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Sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015 II Série-A — Número 81

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 786 a 790/XII (4.ª)]: N.º 786/XII (4.ª) — Altera o Código Civil em matéria de responsabilidades parentais (CDS-PP/PSD).
N.º 787/XII (4.ª) — Cria um processo excecional de suspensão das penhoras e vendas coercivas das casas de habitação por dívidas fiscais (BE).
N.º 788/XII (4.ª) — Revogação da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades (PACC) (BE).
N.º 789/XII (4.ª) — Elimina os vistos gold da lei de imigração (BE).
N.º 790/XII (4.ª) — Lei de apoio à maternidade e paternidade pelo direito de nascer (Iniciativa legislativa de cidadãos).
Propostas de lei [n.os 279 a 286/XII (4.ª)]: N.º 279/XII (4.ª) — Procede à vigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, atualizando a definição de terrorismo.
N.º 280/XII (4.ª) — Procede à sexta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), fixando novos fundamentos para a concessão da nacionalidade por naturalização e para oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa.
N.º 281/XII (4.ª) — Procede à segunda alteração à Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, que estabelece o regime jurídico das ações encobertas para fins de prevenção e investigação criminal, permitindo que sejam incluídos nas ações encobertas todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo.
N.º 282/XII (4.ª) — Procede à quinta alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, de modo a abranger todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo.
N.º 283/XII (4.ª) — Procede à quarta alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto (Lei de combate ao terrorismo), criminalizando a apologia pública e as deslocações para a prática do crime de terrorismo.
N.º 284/XII (4.ª) — Procede à segunda alteração à Lei n.º 23/2007, de 11 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, modificando os fundamentos para a

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concessão e cancelamento de vistos e para a aplicação da pena acessória de expulsão.
N.º 285/XII (4.ª) — Procede à terceira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal, de modo a abranger todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo.
N.º 286/XII (4.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna, modificando a composição do Conselho Superior de Segurança Interna e a organização e o funcionamento da Unidade de Coordenação Antiterrorista.
Projetos de resolução [n.os 1269 a 1278/XII (4.ª)]: N.º 1269/XII (4.ª) — Construção urgente do centro de saúde na freguesia de Santa Iria de Azóia (PCP).
N.º 1270/XII (4.ª) — Por uma solução rápida e definitiva para o problema do IP8 e do IP2 e por garantias de intervenção na rede rodoviária do distrito de Beja (PCP).
N.º 1271/XII (4.ª) — Manutenção da gestão pública do Hospital de Cantanhede no âmbito SNS e contratação efetiva de todos os profissionais que respondem às necessidades permanentes do seu funcionamento (PCP).
N.º 1272/XII (4.ª) — Por emprego de qualidade no turismo (PCP).
N.º 1273/XII (4.ª) — Defesa da urgência médico-cirúrgica no Hospital de Santa Luzia, em Elvas (PS).
N.º 1274/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo medidas de apoio ao setor da pesca da sardinha (PS).
N.º 1275/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo a revisão da atual aplicação e dos pressupostos da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades (PACC) (PS).
N.º 1276/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo o reforço dos serviços disponibilizados no Hospital Santa Luzia, em Elvas (BE).
N.º 1277/XII (4.ª) — Recomenda medidas de apoio, avaliação e proteção do setor da pesca da sardinha (BE).
N.º 1278/XII (4.ª) — Pela melhoria do Hospital de Santa Luzia, em Elvas, e em defesa do acesso dos utentes aos serviços de saúde (PCP).

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PROJETO DE LEI N.º 786/XII (4.ª) ALTERA O CÓDIGO CIVIL EM MATÉRIA DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS

Exposição de motivos

A presente iniciativa legislativa visa proceder à atualização do Código Civil em matéria de responsabilidades parentais como forma de responder a realidades e desafios que vêm emergindo do atual contexto familiar e social.
O exercício das responsabilidades parentais emerge fundamental e primordialmente da relação de filiação.
Contudo, em 2008, o legislador reconheceu a possibilidade de atribuir essas responsabilidades a alguém da família de qualquer um dos pais. Essa situação apenas se admitiu no caso de ambos os pais se encontrarem impedidos de exercer aquelas responsabilidades.
Não são raros os casos em que, por impedimento de um dos pais, o exercício das responsabilidades parentais fica unicamente a cargo do outro. As exigências do atual contexto social e económico nem sempre permitem que esse progenitor as exerça na sua plenitude. A primeira alteração que o presente projeto visa introduzir é permitir que, caso um dos pais esteja impedido de exercer as suas responsabilidades parentais, o outro progenitor possa partilhá-las com uma terceira pessoa – que já acompanhe, no plano dos factos, o crescimento e desenvolvimento do menor. Essa pessoa pode ser o cônjuge ou o unido de facto do progenitor que ficou a exercer as responsabilidades parentais ou qualquer familiar de um dos dois progenitores. Compreende-se que assim seja, dado serem estas as pessoas que, mercê da sua condição específica, constroem vínculos afetivos mais fortes e duradouros e relações de maior proximidade e estabilidade com o menor. As particularidades de cada caso justificam que a atribuição dessas responsabilidades possa incidir sobre os atos da vida corrente do menor, sobre as questões de particular importância ou sobre ambos, consoante o exija o interesse da criança e conforme a vontade dos requerentes.
A assunção de um tão grande compromisso deve ser acompanhada da necessária consciencialização e responsabilização. O superior interesse da criança justifica e exige que o exercício das responsabilidades parentais não esteja dependente de relações que se revelem voláteis. O divórcio, a separação judicial de pessoas e bens ou a dissolução da união de facto – quando ocorridos antes de o menor atingir a maioridade ou emancipação – não devem, por conseguinte, ser o critério decisivo para determinar o termo das responsabilidades parentais partilhadas, precisamente porque a assunção dessas responsabilidades não deve ser encarada como uma extensão ou prolongamento da relação do casal mas antes como um ato autónomo e independente dela. Assim se garante, por um lado, a supremacia efetiva do interesse da criança (nomeadamente por este não ficar subalternizado face às vicissitudes das relações entre cônjuges ou unidos de facto) e, por outro, que a decisão dos requerentes é devidamente ponderada. A extinção dessas responsabilidades dependerá, então, fora os casos já previstos na lei, de decisão judicial que o determine em função do superior interesse da criança.
Note-se que aqueles impedimentos podem decorrer, como já atualmente se prevê, da ausência, da incapacidade, de outro impedimento decretado pelo tribunal, ou até da morte de um dos progenitores. Por maioria de razão, a circunstância de a filiação do menor se encontrar estabelecida apenas quanto a um dos progenitores deve merecer igual tratamento.
Por outro lado, o alargamento destas responsabilidades para além do âmbito familiar justifica uma outra alteração: a introdução de um novo impedimento dirimente relativo que obste ao casamento entre a pessoa que exerceu as responsabilidades parentais e a respetiva criança. Trata-se, no fundo, de atribuir à relação de responsabilidade parental um estatuto próprio, equivalente em alguns aspetos ao das relações de parentesco ou afinidade, nomeadamente ao nível dos impedimentos matrimoniais.
Uma última alteração reside na circunstância de, em caso de impedimento dos dois pais, as responsabilidades parentais poderem ser atribuídas já não apenas a alguém da família de algum deles mas também ao cônjuge ou unido de facto de qualquer um dos progenitores. Faz sentido que assim seja porquanto pode ter sido com essa pessoa que a criança conviveu com maior regularidade e proximidade nos últimos anos e, portanto, com quem construiu laços de maior afetividade.

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Em todas estas decisões, deve a criança, sempre que se revele conveniente, ser ouvida.
Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei modifica o regime do exercício das responsabilidades parentais previsto no Código Civil.

Artigo 2.º Alteração ao Código Civil

Os artigos 1602.º, 1903.º e 1904.º do Código Civil passam a ter a seguinte redação:

Artigo 1602.º [...]

São também dirimentes, obstando ao casamento entre si das pessoas a quem respeitam, os impedimentos seguintes: a) O parentesco na linha reta; b) A relação anterior de responsabilidades parentais; c) O parentesco no segundo grau da linha colateral; d) A afinidade na linha reta; e) A condenação anterior de um dos nubentes, como autor ou cúmplice, por homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro.

Artigo 1903.º Impedimento de um ou de ambos os pais

1. Quando um dos pais não puder exercer as responsabilidades parentais por ausência, incapacidade ou outro impedimento decretado pelo tribunal, caberá esse exercício ao outro progenitor ou, no impedimento deste, ao cônjuge ou unido de facto de qualquer dos pais ou a alguém da família destes.
2. O disposto no número anterior é igualmente aplicável ao caso em que a filiação do menor se encontre estabelecida apenas quanto a um dos pais.

Artigo 1904.º [...]

1. Por morte de um dos progenitores, o exercício das responsabilidades parentais pertence ao sobrevivo.
2. É aplicável, em caso de morte de um dos progenitores, o disposto no número 1 do artigo 1903.º.

Artigo 1908.º [...]

1. Quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918.º, e em caso de falecimento do progenitor a quem o menor for entregue, pode o tribunal deferir logo a confiança definitiva do mesmo pela ordem prevista no artigo 1903.º.
2. Caso não seja possível a confiança definitiva do menor, o tribunal designa a pessoa a quem o menor é provisoriamente confiado”.

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Artigo 3.º

É aditado ao Código Civil o artigo 1904.º-A, com a seguinte redação:

Artigo 1904.º-A Atribuição das responsabilidades parentais

1. Quando exercidas exclusivamente por um dos pais, as responsabilidades parentais podem ser também atribuídas, por decisão judicial, ao cônjuge ou unido de facto do progenitor que as exerça.
2. A atribuição é decidida pelo Tribunal após requerimento conjunto do progenitor e do seu cônjuge ou unido de facto.
3. A atribuição pode respeitar aos atos da vida corrente do menor, às questões de particular importância ou a ambos os aspetos.
4. O Tribunal deve ouvir o menor, exceto se isso não se revelar conveniente.
5. O exercício das responsabilidades parentais nos termos do presente artigo inicia-se e extingue-se antes da maioridade ou emancipação apenas por decisão judicial, com fundamento nos artigos 1913.º a 1920.º-A.
6. Em caso de divórcio, separação de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, separação de facto ou cessação da coabitação entre os corresponsáveis parentais, nos termos do presente artigo, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 1905.º e 1906.º.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de sua publicação.

Assembleia da República, 20 de fevereiro de 2015.
Os Deputados, Nuno Magalhães (CDS-PP) — Luís Montenegro (PSD) — Telmo Correia (CDS-PP) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Michael Seufert (CDS-PP) — Pedro Morais Soares (CDS-PP) — Rui Barreto (CDS-PP) — Paulo Almeida (CDS-PP) — Carlos Abreu Amorim (PSD) — José Ribeiro e Castro (CDS-PP) — Raúl de Almeida (CDS-PP) — Artur Rêgo (CDS-PP) — João Gonçalves Pereira (CDS-PP) — Isabel Galriça Neto (CDSPP) — Hugo Lopes Soares (PSD) — Altino Bessa (CDS-PP) — José Lino Ramos (CDS-PP) — Manuel Isaac (CDS-PP) — Vera Rodrigues (CDS-PP).

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PROJETO DE LEI N.º 787/XII (4.ª) CRIA UM PROCESSO EXCECIONAL DE SUSPENSÃO DAS PENHORAS E VENDAS COERCIVAS DAS CASAS DE HABITAÇÃO POR DÍVIDAS FISCAIS

Exposição de motivos

Em outubro de 2014 tornou-se público o caso de uma mulher de 52 anos a quem as Finanças penhoraram e queriam vender a sua casa de habitação devido a uma dívida de 1900€.
Esta mulher, viúva, e tendo como rendimento o salário mínimo, vivia nesta casa com três filhos e duas netas.
Há cinco anos tinha mandado abater dois automóveis de família, mas não deu baixa dos mesmos nas Finanças.
Acumulou, por isso, uma dívida de cerca de 500€ referente a IUC, á qual se somaram mais 1400€ de coimas.

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As Finanças avançaram para um processo automático de penhora e venda coerciva do seu único bem: a sua habitação. Se não tivesse sido a solidariedade de terceiros, esta mulher, os seus filhos e netas teriam ficado sem casa.
Este é um exemplo que pode ser multiplicado por muitos milhares em Portugal. Segundo os próprios trabalhadores dos impostos, “o sistema de penhoras está automatizado e o valor que foi introduzido como patamar mínimo para representar uma penhora ç os 150 euros”, logo, a partir desse limite ç acionado um processo de penhora de bens.
É uma resposta completamente desproporcional, uma resposta de uma violência brutal sobre famílias que por causa do desemprego, da desvalorização do trabalho e dos cortes em salários e outros rendimentos, deixaram de conseguir honrar os seus compromissos perante a administração tributária. A resposta não pode ser aplicada de forma cega, retirando tudo a quem já pouco tem, incluindo a sua casa de habitação.
Para além do agravamento da vida das pessoas que fez alastrar a pobreza e a perda de rendimentos, existe a pressão do Governo para a execução de penhoras. Isso mesmo era já denunciado pelo Presidente do Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos no início de 2014 e é comprovado pelos números da própria Autoridade Tributária e Aduaneira.
Só nos primeiros sete meses de 2014, o Fisco emitiu quase 2,3 milhões de ordens de penhoras, mais do que em todo o ano de 2013. Durante o ano de 2014 o Fisco penhorou e vendeu cerca de 250 habitações por dia.
Os imóveis são, na verdade, o principal bem que é penhorado e vendido. Segundo dados da própria Autoridade Tributária, até ao final de setembro de 2014, foram iniciados 66605 procedimentos de venda de imóveis, 29323 procedimentos de venda de automóveis, 3181 procedimentos de venda de valores e outros rendimentos e 46 procedimentos de venda de partes sociais em sociedades.
Proceder-se à penhora da habitação própria e permanente (na maior parte dos casos, o único bem que já resta à família) por pequenas dívidas fiscais não é aceitável num regime de direito democrático, onde se deve proteger os que estão em situação de fragilidade e não castigá-los pela sua pobreza.
O Bloco de Esquerda apresenta como solução um processo de impenhorabilidade e suspensão das penhoras e vendas coercivas por dívidas fiscais sobre imóveis que sirvam de habitação própria e permanente, salvaguardando o direito inalienável à habitação e a uma vida digna e protegendo os que mais sofrem com a crise e com a austeridade.
A habitação, até como direito constitucionalmente consagrado, deve ser considerada um bem impenhorável.
Um Estado de Direito não pode aceitar que famílias a quem já pouco resta sejam despejadas das suas casas por uma máquina tributária violenta e insensível.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei cria um processo excecional de impenhorabilidade e suspensão das penhoras e vendas coercivas sobre imóveis que sirvam de habitação própria e permanente, resultantes de dívidas fiscais.

Artigo 2.º Condições de acesso

São abrangidos pelo presente regime os contribuintes em situação de incumprimento relativo às suas obrigações tributárias, inclusive aqueles cujo processo de execução esteja em curso e cujas habitações próprias e permanentes estejam a ser alvo de penhora e venda coerciva por dívidas fiscais.

Artigo 3.º Regime

1 – As dívidas dos contribuintes que cumpram o estabelecido no artigo anterior não podem dar lugar à penhora ou venda coerciva do imóvel da habitação própria e permanente, por parte da Administração Fiscal.

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2 – No caso de o contribuinte declarar mais do que um imóvel com finalidade de habitação própria permanente, considera-se impenhorável o bem imóvel de menor valor patrimonial.
3 – A partir da integração dos contribuintes em falta no presente regime, não é permitida a contabilização e cobrança de juros de mora sobre as dívidas fiscais.
4 – Os montantes devidos pelos contribuintes abrangidos pelo presente regime serão alvo de um processo de renegociação a estabelecer com a administração tributária.

Artigo 4.º Acesso

Para efeitos de acesso ao processo excecional de impenhorabilidade e suspensão das penhoras e vendas coercivas sobre imóveis, os contribuintes devem fazer a respetiva comunicação à administração fiscal.

Artigo 5.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Artigo 6.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 20 de fevereiro de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Pedro Filipe Soares — Luís Fazenda — Mariana Mortágua — Helena Pinto — Cecília Honório — João Semedo — Catarina Martins — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE LEI N.º 788/XII (4.ª) REVOGAÇÃO DA PROVA DE AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS – PACC

Exposição de motivos

O anúncio extemporâneo do Ministro da Educação e Ciência, num comício do PSD em 2013, de uma prova de avaliação dos professores, sem qualquer debate público ou sequer institucional com uma única organização do setor, era mau prenúncio. Hoje conhecida como Prova de Avaliação de Conhecimentos e Competências (PACC), este mecanismo de avaliação não recolheu qualquer apoio institucional à exceção da maioria parlamentar que apoia o governo.
Também não colheu qualquer legitimidade junto das organizações educativas. Ninguém reconhece à Prova qualquer validade científica, muito menos pedagógica, para avaliar as reais capacidades dos professores. É já de amplo conhecimento público o parecer do Conselho Consultivo do IAVE sobre a Prova: “Este tipo de provas ignora aquilo que é essencial na ação docente: mobilizar em contexto os saberes, competências e estratégias de modo eficaz, para cumprir com as suas funções, nomeadamente toda a componente didática e pedagógica”.
Não é um caso isolado.
A consulta dos pareceres enviados à Assembleia da República por parte de diversas organizações sobre a PACC revela uma unanimidade com esta posição. A Associação Nacional de Professores de Informática destaca que a Prova constitui, «em primeiro lugar, uma desautorização às instituições de ensino superior promovendo

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um clima de desconfiança face à formação inicial por estas ministrado. Neste caso, uma vez que o Ministério da Educação e Ciência regula todo o sistema de ensino – do pré-escolar ao ensino superior – deveria ativar os meios de monitorização à sua disposição e não recair sobre os docentes.» A Associação Nacional de Dirigentes Escolares (ANDE) considera que «a prova revela-se um exercício de redundância, perfeitamente dispensável, que incute perturbação da vida escolar e deprecia os docentes e as instituições que os formou».
A Associação Nacional de Professores (ANP) é taxativa: resume a Prova a «mais um instrumento regulador de acesso à carreira docente, não sendo mais do que um meio para quartar o acesso à profissão docente.» Por isso, defende a «necessidade da abolição da prova nacional de ingresso à carreira por ser um instrumento inadequado a avaliar todos os conhecimentos necessários à profissão e muito menos as competências.» A Associação de Professores de Matemática (APM) condena o pensamento único de uma política educativa onde «todas as dificuldades – reais ou ficcionadas – se resolvem com um exame que, como é sabido, é um dos procedimentos de controlo e seleção que mais problemas de rigor e fidedignidade apresenta, não contribuindo, de uma maneira consistente e consolidada, para a melhoria das aprendizagens e dos desempenhos e muito menos para a avaliação dos conhecimentos e capacidades dos docentes na sua prática letiva.» E por fim, as duas federações nacionais de professores, FNE e FENPROF, são unânimes na sua avaliação.
A FNE considera que a Prova «não se justifica, nem se alcançam melhores resultados, quer para o nosso sistema educativo, quer para as nossas escolas, quer para os nossos alunos.» Relembra em particular que a qualificação dos docentes se alicerça entre «formação inicial e o período de indução», sendo «incompreensível e sem fundamento suficiente, que se pretenda enxertar uma prova de avaliação de conhecimentos e competências entre aquelas duas etapas.» A FENPROF destaca ainda as «situações de absoluta falta de equidade, de violação de direitos e de desrespeito pelas normas de aplicação da prova que foram abundantemente denunciadas», defendendo a sua revogação.
Não obedece ao menor rigor intelectual e seriedade institucional reduzir a carreira docente a uma prova.
Transformar uma suspeição numa política dá sempre mau resultado. A enorme unanimidade que se observa na avaliação das organizações a esta Prova é razão suficiente para obrigar qualquer governo a revogar a mesma.
Acresce que o Ministro Nuno Crato chumbou na avaliação dos tribunais. A prova foi seriamente questionada primeiro pelo Provedor de Justiça e depois pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.
A 19 de novembro de 2014, qualificou o Provedor de Justiça em missiva ao Ministério da Educação e Ciência «feridas de nulidade as decisões de exclusão dos últimos concursos externo extraordinário e de contratação inicial fundadas no incumprimento do requisito relativo à aprovação na prova, por envolverem a ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental – o direito de acesso a funções públicas em condições de igualdade.» Precisamente no mesmo sentido, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra decidiu pela anulação do diploma ministerial em que a Prova se sustentava a 2 de fevereiro de 2015. Em concreto, os juízes consideram que ao criar um novo obstáculo no acesso à profissão, o «Estado atua de forma contraditória, agindo em abuso de direito […] quando, por um lado, reconhece competências para as instituições de ensino superior formarem cabalmente os futuros docentes e, por outro lado, os sujeita a um exame para os inserir no quadro», não encontrando o Tribunal nenhuma razão de interesse público que pudesse ser invocada para criar a prova de avaliação.
Ou seja, os professores impedidos de acederem a um posto de docência devido à PACC têm de ser reintroduzidos no sistema devido à ilegalidade manifesta da prova. E é bom relembrar que foram já eliminados oito mil professores do sistema, alguns com carreira de vários anos no ensino público. Não é aceitável que professores que se graduaram no ensino superior, passaram pela formação profissional e estágios de formação pedagógica, supervisionados e avaliados por instituições de ensino superior, vejam agora toda a sua formação posta em causa.
O Bloco de Esquerda propõe a revogação simples da PACC e a reintegração dos professores prejudicados pela prova que devem poder voltar a concorrer ao serviço nas escolas públicas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º Objeto

A presente lei revoga a prova de avaliação de conhecimentos e capacidades.

Artigo 2.º Norma revogatória

1 – É revogada a alínea f) do número 1 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira Docente aprovado pelo DecretoLei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual.
2 – É revogado o Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro.

Artigo 3.º Salvaguarda dos professores prejudicados pela PACC

Por força da presente lei, são anulados os impedimentos de acesso aos procedimentos concursais de recrutamento de pessoal docente dos ensinos básico e secundário decorrentes da aplicação do Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro. Artigo 4.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 20 de fevereiro de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Luís Fazenda — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE LEI N.º 789/XII (4.ª) ELIMINA OS VISTOS GOLD DA LEI DE IMIGRAÇÃO

Exposição de motivos

Com a Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, foi introduzida a figura do visto gold na “Lei de Imigração”. Foi um instituto muito caro a Paulo Portas, Ministro dos Negócios Estrangeiros da altura e atual Vice-Primeiro-Ministro, que o propôs e considerou um importante motor de investimento estrangeiro em Portugal.
Ora, sendo certo que o programa de atribuição de vistos gold foi um autêntico fiasco na criação de postos de trabalho, é evidente que teve impacto em matéria de investimentos em Portugal e serviu para animar o mercado imobiliário de luxo nas cidades portuguesas. Porçm, como se sabe, os “vistos dourados” tambçm tiveram outros impactos. Num tão curto período de vigência surgiram de braço dado com suspeitas de corrupção, tráfico de influências, peculato e branqueamento de capitais, e outros ilícitos fiscais e criminais. A investigação e as gravosas medidas de coação aplicadas a altos cargos da Administração Pública colocaram o programa dos vistos gold numa situação absolutamente insustentável.
Mas, para além destes embaraços do ponto de vista da Justiça, o certo é que os vistos gold contêm enormes incoerências de fundo, como o deliberado benefício injustificado em termos de celeridade, simplicidade e

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desburocratização para quem tem 1 milhão de euros disponível para fazer uma transferência de capital ou para quem adquire um imóvel de valor superior a 500 mil euros, ou crie postos de trabalho (apesar da pouca importância prática que foi dada pelos requerentes deste visto quanto a este último ponto). Ao mesmo tempo, imigrantes que já estejam em Portugal, que trabalhem, que já descontem para a Segurança Social, que paguem impostos e não tenham qualquer problema com a Justiça, têm sempre, à sua frente, um enorme calvário burocrático, onde a incerteza, a espera, o adiamento e a burocracia são os fatores dominantes.
Atente-se que o Bloco de Esquerda tem apresentado inúmeras propostas para melhorar a Lei da Imigração, defendendo soluções em que a igualdade comanda, pelo que relevamos como inaceitáveis situações em que o volume de dinheiro é facilitador do acesso a direitos.
Pelo que, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem, com o seguinte Projeto de Lei propor a revogação dos Vistos Gold da Lei de Estrangeiros.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e os deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente Lei revoga a autorização de residência para atividade de investimento, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com as alterações da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.

Artigo 2.º Norma revogatória

São revogadas a alínea d) do artigo 3.º, o artigo 90.º-A e a alínea q) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com as alterações da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, bem como a subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 20 de fevereiro de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE LEI N.º 790/XII (4.ª) LEI DE APOIO À MATERNIDADE E PATERNIDADE PELO DIREITO DE NASCER

Exposição de motivos

1 – Sem pessoas não há Estado, não há Sociedade. A Sociedade organiza-se a partir dos homens e mulheres concretos, das famílias, das organizações económicas e sociais e constitui-se em Estado. Por isso, o Estado só existe para as pessoas e em função das pessoas.
2 – Em nome da Sociedade, em representação de todas e cada uma das pessoas, o Estado está obrigado a encontrar formas de apoiar a Família, a maternidade e a paternidade, único viveiro da Sociedade.

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Ao longo da História muitas foram as formas encontradas para realizar esta proteção, e em última instância a Lei deve ter este objetivo – que o homem e a mulher se realizem também na sua função geradora de vida que cuida, educa e integra os filhos.
3 – Fruto de múltiplas circunstâncias, as quais são tanto mais importantes quanto a Sociedade se vai tornando mais exigente, importa hoje olhar, com realismo, para a vida de homens e mulheres que no seu desejo de constituir família e realizar a vocação da maternidade e da paternidade encontram obstáculos, incorreções e falsas promessas que em nada contribuem para o Bem-Comum. A Sociedade é mais do que a soma de individualismos. O Bem-Comum exige, em primeira instância, o respeito pela Liberdade.
4 – Portugal vive uma crise de Natalidade grave e profunda que se cifra na mais baixa taxa desde há séculos e, do Mundo de hoje.
As famílias, embora desejem ter mais filhos, acabam por se resignar a soluções que negam e ofuscam aquele desejo. Pensamos naqueles que querem ter mais filhos mas que não têm apoio para esse projeto: falta uma economia a crescer e mais emprego, mas também falta mais proteção legal à Família.
Reconhecendo e respeitando quem se afasta da maternidade e paternidade por opção de “estilo de vida”, importa criar na Sociedade uma verdadeira cultura de apoio à maternidade e paternidade.
5 – A natalidade representa eventualmente a maior expressão da antropologia, ou melhor, da conceção antropológica que cada sociedade tem. Saber de onde vimos, para que existimos e para onde vamos, levanta questões a que o Homem de hoje responde seguramente de forma diferente do homem do início do século XX.
Em 1920 a Família média portuguesa tinha 6 filhos. Hoje as famílias têm em média 1 filho. São já uma minoria famílias com dois filhos ou mais.
Independentemente de juízos morais ou éticos que se podem fazer sobre as questões antropológicas, é inegável que ao Estado, em representação da Sociedade, cabe dignificar e apoiar a Família.
6 – A escola, hoje tão carregada de conteúdos ideológicos, prepara os cidadãos para diferentes estilos de vida que ditam comportamentos mais ou menos aptos à entrega, à audácia, ao rigor e à disciplina? Ou, ao invés a escola valoriza o individualismo, o ócio, o despesismo e a dependência? 7 – Aquele papel do Estado faz-se de forma muito concreta, com instrumentos diversificados mas todos eles identificáveis. Um desses instrumentos é a Lei. A Lei molda as mentalidades, dá sinais à Sociedade e às pessoas do que é Bom e Mau, do valor e desvalor, do útil e do inútil.
As mulheres tantas vezes na solidão são vítimas de pressões sociais e afetivas e por isso obrigadas a abortar.
A lei não tem meios de proteção, deixa a grávida entregue à sua sorte.
Os abusos, sempre condenáveis, movidos contra grávidas ou mesmo apenas quando expectantes da maternidade feitos em ambiente laboral e tão noticiados, são também consequência daquela falta de proteção.
8 – Em 2007 foi, por Referendo, despenalizado o aborto feito até às 10 semanas a pedido da grávida, em estabelecimento de saúde autorizado.
Tal despenalização levou à liberalização e promoção do aborto (Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de junho).
Hoje, e por Lei, o Estado deixa totalmente desprotegida a Vida Humana até às 10 semanas de gestação, colabora com a sua eliminação/destruição, pagando todo o processo de destruição e ainda subsidia a grávida que o pratica, mesmo que sem fundamento.
Naturalmente, tais pagamentos são feitos com o dinheiro dos impostos de todos os Portugueses, num impressivo sinal de profunda injustiça social e fator crítico de demografia negativa.
9 – Porque será hoje, em Portugal, o aborto repetido em quase 25% das mulheres que a ele recorrem? Será um método contracetivo? Quem avalia o cirúrgico (preferido no sector privado e, de maior custo)? Ou medicamentoso (feito nos estabelecimentos públicos)? A grávida que aborta (ainda que sem apresentar fundamento) tem os mesmos direitos daquela que dá à luz o filho? Porquê equiparar o aborto à maternidade? Daí que a lei de proteção da Família que agora se propõe altere nesta medida a prática, o financiamento e os subsídios ao aborto. Ainda que dentro do quadro legal da despenalização referendada.
10 – E assim propõe-se que: a) Se ponha termo ao aborto universalmente gratuito, financiado e subsidiado pelo Estado. Este, não pode chamar a si a obrigação de oferecer a prática do aborto gratuito. O aborto deve ser pago por quem o procura, ainda que se atente aos casos de carência económica.

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b) O Estado deve assegurar a verificação dos requisitos necessários à sua prática em segurança.
c) Seja a consulta prévia, efetiva, e requisito indispensável ao acesso à IVG. A qual deve ser pluridisciplinar, onde possa ser apoiada a grávida e facultadas alternativas.
d) Para efetivo consentimento informado seja a ecografia impressa assinada pela grávida.

11 – Acresce que, não é concebível que um profissional de saúde (médico/enfermeiro) que faz a opção pela objeção de consciência à IVG seja, perante casos concretos de pacientes que sempre acompanhou e, que agora estão em risco de aborto, acabe imperativamente afastado daquelas. A classe médica e de enfermagem merecem mais respeito. O médico sabe até onde vai a sua consciência e a liberdade da paciente que está à sua frente. Também este não pode ser prejudicado na sua carreira profissional ou pessoal pelo exercício de tal direito.
12 – Hoje o mundo não se organiza tal como há 50 anos. A vida profissional das mulheres não é, nem pode ser, vista como um obstáculo à maternidade. Ao invés, deve permitir uma maior realização da mulher enquanto mãe e pessoa. Pretende-se por exemplo, que mulheres e homens que terminam a sua formação académica e entram na prática profissional (internato médico, estágios, etc.) de longa duração (4 a 6 anos) não vejam na licença de maternidade ou paternidade um obstáculo à conclusão da sua formação profissional.
Deve procurar-se um equilíbrio que garanta o cumprimento do currículo científico, e um crédito de tempo, que não penalize a conclusão de uma formação profissional. Sendo que, em geral, coincide o tempo propício à maternidade e o tempo de formação profissional graduada.
13 – O valor dado à Natalidade depende de soluções concretas de apoio à Família. Os profissionais que trabalham por conta própria carecem de proteção na maternidade que passe por garantir o mínimo de rendimento durante o tempo de puérpera.
14 – A “guerra dos sexos” dos idos anos 70, não faz sentido hoje. E, a organização económica, empresarial e laboral, todos os dias, é feita de novas formas de criação e gestão. É por isso numa perspetiva de Esperança, de um Futuro mais Humano e Digno, de maior progresso social e individual que olhamos toda a questão da Maternidade e Paternidade. Diz a Constituição da República Portuguesa: a) “A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.” (artigo 68.º, n.º 2, n.º 3 e n.º 4).
b) “ A vida humana ç inviolável” (artigo 24.º, n.º 1).
c) “A todos ç reconhecido o direito á identidade pessoal …” (artigo 26.º, n.º 1).
d) “A liberdade da consciência … ç inviolável” (artigo 41.º, n.º 1).
e) “Todos têm direito á proteção da saúde” (artigo 64.º, n.º 1).

15 – A presente Iniciativa Legislativa de Cidadãos radica profundamente no texto Constitucional, na busca de soluções para fazer face ao grave problema de Natalidade e sustentabilidade que o País tem de resolver e na consciência de que uma solução antropológica Humanista onde a realização de cada cidadão possa ser mais efetiva, passa pelo reconhecimento do Direito à maternidade, à paternidade e do Direito a Nascer.
16 – EM CONCLUSÃO, com a presente lei pretende-se: a) Apoiar a Família, a maternidade e paternidade responsáveis em meio profissional e social.
b) Pôr termo à atual equiparação entre IVG e maternidade, para efeitos de prestações sociais, eliminando o seu carácter universal e atendendo a fatores de saúde e de condição de recursos c) Promover o apoio à gravidez dado pelo outro progenitor ou, por outro familiar que a grávida não afaste.
d) Acompanhar o consentimento informado da grávida, dado ao aborto, com consulta interdisciplinar e subscrição do documento ecográfico impresso.
e) Dignificar o estatuto do objetor de consciência.
f) Apoiar a grávida em risco de aborto para suprir, caso o queira, as dificuldades que se lhe apresentam.
g) Reconhecer expressamente o Direito a Nascer.
h) Reconhecer o nascituro como membro do agregado familiar.
i) Criar uma Comissão e Plano Nacional de Apoio ao Direito a Nascer.
j) Sejam alteradas expressamente as seguintes leis:

– Decreto-Lei n.º 48/1995 na redação dada pela Lei n.º 16/2007, Código Penal, no seu artigo 142.º;

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– Lei n.º 16/2007, nos seus artigos 2.º e 6.º; – Portaria n.º 741-A/2007, nos seus artigos 6.º, 16.º, 19.º e 22.º; – Lei n.º 7/2009, nos seus artigos 35.º, 38.º e 65.º; – Lei n.º 59/2008, nos seus artigos 26.º e 41.º, e o seu Regulamento no artigo 75.º; – Decreto-Lei n.º 91/2009, nos seus artigos 2.º, 3.º, 7.º, 8.º, 10.º, 29.º, 35.º, 36.º, 46.º, 50.º, 55.º, 56.º e 70.º; – Decreto-Lei n.º 89/2009, nos seus artigos 4.º e 10.º.

Em face do que, e nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho – Lei da Iniciativa Legislativa de Cidadãos, se propõe:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º (Proteção da maternidade e paternidade)

A maternidade e paternidade são valores sociais eminentes pelo que, em caso algum pode a mulher ou o homem ser discriminado, preterido, menorizado ou prejudicado em função do seu estado de gravidez ou de prestador de cuidados aos filhos na primeira infância.

Artigo 2.º (Proteção do nascituro)

Ao nascituro é reconhecido o direito a nascer em condições de segurança, saúde e cuidados primários adequados à sua condição.

Artigo 3.º (Acesso privilegiado da grávida)

A mulher grávida tem acesso privilegiado nos hospitais, centros de saúde e estabelecimentos privados de saúde.

Artigo 4.º (Revoga equiparação da IVG à gravidez)

São revogadas todas as normas que equiparam para efeitos de benefícios, subsídios, licenças e encargos públicos, a Interrupção Voluntária da Gravidez (IVG) à gravidez, ao parto e ao puérpero.

Artigo 5.º (Isenções, subsídios e licenças)

São revogadas todas as disposições legais que atribuam subsídios, licenças ou qualquer benefício por virtude da prática da IVG, sem prejuízo de direitos a que haja lugar por via da situação de doença daí emergente ou ainda das dificuldades económicas que justifiquem a isenção ou redução de taxas aplicáveis ao ato.

Artigo 6.º (Nascituro membro do agregado familiar)

O nascituro é reconhecido como sujeito do agregado familiar para todos os efeitos legais, incluindo fiscais, desde que nasça com vida.

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Artigo 7.º (Direitos profissionais da parentalidade)

Em qualquer estágio profissional, o tempo de licença de maternidade ou de paternidade é considerado como tempo efetivo desde que: a) Esteja cumprido o currículo científico e, b) Por tempo não superior a 1/6 do tempo total.

Artigo 8.º (Trabalhadores independentes)

Os trabalhadores independentes gozam dos mesmos direitos que os dependentes na proteção à maternidade e paternidade, cuja satisfação deverá ser assegurada pela Segurança Social.

Artigo 9.º (Consentimento informado)

Na primeira consulta para efeitos de IVG da grávida será fornecida informação clara, verbal e escrita, dos apoios sociais existentes, incluindo os subsídios de parentalidade a que tem direito por efeito da gravidez e do nascimento.
a) Tais apoios podem ser de natureza pública ou privada desde que oficialmente reconhecidas, ajudas monetárias ou em espécie.
b) No sentido do apoio à maternidade, deve também ser auscultado o outro progenitor quanto à sua capacidade no cumprimento dos seus deveres de paternidade.

Artigo 10.º (Remoção das dificuldades)

À grávida deve ser dado o direito de apresentar as dificuldades, estudadas as circunstâncias que ditam o recurso ao aborto, nomeadamente quando resulte de violação dos direitos laborais ou violação de direitos fundamentais por forma a, sempre que possível, remover tais obstáculos, com apoios concretos.

Artigo 11.º (Consulta multidisciplinar)

Na consulta multidisciplinar, desde que não tenha oposição da grávida, deve participar o outro progenitor, ou qualquer outro familiar indicado por aquela.

Artigo 12.º (Programas autárquicos de apoio à família)

As autarquias locais, através dos seus órgãos próprios, e de acordo com as suas especificidades locais, farão aprovar programas, incentivos e práticas tendentes ao apoio à Família, à maternidade e paternidade.

Artigo 13.º (Oferta de informação pública)

Nos Centros de Saúde, unidades de saúde familiar, serviços de ginecologia/obstetrícia, Conservatórias de Registo Civil será fornecida informação escrita aos utentes sobre o valor da vida, da maternidade e paternidade responsáveis, nomeadamente quanto a cuidados devidos ao nascituro e criança na primeira infância.

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Artigo 14.º (Comissão e Plano Nacional de Promoção do Direito a Nascer)

Será criada uma Comissão e Plano Nacional de promoção do Direito a Nascer, na dependência directa do Primeiro-Ministro que terá por missão:

a) O estudo atual e permanente das circunstâncias que limitam os nascimentos; b) Elaborar pareceres de análise das soluções possíveis para as principais dificuldades apresentadas; c) Criar programas de apoio ao Direito a Nascer a introduzir no sistema educativo; d) Acionar uma Campanha Nacional de valorização da natalidade.

CAPÍTULO II Alterações, revogações e aditamentos legislativos

Artigo 15.º (Alterações e aditamentos ao Código Penal)

É alterado o artigo 142.º do Código Penal.

Artigo 142.º (Interrupção da gravidez não punível)

1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 – O consentimento é prestado:

a) Após conhecimento pela grávida, através de ecografia impressa, por si subscrita, do estado e tempo da gestação.
b) Após consulta multidisciplinar do foro psicológico e de Apoio Social onde serão dados a conhecer à mulher os meios alternativos ao aborto.
c) Atual alínea a).
d) Atual alínea b).

5 – O corpo do artigo passará a alínea a)

Adita-se, b) Quando a grávida for menor de 16 anos, e caso esta opte por manter a gravidez, deve ser respeitada a sua vontade.

Artigo 16.º (Alteração à Lei n.º 16/2007, de 17/4)

São alterados os artigos 2.º e 6.º da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril.

Artigo 2.º (Consulta, informação e acompanhamento)

1 – (»).

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2 – (»).
3 – (»).
4 – Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos onde se pratique a interrupção voluntária da gravidez garantem às mulheres grávidas que solicitem aquela interrupção o encaminhamento para uma consulta de planeamento familiar, com carácter obrigatório e requisito de verificação necessária para que seja praticado o ato.

Artigo 6.º (Objeção de consciência)

1 – (») 2 – Revogado 3 – (») 4 – (») Adita-se 5 – A declaração de objeção de consciência tem carácter reservado, é de natureza pessoal, e em caso algum pode ser objeto de registo ou publicação ou, fundamento para qualquer decisão administrativa.

Artigo 17.º (Alterações à Portaria n.º 741-A/2007, de 21/6)

São alterados os artigos 6.º, 16.º, 19.º e 22.º da Portaria 741-A/2007, de 21 de Junho.

Artigo 6.º (Acompanhamento e apoio psicológico e social)

1 – Uma vez iniciado o processo a pedido da mulher, para aborto, esta é encaminhada de imediato para consulta e acompanhamento multidisciplinar com pelo menos um psicólogo e um assistente social.
2 – (»).

Artigo 16.º (Consulta prévia)

1 – (»).
2 – (»).
3 – (»): a) O tempo de gravidez documentado por exame ecográfico cuja imagem, impressa, deve ser assinada pela grávida e arquivada no processo.
b) (»); c) (»); d) As condições de apoio que o Estado e as IPSS podem dar à prossecução da gravidez e à maternidade.
e) (»); f) A obrigatoriedade de consulta de acompanhamento psicológico e por técnico de serviço social durante o período de reflexão.
g) A obrigatoriedade de consulta de planeamento familiar, prévia ao aborto.

Artigo 19.º (Interrupção da gravidez)

1 – Após a comprovação da gravidez e a entrega do documento sobre o consentimento livre esclarecido para a interrupção da gravidez, assinado pela grávida, assim como a entrega dos comprovativos da consulta

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multidisciplinar de psicologia e de apoio social, e ainda a junção de comprovativo da consulta de planeamento familiar, o conselho de administração do estabelecimento de saúde oficial, o responsável pelo estabelecimento oficial de cuidados de saúde primários ou o responsável pelo estabelecimento de saúde oficialmente reconhecido, conforme o caso, devem assegurar que a interrupção da gravidez se realiza dentro dos prazos legais.
2 – Entre a entrega dos documentos identificados no número anterior e a interrupção da gravidez não deve decorrer um período superior a 5 dias, salvo se a mulher solicitar um período superior, dentro do prazo legal.
3 – Revogado.
4 – Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos devem garantir às mulheres que interrompam a gravidez: a) Revogada.
b) A marcação de uma consulta de saúde reprodutiva/planeamento familiar a realizar no prazo máximo de 20 dias após a interrupção da gravidez.

Artigo 22.º (Sítio da internet)

a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) Lista das IPSS e Centros de Apoio à Vida, que prestam apoio a grávidas em risco de aborto; f) Números telefónicos de apoio a grávidas.

Artigo 18.º (Alterações ao Código de Trabalho)

São alterados os artigos 35.º, 38.º e 65.º da Lei n.º 7/2009, de 1 de fevereiro – Código do Trabalho).

Artigo 35.º (Proteção na parentalidade)

1 – (»): a) (»); b) Licença por aborto espontâneo.

Artigo 38.º (Licença por aborto espontâneo)

1 – Em caso de aborto espontâneo, a trabalhadora tem direito a licença com duração entre 14 e 30 dias.
2 – (»).
3 – (»).

Artigo 65.º (Regime de licenças, faltas e dispensas)

1 – (»): b) Licença por aborto espontâneo.

2 – (»).

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3 – As licenças por situação de risco clínico durante a gravidez, por aborto espontâneo, por adoção e licença parental em qualquer modalidade: a) (»)

Artigo 19.º (Alterações ao Regime Jurídico do Contrato de Trabalho da Função Pública)

É alterada a Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro – Regime jurídico do contrato de trabalho da Função Pública nos artigos 26.º e 41.º. E o seu Regulamento no artigo 75.º.

Artigo 26.º (Licença por maternidade)

1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).
6 – A licença prevista no n.º 1, com a duração mínima de 14 dias e máxima de 30 dias, é atribuída à trabalhadora em caso de aborto espontâneo.

Artigo 41.º (Regime das licenças, faltas e dispensas)

1 – (»): a) Do gozo da licença por maternidade em caso de aborto espontâneo.

Regulamento do regime do contrato de trabalho da Função Pública

Artigo 75.º (Regime das licenças, dispensas e faltas)

1 – (»).
2 – As licenças por maternidade, paternidade, adoção e a licença parental: a) (»); b) Não prejudicam o tempo já decorrido de qualquer estágio ou curso de formação, contando como tempo efetivo de estágio desde que cumprido o currículo científico e, por tempo nunca superior a 1/6 do tempo total, sem prejuízo de o trabalhador cumprir o período em falta para o completar após a licença.

Artigo 20.º (Alterações ao regime jurídico de proteção social na parentalidade)

É alterado o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril – Regime jurídico da proteção social na parentalidade, nos seus artigos 2.º, 3.º, 7.º, 8.º, 10.º, 29.º, 35.º, 36.º, 46.º, 50.º, 55.º, 56.º e 70.º.

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Artigo 2.º (Proteção na parentalidade no âmbito do sistema previdencial)

1 – (»).
2 – A proteção estabelecida no âmbito do sistema previdencial abrange as situações de risco clínico durante a gravidez, de aborto espontâneo, de parentalidade, de adoção, de risco específico, de assistência a filho, em caso de doença ou acidente, de assistência a filho com deficiência ou doença crónica e de assistência a neto determinantes de impedimento temporário para o trabalho.

Artigo 3.º (Proteção na parentalidade no âmbito do subsistema de solidariedade)

1 – (»).
2 – A proteção estabelecida no âmbito do subsistema de solidariedade abrange as situações de risco clínico durante a gravidez, de aborto espontâneo, de parentalidade, de adoção e de riscos específicos.

Artigo 7.º (Âmbito material)

1 – (»): a) » b) Subsídio por aborto espontâneo.

Artigo 8.º (Articulação com o regime de proteção social no desemprego)

1 – (»): a) (»); b) Subsídio por aborto espontâneo.

Artigo 10.º (Subsídio por aborto espontâneo)

O subsídio por aborto espontâneo é concedido nas situações de aborto espontâneo impeditivas do exercício de atividade laboral, medicamente certificadas, durante um período variável entre 14 e 30 dias.

Artigo 29.º (Montante dos subsídios por risco clínico durante a gravidez e por aborto espontâneo)

O montante diário dos subsídios por risco clínico durante a gravidez e por aborto espontâneo é igual a 100% da remuneração de referência da beneficiária.

Artigo 35.º (Montante dos subsídios por riscos específicos e para assistência a filho)

O montante diário dos subsídios por riscos específicos e para assistência a filho é igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário.

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Artigo 36.º (Montante do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica)

O montante diário dos subsídios para assistência a filho com deficiência ou doença crónica é igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário, tendo como limite máximo mensal o valor correspondente a duas vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).

Artigo 46.º (Âmbito material)

a) (»); b) Subsídio social por aborto espontâneo.

Artigo 50.º (Disposição geral)

1 – (»).
2 – Entendem-se por factos determinantes da proteção o parto, a ocorrência de risco clínico durante a gravidez, o aborto espontâneo, o risco específico e a confiança judicial ou administrativa com vista à adoção nos termos da legislação aplicável.

Artigo 55.º (Condição específica dos subsídios sociais por risco clínico em caso de gravidez, por aborto espontâneo e por riscos específicos)

A concessão dos subsídios sociais por risco clínico em caso de gravidez, por aborto espontâneo e por riscos específicos depende, ainda, do exercício de atividade profissional determinante de enquadramento obrigatório em regime de segurança social ou no seguro social voluntário.

Artigo 56.º (Montante dos subsídios sociais por risco clínico em caso de gravidez, por aborto espontâneo e por riscos específicos)

O montante diário dos subsídios sociais por risco clínico em caso de gravidez, por aborto espontâneo e por riscos específicos é igual a 80 % de um 30 avos do valor do IAS.

Artigo 70.º (Meios de prova do subsídio por risco clínico durante a gravidez e por aborto espontâneo)

A atribuição dos subsídios por risco clínico durante a gravidez e por aborto espontâneo depende da apresentação de certificação médica que indique o período de impedimento.

Artigo 21.º (Alterações ao regime de proteção social na parentalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas)

É alterado o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril – Regime de proteção social na parentalidade dos trabalhadores que exercem Funções Públicas, nos artigos 4.º e 10.º.

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Artigo 4.º (Âmbito material)

1 – (»): a) (»); b) Subsídio por aborto espontâneo.

Artigo 10.º (Subsídio por aborto espontâneo)

O subsídio por aborto espontâneo é atribuído nas situações de aborto espontâneo, durante um período variável entre 14 e 30 dias consecutivos, nos termos da correspondente certificação médica.

CAPÍTULO III Disposições finais

Artigo 22.º (Conformidade)

São revogadas todas as normas que se oponham ou contradigam o disposto na presente lei.

Artigo 23.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no prazo de 5 dias após a sua publicação.

Artigo 24.º (Aumento de despesa)

Todas as disposições que impliquem aumento de custos para o erário público entram em vigor com o primeiro Orçamento Geral do Estado que venha a ser aprovado após a publicação desta.

Lisboa, 18 de fevereiro de 2015.
Nos termos da lei constituiu-se uma comissão representativa dos subscritores integrada por: António Maria Almeida Braga Pinheiro Torres; Fernando M. Soares Loja; Laurinda Maria Alves Nunes Fernandes; Manuel António Garcia Braga da Cruz; Margarida Maria Sancho da Silva Gonçalves Neto; Maria Isilda Viscata Lourenço de Oliveira Pegado; Paulo Manuel Pulido Garcia Adragão; Paulo Pedro Luvumba; Pedro Maria Godinho Vaz Patto, Sofia Pereira Coutinho Reimão.

Pela Federação Portuguesa pela Vida, Maria Margarida Pereira da Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 279/XII (4.ª) PROCEDE À VIGÉSIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ATUALIZANDO A DEFINIÇÃO DE TERRORISMO

Exposição de motivos

O terrorismo representa um dos ataques mais graves à democracia e ao Estado de Direito democrático e constitui uma ameaça grave para a liberdade, a segurança e a justiça das sociedades modernas.
A evolução e o aumento, em várias regiões do mundo, de atos de terrorismo, motivados pela intolerância e ou pelo extremismo, têm conduzido à adoção, nos últimos anos, de importantes instrumentos normativos, no âmbito da União Europeia e da Organização das Nações Unidas, encorajando os Estados a tomar medidas destinadas a prevenir todos os atos desse tipo.
A ameaça terrorista cresceu e evoluiu rapidamente, os modos de atuação dos ativistas e apoiantes do terrorismo mudaram, pelo que se mostra necessário adequar e atualizar a legislação, que combate esta ameaça, às novas realidades.
A definição de terrorismo constante da alínea i) do artigo 1.º do Código do Processo Penal, constitui uma explicação clara e sucinta sobre o que é o terrorismo, fazendo a síntese das categorias e noções concernentes usadas nas disposições do Código.
Sucede, porém, que esta definição não exprime atualmente todos as categorias ali existentes, impondo-se a sua alteração, por forma a considerar o crime de financiamento do terrorismo, entretanto aditado à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto (Lei de combate ao terrorismo), pela Lei n.º 25/2008, de 5 de junho.
Só assim se alcança a desejável compreensão unitária do conceito, sem divergência ou desvios interpretativos daquela definição, por parte dos agentes que têm de aplicar as disposições processuais no âmbito das suas competências.
Cumprindo este desiderato, a presente proposta de lei visa adequar a referida disposição do Código de Processo Penal ao atual quadro legal do terrorismo.
Em sede de processo legislativo a decorrer na Assembleia da República devem ser ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à vigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, atualizando a definição de terrorismo.

Artigo 2.º Alteração ao Código de Processo Penal

O artigo 1.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pela Proposta de Lei n.º 263/XII, passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 1.º [»]

[»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) «Terrorismo»: as condutas que integram os crimes de organizações terroristas, terrorismo, terrorismo internacional e financiamento do terrorismo; j) [»]; l) [»]; m) [»].»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de fevereiro de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 280/XII (4.ª) PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO (LEI DA NACIONALIDADE), FIXANDO NOVOS FUNDAMENTOS PARA A CONCESSÃO DA NACIONALIDADE POR NATURALIZAÇÃO E PARA OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA

Exposição de motivos

A comunidade internacional tem-se empenhado na criação de um quadro regulador adequado para garantir a segurança e defesa dos cidadãos, de modo a combater ameaças de caráter global.
Foi nesse quadro que a União Europeia aprovou a revisão da Estratégia Europeia no domínio do combate à radicalização e ao recrutamento para o terrorismo (Conselho JAI 2014).
No mesmo sentido vão as orientações adotadas pela Organização da Nações Unidas, designadamente a Resolução do Conselho de Segurança n.º 2178 (2014), de 24 de setembro.
Considerando que Portugal, enquanto Estado-membro da União Europeia, deve procurar encontrar respostas que possam limitar tais práticas, a presente proposta de lei consagra mais um requisito para a naturalização, que consiste em o requerente não constituir perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional.

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Mais se propõe a possibilidade de constituir fundamento de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa a prática de atos que ponham em causa esses mesmos valores.
Em sede de processo legislativo a decorrer na Assembleia da República devem ser ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à sexta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), fixando novos fundamentos para a concessão da nacionalidade por naturalização e para oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

Os artigos 6.º e 9.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, n.º 2/2006, de 17 de abril, e 1/2013, de 29 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional.

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].

Artigo 9.º [»]

[»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) A existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional.»

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Artigo 3.º Processos pendentes

O disposto na presente lei é aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de fevereiro de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

ANTEPROJETO DE DECRETO-LEI

O presente diploma altera os termos da intervenção do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) na tramitação do procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da naturalização, na medida em que, sempre que necessário, este serviço passa a consultar outras entidades, serviços e forças de seguranças.
A necessidade deste novo tipo de intervenção do SEF resulta do facto de a este serviço competir, não apenas o controlo da circulação de pessoas nas fronteiras, mas também da permanência e atividades dos estrangeiros em território nacional.
Encontra-se, assim, o SEF em condições privilegiadas para, designadamente, poder avaliar se a concessão da nacionalidade ao requerente pode comprometer os interesses que importa salvaguardar e colocados em perigo pela livre circulação de pessoas.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

O presente diploma procede à terceira alteração ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 43/2013, de 1 de abril, e [RegºDL 535/2014], alterando os termos da intervenção do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras na tramitação do procedimento de naturalização.

Artigo 2.º Alteração ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa

O artigo 27.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 43/2013, de 1 de abril, e [RegºDL 535/2014], passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º [»]

1 - [»].

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2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - Não ocorrendo indeferimento liminar, a Conservatória dos Registos Centrais solicita, sempre que possível por via eletrónica, as informações necessárias à Polícia Judiciária, bem como ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que, para o efeito, sempre que necessário, consulta outras entidades, serviços e forças de segurança.
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].
11 - [»].
12 - [»].
13 - [»].»

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete — A Ministra da Administração Interna, Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues — A Ministra da Justiça, Paula Maria Von Hafe Teixeira da Cruz — O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato — O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 281/XII (4.ª) PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 101/2001, DE 25 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS AÇÕES ENCOBERTAS PARA FINS DE PREVENÇÃO E INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, PERMITINDO QUE SEJAM INCLUÍDOS NAS AÇÕES ENCOBERTAS TODOS OS ILÍCITOS CRIMINAIS RELACIONADOS COM O TERRORISMO

Exposição de motivos

A atual alínea f) do artigo 2.º da Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, prevê a possibilidade de recurso a ações encobertas no âmbito da prevenção e repressão dos crimes de organizações terroristas e terrorismo, únicos crimes relativos a este tipo de atividade criminosa que, ao tempo, se encontravam previstos nos artigos 300.º e 301.º do Código Penal.
Entretanto, a Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, revogou expressamente estes dois preceitos legais e tipificou autonomamente a atividade criminosa relacionada com os atos terroristas, alargando a incriminação, passando, a prever novos tipos de crime.
Pese embora a Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, tenha sido objeto de alteração através da Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, que alargou o âmbito de aplicação das ações encobertas ao crime de tráfico de pessoas, não se incluíram nesta alteração os novos crimes relacionados com a atividade terrorista, designadamente, os novos

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tipos inicialmente constantes da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, outras organizações terrorista e terrorismo internacional e o crime de financiamento do terrorismo, aditado pela Lei n.º 25/2008, de 5 de junho.
Existe, assim, desadequação entre o âmbito de aplicação da Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, tendo em consideração o mais restrito contexto legislativo em que a mesma foi elaborada, e o atual regime do combate ao terrorismo, que prevê condutas de diferente natureza e amplitude, que, pela sua gravidade e importância no suporte à atividade criminosa de base, justifica, aquele meio de prevenção, investigação, repressão e obtenção de prova.
Nesta medida, reputa-se como necessária a alteração da Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, de modo a poder abranger todos os tipos de ilícitos criminais atinentes ao fenómeno do terrorismo, atualmente previstos na Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, e 17/2011 de 3 de maio.
Em sede de processo legislativo a decorrer na Assembleia da República devem ser ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, que estabelece o regime jurídico das ações encobertas para fins de prevenção e investigação criminal, permitindo que sejam incluídos nas ações encobertas todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto

O artigo 2.º da Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º [»]

[»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) Organizações terroristas, terrorismo, terrorismo internacional e financiamento do terrorismo; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) [»]; l) [»]; m) [»]; n) [»]; o) [»]; p) [»]; q) [»]; r) [»];

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s) [»].»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de fevereiro de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 282/XII (4.ª) PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/2002, DE 11 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE MEDIDAS DE COMBATE À CRIMINALIDADE ORGANIZADA E ECONÓMICO-FINANCEIRA, DE MODO A ABRANGER TODOS OS ILÍCITOS CRIMINAIS RELACIONADOS COM O TERRORISMO

Exposição de motivos

O n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, e pela Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, enumera os vários crimes relativamente aos quais é estabelecido um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado, prevê, na sua alínea b), como únicos crimes relativos à atividade terrorista, os crimes de organizações terroristas e terrorismo, ao tempo previstos e puníveis pelos artigos 300.º e 301.º do Código Penal.
A Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, revogou expressamente estes dois preceitos legais, tipificando autonomamente a atividade criminosa relacionada com os atos terroristas, alargou a incriminação, passando a prever novos tipos de crime.
Existe, assim, uma desadequação entre o âmbito de aplicação da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, e pela Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, tendo em consideração o mais restrito contexto legislativo em que a mesma foi elaborada, e o atual regime do combate ao terrorismo, que prevê condutas de diferente natureza e amplitude, designadamente, os tipos de crime inicialmente constantes da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, outras organizações terrorista e terrorismo internacional, e o crime de financiamento do terrorismo, aditado posteriormente pela Lei n.º 25/2008, de 5 de junho.
Nesta medida, reputa-se como necessária a alteração da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, e pela Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, de modo a poder abranger todos os tipos de ilícitos criminais atinentes ao fenómeno do terrorismo, previstos atualmente pela Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, e 17/2011 de 3 de maio.
Em sede de processo legislativo a decorrer na Assembleia da República devem ser ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

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República, a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, de modo a abranger todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro

O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, pelos DecretosLeis n.os 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, e pela Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º [»]

1 - [»]: a) [»]; b) Terrorismo, organizações terroristas, terrorismo internacional e financiamento do terrorismo; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) [»]; l) [»]; m) [»]; n) [»]; o) [»].

1 - [»].
2 - [»].»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de fevereiro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 283/XII (4.ª) PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2003, DE 22 DE AGOSTO (LEI DE COMBATE AO TERRORISMO), CRIMINALIZANDO A APOLOGIA PÚBLICA E AS DESLOCAÇÕES PARA A PRÁTICA DO CRIME DE TERRORISMO

Exposição de motivos

O terrorismo, em todas as suas formas e manifestações, constitui uma das mais sérias ameaças à subsistência do Estado de Direito democrático, ao espaço de liberdade, segurança e justiça e à paz e à segurança internacionais, colocando em risco os direitos fundamentais dos cidadãos.
Considerada a atual conjuntura de ameaça, designadamente com os desenvolvimentos ocorridos em palcos de conflito internacional, onde um movimento «jihadista» potencia o aparecimento de uma geração de indivíduos terroristas, impõe-se reforçar a luta contra o terrorismo.
Para reforçar as políticas de prevenção do terrorismo, a União Europeia tem-se empenhado na criação de um quadro normativo comum a todos os Estado Membros, permitindo que a política antiterrorista se desenvolva no respeito dos direitos fundamentais e do Estado de Direito.
A Decisão-Quadro n.º 2008/919/JAI, do Conselho, de 28 de novembro de 2008, que alterou a DecisãoQuadro n.º 2002/475/JAI relativa à luta contra o terrorismo, veio impor aos Estados-membros a criminalização de três comportamentos, dos quais se destaca, desde logo, o «incitamento público à prática de infrações terroristas».
Esta mesma Decisão-Quadro foi transposta para a ordem jurídica interna através da Lei n.º 17/2011, de 3 de maio, que introduziu, no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, um específico tipo penal de incitamento à prática de crime, com a previsão típica que se transcreve «Quem, por qualquer meio, difundir mensagem ao público incitando à prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.».
Genericamente, o tipo criminal em causa corresponde, com as especificidades relativas aos crimes de terrorismo e adequada moldura penal, ao crime previsto e punível pelo artigo 297.º do Código Penal.
Não resulta, contudo, da citada Decisão-Quadro qualquer obrigação para os Estados-membros de criminalizar a apologia pública do crime de terrorismo, cujas condutas poderiam, na ausência de criminalização específica, integrar a prática do crime previsto e punido pelo artigo 298.º do Código Penal, não fora a correspondente pena abstrata se revelar demasiado baixa, atenta a gravidade dos factos conformadores de crimes de terrorismo e as finalidades da respetiva punição.
Impondo-se reforçar a luta contra o terrorismo na atual conjuntura de ameaça, a criação de um específico crime de apologia de crime de terrorismo constitui um meio acrescido no sentido de ser garantido tal escopo, não se vislumbrando que seja violado o princípio da intervenção mínima do direito penal, nem que sejam postos em causa direitos fundamentais, em particular o de liberdade de expressão consagrado no artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa.
O novo preceito integra, na sua estrutura típica e de ação, os elementos do crime de apologia pública constantes do artigo 298.º do Código Penal, com a especificidade resultante dos concretos factos objeto do comportamento ilícito.
Dada a especial gravidade e frequência da nova conduta típica de apologia à prática de crime no âmbito do crime de terrorismo através da Internet, assinalando-se ser o meio mais perigoso de apologia deste ilícito, pela facilidade de acesso e sensação de impunidade decorrente do anonimato, entendeu-se autonomizar a sua previsão.
Desta forma, prevê-se uma agravação da pena quando o crime for praticado por meios de comunicação eletrónica acessíveis por Internet, fixando-se em 4 anos a pena abstrata de prisão, prevendo-se, em alternativa, a pena de multa até 480 dias, tendo em conta o princípio geral de preferência por penas não privativas da liberdade e a circunstância de poderem estar em causa comportamentos de menor gravidade em que a pena de multa pode ser mais adequada às finalidades da punição. Quanto ao crime base, acha-se por adequada a pena de 3 anos de prisão ou de multa até 360 dias.

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Para além do combate ao incitamento e à apologia da prática do terrorismo, necessário se torna abordar, de forma integrada, outros fatores que lhe são subjacentes, tais como prevenir e dificultar as viagens dos chamados combatentes terroristas estrangeiros, nomeadamente os indivíduos que se deslocam para um Estado diferente do seu Estado de residência ou nacionalidade, com o propósito de cometer, planear ou preparar atos terroristas.
Reconhece-se que os terroristas e organizações terroristas construíram entre os Estados de origem, de trânsito e de destino, redes internacionais que permitem a circulação de combatentes de todas as nacionalidades, bem como os recursos financeiros de que estes necessitam para a prossecução dos seus objetivos.
Neste âmbito, refira-se a Resolução do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas n.º 2178 (2014), de 24 de setembro, que impõe aos Estados-membros que, de acordo com as obrigações que lhes incumbem em virtude do direito internacional, cooperem em todas as iniciativas para fazer face à ameaça que representam os combatentes terroristas estrangeiros.
Concretamente, nos termos dessa Resolução, os Estados-membros devem assegurar que qualquer pessoa que participe no financiamento, planeamento, preparação ou cometimento de atos terroristas ou no apoio a atos terroristas seja levada a julgamento, devendo todos os Estados assegurar que tais atos de terrorismo sejam tipificados como crimes graves pela lei interna e que a pena imposta corresponda devidamente à gravidade desses atos.
Tem-se, assim, em vista uma maior concretização e adequação das medidas preventivas previstas nesse instrumento internacional, procedendo-se à adequada atualização legislativa, adaptada às novas realidades, antecipando-se a tutela penal às fases anteriores à efetiva participação em organizações terroristas, nomeadamente no momento da viagem para esse efeito, respetiva organização e financiamento, podendo tais comportamentos ocorrerem ainda em território nacional, o que facilita a eficácia da intervenção criminal.
No mesmo sentido, a incriminação da própria viagem de acordo com as regras gerais do crime de terrorismo, o que facilita a sustentação dos factos em julgamento e, desta forma, uma mais eficaz tutela criminal do fenómeno do terrorismo.
Em termos de eficácia, pretende-se, com a presente alteração legislativa, que a intervenção criminal seja suficiente para impedir a viagem, já que, em termos de medidas de coação, ficam criadas as condições para, verificados os demais pressupostos, ser aplicada a medida de proibição de ausência para o estrangeiro (alínea b) do n.º 1 do artigo 200.º do Código do Processo Penal) ou de prisão preventiva, em caso de violação da medida (n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 203.º do mesmo Código).
Para bom entendimento sobre o elemento subjetivo relativamente a quem faz ou tenta fazer a viagem, bem como relativamente aos que a organizam, financiam ou facilitam, consagra-se que apenas os primeiros têm de ter a intenção de praticar os atos previstos no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, e 17/2011, de 3 de maio, com a intenção neles referida, enquanto a punição daquele que organiza, financia ou facilita a viagem de outrem, depende apenas de agir conhecendo a intenção daquele, sem que ele próprio tenha essa intenção, pelo que, em consequência, se autonomizam os dois comportamentos.
Em termos de moldura penal, tendo em conta que o incitamento público ao terrorismo é punido com pena de 1 a 5 anos, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, e 17/2011, de 3 de maio, e o recrutamento com a pena de 2 a 5 anos, é fixada em 5 anos a pena de prisão no que se refere ao agente que viajou ou se preparava para viajar, nos termos da norma agora introduzida. Já quanto a quem organiza, financia ou facilita a viagem de outrem, é fixada a pena de prisão de 4 anos.
Não se vislumbrando razões, designadamente de política criminal, que determinem a exclusão da punição das novas condutas típicas no âmbito do crime de terrorismo internacional, ao qual é, inclusivamente, aplicável o incitamento à prática de crime, procede-se ainda, em consequência, à alteração do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, e 17/2011, de 3 de maio, de modo a que o disposto nos n.os 2 a 12 seja igualmente aplicável ao crime previsto no n.º 1.
Por último, dado o interesse em dotar a Unidade de Coordenação Antiterrorismo, órgão nacional de coordenação e partilha de informações no âmbito do combate ao terrorismo, do conhecimento atempado das decisões finais proferidas em processos instaurados pela prática de crimes previstos e punidos pela Lei n.º

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52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, e 17/2011, de 3 de maio, é aditado um novo artigo 6.º-A, estipulando o envio àquela unidade, por via eletrónica, das certidões das mesmas decisões.
Face ao exposto, a presente alteração tem como objetivos:  A previsão e a punição daqueles que possam, de alguma forma, recompensar ou louvar outra pessoa pela prática de atos terroristas, de forma adequada a criar perigo da prática de outro crime da mesma espécie;  A previsão e a punição dos indivíduos que viajem ou tentem viajar com a finalidade de aderir a uma organização terrorista, cometer, planear ou preparar atos terroristas ou neles participar, ou proporcionar ou receber treino para fins terroristas, bem como daqueles que organizem ou facilitem de forma deliberada essas mesmas viagens;  Por outro lado, aproveitou-se a oportunidade para aperfeiçoar a redação do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, e 17/2011, de 3 de maio, na qual o crime de «falsificação de documentos» surge erroneamente designado de «crime de falsificação de documento administrativo».

Em sede de processo legislativo a decorrer na Assembleia da República devem ser ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto (Lei de combate ao terrorismo), criminalizando a apologia pública e as deslocações para a prática do crime de terrorismo.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto

Os artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, e 17/2011, de 3 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º [»]

1 - [»].
2 - Quem praticar crime de furto qualificado, roubo, extorsão, burla informática e nas comunicações, falsidade informática, ou falsificação de documento com vista ao cometimento dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, é punido com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
3 - [»].
4 - Quando os factos previstos no número anterior forem praticados por meio de comunicação eletrónica, acessíveis por Internet, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.
5 - Quem, com a intenção de ser recrutado para a prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, aceder ou obtiver acesso, através de sistema informático ou por qualquer outro meio, às mensagens aludidas no n.º 3, é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias.
6 - [Anterior n.º 4].
7 - [Anterior n.º 5].

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8 - Quem, em reunião pública, através de meio de comunicação social, por divulgação de escrito ou outro meio de reprodução técnica, recompensar ou louvar outra pessoa, grupo, organização ou associação pela prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, de forma adequada a criar perigo da prática de outro crime da mesma espécie, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.
9 - Quando os factos previstos no número anterior forem praticados por meios de comunicação eletrónica, acessíveis por Internet, o agente é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias.
10 - Quem, por qualquer meio, viajar ou tentar viajar para um território diferente do do seu Estado de residência ou nacionalidade, com vista ao treino, apoio logístico ou instrução de outrem para a prática de factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão até 5 anos.
11 - Quem, por qualquer meio, viajar ou tentar viajar para um território diferente do do seu Estado de residência ou nacionalidade, com vista à adesão a uma organização terrorista ou ao cometimento de factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão até 5 anos.
12 - Quem organizar, financiar ou facilitar a viagem ou tentativa de viagem previstas nos números anteriores, é punido com pena de prisão até 4 anos.
13 - [Anterior n.º 6].

Artigo 5.º [»]

1 - [»].
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 13 do artigo anterior.»

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto

É aditado à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, e 17/2011, de 3 de maio, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A Comunicação de decisão final

Os tribunais enviam à Unidade de Coordenação Antiterrorismo, com a maior brevidade e em formato eletrónico, certidões das decisões finais proferidas em processos instaurados pela prática de crimes de terrorismo, organizações terroristas, terrorismo internacional e financiamento do terrorismo.»

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de fevereiro de 2015

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 284/XII (4.ª) PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/2007, DE 11 DE JULHO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL, MODIFICANDO OS FUNDAMENTOS PARA A CONCESSÃO E CANCELAMENTO DE VISTOS E PARA A APLICAÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DE EXPULSÃO

Exposição de motivos

O terrorismo constitui uma das mais graves violações dos valores universais em que a União Europeia se funda, representando uma ameaça para a democracia, o livre exercício dos direitos humanos e o desenvolvimento económico e social.
A União Europeia é um espaço cada vez mais aberto e interdependente, com livre circulação de pessoas, tecnologias e recursos, tornando-se numa conjuntura de que os terroristas se servem para atingirem os seus fins, o que impõe uma atuação concertada e coletiva da Europa, marcada pela solidariedade, para combater o terrorismo.
A atual conjuntura de ameaça decorrente do desenvolvimento do fenómeno de deslocalização de cidadãos europeus para o palco de conflito sírio-iraquiano, impõe uma resposta a nível global, cuja atenção se deve centrar nos diversos aspetos da deteção, da prevenção, da proteção, da perseguição e da resposta para combater o terrorismo, concentrando as atividades sobretudo no recrutamento, no financiamento, na avaliação dos riscos, na proteção de infraestruturas críticas e na gestão das consequências.
Neste sentido aponta a Decisão Quadro n.º 2008/919/JAI, do Conselho, de 28 de novembro de 2008, que alterou a Decisão Quadro n.º 2002/475/JAI relativa à luta contra o terrorismo, que prevê a criminalização de infrações ligadas a atividades terroristas, de modo a contribuir para o objetivo mais genérico de prevenção do terrorismo através da redução da divulgação de material que possa incitar à prática de atentados terroristas.
Igualmente, a Resolução do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas n.º 2178 (2014), de 24 de setembro, focalizada na prevenção e reforço da capacidade dos Estados-membros no sentido de assegurarem que qualquer pessoa que participe no financiamento, planeamento, preparação ou cometimento de atos terroristas seja levada a julgamento, devendo todos os Estados pugnar para que tais atos de terrorismo sejam tipificados como crimes graves pela lei interna.
A mesma Resolução insta os Estados-membros a impedir a circulação de terroristas e de grupos terroristas e a efetuar controlos de fronteiras eficazes, bem como a acompanhar de perto a emissão de documentos de identidade e de viagem, impedido a sua falsificação e utilização fraudulenta.
Tendo em conta os objetivos definidos pelos referidos instrumentos, a presente proposta de lei visa uma melhor concretização e adequação das medidas preventivas previstas na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, no que respeita à permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional.
Nesse pressuposto, propõe-se a alteração dos artigos 52.º, 70.º e 151.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, relativos, respetivamente, à concessão de vistos, ao cancelamento de vistos e à pena acessória de expulsão, alargando-se os fundamentos para a recusa de emissão de vistos, aditando-se um novo fundamento para o seu cancelamento e estendem-se os fundamentos para a aplicação da pena acessória de expulsão.
Estas alterações têm como objetivo a clarificação e precisão da lei, para o que se pretende estender àquelas duas primeiras medidas causas limitativas fundadas em situações de perigo ou ameaça para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional.
Quanto à pena acessória de expulsão, alarga-se o respetivo âmbito de aplicação, de modo a que essa medida possa também vir a ser aplicada aos cidadãos estrangeiros com residência permanente, nos casos em que a sua conduta constitua perigo ou ameaça suficientemente graves para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional. Em sede de processo legislativo a decorrer na Assembleia da República devem ser ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.

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Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 23/2007, de 11 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, modificando os fundamentos para a concessão e cancelamento de vistos e para a aplicação da pena acessória de expulsão.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

Os artigos 52.º, 70.º e 151.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 52.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Pode ser recusada a emissão de visto a pessoas que constituam perigo ou ameaça para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional ou a saúde pública.
5 - [»].
6 - [»].

Artigo 70.º [»]

1 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Quando o seu titular constitua perigo ou ameaça para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional.

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].

Artigo 151.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro com residência permanente, quando a sua conduta constitua perigo ou ameaça

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suficientemente graves para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional.
4 - [»].
5 - [»].»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de fevereiro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 285/XII (4.ª) PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 49/2008, DE 27 DE AGOSTO, QUE APROVA A LEI DE ORGANIZAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, DE MODO A ABRANGER TODOS OS ILÍCITOS CRIMINAIS RELACIONADOS COM O TERRORISMO

Exposição de motivos

O n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, alterada pelas Lei n.os34/2013, de 16 de maio, e (PL 273/XII), que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal, enumera os crimes cuja investigação é da competência reservada da Polícia Judiciária, apenas prevê na sua alínea l) os crimes de organizações terroristas e terrorismo, únicos crimes relativos a este tipo de atividade criminosa que, até 2003, estavam previstos e eram puníveis nos termos dos artigos 300.º e 301.º do Código Penal.
A Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, revogou expressamente estes dois preceitos legais e tipificou autonomamente a atividade criminosa relacionada com os atos terroristas, alargando a incriminação, passando, então a prever-se novos tipos de crime.
Existe, assim, uma desadequação entre o âmbito de aplicação da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, alterada pelas Lei n.os 34/2013, de 16 de maio, e (PL 273/XII), tendo em consideração o mais restrito contexto legislativo em que a mesma foi elaborada, e o atual regime do combate ao terrorismo, que prevê condutas de diferente natureza e amplitude, designadamente, os tipos de crime inicialmente constantes da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, outras organizações terrorista e terrorismo internacional, e o crime de financiamento do terrorismo, aditado posteriormente pela Lei n.º 25/2008, de 5 de junho.
Nesta medida, reputa-se como necessária a alteração da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, alterada pelas Lei n.os 34/2013, de 16 de maio, e (PL 273/XII), de modo a poder abranger todos os tipos de ilícitos criminais atinentes ao fenómeno do terrorismo, atualmente previstos pela Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 59/2007 de 4 de setembro, 25/2008 de 5 de junho, e 17/2011 de 3 de maio.
Em sede de processo legislativo a decorrer na Assembleia da República devem ser ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

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Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal, de modo a abranger todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto

O artigo 7.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, alterada pelas Lei n.o 34/2013, de 16 de maio, e PL 273/XII, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º [»]

1 - [»].
2 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) [»]; l) Organizações terroristas, terrorismo, terrorismo internacional e financiamento do terrorismo; m) [»]; n) [»]; o) [»]; p) [»]; q) [»].

3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de fevereiro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 286/XII (4.ª) PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 53/2008, DE 29 DE AGOSTO, QUE APROVA A LEI DE SEGURANÇA INTERNA, MODIFICANDO A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DE SEGURANÇA INTERNA E A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DA UNIDADE DE COORDENAÇÃO ANTITERRORISTA

Exposição de motivos

O terrorismo constitui uma das preocupações mais prementes da atualidade. A operacionalização de todos os meios envolvidos no seu combate impõe um esforço conjunto e transversal por parte de todas as entidades direta ou indiretamente implicadas no combate a esse fenómeno.
A organização da luta antiterrorista carece de uma estrutura adequada, capaz de responder, ativa e eficazmente, aos desafios crescentes que se colocam, exponencialmente potenciados pela facilidade de recurso a novas fontes tecnológicas.
A Unidade de Coordenação Antiterrorismo prevista na Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto (Lei de Segurança Interna), deve contar com uma representação ao nível de entidades fulcrais no desenvolvimento de ações necessárias à prossecução da sua missão, colhendo assim mais-valias e importantes contributos de um grupo altamente qualificado. Por outro lado, é essencial ampliar as competências dessa entidade, para que a mesma possa efetivamente corresponder às exigências do momento presente, não se limitando a garantir a coordenação e a partilha de informação, no âmbito do combate ao terrorismo, entre os serviços que a integram, sendo necessário dotá-la de competências adequadas à complexidade do fenómeno de cujo combate se encontra encarregue.
Acresce que não tendo a lei determinado o enquadramento orgânico da Unidade de Coordenação Antiterrorismo, ou seja, a quem responde, quem lhe preside e qual o seu modo de funcionamento, mostra-se indispensável fazê-lo, por forma a garantir o exercício pleno das suas funções.
A necessidade de assegurar a interligação entre funções de segurança e a direção da investigação criminal, torna pertinente prever a possibilidade de, por sua iniciativa ou a convite do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, o Ministério Público poder participar nas reuniões da Unidade de Coordenação Antiterrorismo.
A necessidade de prever a realização de reuniões da Unidade de Coordenação Antiterrorismo mais alargadas e de composição variável, face à responsabilidade que a implementação da Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo implica, consagra-se a possibilidade de, a convite do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, incluir, sempre que se julgue necessário e adequado, a presença de representantes das restantes entidades que integram o Conselho Superior de Segurança Interna.
Urge assim alterar a Lei de Segurança Interna, introduzindo o quadro legal indispensável à dotação de uma estrutura adequada e de competências alargadas à Unidade de Coordenação Antiterrorismo.
Em sede de processo legislativo a decorrer na Assembleia da República devem ser ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna, modificando a composição do Conselho Superior de Segurança Interna e a organização e o funcionamento da Unidade de Coordenação Antiterrorista.

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Artigo 2.º Alteração da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto

Os artigos 12.º e 23.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º [»]

1 - [»].
2 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) Os comandantes-gerais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia Marítima, os diretores nacionais da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e os diretores do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança; i) [»]; j) A Autoridade Aeronáutica Nacional; k) A Autoridade Nacional de Aviação Civil; l) O presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil; m) O diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais; n) O coordenador do Centro Nacional de Cibersegurança; o) O diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.

3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].

Artigo 23.º [»]

1 - A Unidade de Coordenação Antiterrorismo é o órgão de coordenação e partilha de informações, no âmbito do combate ao terrorismo, entre os serviços que a integram.
2 - Integram a Unidade de Coordenação Antiterrorismo representantes das entidades referidas nas alíneas e) e h) do n.º 2 do artigo 12.º.
3 - Compete à Unidade de Coordenação Antiterrorismo a coordenação dos planos de execução das ações previstas na Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo e, no plano da cooperação internacional, a articulação e coordenação entre os pontos de contato para as diversas áreas de intervenção em matéria de terrorismo.
4 - A Unidade de Coordenação Antiterrorismo funciona no âmbito do Sistema de Segurança Interna, na dependência e sob coordenação do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.
5 - Por iniciativa própria, ou a convite do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, pode participar nas reuniões da Unidade de Coordenação Antiterrorismo um representante do Procurador-Geral da República.
6 - O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna pode convidar para participar em reunião da Unidade de Coordenação Antiterrorismo representantes das entidades referidas nas alíneas f) e j) a o) do n.º 2 do artigo 12.º.

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7 - A orgânica da Unidade de Coordenação Antiterrorismo é estabelecida em diploma próprio.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de fevereiro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1269/XII (4.ª) CONSTRUÇÃO URGENTE DO CENTRO DE SAÚDE NA FREGUESIA DE SANTA IRIA DE AZÓIA

Há muitos anos que é reconhecida a necessidade de construção de um novo e adequado Centro de Saúde na Freguesia de Santa Iria de Azóia. A evidente falta de condições de trabalho e de acesso para prestação de um serviço de qualidade nos cuidados de saúde primários e a manifesta degradação física do equipamento existente tem levado a que desde 1986, a população desta freguesia do concelho de Loures venha a reivindicar a construção de um novo centro de saúde.
A realidade de acesso a este equipamento que serve cerca de 19 000 utentes é inaceitável. O Centro de Saúde de Santa Iria da Azóia funciona num edifício antigo, sem elevador ou qualquer outro equipamento de apoio a pessoas com mobilidade reduzida, limitando ou mesmo impedindo o acesso de muitos utentes a este equipamento.
A autarquia de Loures avançou com medidas concretas como a cedência de um terreno em direito de superfície à Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo para concretização da obra pela Administração Central, isto é, para a construção de novas instalações para o centro de saúde. Contudo, sucessivos Governos PS, PSD e CDS incumpriram os seus compromissos, desprezando as necessidades dos utentes da freguesia de Santa Iria de Azóia ao nível dos cuidados de saúde primários.
A persistente mobilização e luta dos utentes e das populações em defesa do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e do acesso aos cuidados de saúde em Santa Iria de Azóia obrigou o Governo a reconhecer que o atual Centro de Saúde não reúne condições de funcionamento adequado.
Não é possível confirmar se o Governo PSD/CDS orçamentou no Orçamento do Estado de 2015 as verbas necessárias para a construção de um novo Centro de Saúde em Santa Iria de Azóia, devido à sua enorme opacidade. Mas sabemos que o Orçamento do Estado de 2015 prevê mais de 8200 milhões de euros em juros da dívida ou mais de 1320 milhões de euros em Parcerias Público-Privadas. É óbvio que o adiamento da construção do Centro de Saúde nesta freguesia se trata de uma opção política e não de uma questão orçamental.
Em confronto com os princípios da Constituição da República Portuguesa, o Governo PSD/CDS tem vindo a desenvolver uma política de desmantelamento das funções sociais do Estado, de destruição dos serviços públicos essenciais às populações, num processo mais profundo de reconfiguração do Estado.
A política de direita não é compatível com a garantia das funções sociais do estado e de serviços públicos de qualidade e proximidade. As medidas tomadas pelo atual Governo PSD/CDS têm negado e degradado as condições de acesso dos utentes aos cuidados de saúde quer por via do encerramento, concentração e fusão de serviços e valências nos cuidados hospitalares, quer por via do encerramento de extensões e postos de saúde e de serviços de atendimento permanente nos cuidados de saúde primários. Também o reiterado

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adiamento e não realização de obras necessárias ao bom funcionamento das unidades de saúde, bem como a não construção de unidades hospitalares e centros de saúde em localidades e concelhos altamente carenciados, são reflexo deste desinvestimento.
Por tudo isto, o PCP propõe a urgente construção do Centro de Saúde na Freguesia de Santa Iria de Azóia e que seja assegurada a contratação de todos os profissionais necessários ao seu funcionamento adequado.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo que: 1. Proceda à construção urgente do Centro de Saúde na Freguesia de Santa Iria de Azóia; 2. Apresente de imediato uma calendarização da execução da totalidade da obra, assim como proceda à abertura de concurso público para a execução da empreitada; 3. Assegure a contratação efetiva dos profissionais de saúde, integrados em carreiras com vínculo público, que garantam o adequado funcionamento do Centro de Saúde de Santa Iria da Azóia.

Assembleia da República, 20 de fevereiro de 2015.
Os Deputados do PCP, Jerónimo de Sousa — David Costa — Rita Rato — Miguel Tiago — Paulo Sá — João Oliveira — Bruno Dias — Paula Santos — Carla Cruz — João Ramos — Diana Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1270/XII (4.ª) POR UMA SOLUÇÃO RÁPIDA E DEFINITIVA PARA O PROBLEMA DO IP8 E DO IP2 E POR GARANTIAS DE INTERVENÇÃO NA REDE RODOVIÁRIA DO DISTRITO DE BEJA

O Plano Rodoviário Nacional, aprovado através do decreto-lei n.º 380/85 de 26 de setembro (IX Governo Constitucional), alterou o plano rodoviário nacional de 1945 e pela primeira vez consagrou a existência de itinerários principais (IP) e itinerário complementares (IC). É no plano de 1985 que são pela primeira vez são consagrados o IP2, com troços passando por Portalegre, Évora, Beja e Ourique; o IP8 entre Sines e Vila Verde de Ficalho; e o IC4 entre Sines e Faro, passando pelo concelho de Odemira. A versão do Plano Rodoviário Nacional aprovada em 1998 (através do Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de julho), mantem os itinerários anteriores e acrescenta o IC 27, ligando Beja (IP2), Mértola e Castro Marim (IP1). Para o Plano Rodoviário Nacional de 1985 foi estabelecido um Plano de Médio e Longo Prazo 1987/1995 apresentado pela Junta Autónoma de Estradas que indicava como prazo para a conclusão do plano, o ano 1995, no entanto nesse ano a taxa de execução era apenas de 50%.
Este ano de 2015 faz 30 anos que o IP2, o IP8 e o IC4 foram previstos e estão todos por concluir (com decisões de paragem de obra durante meses pelo meio) e alguns nem começados estão. Nestes 30 anos o país teve 10 governos, seis do PSD (três sozinhos e três com o CDS) e quatro do PS. São 17 anos de governos PSD e 12 anos de governos PS, por isso, quanto a responsabilidade política pela não execução do Plano Rodoviário Nacional estamos conversados! O Relatório nº 30/2000, do Tribunal de Contas, demonstra que 74 dos 166 km do IP8 já estavam construídos em 1985 quando foi aprovado o Plano Rodoviário Nacional e entre 1989 e 1997 chegou a estar previsto um investimento de 1,1 milhões de contos relativamente ao IP8, mas a realização foi zero.

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Em 16 de fevereiro de 1996, o Ministro do Equipamento Social, do Planeamento e da Administração do Território, João Cravinho (PS), assumiu no plenário da Assembleia da Repõblica que “o IP2 será feito com o nosso Governo e o IP4 será acabado ao fim de uma saga de quase uma dezena de anos; também iremos ao IP6, sem esquecer o IP8, e atç ao ano 2000 teremos todos os IP concluídos.” A 30 de setembro de 2004, o primeiro-ministro Santana Lopes (PSD/CDS), no final de uma reunião do Conselho de Ministros, anunciou que o Governo tinha aprovado a construção do IP8 entre Sines e Beja, que os projetos deveriam estar prontos para adjudicação no final de 2005 ou início de 2006 e que em 2007 deveriam começar as obras. Nessa altura foi também anunciado que em 2005 seriam aprovadas as iniciativas legislativas para criação das concessões. Estava assim decidida a construção segundo o modelo de Parceria Públicoprivada (PPP).
No final de 2005, na discussão do Orçamento do Estado para 2006, o primeiro-ministro José Sócrates (PS) anunciava que troços do IP8 até S. Brissos e o troço do IP2 entre Beja e a Vidigueira avançariam no segundo semestre de 2006.
Em fevereiro de 2006, no plenário da Assembleia da Repõblica o PCP alertava: “Já conhecemos as «barracas» que deram os anteriores governos, por isso gostaria de ter respostas concretas e objetivas. Espero que o sentido de autocrítica do Sr. Secretário de Estado em relação aos governos anteriores» O Sr. Secretário de Estado, às vezes, quase que nos quer ultrapassar nas críticas aos governos anteriores. Mas elas envolvem o CDS-PP, o PSD e também o Partido Socialista. Envolve-os todos! Acho bem que haja esse espírito, mas espero que essa crítica contundente se transforme em obra concreta deste Governo e que possamos daqui a uns tempos dizer: afinal de contas, finalmente, temos IP8?” Em maio de 2006 os presidentes de câmara de Santiago do Cacém, Sines, Grândola, Ferreira do Alentejo, Beja e Serpa, reúnem e anunciam um pedido de reunião com o ministro das obras públicas, uma vez que segundo um cronograma fornecido pela empresa Estradas de Portugal o início da obra de construção do IP8 tinha já um atraso de 2 anos.
Em janeiro de 2007, na iniciativa “Governo presente”, o primeiro-ministro José Sócrates (PS) anunciava em Beja que as obras dos troços do IP8 de ligação Sines/Beja se iniciariam no primeiro semestre daquele ano de 2007.
Em 2 de dezembro de 2007 o mesmo primeiro-ministro José Sócrates realiza em Beja, com pompa e circunstância, a cerimónia de lançamento da Concessão do Baixo Alentejo. Nesta altura o ministro das obras põblicas, Mário Lino, questionado sobre a imposição de portagens, assumia que “o IP8 ç uma nova estrada que se vai fazer entre Sines e Beja e não há razão nenhuma para não ter portagens". Por essa altura o Governo assumiu que o volume de tráfego não justificava a adoção de perfil de autoestrada no troço entre Beja e Vila Verde de Ficalho. Essa alteração de posição relativamente ao perfil entre Beja e Vila Verde de Ficalho mantém a intenção de alterar a localização do traçado nomeadamente nas situações em que este atravessa perímetros urbanos.
Contudo a via rodoviária existente continua classificada como itinerário principal o que impõe uma série de limitações à utilização dos prédios urbanos que confinam com a referida via. Desde logo a faixa de proteção a um itinerário principal é substancialmente maior do que a uma estrada municipal ou uma rua pública.
Em 12 de junho de 2008 informava o Governo que tinha sido contratado o projeto de execução do IP8 entre Beja e Vila Verde de Ficalho e que o mesmo incluiria um estudo de tráfego.
No final de julho de 2009, dois meses antes das eleições legislativas, arrancam as obras da Concecionária do Baixo Alentejo, estando, nesta altura, prevista a abertura ao tráfego para 2012. Este arranque foi efémero e rapidamente as obras pararam, transformando a região num estaleiro de obra. A paragem ocorreu por alegada dificuldade no acesso a financiamento por parte da concessionária. Isto coloca em causa todo o processo de seleção da concessionária que o governo escolheu para estabelecimento da Parceria Público-privada e que supostamente deveria ter sido avaliada nas condições que detinha para realizar o investimento. Só podemos concluir que a avaliação foi mal feita, sendo total responsabilidade do governo enquanto dono e decisor da obra.
A 28 de janeiro de 2010, o Ministro das Finanças fazia declarações afirmando que não iria lançar mais concursos no âmbito da rede rodoviária porque, no essencial, o que havia a fazer estava feito. Nessa altura estavam ainda por fazer e por definir importantes infraestruturas rodoviárias no distrito de Beja, como o IP8 entre Beja e Vila Verde de Ficalho, o IC27 entre Beja (IP2) e Alcoutim e o IP4 entre Odemira e Lagos.

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Em outubro de 2010, ainda a Direção de Estradas do distrito de Beja tinha indicação de que o troço do IP8 entre Baleizão e Vila Verde de Ficalho avançaria em 2012.
Em outubro de 2011 já as obras do IP8 e do IP2, incluídas na subconcessão do Baixo Alentejo, se encontravam paradas assumindo o Governo que estava a renegociar o contrato da subconcessão. A suspensão das obras foi contestada pelo PCP, apontando o modelo de construção/exploração pelo fracasso da construção e alertando para a necessidade de intervenções de salvaguarda da segurança das vias e das imediações transformadas em estaleiros de obra. As obras param por falta de condições financeiras das empresas integrantes da subconcessionária. O PCP não desliga este processo do modelo de construção e gestão escolhido – a Parceria Público-privado – nem da falta de perspetivas de futuro face a estas estradas estruturantes. Este é um bom exemplo de como as Parceiras Público-privado não servem os interesses do país, nem dos cidadãos.
Passados vários meses as situações de segurança agravaram-se. Os estaleiros montados junto ao IP8 e ao IP2 mantêm-se, o piso das vias está bastante degradado, há más condições de drenagem das estradas, existe alternância entre troço com piso qualificado e com piso deteriorado, permanecem troços sem marcação e deficiente iluminação de cruzamentos e rotundas, como acontece na rotunda do aeroporto em Beja. Os viadutos semiconstruídos estão abandonados e a degradar-se. A Câmara Municipal da Vidigueira chegou a responsabilizar a Estradas de Portugal, SA, pelos acidentes e ocorridos, nomeadamente no troço entre Vidigueira e Portel.
O Secretario de Estado dos Transportes, em dezembro de 2011, garantia em Beja que haviam sido dadas orientações à concessionária para salvaguardar a segurança das vias, o que, quem circula pelas mesmas facilmente percebe, não foi obviamente salvaguardado. Aliás, constitui uma verdadeira e lamentável falta de respeito por regras elementares de viação e trânsito e dos automobilistas, a forma como foram abandonados os trabalhos, quase como se tivessem fugido à pressa.
O denominado Plano Estratégico dos Transportes – Mobilidade Sustentável, datado de setembro de 2011, indicava no seu ponto 4.7.2 REVISÃO DOS CONTRATOS DE SUBCONCESSÕES EM CONSTRUÇÃO, que estava a ser estudado o cancelamento, suspensão ou revisão de subconcessões em construção, incluindo a do Baixo Alentejo. No sentido de clarificar esta situação a 21 de Outubro de 2011 o PCP remeteu uma pergunta ao governo. Em resposta a essa pergunta datada de 22 de novembro, o Ministério da Economia e do Emprego, confirma esta situação e indica que divulgará as alterações a introduzir nas subconcessões após as negociações com os concessionários. Por essa altura as obras no IP8 e no IP2 encontravam-se suspensas tendo-se posteriormente iniciado algumas movimentações, que sabemos agora, não era o reinício dos trabalhos. O referido Plano Estratégico dos Transportes identificava como uma das suas orientações a “inversão da política de investimentos em infraestruturas rodoviárias seguida nos õltimos anos”. Passados seis meses da resposta acima referida, não eram ainda conhecidas eventuais alterações ao nível da subconcessão do Baixo Alentejo, conhecia-se apenas a informação de que o Governo se preparava para abandonar alguns troços daquelas vias nomeadamente as ligações do Nó de Ademas- Nó do Roncão, Nó do Roncão - Nó de Grândola Sul, Ferreira do Alentejo-Beja e Évora- São Manços.
Só em dezembro de 2012 é que seria nomeada pelos Ministérios da Economia e das Finanças a comissão de renegociação das 15 Parcerias Público-Privadas do setor rodoviário, entre as quais se encontrava a Subconcessão do Baixo Alentejo. A 5 de março de 2013, quando a Comissão de Economia e Obras Públicas se deslocou ao Alentejo, por proposta do PCP abordou o tema da construção do IP8 e do IP2, nomeadamente através de uma reunião com as autarquias da região e a Comunidade Intermunicipal do Baixo Alentejo. Os representantes da Estradas de Portugal, SA, presentes, assumiam que até ao final do mês de março teriam um acordo de renegociação da concessão com a subconcessionária e haveria condições de avançar com as obras, nomeadamente as obras de qualificação que passariam para a responsabilidade da Estradas de Portugal, SA.
Em maio de 2014, o Governo, em resposta ao PCP, reproduzia informações da Estradas de Portugal, SA, de que estava “consensualizado com a subconcessionária a conclusão dos trabalhos de requalificação do IP2 entre Évora e Castro Verde, a construção da A26/IP8 entre Sines e Santiago do Cacém e entre a A2 e Santa Margarida do Sado”. No final desse mês foi noticiado que o Estado português tinha chegado a acordo sobre a subconcessão do Baixo Alentejo. A empresa Estradas de Portugal, SA, publicava a 21 de maio, no seu sítio eletrónico, uma informação dando conta do sucedido. Nessa altura era indicado que se previa o “reinício das

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obras no próximo mês de julho”. Contudo passado esse prazo, não se verificou qualquer arranque de obra e não são visíveis movimentações no terreno. Se a tudo isto não se chama incompetência ou má-fé, então como definir tal desprezo pelos alentejanos? Durante todo o período de paragem das obras e até hoje o estado de degradação, provocado pela transformação daquelas vias em estaleiros de obras, tem vindo a acentuar-se. Os distritos de Beja, Évora e Setúbal esperam há quase quatro anos por uma clarificação quanto à subconcessão do Baixo Alentejo e pela retoma das obras e os seus cidadãos são obrigados a transitar sem condições de segurança por vias que são autênticos estaleiros de obra e com as infraestruturas semiconstruídas abandonadas e a degradarem-se.
Toda a Concessão do Baixo Alentejo, segundo um anúncio de 2009, representava um investimento previsto de 270 milhões de euros. Só para o IP8, no troço entre o nó Grândola Sul e Beja, era anunciado em 2010, um investimento de 140 milhões de euros. Todo o investimento da Concessão do Baixo Alentejo foi reduzido em maio de 2012 de 270 para 199 milhões de euros (na revisão do acordo de concessão).
No documento da Estradas de Portugal, SA, “Planeamento de Investimentos 2015-2020”, tornado põblico em dezembro passado, o investimento no IP8 é reduzido ao troço Santa Margarida – Beja, sendo-lhe atribuído um investimento de 15 milhões de euros, ou seja 10% do investimento inicialmente previsto. Que tipo de itinerário principal terá a região com apenas 10% do investimento necessário à sua construção? Será para arranjo das bermas da atual estrada e pouco mais, mas não é assumido que a obra não é para fazer, tal como previsto. Ou seja, continua a mistificação e o desprezo pela região.
Da mesma entidade foi dado a conhecer o “Plano de Proximidade Mçdio Prazo 2015-2019”, onde constam 59 intervenções, principalmente de manutenção, num custo total de 32,8 milhões euros de investimento. Neste plano constam as referências ao IC4 e ao IP8 (troço Beja- Vila Verde de Ficalho) com “grandes reparações” no que aparentam ser construções de troços de desvio de localidades. Em nenhum dos planos anterior consta qualquer referência ao IP2 ou ao IC27.
Assim se depreende que nem Governo nem a Estradas de Portugal, SA, pretendem até 2020 resolver o problema instalado no IP2, construir o IC27, o IP8 entre Beja e Vila Verde de Ficalho e o IC4. Quanto ao IP8 no troço entre Santa Margarida e Beja, está por esclarecer que tipo de via será construído com apenas 10% do orçamento previsto. Isto só demonstra que o Governo não está a analisar seriamente o problema da mobilidade rodoviária no distrito de Beja e isso não pode ser admitido.
O PCP, na Assembleia da Organização Regional de Beja, realizada em novembro de 2014, afirmou que tem vindo a contribuir “para o agravamento da situação no distrito de Beja e na região [o facto de] investimentos públicos fundamentais – que há muito deveriam estar concluídos e constituir obras fundamentais para a criação de emprego e para o desenvolvimento regional e nacional – estão parados ou avançam lentamente (como o IP8 e o IP2, entre outras acessibilidades rodoviárias estruturantes) ou carecem de definição estratégica (como o Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva, com as infraestruturas em fase final, e o aeroporto de Beja, já concluído).
Os alentejanos, estruturas e entidades não se têm cansado de exigir a construção das infraestruturas rodoviárias estruturantes para a região. Essa exigência já assumiu várias formas e ações, desde uma comissão de utentes do IP8, o Movimento BAAL 21, ou as deslocações a Lisboa de autarcas como aconteceu em Julho de 2007, quando várias centenas de alentejanos exigiram em Lisboa a construção do IP8 na íntegra. Ou ainda, as diferentes marchas realizadas em 2010 e em 2012 e ainda no passado dia 30 de janeiro de 2015, mais uma grandiosa marcha pelo IP8, IP2 e estradas regionais, que uniu praticamente todas as instituições, empresas, autarquias e populações do distrito. Os cidadãos e as entidades do distrito de Beja nunca desistiram nem vão baixar os braços e reivindicam as infraestruturas rodoviárias de que a região necessita. Os diferentes governos dos últimos 30 anos, apesar dos muitos anúncios e de lançamentos de obra, não construíram os itinerários principais e complementares que estão previstos para o distrito e de que este precisa para o seu desenvolvimento e como garante de expectativas para investidores e no combate à desertificação do interior.
O Grupo Parlamentar do PCP nunca deixou de acompanhar este problema nem de exigir o cumprimento do Plano Rodoviário Nacional. Desde 2010 o Grupo Parlamentar do PCP já apresentou ao Governo 10 perguntas e requerimentos por escrito sobre o IP8. Entende o PCP que agora é tempo de a Assembleia da Republica também se comprometer com a resolução deste problemas que os governos não têm querido ou sabido resolver.

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O distrito de Beja representa 11% do território nacional, contudo não tem no seu território qualquer itinerário principal ou complementar construído dos inscritos no Plano Rodoviário Nacional. O único itinerário no seu território – a A2 – apenas o atravessa não tendo qualquer utilidade estruturante para o distrito. A dispersão faz com que concelhos como Barrancos ou Odemira, cujas sedes se situam a cerca de 100 quilómetros de Beja e que dependem da deslocação à sede de distrito, por exemplo para acesso a cuidados de saúde hospitalares, não disponham de redes viárias minimamente adequadas a esta situação geográfica.
No distrito de Beja localiza-se o maior investimento agrícola de sempre realizado no país – EFMA -, um aeroporto, a maior mina de cobre da Europa, que é também um dos maiores exportadores nacionais e no entanto, a sua rede viária, nomeadamente no que concerne a itinerários principais e secundários, é miserável.
Não se pode ainda ignorar a importância da ligação transfronteiriça entre Portugal e Espanha (Sines e Vila Verde de Ficalho – Espanha) quer no plano turístico, quer no plano das trocas comerciais.
É fundamental a realização das obras e intervenções necessárias, sem desperdiçar todo o investimento já realizado, que deve ser aproveitado e rentabilizado. O percurso de todo este processo já tem consequências negativas, nomeadamente a quebra de expectativas e crédito das decisões por parte dos governos. Por isso o Governo não pode remeter as suas responsabilidades para terceiros ou para concessionárias.
É inadmissível que a rede viária do distrito de Beja permaneça nestas condições! Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que: 1. Encontre uma solução imediata para a situação do IP8 e do IP2 [no troço entre Évora (A6) e Castro Verde], garantindo a segurança na circulação e o arranque imediato das obras de construção, aproveitando e rentabilizando o investimento já realizado; 2. Calendarize e assegure a conclusão do IP8 na sua totalidade entre Sines e Vila Verde de Ficalho, conforme definido no Plano Rodoviário Nacional, em perfil de autoestrada e sem portagens; 3. Assuma a inserção da conclusão do IC27 e do IC4 no planeamento de construção de infraestruturas da Estradas de Portugal, SA, estabelecendo a respetiva calendarização e enquadramento financeiro; 4. Proceda à inclusão na Rede Rodoviária Nacional dos seguintes itinerários: a. Ligação Beja-Aljustrel-Odemira em perfil de itinerário complementar; b. Ligação Portel (IP2) – Moura – Ficalho (IP8);

5. Proceda à requalificação das seguintes vias: a. Ligação Moura-Barrancos, por Amareleja; b. Ligação Cuba-IP8; c. LigaçãoCuba-IP2;

6. Assegure uma adequada inclusão nos planos de manutenção da rede rodoviária do distrito de Beja da reparação e requalificação da rede de estradas nacionais e respetivas pontes e pontões (obras de arte).

Assembleia da República, 20 de fevereiro de 2015.
Os Deputados do PCP, João Ramos —, João Oliveira — Paula Santos — Jerónimo de Sousa — Rita Rato — Jorge Machado — David Costa — Carla Cruz — Diana Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1271/XII (4.ª) MANUTENÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA DO HOSPITAL DE CANTANHEDE NO ÂMBITO SNS E CONTRATAÇÃO EFETIVA DE TODOS OS PROFISSIONAIS QUE RESPONDEM ÀS NECESSIDADES PERMANENTES DO SEU FUNCIONAMENTO

I

O Hospital de Cantanhede passou para a gestão põblica, por um processo de “nacionalização” após o 25 de Abril, sob o primado da criação de um serviço público de saúde universal e com cobertura nacional, ficando o Estado a pagar uma renda à respetiva Misericórdia.
O Hospital de Cantanhede responde a uma população de cerca de 60.000 utentes do concelho de Cantanhede, parte do concelho de Mira e uma freguesia do concelho de Montemor-o-Velho.
O anterior Governo PS encerrou em 2007 as urgências desta unidade hospitalar, embora posteriormente tenham sido reforçadas valências e realizados investimentos públicos superiores a 3,7 milhões de euros.
Quando, após o 25 de Abril, se procedeu à integração destes hospitais nos serviços hospitalares oficiais, muitas das instalações encontravam-se em elevado estado de degradação e com equipamentos obsoletos, o que obrigou o Estado a proceder a requalificações, ampliações e a adquirir equipamentos tecnologicamente mais avançados para providenciar a prestação de cuidados de saúde de qualidade. Tais intervenções implicaram um investimento público de largos milhões, suportado por dinheiros públicos, para benefício da saúde dos utentes.
Por opções políticas e ideológicas de sucessivos governos, o SNS tem sido alvo de políticas de fragilização, descredibilização e desmantelamento enquanto resposta universal, geral e gratuita. É neste contexto, que se insere este processo de entrega do Hospital de Cantanhede para a Misericórdia, desenvolvido nas costas das populações, dos utentes e dos profissionais.
Outra questão importante deste processo é a situação dos profissionais, pois não está assegurada a garantia de que os seus direitos sociais e laborais estão salvaguardados. Neste processo de devolução, o Governo PSD/CDS está a transferir uma unidade hospitalar que durante anos tem sido alvo de investimentos públicos e agora é entregue à gestão privada.

II

O Governo PSD/ CDS-PP tem vindo a impor uma reorganização da rede hospitalar, radicando numa opção política de desmantelamento do serviço público, visando a redução e concentração de serviços e valências, com o objetivo de reduzir o investimento público e a capacidade de resposta do SNS.
A par deste processo de reorganização hospitalar, o Governo tem levado a cabo uma progressiva e expressiva transferência da prestação de cuidados de saúde do setor público para o setor privado. Esta transferência tem sido evidente, quer por via da consolidação das Parcerias Público Privadas já existentes, quer por via do objetivo de criação de duas novas PPP (Centro de Reabilitação do Sul, e do Hospital Lisboa Oriental), tal como está plasmado no Orçamento do Estado para 2015, quer, ainda, por via da transferência de montantes avultados, através dos pagamentos da ADSE e de outros subsistemas de saúde, para os grandes grupos económicos do setor da saúde.
Os processos de reorganização da rede hospitalar e da transferência da prestação dos cuidados de saúde do setor público para o setor privado são inseparáveis de uma política de sucessivos governos, PS, PSD e CDS, no sentido de desmantelamento do Serviço Nacional de Saúde saído da Revolução de Abril de 1974 e promover o negócio da saúde.
Concorre também para o desmantelamento do SNS o Decreto – Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, que “estabelece o regime de devolução dos hospitais das misericórdias (») que foram integrados em 1974 no setor público e que atualmente estão geridos por estabelecimentos ou serviços do Serviço Nacional de Saõde.”

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III

Entende o PCP que, na prática, o processo de entrega dos hospitais para as misericórdias constituiu um processo de privatização encapotado, na medida em que estas unidades deixam de ser geridas por uma entidade exclusivamente pública, para serem geridos por entidades privadas, pese embora sejam de solidariedade social.
A decisão de transferência dos hospitais, designadamente do Hospital de Cantanhede, para as misericórdias ocorre num momento em que o necessário seria um conjunto de medidas de reforço da capacidade do SNS e não medidas que visam agravar a sua fragilização.
O direito à saúde só será garantido na íntegra a todos os utentes, quando for assumido diretamente por estabelecimentos públicos de saúde integrados no SNS. Para o PCP, só a gestão pública dos hospitais integrados no SNS cumpre os princípios constitucionais, nomeadamente, a universalidade e a qualidade dos cuidados de saúde, independentemente das condições sociais e económicas dos utentes.
Neste sentido o PCP propõe que o Hospital de Cantanhede se mantenha sob gestão pública, integrado no SNS, para assegurar o direito à saúde a todos os utentes.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo que: a) Mantenha o Hospital de Cantanhede sob gestão integralmente pública; b) Mantenha todas as valências que atualmente asseguram e eventualmente possam vir a ser reforçadas face às necessidades da prestação de cuidados de saúde às populações; c) Assegure a contratação efetiva de todos os profissionais que respondem às necessidades permanentes de funcionamento do Hospital de Cantanhede; d) Proceda de imediato à abertura das urgências 24 horas por dia, durante todos os dias da semana.

Assembleia da República, 20 de fevereiro de 2015.
Os Deputados do PCP, Rita Rato — João Oliveira — Paula Santos — Carla Cruz — David Costa — Diana Ferreira — João Ramos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1272/XII (4.ª) POR EMPREGO DE QUALIDADE NO TURISMO

O discurso do Governo nos últimos dois anos, em matéria económica, é de destaque para o desempenho do setor do turismo, sendo esses anos classificados como os melhores de sempre.
Os dados do Instituto Nacional de Estatística, nas Estatísticas do Turismo 2013, dão conta de um aumento das receitas pelo quarto ano consecutivo em 7,5% (contabilizando 9,3 milhões de euros).
Na atividade de alojamento (Hotelaria, Turismo no Espaço Rural e Turismo de Habitação e ainda o Alojamento Local), em 2013, o número de estabelecimentos em Portugal reduziu 1,8% (3345 estabelecimentos), mas em número de camas aumentou 0,8% (326,2 mil camas).
Os dados da hotelaria referentes a 2013 comparativamente com 2012, também apontam para o crescimento de 5,3% no número de hóspedes (13,3 milhões) e de 5,8% no número de dormidas (39,2 milhões). O aumento do número de dormidas assenta no crescimento das dormidas dos não residentes em Portugal, uma vez que em relação aos residentes houve um ligeiro decréscimo.
É lógico que estes dados poderão não ser de distribuição homogénea por todo o setor. Por exemplo, o setor da restauração e bebidas, excluindo o de qualidade superior, atravessa muitas dificuldades, motivadas pela redução do poder de compra dos portugueses e acentuadas pelo aumento do IVA para a taxa máxima aplicada

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ao setor e os custos de contexto. Também o Banco de Portugal mostra uma realidade, em 2013, que não é de todo positiva, nomeadamente quando afirma que “55% das empresas com dívida financeira não gerou EBITDA suficiente para pagar os juros”. Por isso o sucesso pode estar reservado a um conjunto de empresas, certamente as maiores, as que ocupam mais mão-de-obra.
Quanto aos proveitos totais no setor do turismo, no ano de 2013 eles foram de 1,9 mil milhões de euros (um aumento de 6,2% face a 2012). Os proveitos de aposento foram de 1,3 mil milhões, correspondendo a um aumento de 7,1% face a 2012. O RevPAR (rendimento por quarto) foi em 2013, 31,8 euros (mais 5,3% que em 2012).

Proveitos do turismo nos últimos 5 anos

Em milhões de € 2009 2010 2011 2012 2013 Totais 1764 1808 1906 1856 1900 Aposento 1190 1226 1308 1290 1300 Fonte: INE, Estatísticas de Turismo

Fonte: INE, Estatísticas de Turismo

Podemos verificar que nos últimos 5 anos os proveitos totais do turismo representam um valor acumulado de 6,3 mil milhões de euros.
Contudo, este sucesso, medido pelo aumento e acumulação de proveitos, não é justamente distribuído entre o empresário e os produtores desses proveitos, os trabalhadores. E são os dados do próprio governo que o demonstram. O Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério da Economia, quanto ao mercado laboral, publica semestralmente os resultados do Inquérito aos Ganhos e à Duração do Trabalho por sectores de atividade, os quais permitem mostrar a outra face deste sector, que mostra que o sucesso não só não chegou aos seus trabalhadores, como, em grande parte, foi conseguido à custa da sua sobre-exploração.
A comparação dos resultados deste inquérito entre outubro de 2010 e 2013 mostra-nos que o ganho médio mensal dos trabalhadores por conta de outrem no sector de atividade de Alojamento, Restauração e Similares 1650
1700
1750
1800
1850
1900
1950
2009 2010 2011 2012 2013
mi
lhõ
es d
e €
Anos
Proveitos totais do Turismo

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caiu em termos reais 7,5% nestes últimos 3 anos; que este sector pratica dos salários mais baixos de toda a economia do país, só superado pelo sector da fabricação de têxteis, indústria do vestuário e do couro; e que neste sector a média de trabalhadores com um nível de remuneração idêntico à remuneração média mensal garantida (salário mínimo nacional) era em outubro de 2013 quase o dobro da média nacional – neste sector 21% dos trabalhadores recebem o salário mínimo nacional enquanto a média nacional é de 12% para todos os sectores de atividade.
Os dados dos Quadros de Pessoal divulgados pelo Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério da Economia, referentes a outubro de 2013, mostram também que os níveis de precariedade neste sector não têm paralelo em qualquer outro sector da atividade económica no nosso país: 39,5% dos seus trabalhadores têm contrato a termo enquanto a média nacional é de 28,4%; e 7,5% dos seus trabalhadores são aprendizes ou estagiários enquanto a média nacional dos vários sectores é de 3%. Os dados oficiais são confirmados pela realidade e pela vida dos trabalhadores da hotelaria. São exemplo das dificuldades algumas perguntas que o Grupo Parlamentar do PCP apresentou sobre salários em atraso nos hotéis do Grupo Carlos Saraiva (Algarve) a mais de 350 trabalhadores, redução de salários dos trabalhadores no Hotel Marriot em Óbidos ou limitação da atividade sindical no Sheraton Algarve Hotel. Já no início deste ano vieram a público notícias sobre salários em atraso na hotelaria da Madeira, que afetaria 520 trabalhadores e no Hotel Estação em Braga, com seis meses de salários em atraso.
A atividade turística e o seu sucesso está plenamente assente, na qualidade e disponibilidade do trabalho realizado. A maior ou menor satisfação do turista tem uma ligação intima, não com o empresário proprietário do empreendimento onde se instalou, mas com o trabalhador com quem contactou e por isso valorizar o trabalho realizado no setor do turismo e os seus trabalhadores é não só justo, como necessário.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que: 1. Disponibilize à ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho) as condições e os mecanismos para combater o trabalho ilegal e precário no setor do turismo; 2. Regulamente os estágios curriculares e profissionais, em contexto de trabalho, no sentido de impedir que as empresas recorram, de forma abusiva, a esta prestação de trabalho e crie mecanismos de controlo adicionais no sentido de garantir que os estágios nas empresas cumpram as normas legais em vigor, sejam efetivamente valorizados e que não sirvam para substituir trabalhadores ou suprimir necessidades de preenchimento dos quadros de pessoal permanente, nem usados como mão-de-obra barata; 3. Crie os mecanismos necessários para que as empresas com a atividade positiva e com proveitos acumulados façam refletir o seu desempenho nos salários dos seus trabalhadores e na relação vincular que com eles estabelecem; 4. Tome as medidas necessárias para desincentivar as empresas a suspenderem a sua atividade nos períodos de menor afluência de clientes; 5. Assegure, como é dever do Governo, a efetivação real do direito de negociação da contratação coletiva no sector, com prioridade para a valorização salarial.

Assembleia da República, 20 de fevereiro de 2015.
Os Deputados do PCP, João Ramos — João Oliveira — David Costa — Rita Rato — Carla Cruz — Diana Ferreira — Paula Santos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1273/XII (4.ª) DEFESA DA URGÊNCIA MÉDICO-CIRÚRGICA NO HOSPITAL DE SANTA LUZIA, EM ELVAS

A existência de um hospital com Serviço de Urgência em Elvas tem razões históricas e políticas que decorrem da sua localização geográfica.
O hospital de Elvas remonta ao séc. XVII e relaciona-se com a fundação da Ordem Hospitaleira e com as lutas da independência que mobilizaram os religiosos de São João de Deus para a saúde militar, criando uma nova realidade: os Conventos-Hospitais.
O Convento-Hospital Real Militar de Elvas, o primeiro da Ordem em Portugal, data dos inícios da Guerra da Restauração, em 1641 e a sua colocação na Praça-Forte de Elvas teve uma importância crucial durante mais de cem anos, tornando-se um centro de formação em saúde e assistência aos feridos e doentes do Exército Real.
Com a chegada do Marquês do Pombal ao poder e com a diminuição dos conflitos bélicos, a pressão para reduzir as ordens religiosas aumentou e os hospitais militares foram diminuindo e transferidos de local.
Esta unidade hospitalar, com capacidade para 140 doentes, apresentou-se inicialmente, dotada de serviços de urgência, ambulatório e internamento para especialidades básicas (Medicina Interna, Cardiologia, Ortopedia e Cirurgia Geral).
Durante estes últimos anos foram marcantes os momentos de aposta interna e reconhecimento externo em políticas de qualidade, parcerias com organizações de ensino e prática nacionais e estrangeiras, protocolos assistenciais com instituições da Extremadura espanhola, o pioneirismo nacional no âmbito da Telemedicina e a integração na Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, ocorrida no ano de 2007.
O Hospital de Santa Luzia de Elvas (HSLE), pela sua situação geográfica, é um hospital tampão que dificulta o recurso a Espanha por parte dos doentes com situação clínica urgente, poupando muitos recursos a Portugal.
A sua área de atração foi contudo posta em causa, com o desenho geográfico da Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano (ULSNA) e que, historicamente tem uma articulação natural com o Hospital de Évora.
Apesar disso, mantém consultas organizadas, via Telemedicina, com 3 concelhos do Distrito de Évora e tem dado importante resposta clínica para um grande número de situações, sem necessidade de aumento de recursos e rentabilizando os existentes. Contudo, neste momento e face às alterações pretendidas, até estas consultas estão a ser postas em causa para os concelhos de Alandroal, Borba e Vila Viçosa, com grande impacto na cirurgia de Ambulatório.
Na realidade, é o único caso em toda a fronteira com Espanha, que se encontra junto a uma cidade importante (Badajoz), com um hospital central universitário.
A concretizar-se a redução da oferta de valências à população e considerado apenas Urgência Básica sem especialidades, os recursos já instalados ficarão subaproveitados e, como tal, mais dispendiosos, pois aumentará quer o custo com o transporte de doentes, quer o custo da utilização de outras unidades hospitalares, algumas já sem capacidade real para responder, bem como o custo do recurso a atos médicos em Espanha.
Daqui se conclui que esta unidade hospitalar só se torna viável do ponto de vista económico-financeiro se for utilizada para atividade programada. Para que tal seja possível, importa manter a disponibilidade para concelhos da área do Distrito de Évora, limítrofes ou com proximidade ao concelho de Elvas. Ao não permitir estas situações, a deliberação do Conselho de Administração coloca em causa a sustentabilidade da instituição, pois retira-lhe valor e impede a negociação para compensação financeira para esta atividade, sem impedir a saída de doentes para outras unidades hospitalares, seja na própria região ou noutras ou até mesmo noutro país.
Torna-se pois claro, que os principais fatores que impedem o Hospital de Santa Luzia de Elvas de cumprir a sua missão natural e de rentabilizar os seus recursos, eventualmente com protocolos de articulação, não só com o Hospital Dr. José Maria Grande, de Portalegre mas também com o Hospital do Espírito Santo de Évora, são a atual dependência quanto ao primeiro (que tem as suas próprias disfunções), e o fato de estar amarrado à classificação estanque, como Serviço de Urgência Básica, sendo excecionado por despachos ministeriais e não por atribuição de classificação condizente com a sua real missão.

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Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista recomenda ao Governo: 1 – Reclassificação do Serviço de Urgência Básica do Hospital de Santa Luzia, em Elvas, para urgência médico-cirúrgica.
2 – Permissão para os doentes dos concelhos próximos, incluindo os concelhos do distrito de Évora, terem liberdade de escolha para realizar as suas consultas e exames complementares e de diagnóstico, para o internamento e tratamentos no Hospital de Santa Luzia, em Elvas.

Assembleia da República, 13 de fevereiro de 2015.
Os Deputados do PS, Sandra Cardoso — José Junqueiro — Sónia Fertuzinhos — Idália Salvador Serrão — Ivo Oliveira — Elza Pais — Nuno André Figueiredo.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1274/XII (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE APOIO AO SETOR DA PESCA DA SARDINHA

Exposição de motivos

A pesca da sardinha reveste-se de grande importância económica e cultural, constitui o principal suporte financeiro para várias comunidades piscatórias existentes da costa continental portuguesa e é indispensável para o fornecimento de matéria-prima para o setor conserveiro. A importância deste pequeno pelágico já lhe mereceu, inclusive, a denominação de rainha das exportações, devido aos quase 206 milhões de euros de conservas exportados entre 2012 e 2013.
Contudo, das avaliações que têm sido feitas ao stock da biomassa da sardinha no mar português realizadas pelas instâncias científicas competentes, conclui-se que as quantidades deste recurso têm vindo a diminuir progressivamente nos últimos anos, obrigando à adoção de um plano de gestão específico que impõe a redução do volume de capturas e o encurtamento dos períodos hábeis de pesca.
Com efeito, de acordo com dados do INE, as capturas têm vindo a baixar desde 2008, ano em que foram pescadas mais de 65.000 ton, passando para valores da ordem das 13.500 ton em 2014, quantidade que se admite poder vir a ser também o total admissível de capturas a estabelecer para o corrente ano de 2015.
Sem dúvida que esta redução drástica na capacidade de pesca da sardinha cria enormes constrangimentos, sob todos os pontos de vista, a este setor da atividade piscatória.
No ano transato, de forma precipitada, foi decretada, através da Portaria n.º 188-A/2014, a interdição da pesca da sardinha, a partir do dia 20 de setembro até 31 de dezembro.
Para definir as regras desta pesca para 2015, o Secretário de Estado do Mar publicou, em 31 de Dezembro, o Despacho n.º 15793-B/2014, o qual e tendo por base a avaliação da situação do recurso, em consonância com o modelo de monitorização desenvolvido pelo IPMA e as regras de exploração aconselhadas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) e tendo como objetivo assegurar a proteção dos juvenis e dos adultos reprodutores, determinou o alargamento do período de proibição de pesca de 45 para 59 dias a cumprir entre os meses de Janeiro e Março e estabeleceu o limite de descargas de 4000 toneladas de sardinha no período de Janeiro a Maio do corrente ano, sendo que, em cada dia, a atividade das embarcações será de uma só maré não sendo permitido manter a bordo ou descarregar mais de seis toneladas de sardinha.
Tal como o Partido Socialista afirmou aquando da publicação da supracitada portaria de interdição desta atividade, há preocupações que se impõem e, por isso, justificam medidas, por vezes drásticas, para garantir a sustentabilidade da pesca da sardinha. Contudo, defendemos que deve ser efetuado atempadamente um controlo mais efetivo das capturas e das descargas de forma a, no futuro, serem evitadas interrupções abruptas,

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antes reduzindo progressivamente as possibilidades de captura, garantindo e privilegiando o diálogo prévio com a setor na preparação dos processos de interdição da atividade.
Não obstante as decisões de interdição serem tomadas tendo por base normas e métodos científicos definidos internacionalmente, alguns agentes do setor, nomeadamente armadores e pescadores, questionam esses métodos e avaliações, pelo que se considera importante sejam agilizados canais de comunicação entre a comunidade científica e todos os outros agentes do setor por forma a facilitar a transferência de informação e maior conhecimento sobre esta pescaria.
A própria Comissão de Acompanhamento da Sardinha, com responsabilidades na monitorização do plano de gestão desta pesca, deve procurar aperfeiçoar procedimentos que melhorem o controlo, a comunicação e a divulgação dos dados principalmente, quando estiver em vias de se estabelecerem novas paragens desta atividade.
Importa, naturalmente, que estas informações sejam do conhecimento do maior número possível de agentes do setor, em especial os pescadores, indo portanto para além das organizações de produtores.
A progressiva redução das possibilidades de pesca de sardinha na costa portuguesa está na origem da crise que se vêm instalando na frota do cerco e são fracas as perspetivas de, no curto prazo, ser atenuada. Urge, por isso, encontrar e antecipar formas de minorar os impactos negativos causados por este problema atribuindo compensações aos pescadores durante aqueles períodos de crise causados pela interdição de pesca.
Neste sentido, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o presente projeto de resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que: 1 – Procure garantir apoio a armadores e pescadores em períodos de cessação temporária das atividades de pesca da sardinha promovendo o debate junto da Comissão Europeia sobre a elegibilidade destas despesas, conjugando o espírito e a letra do estabelecido no Artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento e do Conselho, de 15 de maio, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e o disposto no Artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro, relativo à Política Comum de Pescas (PCP).
2 – Durante os períodos de defeso e paragens biológicas impostas à pesca da sardinha, o FOR-MAR promova o desenvolvimento de Ações de Formação Profissional dirigidas a armadores e pescadores da frota do cerco.
3 – Regulamente o funcionamento e exercício das competências da Comissão de Acompanhamento da Pesca da Sardinha criada nos termos do Artigo 7.º da Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio, instituindo a regularidade da realização de reuniões com periodicidade, no mínimo, trimestral deste órgão consultivo.
4 – Reforce as ações de controlo e vigilância costeira de forma a aumentar a eficácia do combate a práticas ilegais de pesca destrutiva de sardinha, particularmente em períodos e áreas específicas de operação da frota do cerco de Espanha e Portugal.
5 – Promova formas de melhorar o diálogo e o espírito de parceria entre a comunidade científica, as organizações de produtores e os pescadores individualmente, de modo a facilitar a partilha de informação e a incrementar a transferência de conhecimento, reforçando assim a cooperação e a confiança entre estes atores.
6 – Sensibilize e apoie a Comunidade Científica no incremento de projetos de investigação específicos sobre ciclo de vida, formas de reprodução e migrações da sardinha e promova a instituição de um prémio nacional para distinguir os melhores trabalhos científicos sobre esta matéria que venham a ser produzidos por investigadores portugueses.

Palácio de São Bento, 19 de fevereiro de 2015.
Os Deputados do PS, Jorge Fão — Sandra Pontedeira — António Cardoso — João Portugal — Manuel Mota — Mário Ruivo — Odete João — Jorge Rodrigues Pereira — Fernando Jesus — Miguel Freitas — Elza Pais.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1275/XII (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO DA ATUAL APLICAÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS DA PROVA DE AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTOS E CAPACIDADES

A definição legal da Prova de Avaliação de Conhecimentos e Capacidades (PACC) remonta ao Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, e ao Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, e assenta na necessidade de promover a efetiva capacitação e qualificação da classe docente, intrínseca ao sucesso escolar dos alunos e integrada num processo global de avaliação.
Aliás, essa foi a premissa que norteou a visão do Partido Socialista sobre a aplicabilidade desta Prova e que determinou a limitação do seu âmbito de aplicação, enquadrando-o numa análise global de desempenho profissional.
No entanto, ao contrário desta visão integrada da Prova de Avaliação dos Professores, o presente executivo promoveu e promove, à revelia da comunidade educativa e inclusive à revelia de entidades públicas de importância e imparcialidade indiscutíveis como o são a Provedoria de Justiça, o Conselho Científico do Instituto de Avaliação Educativa e os próprios Tribunais Administrativos e Fiscais, uma prova seletiva assente em critérios redutores e impeditivos do acesso à profissão e ao emprego.
Numa perspetiva que a isola do percurso escolar do professor, a PACC constitui o centro de cisão entre o pessoal docente e a sua própria tutela, impedindo um debate conjunto capaz de definir um projeto educativo sólido e agregador dos interesses de toda a comunidade educativa e agudizando a crise que a escola pública atravessa nos últimos anos.
O Partido Socialista considera imperioso garantir a qualidade do nosso corpo docente mas, sobretudo, considera imperioso construir um sistema global e adequado de formação e qualificação, que contribua para uma escola pública de qualidade e que não constitua, por si só, uma via de segregação de docentes, como atualmente acontece.
A legitimação da relevância da classe docente é intrínseca à sua qualificação e é com base nesta premissa que deve ser debatido e construído o modelo de avaliação.
Com a presente iniciativa legislativa, o Partido Socialista refuta em absoluto as atuais premissas da PACC, derivadas das alterações introduzidas pelo atual executivo através do Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, e do Decreto Regulamentar n.º 7/2013, de 23 de outubro, e reforça a necessidade de estabelecer um debate alargado sobre a avaliação dos professores, as premissas em que deve assentar e a estratégia global de formação e qualificação deste setor em prol do ensino, dos alunos e da qualidade da escola pública em Portugal.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e as Deputadas do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo: 1. A suspensão da vigência do Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, e do Decreto Regulamentar n.º 7/2013, de 23 de outubro, e a consequente suspensão da aplicação da PACC; 2. A criação de um Grupo de Trabalho, constituído por representantes do Ministério da Educação e Ciência, dos professores e suas organizações, das associações de diretores de escola, dos estabelecimentos de ensino superior e politécnico implicados na formação de professores e demais interessados, que promova um amplo e alargado debate sobre o assunto e proceda a uma análise integral da Prova de Avaliação de Conhecimentos e Capacidades, com vista à efetiva promoção de um projeto integrado e estratégico de formação, de qualificação, de recrutamento e de avaliação de docentes;

Assembleia da República, 20 de fevereiro de 2015.
Os Deputados do PS, Agostinho Santa — Odete João — Acácio Pinto.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1276/XII (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS NO HOSPITAL SANTA LUZIA, EM ELVAS

O Hospital Santa Luzia, em Elvas, integra a Unidade Local de Saúde (ULS) do Norte Alentejano – Entidade Pública Empresarial (EPE), conjuntamente com o Hospital Doutor José Maria Grande, em Portalegre, e com o agrupamento de centros de saúde (ACES) de São Mamede, que tem como prestadores associados os centros de saúde do Crato, Marvão, Monforte, Montargil, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Elvas, Gavião, Nisa, Ponte de Sor, Fronteira, Alter do Chão, Sousel e Portalegre.
De acordo com a informação disponibilizada no Portal da Saúde, o Hospital Santa Luzia, em Elvas, tem como área de influência os concelhos de Campo Maior e Elvas, no distrito de Portalegre. Esta unidade hospitalar dispõe de uma urgência geral de nível básico, em funcionamento contínuo sete dias por semana, período durante o qual estão também asseguradas as valências de medicina interna, cirurgia geral, ortopedia, anestesiologia e cardiologia. No que concerne a consultas externas, este hospital disponibiliza consultas de anestesiologia, angiologia e cirurgia vascular, cardiologia, cirurgia geral, doenças infeciosas, ginecologia/obstetrícia, imunoalergologia, medicina física e de reabilitação, medicina interna, oncologia médica, ortopedia, pediatria e também psicologia e diabetes.
No ano passado, a população servida por este hospital foi surpreendida com diversas medidas que causaram forte desagrado. De facto, houve uma deliberação por parte do conselho de administração no sentido de não permitir o acesso ao Hospital Santa Luzia, em Elvas, de doentes dos concelhos do Alandroal, Borba, Campo Maior, Estremoz, Monforte e Vila Viçosa. Nesta altura também, foi posta em causa a realização de consultas via telemedicina para os concelhos de Alandroal, Borba e Vila Viçosa, atividade que estava então a gerar mais de 20% da atividade cirúrgica do Hospital de Elvas, seja em consultas, em meios complementares de diagnóstico e terapêutica e em grandes cirurgias, com particular impacto em cirurgia de ambulatório.
A população sente que o Hospital de Santa Luzia, em Elvas, está a ser utilizado como retaguarda do Hospital de Portalegre; esta desvalorização leva a que se verifiquem encaminhamentos de utentes para Portalegre quando estas pessoas poderiam ser atendidas em Elvas, na sua zona de residência sem necessitarem de se deslocar para longe, uma situação que evidentemente traz custos e causa transtorno, afastando os utentes da sua rede social de apoio.
Como tal, urge dotar o Hospital de Santa Luzia, em Elvas, dos meios técnicos e profissionais para que a população possa aí receber os cuidados hospitalares de saúde de que necessita. É também fundamental garantir não só a continuidade das valências médicas atualmente disponibilizadas como também assegurar o seu reforço.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que: 1 – Seja reforçado o serviço de urgência do Hospital da Santa Luzia, em Elvas; 2 – Os utentes dos concelhos limítrofes a Elvas, designadamente Alandroal, Borba, Campo Maior, Estremoz, Monforte e Vila Viçosa, possam ser atendidos no Hospital de Santa Luzia, em Elvas; 3 – O Hospital da Santa Luzia, em Elvas, mantenha e reforce todas as valências médicas disponibilizadas.

Assembleia da República, 20 de fevereiro de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Helena Pinto — João Semedo — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1277/XII (4.ª) RECOMENDA MEDIDAS DE APOIO, AVALIAÇÃO E PROTEÇÃO DO SETOR DA PESCA DA SARDINHA

A Portaria n.º 188-A/2014, de 19 de setembro, proibiu “a captura de sardinha (Sardina pilchardus) nas divisões VIIIc e IX do Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM), bem como a manutenção a bordo, transbordo e descarga das capturas desta espécie, das 23:59 horas do dia 19 de setembro até às 24:00 horas do dia 31 de dezembro do ano de 2014”.
Assim, “para não pôr em causa a exploração sustentada do recurso”, ficou interdita a pesca da sardinha nas zonas que correspondem à Península Ibérica, entre o Golfo da Biscaia e Cádis. Após esta paragem excecional ocorre a paragem regular para defeso da espécie, num total de dois meses entre 15 de janeiro e o mês de abril.
Assim, as embarcações estarão paradas praticamente seis meses, sendo que no caso do defeso não está previsto qualquer apoio. É necessário rever e redefinir os apoios extraordinários de forma a possibilitar que este tipo de paragem possa também ser apoiado. Mediante a excecionalidade, a duração da paragem e as necessidades do setor da pesca nacional é fundamental essa alteração na política de apoios à pesca.
A quota disponível de pesca de sardinha tem sido reduzida nos últimos anos. Para 2014 havia uma disponibilidade de 14 mil toneladas quando, por exemplo, em 2008 as capturas ultrapassaram as 65 mil toneladas. Especialmente desde 2012, a quota disponível tem sido reduzida drasticamente. Para 2015, o valor é novamente de 14 mil toneladas. Prevê-se que, mais uma vez, a quota disponível possa ser esgotada antes do final do ano, obrigando a uma nova paragem na atividade. Este é um cenário a evitar face às profundas agravantes sociais e económicas inerentes.
Com efeito, uma paragem tão longa tem custos económicos e sociais bastante elevados. A atividade regular permite empregar milhares de pescadores e contribuir para a segurança alimentar nacional. Existem comunidades no país cuja principal fonte de subsistência é a pesca do cerco e em concreto a sardinha e que se vêm impossibilitadas de trabalhar e obter rendimento. Uma paragem longa pode ter como consequência um ainda maior desmantelamento da frota pesqueira nacional e da capacidade instalada, nomeadamente através da emigração económica a que estas comunidades são sujeitas.
Face à proibição da pesca à sardinha, o Governo tem insistido que a pesca do cerco deve procurar alternativas de mercado e dedicar-se à pesca de outras espécies. A sugestão está em linha com as políticas do Governo PSD/CDS, já que representaria uma enorme quebra de rendimentos para os pescadores uma vez que o preço de venda de outras espécies é bastante mais reduzido do que o preço da sardinha. Mais, a sugestão ignora que um deslocamento de toda a frota da pesca à sardinha para outras espécies levaria a uma incapacidade de escoar todo esse pescado alternativo. A consequência seria o abandono da atividade de várias embarcações. A solução que vai ao encontro dos interesses da pesca e dos pescadores é precisamente a inversa. Não pode ser o mercado a esmagar livremente os rendimentos da pesca, são necessárias políticas públicas para valorizar o pescado e que garantam que haja uma efetiva distribuição dos rendimentos da pesca.
A proibição de pesca é contestada por pescadores, armadores e associações do setor, nomeadamente porque recusam que o eventual declínio do stock seja devido ao esforço de pesca. Algumas adiantam que os seus dados empíricos mostram que após a atividade do navio de prospeção de petróleo em 2008 e 2011 se deu um declínio no stock.. É importante que esta preocupação seja verificada com dados oficiais através das entidades competentes. Em todo o caso, consideram a paragem de pesca excessiva face à sua perceção da quantidade de sardinha disponível. Assim é fundamental que todos os estudos e relatórios que motivaram a decisão de proibir a pesca sejam tornados públicos e disponibilizados a pescadores, armadores e associações do setor. É ainda necessário avaliar as implicações que as alterações climáticas têm na atual depleção do stock e as implicações futuras.
A Portaria n.º 198-A/2014, de 2 de outubro, implementou o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca da Sardinha com Recurso a Artes de Cerco. O regulamento prevê apoios a paragens de 30 a 90 dias seguidos, com início obrigatório até 15 de outubro. A paragem é realizada após a entrada em vigor do presente diploma e inicia-se obrigatoriamente até 15 de outubro de 2014, inclusive, decorrendo por um período mínimo de 30 dias e máximo de 90 dias seguidos, conforme definido na candidatura.
Note-se que a Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio, alterada pela Portaria n.º 294/2011, de 14 de novembro, implementa já restrições à pesca com rede de cerco na costa continental portuguesa, no âmbito do processo de

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gestão partilhada deste recurso. A preservação do recurso é do interesse de todos, nomeadamente dos pescadores bem cientes da necessidade de medidas de proteção do stock.
A sardinha é também essencial para a indústria conserveira. Em 2013, as exportações de conservas de peixe atingiram 50 mil toneladas num total de 206 milhões de euros. A sardinha representa um terço deste volume.
Atualmente a indústria conserveira vê-se obrigada a importar sardinha pescada noutras áreas geográficas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo: 1 - Redefinir os apoios extraordinários a conceder em períodos de paragem de pesca, nomeadamente por motivo de defeso biológico; 2 - Tornar públicos e acessíveis a pescadores, armadores e associações do setor os estudos e relatórios que fundamentam a imposição da proibição temporária de pesca em causa e a fixação das presentes quotas de captura reduzidas; 3 - Implementar medidas de valorização do pescado e de uma maior e mais justa distribuição dos rendimentos da pesca; 4 - Realizar os estudos e relatórios necessários para procurar perceber as origens da diminuição de stock, nomeadamente analisando o impacto da atividade do navio de prospeção de petróleo.

Assembleia da República, 20 de fevereiro de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1278/XII (4.ª) PELA MELHORIA DO HOSPITAL DE SANTA LUZIA, EM ELVAS, E EM DEFESA DO ACESSO DOS UTENTES AOS SERVIÇOS DE SAÚDE

Há muito tempo que se tornou claro que a criação da Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano (ULSNA), em Março de 2007, não serviu para resolver nenhum dos problemas dos utentes no acesso aos serviços de saúde.
A criação da ULSNA serviu efetivamente para dar cobertura a um conjunto de medidas tomadas por governos anteriores do PS e pelo atual Governo PSD/CDS de encerramento de serviços ou reduções de horários – como aconteceu com várias extensões de saúde – ou ainda para reduzir a resposta dada aos utentes nos serviços mantidos em funcionamento.
O Hospital de Santa Luzia, em Elvas, é exemplo disso.
Os problemas que aquela unidade hospitalar vive não são de hoje e as dificuldades há muito tempo que se fazem sentir. No entanto, ao invés de tomarem as medidas necessárias à resolução desses problemas, o que sucessivos governos têm vindo a fazer é a reduzir a resposta que é dada aos utentes, não só limitando e condicionando a resposta do hospital mas também o próprio acesso dos utentes aos serviços de saúde.
Impondo lógicas empresariais ao funcionamento dos serviços de saúde, anteriores governos do PS e o atual governo PSD/CDS têm conduzido o Hospital de Santa Luzia a uma situação de estrangulamento financeiro e redução de serviços e valências hospitalares.
Impondo ao Hospital de Elvas a “disputa” de doentes com os hospitais de Portalegre e Évora como justificação para a manutenção da resposta hospitalar, o Governo impõe a irracionalidade do funcionamento dos serviços de saúde, obrigando unidades públicas do Serviço Nacional de Saúde a disputarem entre si recursos e utentes.
E, mais grave que isso, impondo limitações acrescidas no acesso dos utentes aos serviços de saúde, desconsiderando por completo as limitações da população numa região com graves problemas

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socioeconómicos em que qualquer aumento de encargos com a saúde, por pequeno que seja, determina muitas vezes a impossibilidade de aceder a consultas ou tratamentos necessários.
Em vez de tornar os serviços de saúde mais distantes dos utentes, o que o Governo tem obrigação de fazer é garantir aos cidadãos o direito à saúde, assegurando serviços públicos de qualidade e próximos, quer nos cuidados de saúde primários quer nos cuidados hospitalares, com capacidade de resposta adequada às necessidades da população e em condições que garantam a sua acessibilidade.
No caso concreto do Hospital de Santa Luzia, em Elvas, é obrigação do Governo assegurar a existência de uma resposta hospitalar adequada às necessidades dos seus utentes, garantir a boa articulação com os cuidados de saúde primários e outras unidades hospitalares – nomeadamente Évora e Portalegre –, estruturando os serviços de saúde em função de critérios de acessibilidade dos utentes e não da primazia de critérios economicistas ou financeiros.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte

Resolução A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo que: 1 – Proceda à reavaliação da classificação do Serviço de Urgência do Hospital de Santa Luzia, em Elvas, visando a sua reclassificação de acordo com as necessidades dos utentes e a otimização da capacidade instalada naquela unidade hospitalar; 2 – Garanta a articulação da resposta dada pelo Hospital de Santa Luzia e pelos cuidados de saúde primários em função de critérios de acessibilidade e necessidades de saúde dos utentes; 3 – Garanta a articulação entre os Hospitais de Santa Luzia (Elvas), Dr. José Maria Grande (Portalegre) e Espírito Santo (Évora) no sentido de alargar a resposta às necessidades dos utentes; 4 – Estabeleça critérios que permitam a melhoria da resposta dos serviços de saúde e dos cuidados prestados aos utentes contrariando lógicas de disputa de utentes entre serviços públicos.

Assembleia da República, 20 de fevereiro de 2015.
Os Deputados do PCP, João Oliveira — Paula Santos — Carla Cruz — João Ramos — Miguel Tiago.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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