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4 | II Série A - Número: 084 | 25 de Fevereiro de 2015

taxa de inflação e diferencia, positivamente, o acesso aos cuidados de saúde primários, de forma a incentiválos.
Com a entrada em vigor deste diploma, e dando execução ao disposto no seu articulado em que se prevê que os valores das taxas moderadoras são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, foi publicada a Portaria nº 306-A/2011, de 20 de dezembro, que aprovou não só o valor das taxas moderadoras no SNS, como ainda as regras de apuramento e cobrança das mesmas, determinando ainda que estes valores seriam revistos anualmente, sem prejuízo da devida atualização automática, indexada à taxa da inflação divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, relativa ao ano civil anterior.
Quanto ao transporte de doentes não urgentes, considerado como uma atividade instrumental da prestação de cuidados de saúde, cuja disciplina e fiscalização cabe ao Ministério da Saúde, encontra-se legalmente previsto desde a aprovação da Lei de Bases da Saúde e está, atualmente, também definido pelo Decreto-Lei nº 113/2011 de 29 de novembro e regulamentado pelas Portarias nº142-B/2012, de 15 de maio, nº178-B/2012, de 1 de junho, nº 184/2014, de 15 de setembro e, recentemente pela portaria nº 28-A/2015, de 11 de fevereiro. De acordo com o quadro legal existente, nomeadamente no seu artigo 5º nº1, “o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde no âmbito do SNS é isento de encargos para o utente quando a situação clínica o justifique, nas condições a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saõde, e desde que seja comprovada a respetiva insuficiência económica.” É ainda assegurado pelo SNS o pagamento de encargos com o transporte não urgente de doentes que não se encontrem nas situações anteriormente mencionadas, mas que necessitem impreterivelmente, da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada, cabendo neste caso ao utente, uma comparticipação no pagamento do transporte. Encontram-se excluídos desta situação, os beneficiários de subsistemas de saúde, bem como quaisquer entidades públicas ou privadas, responsáveis pelos respetivos encargos. Para a ponderação da situação de insuficiência económica, consideram-se os utentes que integrem o agregado familiar, cujo rendimento médio mensal, seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do IAS. Recentemente, com a publicação da Portaria nº 28-A/2015 de 11 de fevereiro, este regime foi alargado a doentes com condição clínica incapacitante resultante de paralisia cerebral e situações afins com comprometimento motor, incluindo na prestação prolongada e continuada de cuidados de saúde, e de forma parcial, além dos doentes oncológicos, os doentes transplantados e insuficientes renais crónicos que realizam diálise peritoneal ou hemodiálise domiciliária.
Em termos de antecedentes legislativos, e após consulta à base de dados da atividade parlamentar e do Processo Legislativo Comum, verifica-se que no decorrer da 3ª Sessão Legislativa, foram apresentados dois Projetos de Lei (um do PCP e outro do BE) sobre a temática das taxas moderadoras, um dos quais – Projeto de Lei nº 479/XII/3ª, “Revogação das taxas moderadoras e definição de Critçrios de Atribuição do Transporte de Doentes não Urgentes”, apresentado pelo grupo parlamentar do PCP e que a presente iniciativa, no essencial, veio renovar.

4 – Enquadramento Europeu e Internacional Ao nível da União Europeia e de acordo com a nota técnica elaborada pelos serviços parlamentares, que aqui se anexa, a análise do recurso a taxas a cargo dos utentes, como forma de moderação e/ou cofinanciamento dos serviços de saúde, é abordada pela Comissão Europeia e pelo Conselho, no âmbito da discussão do Relatório Conjunto sobre Proteção Social e Inclusão Social de 2008, chamando a atenção para a persistência de diferenças consideráveis no que se refere ao acesso aos cuidados de saúde, não só entre Estados-Membros, mas também, dentro do mesmo país, entre diferentes grupos populacionais, em função da respetiva situação económica, local de residência, etnia e género.
Mais recentemente, em 2010, o mesmo relatório considera que a temática das taxas como forma de comparticipação dos utentes para o financiamento do sistema, não podendo ser evitada devido ao nível de crescimento das despesas de saúde, deverá necessariamente, instituir mecanismos para que o impacto negativos das mesmas no acesso aos cuidados de saúde seja minimizado e, simultaneamente, maximizar os ganhos, em termos de eficácia.
No quadro da legislação comparada e no que a esta matéria diz respeito, de acordo com a já referida nota técnica, temos: