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6 | II Série A - Número: 083 | 24 de Fevereiro de 2015

matéria de transportes de passageiros, bem como à clarificação, ainda que sem carácter exaustivo, das suas atribuições e competências. A este respeito, é de referir que a LBSTT estabelece que os transportes regulares urbanos e os transportes regulares locais são explorados diretamente pelo município respetivo, ou mediante contrato de concessão ou de prestação de serviços outorgado entre o município e empresas transportadoras devidamente habilitadas.
Não obstante, a falta de regulamentação e outros fatores têm impedido que os municípios possam exercer as competências que lhes estão cometidas relativamente aos serviços de transporte que se desenvolvam integral ou maioritariamente dentro da respetiva área geográfica, sendo esta uma antiga reivindicação do poder local.
A entrada em vigor do novo regime das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, constitui um passo significativo no cumprimento da descentralização de competências nas entidades locais, designadamente municípios, comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas, em prol de uma melhor e mais eficiente organização dos serviços públicos, numa lógica de proximidade com as populações servidas.
É, no entanto, com a aprovação da presente proposta de lei que passa a existir um enquadramento legal que permite aos municípios, às comunidades intermunicipais e às áreas metropolitanas exercerem efetivamente as suas competências na organização dos sistemas públicos de transporte de passageiros de âmbito municipal e intermunicipal, com ganhos evidentes em termos de escala e eficiência, em benefício das populações. Deste modo, preveem-se três grandes níveis de competências: a) do Estado, no que respeita à organização dos transportes de âmbito nacional, designadamente quanto ao transporte ferroviário pesado; b) das entidades intermunicipais - comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas, no que respeita à organização dos transportes de âmbito intermunicipal; e c) dos municípios, no que respeita à organização dos transportes de âmbito municipal.
No que tem que ver com as Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto, cujo regime foi estabelecido pela Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, pese embora as atribuições e competências que originalmente estava previsto serem-lhes progressivamente cometidas, estas entidades nunca foram mandatadas com efetivos poderes de autoridade de transportes, os quais continuam, na sua essência, a ser exercidos pelo Estado, realizando aquelas entidades funções de suporte ao Estado.
Esta realidade, associada à evolução do quadro legal e regulamentar e ao propósito de aprofundamento da descentralização administrativa, que exige o reforço dos poderes dos municípios e entidades intermunicipais, bem como à criação recente de uma nova autoridade reguladora de âmbito nacional – a Autoridade de Mobilidade e Transportes – determina que já não se justifique a manutenção de tais entidades. A presente proposta de lei prevê, por isso, a revogação da aludida Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro. Com a extinção destas entidades, as competências de autoridade de transportes de nível intermunicipal, respeitantes às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, passam a ser exercidas pelas respetivas áreas metropolitanas, que podem escolher, nos termos da lei, a forma mais adequada para o exercício das mesmas.
O novo Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros vem ainda regular a transição das competências de autoridade de transportes relativas a operadores internos pertencentes ao setor empresarial do Estado, no caso das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto e do distrito de Coimbra.
Com efeito, no que se refere aos operadores internos Companhia Carris de Ferro, SA, Metropolitano de Lisboa, EPE, e Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, SA, o Estado passou a deter o capital destas empresas a partir de 1975, assumindo todas as situações jurídicas até então tituladas pelas respetivas autarquias, incluindo a posição de concedente do serviço explorado e todas as competências inerentes a uma autoridade de transportes. Por outro lado, no que se refere aos operadores internos Metro do Porto, SA, Transtejo - Transportes Tejo, SA, Soflusa – Sociedade Fluvial de Transportes, SA, e Metro Mondego, SA, o Estado é também acionista, concedente e autoridade de transportes competente, desde a sua criação. Nestas situações é, portanto, o Estado, e não os municípios, quem atualmente assume o papel de autoridade de transportes.
Tendo presente esta realidade e o desígnio de, também no domínio do transporte público de passageiros, dar gradual cumprimento ao princípio da descentralização administrativa, a presente proposta de lei estabelece um período de seis meses durante o qual o Estado deve celebrar com as áreas metropolitanas, comunidades intermunicipais ou municípios onde atuem os referidos operadores internos, acordos ou contratos interadministrativos com vista à delegação, total ou parcial, das competências de autoridade de transportes detidas pelo Estado nas citadas entidades locais.