do setor da pesca nacional é fundamental essa alteração na política de apoios à pesca.
A quota disponível de pesca de sardinha tem sido reduzida nos últimos anos. Para 2014 havia uma disponibilidade de 14 mil toneladas quando, por exemplo, em 2008 as capturas ultrapassaram as 65 mil toneladas. Especialmente desde 2012, a quota disponível tem sido reduzida drasticamente. Para 2015, o valor é novamente de 14 mil toneladas. Prevê-se que, mais uma vez, a quota disponível possa ser esgotada antes do final do ano, obrigando a uma nova paragem na atividade. Este é um cenário a evitar face às profundas agravantes sociais e económicas inerentes.
Com efeito, uma paragem tão longa tem custos económicos e sociais bastante elevados. A atividade regular permite empregar milhares de pescadores e contribuir para a segurança alimentar nacional. Existem comunidades no país cuja principal fonte de subsistência é a pesca do cerco e em concreto a sardinha e que se vêm impossibilitadas de trabalhar e obter rendimento. Uma paragem longa pode ter como consequência um ainda maior desmantelamento da frota pesqueira nacional e da capacidade instalada, nomeadamente através da emigração económica a que estas comunidades são sujeitas.
Face à proibição da pesca à sardinha, o Governo tem insistido que a pesca do cerco deve procurar alternativas de mercado e dedicar-se à pesca de outras espécies. A sugestão está em linha com as políticas do Governo PSD/CDS, já que representaria uma enorme quebra de rendimentos para os pescadores uma vez que o preço de venda de outras espécies é bastante mais reduzido do que o preço da sardinha. Mais, a sugestão ignora que um deslocamento de toda a frota da pesca à sardinha para outras espécies levaria a uma incapacidade de escoar todo esse pescado alternativo. A consequência seria o abandono da atividade de várias embarcações. A solução que vai ao encontro dos interesses da pesca e dos pescadores é precisamente a inversa. Não pode ser o mercado a esmagar livremente os rendimentos da pesca, são necessárias políticas públicas para valorizar o pescado e que garantam que haja uma efetiva distribuição dos rendimentos da pesca.
A proibição de pesca é contestada por pescadores, armadores e associações do setor, nomeadamente porque recusam que o eventual declínio do stock seja devido ao esforço de pesca. Algumas adiantam que os seus dados empíricos mostram que após a atividade do navio de prospeção de petróleo em 2008 e 2011 se deu um declínio no stock.. É importante que esta preocupação seja verificada com dados oficiais através das entidades competentes. Em todo o caso, consideram a paragem de pesca excessiva face à sua perceção da quantidade de sardinha disponível. Assim é fundamental que todos os estudos e relatórios que motivaram a decisão de proibir a pesca sejam tornados públicos e disponibilizados a pescadores, armadores e associações do setor. É ainda necessário avaliar as implicações que as alterações climáticas têm na atual depleção do stock e as implicações futuras.
A Portaria n.º 198-A/2014, de 2 de outubro, implementou o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca da Sardinha com Recurso a Artes de Cerco. O regulamento prevê apoios a paragens de 30 a 90 dias seguidos, com início obrigatório até 15 de outubro. A paragem é realizada após a entrada em vigor do presente diploma e inicia-se obrigatoriamente até 15 de outubro de 2014, inclusive, decorrendo por um período mínimo de 30 dias e máximo de 90 dias seguidos, conforme definido na candidatura.
Note-se que a Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio, alterada pela Portaria n.º 294/2011, de 14 de novembro, implementa já restrições à pesca com rede de cerco na costa continental portuguesa, no âmbito do processo de

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