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3 | II Série A - Número: 084 | 25 de Fevereiro de 2015

Consideram que devido ao aumento do valor das taxas moderadoras, sob pretexto da moderação e suposta garantia da sustentabilidade do SNS, os custos com a saúde foram sendo transferidos para os utentes. Como consequência, muitos utentes deixaram de ir às consultas ou urgências e as taxas moderadoras deixaram de ter a função moderadora e passaram a consubstanciar um copagamento, facto a que o Grupo Parlamentar do PCP sempre se opôs.
A iniciativa aqui em apreço propõe ainda que seja garantida a isenção de encargos com o transporte de doentes quando tal se verifique como necessário à realização das prestações de saúde no âmbito do SNS, sempre que a situação clínica o justifique ou por carência económica, como é o caso dos cuidados continuados.
Considera o Grupo Parlamentar do PCP que nestes casos os encargos com o transporte de doentes deverá ser suportado pelo SNS, independentemente do número de deslocações necessárias.
Entende o Grupo Parlamentar do PCP que os sucessivos responsáveis da Saúde, ao fixarem critérios cumulativos (justificação clínica e insuficiência económica) não tiveram em conta situações que carecem de tratamentos prolongados ou continuados, pondo assim em causa o caráter universal e equitativo, no acesso aos cuidados de saúde.

3 – Do enquadramento constitucional, legal e antecedentes O Grupo Parlamentar do PCP apresentou o diploma ora em análise, que propõe a “Revogação das taxas moderadoras e definição de critçrios de atribuição do transporte de doentes não urgentes”.
Esta iniciativa é apresentada ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR, bem como o disposto na alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição (CRP), da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º Regimento da Assembleia da República (RAR).
Este diploma tem dois objetivos: por um lado, revogar as taxas moderadoras e por outro, permitir a atribuição gratuita de transporte de doentes não urgentes a todos os utentes do Serviço Nacional de Saúde que dele necessitem, bastando que dele careçam por motivos clínicos ou económicos, independentemente do período de duração dos mesmos.
Assim, e no que toca à revogação das taxas moderadoras, esta iniciativa pretende a revogação do DecretoLei n.ª 113/2011, de 29 de novembro que “regula o acesso ás prestações do serviço Nacional de saõde (SNS) por parte dos utentes, no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios”.
Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover. A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estipula ainda que, o direito à proteção da saõde ç realizado, nomeadamente, “através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito, redação que lhe foi imposta no âmbito da segunda revisão constitucional.
A Lei n.º 56/79, de 15 de setembro procedeu à criação do Serviço Nacional de Saúde, prevendo, no seu artigo 7.º, que o acesso ao SNS é gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de taxas moderadoras diversificadas tendentes a racionalizar a utilização das prestações.
Com a publicação da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, que veio aprovar a Lei de Bases da Saúde, a Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, foi tacitamente revogada, tendo sido solicitado junto do Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de algumas das suas normas.
Depois da publicação de vários diplomas e da sua revogação, a matéria relativa ao acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde, por parte dos utentes e no que toca ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios está, atualmente definida no Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que foi sendo alterado ao longo destes 3 anos (Decreto-Lei nº 128/2012, de 21 de junho, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Lei n.º 51/2013, de 24 de julho, e Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto).
Em 2011, com a celebração do Memorando de Entendimento, o Governo comprometeu-se, a tomar medidas para reformar o sistema de saúde com vista a garantir a sustentabilidade do SNS, quer no que respeita ao seu regime geral de acesso ou regime especial de benefícios, quer no que respeita aos seus recursos financeiros.
Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, com as sucessivas alterações e republicado pelo Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, vem regular as condições especiais de acesso às prestações do SNS, determinando as taxas moderadoras aplicáveis, mantendo o princípio da limitação do valor a um terço dos preços do SNS, institui a revisão anual dos valores a par da atualização anual automática do valor das taxas à