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5 | II Série A - Número: 083 | 24 de Fevereiro de 2015

PROPOSTA DE LEI N.º 287/XII (4.ª) APROVA O REGIME JURÍDICO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

Exposição de motivos

A exploração do transporte público de passageiros, no modo rodoviário, é atualmente regulada, entre outros diplomas, pelo Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948, e pela Lei n.º 10/90, de 17 de março, alterada pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, e pelos Decretos-Leis n.os 380/2007, de 13 de novembro, e 43/2008, de 10 de março, Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres (LBSTT), ainda não regulamentada em alguns dos seus aspetos essenciais.
Coexistem, assim, diplomas elaborados em contextos económicos, políticos e sociais muito diferentes, comportando lógicas de intervenção e de atuação distintas e, em alguns casos, de difícil articulação e aplicação prática.
Adicionalmente, o Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo ao serviço público de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, doravante designado por Regulamento, que entrou em vigor em dezembro de 2009, veio estabelecer um novo enquadramento, ao nível da União Europeia, no que respeita às obrigações de serviço público no domínio do transporte público de passageiros, impondo a celebração de contratos de serviço público entre as autoridades competentes e os operadores de serviço público sempre que haja lugar à atribuição de direitos exclusivos e ou à atribuição de compensação, designadamente financeira, em razão da prossecução, por estes, de obrigações de serviço público.
Por outro lado, o Regulamento aponta para um regime de concorrência regulada, dispondo no sentido da abertura progressiva à concorrência dos mercados do transporte público de passageiros a nível europeu e estabelecendo, para esse efeito, como principal mecanismo para atribuição de contratos de serviço público nesses mercados, o procedimento concursal, sendo irrelevante, na ótica do direito da União Europeia, se os serviços públicos de transporte de passageiros são operados por empresas públicas ou privadas.
Em conformidade com o Regulamento, os Estados-membros dispõem de um período transitório, que se iniciou em 2009 e que decorre até 2019, para tomar as medidas necessárias para dar cumprimento gradual ao disposto no mesmo quanto à contratação do serviço público de transporte de passageiros, em especial no que respeita à exploração desse serviço atribuída após 3 de dezembro de 2009 com base em procedimento distinto de concurso.
Neste contexto, atendendo ao período transcorrido desde a publicação do RTA e à evolução do quadro legal e regulamentar entretanto ocorrida, afigura-se imprescindível reformar, de modo estrutural e integrado, o regime do transporte público de passageiros em vigor, de forma a adaptá-lo à nova realidade fáctica e jurídica e a garantir a estabilidade e a gestão eficiente dos sistemas de transporte, bem como a promover a melhoria do funcionamento do setor, em conformidade com o previsto no Plano Estratégico dos Transportes (PET), aprovado pela Resolução do Conselho Ministros n.º 45/2011, de 10 de novembro, e no Plano Estratégico de Transportes e Infraestruturas (PETI3+), que lhe sucedeu.
A presente proposta de lei visa a aprovação do novo Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, por modo rodoviário, fluvial e ferroviário e outros sistemas guiados, incluindo as disposições aplicáveis às obrigações de serviço público e respetiva compensação.
Com este regime, pretende-se melhorar as condições de exploração do serviço público de transporte de passageiros, bem como a satisfação das necessidades dos cidadãos, sem descurar os princípios que devem nortear a prestação deste serviço de interesse económico geral, designadamente a gestão e o uso eficiente dos recursos públicos, a promoção da universalidade do acesso e da qualidade dos serviços, a coesão económica, social e territorial, o desenvolvimento equilibrado do setor dos transportes e a articulação intermodal.
Pretende-se, em particular, instituir um regime que seja um referencial claro de atuação para todos os intervenientes na organização e gestão do sistema de mobilidade e transportes, promovendo a transparência e a abertura progressiva dos mercados, num quadro bem delimitado e acessível a todos os interessados.
Neste contexto, torna-se, desde logo, essencial proceder à identificação das autoridades competentes em