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38 | II Série A - Número: 084 | 25 de Fevereiro de 2015

A Lei de Enquadramento Orçamental concretiza as disposições constitucionais3 no que se refere à informação que deve acompanhar e fundamentar a proposta de Orçamento Regional, em particular nas suas recentes alterações, no sentido de aprofundar o grau de exigência dos anexos informativos obrigatórios que acompanham a proposta de lei referente ao Orçamento do Estado, com vista a um melhor controlo global e sistemático.
Em 2011, a quinta alteração à LEO, introduziu normas segundo as quais a Proposta de Lei do Orçamento do Estado deve ser acompanhada de informação individualizada sobre despesas em matéria de parcerias públicoprivadas, situação do endividamento global (nomeadamente das administrações públicas e das empresas públicas e das empresas de capitais públicos), verificando-se que a presente iniciativa parece evidenciar uma intenção de uniformizar a Lei das Finanças das Regiões Autónomas4 com aquelas alterações introduzidas na Lei de Enquadramento Orçamental.

3. Enquadramento legal e antecedentes A iniciativa legislativa em apreço é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA) à Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição, bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, e é subscrita pela Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR. Verifica-se ainda que não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, conforme o n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, cumprindo igualmente os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do seu artigo 124.º.
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 124.º do RAR de acordo com o qual “as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”, verifica-se que a presente proposta de lei não vem acompanhada de documentos adicionais e não consta da exposição de motivos qualquer referência a eventuais consultas realizadas ou pedidos de parecer efetuados.
No que se refere ao princípio constitucional designado por «lei-travão»5 não parece estar em causa o respeito pelo mesmo, uma vez que não se afigura decorrer da presente proposta de lei, a qual consiste em acrescentar alguns documentos aos que já devem ser remetidos pelo Governo Regional à Assembleia Legislativa Regional com a proposta de orçamento da região, um aumento das despesas ou uma diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento do ano económico em curso.
Importa ainda destacar que nos termos do artigo 170.º do Regimento, os representantes da Assembleia Legislativa da região autónoma proponente podem participar nas reuniões da comissão parlamentar em que se discuta a presente proposta legislativa.
Relativamente à verificação do cumprimento da «lei formulário»6, verifica-se que a presente iniciativa obedece ao formulário correspondente a um projeto de lei, uma vez que contêm um título que traduz sinteticamente o seu objeto7, cumprindo igualmente o estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, pois indica o número de ordem da alteração que se pretende introduzir à Lei n.º 79/98, de 24 de novembro. A iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor – o artigo 2.º, sob a epígrafe «Produção de efeitos» -, nos termos da qual “O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação”). Respeita, pois, o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da «lei-formulário». 3 De acordo com o n.º 3 do artigo 106.º da Constituição da República Portuguesa, a proposta de Orçamento é acompanhada de relatórios sobre a previsão da evolução dos principais agregados macroeconómicos com influência no Orçamento, bem como da evolução da massa monetária e suas contrapartidas; a justificação das variações de previsões das receitas e despesas relativamente ao Orçamento anterior; a dívida pública, as operações de tesouraria e as contas do Tesouro; a situação dos fundos e serviços autónomos; as transferências de verbas para as regiões autónomas e as autarquias locais; as transferências financeiras entre Portugal e o exterior com incidência na proposta do Orçamento; os benefícios fiscais e a estimativa da receita cessante. 4 A própria Lei das Finanças das Regiões Autónomas (Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro) preconiza, entre outros, o respeito pelo princípio da transparência no âmbito da autonomia financeira das regiões autónomas.
5 Conforme n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República.
6 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho e 42/2007, de 24 de agosto.
7Conforme o n.º 2 do artigo 7.º.

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