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5 | II Série A - Número: 084 | 25 de Fevereiro de 2015

Em França, os beneficiários da Segurança Social têm acesso aos serviços de saúde, sendo reembolsados pelo pagamento dos mesmos. A taxa moderadora existe, tal como em Portugal, com valores variáveis e as isenções aplicáveis por razões de ordem administrativa ou médica, carecem de requerimento do utente e de relatório médico que ateste a sua necessidade. Quanto ao transporte de doentes, é ao médico que cabe a prescrição do modo de transporte mais adequado ao estado de saúde e ao nível de autonomia do paciente em observação do “referencial de prescrição dos transportes”.
Em Itália, e no que às taxas moderadoras diz respeito, a despesa pública na área da saúde é coberta pela tributação geral que tem em conta o rendimento proporcional de cada cidadão. As isenções são atribuídas com base em situações particulares de rendimento, associadas à idade ou condição social, face a certas doenças crónicas ou raras ou reconhecimento da situação de invalidez. Quanto ao transporte de doentes, a legislação italiana garante a gratuitidade do transporte urgente de doentes. O pedido de transporte deverá ser feito junto do médico assistente que se responsabiliza pela requisição do mesmo.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O Deputado relator exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei n.º 650/XII/4ª, a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.ª 3 do artigo 137.ª do Regimento da Assembleia da República. O Grupo Parlamentar em que se integra reserva a sua posição para o debate posterior.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. A 19 de setembro de 2014, o Grupo Parlamentar do PCP, tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 650/XII (4.ª), que pretende a “Revogação das taxas moderadoras e definição de critçrios de atribuição do transporte de doentes não urgentes”.
2. Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º, da alínea c) do artigo 161.º, e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
3. A aplicação da presente iniciativa, em caso de aprovação, implica um acréscimo da despesa do Orçamento do Estado com a Saúde, na medida em que extingue a fonte de receita proveniente da atual cobrança de taxas moderadoras no SNS. Considerando que o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR impede a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento” (princípio consagrado igualmente no n.º 2 do artigo 167.º da CRP), e tendo em conta a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, este diploma, a ser aprovado, só poderá ter reflexos no próximo Orçamento do Estado, tal como prevê o seu artigo 4.º.
4. Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que a iniciativa em apreço reúne os requisitos legais, constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para a discussão em reunião plenária da Assembleia da República.

PARTE IV – ANEXOS

Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do RAR, segue em anexo, ao presente parecer, a nota técnica a que se refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.

Palácio de S. Bento, 19 de fevereiro de 2015.